O processo licitatório: modalidade pregão

Resumo: Conceitualmente a licitação é um procedimento administrativo pelo qual é selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública. Durante o processo licitatório, são colocados vários atos em práticas que proporcionam a igualdade entre os licitantes e interessados. O processo licitatório sempre visa à escolha da melhor proposta, entretanto, todos são iguais para a administração pública, com a mesma oportunidade de participar do processo e ser contratado. Dentro desse âmbito durante o processo licitatório são evitadas qualquer tipo de relação pessoal, bem como qualquer outro fator a influenciar na decisão quanto a escolha da melhor proposta. Devido a sua importância e obrigatoriedade, a Licitação se encontra presente em todas as esferas da Administração Pública, direta ou indireta, para a União, Estados e Municípios visando a contratação ou aquisição de forma mais eficaz promovendo maior moralidade nos negócios administrativos. A sua obrigatoriedade tem objetivo de garantir a moralidade do processo, evitando que supostas negociatas e beneficiamentos quando da necessidade de uma aquisição ou execução de um serviço, em suas esferas de abrangência. Esse estudo é suma importância para o enriquecimento do nosso conhecimento acadêmico no sentido de proporcionar melhor compreensão sobre o processo licitatório e sua finalidade. [1]

Palavras chave: Licitação; Administração Pública; Modalidade Pregão.

INTRODUÇÃO

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Considerando que o processo licitatório faz parte do procedimento administrativo para a convocação de várias empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, mediante condições estabelecidas por Edital ou Carta Convite.

“Licitação – Procedimento administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhes são correlatos.” (MEIRELLES, 1990, p.23)

Da mesma forma a Constituição Federal de 1988, rege que,

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A implantação de uma licitação pelo poder administrativo busca garantir o que se encontra estabelecido pelos princípios constitucionais para poder selecionar a proposta mais vantajosa, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados. Conforme o art.3º da Lei 8.666/93,

“A escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Sendo assim, a Lei nº 8.666, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em relação à finalidade da licitação será sempre a aquisição de serviços ou material, pela administração pública, visando as melhores condições, qualidade e com menor gasto possível, para atendimento o interesse público. Porém, o objeto da licitação varia de acordo com o contrato.

Dentro desse âmbito, a Lei nº 8.666/93 sobre as Licitações em seu artigo 3º estabelece como finalidades: a) Selecionar proposta mais vantajosa, que não necessariamente será a de menor preço; e b) Respeito ao princípio da isonomia.

Conforme o art.3º da Lei 8.666/93, a escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os seguintes princípios básicos:

a)     “Principio da Legalidade: A licitação constitui em um procedimento vinculado a lei, isto é, todas as fases do procedimento licitatório estão rigorosamente disciplinadas legalmente. O descumprimento de qualquer .

b)     Princípio da Impessoalidade: Refere-se a obrigatoriedade da Administração Pública durante o processo licitatório e em suas decisões utilizar critérios que desconsiderem as condições pessoais do licitante ou vantagens por ele oferecidas.     

c)     Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: Trata-se da conduta dos licitantes e do poder público durante o processo licitatório até seu termino que deverá ocorrer de forma lícita, moral, a ética, bem como estar sempre em conformidade com as regras administrativas, com a justiça e equidade. 

d)     Princípio da Igualdade: Assegurar o tratamento igual a todos os interessados em contratar a Administração Pública garantindo uma competição oferecendo a mesma oportunidade de participação a todos os interessados.     

e)     Princípio da Publicidade: Diz respeito a divulgação da abertura do processo licitatório para o conhecimento de todos os interessados.      

f)      Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Trata-se de levar ao conhecimento dos interessados no processo licitatório das normas e critérios, da apresentação do objeto a ser licitado, do procedimento a ser adotado, das condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.

g)     Princípio do Julgamento Objetivo: diz respeito a observação dos critérios e objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.     

h)     Princípio da Celeridade: Busca simplificar procedimentos excessivos e de formalidades desnecessárias. “  

A Constituição Federal em seu no art. 37, prevê a obrigatoriedade de licitar ressalvados casos específicos especificados no inciso XXI, a administração pública direta ou indireta quanto ao contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório regidos por suas normas e leis vigentes.

