Em um país com grandes problemas de desigualdade social, a prostituição é apresentada como o meio de subsistência de muitas pessoas.
Geralmente a prostitução acaba por ser um meio para algumas pessoas saírem da extrema pobreza, ou para ajudar suas famílias, ou ainda para ter uma vida um pouco mais confortável.
Cabe destacar que esta não é uma atividade exercida exclusivamente por mulheres, por mais que seja predominante sua presença entre pessoas nessa condição, basta ter um corpo que se pretenda comercializar para o exercício dessa atividade.
A partir desse cenário precário para o exercício de uma atividade remunerada é que podemos vislumbrar o lenocínio, que será assunto do presente artigo.
Ao se tratar dos crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, ocorrem muitas confusões quanto aos tipos penais existentes. Um equívoco bastante comum é compreender a prostituição como crime no Brasil.
É importante destacar que a prostituição constitui-se como a troca consciente de favores sexuais por dinheiro. Assim, a prostituição não constitui um tipo penal em nosso ordenamento jurídico, entretanto o lenocínio sim.
Desse modo, por mais que possa ser considerada uma profissão, muitas vezes é tida como a última solução para pessoas marginalizadas. E justamente por isso, se prostituir por conta própria é extremamente perigoso por diversos aspectos.
Atualmente, vemos inúmeros casos na mídia, principalmente de mulheres, que sofreram todo o tipo de violência no exercício da prostituição, sendo estremamente estigmatizadas por toda a sociedade.
Enquanto muitas pessoas criticam a prostituição, poucas parecem perceber o desvalor contido no lenocínio e na atividade do rufião, explorando pessoas que já se encontram marginalizadas na sociedade.
Nesse contexto é que existem as casas de prostituição. Elas estão presentes em todas as cidades brasileiras e quiçá do no mundo.
Este ainda é um tema com muitos tabus em nossa sociedade e, ao contrário do imaginário comum, essas casas de prostituição funcionam como qualquer outro comércio.
Um cliente adentra ao local, escolhe alguém e paga por um serviço. Entretanto, sem cair em simplismos, existe muito mais por trás de um “mero serviço”, como pode acabar parecendo.
Quando um profissional do sexo, como por exemplo uma prostituta, opta por frequentar uma casa de prostituição e não exercer as suas atividades na rua ou sozinha ela está procurando principalmente por segurança.
Assim, é improtante investigar sobre a lógica do mercado da prostituição e como o direito aborda essas questões. Por esse motivo iremos tratar sobre o lenocínio.
Afinal, o que é lenocínio?
A palavra lenocínio vem do latim “lenocinium”, que significa o ato de proporcionar, estimular ou facilitar a devassidão ou a corrupção de alguém. Isto significa, portanto, que o lenocínio é toda prática comportamental que visa a satisfação da lascívia de outrem.
O lenocínio é punido como atividade parasitária ou acessória, que tendente a proporcionar, facilitar ou estimular a devassidão ou ainda, particularmente, a prostituição, por meio de práticas que a lei considera eficiente para a realização dessa finalidade.
Nestes termos pode parecer muito abstrato, por isso vamos partir para uma conceituação mais detalhada sobre o que é o lenocínio.
Conceituação de lenocínio
O lenocínio trata de toda ação que visa facilitar ou promover a prática da prostituição de pessoas ou aidna dela tirar proveito. É tipificado pelos artigos 227 ao 230 do Código Penal brasileiro.
Consiste, portanto, na mediação para servir à lascívia de outrem, no favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, na manutenção de casa de prostituição e no rufianismo.
Muitas vezes tidos como sinônimos, o lenocínio, proxenetismo, rufianismo ou cafetinagem traduzem um mesmo conceito fundamental, qual seja: a facilitação ou a prestação de uma prostituta ou profissional do sexo no arranjo de um ato sexual com um cliente.
No Brasil, ainda, existe o chamado popularmente de “cafetão” ou “cafetina” (ainda conhecido como “chulo” em Portugal), sendo um agente de prostitutas que recolhe parte de seus ganhos.
