O princípio da transitoriedade nas finalidades dos alimentos

Resumo: Os alimentos em forma de pensão alimentícia são garantidos por lei, que os considera uma obrigação para aqueles que podem atender às necessidades de quem precisa e não meramente como um dever dos pais, envolvendo uma série de compromissos: abrigo, comida, vestuário, medicamentos e todos os elementos essenciais para a sobrevivência. Tem uma relação jurídica patrimonial e pessoal. O estudo doutrinário sobre a finalidade do instituto e da transitoriedade de alimentos define que estes são os Definitivos, Temporários, Provisórios e agora, os Transitórios. Os tribunais estão trabalhando com a hipótese de transitoriedade com base no Princípio da transitoriedade, uma vez que será sancionado por um período de tempo especificado. Para a garantia do adimplemento desta obrigação deve ser empregado para a Ação Alimentos, utilizando leis específicas para o caso. Este trabalho foi orientado pela Profª. Drª. Andréia Moser Keitel


Palavras chaves: legislação, necessidades, reciprocidade, pensão de alimentos, legitimidade.


Abstract: The food in the form of alimony, are guaranteed by law that considers a must for those who can meet the needs of those who need and not merely as a duty of parents, involving a series of commitments: adequate food, clothing, shelter, medicines and all the essentials for survival. It has a legal and personal asset. The doctrinal study on the purpose of the institute and the transience of food, defines these being the Definitive, temporary, provisional and now, the transitory. The courts are working with the transience hypothesis based on the Principle of transience, considering that will be sanctioned by a specified time. For assurance of due performance of this obligation must be employed for Action Alimony, using the laws specific to the case. Keywords – legislation, needs, reciprocity, Alimony, legitimacy.


Sumário: 1. Introdução. 2.Conceito. 2.1 Objetivos dos Alimentos. 3. Legislação. 3.1 Os Legitimados para a Ação de Alimentos. 4. Princípio da transitoriedade. 5. Finalidades. 5.1. Alimentos Provisórios. 5.2. Alimentos provisionais. 5.3. Alimentos Definitivos. 5.4. Alimentos Transitórios. 6. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO


O objeto deste estudo são as finalidades do instituto alimento e a sua transitoriedade, presente na classificação “quanto à finalidade”, e que segundo a doutrina, denominam-se Definitivos, Provisórios e Provisionais, e atualmente os tribunais estão trabalhando com a hipótese da finalidade de Alimentos Transitórios fundamentada sob o arrimo do Princípio da Transitoriedade. Este princípio está presente no fato de que, ao serem estabelecidos em via liminar, são fixados em provisórios ou provisionais, naturalmente então, por um tempo determinado.  Os meios para obter dados concernentes serão a legislação, o comportamento social, posições doutrinárias e no procedimento dos tribunais, estes elementos informativos serão observados para produzir o conceito de Alimentos epara poder ressaltar suas principais características, objetivando explanar o conhecimento teórico amealhado.


A Constituição Federal Brasileira determina que os pais devam, como obrigação, dispor a assistência, alimentação e educação aos filhos menores e, reciprocamente determina que os filhos maiores tenham o dever de amparar os pais para eliminar as suas necessidades em momentos de velhice, doença ou em outra circunstância que lhes impeçam de viver dignamente. A reciprocidade deve serdestacada, pois o amparo da Constituição produz uma obrigação para os ascendentes e aos descendentes em linha reta[1].


A legislação considera como sendo Alimentos a obrigação de quem pode suprir as necessidades de quem precisa, e não se apresentaapenas como dever de pais para filhos. A obrigação “Alimentos” engloba uma soma de comprometimentos, sendo eles o fornecimento da alimentação propriamente dita, vestuário, abrigo, medicamentos e tudo o que for necessário à sobrevivência na forma de pensão, tendo como natureza jurídica um conteúdo patrimonial e com finalidade pessoal.


O rol de pessoas obrigadas a prestar alimentos não se limita a pais, filhos, também os são os parentes, em ascendência pela ordem de proximidade ou descendência pela ordem de sucessão. Inclusive serão alcançados pelos braços de dispositivos legais os irmãos, unilaterais ou bilaterais pela razão de parentesco, os cônjuges, devido ao casamento, conviventes pela união estável e, também serão atingidos os terceiros que são partes em outras situações previstas como penalidades.


Segundo a doutrina majoritária, as características próprias que obrigação alimentar possui são as seguintes: Personalíssima, Irrenunciável, Alternatividade, Transmissibilidade, Incessível, Imprescritibilidade, Impenhorabilidade, Reciprocidade, Não restituível – irrepetível, Incompensável, Não transacionável, Atual, Variável e Divisível, inclui-se neste rol a característica Transitoriedade.


Os Alimentos, na forma de Pensão Alimentícia, podem ter garantido o seu adimplemento através da legislação existente e quando for imprescindível o emprego das leis específicas para assegurar o cumprimento da Pensão Alimentícia utiliza-secomo medida a propositura da Ação de Alimentos com base nas leis pertinentes a cada caso.


