Resumo: Este artigo consiste em analisar os principais aspectos do regime jurídico atribuído pela Constituição Federal de 1988 ao direito à educação básica. Procura-se demonstrar uma estrutura constitucional que engloba regras e princípios destinados a conferir máxima proteção ao ensino básico, bem como a promover a universalização desta etapa de educação.
Palavras chaves: Educação Básica; Direito Social; Princípios Constitucionais;Direito Constitucional.
Abstract: This article is to analyze the main aspects of the legal system attributed by the Federal Constitution of 1988 to the right to basic education. It seeks to demonstrate a constitutional structure that encompasses rules and principles designed to give maximum protection to basic education, and also to promote the universalization of this stage of education.
Keywords: Basic Education; Social Law; Constitutional Principles; Constitutional Law.
Sumário: Introdução. I – Direito à Educação como Direito Fundamental Social. II– Educação básica: direito público subjetivo. III – Direito à educação básica sob a luz dos princípios constitucionais. IV – Conclusão. Referências Bibliográficas.
A educação configura um direito inseparável da natureza humana, e dele depende o desenvolvimento das capacidades e potencialidades do ser humano. Os aspectos envolvidos no processo educacional são diversos, mas devem sempre buscar a construção da cidadania, viabilizando, assim, uma integração social cada vez mais ampla do indivíduo. A sociedade que privilegia a educação está alicerçada numa base muito mais sólida, consubstanciada num modelo centrado no respeito aos direitos fundamentais.
A Constituição Federal de 1988, reconhecendo a importância da garanti do direito à educação, consagrou-o no artigo 6º como um direito fundamental social. Da configuração constitucional deste direito, decorre um regime jurídico que se caracteriza pela incorporação de princípios e objetivos fundamentais que informam o Estado Democrático brasileiro, de caráter social, declarados nos artigo 1º e 3º da Constituição.
Considerando o papel da educação para a formação da cidadania, reveste-se de especial relevo a educação voltada aos primeiros anos de vida, à fase correspondente à infância e adolescência. Em vista da necessidade de maior proteção do direito à educação cujos titulares se encontram nesta faixa de idade, a Constituição reuniu diversas normas destinadas à garantir este direito. Neste artigo, será analisado o regime jurídico delineado pela Constituição para reger o direito à educação básica, que se estende da pré-escola ao ensino médio.
Embora a educação não se restrinja ao ensino, trataremos mais especificamente dos dispositivos constitucionais disciplinadores da educação formal das crianças e adolescentes. Inicialmente, serão apreciados elementos característicos do regime jurídico dos direitos fundamentais sociais, que se estendem à educação básica. Posteriormente, analisaremos o conteúdo de direito público subjetivo do direito ao ensino básico. Por fim, será feita uma exposição sobre a leitura dos enunciados constitucionais atinentes ao direito à educação básica em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar a interpretação e concretização deste direito.
I – Direito à Educação Básica como Direito Fundamental Social.
A educação concebida como um processo de transmissão de conhecimentos e valores de relação humana reputa-se indispensável ao desenvolvimento intelectual, psicológico e à construção da cidadania. A educação se desenvolve em diversos ambientes, não apenas na escola, mas no seio familiar, entidades religiosas, dentre outros. REGINA MARIA FONSECA MUNIZ (2002) afirma que a educação vai mais além do objetivo de instruir, mas também o de aflorar a ideia de humanidade que já existe em cada um de nós.
Do significado de ministrar o necessário para o desenvolvimento da personalidade do indivíduo, compreendendo um processo de desenvolvimento de suas capacidades para sua melhor e efetiva integração individual e social. Reconhecendo a relevância social da educação, aduz JEAN PIAGET (2008:29): “Falar de um direito à educação é, pois, em primeiro lugar reconhecer o papel indispensável dos fatores sociais”.
O Direito à Educação é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de matiz social, tendo sido contemplado pela Constituição no artigo 6 º, localizado no capitulo intitulado “Direitos Sociais”, o qual, por sua vez, está inserido no titulo “Dos Direitos e Garantis Fundamentais”. A qualificação atribuída pela Constituição ao direito à educação corrobora o valor inestimável contido neste direito, e proclama o lugar de destaque ocupado por ele na ordem constitucional brasileira.
