O processo eleitoral como instrumento para a democracia no Brasil

Resumo: O presente artigo tem como principal intento esclarecer acerca importância do processo eleitoral no Brasil, de forma que o mesmo é responsável por garantir o efetivo exercício da cidadania por parte da população. Tal estudo foi preparado através de pesquisa qualitativa, por intermédio de um apanhado bibliográfico, destacando-se o desenvolvimento do processo eleitoral brasileiro ao longo da história, até chegar ao modelo vigente, abordando ainda temas polêmicos e de grande relevância em função do momento político vivenciado no país.

Palavras-chave: Eleição. Democracia. Executivo. Legislativo. Constituição.

Abstract: The present article aims clarify the importancy of brazilian election process, which is responsable for guarantee the citizenship for the society. This study was prepared with qualitative research, using bibliografic references, highlighting the development of brazilian election process around the history until get the actual model, aproaching polemic themes e great valuable according the political moment experienced in the country.

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Keywords: Election. Democracy. Executive. Legislative. Constitution.

Sumário: Introdução. 1. Conceituação e histórico do processo eleitoral no Brasil. 2. O papel dos poderes legislativo e executivo. 2.1 Poder Legislativo. 2.2 Poder Executivo. 3. Sistema eleitoral e democracia. 4. Os modelos de sistemas adotados no processo eleitoral brasileiro. 4.1 Sistema de representação majoritária. 4.2 Sistema de representação proporcional. 5. Democracia, constituição e eleições. 6. Impeachment e democracia. 6.1 Noções básicas acerca do procedimento de impeachment. 6.2 Existe conflito entre impeachment e democracia? Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A democracia é um regime político que se encontra presente na sociedade desde o Império romano, mais precisamente no período compreendido entre 507-508 a.C. No entanto, seu real significado foi se modificando com o passar do tempo até chegar ao conceito que se conhece nos dias que correm.

Neste ínterim, a acepção que melhor define o termo “democracia” fora dada pelo político americano e ex-presidente dos Estados Unidos da América, Abraham Lincoln, ao dizer que “a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”.

Em linhas distintas, significa que o poder emana da sociedade de modo geral, através de um processo eleitoral em que são eleitos representantes que devem buscar atingir os interesses e anseios de toda população.

Conforme se verificará ulteriormente, buscando aprofundar o real significado de um termo tão importante na sociedade, que é a democracia, o artigo em tela tem como intento abordar o processo eleitoral como instrumento para a própria democracia, apontando conceito e história do referido regime político no território brasileiro.

Mais adiante, para a concretização de uma boa didática, o presente estudo aborda temas importantes no cenário político atual, esclarecendo a respeito da formação dos poderes legislativo e executivo, discorrendo sobre o sistema eleitoral brasileiro, realizando ainda um paralelo entre democracia e eleições com importantes dispositivos preconizados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Nestes termos, para a confecção deste trabalho, foram utlizadas referências bibliográficas, bem como a legislação pátria, sobretudo a Constituição Federal.

1. CONCEITUAÇÃO E HISTÓRICO DO PROCESSO ELEITORAL NO BRASIL

Os primeiros pensamentos que surgem em mente quando se discute a respeito da expressão “processo eleitoral” são os atos referentes à organização das eleições, no entanto, tal termo possui outros desdobramentos.

O processo eleitoral tem fases indispensáveis, como o cadastro eleitoral, a etapa de candidaturas, a prestação de contas e a logística eleitoral. Além destas, existe ainda uma fase pós-eleições, que grande parte da população não tem ciência, e que tem como finalidade principal a diplomação dos eleitos, isto é, a segurança do voto e a liberdade democrática.

Conforme será mais bem aprofundado ulteriormente, impende mencionar acerca do marco revolucionário histórico do país ocorrido com a informatização do procedimento eleitoral, que se deu mediante a implementação das urnas eletrônicas no ano 2000.

 No concernente ao estruturamento do processo eleitoral, o mesmo é gerido pela Justiça Eleitoral, em nível municipal, estadual e federal, tendo como órgão máximo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília. Além disso, existe em cada estado membro um Tribunal Regional Eleitoral (TRE), juízes e juntas eleitorais.

