1. Introdução
O princípio do duplo grau de jurisdição se define como a garantia ao
jurisdicionado da possibilidade de revisão da decisão que analisou o seu pedido
por um órgão, geralmente colegiado, de grau superior. Esse órgão, composto,
normalmente, por 3 ou 5 julgadores, deve, como uma de suas funções, apreciar o
recurso interposto pela parte sucumbente, proferindo uma segunda decisão, que
pode manter a sentença, reformá-la ou mesmo anulá-la em caso de nulidades
ocorridas durante o processo no primeiro grau de jurisdição.
Para MARINONI e ARENHART, melhor seria definir o duplo grau de
jurisdição como um duplo juízo sobre o
mérito, tendo em vista que o art. 34 da Lei 6.830/80 – Lei da Execução
Fiscal – determinou a revisão da sentença impugnada pelo mesmo juiz que a proferiu, enquanto que a Lei nº 9.099/95
previu recurso para órgão composto por juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição.1
2. Fundamentos do duplo grau de jurisdição
A existência de dois níveis de Julgamento é justificada, principalmente,
pela necessidade de revisão de decisões erradas (as instituições humanas são
naturalmente falhas) ou injustas por um grupo de Julgadores mais cultos e
experientes. Além disso, diz-se ser imperioso o controle da atividade dos
juízes que exercem o primeiro grau de jurisdição por um órgão “hierarquicamente
superior”. Aduz-se, ainda, que a existência do duplo grau de jurisdição implica
em um maior zelo por uma parte do juiz de primeiro grau ao decidir, haja vista
a possibilidade de sua decisão ser reapreciada em sede recursal. Por fim,
afirma-se que a previsão de grau superior de jurisdição impede a dispersão das
decisões, possibilitando a uniformização de jurisprudência.
Muito já se debateu sobre a necessidade de existir um duplo juízo sobre
o mérito em todos os casos. Para alguns, como Nelson Nery Júnior, o duplo grau
de jurisdição constitui garantia
constitucional e fundamental da boa justiça2. Outros, como Luís
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart3, discordam dessa opinião,
fazendo duras críticas à previsão de recursos para todos os tipos de demandas.
Com efeito, aqueles que se posicionam de modo contrário à exigência do
duplo grau de jurisdição em todos os processos argumentam que o juízo
repetitivo sobre o mérito anula os benefícios da oralidade e da imediação do
juiz com as partes. Ademais, sustentam ser o duplo juízo sobre o mérito
prejudicial à rápida solução do litígio, trazendo insegurança jurídica.
Afirmam, também que, num sistema em que todas as causas sujeitam-se à revisão,
a figura do juiz de primeiro grau resta diminuída.
Assim, pronunciou-se MARINONI E ARENHART sobre o tema: “Para que o Estado possa efetivamente
desincumbir-se de seu dever de prestar a tutela jurisdicional, garantindo o
direito do cidadão a uma tutela jurisdicional tempestiva e adequada, é
imprescindível que, em determinadas hipóteses (causas mais simples, notadamente
aquelas que envolvem matéria de fato), em nome da celeridade e da oralidade,
seja eliminado o duplo grau. Nas demais hipóteses, isto é, naquelas em que o
duplo grau deve prevalecer, deve ser instituída a execução imediata da sentença
como regra. Se não for assim, a sentença
de juiz de primeiro grau de jurisdição continuará valendo pouca coisa, já que
poderá, no máximo, influenciar o espírito do julgador de segundo grau – e nesse
sentido ainda revestirá a forma de um projeto da verdadeira e única decisão –
mas jamais resolver concretamente os conflitos, tarefa que o cidadão imagina
que todo juiz deve cumprir”.
