Resumo: O presente trabalho tem como objetivo em seus resultados aferir, sob a perspectiva do acesso à justiça e da celeridade processual, a efetividade da introdução do processo judicial eletrônico no dia-a-dia dos operadores do direito, que se atualizam diariamente com intuito de se adequar a esse novo perfil de judiciário, bem como dos cidadãos que, pessoalmente ou acompanhados de advogados, desejam requerer a prestação jurisdicional. Nesse diapasão, a pesquisa buscou analisar, dentre os principais institutos do direito processual civil, quais efetivamente, no âmbito do processo judicial eletrônico, proporcionam a concretização dos princípios basilares acima mencionados. O artigo científico foi baseado em pesquisa bibliográfica, doutrinária, jurisprudencial, em base de dados e em legislações.
Palavras-Chave: processo civil, processo judicial eletrônico, celeridade, acesso à justiça.
Sumário: Introdução. 1. Acesso à Justiça. .2 Celeridade Processual. 3. Processo Eletrônico. 3.1. O Processo Eletrônico como Instrumento de Celeridade e Acesso À Justiça. Considerações Finais.
Introdução
A globalização dia a dia faz com que o aperfeiçoamento tecnológico ocorra de forma bastante acelerada, mal iniciamos o uso de uma ferramenta tecnológica e outra já é posta no mercado. Isso se dá devido a crescente criação e desenvolvimento de novas tecnologias e a necessidade da população em desvendá-las. E a tendência é a intensificação do uso dessas tecnologias como ferramenta para nosso cotidiano, principalmente utilizando-as para aprimorar nossas atividades, sejam de lazer, sejam profissionais.
Nesse contexto e diante de um cenário de constante evolução, fazer uso da informática e de suas ferramentas para tornar mais eficiente e efetivo o processo e suas garantias torna-se imprescindível.
As demandas do Poder Judiciário aumentam cada vez mais acarretando a morosidade e consequentemente ineficiência na prestação jurisdicional devida à população. É preciso ressaltar que a globalização não traz consigo apenas avanços tecnológicos, mas também consciência dos direitos do cidadão, por meio do acesso fácil à informação, e novas situações que podem causar lesão e prejuízo às pessoas. Cada vez mais se busca o judiciário como forma de satisfazer uma pretensão e solucionar conflitos sociais, pessoais, entre tantos outros que vão surgindo no nosso cotidiano, e cada vez mais o Poder Judiciário ia se emperrando na condução dessas demandas e se estagnando com a falta de ferramentas que permitissem um melhor aproveitamento da força de trabalho por parte de todos os profissionais que atuam na área jurídica, como advogados, defensores públicos, juízes, escreventes, promotores e etc.
Tal entrave do judiciário reflete diretamente na aplicação de inúmeras garantias constitucionais e processuais asseguradas aos cidadãos, tais quais: a acessibilidade á justiça e a garantia de um processo célere. A lentidão causada pelo enorme volume de demandas associada ao número limitado de funcionários do judiciário e à burocratização dos procedimentos inviabilizam a plena satisfação da inafastabilidade do judiciário e da garantia de um processo com duração razoável uma vez que intangível esperar um processo rápido e o acesso concreto com a resposta definitiva do juiz.
Assim, unindo todo o contexto de globalização/tecnologia/judiciário é que em 2006 a Lei n.º 11.419 foi criada para fazer interagir o judiciário com a tecnologia da informação, determinado que o processo judicial se tornasse eletrônico, visando maior efetividade, eficiência, rapidez e acesso àqueles que pretendem recorrer à justiça.
Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo constatar de que forma a inserção do processo eletrônico como meio obrigatório na condução do processo viabiliza o acesso á justiça e o torna mais célere.
Para tanto, inicialmente os dois primeiros tópicos abordarão os princípios do acesso á justiça e da celeridade processual, conceituando-os e demonstrando a sua importância para efetivação da justiça e, ainda, mitigando seu entendimento e interpretação. No tópico seguinte, e também último tópico, será discorrido o processo eletrônico como instrumento de celeridade e acesso à justiça, conceituando-o e fazendo apontamentos, a partir da análise da Lei n.º 11.419/06, dos dispositivos que acarretam efetivamente o acesso ao judiciário e aceleram o processo e consequentemente o alcance pleno da prestação jurisdicional nos moldes constitucionais.
