Direito Processual Penal

O Protagonismo do Espetáculo na Pretensão Punitiva – Do Futuro Distópico de Black Mirror ao Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro

Mayara dos Santos Vermonde[1]

 

RESUMO

Em uma sociedade em que processos judiciais se tornam grandes atrações midiáticas e que o sistema se mostra influenciável pela opinião pública, o presente artigo científico visa explorar a espetacularização pública da punição. Deste modo, a pesquisa consiste no estudo da influência midiática e suas consequências, elucidando a espetacularização do processo penal, a permeabilidade do sistema e relativização dos direitos fundamentais. Em razão de didática, um dos objetos de estudo é a série Black Mirror, que por meio da ficção futurística distópica demonstra a banalização do mal através da indústria cultural, fortalecendo o ideal do direito penal do inimigo. Ainda, a fim de ilustrar, de modo claro e palpável, a temática ora proposta nesta pesquisa, fora avaliada a repercussão midiática de casos emblemáticos nacionais – sem analisar o mérito dos referidos processos, visto que o objetivo, é tão somente, averiguar o protagonismo do espetáculo no atual ordenamento jurídico brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Processo penal do espetáculo. Permeabilidade do sistema. Relativização dos direitos fundamentais. Black Mirror. Ordenamento jurídico brasileiro.

 

ABSTRACT

This scientific article aims to explore the public spectacularization of punishment in a society in which lawsuits become major media attractions and the system is influenced by public opinion. In this way, the research consists of a study of the influence of the media and its consequences, enlightening the spectacularization of the criminal process, the permeability of the system and the undermining of fundamental rights. To be didactical, one of the objects of study is the Black Mirror series, which demonstrates the banality of evil in the cultural industry, strengthening  the enemy’s criminal law through dystopian futuristic fiction. Still, to show clearly and palpably the theme proposed in this research, the media repercussion of emblematics national cases has been evaluated – without analyzing or interpreting the processes, just because the goal in this research is to verify the spectacle protagonism in the current Brazilian law system.

KEYWORDS: Criminal process of the spectacle. The permeability of the system. The undermining of fundamental rights. Black Mirror. Brazilian law system.

 

SUMÁRIO: 1. Prólogo; 2. Cena I – O espetáculo e suas consequências; 3. Cena II – Do futuro distópico – e iminente – de Black Mirror; 4. Cena III – Da permeabilidade do ordenamento jurídico brasileiro; 5. Epílogo; Referências Bibliográficas.

 

  1. PRÓLOGO

O espetáculo da violência não é novidade para o homem. Desde os primórdios é objeto de fascínio. Exemplo disso eram os combates entre gladiadores no Coliseu, regados a pão, no sistema de circo. A violência é impregnada como característica inerente à natureza humana. Contudo, o entretenimento repleto de mal era uma manobra para distrair a população de reflexões críticas acerca de sua realidade. Produzia-se a alienação dos espectadores. Eram marionetes de fácil manipulação. O criminoso jogado na arena não era um semelhante. Não merecia compaixão. Crianças, adultos e idosos aguardavam ansiosos pelo espetáculo sangrento. Nada mudou até os dias atuais. Na verdade, a mudança reside na pequena dissimulação acerca do deleite na espetacularização da pretensão punitiva. Mas, uma vez dada voz a incitação de violência, a realidade apresenta-se nua e crua.

 

  1. CENA I – O ESPETÁCULO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

“O espetáculo é ao mesmo tempo parte da sociedade, a própria sociedade e seu instrumento de unificação. Enquanto parte da sociedade, o espetáculo concentra todo o olhar e toda a consciência. Por ser algo separado, ele é o foco do olhar iludido e da falsa consciência; a unificação que realiza não é outra coisa senão a linguagem oficial da separação generalizada. – Guy Debord – A Sociedade do Espetáculo”[2]

Unânime dizer que hoje o espetáculo é o centro de nossa sociedade. A necessidade de divulgação de grande parte da esfera privada, a fim de participar da sociedade do espetáculo, é a marca do novo século[3]. Símbolo desse enfraquecimento do ambiente privado é a crescente exposição nas redes sociais. Esse fenômeno pode ser atribuído a mensagem transmitida pelo espetáculo em que “o que aparece é bom, o que é bom aparece” [4]. Em ilustração ao exposto anteriormente, oportuno destacar o que Bauman[5], ao comentar o funcionamento do Twitter[6], declara: “O que nós e todos os nossos iguais somos levados a compreender é que a única coisa que importa é saber e contar aos demais o que estamos fazendo – neste momento ou em qualquer outro; o que importa é ‘ser visto’. Não tem importância alguma saber por que fazemos tal coisa, o que estamos pensando, desejando, sonhando, o que nos alegra ou entristece quando a fazemos, ou mesmo outras razões que nos inspiraram a usar o Twitter, além de manifestar nossa presença”. (grifei)

Freire Júnior[7], remetendo-se ao entendimento de Hannah Arendt, expõe a existência de uma redefinição do espaço público e do espaço privado, tornando-se complexo resguardar a delimitação de um espaço legítimo exclusivamente privado ou público. O supracitado autor, baseado em Zizek e Bauman, expressa que além da aniquilação do espaço privado, há o esmagamento do espaço público. Nas palavras de Slavoj Zizek[8]: “(…) costuma-se dizer que hoje, com a nossa exposição total na mídia, a cultura de confissões públicas e os instrumentos de controle digital, o espaço privado está desaparecendo. Deve-se combater esse lugar-comum com a afirmação oposta: é o espaço público propriamente dito que está desaparecendo”.

Bauman[9] alega que: “Numa surpreendente inversão dos hábitos dos nossos ancestrais perdemos de certa forma boa parte da coragem, energia e vontade para persistir na defesa da ‘esfera do privado’. Nos nossos dias, não é tão a possibilidade de traição ou violação da privacidade que nos assusta, mas seu oposto: fechar todas as saídas do mundo privado, fazer dele uma prisão, uma cela solitária ou uma masmorra do tipo em que antigamente desapareciam as pessoas que perdiam as boas graças do soberano, abandonadas no vácuo da despreocupação e do esquecimento públicos – o dono desse ‘espaço privado’ é condenado a sofrer para sempre as consequências de suas ações. (…) a esfera pública é que se encontra hoje inundada e sobrecarregada, invadida pelos exércitos da privacidade”.

Ainda, o supramenciado sociólogo e filósofo polonês[10] revela que: “Já há algum tempo, a famosa ‘prova de existência’ de Descartes, ‘Penso, logo existo’, tem sido substituída e rejeitada por uma versão atualizada para nossa era da comunicação de massas: ‘Sou visto, logo existo’”. Desse modo, têm que o espetáculo é a afirmação da aparência, indicando que a vida humana social é uma simples fachada, negando visivelmente, portanto, a vida que se tornou aparente[11]. Nesse sentido, pertinente mencionar Virilio, citado por Machado e Oliveira[12]: “Se é possível falar de crise hoje em dia, esta é, antes de mais nada, a crise das referências (éticas, estéticas), a incapacidade de avaliar os acontecimentos em um meio em que as aparências estão contra nós. O desequilíbrio crescente entre a informação direta e a informação indireta, fruto do desenvolvimento de diversos meios de comunicação, tende a privilegiar indiscriminadamente toda informação mediatizada em detrimento da informação dos sentidos, fazendo com que o efeito de real pareça suplantar a realidade imediata”.  (grifei)

Em complemento, oportuno expor o pensamento de Freire-Costa, mencionado por Machado e Oliveira[13]: “(…) o espetáculo faz da aparência inerência. A realidade diluída em imagens leva o sujeito a perder a confiança em seu discernimento e a crer, prima facie, no que dizem os jornais, revistas, filmes e programas de rádio ou de televisão. O mundo filtrado pela mídia deixa de ser um fato incontestável, visto e produzido por todos, para se tornar uma ficção volátil que existe enquanto é exibida e deixa de existir quando sai do noticiário. O verdadeiro não é mais ‘aquilo que é’, mas o que os proprietários dos meios de comunicação de massa decidem que deve ser visto”. (grifei)

Dos fragmentos acima colacionados, compreende-se que o ponto central da sociedade, aqui em questão, repousa no que acontece após a captura, produção e disseminação do espetáculo através dos meios de comunicação de massa[14]. Verifica-se assim que o conceito de sociedade do espetáculo não se refere tão somente aos meios de comunicação de massa – manifestação superficial -, eis que esses são a instrumentação para adentrar a sociedade, por meio da comunicação unilateral[15]. Luhmann, referido por Rodiva[16], reforça esse entendimento, eis que compreende a comunicação como meio capaz de transpor os sistemas autopoiéticos – fechados – formadores da sociedade. Assim, “aquilo que sabemos sobre nossa sociedade, ou mesmo sobre o mundo no qual vivemos, o sabemos pelos meios de comunicação”[17].