Por sua vez, DINAMARCO, conclui que “muito
mais forte e legítimas que as objeções lançadas no passado são as razões de
ordem político-institucional e consistem: (a) na conveniência de evitar a
dispersão de julgados e assim promover a relativa uniformização da
jurisprudência quanto à interpretação da Constituição e da lei federal, o que não seria factível se cada um dos
juízos de primeiro grau decidisse em caráter definitivo; (b) a necessidade de
pôr os juízes inferiores sob o controle dos superiores, como modo de evitar
desmandos e legitimar a própria atuação do Poder Judiciário como um todo. Nesse
contexto, o princípio entre a segurança jurídica (que aconselha a outorga de
tutela jurisdicional com a maior brevidade possível) e a ponderação nos
julgamentos, responsável pela melhor qualidade e maior confiabilidade destes.
Existe ainda a convergência
psicológica de oferecer aos perdedores mais uma oportunidade de êxito,
sabendo-se que ordinariamente há maior probabilidade de acerto nos julgados por
juízes mais experientes e numerosos (especialmente no Brasil, em que os órgãos
de primeiro grau são monocráticos e os tribunais julgam em colegiado): confinar
julgamentos em um só grau de jurisdição teria o significado de conter
litigiosidades e permitir que os estados de insatisfação e desconfiança se
perpetuassem – provavelmente
acrescidos de revoltas e possíveis agravamentos”.5
Diante da controvérsia sobre o tema, BARBOSA MOREIRA reconhece que, na
prática, em maior ou menor grau, adotaram o duplo grau de jurisdição em seus
ordenamentos, sendo de se considerar, então, que a presença de mais de um juízo
sobre o mérito trouxe melhores resultados para a solução dos conflitos. Nestes
termos, o ilustre catedrático da Universidade do Estado do Rio de Janeiro se
pronunciou:
“De qualquer sorte, se no plano
da lógica para talvez se tornasse difícil demonstrar more
geométrico a superioridade do sistema do
duplo grau, é certo que na prática, até por motivos de ordem psicológica, se
têm considerado positivos os resultados de sua adoção, como revela a
consagração generalizada do princípio nos ordenamentos dos povos cultos,
principalmente depois que a Revolução Francesa, apesar de forte resistência, o
encampou”.6
Quanto à discussão sobre se o duplo grau de jurisdição foi previsto como
garantia fundamental pela Constituição Federal de 1988, também encontramos
divergência de entendimentos, tendo MARINONI, ensinado que “o legislador infraconstitucional não está obrigado a estabelecer, para
toda e qualquer causa, uma dupla revisão em relação ao mérito, principalmente
porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante a todos o
direito á tutela jurisdicional tempestiva, direito este que não pode deixar de
ser levado em consideração quando se pensa em ‘garantir’ a segurança da parte
através da instituição da dupla revisão”. Em sentido diverso, entende
Nelson Nery Júnior que “muito embora o
princípio do duplo grau de jurisdição esteja previsto na CF, não tem incidência
ilimitada, como ocorria no sistema da Constituição Imperial. De todo modo está
garantido pela lei maior. Quer dizer, a lei ordinária não poderá suprimir
recursos pura e simplesmente”.
3. O duplo grau de jurisdição nos juizados especiais
cíveis
A nossa intenção, através deste artigo, contudo, não é discorrer sobre o
duplo grau de jurisdição como princípio do direito processual civil, mas sim
fazer algumas considerações sobre a sua aplicação no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis. Dessa forma, não entraremos na discussão quanto às vantagens
e desvantagens do juízo repetitivo sobre o mérito. Faz-se aqui somente uma apresentação
do dissídio, devido à sua importância como fundamento das críticas que serão
feitas ao microssistema recursal nos Juizados Especiais Cíveis.
Em 26 de setembro de 1995, foi publicada a Lei 9.099/95, vindo a
disciplinar os Juizados Cíveis e Criminais, os antigos Juizados de Pequenas
Causas. Estes foram criados justamente para facilitar o acesso da população à
justiça, através de um procedimento mais célere, isento de formalismos, com uma
fase instrutória mais enxuta, firmada principalmente na produção oral das
provas.