Com relação ao histórico do processo eleitoral, este se iniciou em 1822 com a independência política e a instituição monárquica. O período imperial foi marcado pela aristocratização política, pela escravidão e pela lei Áurea por meio da centralização política.

Tal período foi caracterizado pelo poder moderador exercido pelo imperador, que era conivente com as fraudes eleitorais e que transformava a democracia brasileira apenas em uma democracia de “fachada”, utilizando de quaisquer artifícios para a obtenção da vitória política. Neste período, mulheres e escravos não votavam, sendo concedido o direito ao voto apenas aos oficiais militares, aos homens com idade igual ou superior aos 25 anos, ressalvados os casados, que com idade acima de 21 anos também possuíam tal direito.

No período supramencionado, foram usados cinco distintos sistemas eleitorais em território brasileiro, responsáveis por deixar o voto dos eleitores em segundo plano. Ainda assim, no ano de 1881, com a Lei Saraiva, o voto passou a ser diretamente dos eleitores e somente em 1889 ocorreu o fim do período imperial com a proclamação da República.

Com a república, o voto passou a ser facultativo aos homens alfabetizados a partir dos 21 anos. Já os analfabetos e mulheres ainda eram proibidos de votar.

Tão somente no ano de 1930, vivenciando uma crise mundial, derivada da quebra da bolsa de valores de Nova York, nos Estados Unidos, que ocorreu a ascensão do emblemático líder político Getúlio Vargas.

O primeiro período da era Vargas, compreendido entre os anos de 1930 e 1937, foi bem instável de acordo com a opinião pública e de especialistas da época, mas assim mesmo, vários foram os avanços democráticos ocorridos em tal período, como a criação da Justiça Eleitoral, a instituição do voto feminino e o primeiro código eleitoral brasileiro. Além desses progressos, ocorreu também a promulgação da Constituição Federal de 1934, que reduziu a idade eleitoral de 21 para 18 anos.

Entretanto, na segunda fase da era Vargas, houve um retrocesso democrático com a instituição do chamado Estado Novo, caracterizado pela suspensão das eleições, pela extinção dos partidos políticos, bem como da Justiça Eleitoral.

 Foi no ano de 1945 que a democracia ressurgiu novamente no país, por meio da Lei Agamenon, que restitui algumas conquistas já obtidas pelo povo e que haviam sido extirpadas em momento precedente.

 Em 1946 a promulgação da Constituição trouxe a retomada dos princípios democráticos e sociais extintos pelo Estado Novo, e por meio da redemocratização surgiram novos partidos políticos, além do retorno das eleições para Presidente da República, que consagrou o sufrágio universal, contudo não pôde ser desconsiderada por inteiro a instabilidade política.

Em 1950 Getúlio Vargas volta à presidência do Brasil e poucos anos mais tarde, no meio de uma crise política, em agosto de 1954, este comete suicídio. Por tal fato, em 1955, Juscelino Kubitscheck ocupou o cargo de presidente, governando o país pelo período de cinco anos, tendo como principal ato governamental a construção de uma nova capital federal: Brasília, inaugurada em 1960.

Já em 1989, após sete meses da sua posse, Jânio Quadros renunciou ao cargo máximo da república, numa tentativa de golpe de Estado para eleger o seu vice João Goulart, fato que não fora possível impedir. Dessa forma, Goulart tomou posse, contudo foi submetido a um novo tipo de governo, o parlamentarismo, que de certa forma reduzia seus poderes.

Um dos marcos mais importantes aconteceu no dia 15 de março de 1979, quando o último presidente do regime militar, João Baptista de Oliveira Figueiredo tomou posse.

Convém narrar que posteriormente, um dos grandes nomes da política brasileira, Tancredo Neves, assumiu o cargo de presidente, eleito como primeiro presidente civil em 1984. No entanto, apesar da notoriedade, o mesmo acabou sendo vítima de uma suposta diverticulite, que o levou à morte, sendo assim substituído pelo então vice José Sarney, que iniciou o período conhecido como Nova República.

José Sarney foi quem ajudou a desenvolver e promulgar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pautada nos princípios da cidadania, da soberania popular, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Sarney foi um dos responsáveis por fixar o mandado presidencial em 05 (cinco) anos, sem a possibilidade de reeleição, além de tornar o voto obrigatório para os maiores de 18 anos e facultado para jovens de 16 e 17 anos, bem como idosos acima dos 70 anos.