A fundamentalidade do direito à educação é inquestionável, notadamente quando se trata do nível básico da educação, o qual compreende desde a pré-escola até o ensino médio. O efetivo exercício do direito à educação nos primeiros anos de vida é primordial para o desenvolvimento do ser humano, considerando suas capacidades intelectuais individuais, e sua vocação social. O efetivo acesso à educação básica constrói a estrutura necessária para que o indivíduo se integre à sociedade, na medida em que propicia ao mesmo as ferramentas necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades e aptidões.
Por ser um direito fundamental, a educação está alicerçada no princípio da dignidade humana, e almeja a proteção desta dignidade em todas as suas dimensões. Esta relação umbilical se fortalece quando se trata da educação das crianças e adolescentes. Nesta fase, são lançadas as sementes para a formação da cidadania. O aceso ao ensino básico de qualidade é pressuposto para o exercício pleno pelo indivíduo, desde a infância até a fase adulta, de outros direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, saúde, moradia digna, alimentação, o que revela a sua fundamentalidade para a consolidação da cidadania.
Deste modo, ao se oferecer as condições necessárias para o pleno exercício do direito à educação básica, respeita-se o direito fundamental à educação, bem como concede proteção a outros direitos fundamentais. Como é cediço, a dignidade da pessoa humana foi alçada a princípio fundamental do Estado Democrático Brasileiro, consagrada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Com isto, infere-se que a efetividade direito à educação básica deve ser orientada por este princípio supremo do ordenamento constitucional brasileiro.
Não só a total ausência da prestação do direito à educação básica como também sua oferta deficitária vulnera o princípio da dignidade humana, afronta a Constituição e enfraquece a democracia. Neste aspecto, adverte CANOTILHO (2010:14) sobre o comprometimento do Estado Social com o alcance deste princípio: “o desenvolvimento da personalidade ancorado na dignidade da pessoa ainda é o fundamento mais inquestionável das prestações sociais a cargo do Estado”.
Como um mecanismo de proteção do direito fundamental, a Constituição Federal de 1988 inseriu esta categoria de direito no chamado núcleo imutável, intangível. Isto é, o poder constituinte reformador não poderá suprimir ou restringir o núcleo destes direitos, pois estão insertos nas cláusulas pétreas constitucionais. O direito à educação, em razão da sua natureza de direito fundamental social, também está protegido por este mecanismo contramajoritário estabelecida pela Constituição brasileira.
Percebe-se, assim, que o respeito e efetividade do direito à educação, nele incluída a educação básica, é condição de realização da democracia constitucional brasileira. Reforçando a proteção constitucional conferida a estes direitos, especificamente, no tocante à educação básica, INGO SARLET (2008:435) acrescenta: “no âmbito de um direito à prestação do ensino público gratuito, verificou-se a possibilidade de se reconhecer um direito subjetivo individual ao ensino fundamental obrigatório gratuito em estabelecimentos oficias de ensino, que, situando-se já num patamar mínimo em termos de exigências sociais, certamente não poderá ser suprimido ou restringido, nem por meio de uma emenda à Constituição”.
Por ser um direito social, a educação possui um núcleo que se identifica com o chamado mínimo existencial ou mínimo vital, consistente nas prestações materiais necessárias para usufruir de uma vida digna. Quando se refere ao direito à educação básica este mínimo existencial salta aos olhos, pois ele representa a base de toda a arquitetura da cidadania. Inobstante a dificuldade da delimitação definitiva deste mínimo, o delineamento de seu conteúdo, no caso concreto, deve se pautar no princípio da dignidade humana, basilar no nosso sistema jurídico brasileiro.
O direito à educação, em virtude de sua natureza de direito social, possui um conteúdo prestacional, o que significa que a sua efetividade depende da atuação positiva do Poder Público, consistente na elaboração e implementação de políticas públicas. Neste sentido, o Estado é o agente principal, e possui o dever inafastável de oferecer os serviços concretizadores do direito à educação, com prioridade para os cidadãos mais carentes. No que tange à educação básica, a Constituição preceitua no artigo 208 incisos I e IV, ser dever do Estado efetivar a educação básica, que abrange a educação infantil (pré-escola), ensino fundamental e ensino médio (17 anos).
