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O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular

Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta  administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.


O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem surgimento no século XIX, pois o direito deixa de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos dos indivíduos e passa a objetivar a consecução da justiça social e do bem comum. Os interesses representados pela Administração Publica, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público.


Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular.


Porém a realidade é um pouco cruel, pois muitas vezes esse princípio não é respeitado e o que vemos são normas ou leis que prevalecem o particular apenas , ou aquele que tem mais acesso às informações, ou até melhores condições financeiras.


Portanto cabe á administração pública, no seu dia-a-dia, em um primeiro momento, interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica. E em um segundo momento cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com as leis e a constituição.


Contudo deixo a denominação de interesse público digno de supremacia de Aristóteles que o chamava de sumo do bem comum: “digno, de ser amado também por um único indivíduo, porém mais belo e mais divino quando referente a povos e cidades”.


Devemos pensar no que realmente é importante para a sociedade como um todo, e exigir nossos direito, pois só “lutando” por aquilo que nos pertencem que estaremos cada vez mais perto da justiça social e digna.


 


Bibliografia:

SANTOS, Alvacir Correa dos. Contratação temporária na administração pública. Curitiba, PR: Genesis, 1996.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

Informações Sobre o Autor

Débora Regina Barreto

Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba.


Equipe Âmbito Jurídico

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