Tal indivíduo recebe dinheiro em troca de serviços de publicidade e proteção física, além de agenciamento. Geralmente também exercem o monopólio de um local onde a prostituta ou profissional do sexo pode encontrar com os clientes.
A relação do cafetão pode ser abusiva, sendo baseada em técnicas de ameaça, intimidação psicológica, manipulação, agressão física e sexual.
Inserida no conceito de lenocínio a cafetinagem é operada como um verdadeiro negócio. O cafetão pode ter um assistente que serve como gerente de escritório, mantendo o cafetão informado sobre as atividades, a aplicação da lei e recolha do dinheiro das prostitutas.
Essa atividade possui flagrante ilegalidade por ser exercida sobre o proveito de pessoas vulnerabilizadas e não possuir qualquer garantia.
Na legislação brasileira, o lenocínio é tido como prática criminosa. O lenocínio é definido como a exploração ou comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro (cafetinagem).
Ainda, o lenocínio é crime segundo os já mencionados artigos 227 a 230 do Código Penal e não se confunde com prostituição.
Por lenocínio entende-se um conceito amplo, do qual são espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se, as atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito.
Assim, o lenocínio gira em torno da prostituição, que constitui um complexo e difícil problema social. Por isso, o lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição.
O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição em si, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente.
Dessa forma, o lenocínio pode ocorrer na forma do proxenetismo ou do rufianismo.
O rufianismo consiste num modelo de lenocínio, no qual determinada pessoa vive de modo parasita, às custas dos lucros obtidos pela prostituição de outrem, sejam prostitutas ou garotos de programas.
É um crime previsto no artigo 230 do Código Penal, sendo a pena de um a quatro anos de reclusão, mais o pagamento de multa.
Já o proxenetismo é o ato de procurar e administrar clientes para alguém, com o intuito de facilitar a sua prostituição, seja através de bordéis ou na prostituição de rua, de modo a ganhar uma parte de seus rendimentos.
Nesse caso temos a figura do proxeneta, que é vulgarmente conhecido por cafetão no Brasil.
Os diferentes tipos penais associados ao lenocínio
Os crimes de lenocínio, em sentido lato, apresentados pela legislação vigente, envolvem:
⦁ Mediação para servir a lascívia de outrem;
⦁ Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
⦁ Casa de prostituição;
⦁ Rufianismo;
⦁ Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
Vamos analisar cada um desses tipos que se relacionam com o lenocínio, destacando suas diferenças e peculiaridades.
Mediação para servir a lascívia de outrem
O primeiro dos tipos que se relacionam com o lenocínio, destacamos a mediação para servir a lascívia de outrem.
Tal crime é previsto no artigo 227 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
“Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Assim, o crime de mediação para servir a lascívia de outrem apresenta uma primeira figura qualificada que se justifica pela relação de parentesco.
Porém o tipo penal falha por não abranger determinadas pessoas, a saber: padrasto, enteado, pai adotivo, empregador, desde que não exerçam a guarda.
Nesse sentido, o crime é cometido precisamente pelas pessoas a quem incumbia zelar pela moralidade da vítima e protegê-la, assim constituindo crime mais grave.
Já a segunda figura qualificada insere a violência e a grave ameaça no delito. Entretanto, é difícil que tal situação não ingresse na figura do tipo penal do estupro.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
O segundo tipo que se relaciona com o lenocínio, temos o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Tal crime é previsto no artigo 228 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
O tipo penal relacionado ao favorecimento da prostituição supre as omissões no tocante ao artigo anterior em relação à qualificadora relacioanda ao parentesco, ampliando o rol de pessoas que recebem maior punição.
Já a segunda qualificadora trata da ameaça e da violência, sendo a hipótese mais plausível de criminalização.
Além disso, a jurisprudência recente vem afastando o concurso de crime entre o favorecimento à prostituição e a manutenção da casa de prostituição.
