Resumo: Traça considerações sobre a execução sobre sentença das obrigações de fazer e não fazer bem como das principais modificações trazidas pela Lei 11.232/2005. Processo sincrético, o novo processo de conhecimento.
Palavras-Chaves: Direito Processual Civil Brasileiro, execução de sentença, Direito Processual Civil comparado, princípios processuais, conceitos e modificações trazidas por Leis Ordinárias de 2005 e 2006. Impugnação, prazos processuais.
Résumé: Il trace des considérations sur l’exécution sur jugement des obligations de faire et ne pas faire ainsi que des principales modifications apportées par la Loi 11.232/2005. Procédure sincrético, la nouvelle procédure de connaissance.
Palavras-Chaves: Droit Processif Civil Brésilien, exécution de jugement, Droit Processif Civil comparé, principes processifs, concepts et modifications apportées par des Lois Habituelles de 2005 et 2006. Réfutation, délais processifs.
Sumário: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências.
1. Introdução.
Há hipóteses em que o módulo processual executivo se desenvolverá de forma autônoma, cogita-se de verdadeiro processo de execução. É expresso o art. 475-N, parágrafo único do CPC onde afirma que o executado será citado quando o título executivo for sentença penal condenatória, arbitral ou decisão homologatória de sentença estrangeira.
Não se pode pensar em execução de obrigação de fazer ou não-fazer fundada em sentença penal condenatória vez que esta só serve como base para execução da indenização devida em função dos danos causados pela prática de infração penal.
Já quanto à decisão homologatória de sentença estrangeira pelo STJ nada impediria a rigor que a execução fosse mera continuação do processo homologatório. Mas essa não foi a opção do legislador pátrio que escolheu atribuir à execução de obrigação de fazer fundada em sentença arbitral ou homologatória de sentença estrangeira.
Sendo judicial o título executivo[1] e havendo necessidade do processo de execução, o demandado deverá ser citado (art. 214 do CPC) e, a sua defesa ser dará por meio de impugnação prevista no art. 475-L do CPC.
A Lei 11.232/2005 pouco inovou a tutela jurisdicional substitutiva da declaração de vontade, limitando-se a modificar o local onde estão fixadas as normas no CPC. O processo que visa à referida tutela é de conhecimento e não de execução.
Tem por objeto imediato uma sentença que irá substituir a declaração de vontade não emitida. Repita-se com o estofo e amparo de José Frederico Marques quando o processo de conhecimento é, precisamente, um processo de sentença.
James Guasp leciona que o processo de conhecimento é aquele que tem por objeto uma pretensão em que se reclama ao órgão jurisdicional a emissão de uma declaração de vontade (chamada de sentença).
Agora a matéria está disciplinada pelo Livro I do CPC do processo de conhecimento e a regra geral fica no art. 466-A do CPC, vem antes da especial (art. 466-B do CPC) e da especialíssima (art. 466-C). Apesar disto, não é imune a crítica.
A obrigação de emitir declaração é espécie de obrigação de fazer razão pela qual melhor seria aplicar o art. 461 do CPC. Deixou-se de corrigir a falha pois a lei cogita em condenação a emitir declaração de vontade, quando tal sentença tem natureza constitutiva.
A sentença transitada em julgada de procedência produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida. Note-se que os efeitos da sentença só produzirão após trânsito em julgado, o que significa que todos os recursos serão recebidos com efeito suspensivo.
A regra geral do art. 466-A do CPC enquanto que o art. 466-B é regra especial apenas aplicável, nos casos em que a obrigação de emitir declaração de vontade tenha como fonte um contrato (contrato preliminar) os chamados contratos-promessa.
Tal regra é importada diretamente do Código de Processo Civil italiano (art. 2932, 1ª. Parte). A sentença cumprirá a emissão volitiva desde que cumprida a devida contraprestação por parte do demandante.
Evita-se a impugnação munida com a alegação de exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. O art. 466-C do CPC viabiliza também a consignação judicial da contraprestação devida sem necessidade de outro processo conforme o princípio da economia processual.