Por esse viés, percebe-se que a linguagem midiática favorece a anulação da distância crítica[18]. Isso porque, observa-se que a argumentação é rasa, sem que a memória seja trabalhada, reduzindo, por consequência, o sentimento e a reflexão[19]. Em razão do “vazio deixado pelo desaparecimento da crítica possibilitou que, insensivelmente, a publicidade o preenchesse e transformasse atualmente não só em parte constitutiva da vida cultural, como também em seu vetor determinante”[20]. E assim, tem-se que “o espetáculo na sociedade representa concretamente uma fabricação de alienação”[21]. Marilena Chauí[22], ao parafrasear Christopher Lash, corrobora com essa perspectiva: “(…) os mass media tornaram irrelevantes as categorias da verdade e da falsidade substituindo-as pelas noções de credibilidade ou plausibilidade e confiabilidade – para que algo seja aceito como real basta que apareça como crível ou plausível, ou como oferecido por alguém confiável. Os fatos cederam lugar a declarações de ‘personalidades autorizadas’, que não transmitem informações, mas preferências, as quais se convertem imediatamente em propaganda”.  (grifei)

Dessa maneira, constata-se que a alienação do indivíduo em proveito do objeto notado – que se revela ser o resultado da própria atividade inconsciente – é causada pela maior observação e menor vivência pessoal, somada a maior aceitação da imagem apresentada – dominantes da necessidade -, e menor, por consequência, compreensão da existência e desejo próprios[23]. Isso porque “A publicidade exerce influência decisiva sobre os gostos, a sensibilidade, a imaginação e costumes”[24]. Assim, a “exterioridade do espetáculo em relação ao homem que age aparece nisto, os seus próprios gestos já não seus, mas de um outro que lhos apresenta”[25]. E por resultado, “as relações virtuais derrotam facilmente a ‘vida real’”[26].

Llosa[27] elucida o que seria essa sociedade do espetáculo e quais são suas consequências: “O que quer dizer civilização do espetáculo? É a civilização de um mundo onde o primeiro lugar da tabela de valores vigente é ocupado pelo entretenimento, onde divertir-se, escapar do tédio, é a paixão universal. Esse ideal de vida é perfeitamente legítimo, sem dúvida. Só um puritano fanático poderia reprovar os membros de uma sociedade que quisessem dar descontração, relaxamento, humor e diversão a vidas geralmente enquadradas em rotinas deprimentes e ás vezes imbecilizantes. Mas transformar em valor supremo essa propensão natural a divertir-se tem consequências inesperadas: banalização da cultura, generalização da frivolidade e, no campo da informação, a proliferação do jornalismo irresponsável da bisbilhotice e do escândalo”.  (grifei)

Nesse panorama, Caetano[28] sustenta que: “a função social da imprensa em um Estado Democrático de Direito e suas premissas éticas vêm sendo deixadas de lado sem nenhuma preocupação pela mídia, em virtude da frenética busca por maiores índices de audiência, e consequentemente, maior lucro com publicidade”. Como resultado, reforçado o ideal de que “a liberdade formal de cada um está garantida. Ninguém tem que se responsabilizar oficialmente pelo o que pensa”[29]. Sobre o assunto, Faria Neto[30] sustenta que “a violência se mantém como um espetáculo e a mídia tem papel fundamental para a propagação de graves violações à democracia, veladas, porém, pelo manto do ‘jornalismo investigativo’ que há muito deixou de sê-lo para se tornar meramente jornalismo acusatório e sensacionalista”. Pertinente, nesse ponto, destacar o que Llosa[31] afirma: “Não existe forma mais eficaz de entreter e divertir do que alimentar as paixões baixas do comum dos mortais. Entre estas ocupa lugar de destaque a revelação da intimidade do próximo, sobretudo se figura pública, conhecida e prestigiada. Este é um esporte que o jornalismo de nossos dias pratica sem escrúpulos, amparado no direito à liberdade de informação. (…) trata-se de um costume cada vez mais generalizado, que conseguiu, de fato, fazer que em nossa época a privacidade desaparecesse, que nenhum recôndito da vida de quem quer que ocupe a cena pública esteja livre de ser averiguado, revelado e explorado com o fim de saciar a fome voraz de entretenimento e diversão”.  (grifei)

Pelo trecho ora colacionado, observa-se que o jornalismo que antes estava à margem, passou a ganhar espaço, transformando informação em ferramenta de diversão, legitimando a presença de escândalos, bisbilhotice e violação a privacidade[32]. Notória, portanto, à aspiração ao entretenimento frente aos reais almejos de informação. Logo, ao invés de fornecer informações imparciais e objetivas, a imprensa difunde um espetáculo midiático repleto de dados referentes à criminalidade e casos criminais[33]. E, assim, a afirmação de Rubens Casara[34] que os “casos penais foram transformados em mercadoria” mostra-se plenamente concreta. Nessa conjuntura, os conteúdos dos processos penais ganham cada vez mais destaque na mídia. Os mesmos são tidos como objeto privilegiado de entretenimento[35].

Nesse cenário surge a percepção da espetacularização do processo penal. Casara[36] define tal concepção como sendo a mutação do processo penal, visto que o mesmo deveria controlar o poder penal, contudo transformou-se em entretenimento, a fim de obedecer à lógica do espetáculo, onde a visualização pelos telespectadores opõe-se a justiça. Constata-se, nesse prisma, que o processo penal submeteu-se a ideia da indústria cultural, formulada por Theodor Adorno e Max Horkheimer.  Em analogia a arte – que é o objeto de análise dos sociólogos e filósofos alemães, em seu livro “Dialética do Esclarecimento” – o processo penal acabou por massificar e tornar-se uma mera distração, fonte de diversão para as horas de lazer[37], submetendo-se a hipercultura midiática-mercantil[38].

O fomento pelo interesse do crime ocorre através da preocupação da divulgação de detalhes[39]. E, por meio da disseminação de notícias relacionadas ao assunto, o mesmo é banalizado, resultando na exposição ainda mais sensacionalista e chocante, a qualquer horário[40]. E aqui reside o problema, pois “comercializar a violência cotidiana como algo sensacional torna a sociedade cada vez mais imoderada, uma vez que estimula a vingança social e legitima o excesso de poder estatal”[41].

