O furto famélico é uma forma de furto em que uma pessoa subtrai um bem, geralmente comida, com o objetivo exclusivo de saciar a fome imediata, sem qualquer intenção de obter lucro ou de causar dano a outrem. Esse tipo de furto, no contexto jurídico, é considerado uma situação de extrema necessidade, e ocorre quando o autor do ato se encontra em uma situação de vulnerabilidade social e financeira, sem condições de comprar o alimento necessário para sua subsistência.
O efeito jurídico do furto famélico é diferente de outros tipos de furto, pois, em muitos casos, ele não é considerado crime. De acordo com o Código Penal Brasileiro, a situação de extrema necessidade ou estado de necessidade, como no caso do furto famélico, pode isentar a pessoa de pena. Esse conceito está respaldado no artigo 24 do Código Penal, que define o estado de necessidade como uma circunstância em que a pessoa comete um ato ilícito para proteger um bem maior, como a própria vida. Assim, desde que seja comprovada a necessidade urgente e o intuito de saciar a fome, o furto famélico pode ser considerado atípico, isto é, não gera punição.
No caso do furto famélico, não há pena, pois o ato é considerado como atípico, ou seja, não se configura como crime. Quando o furto ocorre exclusivamente para suprir uma necessidade extrema, como a fome, a interpretação jurídica é que o indivíduo agiu sob estado de necessidade.
Para que o furto seja caracterizado como famélico, é necessário que se cumpram algumas condições específicas:
Se essas condições não estiverem presentes, o furto famélico não será aplicado, e o ato poderá ser caracterizado como furto comum.
O furto famulato ocorre quando uma pessoa que trabalha para o proprietário de determinado bem subtrai esse bem aproveitando-se da relação de confiança existente. Isso significa que o autor do furto é alguém próximo à vítima, como um empregado ou colaborador que possui acesso ao bem em razão do vínculo de trabalho.
No direito penal, o furto famulato é julgado como furto qualificado, pois envolve quebra de confiança e abuso da relação entre empregado e empregador. As penas para o furto famulato geralmente são mais severas do que as penas aplicáveis a um furto simples, pois o ato é considerado uma traição à confiança que o empregador depositou no empregado.
O furto de bagatela, também conhecido como princípio da insignificância, é um conceito jurídico que se aplica em casos em que a lesão ao bem jurídico é considerada tão pequena que o Estado não vê necessidade de impor uma punição penal. O furto de bagatela é caracterizado pela subtração de bens de valor muito baixo e que não causam prejuízo relevante à vítima, como, por exemplo, furtar um objeto de baixo valor em um supermercado.
Para que o furto de bagatela seja considerado, é necessário que:
Se o ato se enquadra nesses critérios, o sistema jurídico pode considerar o crime atípico, aplicando o princípio da insignificância, e não será aplicada pena. No entanto, cabe ao juiz avaliar caso a caso, observando o contexto e as circunstâncias.
O valor da fiança para crimes de furto pode variar dependendo da gravidade do ato e do entendimento do juiz responsável pelo caso. Em casos de furto simples, a fiança geralmente é estabelecida de acordo com a renda do acusado e a gravidade da infração.
Segundo o Código de Processo Penal, o juiz pode definir o valor da fiança de acordo com a situação financeira do autor, podendo ajustar a quantia conforme o entendimento das circunstâncias e a extensão do dano causado. Em muitos casos, a fiança pode ser dispensada quando o autor do furto é uma pessoa em situação de vulnerabilidade social, como no caso do furto famélico.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, o furto simples é punido com:
Entretanto, se o furto for qualificado, ou seja, se houver agravantes como rompimento de obstáculos, uso de violência, participação de duas ou mais pessoas, entre outros, a pena pode ser aumentada para:
Essas são penas previstas para furto de bens materiais e não aplicáveis ao furto famélico ou ao furto de bagatela, que, conforme já exposto, podem ser considerados atípicos.
1. Qual é a diferença entre furto famélico e furto de bagatela?
O furto famélico ocorre quando uma pessoa furta para saciar uma necessidade imediata, como a fome, e é visto como uma situação de estado de necessidade. Já o furto de bagatela é uma subtração de valor insignificante, que não causa prejuízo relevante ao dono do bem.
2. O que caracteriza o furto famulato?
O furto famulato é caracterizado quando um empregado ou colaborador subtrai bens do empregador, aproveitando-se da relação de confiança para cometer o ato. Esse tipo de furto é considerado qualificado.
3. Qual a pena para o furto qualificado?
O furto qualificado tem uma pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, dependendo dos agravantes presentes no caso.
4. O que é o princípio da insignificância?
O princípio da insignificância, ou furto de bagatela, é aplicado quando o bem furtado possui valor insignificante e não gera prejuízo relevante, podendo levar à dispensa de punição.
5. Como é determinada a fiança em casos de furto?
A fiança é determinada pelo juiz, que considera a renda do autor e a gravidade do furto, podendo ser dispensada em casos de extrema vulnerabilidade, como o furto famélico.
Compreender as diferentes classificações de furto no direito penal é essencial para distinguir as nuances que cada caso apresenta. Enquanto o furto famélico é visto como uma situação de necessidade urgente e não gera punição, o furto famulato e o furto qualificado envolvem agravantes que demandam um tratamento mais rigoroso. O furto de bagatela, por outro lado, traz o entendimento de que a punição deve se restringir a atos que causem prejuízo real. Essas distinções refletem a tentativa do sistema penal de aplicar as penas com justiça e proporcionalidade, reconhecendo tanto a situação do autor quanto o impacto do ato sobre a vítima e a sociedade.
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