É um busilis interessante compatibilizar o Código Civil de 2002 com o Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, pois o novo codex civil trata do contrato preliminar em seus arts. 462 a 466 que não tem dispositivos correspondentes no velhusco Código Civil Brasileiro de 1916.
Se a fonte da obrigação de emitir a declaração de vontade for a lei incidirá o art. 466-A do CPC. É curial que no contrato preliminar não conste cláusula de arrependimento. No caso de ser celebrado o contrato-promessa e, se uma das partes se recusar a celebrar o contrato principal, a outra parte poderá ajuizar uma ação cominatória art. 287 do CPC onde o juiz fixará a multa diária (astreinte).
2. Desenvolvimento
Pela lei 10.444/2002 é possível exigir a prestação in natura, com o art. 461 do CPC. Defende Alexandre Freitas Câmara que não há no art. 466-B do CPC necessidade de fixação de astreintes, já que a sentença por si só já produz e supre os efeitos da declaração de vontade do devedor, produzirá, após naturalmente transitar em julgado.
O art. 463 do CPC só é aplicável quando o contrato-promessa não fixa prazo para celebração do contrato definitivo, caso em que há necessidade de interpelação é a mora ex persona (que pode ser judicial ou extrajudicial). Após o prazo dado pela interpelação, incidirá o art. 464 do CPC.
O cumprimento da sentença que impõe obrigação de entregar a coisa, o art. 461-A do CPC inserido pela Lei 10.144/2002 alterou sensivelmente a tutela jurisdicional relativa às obrigações de entrega da coisa.
É sabido sobre a classificação das obrigações em positivas e negativas. As obrigações de dar àquela que consiste na entrega (traditio) de um bem corpóreo ou incorpóreo ao credor.
Para fins processuais é necessário distinguir as obrigações pecuniárias das obrigações de entrega de coisa diversa de dinheiro (que a lei chama de obrigações de entrega de coisa).
A execução para entrega de coisa é execução por desapossamento, enquanto que a execução por quantia certa é execução por expropriação.
Sempre houve na sistemática processual casos especiais de procedimentos especiais em que a execução da sentença importe na condenação de entrega da coisa se dava n o mesmo processo em que a sentença era proferida. Como nos casos de despejo, da reintegração de posse, a demanda para restituição da coisa objeto do contrato de depósito regular etc.
A Lei 10.444/2002 a rigor transformou em ordinário o procedimento que antes era procedimento especial. Acabou o processo autônomo de execução de sentença que condena a entrega de coisa.
Por essa nova lei o processo como módulo processual executivo se desenvolve dentro do mesmo processo onde ocorre a condenação para entrega da coisa (dentro do módulo processual cognitivo[2]).
A decisão antecipatória da tutela (art.461-A do CPC e o art. 273 §3º do CPC) para tornar-se eficaz, deverá o juiz de ofício determinar a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença dentro do prazo que lhe é assinado.
Findo esse prazo começa a incidir a multa (astreinte) que poderá ser determinada sempre de ofício com base no impulso oficial do processo. Podendo ainda, determinar a busca e apreensão ou imissão na posse (conforme seja bem móvel ou imóvel).
A regra geral é provar a efetivação da sentença dentro do mesmo processo cognitivo. A defesa do executado (poderá alegar matérias de ordem pública ou do próprio mérito numa petição denominada de impugnação a execução) art.475-L do CPC.
Na obrigação de dar coisa incerta é determinada pelo gênero e qualidade, há indeterminação provisória até haver a individuação ou concentração da prestação.
Determina o art.461-A do CPC que o credor em sua petição inicial se lhe couber, já deve fazê-la; por outro lado, se couber ao devedor escolher, este será notificado para prover a escolha dentro do prazo fixado pelo juiz.
Silente o título causal da obrigação o direito de escolha caberá ao devedor (art.244 do C.C). Mas se este sem a se omitir passará o direito de escolha será do credor.