A mudança na rotina dos operadores do direito foi significativa com a entrada em vigor da Lei n.º 11.419/06 e principalmente, agora, com a concretização de suas determinações, com a instauração do processo eletrônico em boa parte do país. Trata-se, pois de um tema extremamente relevante a atual na realidade do judiciário brasileiro. A implementação da informática trouxe diversas modificações às rotinas processuais e com essas modificações uma série de adaptações e até incompatibilidades com a legislação processual brasileira. Inúmeras dúvidas surgem diariamente quanto ao uso do recurso eletrônico e o cumprimento das determinações da legislação, em especial o Código de Processo Civil.
Assim, como meio de assegurar, inclusive, a continuidade e melhoria no atendimento às demandas da população é que se pertinente e necessário o aprofundamento e averiguação da efetividade dessas modificações no resultado final da prestação jurisdicional. Além do que a repercussão das transformações inseridas pela Lei 11.419/06 alcança não somente os operadores do direito diretamente ligados ao processo mas a todos aqueles que desejam recorrer ao Poder Judiciário, até mesmo sem a atuação de um advogado, o que é permitido nos juizados especiais e na justiça do trabalho.
1. Acesso à Justiça
José Carlos de Araújo Almeida Filho afirma que “é função do Direito Processual pacificar os conflitos. Trata-se do fim do processo, que é exercido através do Estado em sua função jurisdicional. O Estado prestará sua tutela sempre que a parte assim desejar” (ALMEIDA FILHO, 2015, p.59).
Tal afirmação decorre da garantia do acesso à justiça previsto na Constituição Federal como Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional sem seu art. 5º, XXXV[1]. Marcus Vinícius Rios Gonçalves conceitua o princípio da seguinte forma: “Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Este Direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe forem formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada porque faltam as condições essenciais para Isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo apresentando fundamentação adequada para a decisão (GONÇALVES, 2011, p. 59)”.
Assim, o acesso à justiça visa a permitir que o pedido do autor da demanda seja julgado, respondido, por meio do juiz competente, em outras palavras, que o cidadão consiga chegar ao Poder Judiciário e formular sua pretensão, com o objetivo de obter uma resposta, seja ela de procedência ou não, de possibilidade de prosseguimento ou não.
Uadi Lammêgo Bulos, no que se refere aos limites da aplicação do princípio em questão assevera que “a garantia de acesso ao Judiciário não pode ser exercida de modo abusivo, nem representa certeza de que a sua mera invocação é o bastante para satisfazer o interesse das partes” (BULOS, 2010, p. 607). Até porque, numa conjugação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (GONÇALVES, 2011, p. 59), o acesso à justiça deve se dar também possibilitando à parte contrária que se manifeste e exerça seu direito de defesa de forma regular e efetiva.
Interessante observar que a efetiva aplicação de muitos princípios constitucionais inerentes ao judiciário e a teoria da ação, como o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, dependem não apenas dos profissionais do judiciário, mas de uma gama muito mais vasta de profissionais, envolvendo significativamente, por exemplo, o legislativo. Nesse sentido José Antonio Pancotti: “O princípio da “inafastabilidade do controle jurisdicional” propugna a Constituição não permitir que o legislador ordinário vá erigir qualquer obstáculo, instituir entrave, erguer barreira, criar impedimento ou dificuldade para a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, obter um pronunciamento judicial sobre uma suposta lesão ou ameaça a direito individual ou coletivo (PANCOTTI, 2008, p. 54)”.
Na verdade a máquina estatal como um todo deve apresentar medidas que permitam o efetivo e eficaz acesso aos Poder Judiciário, pois como observa, ainda, José Antônio Pancotti “(…) a efetividade desta atividade estatal depende da facilitação do acesso a tais serviços por quem dele necessite, com um processo desburocratizado, célere e o que é mais importante, com o menor custo possível” (PANCOTTI, 2008, p. 57).
2. Celeridade Processual
O princípio da razoável duração do processo, também chamado de princípio da celeridade processual, está previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal[2]. Conceituando o princípio, Uadi Lammêgo Bulos expressa que: “Pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades jurisdicionais (processo judicial) a administrativas (processo administrativo) devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados ou demoras injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos (BULOS, 2010, p. 686)”.
Dessa forma, o legislador ao enumerar tal princípio no nosso ordenamento jurídico transparece seu desejo de que o andamento judicial seja rápido, de que a condução do processo ocorra em tempo razoável. O que não significa dizer que o processo tenha que terminar especificamente em um determinado período de tempo, ou seja, que precise se adequar ao tempo previsto para seu término. Muito pelo contrário, cada demanda possui a sua complexidade e uma série de atos que precisam ser cumpridos, inclusive sob pena de causar prejuízos às partes, acarretando, por exemplo, o cerceamento de defesa e impossibilitando a plena utilização do judiciário.
