Sem dúvida, a sentença de mérito é o mais importante ato praticado pelo juiz no processo seja por ser o ato público pelo qual o Estado cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, dando a razão a quem tem e pondo fim à controvérsia entre as partes, que fica assim, solucionada.
Assim vem a esculpir o direito positivo pátrio a definição de sentença no primeiro parágrafo do art. 162 do CPC que envolve num mesmo único conceito tanto a sentença terminativa quanto a sentença definitiva (que resolve o mérito).
Mas, a própria sentença é aquela que decide sobre o bem da vida objeto de disputa entre as partes. Note-se ainda que a prestação jurisdicional não é, geralmente, prestada numa multiplicidade de instâncias (que vai do primeiro grau até o quarto grau). Mas, uma vez proferida a sentença de mérito, poderá a parte vencida, se inconformada, recorrer da decisão, postulando a sua reforma por órgão superior.
Assim a sentença enquanto ato estatal também tem condições de produzir efeitos tão logo proferida, independente de estar ou não sujeita a impugnação, podendo ou não ser executada provisoriamente conforme a lei entenda em consenti-lo.
Muitas vezes, o legislador, podendo admitir a eficácia imediata da sentença, distende essa eficácia para um momento futuro, quando será menor a possibilidade de que venha a ser reformada (pela limitação dos recursos cabíveis) ou terá desaparecido qualquer possibilidade de que venha ser modificada (esgotamento das vias recursais).
Tendo condições para execução provisória, tem-se a mera eficácia da sentença que é mera aptidão de produzir efeitos, ainda que possa ser reformada em grau de recurso, quando essa eficácia se reforça pela ulterior aquisição de imutabilidade, adquirida com a preclusão de todas as vias recursais, esta passa em julgado, quer dizer, torna-se imutável se torna o seu conteúdo (relação material), que se afirma como última vontade da lei reguladora da questão decidida, dentro e fora do processo (coisa julgada material).
Defende Liebman que a coisa julgada é qualidade que, a determinada altura, a sentença adquire, e que reforça a sua eficácia, que, a partir daí, se afirma como a última e derradeira a vontade da lei disciplinadora do litígio.
O duplo grau de jurisdição previsto no art. 475 do CPC foi reformado pela Lei 10.352/2001 e a ratio essendi de tal instituto é justificada proteção que merece os entes jurídicos, em seus litígios com os particulares, como se fossem “desvalidos”, a merecer a compaixão do legislador.
A reforma suprimiu o inciso I do referido artigo que se referia à anulação do casamento, em virtude da introdução do divórcio que tornou tais ações raras, que manter o duplo grau de jurisdição para tutelar o vínculo matrimonial já não fazia mais sentido.
Sobreveio significativa alteração no inciso III do art. 475 do CPC posto que era inocorrente. Pois a sentença não julgava improcedente a execução , mas sim, procedente os embargos que é ocorrente na prática.
Cumpre-se o princípio do duplo grau de jurisdição se faz cumprir mediante a remessa dos autos pelo juiz ao tribunal, haja ou não apelação – que é o recurso voluntário do ente público e, se não o fizer, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
Mas reconheça-se que os privilégios dos entes públicos não devem ir além do necessário para efetiva proteção do interesse público, e que não convém que esse interesse em todas as demandas, ainda que insignificantes.
Assim dispensa-se o duplo grau de jurisdição a condenação cujo valor não seja excedente a 60(sessenta) salários mínimos, inclusive os embargos do devedor procedentes, se a dívida tiver esse mesmo valor.
Aliás, é exatamente esse o valor de alçada para os juizados federais conforme previsto pela Lei 10.259/2001, conquanto tal valor diminua na seara estadual conforme prevê a Lei 9.099/95.
Também não será previsto o duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula de tribunal superior. Visa tal norma repulsar os recursos repetitivos, o que em 2008 veio a se concretizar por meio da Lei 11.672/08, ao nível do STJ.
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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