Repisamos que a execução da sentença deixa de ser um processo autônomo, mas mera fase complementar do processo onde foi proferida a sentença. Resolvem-se os problemas da aplicação do §1º do art. 461-A do CPC pela aplicação subsidiária dos dispositivos do Livro II do CPC (por força do art. 475-R do CPC).
Quanto à impugnação[3] da escolha cabe ressaltar que se é o credor que deve escolher, o ônus de impugná-la é do réu em sua contestação ainda no módulo processual de conhecimento.
Na hipótese da escolha for do réu na fase executiva se fará conforme o disposto no art. 630 do CPC. As medidas de apoio (§3º do art. 461-A do CPC) prevêem que a conversão em perdas e danos é excepcional.
E se prevê o uso dos meios coercitivos e sub-rogatórios previstos nos parágrafos 4º e 5º do art. 461 e, ainda os parágrafos segundo e sexto do mesmo artigo do CPC Brasileiro.
Deverá o juiz fixar multa periódica após ser intimado o demandado pessoalmente para que cumpra a decisão, não o fazendo tempestivamente, incidirá a astreinte estabelecida como meio coercitivo, assim como outras medidas como busca e apreensão ou imissão na posse.
Pode o juiz determinar que alguém conclua a obra (ou a obrigação de fazer) à custa do devedor para dar cumprimento à sentença que condenou a entregar o bem. Visa-se a dar plena efetividade ao processo.
O processo de execução de títulos judiciais que imponham obrigação de entrega da coisa. Não é regra absoluta de não mais haver processo executivo autônomo fundado em título judicial.
Deixando de lado a sentença penal condenatória que só serve como título para execução por quantia certa pode haver execução para entrega de coisa fundada em sentença arbitral ou homologatória de sentença estrangeira há mesmo a necessidade de instauração do processo executivo.
Com a lei 11.232/2005 há uma modificação da natureza jurídica da liquidação da sentença que deixa de ser processo autônomo para ser mero incidente processual. Afirmar-se a liquidação da sentença quando o título não individuar o objeto da condenação, na hipótese de pedido genérico, previsto no art. 286, I CPC que não se caracteriza como pedido indetermina do no concernente ao quantum.
Proferida a sentença genérica é aquela que não determina o quantum debeatur, a execução dependerá de prévia liquidação da obrigação. Ressalte-se que se depender exclusivamente de cálculo, caberá ao credor cumprir o ônus e inserir a memória de cálculo discriminada e atualizada do valor de seu crédito (art. 475-B do CPC).
Caso precise de elementos que estejam em poder do devedor ou de terceiro, o CPC institui a demanda de exibição de documento ou coisa com procedimento simplificado ou medida cautelar preparatória.
Caberá assim a intimação do detentor dos elementos para elaboração do cálculo e fixar o prazo para sua exibição em prazo não superior a 30 (trinta) dias. No caso de terceiro, figura-se a hipótese do art. 363 do CPC e, o juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos que poderá ser cumprido até com auxílio de força policial, se necessário. (art. 475-B, §3º do CPC).
Também se determinará a remessa dos autos ao contador judicial quando a conta apresentada ao credor exceder os limites da decisão exeqüenda (art. 475-B do CPC). Se o credor não concordar com a contadoria judicial, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido pelo exeqüente.
Terá, porém, o executado o ônus de, no prazo legal, oferecer sua impugnação com a alegação de excesso de execução (art. 475-L do CPC). O terceiro parágrafo do art. 475-B do CPC determina que não poderá haver sentença ilíquida e, corresponde à vedação de condenação genérica.
Já o outro caso de vedação de sentença condenatória genérica (art. 275, II do CPC) é um disparate e, por essas razões, há quem sustente que esse dispositivo criou para o juiz o poder de decidir esses casos por eqüidade.
Diante de sentença condenatória genérica procede-se a liquidação de sentença como incidente processual e, não pode ser instaurado de ofício e, sim a requerimento formulado por qualquer das partes.
Poderá a liquidação da sentença ser instaurada se pendente recurso recebido com efeito suspensivo(art. 475-A ,§ 2º do CPC). Será a outra parte intimada (pelo diário oficial).