Nesse sentido se posiciona Fredie Didier Jr.: “não existe um princípio da celeridade processual. O processo não tem que ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução de caso submetido ao órgão judiciário” (DIDIER JR, 2014, p. 67). Assim, o processo deve ser conduzido a fim de que se cumpram regularmente todas as suas etapas e independentemente do tempo necessário para sua conclusão. O que não pode ocorrer é a “inércia” por parte dos interessados, conforme elucida Fredie Didier Jr., (DIDIER JR., 2014, p. 66).
Muito salutar a fim de direcionar o papel da cada um na concretização do princípio da celeridade é o entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “(…) esse princípio é dirigido, em primeiro lugar, ao legislador, que deve editar leis que acelerem e não atravanquem o andamento dos processos. Em segundo lugar, ao administrador, que deverá zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários, aparelhando-os a dar efetividade à norma constitucional. E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida (GONÇALVES, 2011, p. 63)”.
Na verdade, o princípio da celeridade, envolve muito mais que o andamento do processo em si, mas todos aqueles que, direta ou indiretamente, possuem poder e ferramentas para interferir de forma a acelerar sem desqualificar a prestação jurisdicional.
3. Processo Eletrônico
No que se refere a intitulação do estudo da informática no universo jurídico há dissenso entre os doutrinadores que tratam do tema, uns enunciam direito eletrônico, outros direito de informática ou ainda direito cibernético pelo que o presente artigo se aterá a conceituar o processo eletrônico, ou em uma melhor terminologia procedimento eletrônico (ALMEIDA FILHO, 2015, p. 182). Para Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “(…) processo eletrônico é todo aquele cujo procedimento obedeça aos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, isto é, que tenha todos os seus atos realizados por meio eletrônico, sem que se cogite de um processo físico, através de um sistema de segurança de certificação digital que assegura a veracidade das informações ali contidas (PINHO, 2012, p.388)”.
Ainda segundo o autor “a simples prática de alguns atos por meio eletrônico não é capaz de caracterizar o processo eletrônico, como o peticionamento sem certificação digital, digitalização de autos, acesso sem certificação digital e peticionamento eletrônico e posterior impressão” (PINHO, 2012, P. 388 e 389).
Assim, para que seja considerado eletrônico o processo deve ser integralmente digital, sua disponibilização e forma de protocolo e distribuição devem obedecer às determinações da Lei n.º 11.419/06 e serem protocoladas e disponibilizadas no respectivo ambiente de peticionamento eletrônico e pasta digital.
3.1 O Processo Eletrônico como Instrumento de Celeridade e Acesso à Justiça
É fato que temos, segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho “a falta de acesso à justiça e, quando o acesso é viável, encontramos uma morosidade injustificável” (ALMEIDA FILHO, 2015, p. 103), pelo que surgiram as “ondas” elaboradas pelo Governo Federal por meio do Pacto Republicano, para aumentar a acessibilidade ao processo: “a) a primeira onda: assistência judiciária aos pobres; b) a segunda onda: representação dos direitos difusos; c) a terceira onda: do acesso à representação em juízo e a uma nova concepção mais ampla de acesso á justiça. Um novo enfoque do acesso á Justiça (ALMEIDA FILHO, 2015, p. 60).
O processo eletrônico, por sua vez, se enquadra na terceira onda e demonstrando esse enquadramento é possível observar que em seus dispositivos a Lei n.º 11.419/06 proporcionou ao processo, por meio do procedimento eletrônico e suas peculiaridades, um grande avanço.
Inicialmente a admissão no art. 1º da Lei n.º11.419/06 ao processo judicial informatizado por si só já cria acessibilidade ao judiciário e induz a perspectiva de um processo mais ágil, na medida em que o suporte tecnológico dá à ideia de instantaneidade. Contudo, alguns artigos específicos da Lei 11.419/06 tornam mais nítido essa celeridade e acesso inerentes ao procedimento eletrônico.