Observa-se que em virtude de o processo penal em si tornar-se entretenimento e o sistema ser influenciado pela opinião pública, os direitos fundamentais são relativizados. Ferreira Dias[42] enfatiza que o espetáculo pauta-se na exceção, visto que zelar pela legalidade estrita é monótono e negativo e, por corolário, o processo penal – nessa vertente – não constitui as garantias dos indivíduos. Na mesma ótica, Casara[43] defende que “no processo penal do espetáculo, os direitos e garantias fundamentais são tratados como elementos cênicos dispensáveis”. Desse modo, o regulamento do andamento do caso penal espetacularizado é ditado pela opinião pública[44], a qual mostra-se ser o ponto de vista da própria imprensa, sem qualquer caráter analítico, vez que o assunto retratado é produzido de forma unilateral pela mídia, a fim de, principalmente, alcançar maior audiência[45]. Assim, constrói-se a cultura do medo quanto à criminalidade[46]. Gomes, citado por Faria Neto[47] resume a questão: “A mídia dramatiza as informações relacionadas com a violência: apresenta a criminalidade por meio de estereótipos, condena com sua publicidade pessoas que ainda são presumidas inocentes, difunde o discurso de endurecimento das penas, amplia o alarme social gerado pela violência, espalha o medo, não raramente tenta influenciar no resultado dos julgamentos jurídicos”. (grifei)

Dessa forma, os veículos de comunicação manifestam julgamentos prévios, precedendo a função do Poder Judiciário[48]. E por isso, evidenciada é a premissa que não existe julgamento com a garantia de relativa independência[49].  Frente ao todo exposto nesse primeiro capítulo, na perspectiva da espetacularização da sociedade e do processo penal, enfatizada a fragilidade do Poder Judiciário perante a mídia, visto que o mesmo mostra-se altamente permeável pela opinião pública, deixando de buscar sua função originária da defesa dos direitos e garantias fundamentais, para almejar o entretenimento.

 

  1. CENA II – DO FUTURO DISTÓPICO – E IMINENTE – DE BLACK MIRROR

Black Mirror é uma série criada por Charlie Brooker, originalmente transmitida no canal britânico Channel 4, sendo posteriormente exibida e produzida pela plataforma Netflix[50].  Segundo Brooker[51] a série retrata a mudança que a tecnologia promoveu – nos últimos dez anos – em quase todos os aspectos da vida humana, sem que tivéssemos tempo para pará-la ou questioná-la. Em todo lar, em toda mesa, em toda palma da mão; uma tela de plasma, um monitor, um smartphone – um espelho preto da nossa existência do Século XXI. O controle sobre a realidade está mudando. Veneramos os altares do Google e da Apple. Os algoritmos do Facebook nos conhecem mais intimamente que nossos próprios pais. Temos acesso a todas as informações do mundo, mas não temos espaço cerebral para absorver nada além do que um tweet de 140 caracteres. Ainda, consoante descrição fornecida pela Netflix[52], Black Mirror é uma coleção de ficção científica que “explora um futuro próximo onde a natureza humana e a tecnologia de ponta entram em um perigoso conflito”.

Acerca da série e da distopia exposta, Faria Neto[53] assevera que a ficção futurística distópica da série em questão apresenta-se tão somente como plano de fundo à reflexão dos problemas atuais da sociedade. Corrobora com esse entendimento, Bracco[54] ao afirmar que Black Mirror está longe de ficção e longe do futuro, é apenas a humanidade, esta humanidade atual, ali retratada visceralmente”. Igualmente, De Oliveira[55] sustenta que o êxito da série é alcançado por explorar situações extremamente tangíveis no cenário da humanidade. Do mesmo modo, Filho e Pontarolli[56] exprimem qual seria o conector da série com o telespectador: “Histórias ficcionais que prezam pelo enredo chocante. E esse choque se dá principalmente pela constatação de que a ficção não caminha tão distante da realidade. Cada episódio, uma história. Cada história, uma exposição social crítica do mundo em que vivemos ou que estamos fadados a viver. Muito daquilo que é contado em Black Mirror se traduz num reflexo da própria sociedade. Quando não é uma denúncia daquilo que já vivemos, é um alerta sobre a linha de chegada constante no final do caminho que estamos trilhando”.

Consenso entre quem comenta sobre Black Mirror é que a ficção retratada é, na verdade, uma realidade iminente. A fim de ilustrar os temas anteriormente explorados no Capítulo I e demais que serão introduzidos, a série Black Mirror mostra-se um objeto de estudo lúdico, possibilitando a assimilação simples dos conceitos teóricos. Para tanto, passa-se a análise de dois episódios.

O primeiro episódio a ser explorado é o Hino Nacional (“The National Anthem”), conhecimento popularmente como “o porco”. Em breve síntese, nesse episódio a princesa Susana é sequestrada e então o primeiro ministro britânico enfrenta um dilema em realizar ou não a condição imposta para que a mesma seja libertada, sem ferimentos ou sua morte. O sequestrador divulga um vídeo nas redes sociais com a imposição e condições para que essa seja cumprida. A cada tentativa de derrubada do vídeo do Youtube, o mesmo era divulgado em mais canais. O ato a ser realizado será a prática sexual plena do primeiro ministro com um porco, divulgada ao vivo em todas as redes televisivas até às 18h do mesmo dia, a fim de que todo o Reino Unido possa ver. O desfecho é grotesco. Todos esperam – contando os segundos – frente às telas pela cena. As ruas estão vazias.  Após tentativas de farsas, o ato é praticado, com ampla cobertura. A surpresa do episódio, na verdade, reside no fato que a princesa fora solta meia hora antes do horário limite, em uma ponte de trânsito frenético normalmente. Contudo, como todos da cidade esperavam ansiosamente ver a cena da prática sexual – em frente de seus espelhos pretos – ninguém notou que a mesma se encontrava em liberdade.

Em avanço, o segundo episódio a ser analisado é o Urso Branco (“White Bear”). Em resumo, retratada a história de Victoria, mulher que acorda em uma casa, sem recordação alguma. Ela vê um símbolo estranho em todos os televisores da casa. Encontra duas fotos: uma sua com um homem e outra de uma criança, que a fez ter recordações confusas. Atrás de informações sai às ruas e observa pessoas a filmando, sem nada dizer. Após, aparecem indivíduos fantasiados, que a perseguem armados. Em um dado momento, encontra outra mulher fugindo. Essa explica a Victoria que as pessoas sofreram uma lavagem cerebral, proveniente do sinal estranho visto nos televisores e que essas agora apenas gravam as atrocidades vistas, sem qualquer interferência. Essa mulher ainda diz que a solução está na chamada base Urso Branco, local onde o sinal pode ser desligado. As duas após intensa perseguição e filmagem dos demais, chegam à base – lugar onde a reviravolta do episódio ocorre. Nesse lugar Victoria tenta atirar em dos caçadores, porém somente confetes saem da espingarda. A parede se abre e uma plateia aparece, aplaudindo calorosamente. Victoria protagoniza um espetáculo. Na sequência, é amarrada e sua história contada. Em seu passado, ela fora condenada, juntamente com seu noivo – homem da foto – pelo sequestro, tortura e brutal assassinato de Jemima – criança da foto. Victoria filmou tudo com seu celular, sem interferir. Um urso branco de pelúcia, pertencente à criança, era a única pista do crime. O símbolo nos televisores era a tatuagem de seu noivo. O mesmo se suicidou, fato que a população achou ser uma punição muito branda e por isso garantem que Victoria não tenha a mesma “sorte”. Ela chora em desespero clamando por desculpa. Depois, é colocada em uma redoma, sendo transportada submetida a xingamentos, humilhações e filmagens do público – que gosta de ver seu sofrimento – até o local onde acordou.  Na residência sofre tortura e sua mente é apagada por um aparelho, enquanto o vídeo que filmou de Jemima passa na TV. Todo o cenário é preparado para mais um dia.

