O prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação nos juizados especiais federais nas demandas de benefício previdenciário


Resumo: O presente artigo versa sobre o prévio requerimento administrativo como condição da ação no pedido de benefício previdenciário em face do INSS, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.


Palavras-chaves: Juizados Especiais Federais. Requerimento Administrativo. Condição da Ação. Benefício Previdenciário.


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Sumário: 1. Introdução. 2. Os juizados especiais federais sob o crivo do judiciário. 3. O prévio requerimento administrativo como condição da ação. 4. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO


Os Juizados Especiais Federais vieram com a missão de desafogar e agilizar as demandas em face da União e a administração indireta federal.


No entanto, a realidade mostra que a grande maioria das demandas é previdenciária, seja pela carência da população, seja pelo próprio acesso ao Judiciário que a cada dia se aproxima da população.


No entanto, existem celeumas em torno do prévio requerimento administrativo junto as Agências da Previdência Social como condição da ação para o acesso ao Judiciário regulado pela Lei 10.259/2001.


Nestes termos, analisaremos a questão sob a ótica da Procuradoria-Geral Federal, órgão responsável pela defesa do INSS em juízo.


2. OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SOB O CRIVO DO JUDICIÁRIO


Segundo o Juiz Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais em Brasília-DF, Vallisney de Souza Oliveira, em artigo publicado no sitio da Justiça Federal do Distrito Federal[1], intitulado de JUIZADOS ESPECIAIS E AMPLIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL afirma que


“Contando menos de uma década de atuação, os Juizados Especiais Federais receberam, processaram e julgaram milhões de demandas, e, por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, já ordenaram o pagamento de bilhões de reais, beneficiando milhões de pessoas. Os Juizados também propiciaram a implantação de milhões de benefícios previdenciários, pensões e salários de servidores públicos, entre outras soluções de causas individualmente consideradas de até sessenta salários mínimos.


Agora, a grande novidade dos próximos anos para a Justiça Federal é a criação, pela Lei n. 12.011/2009, de 233 Varas Federais, a serem instaladas entre os anos de 2010 e 2014, muitas das quais destinadas aos Juizados Especiais de todo o Brasil.


Constitui um ideal do processo hodierno o cumprimento dos mandamentos da informalidade, da oralidade, da simplicidade e da celeridade, necessários para a obtenção de tutelas judiciais rápidas e efetivas.


Afastando-se as previsíveis ou imprevisíveis dificuldades estruturais para a melhor realização da justiça, em geral os Juizados Federais procuram cumprir satisfatoriamente esses postulados, com os juizados virtuais e o uso dos métodos de conciliação.


Outrossim, nos Juizados Especiais Federais há oportunidade para um contato direto entre o Juiz e o cidadão, sem imperiosa necessidade de advogado. Essa democrática e proveitosa relação é fomentada com a realização dos Juizados Itinerantes, ocasião em que o juiz se desloca para onde está a comunidade e trava o contato intenso e resolutivo com o jurisdicionado. Sempre foi grande preocupação que os Juizados Especiais Federais fossem dotados de estrutura suficiente para poderem dar respostas condizentes à imensidão de demandas.


Espera-se que com a Lei n. 12.011/2009 a Justiça Federal, ao destinar de forma equânime as 233 Varas Federais, possa ampliar-se e melhorar ainda mais, a fim de continuar levando cidadania e justiça ao povo brasileiro, em especial ao segmento populacional menos favorecido”.


3. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO


Entretanto, para o INSS, o principal demandado nos Juizados Federais, a ausência de prévio requerimento administrativo, impossibilita o seu pedido na justiça, inclusive, a possibilidade de propor acordo, por absoluta falta de interesse agir, uma das condições da ação.


E a autarquia previdenciária não estar só no seu entender. Consultando os enunciados do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que é um evento promovido anualmente pela Ajufe desde 2004, com o objetivo de discutir temas, sistemáticas e soluções para aprimorar o funcionamento dos juizados especiais federais, a partir do debate a respeito das mais diversas situações vivenciadas pelos juízes federais que atuam nestes órgãos da Justiça Federal, o de n.º 77 prevê que “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.


Conforme ensinamento do consagrado Enrico Tullio Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido, portanto, o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial, pressupõe, por isso, a afirmação da lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.


Importante destacar, que a exigência do prévio requerimento administrativo ou da prévia provocação administrativa não se confunde com o exaurimento da via administrativa, pois os conceitos são substancialmente diferentes[1].


