O princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador no direito ambiental

Resumo: O presente artigo tem como objetivo trazer a baila o entendimento doutrinário sobre o importante Principio do Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador no âmbito do Direito Ambiental.

Palavra chave: Principio do Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador.

Abstract: This article aims to bring to the fore the doctrinal understanding of the important User – Pays Principle and Polluter Pays.

Keywords: Beginning of User Pays and Polluter Pays.

Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusão. Referência.

Introdução:O envolvimento do Principio do Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador na esferal do âmbito do Direito Ambiental é constitutivamente relevante, importância e preocupação que é demonstrada por alguns dos principais Doutrinadores da atualidade.

1. Desenvolvimento:

A fim de compreender como o princípio do usuário-pagador e poluidor pagador funciona, Antunes (2010, p. 48) precipuamente afirma que: “O reconhecimento de que o mercado nem sempre age tão livremente como supõe a teoria econômica, principalmente pela ampla utilização de subsídios ambientais, a saber, por práticas econômicas que são utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que diminuem artificialmente preços de produtos e serviços, fez com que se estabelecesse o chamado Princípio do Poluidor Pagador, que foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, mediante a adoção, aos 26 de maio de 1972, da recomendação C(72) 128, do Conselho Diretor, que trata de princípios dos aspectos econômicos das políticas ambientais.”

Sobre esse assunto Milaré (2009, p. 828) afirma que há diferença entre usuário-pagador e poluidor-pagador, assim o diz: “Originário igualmente de práticas adotadas na atual União Européia, o princípio do usuário-pagador pode parecer uma reduplicação do seu congênere, o princípio do poluidor-pagador. Na realidade são diferentes e, de algum modo, complementares”.

Neste sentido, Mateo (apud MILARÉ, 2009, p. 828) acerca do princípio poluidor-pagador cauciona que:

“O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim precisamente, evitar o dano ao meio ambiente.”

A cobrança será apenas quando houver previsão em lei, lembrando que a nomenclatura poluidor-pagador deve ser entendido conforme sequencia expressa, ou seja polui-paga os danos, não se pode atribuir principio a contrario sensu, é um equivoco pensar em pagar e depois é permitido poluir (MILARÉ, 2009).

Ainda minuciando o princípio do poluidor-pagador, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, ampara em seu artigo 4.º, inciso II:

Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Musetti (2001, p.87) explica que o Princípio do usuário-pagador, “Busca o princípio evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente”.

Milaré (2009, p. 829), preconiza a seguinte relevância sobre o considerável princípio do usuário-pagador: “Funda-se este princípio no fato de os bens ambientais – particularmente os recursos ambientais – constituírem patrimônio da coletividade, mesmo que, em alguns casos, possa incidir sobre eles um justo titulo de propriedade privada, Sabemos, outrossim, que recursos essenciais, de natureza global – como a água, ar e o solo – não podem ser “apropriados” a bel talante.”

Além disso, a utilização dos recursos ambientais pode ser oneroso ou não. Existem uma séria de fatores para que seja cobrado o uso desses recursos, onde é analisado a necessidade de prevenir catástrofes, o uso poluidor e também a questão da raridade do recurso (MACHADO, 2009).

A esse respeito, Machado (2004, p. 54) ainda afirma que: “O princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações.”

Avença-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos do meio ambiente devem ser oneradas pela utilização dos recursos naturais. Já o princípio do poluidor-pagador se constata a imposição do imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente possíveis danos que causar com sua conduta.

Conclusão

Consoante o exposto, credita-se que o princípio do usuário-pagador é aquele que deve pagar pelo uso dos recursos naturais. Ademais, o princípio do poluidor-pagador insta informar que é imposta a onerosidade ao poluidor em dois aspectos, são eles: a obrigação de prevenir a ocorrência de dano ao meio ambiente e, o de increpar integralmente eventuais danos que causar adstrito em sua conduta. Ambos compelem a melhor efetivação e resguardo do Meio Ambiente, logo faz mister a relevância destes princípios na esfera do Direito Ambiental.

 

Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumén Juris, 2008.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Da proteção jurídica-ambiental dos recursos hídricos. São Paulo: LED, 2001.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12a edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981(Lei de Política Nacional do Meio Ambiente). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

Informações Sobre o Autor

Dheyson Lobo da Silva Miranda

Advogado militante na área ambiental consumidor e Trabalhista formado em Direito na Escola Superior Batista do Amazonas


Equipe Âmbito Jurídico

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