A boa-fé, como princípio, apresenta-se como pilar dos mais importantes na sustentação da teoria contratual moderna. Assim, muitos países, por seus sistemas de leis, contemplam, expressamente, este princípio, consignando que os contratos devem ter interpretação e também execução, atrelados ao “comportement réflechi à l’égard d’autrui, feixe de deveres que induzem a um mandamento bilateral de conduta. Nesse sentido, para ilustrar, vale trazer à colação o BGB – Bürgerliches Gesetzbuch – (Código Civil Alemão), mais especificamente a letra do § 242, que positiva o princípio em comento, aduzindo: “O devedor é obrigado a realizar a prestação do modo como o exige a boa-fé levando em conta os usos de tráfico”.
Pois bem, o princípio da boa-fé, não foi contemplado, no Código Civil Brasileiro, com artigo expresso, ou seja, na legislação pátria não se traduz como regra geral, ao contrário de sistemas legais alienígenas como os da França, Espanha, Itália, Portugal, Suíça, Estados Unidos e Alemanha.
Porém, ante a importância do regramento de conduta nas relações obrigacionais, verifica-se o fenômeno de que, mesmo em face da não existência, no Código Civil, de artigo de teor próximo ao § 242 do BGB, o princípio em tela mantém vigência imperativa, dando o norte ético para todos os partícipes do vínculo jurídico, estabelecendo um elo de cooperação, em face do objetivo comum avençado.
A inspiração legislativa brasileira para a consideração do princípio da boa-fé nas relações obrigacionais achava-se, quase que isoladamente consignada, na letra do art. 85 do Código Civil, de onde depreende-se a vontade Estatal que: “ o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível” (Orlando Gomes).
Ocorre que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a boa-fé, deixou de coadjuvar no plano legislativo para, em sendo positivada no art. 4º, inciso III do indigitado sistema legal, galgar, segundo Larentz, a sua importância de princípio supremo do direito civil.
Atualmente, após plena consolidação do CDC como um instrumento positivo e que efetivamente mudou o panorama contratual moderno do Brasil, verificamos, dentro desse conjunto legislativo, a prevalência da boa-fé como seu princípio de orientação máxima. E, muito embora o próprio caput do art. 4º do CDC consagre a autonomia do “Princípio da Transparência”, não há como se negar que este nada mais é do que uma das mil faces da boa-fé, que, de tão abrangente, deixa escapar o seu sentido para uma conceituação aberta, indutora de uma nova postura no ambiente contratual.
Advogado no Rio Grande/RS
Professor de Direito civil na Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG/RS
Especialista em Direito Civil e Empresrial – INPG
Mestre em Eucação Ambiental pela FURG/RS
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