De início da análise dos objetos de estudo, através dos resumos sucintos – e principalmente pelo anseio da população em ver o ato sexual entre o primeiro ministro e o porco, de modo a esquecer à vida da vítima a ser resgatada; além da aquisição de ingresso para participar da eterna penitência de Victoria no parque de (diversão) justiça Urso Branco – observa-se a incidência da banalização do mal – conceito criado por Hannah Arendt, em seu livro “Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal”. A banalidade é diversa de ser comum. Sua concepção é que em razão do mal ser vivenciado como algo normal, torna-se um ato banal[57] e, por consequência se tem a desvalorização da subjetividade humana[58]. O mal em si nunca é trivial[59], mas se torna banal por meio da superficialidade e fungibilidade. Desse modo, quem comete o mal é superficial, ao passo que as vítimas são tidas como dispensáveis[60]. A causa do mal é a recusa do pensamento crítico[61] – a chamada irreflexão – e ausência de medidas autônomas. Logo, quanto mais rasa a pessoa, maior a probabilidade de ceder ao mal[62]. Nas palavras de Massaro[63]: “Hannah escreveu a obra Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal, na qual se deteve em analisar o mal que advém da ausência de reflexão sobre atos e condutas, o obedecer cegamente a um código de ética pré determinado, sem questionar, sem pensar sobre o que está de fato fazendo”. (grifei). 

Verifica-se que o mal não é uma fatalidade, mas sim uma possibilidade da liberdade humana[64]. E frente a essa liberdade humana e naturalização do mal perpetuasse o direito penal do inimigo – idealizado por Günther Jakobs. Essa última concepção estabelece uma divisão de classes distintas de pessoas, separadas em cidadãos e inimigos, recebendo cada tratamento jurídico plenamente diferente[65]. O inimigo é elencado como não pessoa, permanecendo fora do ordenamento jurídico, sem garantia a direitos[66]. E nessa lógica, o inimigo deve ser excluído[67], visto que a terceira velocidade do direito[68] é a antítese do direito penal garantista[69].  A vertente penal ora relatada encontra suporte em três bases, quais sejam: a antecipação da punição; a desproporcionalidade das penas e criação de leis severas direcionadas aos ‘inimigos do Estado’; e a relativização e/ou supressão de garantias processuais[70]. Acerca do exposto, pertinente colacionar a aclaração realizada por Meliá[71]: “Segundo Jakobs, o Direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas”.

Abra-se o parêntese para exemplificar, de forma prática, o direito penal do inimigo como a eterna punição imposta a Victoria, sem garantia mínima que seja de receber um tratamento humanizado, sendo sua condenação extremada. Ainda sobre a temática, Zaffaroni – mencionado por Guerrero – elucida que esse instituto se fortalece na transformação regressiva da política criminal e consequente expansão do poder punitivo[72]. E com essa crescente observa-se cada vez mais a espetacularização pública da punição – formulação de Michel Foucault, em sua obra “Vigiar e Punir”. Nesse viés, a punição é dotada de simbolismo, a fim de que, através de tortura, a natureza do crime seja estampada[73]. Ainda, a punição pauta-se na justiça popular, que é traduzida por Lemos[74] como: “(…) a justiça popular: nessa não há três lados, tampouco mediação. Nessa concepção, as massas apenas identificam seus inimigos e os punem ou reeducam. Baseados não em um princípio moral de justo e injusto, de certo e errado mas orientados pela agressão que sofreram, ou pela maneira como foram lesados, ou pela perseguição de que foram objeto. Nessa forma de justiça, as massas não precisam se apoiar em um aparelho do Estado, ou numa instituição. Apenas executam suas formas de punição orientadas pela sua ideia de justiça ou vingança”. (grifei).

Os pilares da publicidade da punição na sociedade são: o público, o simbolismo e a violência[75]. Percebe-se que “o suplício repousa na arte quantitativa do sofrimento”[76] e que “o próprio excesso das violências cometidas é uma das peças de sua glória: o fato de o culpado gemer ou gritar com os golpes não constitui algo de acessório e vergonhoso, mas é o próprio cerimonial da justiça que manifesta em sua força”[77].De fácil visualização torna-se esse conceito, quanto reflete-se acerca do retrato da população empenhada em ver o sofrimento suportado por Victoria e pelo primeiro ministro. No episódio do “porco” o sacrifício e o grotesco tornam-se um espetáculo a ponto da vida parar e a prioridade ser esquecida. Já no “Urso Branco” o suplício e a tortura são comercializados; a participação na punição é almejada como entretenimento; há prazer diante do sofrimento alheio.

Nessa perspectiva, “o principal personagem não é a vítima ou o opressor, e sim o povo, cuja presença é imprescindível para um bom espetáculo”[78]. Tal fato sustenta a ideia que “o espetáculo é o momento em que a mercadoria chega à ocupação total da vida social. Tudo isso é perfeitamente visível com relação à mercadoria, pois nada mais se vê senão ela: o mundo visível é o seu mundo”[79].E por consequência, a espetacularização da violência dissemina o punitivismo e o pensamento que o direito penal e suas ferramentas são o único modo para resolver a criminalidade[80].

Diante do narrado – no primeiro capítulo, como também neste – e retratado pelos episódios, consistente a fala de Debord[81] que: “o mundo ao mesmo tempo presente e ausente que o espetáculo apresenta, é o mundo da mercadoria dominando tudo que é vivido. O mundo da mercadoria é mostrado como ele é, com seu movimento idêntico ao afastamento dos homens entre si, diante de seu produto global”. E fruto desse afastamento dos homens entre si, testemunha-se, por meio da indústria cultural, a transformação do homem em ser genérico[82]. Desse modo, “cada um é tão-somente aquilo mediante o que pode substituir todos os outros: ele é fungível, um mero exemplar. Ele próprio, enquanto indivíduo, é o absolutamente substituível, o puro nada, e é isso mesmo que ele vem a perceber quando perde com o tempo a semelhança”[83]. Desta forma, constrói-se a percepção inconsciente de insignificância do próprio indivíduo e de seu próximo. Nas palavras de Aronne[84]o individualismo projetou um homem que é incapaz de se reconhecer no outro, por sua incapacidade de reconhecer o outro”. E, pautado nesse alicerce, está “imersa a sociedade punitiva”[85], legitimando  a espetacularização pública da punição; a banalidade do mal; o fortalecimento do direito penal do inimigo; sendo, a palavra alemã schadenfreude[86] plenamente cabível na sociedade do espetáculo[87].

 

  1. CENA III – DA PERMEABILIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O protagonismo do espetáculo incide no ordenamento jurídico brasileiro atual. Especialmente no que diz respeito à pretensão punitiva. Quem que nunca viu uma notícia, vídeo, postagem, cujo teor era de um processo jurídico? E de conteúdo criminal? Com frequência? Posso afirmar que a possibilidade de negativa das perguntas é nula.  A fim de ilustrar essa espetacularização dos processos criminais, citam-se – sem abordar seus conteúdos – alguns que foram noticiados ao vivo, por dias, nos meios de comunicação, como uma novela no ordenamento jurídico brasileiro. Eles são: a operação lava jato e todas as suas novas fases, o julgamento Carli Filho, o caso Eliza Samúdio, o caso Suzane von Richthofen, caso Isabella Nardoni e o homicídio da paranaense Tatiane Spitzner. Assevero sem medo que todos são de conhecimento notório da população brasileira e que foram acompanhados com fervor. O parecer de cada indivíduo foi emitido. A redes sociais tornaram-se arenas de combates de textos com  a  prévia do julgamento.

Contudo, a espetacularização dos processos jurídicos representa a permeabilidade exercida pela opinião pública. E, “quando a opinião pública (ou a publicada, ou ambas) posiciona-se de forma muito consistente e severa em favor de um dos lados da questão, o ambiente torna-se inóspito para um julgamento regular”[88]. Ainda, “o que vimos cotidianamente na mídia é o julgamento antecipado, não só uma violação à imagem das pessoas, como também uma violação aos seus direitos e garantias fundamentais”[89], precipitando o consenso de culpado, legitimando prisões cautelares como definitivas e tornando meros indícios em provas cabais[90]. Desse modo, verifica-se que “a influência midiática interfere decisivamente no julgamento desses processos”[91]. Nas palavras de Mello[92]: “Para manter leitores, ouvintes e telespectadores interessados, a mídia os trata não apenas como cidadãos em busca de informações neutras, a respeito das questões de Estado relevantes, sobre as quais devem opinar, ou sobre os assuntos importantes apreciados pelo STF. Trata-os como consumidores em busca de entretenimento. É preciso conquistá-los, prendê-los, vinculá-los aos produtos que têm a oferecer. Para fazê-lo, procura-se criar uma identificação entre o cidadão, as matérias trazidas a seu conhecimento e os personagens nelas envolvidos. Com esse objetivo, os fatos e seus sujeitos são relatados e construídos com o recurso a estereótipos, tal como nas novelas. As notícias bombásticas trazem heróis destemidos, anti-heróis torpes, políticos corruptos, cidadãos simples idôneos, minorias humildes e oprimidas. Como consequência, o público passa a se relacionar com os fatos como os espectadores interagem com as novelas. A depender do rótulo que recebe um determinado personagem, de como seu papel se encaixa no enredo, a grande massa o terá por culpado ou inocente, torcerá por seu fracasso ou por seu sucesso. E se a decisão final não corresponder à expectativa construída pressionará pela correção do roteiro ou se indignará com seu desfecho”.