Um deles é o art. 3º, parágrafo único, que permite o protocolo das petições até ás 24 horas do último dia do prazo. Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho “com a nova sistemática os advogados não ficam mais restritos ao horário de fechamento do Setor de Protocolo, podendo aproveitar o máximo o último dia de prazo” (PINHO, 2012, p.410). Mas há implicações decorrentes do artigo. De fato, os operadores do direito, em especial os advogados, defensores públicos e promotores, expandem o seu tempo de trabalho na medida em que podem aproveitar ao máximo às 24 horas diárias pertencentes ao dia, possibilitando melhor organização das suas atividades diárias e principalmente a economia do tempo que seria despendido para se deslocar ao cartório e protocolar sua petição.
No mesmo sentido o art. 10 da Lei n.º 11.419/06. Com a distribuição e protocolo automático nos autos do processo sem a intervenção cartorário e da secretaria judicial, basta que advogado siga as instruções do sistema e protocole ou junte sua petição e já obtenha seu recibo eletrônico de protocolo.
Ocorre que poderá haver, conforme José Carlos de Araújo Almeida Filho, “controvérsias quando houver discrepância entre a data e hora de recebimento com a data e hora do envio” (ALMEIDA FILHO, 2015, p. 242), afinal, ainda de acordo com Almeida Filho, estamos diante de uma rede de computadores e o registro de horário de cada computador por facilmente ser alterado (2015). Além do mais, a diferenciação de horário para protocolo de petições pode ferir os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, primeiro porque nas Varas que ainda não estão informatizadas o horário é mantido como o do expediente e depois porque ainda que em sede de procedimento eletrônico, o advogado, ou mesmo aqueles que ingressam nos juizados especiais e na justiça trabalhista sem estarem representados por advogados, podem não possuir os recursos necessários para atuar no processo fora do horário do expediente, que é o horário de funcionamento do cartório.
Observa-se que o procedimento eletrônico exige a posse de determinadas ferramentas, como computadores com acesso à internet e com as configurações exigidas pelo sistema de peticionamento de cada um dos tribunais e scanners o que é sanado pelo artigo 8º, §3º da Lei n.º 11.419/06 ao prever que “os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais”. Entretanto, ainda assim, o uso desses equipamentos fica condicionado aos horários de funcionamento dos órgãos judiciais.
Nesse sentido Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “Contudo, observamos que o acesso à justiça informatizado pressupõe que o pleiteante disponha de ferramentas que nem sempre estarão presentes à sua realidade. Referimo-nos àqueles indivíduos que se beneficiam da assistência jurídica gratuita e que, por vezes, não possuam computadores, acesso à internet, scanner, dentre outros equipamentos eletrônicos, o que pode se mostrar ainda mais escasso em determinadas localidades de baixa renda e de advogados e defensores públicos que não disponham necessariamente dessas ferramentas de trabalho (PINHO, 2012, p. 405)”.
O art. 4º instituiu que “os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”. Nos dizeres de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, “a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial permitindo ainda a publicação em um diário de justiça eletrônico” (PINHO, 2012, p.410), observando-se apenas que a publicação eletrônica não supre os atos que por lei exigem a intimação ou vista pessoal[3].
Trata-se, pois, segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho de “grande avanço, celeridade e segurança para que a comunicação dos atos processuais seja efetiva”. Nesse sentido ainda: “A partir do momento em que se cria o Diário da Justiça de forma eletrônica, os sistemas informatizados dos Tribunais deverão estar em compasso com as informações prestadas pelos sítios e não poderá haver mais o entendimento de que se trata apenas de caráter consultivo, como insistimos e não é demais repetir. A criação do Diário da Justiça on-line impossibilitará a tese de mera informação. Se antes a prática de acompanhamento de feitos pela internet já se poderia considerar salutar, a fim de desembaraçar o serviço cartorário e, com isto, impingir maior celeridade aos feitos, a jurisprudência caminhou no sentido de facilitar o julgamento dos feitos e extinguir muitas demandas e recursos, por intempestividade, a partir de agora a prática se encontra devidamente oficializada e, portanto, reclamando modificação do pensamento de nossas cortes. Sem dúvida, é mais fácil negar seguimento a recurso “intempestivo” e aplicar-se a “revelia” do que mitigar o prazo por justa causa e apreciar-lhe o mérito (ALMEIDA FILHO, 2015, p. 256)”.
No que diz respeito a citação há de se ter cautela em admitir os meios eletrônicos como formas válidas. José Carlos de Araújo Almeida Filho entende que a citação é o ato que conduz o réu ao processo e embora existam muitas tecnologias disponíveis, como SMS, Whatsapp, entre outros, pelas quais a citação tornar-se-ia mais rápida é preciso se conter ao e-mail e a forma tradicional de citação para evitar prejuízo às partes (ALMEIDA FILHO, 2015, p. 261). Talvez à longo prazo o Brasil se adeque a avance tanto quanto aos avanços tecnológicos.