A Lei 11.232/2005 prevê ainda as duas espécies de liquidação[4] de sentença (por arbitramento e por artigos). Por arbitramento se utiliza o perito para determinar o quantum debeatur.
Já a liquidação por artigos é adequada nos casos em que a determinação do quantum debeatur dependa da alegação e demonstração de fato novo (art. 475-E do CPC). Esse fato inédito ainda não foi trazido à cognição judicial e que diga respeito apenas ao quantum.
Não se pode pretender rediscutir o mérito da causa na liquidação da sentença (seja por causa da preclusão ou da coisa julgada) art. 475-G do CPC.
Deverá na hipótese de liquidação por arbitramento cada parte em sua petição indicar assistente técnico, além dos quesitos dirigidos ao perito e que devem ser respondidos no bojo do laudo pericial.
Apresentado o laudo pericial, deverão as partes manifestar-se no prazo comum de dez dias. Em seguida, o juiz determinará a realização de audiência caso queira esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos (tudo conforme o art. 475-D do CPC).
Na liquidação por artigos poderá ocorrer no procedimento ordinário ou sumário no que couber (art. 475-F do CPC) e não guarda correlação com o procedimento que foi usado no módulo processual de conhecimento.
Se a liquidação de sentença não exceder a 60 salários-mínimos poderá seguir o procedimento sumário. Determina a lei que a liquidação tramitará em autos apartados (art. 475, I do CPC). Reforça-se que a liquidação de sentença é mero incidente processual e o ato que a resolve é decisão interlocutória, daí o recurso adequado para impugná-la será o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC), escapando da regra geral prevista no art. 522 do CPC (agravo retido).
O cumprimento da sentença que impõe a obrigação pecuniária é a parte mais relevante da reforma do CPC que transformou a natureza da execução da sentença que deixou de ser processo autônomo para passar a ser uma fase complementar do mesmo processo onde a sentença foi proferida.
Mudou também a natureza jurídica do meio de defesa do executado é retirar-lhe o efeito suspensivo. Há vários aspectos a serem observados, entre estes o terminológico é que o legislador reformista passou a dar um novo Capítulo X, do Livro I, Título VIII do CPC sob o nome “do cumprimento da sentença”.
Execução não é designação do tipo de processo e, sim a denominação de uma atividade jurisdicional. Onde se faz necessário instaurar o processo para desenvolver tal atividade, ter-se-á processo de execução.
Diante de condenação mandamental o cumprimento da sentença se dará pelo uso de meios coercitivos (é a chamada execução indireta). Os títulos executivos judiciais continuam a ser o título ser pressuposto básico para atividade executiva.
O título executivo é o ato (fato) jurídico que, por força de lei, tem eficácia executiva tornando possível ao Estado a prática de atos de agressão patrimonial sobre o patrimônio do responsável do pagamento.
Os títulos executivos dividem-se em judiciais e extrajudiciais e a enumeração desses passou a figurar no Livro I do CPC (art. 475-N do CPC). Houve mudança na ordem da enumeração dos títulos executivos, além do acréscimo de um título que estava na legislação extravagante (art. 475-N, V do CPC).
Esmiuçaremos os títulos executivos individualmente, conforme se prevê o art. 475-N do CPC. No inciso I foi o legislador de uma desnecessária prolixidade. Há problema de interpretação pois alguns autores sustentam que a nova redação do texto legal atribuiu eficácia executiva às sentenças meramente declaratórias da existência da obrigação.(Ernane Fidélis dos Santos, Fredie Didier Jr., Athos Gusmão Carneiro, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier).
Já outros autores apesar do novo texto permanecem a afirmar que apenas as sentenças condenatórias são dotadas de eficácia executiva (Araken de Assis, José Eduardo Carreira Alvim, Nery Junior).
Não se pode atribuir eficácia executiva às sentenças meramente declaratórias. Afirma a boa doutrina italiana que na mera declaração somente se busca preparar a execução.