2. CONCEITO


No campo jurídico, é perceptível que a referência conceitual sobre o que é alimentos está na doutrina, pois na legislação brasileira não é encontrada objetivamente uma afirmação determinando o que é exatamente, não aponta aos operadores do direito algo que possa ser considerado um sólido conceito. Contudo, a interpretação dada por doutrinadores voltados ao ensino jurídico; pelos magistrados interpretando os dispositivos relativos ao assunto para aplica-los em suas sentenças; pelos advogados utilizando como objeto em suas petições, tanto nas iniciais como em contestações e inclusive recorrendo de atos do juiz; leva a compreensão de que alimentos são prestações periódicas destinadas a fornecer a quem precisa, por parte de quem pode provisões para dirimir suas necessidades básicas, suprimentos estes, imprescindíveis ao sustento.


Segundo Theodoro Jr. (2007, p. 677) “alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender a suas necessidades físicas, morais e jurídicas”, e quanto ao conteúdo Gonçalves (2005, p.440) afirma que o conteúdo jurídico dos alimentos abrangem “o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação” externando os enunciados, relativos a este objeto, contidos nos artigos 1920 e artigo 1694 do Código Civil Brasileiro[2],


2.1. Objetivos Dos alimentos


Objetivando atender às necessidades essenciais a sobrevivência (gêneros alimentícios, saúde) e as sociais básicas (vestuário, habitação e educação), atuais ou vindouras,independente de sexo ou idade, de quem não poder provê-las integralmente por si, une-se ao que pode fazê-lo, a prestação alimentícia é idêntica em tudo com a obrigação familiar de alimentar a prole, é um ato de solidariedade econômica existente entre os membros de um mesmo grupo familiar. É um dever e ao mesmo tempo é uma obrigação mútua entre descendentes e ascendentes e entre irmãos.


Conforme ensina a doutrinadora Spengler (2002, p.20) sobre o dever: “um dos fundamentos do dever de prestar alimentos diz respeito justamente ao “princípio de solidariedade familiar”” e quanto aos apontamentos de alimentos como obrigação a mesma doutrina que: “quando se discute especificamente a obrigação alimentar no direito de família que decorre da lei, esta obrigação moral fica ainda mais ressaltada, uma vez assim o é por ser mutua e reciproca entre descendentes e ascendentes”. O Código Civil Brasileiro[3], pela clareza dos seus dispositivos instrui, aos operadores do direito, sobre o fator reciprocidade da obrigação e a medida da proporcionalidade do provimento alimentício que é ponderado levando em conta as possibilidades do devedor e da real necessidade do credor.A Constituição Federal Brasileira[4] determina a obrigação alimentar familiar.


Esta afirmativa traz a compreensão de que as normas que norteiam a matéria são de ordem pública, sendo por conta disto inderrogáveis. É personalíssima e se vincula ao grau de parentescoo qual é uma das referências para o estabelecimento da pensão e da finalidade dos alimentos pelo juiz incumbido do caso.


A demora até os alimentos fixados sejam considerados definitivos, evento que ocorre quando forem fixados por intermédio de sentença transitada em julgado e a necessidade de sustento da parte durante o processo, origina a prestação de alimentos de forma transitória, são os chamados alimentos provisórios e os alimentos provisionais. Ambos se confundem por terem natureza liminar sem ser a mesma coisa e estão resguardados pelo Princípio da Transitoriedade, até a sua fixação em Definitivos. Enquanto os alimentos provisionais são previstos em um livro próprio, como medida cautelar pelo CPC,e em algumas situações ao §7º do Art. 273 do CPC[5], os alimentos provisórios são estreitamente vinculados a Ação de Alimentos previstos pela Lei 5.478.


3. LEGISLAÇÃO


O sistema brasileiro prevê, entre outros, os seguintes estatutos: Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio) e a Lei nº 10.406 /2002, (Código Civil Brasileiro – Artigo 1694 e seg.), os quais são os alicerces que autorizam a promover ações que visam buscar alimentos como suprimento para eliminar as necessidades do alimentando, quando este não tem bens suficientes e nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, juntoa quem pode fornecê-los sem desfalque do seu sustento.


O caráter primordial dos alimentos, segundo institui a Lei dos Alimentos (5.478/68) que autoriza a ação de alimentos é o de ser emergencial e atual.A sua impetração deve ser feita no rito especial objetivando a agilidade da prestação jurisdicional em matéria de alimentos e tem como requisito a existência da relação obrigacional de alimentar, portanto o credor deverá dispor de prova pré-constituída da obrigação.


Mesmo que seja um regramento que busca fornecer orientações para os procedimentos relativos à Ação de Alimentos, a Lei 5478/68 em seu artigo 24[6]delibera que a parte obrigada a prestar alimentos, demonstrando que se preocupa com a subsistência de quem tem direito de ser alimentado, poderá cumprir a sua obrigação voluntariamente, sem a coação de uma exigência judicial propondo a Ação de Oferecimento de Alimentos.


Há um grande número de dispositivos específicos de leis que ampara este grupo formado especialmente pelo parentesco, inclusive estão protegidos os filhos adotivos e os havidos fora do casamento ou da convivência reconhecidos por somente um, ou o pai ou a mãe.


Os principais institutos legais que vigem no Brasil e dão sustento ao instituto “Pensão Alimentícia”, ou simplesmente alimentos, são os seguintes:


Constituição Federal Brasileira;


Decreto Lei nº 3200 de 19 de abril de 1941, Dispõe sobre a organização e proteção da família;


Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal – União Estável;


Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 – Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.


Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008 – Alimento Gravídico;


Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009,Dispõe sobre adoção[7]; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho;


CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências;


Decreto Lei nº 3200 de 19 de abril de 1941, Dispõe sobre a organização e proteção da família;


Código Civil Brasileiro;


Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;


Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009,Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Em ocorrência de separação judicial litigiosa, a legitimidade para exigir alimentos , quando se tratar de marido e mulher, compete àquele que for inocente e desprovido de recursos, nesta ocasião aquele que necessitar tem direito a alimentos, e em contrapartida passa a existir a obrigação do outro cônjuge. Se culpado e sem aptidão para o trabalho, o necessitado terá direito a alimentos indispensáveis apenas para a sua sobrevivência caso, por ventura, não tenha parentes em condições de prestá-los. Quando o divórcio for direto, ambos os cônjuges serão considerados inocentes, possibilitando o direito a alimento ao que precisare pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.Em caso de separação consensual, deverá ser observado o que concordarem os cônjuges, ressaltando a observação na característica de serem os alimentos irrenunciáveis.


Neste contexto se apresenta a seguinte legislação:


Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.


Código Civil Brasileiro


Em uma situação de convivência, companheiros ou conviventes, no que se refere aos alimentos, serão aplicáveis as mesmas regras concernentes aos cônjuges que se separam. Assim, o inocente tem direito a alimentos integrais, e ao culpado, será garantido apenas o mínimo indispensável à sobrevivência, se não tiver parentes que os possam prestar, nem tiver aptidão para o trabalho. Há a necessidade de comprovar a união estável e de ser reconhecida como entidade familiar e, por conseguinte a respectiva dissolução do convívio.


Lei n 8.971, de 29 de dezembro de 1994 – Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. – Concubinato;


Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 Regula o § 3° do art. 226 daConstituição Federal – União Estável;


Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. -Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


A Lei 5.478/68 autoriza a Ação de Alimentos para a satisfação das necessidades vitais por parte de quem não pode prove-los por si só, contudo leva em conta, quanto à fixação,que esta será conformada de acordo com a finalidade, sendo possível em duas formas sendo uma de caráter liminar/cautelar/transitório e a outra na forma de permanente, podendo ser esta última o produto de um acordo entre as partes homologado judicialmente ou de uma sentença. O efeito de ser permanente desta ultima forma perdurará por quanto persistir a condição de definitivo, pois poderá ser fixado por tempo determinado e está vinculada diretamente ao Art. 1699 do Código Civil Brasileiro[8] pois é possível a rescisão e a alteração do seu quantum.


3.1. Os legitimados para Ação de Alimentos


Com a Lei 5.478/68 foi fixado o rito especial à Ação de Alimentos e aplica-se a normatização prevista neste instituto, exigindo a prova da existência da obrigação do parentesco, da tutela, do matrimônio, por companheirismo ou de sentença declaratória de união estável, inclusive, Rodrigues (2002, p. 434)dispõe sobre este diploma legal afirmando a seguinteordem: “no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, o que nela está disposto”. Com a lei em pauta, o legislador, tornou a tramitação do pedido de alimentos mais ágil e simplificada para o cidadão.A ação pode ter início diretamente com o juiz que, posteriormente, determinará a distribuição e registro do processo[9]. Venosa (2008, p. 372) afirma que, não atestando com prova constituída de parentesco não é admitido o procedimento especial, o que não impede o interessado de utilizar o procedimento ordinário.


Para a propositura de uma Ação de Alimentos é essencial se utilizar da Lei de nº 5.478/68 cominada com os demais institutos que mantém dispositivos pertinentes a Alimentos sob sua competência. Dispositivos estes que autorizam e legitimam, a quem interessar possa, a demandar pedindo provimentos para suprimir as suas necessidades por parte de alguém capaz de poder fazê-lo.


São ordinariamente legitimados para a ação de alimentos quem se afirma credor e o sancionado ou a quem se admitir como devedor. P.ex. Quem tem a guarda de menor tem legitimidade para a Ação de Alimentos, e quanto a ser parte legítima. Louzada (2008, pg.8) afirma que “Têm legitimidade para figurar nos polos de uma ação alimentar, os sujeitos interligados por laços de parentesco, pelo casamento ou por união estável, nos termos do art. 1.694 do CC, assim como os companheiros de união homoafetiva.”. Normalmente é parte que necessita quem tem a iniciativa de demandar.


Leciona desta forma Rodrigues:


“O litígio em geral trava-se ou vai se travar entre partes em que uma depende financeiramente da outra, de modo que a mera propositura da ação, pela primeira contra a segunda, poderia conduzir esta a cessar o fornecimento de recursos àquela, de forma que o alimentário não só poderia prosseguir no feito, como talvez nem tivesse recursos bastantes para sobreviver. (2002, p.430)”


Quanto à legitimidade para demandar em Ações de Alimentos, o Código Civil Brasileirogarante que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Do mesmo modo, o Artigo 948 do Código Civil Brasileiro admite que no caso de homicídio, a indenização deverá ser na forma de prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia considerando-se a duração presumível da vida da vítima.