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" . (CF/1988, art.37)

Da mesma forma, a Lei 8.666/93 que rege sobre Licitações, em seu artigo 2º quanto à obrigatoriedade estabelece que,

“Devem licitar todos os órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, a aplicação desse artigo, também deve reger-se dentro do contexto da obrigatoriedade as formalidades relativas às exceções que se apresentam”.

Dentro desse contexto, deve-se considerar que a licitação é um instrumento que visa a transparência, a isonomia e o zelo com a coisa pública respeitando os preceitos da moralidade e da ética administrativa direta ou indireta que utilizam recursos públicos, desta forma, a regra geral da obrigatoriedade de licitação deve ser amplamente entendida em conformidade com o que rege a Lei 8.666/93 e a Constituição Federal.

“Ar t. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei”. (Lei 8.666/93)

Portanto, é de grande relevância a obrigatoriedade da licitação, pois, constitui um dos principais instrumentos de controle da aplicação do dinheiro público, á medida que possibilita à Administração a escolha da proposta mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade aos concorrentes que se obrigação a submeter-se às exigências para a realização uma prestação de serviços ou aquisição de bens.

As modalidades de licitação são representadas por um conjunto de procedimentos licitatórios observando os critérios qualitativo onde é definida as funções e características do objeto a ser licitado e, o critério quantitativo onde é definida em função do valor para a contratação. Nos termos da Lei n.º 8.666/93 são consideradas como modalidades de licitação:

a)     “Convite: – que é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três. Pode ser utilizado em situações nas quais não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade e em função do valor estimado da contratação.

b)     Tomada de preços: – é a modalidade de licitação entre cadastrados ou outros interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data fixada para o recebimento das propostas.

c)     Concorrência: – é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

d)     Concurso: – é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, entre quaisquer interessados, por meio da instituição de  prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.

e)     Leilão: – é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

f)      Pregão: – é a modalidade de licitação para aquisição de bens  e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances.”

Considerando o processo licitatório um procedimento administrativo que está composto por uma sucessão de atos preparatórios para a contratação de serviços ou aquisição de bens. Que por sua vez, compõe-se de algumas fases definidas como interna que se compõem por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação. E a fase externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.

LICITAÇÃO ATRAVÉS DE PREGÃO

A lei nº 10.520/02 regulamenta sobre a modalidade de Licitação através de Pregão e, o Decreto Federal nº 5.450/05 rege sobre no pregão eletrônico. A Lei nº 10.520/02 em seu artigo 1º estabelece que,

“Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei. § único – bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

O pregão é uma modalidade de licitação que tem como objetivo principal a aquisição de bens e serviços independente do valor estimado para a contratação. A participação neste tipo de licitação acontece através de propostas e lances em sessão pública ou por meio de recursos tecnológicos.

Atualmente existem dois decretos que regulamenta o pregão, o Decreto nº 3.555/00 que rege sobre o chamado PREGÃO PRESENCIAL, ou seja, aquele em que o individuo participa ativamente de seu processo, quer dizer que está presente no ato da licitação. E o Decreto nº 5.450/05 que trata do PREGÃO ELETRÔNICO, onde o individuo participa através de meios tecnológicos do ato licitatório, nas mesmas condições previstas em lei.

Os Estados, Municípios e Distrito Federal podem utilizar dessas duas modalidades de pregão para realizar seu processo licitatório para aquisição de bens e/ou serviços. Estes tipos de licitação podem ser desenvolvidos tanto pela administração pública como por particulares.

A Lei nº 10.520/02 instituiu o pregão e dividiu em duas fases distintas, sendo a primeira a fase interna que é a processo preparatório que antecede a segunda fase que é externa quando se inicia a publicidade relativa ao edital de convocação.

Em seu artigo 3º, a Lei nº 10.520/02 define a fase interna como a fase preparatória do pregão, da seguinte forma,

“A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplência e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.”

Quando se refere ao objeto, quer se referir a motivação para a execução do processo licitatório, e a autoridade competente neste caso trata-se do órgão ou entidade que possua autoridade e poderes legais para promover e determinar a aquisição de bens ou serviços.

Sobre o objeto, o inciso II do artigo 3º da mesma lei, define como “ preciso, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessários, limitem a competição”. Dentro desse contexto, trata-se da justificativa e indicação do que se pretende adquirir.