E nessa lógica dos processos jurídicos tornarem-se novelas, “o espetáculo voltou-se para a investigação e o julgamento”[93]. E por consequência, o processo decisório e a vida dos magistrados tornam-se entretenimento, aprisionando-os à mídia, a opinião popular e ao populismo judicial[94].

Indubitável que o poder judiciário não está imune à influência exercida pela mídia. Os magistrados tornam-se vulneráveis pela influência exercida através da intensa reiteração da notícia, pelo caráter relacionado à reputação e pelo efeito manada[95]. Nota-se que “Não é incomum a mídia brasileira cogitar da candidatura de magistrados com maior projeção junto ao público para a presidência da República e aqueles rigorosos em matéria penal gozam de especial popularidade junto à mídia e aos cidadãos”[96]. E isso é reflexo da mitificação midiática dos atores processuais, onde são criados personagens em confronto, sendo que um representa a dignidade e virtude humana e o outro o reprovável desvio moral[97].  Nessa perspectiva de permeabilidade da opinião pública e ausência de debate crítico, cria-se o imaginário coletivo do estereótipo de justiceiro do magistrado[98], que pode sensibilizar o julgador à opinião pública para obter reconhecimento da população por mera vaidade[99]. Entretanto, tornar o julgamento penal uma novela é falsificar a realidade, eis que a representação social não equivale à complexidade da análise do fato pelo judiciário[100]. Além, quando o magistrado não se sujeita à Constituição e sim ao espetáculo, o mesmo deixa de ser o garantidor dos direitos fundamentais a todos, independentemente do desejo da maioria[101].

A consequência direta da espetacularização do processo penal e a permeabilidade do sistema ocasionada pela opinião pública é a relativização dos direitos fundamentais, a perda da legitimidade e enfraquecimento do Poder Judiciário e da função jurisdicional[102] como também a ofensa aos princípios da presunção de inocência e do contraditório e da ampla defesa. Nas palavras de Casara[103]: “O primado do enredo inviabiliza a defesa e o contraditório, que no processo penal do espetáculo não passam de uma farsa, um simulacro. Em nome do ‘desejo de audiência’, as consequências econômicas das decisões são desconsideradas (para agradar à audiência, informações sigilosas vazam à imprensa, imagens são destruídas e fatos são distorcidos), tragédias acabam transformadas em catástrofes: no processo penal do espetáculo, as consequências danosas à sociedade produzidas pelo processo, não raro, são piores do que as do fato reprovável que se quer punir”.

Corrobora com o trecho colacionado, o que Melo Gomes[104] destaca acerca da repercussão midiática da operação lava jato: “Em tempos de vigilantismo, algumas decisões  tomada pela 13.ª vara Criminal Federal de Curitiba definiram o roteiro para o Big Brother da Justiça , o mais recente reality show em que a privicidade de investigados, ainda que nada tenham a ver com os fatos apurados, é exposta ao público sem qualquer próposito útil para a persecução penal. Impressiona constatar como em uma investigação policial vastamente lastreada em interceptações telefônicas e colaborações premiadas, ambos os meios  de prova cuja publicidade é restrigida pela lei, permite-se que tantos registros de áudio de conversas telefônicas e gravações audiovisuais de depoimentos de colaboradores, ainda na condição de meros investigados, sejam prematuramente acessados pelos meios de comunicação”.

O princípio da presunção de inocência “é, sem dúvida, o mais corrompido pelos julgamentos midiáticos”[105], visto que  no processo penal do espetáculo o réu é tido como objeto submerso a uma estratégia inquisitorial para representar o enredo sobre o fato[106]. A dignidade da pessoa humana é esquecida. Todavia, a atuação do magistrado não pode ser baseado na vontade da maioria, sob pena de inviabilizar o direito das minorias[107]. Se tal premissa é menosprezada, o direito penal do inimigo, a banalidade do mal e a espetacularização pública da punição por meio da indústria cultura são fortalecidos no processo penal diante de uma sociedade do espetáculo. E por esse motivo tão importante é a imparcialidade e integridade do magistrado, a fim de afastar qualquer hipótese de atuação ou tribunal de exceção, uma vez que a atuação do Poder Judiciário é contramajoritária.

 

  1. EPÍLOGO

“O espetáculo, como a sociedade moderna, está ao mesmo tempo unido e dividido. Como a sociedade, ele constrói sua unidade sobre o esfacelamento. Mas a contradição, quanto emerge no espetáculo é, por sua vez, desmentida por uma inversão de seu sentido; de modo que a divisão é mostrada unitária, ao passo que a unidade é mostrada dividida. – Guy Debord – Tese 54 – A Sociedade do Espetáculo”[108]

O espetáculo é o protagonista na atual sociedade. Ele dita o modo de vivenciar a realidade e expor-se ao mundo. O importante é ser visto. Mas não se engane, pois o próximo não tem valor, ele é um ser genérico, do qual não se encontra semelhança, apenas distância. A mídia exerce grande influência. O conteúdo por ela apresentado detém propriedade. A opinião pública é exaltada, independente de o indivíduo ser apenas mais um alienado telespectador. E nessa tangente, os processos judiciais também são atingidos. O processo penal fora amplamente espetacularizado, eis que se mostra uma mercadoria com conteúdo privilegiado de entretenimento. A violência é vendida primeiramente com doses homeopáticas para depois serem exorbitantes. A toda hora, com mínimos detalhes. Na lógica da indústria cultural, é o mero lazer. A sociedade mostra-se punitivista. A banalidade do mal é cada vez mais evidente. O próximo torna-se inimigo e por consequência não é mais uma pessoa. A punição pública torna-se evento. A mídia antecipa os julgamentos. Condena. O judiciário torna-se um cenário. O roteiro já está estipulado. Os direitos fundamentais são relativizados. Prevalece a vontade da maioria.  A sociedade está anestesiada, alegra-se com o dano alheio, torna-se apática.  A mudança é necessária. Precisa-se soltar das amarrar do espetáculo para assim alcançar a humanidade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADORNO, T. W., & HORKHEIMER, M. (1947). Dialética do esclarecimento. (G. A. ALMEIDA, Tradução.) Zahar, ago. 1985. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788537812020/> Acesso em: 12 set. 2018.

ANDRADE, M. (2010). A banalidade do mal e as possibilidades da educação moral: contribuições arendtianas . Rio de Janeiro: Revista Brasileira de Educação (v. 15, n. 43, jan.- abr., 2010, p. 109/125). Disponível em: < http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=27514256008> Acesso em: 02 out. 2018.

ARONNE, R. (2008). Esboço de ensaio para descontrução do discurso penal na sociedade do espetáculo, ou… surpreendendo o público em quintais privados. Veritas – Revista de Filosofia da PUCRS; 53 (2); p. 179-192. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/veritas/article/viewFile/4467/3387> Acesso em: 12 set. 2018.

BAUMAN, Z. (2011). 44 cartas do mundo líquido moderno. (V. PEREIRA, Tradução.) Zahar. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788537807705/> Acesso em: 10 set. 2018.