Cândido Rangel Dinamarco professa que mesmo quando positiva a sentença meramente declaratória constitui título executivo para execução forçada. A sentença declaratória não é título, deverá propor a tutela cognitiva, de conteúdo condenatório, para se ter acesso à via executiva.
Alexandre Freitas Câmara sempre sustentou ser possível a atribuição às sentenciar meramente declaratórias de eficácia executiva. Adotando-se a interpretação sistemática da nova redação do CPC particularmente do art. 4º do CPC, no seu parágrafo único onde é expresso que o demandante pode limitar-se a postular a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica (obrigação).
O art. 475-J do CPC ao tratar o início do módulo processual executivo cogita sobre o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Leia-se que a sentença que reconhece a existência de obrigação, só pode ser a sentença condenatória.
Com as reformas do CPC que se iniciaram particularmente no ano de 2001 há nítido desprezo pelo conceito de condenação. Observe-se o art. 287 do CPC onde se exclui a referência à condenação.
O legislador pareceu incluir as sentenças mandamentais no alcance do art. 287 do CPC o que se revelou desnecessário já que toda sentença mandamental é mesmo também condenatória.
O art. 475-N, I do CPC trata da sentença penal condenatória que não é título executivo civil, mas tornou certa e líquida a obrigação indenizar. É a sentença condenatória penal um título para a liquidação da sentença e, uma vez decidido o incidente de liquidação ter-se-á formado o título executivo judicial.
O art. 475, II do CPC opera mudança topográfica do dispositivo que saiu do Livro II do CPC e foi para o Livro I do CPC. Não houve modificação textual. O artigo 475-N, IV do CPC trata da sentença arbitral.
A rigor, porém, nem toda sentença é título executivo, mas apenas a de natureza condenatória (art. 31 da Lei 9.307/96). Deixa a sentença arbitral ser o último título enumerado.
O acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente já se encontrava enumerado no art. 57 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Prevê o inciso V do art. 475 –N do CPC que a transação extrajudicial pode buscar a homologação do juiz. Também a composição pré-judicial não depende para produzir seus efeitos da homologação, somente para a formação do título executivo.
Sublinhe-se que a transação é figura contratual de composição das lides. Somente transações que imponham a outra parte o cumprimento de obrigações poderão adquirir uma vez homologadas, eficácia executiva.
O inciso IV do art. 475-N do CPC sobre influência direta da EC 45/2004, pois a competência para homologar as sentenças estrangeiras deixa de ser do STF e, passa a ser do STJ.
É a decisão homologatória que é na verdade, o título executivo judicial, o que não altera o significado da norma. O último título (inciso VII do art. 475-N do CPC) é a decisão judicial que dá partilha de quinhão sucessório. Indica a nova redação quais pessoas se sujeitam à sua eficácia executiva. Deveria limitar-se o rol ao inventariante e aos sucessores (a título universal ou a título singular). Isso porque não há herdeiro que não seja sucessor a título universal.
3. Conclusão
O livro intitulado “A nova execução de sentença” de autoria de Alexandre Freitas Câmara ilustre processualista carioca frisou bem que a grande novidade introduzida pela Lei 11.232/2005 foi a transformação da execução de sentença em fase do mesmo processo em que se proferiu a sentença judicial.
Havendo no processo de conhecimento dois módulos processuais, o cognitivo e o executivo dentro de um só processo. Casos há como necessário haver mesmo o processo executivo autônomo quando fundado em título judicial e, permanecerá o binômio: processo de conhecimento – processo de execução.
Será autônomo o processo de execução nas execuções fundadas nos incisos II, IV e VI do art. 475-N do CPC. No primeiro caso a execução se baseia em sentença penal condenatória.
No segundo caso é aquela que se funda em sentença arbitral.
A arbitragem é atividade parajurisdicional mas se caracteriza por desenvolver-se perante órgãos não-estatais, daí a necessidade da execução ser judicializada.
O terceiro e último caso refere-se à execução da decisão homologatória de sentença estrangeira hoje ao encargo do STJ. Relembre que o título executivo in casu, é a decisão homologatória e, não a respectiva sentença homologatória.