Portanto, a fase interna do pregão constitui basicamente a justificativa da necessidade do bem ou serviço, habilitação do participante, determinação dos critérios de aceitação das propostas, estabelecimento das sanções por inadimplência, fixação de prazo para fornecimento

Da mesma forma, encontra-se regulamentada no artigo 4º da Lei nº 10.520/02 que tem seu inicio através da convocação dos interessados com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa como jornais e internet. O intuito dessa ampla divulgação é de proporcionar a oportunidade da participação popular.

A divulgação através de meios eletrônicos como a internet, o inciso I do artigo 4º torna-o facultativo, no entanto, é obrigatória a publicação de seu edital em jornal de alta circulação. As mensagens devem possuir uma escrita clara do objeto, da indicação do local, dia e horário, conforme prevê o inciso II do artigo 4º.

A publicação do edital é considerada como o primeiro passo do pregão. E o segundo passo, é o julgamento e classificação das propostas apresentadas pelos interessados. Para isso, a equipe de apoio julgará o objeto em uma única sessão, onde serão entregues os envelopes com as propostas.

Neste processo serão consideradas as propostas escritas e as verbais, através de lances. Tais lances são feitos em sessão ou reunião marcada em edital, com dia e local determinados. A proposta verbal é a que for oferecida no pregão presencial, como prevê o artigo 2º do Decreto 3.555/00 que dispõe o seguinte, “o pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas ou lances verbais”.

Para o julgamento e classificação das propostas devem ser sempre observados os prazos máximos para o fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Poderão ser feitas outras exigências, e quando não atendidas essas exigências pode incorrer na imediata desclassificação da proposta apresentada.

A habilitação do interessado irá ocorrer somente após a sua classificação, mediante a abertura do envelope onde deverá estar contendo toda a documentação exigida no edital. Caso o primeiro interessado for inabilitado, imediatamente será examinada a documentação do segundo, este procedimento se  repete dentro da ordem de classificação até que seja escolhido o interessado que esteja dentro da conformidade exigida em edital.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando em consideração que nos dias atuais muito tem se falado em transparência, para a gestão pública as questões da moral e da ética tornaram-se requisitos essenciais à garantia de atingimento dos objetivos e resultados dos programas e ações governamentais.

Amparado nisso, buscou-se aqui uma abordagem mais clara e simplificada sobre o tema que é considerado normalmente complexo, em todos os seus aspectos.

Cabe salientar que o tema é muito abrangente, e que merece que seja retomado em toda sua amplitude para que todos possam ter claro todos os conceitos da obras doutrinárias existentes. Espera-se que este estudo seja uma fonte de consulta rápida e simplificada sobre o tema.

Ressalta-se que os preceitos dispostos na Lei nº 8.666/93 que auxiliam na compreensão quanto a operacionalização das licitações e contratos administrativos no seu dia-a-dia.

E considerando a importância, a licitação se encontra presente em todas as esferas de administração direta ou indireta. A sua obrigatoriedade tem objetivo de garantir a moralidade do processo, evitando que supostas negociatas e beneficiamentos ocorram quando da necessidade de uma aquisição ou execução de um serviço, em sua abrangência.

Desta forma, este estudo proporcionou responder algumas questões e apresentar os principais conceitos sobre licitação, em especial sobre a modalidade de Pregão, bem como, proporcionou ainda o enriquecimento do nosso conhecimento acadêmico no sentido de melhorar a nossa compreensão sobre o processo licitatório e sua finalidade.

 

BRASIL, Constituição Federal (1988), disponível em <www.planalto.gov.br> acesso em 20NOV2013.
BRASIL, Licitações e Contratos da Administração Pública – Lei nº 8666 de 21 de Junho de 1993, disponível em <www.planalto.gov.br> acesso em 20NOV2013.
BONESSO, Allaymer Ronaldo. Manual de Licitação e Contrato Administrativo. 2 ed, rev. atual. Curitiba: Juará, 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: RT, 1990.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações Básicas. 3 ed. Brasília: TCU, 2006.
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. MSc. Ideraldo Bonafé, Prof. Msc. Orientador do curso de Pós-graduação em Direito Público do Instituto Cuiabano de Ensino – ICE

Informações Sobre o Autor

Adalberto Jorge de Oliveira

Professor de Direito


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Equipe Âmbito Jurídico

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