BELLONI, M. L. (2003). A formação na sociedade do espetáculo: gênese e atualidade do conceito. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação. Rio de Janeiro: Revista Brasileira de Educação, p. 121-136; 22 jan-abr. 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n22/n22a11.pdf > Acesso em: 10 set. 2018.

BLASCHKE, C. P., & SANTOS, T. M. (s.d.). Mídia X Segurança Pública: O crime como espetáculo midiático nos programas televisivos no Brasil. Disponível em:< https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19388> Acesso em: 07 out. 2018.

BERMUDES, C., & SILVA, H. F. (2015). Criminologia midiática: espetacularização da violência, cultura do medo e a falácia do discurso favorável a redução da maioridade penal. Derecho y Cambio Social (ano 12; n. 40). Disponível em: < https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5460336> Acesso em: 03 out. 2018.

BRACCO, B. A. (2017). Black Mirror: um compêndio de Criminologia. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/13/black-mirror-um-compendio-de-criminologia/> Acesso em: 26 set. 2018.

BRÍGIDO , E. I., MUNIZ, F. A., & SZINWELSKI, F. R. (2017). Impossibilidade da renúncia do uso público da razão em Hannah Arendt – ““Eichmann em Jerusalém, a banalidade do mal”. Fortaleza: Dossiê Biopolítica – Kalagatos, (v. 14, n. 2, 8 out. 2017; p. 21-36). Disponível em: < http://kalagatos.com/index.php/kalagatos/article/view/43/485> Acesso em: 02 out. 2018.

CAETANO, F. R. (2016). Espetacularização do processo penal e as consequências do populismo penal midiático. Monografia (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais) – Pontifícia Universidade Católica do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. Disponível em: <http://www.academia.edu/27867841/Espetaculariza%C3%A7%C3%A3o_do_Processo_Penal_e_as_consequ%C3%AAncias_do_Populismo_Penal_Midi%C3%A1tico> Acesso em: 12 set. 2018.

CALLEGARI, A. L., & LINHARES, R. M. (2016). O Direito Penal do inimigo como quebra do estado de direito: a normalização do estado de exceção. Fortaleza: Revista Opinião Jurídica (ano 14, n. 18, p.74-88, jan./jun. 2016; p.74-88). Disponível em: < http://periodicos.unichristus.edu.br/index.php/opiniaojuridica/article/view/552/261> Acesso em: 03 out. 2018.

CASARA , R. R. (2016). A espetacularização do processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 122;. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/122.12.PDF> Acesso em: 11 set. 2018

CHAUI, M. (2006). Simulacro e poder: uma análise da mídia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo. Disponível em: <https://interartesufgd.files.wordpress.com/2016/03/chaui-midia-simulacro-do-poder.pdf> Acesso em: 11 set. 2018.

CONDE, F. M. (2010). As origens ideológicas do direito penal do inimigo. Doutrinas Essenciais de Direito Penal (v. 2; out.2010; p. 207/230) . Revista Brasileira de Ciências Criminais (v. 83/2010; mar./abr.2010; p. 93/119). Disponível em: < https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc5000001663bacbca9c07e2636&docguid=I07abbda0f25211dfab6f010000000000&hitguid=I07abbda0f25211dfab6f010000000000&spos=2&epos=2&td=43&context=9&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1#> Acesso em: 03 out. 2018.

DE OLIVEIRA, A. (2017). “‘Black Mirror’ nos faz ver como usamos o sofrimento alheio para expiar nossa insatisfação”. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/26/politica/1514313084_053599.html> Acesso em: 26 set. 2018.

DEBORD, G. (1988). Commentaires sur la Société du Spectacle. Éditions Gérard Lebovici. Disponível em: <http://achard.info/debord/CommentairesSurLaSocieteDuSpectacle.pdf>. Acesso em: 12 set. 2018

DEBORD, G. (1992). A Sociedade do Espetáculo. (R. S. GUEDES; 2003, Tradução.) Coletivo Periferia. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/debord/1967/11/sociedade.pdf> Acesso em: 10 set. 2018.

FARIA NETO, H. F. (2017). Passado, presente e Futuro em Black Mirror: uma análise do espetáculo punitivo. Anais do V Colóquio Internacional de Direito e Literatura. Rede Brasileira de Direito e Literatura. Disponível em: <http://seer.rdl.org.br/index.php/anacidil/article/viewFile/263/pdf> Acesso em: 12 set. 2018.

FERREIRA DIAS, C. D. (7 de março de 2016). No processo penal do espetáculo não existe ressocialização. Fonte: Conjur. Disponível em: <https://conjur.com.br/2017-mar-07/carlos-dias-processo-penal-espetaculo-nao-permite-ressocializacao> Acesso em: 11 set. 2018

FILHO, P. S., & PONTAROLLI, A. (2017). Black Mirror, Michel Foucault e o Sistema Penal “White Bear”. Disponível em: <http://www.salacriminal.com/home/black-mirror-michel-foucalt-e-o-sistema-penal-white-bear> Acesso em: 26 set. 2018.

FOUCAULT, M. (1987). Vigiar e punir: nascimento da prisão. (R. RAMALHETE, Trad.) Petrópolis: Vozes – ed. 20.

FREIRE JÚNIOR, A. B. (2014). O conteúdo retórico do direito à privacidade e a validade da prova obtida mediante filmagens nos ambientes público e privado. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória. Disponível em: <http://site.fdv.br/wp-content/uploads/2018/06/americo-bede-freire-junior-1.pdf> Acesso em: 10 set. 2018.

FRIDMAN, L. C. (1999). Pós-modernidade: sociedade da imagem e sociedade do conhecimento. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, VI (2) – p. 353-375; jul.- out. 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59701999000300007> Acesso em: 11 set. 2018.

GUERRERO, R. A. (2013). A base ideológica do direito penal do inimigo (Günter Jakobs): a sociedade de risco e seus efeitos no estado de direito. Palmas: Revista Esmat (ano 5, n. 5, jan./jun. 2013; p. 191/217). Disponível em: < http://esmat.jto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/78/84> Acesso em: 03 out. 2018.

LAZARI, R. J., & RAZABONI JUNIOR, R. (2017). Sistema penal funcionalista e o direito penal do inimigo. Porto Alegre: Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito UFRGS (ed. digital; v. 7; n. 1; p. 379/398). Disponível em: < http://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/72543/43864> Acesso em: 03 out. 2018.

LEMOS, D. d. (2013). A moderna política dos castigos: uma perspectiva da punição em Michel Foucault. Florianópolis: Em tese – Revista Eletrônica dos Pós Graduandos em Sociologia Política da UFSC (v. 10, n. 1, jun. 2013, p. 114-135). Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/emtese/article/view/1806-5023.2013v10n1p114/27251. Acesso em: 03 out. 2018.

LIMA, D. K., & ROCHA, A. G. (2017). A herança totalitária no mundo contemporâneo – um estudo em Hannah Arendt. Revista Expressão Católica (v. 2; n.2; jul./dez.; p. 9-25). Disponível em: < http://publicacoesacademicas.unicatolicaquixada.edu.br/index.php/rec/article/view/1321/1084> Acesso em: 02 out. 2018.

LLOSA, M. V. (2013). A civilização do espetáculo – uma radiografia do nosso tempo e da nossa cultura. (I. BENEDETTI, Tradução.) Rio de Janeiro: Objetiva. Disponível em: <http://www.mozo.pt/tesp/livros/A_Civilizacao_do_Espetaculo-Mario_Vargas_Llosa.pdf> Acesso em: 11 set. 2018.

MACHADO, M., & OLIVEIRA, A. M. (2018). Adolescência, cultura e a sociedade do espetáculo. Revista Observatório, v. 4, n. 2, p. 458-479; 1 abr. 2018. Disponível em: <https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/observatorio/article/view/5122/12751> Acesso em: 10 set. 2018.