Subsequentemente, com as emendas constitucionais, foi reduzido o mandado presidencial para 04 (quatro) anos, passando a ser permitida a reeleição dos chefes do Executivo para um período pospositivo.

Após esse longo período mutacional no que se refere ao procedimento eleitoral, segundos dados colhidos pelo TSE no ano de 2016, o Brasil possui mais de cento e quarenta milhões de eleitores com autonomia de vontade, com a oportunidade de votar em eleições livres e universais para vereadores, prefeitos, governadores, deputados, senadores e presidente da república.

2. O PAPEL DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO

A existência do poder é necessária em todo Estado como forma de controle, proporcionando a imposição de certos atos ao conjunto social.

Todavia, o que difere um Estado do outro é a forma de repartição desse poder que pode ser, ou centralizado nas mãos de uma só pessoa, ou através da criação de órgãos autônomos e harmônicos entre si, ocorrendo a divisão funcional dos poderes.

Ao que se verifica, a Constituição da República Federativa do Brasil adotou o segundo modelo quando preceituou a seguinte regra em seu artigo 2º:

“Art. 2o. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Além do mais, o legislador elevou o princípio da Separação dos Poderes, consagrando-o como cláusula pétrea não podendo, dessa forma, ser abolido da nossa Constituição Federal. Sendo assim, o nosso país é organizado em um regime democrático, dando à população condições e instrumentos legais para fazer parte do funcionamento governamental.

Ao se falar de processo eleitoral, mister se faz discorrer sobre o papel dos poderes, uma vez que estes são os pilares determinantes de toda a dinâmica social e política do país.

O Poder Judiciário tem como função típica julgar as controvérsias, para que elas sejam efetivamente cumpridas, sendo exercido, por exemplo, através dos Juízes de Direito aplicando-a em um caso concreto como forma de dirimir conflitos de interesses. Não obstante, aqui, será dado destaque aos Poderes Legislativo e Executivo, tendo em vista a influência política desses poderes.

2.1. Poder Legislativo

Ao poder legislativo cabe a função principal da criação das leis, bem como a função de fiscalizar o poder executivo. Além disso, o poder legislativo exerce também certos controles que são classificados pela doutrina como político-administrativo e financeiro-orçamentário.

Quanto ao primeiro controle, é dada ao legislativo a prerrogativa de questionar atos do poder executivo. Pode-se, por exemplo, criar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) que tem poderes para investigar autoridades previstas em Lei. Em relação ao segundo controle, nos termos do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim estabelece:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, […] será exercida pelo Congresso Nacional, […].”

Todavia, a principal função do poder legislativo, qual seja a da criação das leis é a que mais chama a atenção, isto porque, ela se apresenta como uma das atividades essenciais para a organização das relações dentro de uma sociedade.

O fato é que, por viver em uma democracia, o povo pleiteia regras que estejam de acordo com seus interesses, e a forma como a lex matter tratou desse assunto foi através das eleições diretas, em que é permitido o exercício do direito constitucional do voto por parte do cidadão. Através do voto é possível a escolha dos representantes em sede municipal, estadual e federal, que vão cuidar destes interesses em suas respectivas proporções.

2.2. Poder Executivo

No Brasil, o Poder Executivo possui como função primordial a execução das leis, colocando em prática as normas criadas pelo Poder Legislativo. Além disso, uma vez eleitos pelo povo, é papel dos representantes administrar os interesses da população, tendo em vista a forma democrática na qual foram eleitos, visando um governo em prol das necessidades da população.

Como já dito, mediante as eleições é possível que a população interfira na atividade de execução dos projetos destinados à melhoria do país. Isto porque é o povo quem escolhe os chefes do poder executivo, que são representados pelo Presidente da República, o Governador e o Prefeito, nos âmbitos federal, estadual e municipal, respectivamente.

Por essa razão, é necessário que os chefes desse poder atuem de forma ética, para que os objetivos traçados pela Constituição sejam de fato cumpridos, visando sempre o interesse do povo, concretizando o regime democrático no território nacional.