Pais e filhos tem legitimidade para a propositura de ação que demandam alimentos, fazem parte de um grupo onde impera a reciprocidade pelo provimento de alimentos, habitualmente são os pais em relação aos filhos, contudo o disposto no artigo 229 da Constituição Federal e confirmado pelo artigo 1696 do Código Civil, os quais deixam claro que a reciprocidade é extensiva a ascendentes e descentes.


Os alimentos são devidos entre si a todos do mesmo vínculo familiar, aos filhos menores e aos maiores que não possam prover à própria subsistência; ou que deles necessitem para concluir curso superior, os pais que não possam suportar o encargo da velhice, de carência ou de enfermidade, quando ficam sem condições de prover o próprio sustento, compete aos filhos o dever de alimentá-los. É devido o fornecimento de alimentos de irmão para irmão e destes para os avós e destes para os netos, tudo conforme o expresso em lei.


4. PRINCÍPIO DA TRANSITORIEDADE


È primordial ao operador do direito que sempre tenha presente que a concessão de alimentos provisórios tem sua existência perdurada até o juiz prolatar a sentença transitada em julgado, quando os alimentos passam a ser definitivos se devidos e extinguidos se indevidos.Segundo a afirmação de Theodoro Jr. (2007, p.682) ”nos casos enquadrados na Lei nº 5.478 (ações de alimentos, separação judicial e anulação de casamento), “os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário” (art.13, § 3º)”, confirmando a existência do principio da transitoriedade dos alimentos enunciados nos artigos 1699 e 1708 do Código de Processo Civil [10], ondes está expressa a exoneração e a cessão da prestação de alimentos.


A transitoriedade esta presente nos alimentos provisionais, tanto pelo fato de ser cautelar como pelo mesmo motivo pertinente os alimentos provisórios são possíveis de se perquirir nas ações de alimentos em que o autor necessite de sustento imediato durante o trâmite da ação principal, (anulação de casamento, separação judicial, investigação de paternidade, alimentos, etc.), persistem até o transito em julgado.


Theodoro JR.(2007, p 682) Afirma sobre a transitoriedade dos alimentos provisionais, na seguinte conformação: “a duração dos alimentos provisionais rege-se pelas regras comuns do art. 808. É possível, igualmente, a revogação ou modificação dos alimentos provisionais em procedimento apartado, conforme os arts. 807, do CPC, e 13, § 1º, da Lei nº 5.478” [11].


O princípio da Transitoriedade se origina dos dispositivos legais existentes na legislação brasileira, no contexto do Código Civil Brasileiro, a vigência deste princípio parte do artigo 1699 “in fine” onde assegura que circunstâncias poderão determinar o fim da prestação alimentícia cominado com a contribuição da pelo § 1º do artigo 1694 e pelo enunciado no artigo 1708 que prevê a cessação do dever de prestar alimentos. A utilização deste princípio não esta vinculada a existência de uma sentença que obrigou a prestação de alimentos, não há a necessidade de existir as figuras de alimentando e alimentante, pois está claro nos dispositivos citados que a própria sentença pode determinar a transitoriedade da prestação na própria sentença. P. Ex. Se o alimentante proceder com o previsto no artigo 1708 do CC: casar, conviver em união estável ou concubinato, cessará a prestação, sem ter a necessidade de o devedor impetrar ação de exoneração, ou por um período preestabelecido, determinando que o alimentante busque por si capacidade de se autosustentar, deixando ser “dependente profissional”. Nesta linha de pensamento Gonçalves (2005, p.475) explana o seguinte: “Já se decidiu que o pensionamento há de ser destinado aos estudantes e não aos profissionais do estudo universitário. Cessa o direito aos repetentes contumazes e para aqueles que, solertemente, buscam sucessivos cursos superiores.”.


A fixação das decisões com sede no Princípio da Transitoriedade determinará que o alimentando deixe de ser um encargo pesaroso, mas sim um incentivo a este para desenvolver sua capacidade e a busca de suas próprias condições financeiras.


5. FINALIDADES


5.1 Alimentos provisórios


Alimentos Provisórios são aqueles fixados imediatamente pelo juiz, quando solicitados pelo alimentando, a título precário, no inicio da ação, através de medida liminar e não assecuratória do resultado, disciplinado pela Lei 5.478/68[12], Por ser rito especial, objetiva simplificar o processamento das ações de alimentos o que facilita a parte autora buscar através da justiça os meios para suprir suas necessidades.


 Sobre os alimentos provisórios, firma Diniz:


“Fixados incidentalmente pelo juiz no curso de um processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial, em ação de alimentos, de rito especial, após prova de parentesco, casamento ou união estável (Lei n. 5.478/68, art. 2º e 4º) para suprir necessidades do credor enquanto espera sentença de mérito. Tem Natureza antecipatória, constituindo uma antevisão dos definitivos. (2007, p. 553)”


O principal embasamento para o pedido de alimentos provisórios é a eliminação das necessidades atuais do demandante enquanto as tiver durante o transcorrer da ação e está fundada no pressuposto legitimidade, que deverá ser provada com uma documentação atestando o parentesco ou prova de que o devedor tem a obrigação de alimentar[13], vale dizer que os alimentos provisórios, sem prova pré-constituída do parentesco são indevidos.Todavia a Lei 10444 de 07 de maio de 2002, que alterou o Artigo 273 do Código de Processo Civil permite o arbitramento de alimentos provisórios em ação de separação litigiosa, entretanto a eficácia deste cautelar seguirá existência da ação.