Casa de prostituição
O terceiro tipo que se relaciona com o lenocínio relacioando à casas de prostituição.
Tal crime é previsto no artigo 229 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”
Manter casa de prostituição exige a habitualidade, como referido no caput do artigo. Esta habitualidade pode ser demonstrada por meio de notificações ou providências policiais prévias que possam resultar em um flagrante.
Nesse tipo penal, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já o sujeito passivo é a coletividade.
Também a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que os estabelecimentos hoteleiros e motéis, não constituem casa de prostituição, desde que regularmente licenciados. Somente se enquadram nessa situação os estabelecimentos que são especificamente destinados à exploração sexual.
Rufianismo
Por fim, o quarto tipo que se relaciona com o lenocínio trata-se do rufianismo.
Tal crime é previsto no artigo 230 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
“Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.”
Dessa maneira, existem duas modalidades para o rufianismo. Primeiro, há aquele em que o rufião apenas administra o dinheiro da prostituta, e depois repassa à prostituta total ou parcialmente, denominado rufianismo ativo.
Já a segunda modalidade, denominada rufianismo passivo, é aquele em que o rufião é sustentado pela pessoa que ele parasita.
Em ambos os casos, este tipo penal também possui a habitualidade como pressuposto elementar de tipo.
A qualificadora da ameaça e violência é uma das hipóteses mais plausíveis de criminalização da conduta.
Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual
Ainda cabe destacar que além dos tipos penais supracitados, ainda temos os crimes de tráfico internacional e tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual.
Por mais que ambos constituam forma de lenocínio em seu sentido lato, devem ser levadas em consideração outros elementos e particularidades que fogem do escopo do presente artigo.
Conclusão
No presente artigo, procuramos entender o que é lenocínio.
Como vimos, o lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou ainda o intuito de lucro.
Por lenocínio compreende-se toda a ação que visa facilitar ou promover a prática de atos libidinosos ou a prostituição de outra pessoa, ou aidna dela tirar proveito, gerando um grave problema social.
O crime de lenocínio não pune a própria prática de prostituição em si, mas toda a conduta que incentiva, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente.
O lenocínio está tipificado no artigo 227 ao 230 do Código Penal Brasileiro. De acordo com a legislação, a pena pode variar de um a três anos de reclusão.
Se o crime for praticado contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos, a reclusão pode variar entre os dois e cinco anos. Entretanto, caso seja cometido seguido de violência ou ameaça, a pena pode chegar a oito anos de reclusão.
Ainda, quando há mediação no lenocínio, estamos diante da chamada cafetinagem, ou seja, atividade feita por um “cafetão”. Também conhecido como proxeneta.
Este é um agente para os profissionais do sexo, responsável por recolher parte dos seus lucros em troca de serviços diversos, que vão desde publicidade, proteção física, até fornecimento um local onde elas possam encontrar seus clientes.
Ainda, traçamos diferenças quanto aos diferentes tipos penais associados ao lenocínio.
Apresentamos os crimes de lenocínio em sentido lato, apresentados pela legislação vigente, que envolvem: mediação para servir a lascívia de outrem; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; manter casa de prostituição; rufianismo; tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
Dessa forma, vimos que o lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro, bem como o dito popularmente como “cafetinagem”.
Assim, um cafetão recolhe parte dos lucros das pessoas que estão se prostituindo, sendo geralmente a maior parte, tornando-se vítimas desses homens.
Ele é um tipo de agente para profissionais do sexo que realiza a publicidade dos serviços prestados, a proteção física contra clientes, e geralemente administra um local, conhecido como casas de prostituição.
De acordo com a redação constante no artigo 227, podemos apontar que os seguintes elementos integram a mencionada figura típica: a conduta de induzir alguém; e a finalidade de satisfazer a lascívia de outrem.
Como o núcleo do tipo é induzir, deve ser utilizado no sentido de não somente se incutir a ideia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo. Assim, a vítima é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem.
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