Desse modo, é possível constatar que o Brasil é regido por um sistema democrático em que o povo participa do funcionamento do governo através das eleições, principalmente. Ademais, as eleições conferem ao povo o direito de definir quem irá ocupar os cargos para a criação das Leis na sociedade, e por fim, as eleições permitem determinar quem serão os responsáveis por executar os projetos de melhoria no país.

3. SISTEMA ELEITORAL E DEMOCRACIA

Interessante consignar que inexiste no mundo um sistema eleitoral sem erros, totalmente perfeito, mas é certa a afirmativa de que o sistema democrático é o que melhor oferece um processo de representação, com a participação do povo na dinâmica do poder, mesmo que de maneira indireta.

O que se busca com a democracia é justamente a participação cidadã na escolha de seus representantes, que se dá mediante procedimento eleitoral a cada 04 (quatro) anos em níveis municipais, estaduais e federais.

A escolha pelo sistema eleitoral é uma tarefa do constituinte, sendo preconizado na carta magna que os paradigmas normativos são de atribuição do poder legislativo, o qual terá como limite de suas ações a própria natureza dessa competência.

Não se pode pensar em outro sistema eleitoral que se funde de forma exclusiva no interesse dos partidos políticos ou dos membros desses partidos, pois se deixaria para segundo plano o interesse maior, que é o cumprimento integral do sistema de representação da democracia.

O eleitor brasileiro, de modo geral, ainda está habituando em eleger os próprios candidatos em específico e não suas legendas partidárias, o que faz com que esses partidos fiquem de tal maneira permanentemente dependentes desses “puxadores de votos”.

Em vista disso, é certa a ocorrência de graves desvios na própria ideologia partidária face à escolha de seu representante, sendo que muitas vezes os partidos políticos se submetem àquele candidato que apresenta melhores condições nas eleições de ser eleito, independentemente de existência de afinidade para com a instituição a qual se filiará.

Noutro giro, o partido prefere escolher não o candidato por merecimento, haja vista que a escolha fica a mercê dos nomes que, diversas vezes, são de pessoas inteiramente estranhas ao órgão, mas que com seu apelo social podem angariar votos que definirão uma possível vitória eleitoral.

Assim sendo, em determinadas situações, após a eleição desses candidatos, estes, não achando que possuem vínculo partidário, acabam por se desligar da legenda que os elegeu. Diante disso é que surgem as “bancadas de interesse”, dando mais força aos próprios partidos políticos nos órgãos legislativos, assim como as bancadas que representam um interesse especifico, criando um esquema de poder paralelo ao do partido.

4. OS MODELOS DE SISTEMAS ADOTADOS NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO

O sistema eleitoral brasileiro se mantém praticamente inalterado desde o Código Eleitoral de 1932, adotando o sistema proporcional de votos, com a alteração dada pela Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, seja este, o sistema de representação proporcional de voto uninominal em lista aberta de candidatos.

A aplicação do aludido sistema teve início na década se 1930, por razões históricas, tendo como um dos propósitos do movimento revolucionário da época, extinguir a monocracia dos partidos republicanos nos estados da Federação.

Não obstante, pode-se ver que atualmente a maior adversidade do país é romper com a proposta e suas práticas, para que se chegue ao oposto, despersonalizando por consequência a disputa e abrigar o eleitor, principalmente nas eleições para o legislativo, para que assim sejam escolhidos entre partidos, e não mais entre os candidatos.

 Neste entretempo, o importante é que se construa uma democracia partidária, havendo ética e coerência entre os partidos representados, para que assim a sociedade escolha o partido que possa lutar de maneira mais eficaz pelos seus direitos.

 A República Federativa do Brasil adota dois distintos modelos de sistema eleitoral, quais sejam o da representação majoritária e o da representação proporcional, conforme adiante explicitado.

4.1 Sistema de representação majoritária

 O sistema eleitoral de representação majoritária é adotado no preenchimento das vagas do Senado Federal e também do poder executivo em todas as suas esferas, conforme regra prevista nos artigos 46 e 77, §2o da Constituição Federal de 1988, que assim dispõem:

“Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.”

“Art. 77. (…) §2o. Será considerado Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.” (BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 1988).”

Dito sistema foi o primeiro modelo de representação política dominante, tendo seu surgimento na Inglaterra no século XIII, antes mesmo das técnicas de representação proporcional, que vieram tão somente em meados do século XIX.