Sobre esta matéria Gonçalves se pronuncia da seguinte maneira:


“A jurisprudência não admitia o arbitramento de alimentos provisórios em ação de separação judicial de rito ordinário, incompatível com o rito especial da Lei nº 5.478/68. Representando os aludidos alimentos medida cautelar especifica prevista expressamente no art. 852 I, do Código de Processo Civil, deveria sujeitar-se à disciplina processual própria, processando-se em apartado. Todavia, tendo a lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, introduzindo o §7º no art. 273 do estatuto processual, autorizando o juiz a deferir medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, a titulo de antecipação de tutela, têm os tribunais admitido agora o arbitramento dos mencionados alimentos provisórios, incidentalmente, em ação de separação judicial litigiosa. (2005, p.445)”


Os alimentos concedidos provisoriamente são os naturais, essenciais à sobrevivência do demandante durante o processo e são devidos desde a sua fixação até o final deste quando, através de uma sentença, será ou não, determinado o quantum da pensão e esta passará a ser definitiva.


A doutrina fundamentada na Lei dos Alimentos apresenta a posição de que os efeitos relativos à sentença retroagem a data da citação inicial[14], o rito da Lei 5.478/68 prevê a designação de audiência e fixação desde logo de alimentos provisórios que vigorarão até a decisão final do processo quando a partir daí a titulo de alimentos definitivos as prestações são devidas.  Esta mesma Lei de Alimentos possibilita o devedor tomar a iniciativa e judicialmente oferecer os alimentos[15] dentro da sua capacidade econômica, comprovando sua renda e pleitear um pagamento de pensão dentro da sua capacidade econômica.


No texto de Gonçalves a fixação de afirma na seguinte forma:


“Os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação, no despacho inicial, até a sentença final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagem à data da citação, conforme o art. 13§2º, da Lei de Alimentos. Somente no caso de a ação ser, a final, julgada improcedente (e revogados os alimentos provisórios) é que serão devidos até o julgamento do recurso especial ou extraordinário, a teor do estatuído no aludido art. 13§2º. (2005, p. 495)”


Para o doutrinador Venosa fixação dos alimentos se comporta da seguinte maneira:


“Os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data da citação (§2º). Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o recurso extraordinário (§3º). Cumpre salientar que, nesses casos, o recurso será recebido somente em seu efeito devolutivo, por expressa ordem legal (CPC, art. 520, II). (2008, p.373)”


Assim pelo que estão expostos, os alimentos provisórios devem ser fornecido até a decisão do juiz, até mesmo no aguardo da decisão do recurso especial e do recurso extraordinário. Um fator a ser considerado é a permanência no status de provisório aos alimentos decididos liminarmente em sede ação de alimentos mesmo após a impetração de recursos, pois quem definirá que os alimentos são devidos ou não será o tribunal.


Para evitar injustiças o demandado, poderá estar sendo obrigado por força sentencial pagar alimentos não só indevidamente, mas, se devido,poderá também estar o demandante, provendo com o fornecimento de alimentos acima de suas possibilidades econômicas. É capital que para a fixação, tanto dos alimentos provisórios, como para os definitivos, o juiz haja com sabedoria observando a característica proporcionalidade e o binômio possibilidade/capacidade. Para fixação dos alimentos provisórios deve seguir a norma estabelecida pelo paragrafo 1º do artigo 1694 e caput do artigo 1695 do Código Civil de 2002[16] para que não sentencie determinando uma pensão que prejudique o demandado, gerando com isto uma revisão do quantum antes mesmo de terminar o processo[17]. Nesta altura do processo passando de uma situação de futuro para atual, sofre então o alimentante os efeitos da Irrepetibilidade dos alimentos.


Reiterando a afirmação de que se os alimentos foram concedidos com base do Art. 273 do CPC, que conforma a tutela antecipada, a eficácia deste seguirá a mesma sorte da cautelar[18], contudo se conformado em uma ação principal, os alimentos provisórios prestados liminarmente valerão até a decisão final de primeira instância, inclusive poderão ter seu quantum alterado.


5.2 Alimentos Provisionais


Os institutos dos Alimentos Provisórios e os Provisionais são alimentos que tem validades estabelecidas com existência efêmera, são idênticos entre si, contudo os Alimentos Provisórios são pleiteados dentro do processo principal sob a disciplina da lei especial (Lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos) e no CPC especificadamente do artigo 852 ao artigo 854.


De outra forma osAlimentos Provisionais precisam ser demandados em um processo apartado do principal, são previstos no art. 1.706, do Código CiviLBrasileiro[19], são deferidos através de uma liminar cautelar, fruto de uma ação cautelar, estando o seu embasamento legal disciplinado pelo Código de Processo Civil Brasileiro, LIVRO III – Do processo Cautelar – Título Único – Das medidas cautelares.


Estes são os alimentos que a parte interessada pede liminarmente em cautelares para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda. Segundo Theodoro Jr. (2007, p. 678) estão intimamente ligados à subsistência a as despesas do processo e carregam consigo, devido a sua peculiaridade, as seguintes características concernentes aos alimentos: é irrepetível, personalíssimo, intransmissível, irrenunciável e incompensável.