Em verdade, isso significou um fortalecimento da vinculação do Juiz que
participou da audiência de instrução ao dever de julgar. Isso porque num
sistema eminentemente oral de reconstituição dos fatos e de colheita de
informações para a solução de lide, a cognição depende muito mais do contato do
Julgador com as partes, revelador de dados objetivos e subjetivos
imprescindíveis para o deslinde da lide de forma justa e legitimadora.
É nesse contexto que surge o problema do segundo grau de jurisdição em
sede de Juizados. Como se pode observar no artigo 41, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95, criou-se um órgão julgador,
denominado Turma Recursal, que tem a incumbência de analisar os recursos
interpostos contra decisões proferidas pelos Juízes que atuam nos juizados,
entre outras atribuições. Cada Turma Recursal é formada por três Juízes togados
de 1ª instância, titulares de Juizados, não havendo entre eles e o Juiz a quo nenhuma diferença de experiência e
conhecimento.
Como nas apelações da Justiça comum, o recurso inominado dos Juizados
tem o condão de trazer para o conhecimento do Colégio de Árbitros toda a
matéria discutida no Juízo a quo, os
fatos e o direito, obviamente dentro dos limites do que foi recorrido. Diz-se
assim que o Tribunal tem ampla cognição vertical e limitada cognição horizontal
da lide.
Nesse diapasão, surge a problemática do exame, pelos Juízes das Turmas
Recursais, dos fatos narrados pelas partes em audiência ao Juiz prolator da
sentença. Com efeito, a distância dos componentes das Turmas das partes
dificulta em muito o ato de julgar nessa instância. O princípio da identidade
física do Juiz, desse modo, não é respeitado. Certamente, a simples leitura do
termo de audiência não supre a cognição do magistrado que primeiro conheceu da
lide e conduziu a audiência até o momento em que restou convencido da solução
mais justa para o caso. A questão é mais grave quando se verifica que os Juízes
que compõem as Turmas são os mesmos que sentenciam nos Juizados, não havendo,
teoricamente, diferença de conhecimento ou experiência entre eles. Além disso,
deve-se ressaltar que esses mesmos Magistrados, como é cediço, dispõem de pouco
tempo para examinar os recursos enviados às Turmas, diante da dupla competência
que desempenham.
Acabar de vez com as Turmas Recursais resolveria o problema? Limitar a
devolução do objeto da lide às questões de direito, como acontece com os
Recursos Especial e Extraordinário melhoraria o sistema recursal dos Juizados?
A solução para o caso não é fácil. De fato, um juiz pode errar ao apreciar os
fatos, afinal, ele é antes de tudo um ser humano. Outrossim, a decisão
proferida por mais de um magistrado costuma ser mais sábia que a sentença
monocrática e tem, naturalmente, um maior poder de convencimento das partes,
resolvendo a lide de modo mais seguro e legítimo. Por outro lado, o duplo grau
de jurisdição vai de encontro à exigência de uma solução célere para a disputa
e ao princípio da oralidade.
MARINONI E ARENHART entendem que não há motivos para a existência das Turmas
Recursais na causas de maior simplicidade.
Entendem os professores paranaenses que “se
o duplo grau dilata o prazo para a prestação da tutela jurisdicional, não há
dúvida que a falta de racionalidade no uso do duplo grau – ou sua sacralização
– retira do Poder Judiciário a oportunidade de responder mais pronta e
efetivamente aos reclamos do cidadão”.7
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, de outro modo, afirmam que “a sistemática adotada na Lei dos Juizados
Especiais foi muito bem sucedida, a ponto de vir a ser consagrada no texto
constitucional de 1988 (art. 98, I). Com isso fica resguardado o duplo grau,
que não deve necessariamente ser desempenhado por órgãos da denominada
‘jurisdição superior”.8
Em outras palavras, DINAMARCO demonstra preocupação no aparecimento de
“bolsões de irregularidade” de constitucionalidade duvidosa, citando, como
exemplo, a exclusão do acesso aos órgãos recusais em causas de pequeno valor
econômico (abaixo de 50 ORTNs). Assim, o mestre, pertencente à escola paulista
de direito processual, se pronunciou: “Sem
que haja uma autêntica garantia do duplo grau de jurisdição, poder-se-ia pensar
na compatibilidade constitucional de disposições legais que o excluíssem,
criando bolsões de irrecorribilidade. Casos assim extremos transgrediriam o
essencial fundamento político do duplo grau, que em si mesmo é projeção de um
dos pilares do regime democrático, abrindo caminho para o arbítrio do juiz não
sujeito a controle algum (Const.. art. 5º, § 2º). Além disso, uma disposição
dessa ordem seria incompatível com os padrões do devido processo legal – esse,
sim, garantido constitucionalmente”.9
Diante dessa situação, defendemos, em primeiro lugar, que as Turmas
Recursais deveriam ser compostas por Juízes de Segunda Instância, como na
Justiça Comum, que não acumulassem essa função com a de julgar causas na
primeira instância, acabando assim com o problema de falta de tempo para a
apreciação dos recursos e com a situação incômoda dos Juízes ad quem de ter analisar sentenças
proferidas por seus pares de mesma hierarquia, tão experientes e conhecedores
do direito quanto eles.