Assim sendo, como corolário de um direito de matiz social, o direito à educação configura um direito subjetivo público. Ao dever do Estado em prestar a educação básica, conforme prescreve o dispositivo constitucional mencionado corresponde um direito de exigir o cumprimento do mesmo em face do Estado pelo cidadão titular deste direito. A vulneração do direito subjetivo público à educação básica agride a dignidade humana e atenta contra a cidadania, instalando-se um cenário de flagrante desrespeito a princípios democráticos reconhecidos na Constituição, o que leva à prática de um ato inconstitucional pelo Poder Público.
O perfil social do Estado Democrático brasileiro foi explicitamente declarado pela Constituição Federal de 1988, conforme se observa no artigo 1º, inciso III, que alça a dignidade humana a princípio fundamental do Estado. Além disto, no artigo 3º estão consagrados os objetivos perseguidos por um Estado de caráter social, a saber, a busca por uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I) e a redução das desigualdades sociais (inciso III).
O alcance destes objetivos democráticos depende da realização dos direitos fundamentais, dentre eles, destaca-se o direito à educação. Neste sentido, leciona CLARICE SEIXAS DUARTE (2007:694) que não só o respeito aos direitos individuais, mas também o respeito aos direitos sociais, de que são exemplos o direito à educação, tem sua concretização como imposição para que sejam acolhidos os princípios de um Estado Social e democrático de Direito.
Mister repisar inovação trazida pelo artigo 5º, § 1º da CF/88 que atribui aplicabilidade imediata às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Embora não haja consenso quanto a isto aponta um tratamento diferenciado e reforçado a ser dispensado a essa categoria de direitos, abalando a doutrina que atribuía o caráter de normas programáticas aos direitos sociais, como se fossem desprovidos de caráter imperativo, ou seja, como se não fossem capazes de vincular a atuação dos poderes públicos.
A efetividade do direito à educação é de suma importância para o exercício da cidadania, visto que proporciona ao indivíduo condições de exercer em sua plenitude os direitos individuais e fundamentais, tanto os individuais como os de índole social. A educação, em especial a de nível básica, é pressuposto para a efetividade de outros direitos fundamentais, visto ser estruturante na construção da cidadania. Neste diapasão, aduz MOTAURI CIOCCHETTI DE SOUZA (2010:25) que a educação é a base da construção da cidadania, atributo da dignidade humana, bem maior objeto da tutela dos direitos fundamentais, como brota do próprio art. 1°, III, da Constituição Federal.
O regime jurídico constitucional do direito à educação foi bem delineado na Constituição de 1988. Foram estatuídas normas constitucionais consagrando princípios e objetivos informadores deste direito, bem como foram enumerados os deveres do Estado voltados à educação, especialmente a de nível básico (artigo 206). Ademais foram previstas normas definidores dos deveres de cada ente federativo, que deverá agir em regime de colaboração (artigo 211 e parágrafos), e um sistema específico de financiamento, com vinculação de receitas, que deverá priorizar o ensino obrigatório (artigo 212 e parágrafos). Enfim, são inúmeros os dispositivos constitucionais que compõem o regime jurídico do direito à educação, sendo que a maioria dos aspectos relacionados à efetivação deste direito encontra-se nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal.
O direito fundamental à educação também é consagrado em diversos documentos internacionais de proteção dos direitos humanos, que inclusive influenciaram a Constituição de 1988. Destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de1948, artigo 26. Outro importante documento internacional que merece citação é o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, artigo 13. Alem destes, a Declaração Universal dos Direitos da Criança estabelece efetiva garantia à educação básica, em seu artigo 7º, a saber:
“toda criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória, pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se membro útil da sociedade”.
Importante registrar que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9394/96) constitui a lei de maior importância para o sistema educacional pátrio, e traça os principais princípios e objetivos da educação nacional. A LDB possui natureza estrutural e especifica as diretrizes constitucionais referentes à educação, reproduzindo, em grande parte, as normas contidas nos artigos 205 e 206 da Constituição. No tocante à educação de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e Adolescente, juntamente com a LDB, encerra as principais normas no plano infraconstitucional.
A seguir, será analisado o tratamento conferido pela Constituição Federal ao direito à educação básica, enfatizando os aspectos que desenham o regime jurídico constitucional deste direito, com destaque para o ensino básico.