Quanto ao procedimento, à forma de pedir alimentos provisionais, Theodoro Jr conforma o seguinte:


“O procedimento que o Código destina, de forma autônoma, para alimentos provisionais, em verdade, com a introdução da antecipação de tutela e com a regulamentação da legislação especial, ficou reservada apenas para os casos de medidas preparatórias das ações de separação, divorcio e anulação de casamento. Nas demais hipóteses, resolve-se a pretensão de alimentos provisionais por intermédio de simples pedido incidental de antecipação de tutela (art. 273).  (2007, p.680).”


Cabem nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, nas ações de alimentos e conforme a alínea III do artigo 852 do CPC, nos demais caos expresso em lei, que segundo Destefenni (2006, p.106), inclui-se nesta alínea, “a Lei 8560/92, que regula a ação de investigação de paternidade. O art. 7º da Lei permite a fixação de alimentos provisionais” [20].


Quanto ao cabimento, segundo Diniz (2007),


“Concedido em ação cautelar preparatório ou incidental (CPC, art.. 852) concomitantemente, ou antes, da ação de separação judicial, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos, para manter o suplicante ou sua prole na pendência da lide, e para custear despesas processuais e honorárias advocatícios, desde que comprovados o “periculum e mora” e o “fumus boni juris” (2007, p. 553).”


Em menção a vigência dos alimentos prestados a titulo de provisionais, devido ao fato de que se constituir uma medida que visa o provimento de alimentos e custeio de despesas processuais até o julgamento da ação principal, a validade da própria cautelar que o motiva pode ser revogada a qualquer tempo (art. 273, §4º, 807 e 808 do Código de Processo Civil).


Diferentemente do que ocorrem com os alimentos ditos provisórios os alimentos provisionais existem, unicamente, para possibilitar o sustento do autor enquanto durar a demanda principal. Trata-se, pois, de ação cautelar de alimentos, portanto incide sobre ela as normas gerais pertinentes ao processo cautelar, se diferencia por que da ação principal, pois segundo Theodor Jr:


1) É acessória de outro processo;


2) É preventiva, no sentido de evitar que a falta de alimentos prejudique o outro pleito (venter non patitur dilationem[21]);


3) Não é definitiva em relação à determinação da divida, pois vigora apenas até a solução definitiva da demanda. (2007, p.677)


Os alimentos provisionais, também podem ser pedidos através de uma Cautelar Inominada[22] quando estiverem presentes os requisitos relativos a esta, que são os mesmos das demais cautelares, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni iuris – visando à proteção, a cautela e a prevenção de um direito que será discutido posteriormente na ação principal quando então será discutido o direito material – na forma do previsto no Código de Processo Civil em seus artigos 798 cominado com o artigo 799[23].


Após analisar os elementos que estruturam os alimentos tantos os provisórios como os provisionais, pode-se afirmar que ambos são liminares e objetivam o mesmo teor, porém sempre deverá ser levado em conta que as diferenças que existem entre si são de cunho processual e sua diferenciação deve ser pontual e adequada, de maneira que a impetração indevida por uma forma em vez de outra, poderá resultar em ter o pedido negado pelo uso do procedimento indevido.


5.3Alimentos Definitivos


Os Alimentos Definitivos são os alimentos definidos por sentença de homologação de acordo, declaração de vontade do alimentante ou por sentença condenatória oriunda de uma demanda litigiosa, que determina o fim da vigência dos alimentos provisórios e ou os provisionais. A impetração de recursos não tira a exigibilidade do pagamento da pensão, agora a titulo de alimentos definitivos, já que cabe a apelação no efeito devolutivo, como o prenunciado o pela Lei dos Alimentos.


Após a fixação dos alimentos, estes são devidos desde a citação[24] até a sentença que os determina e os transforma em definitivos, a Justiça gaúcha decide neste sentido:


“70021138268 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL


Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão


Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Santa Maria


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DOS ALIMENTOS. 1. Consideradas as possibilidades do alimentante e o fato de que o beneficiário concordou com a fixação dos alimentos provisórios em valor equivalente a 40% do salário mínimo, adequada à fixação da verba alimentar em 11% dos rendimentos líquidos do prestador, que é superior aos alimentos provisórios. 2. Conforme enunciado sumular n° 277 do STJ, os alimentos fixados em investigação de paternidade vigoram a partir da data da citação. Jurisprudência deste Tribunal também uniforme nesse sentido. PROVERAM EM PARTE. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021138268, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/12/2007).


Data de Julgamento: 05/12/2007


Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2007.”


No sentido contrário segue a determinação de uma sentença desfavorável ao autor, quando cessa o fornecimento dos alimentos, tanto provisórios como provisionais.


“70032207912 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL


Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão


Relator: André Luiz Planella Villarinho Comarca de Origem: Gravataí


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO ALIMENTANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE NECESSIDADE PELA ALIMENTANTE. QUESTÃOQ EU DESAFIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Cabível a revogação da decisão que fixação de alimentos provisórios em favor de ex-companheira, separados de fato os ex-conviventes há mais de quatro anos, mormente quando não comprovada a necessidade da mesma, diante de informações que possui rendimentos, e há indícios de união estável com outro homem. Alimentante com ganhos irrisórios, que além de possuir problemas de saúde, constituiu nova família, com filho portador de Síndrome de Down. Questão que desafia a dilação probatória na origem para a verificação do binômio possibilidade-necessidade. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70032207912, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009).