Há dois aspectos a serem observados: o primeiro é quando houver necessidade de liquidar a obrigada acertada, no título executivo. E agora, a liquidação de sentença passou a ter a natureza de incidente processual, será preciso estabelecer como se processava.
A opção do legislador foi fazer a liquidação conforme o art. 475-N do CPC fosse, um incidente do processo de execução. Quando houver sentença penal condenatória sempre será necessária a liquidação pois nessa sentença não há fixação do quantum debeatur.
Diferentemente da sentença arbitral e na homologatória da sentença estrangeira que podem conter em seu bojo a quantificação do valor devido, o que dispensará naturalmente a liquidação.
Outro aspecto diz respeito de como se desenvolverá o processo de execução4 do título judicial nesses casos, é preciso identificar qual dos dois sistemas deverá ser aplicado.
Alexandre Freitas Câmara crê que o processo se desenvolverá conforme as normas do Livro I do CPC significa que citado o executado, este terá quinze dias para pagar o valor da obrigação, sob pena de multa de dez porcento e penhora de bens indicados pelo exeqüente.
A defesa do executado será por meio de impugnação que em regra, não terá efeito suspensivo. O CPC não aponta quem é autorizado a apresentar impugnação, limita-se a afirmar que o executado deverá ser intimado para, tanto querendo, fazê-lo. Deve-se aplicar a interpretação prevista para o antigo instituto dos embargos do executado.
A autorização, por exemplo, para o cônjuge do devedor apresentar impugnação não é no sentindo de proteger sua meação patrimonial para tanto temos a previsão específica do art. 1.046, §3º do CPC, os embargos de terceiro. Tal autorização para impugnar a execução dada ao cônjuge do devedor pertine as matérias arroladas no art. 475-L do CPC.
Há atualmente três diferentes tipos de módulo processual executivo, a saber:
a) o primeiro é a fase executiva do processo em seguida do módulo processual cognitivo, tudo em um único processo (processo sincrético);
b) o processo executivo autônomo baseado em título judicial conforme prevê o art. 475-N, II, IV e V do CPC e, se desenvolve com aplicação subsidiária das normas do Livro I do CPC para cumprimento da sentença;
c) o processo executivo de títulos extrajudiciais regulado pelas normas do Livro II do CPC.
A respeito da execução provisória e da definitiva, preceitua o art. 475-I, §1º do CPC conceitua a execução definitiva em julgado e a execução provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso ao qual não foi distribuído efeito suspensivo.
A execução baseada em título extrajudicial será sempre definitiva. A execução será provisória porque o título executivo é provisório pois é passível de modificação através do recurso ainda pendente de julgamento e tenha sido recebido sem efeito suspensivo.[5]
A execução provisória depende de requerimento do credor (art. 475-O, I de CPC) e ocorre por conta e responsabilidade do exeqüente por conta de contracautela (que pode ser caução real ou fidejussória).
Dispensa-se a caução em alguns casos, é a hipótese de execução provisória de crédito alimentar, ou decorrente de ato ilícito (até o limite de 60 salários-mínimos) desde que o exeqüente demonstre estar em situação de necessidade (art. 475-O, § 2º, I do CPC).
Observe que no crédito alimentar a necessidade é presumida. Dispensa-se também a caução se está pendente agravo de instrumento que não admitiu recurso especial ou extraordinário.
A dispensa de caução, neste caso, tem função inibitória. Poderá o juiz determinar que seja efetivada a caução sempre que a dispensa seja manifestamente arriscada, podendo promover dano grave, de reparação difícil ou incerta. (art. 475-O, 2º, II do CPC, in fine).
Prevê o art. 475-J do CPC que o pagamento espontâneo poderá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de dez porcento sobre o montante da execução e a requerimento do credor, conforme propõe o art. 614, Livro II do CPC, expedir-se-á mandando de penhora e avaliação.