Importante ressaltar que, embora abordando o processo eletrônico, algumas ferramentas administrativas tem o condão de agilizar o procedimento e permitir o efetivo acesso á justiça na forma da satisfação da pretensão das partes de maneira mais rápida. Desse modo, a implementação do procedimento eletrônico e a previsão do art. 13 da Lei n.º 11.419/06 segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho foi uma possibilidade de validar-se o malsinado sistema Bacen-Jud”. E não apenas isso, com tal determinação é possível a busca menos morosa de informações junto a cadastros públicos, como o DETRAN. Ideal mesmo é que daqui em diante tais instituições tornem-se eletrônicas e proporcionem ainda mais eficácia ao judiciário na obtenção de informações necessárias a continuidade da demanda.
Diante de todas essas e outras modificações que virão no que se refere ao procedimento eletrônico observa-se que se tem buscado medidas eficazes para derrocar as barreiras e empecilhos que impedem e obstruem a plenitude do acesso à justiça e a celeridade. E justamente por isso, entende Humberto Dalla Bernardina de Pinho que o processo eletrônico: “É o processo compatível com o princípio da celeridade a informatização processual, não só no ideal de acelerar as decisões feitas, respeitando-se a duração razoável do processo, mas também em proveito da solução de ações que se multiplicaram em razão de novas tecnologias que geram novas questões e novos direitos a serem enfrentados pela sociedade como um todo (PINHO, 2012, p.407)”.
Tanto tem se buscado o acesso à justiça e a celeridade processual que o próprio Código de Processo Civil sofreu alterações que permitissem o desenvolvimento do procedimento eletrônico. O art. 38 e 164, parágrafo único do Código foi modificado para permitir que por meio de autoridade certificadora competente a procuração possa ser assinada digitalmente, evitando o comparecimento ao cartório e o uso do papel exclusivamente com esse intuito e, respectivamente para permitir a assinatura eletrônica pelo magistrado; o art. 154, §2º estatuiu a possibilidade de todos os atos e termos do processo serem produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei; o art. 169 em seus parágrafos sofreu mudança para permitir que os atos processuais realizados na presença do juiz fossem armazenados por meio digital; os arts. 202, 221 e 237, ainda do Código de Processo Civil, foram alterados para constar a permissão da expedição de carta de ordem, precatória e rogatória por meio eletrônico e ainda permitir que as intimações possam ser efetuadas desse modo; entre outras alterações oportunizadas pela Lei n.º 11.419/06.
No que diz respeito a realização de audiência e coleta de depoimentos por meio de gravações de vídeo e voz, a adoção de tal procedimento vem muito a calhar com a ideia de acesso pleno à justiça, na busca da solução da pretensão posta em juízo, e até mesmo da celeridade na medida em que tais atos registrados poderão ser observados por todos que se depararem com o processo e nele precisar atuar. Nesse sentido José Carlos de Araújo Almeida Filho:“Como estamos lidando com matéria processual, nada mais pertinente fazer – ou, pelo menos, tentar – com que nossos profissionais se conscientizem de como os meios eletrônicos podem ampliar, em muito, a missão pacificadora do processo. O uso dos meios eletrônicos em audiência, como a gravação de voz e vídeo, podem contribuir para inibir uma série de desgastes. E, neste ponto, identificamos, pelo menos por enquanto: a) com a adoção das audiências gravadas, o procedimento eletrônico refletirá, para o julgador de 2º grau, a exata noção do ocorrido na audiência. Não podemos dispensar a emoção, que é de suma importância para o livre convencimento do magistrado, mas que, ao ser transcrito na frieza do papel, nada representa ao colegiado (no Brasil a gravação é autorizada tanto pelo Processo Civil, quando pelo Processo Penal) (…). b) a gravação impedirá abuso de poder por parte do magistrado e do órgão do Ministério Público. Em âmbito do Processo Penal, é de suma importância que as respostas das testemunhas e depoentes sejam transcritas na íntegra. A gravação impede o abuso de poder, seja no momento do indeferimento da questão posta, seja na insistência do magistrado em não transcrever o dito pela testemunha ou depoente; c) impedirá atitudes antiéticas por parte dos advogados, inclusive evitando pedidos protelatórios em recursos, no que tange ao cerceamento de defesa (ALMEIDA FILHO, 2015, p. 355 e 356)”.