Data de Julgamento: 25/11/2009


Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2009.”


O institulo alimentos definitivos deve levar consigo sempre que a Lei 5.478 – Lei dos Alimentos – em seu artigo 15[25] anuncia a inexistência da coisa julgada em sede de decisão judicial sobre alimentos, contudo a força do citado dispositivo alcaça somente a mutabilidade do “quantum”, devendo ser observado fielmente oque preceitua o art. 1.699 do Código Civil[26]. Da mesma forma que a Atualidade e a Irrepetibilidade coexiste na essência dos alimentos provisionais e provisórios, a mutabilidade existe no que se refere apenas à modificação do “quantum”, majorado ou exonerando, conforme a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Observa-se que o que varia é somente “quantum” não o direito.


No entanto o vocábulo “exoneração” existente no caput do artigo em pauta permite uma leitura pelos operadores do direito, revelando que o fornecimento dos alimentos definitivos pode ser literalmente findado, o que leva a fatos concretos de que o juízo poder determinar o fornecimento transitoriamente ou mesmo o próprio fim do provisionamento a qualquer tempo e invertendo ou não a obrigação, dependendo da situação econômica dos envolvidos.


5.4 Alimentos Transitórios


O despertar do reconhecimento da existência do principio da transitoriedade, tanto pelos doutrinadores como pelos julgadores, espontaneamente leva a criação do instituto Alimento Transitórios, distintos dos provisórios e dos provisionais que igualmente possuem uma natureza transitória. Os alimentos transitórios seriam nada mais nada menos que uma classe de alimentos definitivos, pesando sobre eles as mesmas obrigações e modos de satisfação, contudo contrário dos definitivos que são estabelecidos por prazo indeterminado, os Alimentos Transitórios perduram a termo, inclusive sujeitos a ações revisionais exoneração, redução ou majoração do encargo.


O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça reconhece a pensão alimentícia com fulcro no princípio da transitoriedade ao proferir acórdão, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighy, reconhecendo decisão judicial condenatória que fixa alimentos por prazo determinado.


A ementa do acórdão do Superior Tribunal da Justiça é a seguinte:


“Jurisprudência | Superior Tribunal de Justiça | Acórdão.  


PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. – Data Julgamento: 24/08/201 – Data Publicação: 01/09/2010 – Número Acordão: 2008/0017342-0 – Número Recurso: 1.025.769 – UF: MINAS GERAIS – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – Relator: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI – Tipo Ação: STJ-RESP


Ementa PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. O fosso fático entre a Lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos. 5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível. 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. 7. Nos termos do art. 1.710 do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.025.769; Proc. 2008/0017342-0; MG; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighy; Julg. 24/08/2010; DJE 01/09/2010).”


A transitoriedade da obrigação está revelada no item 6 (seis) da citação supra da referida ementa, onde o relator defende que o alimentando com condições de emancipação econômica pode deixar de onerar o alimentante. O processo originou o acórdão tem origens em Minas Gerais, quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento da pensão por um prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, assim, definiu-se o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo quando a partir do termo final o devedor será liberado automaticamente da obrigação.


A consideração ao Princípio da Transitoriedade está presente na ementa assentada pelo tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“Número: 70036005700 – Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL – Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão – Relator: Alzir Felippe Schmitz Comarca de Origem: Comarca de Cruz Alta – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE COMPROVADA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A maioridade, por si, não dá causa à extinção dos alimentos. Somente a alteração do binômio: necessidades do credor e possibilidades do devedor, que deve ser demonstrada cabalmente, é capaz de justificar a exoneração ou redução da verba alimentar. Comprovada a necessidade do alimentado e não havendo prova da alteração da possibilidade do alimentante, hão de ser mantidos os alimentos inicialmente fixados. Contudo, havendo condições de fixação prévia de termo final para os alimentos que, no caso, foi o de 1 (um) ano após a conclusão do curso superior, aproveita-se o ensejo para limitar temporalmente a obrigação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036005700, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/11/2010).”


O embasamento legal do princípio da transitoriedade está presente nos seguintes dispositivos:


Nó Código Civil Brasileiro:


Art. 1.694 – será fornecido na proporção das necessidades


Art. 1699 – havendo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá ser ordenada a exoneração


 Art. 1.708 – Cessará com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor.


Art. 1.699 – Parágrafo único. Cessa com o procedimento indigno em relação ao devedor.


Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977:


Art. 19 – prestará ao outro, se dela necessitar.


Lei 5.478 – Lei dos Alimentos


Art. 13, §1º – prevê, com o pedido em processado em apartado, a revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes.


Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008 – Alimento Gravídico.


Os Artigos 1o  e 2º desta Lei disciplinam o direito de alimentos da mulher gestante e o a forma como será exercido e refere-se aos alimentos, que neste artigo estão expressos que esses são as despesas que deverão ser custeada pelo possível pai, necessários durante o período da gravidez, portanto em tempo determinado.