MASSARO, A. P., & . (2015). A irreflexão e a banalidade do mal, do pensamento de Hannah Arendt, refletidos no exercício do poder judicante. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás ( v. 39, n.2, jul.- dez. 2015; p. 238- 251). Disponível em: < https://www.revistas.ufg.br/revfd/article/viewFile/34602/20476> Acesso em: 03 out. 2018.

MELLO, P. P. (2017). Quando julgar se torna um espetáculo: a interação entre o Supremo Tribunal Federal e a opinião pública, a partir de reflexões da literatura estrangeira. Fonte: Revista de Direito Internacional – Centro Universitário de Brasília (p. 403/423) – Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/4427> Acesso em: 07 out. 2018.

MELO GOMES, M. A. (s.d.). Crítica à cobertura midiática da Operação Lava Jato. Revista Brasileira de Ciências Criminais (v. 122; ago.2016). Disponível em: < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/122.09.PDF> Acesso em: 07 out. 2018.

PEREIRA, J. R. (2012). O judiciário e a opinião pública: riscos e dificuldades de decidir sob aplausos e vaias. Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-judiciario-e-a-opiniao-publica-riscos-e-dificuldades-de-decidir-sob-aplausos-e-vaias> Acesso em: 03 out. 2018.

RODIVA, M. F. (2011). Fragmentação ou segmentação social? Durkheim, Debord e o jornalismo segmentado. Universidade Estadual Paulista; Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara. Araraquara: Estudos de Sociologia, v. 16, n. 30; p. 37-57. Disponível em: <https://periodicos.fclar.unesp.br/estudos/article/view/3886/3568> Acesso em: 11 set. 2018.

VALE, I. P. (2011). O Direito Penal do Inimigo: fundamentos filosóficos e sistêmicos. Revista dos Tribunais (v. 909/2011; jul. 2011; p. 165/186) . Disponível em: < https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc5000001663acaa6aab947249e&docguid=I02ffbc10c0b611e0a10000008558bb68&hitguid=I02ffbc10c0b611e0a10000008558bb68&spos=1&epos=1&td=43&context=9&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1> Acesso em: 03 out. 2018.

 

[1] Pós-graduanda em Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná em convênio com a Universidade Positivo – Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Técnica em Segurança do Trabalho pela Uniersidade Tecnológica Federal do Paraná;

[2] Tese 03 – DEBORD, G. (1992). A Sociedade do Espetáculo. (R. S. GUEDES; 2003, Tradução.) Coletivo Periferia. p. 14.

[3] FREIRE JÚNIOR, A. B. (2014). O conteúdo retórico do direito à privacidade e a validade da prova obtida mediante filmagens nos ambientes público e privado. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória. p. 87.

[4] Tese 12 – DEBORD, G. Op. Cit.,  p. 17.

[5] BAUMAN, Z. (2011). 44 cartas do mundo líquido moderno. (V. PEREIRA, Tradução.) Zahar.  p. 23.

[6] Twitter é uma rede social de microblogging, com postagens limitadas a 140 caracteres.

[7] FREIRE JÚNIOR, A. B. Op. Cit.,  p. 89.

[8] ZIZEK, S. (2013) apud FREIRE JÚNIOR, A. B. Op. Cit.,  p. 89.

[9] BAUMAN, Z. Op. Cit., p. 35.

[10] Idem,  p. 24.

[11] Tese 10 – DEBORD, G. Op. Cit.,  p. 16.

[12] VIRILIO (1993) apud MACHADO, M., & OLIVEIRA, A. M. (2018). Adolescência, cultura e a sociedade do espetáculo. Revista Observatório, v. 4, n. 2, p. 458-479; 1 abr. 2018. p. 17/18 (do pdf).

[13] FREIRE-COSTA (2005) apud MACHADO, M., & OLIVEIRA, A. M. Op. Cit.,  p. 8 (do pdf).

[14] CHAUI, M. (2006). Simulacro e poder: uma análise da mídia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo. p. 14.

[15] BELLONI, M. L. (2003). A formação na sociedade do espetáculo: gênese e atualidade do conceito. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação. Rio de Janeiro: Revista Brasileira de Educação, p. 121-136; 22 jan-abr. 2003. p. 131.

[16] RODIVA, M. F. (2011). Fragmentação ou segmentação social? Durkheim, Debord e o jornalismo segmentado. Universidade Estadual Paulista; Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara. Araraquara: Estudos de Sociologia (v. 16, n. 30; p. 37-57). p. 41.

[17] LUCHMANN (2005) apud RODIVA, M. F. Op. Cit.,  p. 41

[18] FRIDMAN, L. C. (1999). Pós-modernidade: sociedade da imagem e sociedade do conhecimento. História, Ciências, Saúde-Manguinhos (VI. 2 – p. 353-375; jul.- out. 1999). Não paginado.

[19] BOURDIEU (1997) apud FRIDMAN, L. C. Op. Cit., Não paginado.

[20] LLOSA, M. V. (2013). A civilização do espetáculo – uma radiografia do nosso tempo e da nossa cultura. (I. BENEDETTI, Tradução.) Rio de Janeiro: Objetiva. p. 21 (do pdf).

[21] Tese 32 – DEBORD, G. Op. Cit., p. 26.

[22] CHAUI, M. Op. Cit., p. 8.

[23] Tese 30 – DEBORD, G. Op. Cit., p. 25/26.

[24] LLOSA, M. V. Op. Cit., p. 21 (do pdf).

[25] Tese 30 – DEBORD, G. Op. Cit., p. 26.

[26] BAUMAN, Z. Op. Cit.,  p. 19.

[27] LLOSA, M. V. Op. Cit., p. 19 (do pdf).

[28] CAETANO, F. R. (2016). Espetacularização do processo penal e as consequências di populismo penal midiático. Monografia (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais) – Pontifícia Universidade Católica do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. p. 09.

[29] ADORNO, T. W., & HORKHEIMER, M. (1947). Dialética do esclarecimento. (G. A. ALMEIDA, Tradução.) Zahar, ago. 1985. p. 29.

[30] FARIA NETO, H. F. (2017). Passado, presente e Futuro em Black Mirror: uma análise do espetáculo punitivo. Anais do V Colóquio Internacional de Direito e Literatura. Rede Brasileira de Direito e Literatura. p. 583/584

[31] LLOSA, M. V. Op. Cit., p. 29/30 (do pdf).

[32] Idem, ibidem.

[33] CAETANO, F. R. Op. Cit., p. 09.

[34] CASARA , R. R. (2016). A espetacularização do processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 122. p. 01 (do pdf).

[35] Idem, p. 02 (do pdf).

[36] Idem, p. 01 (do pdf).

[37] CHAUI, M. Op. Cit., p. 28.

[38] CASARA , R. R. Op. Cit., p. 03 (do pdf).

[39] FREIRE; VILLAR (2012) apud FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 585.

[40] BERNARDES (2010) apud FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 584.

[41] FARIA NETO, H. F. (2017). Op. Cit., p. 584.

[42] FERREIRA DIAS, C. D. (2016). No processo penal do espetáculo não existe ressocialização. Fonte: Conjur. Não paginado.

[43] CASARA , R. R. Op. Cit., p. 03 (do pdf).

[44] Idem, p. 04 (do pdf).

[45] FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 585.

[46] BERNARDES (2010) apud FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 584.

[47] GOMES (2017) apud FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 586.

[48] CAETANO, F. R. Op. Cit., p. 11.

[49] Comentário VII – “Il n’existe plus maintenant de jugement, garanti relativement indépendant”. DEBORD, G. (1988). Commentaires sur la Société du Spectacle. Éditions Gérard Lebovici. p. 8 (do pdf).

[50]Netflix é uma plataforma digital de filmes e série via streaming.