Em segundo lugar, impõe-se, a fim de que, ao mesmo tempo, o princípio da
celeridade e da identidade física do juiz sejam respeitados, que se vede aos
Juízes das Turmas Recursais o conhecimento dos fatos trazidos ao processo e
levados em consideração pelo Juízo monocrático, incumbindo-lhes apenas analisar
a aplicação do direito ao caso concreto. Dessa forma, valorizar-se-ia o
julgamento de primeira instância, impedindo que esse momento seja apenas uma
fase de um processo que se resolveria apenas em sede recursal. Ademais,
dar-se-ia a devida importância à colheita oral de provas, atributo tão singular
do procedimento sumaríssimo.
É nesse sentido, aliás, as lições do professor carioca Alexandre Freitas
Câmara, que assim discorreu: “A Turma
Recursal é, pois, órgão da primeira instância, mas que atua nos Juizados
Especiais Cíveis, em segundo grau de jurisdição, julgando a apelação. Neste
julgamento – e, assumo aqui posição que sei ser isolada – não será possível
discutir-se qualquer matéria de fato, mas, tão-somente, questões de direito.
Assim entendo porque, como já se viu, nos Juizados Especiais Cíveis incide, em
sua plenitude, o princípio da oralidade (cf., supra, nº 2.1), o qual tem, como subprincípio,
o da imediatilidade entre o juiz e a fonte da prova (cf., supra, nº 2.1.3). Sendo, pois, o processo dos
juizados Especiais Cíveis um processo oral, não vejo como se possa admitir que
a Turma Recursal, que não colheu a prova, possa valorá-la. A meu sentir apenas o juiz que colhe a prova (ou seja, o
juiz de primeiro grau de jurisdição) pode, em um sistema processual oral como é
o do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – e não é o do Código de Processo
Civil – valorar a prova que tenha sido produzida. Entendo, pois, que o juiz dos
fatos é, nos Juizados Especiais Cíveis, o juiz de primeiro grau, e a Turma
Recursal, em respeito ao princípio da oralidade, só pode reexaminar as questões
de fato que tenham sido suscitadas. Não posso, porém, deixar de registrar ainda
uma vez que este entendimento é isolado, e que na prática as Turmas Recursais
têm examinado, também, questões de fato, e valorado provas, como se o princípio
da oralidade não tivesse de ser aplicado também em grau de recurso, tratando,
pois, a apelação dos Juizados Especiais Cíveis exatamente como se trata a
apelação no sistema processual comum”. 10
Divirjo do Eminente Jurista apenas quando diz que a Turma Recursal só pode reexaminar as questões de fato que
tenham sido suscitadas. Não sei se o Jurisconsulto quis dizer questões de
direito ou se houve erro de digitação. Decerto é que o teor desta afirmação
contradiz o conteúdo do parágrafo inteiro. De qualquer modo, deixo aqui
consignado que, a meu sentir, os Juízes que compõem os órgãos Colegiados dos
Juizados Especiais Cíveis não podem, em nenhuma hipótese, reapreciar os fatos
trazidos ao processo, valorando provas, em obediência ao princípio da
oralidade.