O pagamento espontâneo do devedor, portanto, terá o prazo de quinze dias sob pena de multa de 10%. Só depois do lapso quinzenal se poderá iniciar o módulo processual executivo (a requerimento do credor).
Busca-se fixar o termo a quo deste prazo quinzenal. Autores sustentam que este corre automaticamente a partir do momento em que a sentença condenatória ou a decisão do incidente de liquidação quando transita em julgado ou recebe recurso sem efeito suspensivo.
Há doutrinadores que acreditam que o prazo começa a fruir da intimação que deve ser dirigida ao advogado do devedor. Defende Alexandre Freitas Câmara que o termo a quo do prazo quinzenal deve ser da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. E, o faz com o apoio no art. 240 do CPC.
Se o dispositivo do art. 475-J do CPC não expressa a esse respeito mas é repudiável a idéia de fluência automática do prazo posto que acarretaria a violação do princípio do devido processo legal.
Ademais, casos há que o advogado não comunica à parte ou encontra dificuldade de estabelecer qual momento se iniciou a produção dos efeitos da sentença. Câmara ainda aponta como recomendável o sistema adotado na execução trabalhista (art.878 da CLT) onde a execução pode ser instaurada de ofício pelo juízo.
Todavia tal módulo processual só poderá se instaurar por requerimento do credor, por petição simples, ou mesmo oralmente que deverá ser reduzida a termos nos autos do processo.
No caso de o devedor efetuar pagamento parcial dentro do prazo quinzenal incidirá também a multa de dez porcento sobre o valor remanescente (art. 475-J, §4ºdo CPC).
A multa em questão também é incidente quando condenada for a Fazenda Pública quando iniciado o módulo processual executivo. Deve-se intimar a Fazenda Pública na pessoa de seu procurador para em 15(quinze) dias pagar o valor da condenação sob pena de multa de 10% sobre o montante.
O requerimento executivo constitui exceção ao princípio do impulso oficial do art. 262 do CPC e deverá ser feito no prazo de 6(seis) meses sob pena de arquivamento dos autos. O prazo quinzenal só é computador após o trânsito em julgado, e a execução provisória é mera faculdade do credor, que pode preferir não correr riscos.
Esse requerimento executivo deve vir acompanhado de memória discriminada de cálculo atualizada (art. 614, II c/c art. 475-B do CPC) e, poderá desde logo, o credor indicar bens penhoráveis do devedor.
Desapareceu a preferência do devedor nomear bens à penhora, pois é o credor que goza da preferência da indicação, é o módulo processual português. O que não significa que o devedor não possa nomear bens à penhora bem como propor a substituição do bem penhorado desde que garanta a execução (caução real ou fidejussória). É que a execução deve processar-se de acordo com o princípio de menor sacrifício possível previsto nos arts. 620 e 688 c/c art. 375-R do CPC.
A respeito da penhora e avaliação diz a lei processual em seu art. 475-J do CPC in fine que será expedido o mandado de penhora e avaliação, o que nem sempre é verdadeiro. Se o bem indicado à penhora for imóvel a penhora se realizará por termo nos autos (art. 659, §5º c/c art. 475-R do CPC) e o mandado a ser expedido será o de avaliação.
A Lei 11.232/2005 trouxe para junto da penhora a avaliação do bem apreendido. Todo debate sobre a correção da avaliação dar-se-á no momento em que a defesa que será impugnação conforme o art. 475,L, III do CPC.
Caso não seja possível a imediata avaliação do bem penhorado, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo para entrega de laudo. A lei federal transformou o oficial de justiça também em avaliador (inciso V, do art. 143 do CPC).
Realizada a penhora e avaliação será o devedor a respeito destas devidamente intimado por seu advogado constituído nos autos, o que se fará pelo diário oficial e, na falta deste, pessoalmente ou ao seu representante legal, por oficial de justiça ou por via postal.
Não se pode deixar de intimar o executado mesmo que seja por meio de edital e, presentes todos seus requisitos. Caso o executado não ofereça a impugnação, ou se houver um excesso quantitativo na execução. Haverá apenas um corte do excesso, prosseguindo a execução pelo verdadeiro quantum devido.