Por fim, entre outras tantas medidas que contribuem e ainda virão para contribuir com a obtenção do acesso à justiça e à celeridade processual o CNJ – Conselho Nacional de Justiça apresentou sua contribuição mediante a criação do “jus.br” uniformizando os sites de todos os Tribunais, a fim de melhorar e facilitar a utilização desses ambientes.
Considerações Finais
“Adotar o processo (ou procedimento) eletrônico é garantir efetividade e acesso aos mais necessitados, sem que se possa parecer assistência caridosa” (ALMEIDA FILHO, 2015, p.63). Além do mais adotar um procedimento eletrônico deve ser conduzir o processo pelo tempo estritamente necessário ao desenvolvimento de seus atos de forma eficaz e consciente. É o que se pretende, basicamente com a digitalização do judiciário.
Nota-se que vários tem sido os esforços para melhorar e proporcionar a evolução da condução do processo de forma que se possa alcançar a plena acessibilidade ao Poder Judiciário e a célere atenção à esse acesso, que é destinado a todos e, portanto, devendo a todos estar disponível, sem que se onerem excessivamente as partes e favoreça apenas aqueles providos de maior informação e condições de arcar com a burocracia e dispêndios processuais.
Tais esforços por sua vez apresentam-se como potenciais fontes para a concretização do desejo inerente à terceira onda formulada no Pacto Republicano, especialmente mediante a criação e vigência da Lei n.º 11.419/06 e as modificações realizadas no Código de Processo Civil.
A entrada em vigor dessas normas e principalmente o seu alastramento prático no território brasileiro muito contribuem para que os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da inafastabilidade da jurisdição se tornem inerentes ao Poder Judiciário brasileiro e sinônimo de eficiência na resolução de conflitos da sociedade.
Vislumbra-se que o procedimento eletrônico vem proporcionar a devida acessibilidade e celeridade ao processo por inúmeros fatores, entre eles a rapidez inerente à práticas dos atos processuais pela internet aumentando a gama de tempo e assim de recursos dos profissionais que atuam nessa área; a economia de tempo que o processo eletrônico oferece ao advogado que pode se dedicar a mais clientes e executar suas tarefas com maior precisão na medida em que sabe o tempo que levará para protocolar suas petições e documentos; a significativa redução de custos para o cidadão que deseja buscar a prestação jurisdicional, inclusive quando da fixação dos honorários advocatícios visto que as despesas do advogado diminuirão (não á gasto com cópias, impressões, deslocamentos aos fórum, etc.), entre outros fatores.
Obviamente, como tudo que é experimental, há algumas falhas que não foram observadas quando da elaboração da Lei 11.419/06 e da modificação do Código de Processo Civil que certamente perderam a seu “motivo de ser” e que já poderiam ter sido alteradas para aproximar ainda mais à população ao alcance da prestação jurisdicional acessível e célere. É o caso do artigo 189 do Código de Processo Civil que prevê o prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes. Na verdade com a chegada do procedimento eletrônico e do ambiente virtual onde o processo é disponibilizado não há qualquer necessidade de oferecer diferenciação afinal todos terão acesso simultâneo e integral aos autos virtuais do processo.
De qualquer forma, há muito ainda que se aperfeiçoar. O que é extremamente necessário nessa fase de adaptação e de discussão doutrinária é o uso do bom senso na aplicação e interpretação dos dispositivos reguladores do procedimento eletrônico. Os operadores do direito e profissionais que atuam no judiciário e até mesmo em órgãos e instituições que de alguma forma o auxiliam precisam sem conscientizar que o procedimento eletrônico veio para aferir ao processo o verdadeiro e satisfatório alcance do acesso à justiça e da celeridade processual pelos que ao Judiciário recorrem e também àqueles que nele atuam e que, com isso a forma de conduzir e interpretar essas novas disposições devem visar sempre à aproximação desses institutos: processo e procedimento/acesso á justiça e celeridade.
Dessa forma, inevitável concluir que, apesar de norma em aperfeiçoamento, a Lei n.º 11.419/06 e a instauração do procedimento eletrônico são indubitáveis instrumentos para viabilização do acesso à justiça e á celeridade processual, estando a legislação do procedimento eletrônico estritamente ligada à ideia de acessibilidade e celeridade, inclusive por ter sido por estes princípios motivada.
Advogada. Formada em Direito pela Universidade de Taubaté/SP. Pós-graduada em Direito Processual Civil e pós-graduanda em Direito Empresarial
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