Cumpre observar, também, que o procedimento previsto no art. 557 do CPC,
com redação incluída pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, não é
compatível com o sistema dos Juizados, tendo em vista que previu mais um
recurso, o Agravo Interno, diferindo a solução da lide para um momento
posterior.
4. Conclusão
A despeito de não se configurar em expressa garantia constitucional, o
princípio do duplo grau de jurisdição, sem sombra de dúvida, representa um dos
pilares da boa justiça, no sentido de ser um meio para se corrigir decisões
falhas, trazendo maior segurança jurídica e social.
No entanto, diante da exigência de uma Justiça menos formal, mais célere
e em que vigora o contato Juiz-partes, aquele princípio deverá sofrer
abrandamentos, de modo que não inviabilize a aplicação do direito ao caso
concreto e não se torne fonte de injustiças. Desse modo, é de rigor que as
Turmas Recursais dos Juizados Especiais sejam impedidas de analisar matérias de
fato porventura suscitadas através da via recursal, uma vez que certamente o
Juízo a quo, que conduziu a audiência
de instrução, detém um conhecimento mais profundo e próximo da realidade em
relação aos fatos discutidos no processo. No que se refere às questões
jurídicas, impõe-se a preservação da competência do Colégio Recursal para o seu
conhecimento, atuando como órgão uniformizador de jurisprudência.
Ademais, importa a criação de uma segunda instância no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis, formada por Juízes de maior hierarquia funcional
e com maior experiência e tempo de
serviço.
Diante de todo o exposto, é certo que o duplo grau de jurisdição não é
incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, é mister
aplicá-lo com algumas restrições, adequando-o a esse modelo de Justiça célere e
sumária.
5. Bibliografia:
CÂMARA,
Alexandre Freitas; Juizados Especiais
Cíveis Estaduais e Federais – Uma abordagem
Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
Cândido Rangel; Teoria Geral do Processo.
16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000.
CHIMENTI, Ricardo Cunha; Teoria e
prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais: (Lei n° 9.099/95 –
parte geral e parte cível, comentada artigo por artigo em conjunto com a Lei
dos Juizados Federais – Lei n° 10.259/2001. 7ª ed. atual. e rev.. São
Paulo: Saraiva, 2004
DINAMARCO, Cândido Rangel; Instituição
de Direito Processual Civil I. 4ª ed. rev., atualizada e com remissão ao
Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004.
MARINONI, Luís Gilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Ed. Ver., atualizada e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MOREIRA, José Carlos Barbosa; Comentários
ao Código de Processo Civil . vol. V, 9ª ed.. Rio
de Janeiro: Forense, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson; Recursos no
Processo Civil 1, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª
ed., ver. ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
QUADROS DE CARVALHO SILVA, Jorge Alberto; Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada: doutrina e jurisprudência
anotada dos 27 Estados da Federação. 3ª ed. rev., atual. e ampl.. São
Paulo: Saraiva, 2003.
6. Notas:
1 MARINONI, Luís Gilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª
Ed. Ver., atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
505.
2 NERY JUNIOR, Nelson, Recursos no Processo Civil 1, Princípios Fundamentais – Teoria Geral
dos Recursos, 5ª ed., ver. ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, pp. 39 e 41.
3 Ob. cit., pp. 505-515.
4 Ob. cit., p. 511.
5 DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituição de Direito Processual Civil I,
4ª ed. rev., atualizada e com remissão ao Código Civil de 2002. São Paulo:
Malheiros, 2004, pp. 237-238.
6 MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil , vol. V, 9ª ed.. Forense, p 238.
7 Ob. cit., p. 509.
8 CINTRA, Antônio Carlos de
Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 16ª ed. rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 76.
9 Ob. cit., p. 241.
10 CÂMARA, Alexandre
Freitas, Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais – Uma abordagem Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2004, p. 148.
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