Na execução de título judicial onde a penhora é realizada antes da intimação não haverá mais lugar para o arresto previsto no art. 653 do CPC. Prosseguindo a execução por ausência de impugnação será chegado o momento da expropriação do bem penhorado e já avaliado.
Poderá o exeqüente requerer que seja ao referido bem penhorado adjudicado pelo valor da avaliação, ou requerer que seja alienado por iniciativa particular, caso em que o juiz nomeará corretor credenciado junto ao tribunal para que providencie a alienação do bem penhorado, na forma do art. 685-C do CPC.
Não ocorrendo nem a adjudicação e nem a alienação particular, far-se-á a expropriação dos bens penhorados em hasta pública que será praça ou leilão (conforme o bem seja imóvel ou móvel).
A hasta pública se realizará na forma do disposto nos arts. 686 a 707 do CPC. Após a hasta pública, efetuar-se-á o pagamento forçado do débito, produzindo-se, deste modo, a satisfação do crédito exeqüendo.
O pagamento forçado se fará nos exatos termos dos arts. 708 a 724 do CPC, podendo se dar em três modalidades, a saber: a entrega de numerário, adjudicação, usufruto de móvel ou imóvel.
Efetuado o pagamento e satisfeito o crédito exeqüendo, o módulo processual executivo será extinto por sentença (arts. 794, I e 795 c/c art. 475-R do CPC).
Não alterou a lei quanto à fixação das verbas honorárias advocatícias pelo fato da execução de sentença deixar de ser processo autônomo e passar a ser mera fase complementar do mesmo processo onde fora proferido o provimento judicial.
Aponta com natural perspicácia Alexandre de Freitas Câmara para três fundamentos que conduzem a sustentar ser completamente cabível a fixação de honorários advocatícios na execução. O motivo inaugural é a mera interpretação literal do art. 20, §4º do CPC.
E, outra não pode se levar em consideração que só é aplicável em execução fundada em título extrajudicial. Menciona a lei as expressões “execuções” e, não “processos de execução”.
O art. 475- I do CPC expressa que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução onde haverá a fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença executiva.
Outro argumento é vinculado ao princípio constitucional do processo: o da isonomia das partes. Tendo que o advogado que atuar no módulo processual executivo faz jus perceber seus honorários.
De modo diverso, implicaria em tratamento igual a pessoas em situações jurídicas diferentes, o que certamente afrontaria o princípio da isonomia.
Há um terceiro e último argumento de cunho lógico-matemático, pois de nada adiantará fixar a multa de dez porcento sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, eliminar-se a fixação de verba honorária (que via de regra é em torno de 10% do valor da execução).
Conclui-se que deve o juiz fixar, no módulo processual executivo (seja este autônomo ou não) a verba devida a título de honorários advocatícios.
A defesa do executado na fase de cumprimento da sentença se manifestava no modelo liebmaniano através de processo de conhecimento autônomo e incidente ao processo executivo que era chamado de embargos de execução ou de executado.
Nos embargos, o autor é o devedor, o executado, o opoente que é o primeiro e único interessado a propor pedido destinado a fazer declarar nulo ou inadmissível um ato executivo.
No atual direito civil italiano esse modelo ainda é seguido e os embargos são vistos como processo cognitivo autônomo e externo ao processo executivo. Também é seguido esse modelo na Espanha onde vigora moderna legislação processual civil.
Não há divergência em doutrina pátria quanto à natureza jurídica dos embargos do executado que possui natureza.
No momento, não pretendemos esgotar a abordagem sobre as modificações trazida à baila pela Lei 11.232/2005, mas nos preocupamos em fazer um apanhado didático e esclarecedor das principais mudanças processuais implementadas por essa lei.
Novamente, inclinamos a acreditar que todas as referidas mudanças cingem-se a imprimir maior efetividade e celeridade ao processo como garantida de cidadania e acesso à justiça que são promessas ainda latentes no contexto constitucional brasileiro.
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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