Existem dois tipos de representação majoritária, quais sejam, o voto distrital e o escrutínio em dois turnos.

No sistema distrital, o território é dividido em distritos eleitorais, sendo que cada distrito é responsável por eleger um ou vários candidatos, ocasião em que será necessária a maioria simples ou relativa, ou seja, a maioria dos votantes.

O distrito pode eleger apenas um deputado, sendo ele uninominal: é o voto distrital uninominal. Lado outro, existe também a possibilidade de o distrito eleitoral ser plurinominal, sendo que, cada distrito elege maior número que um candidato: é o voto distrital plurinominal.

Muitas seriam as vantagens do sistema majoritário distrital no Brasil, ao passo que evadiria a pulverização partidária, sendo propicio para governos mais estáveis, situação em que se evitaria a crise de governabilidade e a pluralidade partidária.

Contudo, este sistema também apresenta suas nuances, de forma que sua utilização poderia eliminar os pequenos partidos, uma vez que tal modelo se opõe à representação plena de todos os segmentos eleitorais.

4.2 Sistema de representação proporcional

Conforme antes mencionado, além do sistema de representação majoritária, a República brasileira também utiliza o modelo de representação proporcional.

A formação do modelo proporcional no ano de 1859 foi inserida pelo inglês Thomas Hare, sistema este, que já era utilizado na Dinamarca desde o ano de 1855.

A diferença mais relevante entre os dois sistemas, quais sejam: o majoritário e o proporcional, é que de um lado o poder de decisão tem um enfoque melhor no princípio da maioria, que é adotado no Brasil, e de outro lado o poder de representação tem um enfoque maior sobre o princípio da proporcionalidade.

Como é bem sabido, o direito de voto dos cidadãos tem um significado muito maior do que tão somente o poder de escolher um candidato, mas sim de exteriorizar um princípio tão importante, que é a democracia.

O sistema proporcional é o adotado constitucionalmente pelo constituinte brasileiro dos anos de 1987 e 1988, mas ele não é o primeiro, ao passo que desde o império foram adotados vários tipos de modelos. De início se teve o sistema majoritário de lista por províncias, sendo que eram eleitos os mais votados, até que fossem preenchidas todas as vagas.

A Constituição Federal de 1988 adere para os órgãos legislativos, o sistema eleitoral proporcional, previsto no art. 47, que tem como seus fundamentos os princípios da participação popular plena, os direitos políticos fundamentais e o pluralismo político. Supracitado dispositivo preconiza o seguinte:

“Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”

5. DEMOCRACIA, CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÕES

A democracia é conhecida como o meio no qual todas as decisões políticas são escolhidas pelo povo, sendo dita terminologia a soberania exercida pela população através do sufrágio universal, elegendo seus representantes para ocuparem os cargos políticos.

Conceituando o tema, o jurista Norberto Bobbio, em sua obra “O futuro da democracia”, classifica tal princípio da seguinte forma:

“[…] é um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados.”(BOBBIO, 2015, p.22).

Já o doutrinador Kildare Gonçalves Carvalho vai mais além e assim leciona:

“[…]… a democracia é concebida sobretudo como um regime político, pois, sendo o governo do povo, pelo povo e para o povo, que o exerce direta e indiretamente, expressa um estilo de vida política e se converte numa filosofia de vida, que se institucionaliza politicamente no Estado, como forma de convivência social.” (CARVALHO, 2005, p. 134).

 Impende mencionar que a democracia poderá existir no sistema presidencialista, com a eleição do presidente como o maior representante do povo ou também no sistema parlamentarista onde o presidente é eleito pelo povo e fica a cargo do Primeiro Ministro a tomada das decisões políticas principais.

Ademais, a democracia também poderá existir no sistema monárquico ou no sistema republicano, onde há a indicação do Primeiro Ministro que é quem de fato governa o país em tal modelo.

Atualmente, no Brasil, a democracia prevalece, democracia que há alguns anos foi interrompida pelo golpe militar, período notório, em que os militares tomaram o poder e impuseram o período da ditadura que durou de 1964 a 1985. Com o fim da ditadura, a democracia foi reestabelecida e segue até os dias atuais, onde os brasileiros a exercem através do voto.