Visto isto passa ser verdadeira a afirmação de que a doutrina irá se atualizar e no quesito finalidades, quando se trata de matéria relativa a alimentos, discorrerão de mais um grupo, os Alimentos Transitórios.


6. CONCLUSÃO


Notadamente, tanto pela doutrina como pela própria legislação brasileira, tudo aquilo que capaz de suprir as necessidades e prover a sobrevivência da pessoa considerando-se também os insumos capazes de manter seus padrões sociais é considerado como alimentos.


A conceituação de alimentos entre os doutrinadores e idêntica de tal maneira ser a mesma, a própria jurisprudência utiliza os conceitos doutrinários de alimentos para fundamentar seus dispositivos.


O dever de sustento decorre do pátrio-poder e por força de preceitos legais, após sua determinação o provisionamento deve ser realizado incondicionalmente pela parte incumbida pela sentença condenatória ao ato de provisionar o necessitado.


No que se refere à obrigação alimentar este encargo decorre da lei e quede deve ser buscado devido ao vínculo da solidariedade, no meio parental, e não, somente perante o pai. Todos familiares têm o dever de socorrer os seus membros necessitados. .A existência de vínculo de parentesco entre as partes é fundamental todos estão vinculados pelo princípio da solidariedade familiar.


O principio da transitoriedade esta presente tanto nos alimentos provisórios como nos provisionais, a própria existência destes alimentos persiste por serem transitórios, ou seja, tem sua existência e são ativos, porém, apenas enquanto aguardam a sentença que determine os definitivos e este também, poderão ser sentenciados a termo, transitoriamente enquanto durar a necessidade do credor ou por exoneração a pedido do devedor. Todas as leis especiais que tratam sobre alimentos preservam o binômio necessidade/capacidade, e apresentam dispositivos que aludem ao Princípio da Transitoriedade, despertado agora nos meio das jurisprudências, permitindo que a sentença embora condenatória não seja apenas um fardo pesaroso ao responsável pela obrigação alimentar e um meio de locupletar o alimentando. A grande transformação no instituto alimentos é a criação da finalidade de alimentos denominada de Alimentos Transitórios, a qual permite que o obrigado solva suas obrigações e o credor, com dignidade busque desenvolver sua capacidade de autocompor-se, tanto economicamente, como um desenvolvimento de uma vida social digna, por seus próprios méritos.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL, Superior Tribunal da Justiça, SALA DE NOTÍCIAS Disponível no site: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98967&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=alimentos> Acessado em 20de dezembro de 2010.


______ Superior Tribunal da Justiça, CONSUTA DE PROCESSOS. Disponível no site: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800173420 Acessado em 20 de setembro de 2010.


______, Tribunal de Justiça do -RS -, JURISPRUDÊNCIAS. – Disponível no site: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=exonera%E7%E3o+filho+universit%E1rio&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q>Acessado em 20 de dezembro de 2010.



______, Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) JURISPRUDÊNCIAS, – Disponível no site: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=998379&sReg=200800173420&sData=20100901&formato=HTML Acessado em 20 de dezembro de 2010.

______, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.


______, CÓDIGO CIVIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


______, LEI DE ALIMENTOS, Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências

______, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

DESTEFENNI, Marcos. CURSO DE PROCESSO CIVIL 3: Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva 2006.

DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL, 5º Volume: Direito de família, 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Volume V: Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005.

LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. ALIMENTOS: Doutrina e jurisprudência, Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL, Volume 6: Direito de Família, 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SPENGLER, Fabiana Marion. ALIMENTOS: Da ação à execução, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

THEODORO JR., Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Processo de Execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência, 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Direito de família, Volume 6, 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas:

[1] Constituição Federal do Brasil: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[2]Código Civil Brasileiro.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

[3] Código Civil Brasileiro

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

[4] Constituição Federal Brasileira.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[5] Código de Processo Civil

Art. 273

(…)

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

[6] Lei 5.478/68.

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

[7]A adoção tira do adotado qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos e a guarda permite ao adotante a oposição aos pais biológicos. Com a adoção cessa o dever dos pais biológicos de prestar alimentos e a partir desta compete ao adotante prover o adotado, tal e qual supre todos os demais membros da sua família. Atribui-se ao adotado os mesmos direitos dos filhos naturais sem distinção.

[8] Código Civil Brasileiro.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

[9]Lei nº 5478 de 25 de julho de 1968

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

(…)

§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

[10] Principio da Transitoriedade – Código de Processo Civil

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

[11]Código de Processo Civil.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Lei 5.487/68

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

[12]Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

[13]Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

[14] Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.

Art.13(…)

§ 2° Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

[15]Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

[16] Código Civil Brasileiro.

Art. 1.694. (…)

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

[17] Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.

Art. 13 (…)

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

[18]Código de Processo Civil Brasileiro

Art. 273(…)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

[19] Código Civil Brasileiro.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

[20] Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

[21] Ditado Latino quer significa: O estomago não tolera a demora.

[22] Tribunal de justiça do estado de Sergipe – Acórdão: 20032324 – Ação cautelar inominada (câmara cível) 0001/2003 – Processo: 2003200227

[23] Código de Processo Civil.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

[24]O § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos.

[25] Lei 5.478 –

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

[26]Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


Informações Sobre o Autor

Darci Almeida Da Costa


Equipe Âmbito Jurídico

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