Enquanto o primeiro diz respeito à necessidade de se postular, a priori, o benefício na esfera administrativa com atribuição para analisar o pedido, propiciando-se, assim, o deferimento ou indeferimento do benefício vindicado, o segundo, trata-se da dispensa do exaurimento dessa via administrativa, ou seja, não necessita o segurado de utilizar-se de todos os recursos cabíveis administrativamente para se socorrer às vias judiciais.


Deverás, pensar de modo diverso, é criar litígios onde não há lide, é subtrair da Administração atribuição que lhe é peculiar, no sentido de dar cumprimento aos mandamentos legais, é subtrair-lhe o direito (e a obrigação) de analisar o caso concreto, de apreciar os fatos apresentados pelo requerente, é, enfim, fomentar a produção indevida de lides, no sentido de se ver indevidamente substituída a atribuição que é inerente à Administração pelo Poder Judiciário.


Ressalte-se ainda que, caso o autor realmente tenha direito a receber o benefício que está pedindo judicialmente, seria muito mais interessante ele ingressar diretamente na via administrativa, uma vez que a legislação previdenciária assegura que 45 dias após protocolar sua documentação junto ao INSS o segurado estará recebendo a primeira parcela de seu benefício (conforme assegura art. 174, Dec. 3048). Já na esfera judicial, em virtude de um processo judicial demandar um procedimento complexo de apuração da verdade dos fatos, muito dificilmente o autor conseguirá receber a 1ª parcela de seu benefício em prazo tão curto.


Outrossim, a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso com a ação no Poder Judiciário. Assim prevê o Enunciado do FONAJEF de n.º 79:


“A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social”.


Vejamos o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais:


Processo PEDILEF 200581100054978


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL


Relator(a) JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA


Sigla do órgão TNU


Data da Decisão 03/08/2009 Fonte/Data da Publicação DJ 13/05/2010


PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL – TRABALHADORA RURAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA ESPFERA ADMINISTRATIVA – JULGADO DO STJ ANTERIOR À CRIAÇÃO DOS JEF’S – CONTEXTO FÁTICO DISTINTO – INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.


1) A posição adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referente à possibilidade de propositura de ação de natureza previdenciária, independentemente de prévio pedido na esfera administrativa, por ser anterior à sua criação, não guarda similitude fática com aquelas processadas no âmbito dos JEF’s.


2) Tendo o r. acórdão impugnado confirmado a sentença recorrida que, por sua vez, extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de prévio pedido na esfera administrativa, restou observado o atual posicionamento da Turma Nacional de Uniformização que preserva o acesso aos Juizados Especiais Federais mediante a observância do requisito do prévio pedido na esfera administrativa, visando assegurar a celeridade da prestação jurisdicional, que estaria comprometida com o aumento extraordinário do número de demandas.


3) Embora a exigência de prévio processo administrativo venha sendo mitigada naquelas hipóteses em que a inicial tiver sido admitida e, em contestação, o INSS manifestar-se especificamente sobre o mérito da questão debatida, tal não ocorre no presente caso, visto que o requerido limitou-se a reclamar a falta de prévio requerimento administrativo


4) Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao qual se nega provimento.”


Processo PEDILEF 200281100023350 – TNU


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL


Relator(a) JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO


Data da Decisão 08/02/2010


Fonte/Data da Publicação DJ 11/03/2010


EMENTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.


1. É necessário o prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, excepcionando-se as hipóteses em que tal resistência resta patente ou dispensada, como, por exemplo, nos casos de demanda processada em Juizados Itinerantes, ante as dificuldades inerentes às localidades e às populações normalmente por aqueles beneficiadas.


2. Da análise dos autos, percebe-se excepcionada a presente hipótese, ante a oposição meritória do INSS manifesta nas razões recursais dirigidas à Turma de origem. Não obstante essa irresignação da autarquia não tenha sede em contestação, é inegável que a exposição no âmbito recursal também evidencia a negativa da autarquia em que resultaria o pedido interno, evidenciando a existência de interesse de agir por parte do autor.


3. Pedido de Uniformização não provido.”


4. CONCLUSÃO


Do exposto, conclui-se que o prévio requerimento administrativo é condição da ação na qual deve ser perseguida pelos eventuais beneficiários da previdência social, afinal, o INSS é uma autarquia federal que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros benefícios previstos em lei, não os Juizados Especiais Federais, que agem apenas sob provocação do jurisdicionado, sendo a última fronteira do cidadão, devendo ser acionada após a frustração de um pedido inadimplido, no caso, do INSS.


 


Nota:





1.www.df.trf1.gov.br/juizadosespeciaisfederais/artigos/Juizados_Especiais_ampliação_Justiça_Federal_Vallisney.pdf




Informações Sobre o Autor

José Evaldo Bento Matos Júnior

Procurador Federal


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Equipe Âmbito Jurídico

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