Resumidamente, os direitos de cidadania e os direitos políticos nada mais são do que o conjunto de direitos que regulam a forma de participação popular do governo, sendo que a carta magna traz um conjunto de preceitos que proporcionam ao cidadão, por meio do voto, a participação na política do país.

No sistema republicano brasileiro, os escolhidos para ocuparem os cargos dos poderes Executivo e Legislativo, são eleitos por meio das eleições diretas, conforme determina o diploma constitucional.

No Brasil, as eleições acontecem a cada dois anos, sempre em anos pares, exceto para os cargos de senador, cujos mandatos são de oito anos. Quanto ao restante dos cargos que podem ser eleitos pelo voto direto, todos têm o mandato de quatro anos.

Pelo fato de as eleições no Brasil ocorrerem a cada dois anos, os cargos são disputados em dois grupos: eleições federais e estaduais para os cargos de Presidente da República, Senador, Deputado Federal e Estadual e Governador; e eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vereadores.

Urge ressaltar que somente os brasileiros natos e naturalizados podem votar nas eleições. De acordo com a Constituição da República Federativa de 1988, em seu artigo 14, o voto é obrigatório para aqueles que são maiores de 18 anos de idade e menores de 70 anos de idade, devendo o voto ser facultativo apenas para aqueles que são maiores de 16 anos e menores de 18 e para as pessoas acima de 70 anos de idade. Nos casos das pessoas que estão entre a faixa etária obrigada a votar, caso esta não possa comparecer em seu local de votação, deverá justificar sua ausência.

Quando o candidato que estiver em primeiro lugar não alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, haverá obrigatoriamente o segundo turno nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores.

A Justiça Eleitoral é a responsável por organizar o processo de eleição no Brasil, sendo composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que são instalados um em cada estado e cidade, e também pelos Juízes Eleitorais.

O procedimento eleitoral brasileiro deu um grande passo no ano 2000, com a implantação das urnas eletrônicas, no qual a votação passou a ser totalmente informatizada, tornando-se por consequência o procedimento mais rápido e atualizado do mundo, no qual o resultado das eleições, mesmo em âmbito federal, é divulgado no mesmo dia das votações, ocasião em que torna o país reconhecido mundialmente por este marco para o processo eleitoral.

6. IMPEACHMENT E DEMOCRACIA

6.1 Noções básicas acerca do procedimento de impeachment

 Em tempos recentes, quando nos remetemos ao significado da terminologia democracia, a palavra impeachment é certamente uma das primeiras a vir à mente dos cidadãos brasileiros, muito pelo fato histórico ocorrido com o afastamento permanente de Dilma Rousseff do cargo de presidente do Brasil no ano de 2016.

 O termo impeachment é de origem inglesa, que significa “impedimento” ou “impugnação”, sendo que seu significado político se alude ao procedimento instaurado contra autoridades governamentais acusadas de infringir seus deveres funcionais, culminando na perda de seus cargos em caso de eventual deferimento do referido processo.

 De modo curto, haja vista este não ser o tema central do presente estudo, necessários alguns breves esclarecimentos a despeito do procedimento e das principais características deste instituto constitucional.

Para abertura do processo de impeachment, mister se faz a ocorrência de abuso de poder, crimes normais ou crimes de responsabilidade, assim como qualquer outro atentado à Constituição Federal quando praticados por membro do poder executivo brasileiro.

 Ressalta-se que para instaurar o procedimento, a acusação das violações anteriormente transcritas podem partir de qualquer cidadão brasileiro em desfavor do governante que praticara tal ato.

 Após a denúncia, ocorre um juízo de admissibilidade por parte da Câmara dos deputados, que precisa autorizar o início do processo por 2/3 de seus respectivos membros. Posteriormente, em caso de aprovação, ocorrerá o julgamento, que será feito pelo Senado Federal, de modo que para haver condenação, também será necessária a aprovação por dos 2/3 dos senadores, consoante disposto no art. 86 do diploma constitucional.

Caso haja a condenação do governante, o mesmo perderá seu cargo e ficará inabilitado para o exercício de qualquer função pública pelo período de 8 (oito) anos, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

 Conforme precedentemente mencionado, os casos mais notórios de impeachment ocorreram, logicamente, em desfavor de presidentes da República, como fora o caso de Dilma Rousseff e Fernando Collor.