[51]Charlie Brooker em entrevista fornecida ao canal britânico Channel 4, disponibilizada no site: <http://www.channel4.com/info/press/programme-information/black-mirror>. Texto original: “Over the last ten years, technology has transformed almost every aspect of our lives before we’ve had time to stop and question it. In every home; on every desk; in every palm – a plasma screen; a monitor; a Smartphone – a black mirror of our 21st Century existence. Our grip on reality is shifting. We worship at the altars of Google and Apple. Facebook algorithms know us more intimately than our own parents. We have access to all the information in the world, but no brain space left to absorb anything longer than a 140-character tweet“.

[52] Descrição disponível em: <https://www.netflix.com/br/title/70264888>.

[53] FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 577.

[54] BRACCO, B. A. (2017). Black Mirror: um compêndio de Criminologia.Não paginado.

[55] DE OLIVEIRA, A. (2017). “‘Black Mirror’ nos faz ver como usamos o sofrimento alheio para expiar nossa insatisfação”. Não paginado.

[56] FILHO, P. S., & PONTAROLLI, A. (2017). Black Mirror, Michel Foucault e o Sistema Penal “White Bear”. Não paginado.

[57]ANDRADE, M. (2010). A banalidade do mal e as possibilidades da educação moral: contribuições arendtianas . Rio de Janeiro: Revista Brasileira de Educação (v. 15, n. 43, jan.- abr., 2010, p. 109/125). p. 07 (do pdf).

[58] LIMA, D. K., & ROCHA, A. G. (2017). A herança totalitária no mundo contemporâneo – um estudo em Hannah Arendt. Revista Expressão Católica (v. 2; n.2; jul./dez.; p. 9-25). p. 11.

[59] ASSY (2001) apud ANDRADE, M. Op. Cit., p. 07 (do pdf).

[60] [60]ANDRADE, M. Op. Cit., p. 07/08 (do pdf).

[61] BRÍGIDO , E. I., MUNIZ, F. A., & SZINWELSKI, F. R. (2017). Impossibilidade da renúncia do uso público da razão em Hannah Arendt – ““Eichmann em Jerusalém, a banalidade do mal”. Fortaleza: Dossiê Biopolítica – Kalagatos, (v. 14, n. 2, 8 out. 2017; p. 21-36). p. 27.

[62] ASSY (2001) apud ANDRADE, M. Op. Cit., p. 08 (do pdf).

[63] MASSARO, A. P., & . (2015). A irreflexão e a banalidade do mal, do pensamento de Hannah Arendt, refletidos no exercício do poder judicante. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás ( v. 39, n.2, jul.- dez. 2015; p. 238- 251). p. 239.

[64]ANDRADE, M. Op. Cit., p. 04 (do pdf).

[65] CALLEGARI, A. L., & LINHARES, R. M. (2016). O Direito Penal do inimigo como quebra do estado de direito: a normalização do estado de exceção. Fortaleza: Revista Opinião Jurídica (ano 14, n. 18, p.74-88, jan./jun. 2016; p.74-88). p. 75.

[66] CONDE, F. M. (2010). As origens ideológicas do direito penal do inimigo. Doutrinas Essenciais de Direito Penal (v. 2; out.2010; p. 207/230) . Revista Brasileira de Ciências Criminais (v. 83/2010; mar./abr.2010; p. 93/119). Não paginado.

[67] LAZARI, R. J., & RAZABONI JUNIOR, R. (2017). Sistema penal funcionalista e o direito penal do inimigo. Porto Alegre: Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito UFRGS (ed. digital; v. 7; n. 1; p. 379/398). p. 392.

[68] “O Direito Penal do Inimigo, também denominado por alguns, a terceira velocidade do direito” – VALE, I. P. (2011). O Direito Penal do Inimigo: fundamentos filosóficos e sistêmicos. Revista dos Tribunais (v. 909/2011; jul. 2011; p. 165/186) . Não paginado.

[69] GUERRERO, R. A. (2013). A base ideológica do direito penal do inimigo (Günter Jakobs): a sociedade de risco e seus efeitos no estado de direito. Palmas: Revista Esmat (ano 5, n. 5, jan./jun. 2013; p. 191/217). p. 193.

[70] LAZARI, R. J., & RAZABONI JUNIOR, R. Op. Cit., p. 393.

[71] MELIÁ (2005) apud LAZARI, R. J., & RAZABONI JUNIOR, R. Op. Cit., p. 393.

[72] ZAFFARONI (2013) apud GUERRERO, R. A. Op. Cit., p. 195.

[73] FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 580.

[74] LEMOS, D. d. (2013). A moderna política dos castigos: uma perspectiva da punição em Michel Foucault. Florianópolis: Em tese – Revista Eletrônica dos Pós Graduandos em Sociologia Política da UFSC (v. 10, n. 1, jun. 2013, p. 114-135). p. 128.

[75] FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 581.

[76] FOUCAULT, M. (1987). Vigiar e punir: nascimento da prisão. (R. RAMALHETE, Trad.) Petrópolis: Vozes – ed. 20. p. 36.

[77] Idem, p. 37.

[78] FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 579.

[79] Tese 42 – DEBORD, G. Op. Cit., p. 32.

[80] BERMUDES, C., & SILVA, H. F. (2015). Criminologia midiática: espetacularização da violência, cultura do medo e a falácia do discurso favorável a redução da maioridade penal. Derecho y Cambio Social (ano 12; n. 40). p. 11.

[81] Tese 37 – DEBORD, G. Op. Cit., p. 29.

[82] ADORNO, T. W., & HORKHEIMER, M. Op. Cit., p. 29.

[83] Idem, ibidem.

[84] ARONNE, R. (2008). Esboço de ensaio para descontrução do discurso penal na sociedade do espetáculo, ou… surpreendendo o público em quintais privados. Veritas – Revista de Filosofia da PUCRS (53 (2); p. 179-192). p. 188.

[85] Idem, ibidem.

[86]Schadenfreude significa a alegria ao dano – prazer ou satisfação perante o dano ou infortúnio do outrem – felicidade diante da desgraça alheia;

[87] FREIRE JÚNIOR, A. B. Op. Cit., p. 88.

[88] PEREIRA, J. R. (2012). O judiciário e a opinião pública: riscos e dificuldades de decidir sob aplausos e vaias. Não paginado.

[89] BLASCHKE, C. P., & SANTOS, T. M. (s.d.). Mídia X Segurança Pública: O crime como espetáculo midiático nos programas televisivos no Brasil. Não paginado.

[90] FARIA NETO, H. F. Op. Cit., p. 585.

[91] BLASCHKE, C. P., & SANTOS, T. M. Op. Cit., Não paginado.

[92] MELLO, P. P. (2017). Quando julgar se torna um espetáculo: a interação entre o Supremo Tribunal Federal e a opinião pública, a partir de reflexões da literatura estrangeira. Fonte: Revista de Direito Internacional – Centro Universitário de Brasília. p. 418/419 .

[93] CAETANO, F. R. Op. Cit., p. 38.

[94] MELLO, P. P. Op. Cit., p. 420.

[95] Idem, p. 403.

[96] Idem, p. 417.

[97] MELO GOMES, M. A. (s.d.). Crítica à cobertura midiática da Operação Lava Jato. Revista Brasileira de Ciências Criminais (v. 122; ago.2016). p. 7 (do pdf).

[98] Idem, ibidem.

[99] MELLO, P. P. Op. Cit., p. 417.

[100] CAETANO, F. R. Op. Cit., p. 40.

[101] CASARA , R. R Op. Cit., p. 04 (do pdf).

[102] Idem, ibidem.

[103] Idem, p. 05 (do pdf).

[104] MELO GOMES, M. A. Op. Cit., p. 5 (do pdf).

[105] CAETANO, F. R. Op. Cit., p. 42.

[106] CASARA , R. R. Op. Cit., p. 05 (do pdf).

[107] CAETANO, F. R. Op. Cit., p. 51.

[108] Tese 03 – DEBORD, G. Op. Cit., p. 39/40.

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