 A Constituição Federal, nos artigos 79 a 81 dispõe sobre a posterior ocupação do cargo presidencial em caso de afastamento do governante, conforme adiante transcrito:

“Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”

6.2 Existe conflito entre impeachment e democracia?

Seguindo a ideia da titulação principal deste texto, mesmo o procedimento do impeachment estando devidamente preconizado na Constituição Federal, bastante se discute na sociedade sobre sua legalidade, ao passo que para muitos, dito instituto fere diretamente a democracia ao tirar do cargo um governante escolhido pela população.

 Opiniões contrárias à parte, o entendimento doutrinário por sua legalidade e, logicamente por sua constitucionalidade, se sobressai, sendo majoritária a ideia de que não há qualquer violação ao princípio democrático, haja vista que a afronta à lei ou à Constituição ocorre justamente por parte do governante, que praticando crime comum, de responsabilidade ou abusando do poder que lhe foi concedido, ultraja o cidadão que o elegeu.

 Seguindo essa linha de raciocínio, o jurista e procurador da República André Borges Uliano, no artigo “Impeachment é manifestação da democracia” defende a seguinte tese:

“É descabido vincular o impeachment, típica e importante concretização de um modelo democrático republicano, a qualquer ideia de golpe.” (ULIANO, 2015, p.1).

Convém salientar que é imprescindível que se coloque freios e contrapesos aos poderes, estabelecendo-se limites ao seu exercício e estes somente podem constar na Constituição e nas leis. De tal modo, o impeachment se mostra como uma ferramenta substancial para reprimir os desvios de finalidade cometidos pelos governantes.

 Com o afastamento da ex-presidenta Dilma Rousseff, a palavra “golpe” é a que mais vem sendo utilizada por seus eleitores e defensores ao opinar sobre tal fato. Pois bem, o presente artigo não possui condão político, logo não seria coerente a exposição de uma opinião sobre o que ocorreu ou não no caso em espeque.

Fato é que, se devidamente comprovado o cometimento de quaisquer dos crimes previstos na legislação pátria por parte do chefe do executivo, seu afastamento é medida que se impõe, dado a desobediência à lei máxima.

 Nestes termos, consigna-se que inexiste vitupério à soberania popular com a utilização do processo de impeachment, ao passo que esta é uma garantia constitucional utilizada para brecar atos ilícitos praticados por membros do poder executivo nacional, sendo certo que tal instrumento nada mais faz do que estimular os governantes a atuarem como verdadeiros representantes da democracia, dado seu condão punitivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante as considerações precedentemente expostas, permite-se concluir que o processo eleitoral é o principal mecanismo para que a sociedade em geral possa fazer parte do funcionamento governamental, sendo instrumento para que se atinja a democracia.

O processo eleitoral brasileiro, apesar de algumas falhas, é o que melhor oferece um processo de representação, com a oportuna participação popular na dinâmica do poder, mesmo que indiretamente, ocorrendo de forma efetiva por votações a cada 2 (dois) anos através das urnas eletrônicas.

Ainda tratando a despeito da participação do povo no processo democrático, inúmeras foram as discussões concernentes à legalidade do processo de impeachment. Todavia, o que o presente artigo sustenta, assim como grande parte da doutrina brasileira, é que não há qualquer violação à democracia, sendo certo que o impeachment é um mecanismo garantido na própria lei mãe para frear eventuais abusos de poder.

Por fim, conclui-se que a Constituição Federal assegura os direitos dos cidadãos e faz da cidadania a manifestação mais nobre do princípio democrático, sendo que este se faz com participação do povo, responsável não apenas por eleger seus representantes, mas também por fiscalizá-los e lutar por seus direitos, com a consciência de que um país só se torna desenvolvido e próspero quando os direitos são garantidos a todos os membros da sociedade.

 

Referências
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de Outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. Saraiva: São Paulo, 1990.
CARVALHO. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005.
ULIANO, André Borges. Disponível em <www.gazetadopovo.com.br>. Acesso em 24 abr. 2017.

Informações Sobre o Autor

Ailton Antunes Nogueira Júnior

Advogado, Bacharel em direito pelo Centro Universitário UNIFAMINAS


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Equipe Âmbito Jurídico

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