II – Educação básica: direito público subjetivo.
Por ser um direito fundamental social, a educação não se circunscreve ao âmbito individual, sendo-lhe conferida uma dimensão coletiva, visto que envolve interesses de diversos grupos de pessoas, de diferentes regiões, inclusive de gerações futuras. A proteção do bem jurídico como a educação envolve a consideração de interesses supra-individuais, que confere dimensão coletiva e difusa a este direito.
Diante da importância patente da garantia do direito à educação para a formação do indivíduo e o progresso de uma sociedade, a Constituição Federal, no artigo 205 estabelece de forma clara e explicita que a educação é um direito de todos e dever do Estado. Portanto, titularidade do direito à educação é outorgada a todos os indivíduos, crianças, jovens e adultos, o que representa característica da universalidade, inerente ao direito à educação. A Constituição estatui, ainda, que a educação deve ser prestada não apenas pelo Estado, mas também pela família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Da atribuição do dever de educação à família e da necessidade de colaboração da sociedade sobressai o reconhecimento constitucional de que a educação não se resume ao ensino (educação formal), mas implica também transmissão de valores, de novos conhecimentos, de noções de cidadania que ultrapassam gerações. Ao abarcar diversos agentes educacionais no compromisso com o direito à educação, o objetivo do Constituinte deu-se no sentido de conferir a este direito a máxima proteção, viabilizando sua máxima efetividade. Porém, a prestação precípua dos serviços educacionais cabe ao Estado, que possui o dever de fazê-lo.
Quando trata da universalidade da educação formal no artigo 205, a Constituição declara os objetivos que devem nortear a sua prestação: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Portanto a universalidade no acesso à educação deve perseguir estes fins explicitados pela Constituição, o que significa que a elaboração e execução das políticas educacionais, tanto no âmbito normativo quanto administrativo, está vinculada a estes objetivos constitucionais. Ademais, toda a interpretação das normas disciplinadores do direito à educação deve se pautar neste preceito constitucional.
A Constituição arrola no artigo 208, os deveres voltados ao Poder Público em matéria de educação, cuja observância é indispensável para que o direito à educação seja assegurado. E neste dispositivo, a Constituição enuncia diversos deveres do Estado para com o ensino básico e revela a especial atenção conferida pela Constituição à educação formal nesta etapa. Como bem ressalta MOTAURI CIOCHETTI (2010: 48), o artigo 208 não traça qualquer hierarquia ao enumerar as diversas áreas de atuação do Estado na seara educacional. Contudo, os deveres básicos da educação se encontram devidamente arrolados neste dispositivo constitucional.
A educação formal básica abrange três níveis de ensino: infantil, fundamental e médio. Com relação à educação infantil, a mesma consiste na devida oferta de creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, conforme redação do artigo 208, inciso IV da CF. O ensino fundamental inicia-se a partir dos seis anos de idade, e tem duração de nove anos, nos termos do artigo 32 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96). A última etapa do denominado ensino básico reside no ensino médio, cuja duração mínima deverá ser de três anos, nos moldes do artigo 35 da Lei 9393/96.
O Poder Público possui o dever constitucional de prestar educação básica e gratuita às crianças e adolescente dos quatro anos aos dezessete anos (inciso I), bem como disponibilizar serviços de educação infantil em creches e pré-escolas às crianças até cinco anos (inciso IV). Ressalta-se que, embora o vocábulo obrigatório só conste no inciso I, o oferecimento da educação infantil também é um dever impositivo do Poder Público. O caput do artigo 208 da CF é explícito ao enunciar a prestação deste serviço de natureza social como dever do Estado. Ademais, esta é interpretação que se encontra em consonância com o artigo 205 da Constituição Federal, e em harmonia com os objetivos e princípios constitucionais aplicáveis ao direito à educação.
O atendimento de todas as regras insertas no artigo 208 da Constituição Federal é imperativo imposto ao Poder Público, sendo certo que a respectiva obrigação já emana do próprio dever de garantir previsto no caput do mencionado dispositivo. Portanto, atendimento pelo Estado dos serviços públicos concretizadores dos direitos elencados nos incisos do artigo 208 é imperativo, sendo suscetível de exigibilidade da prestação positiva.
Atenta à importância da educação básica para a observância da dignidade humana e a efetividade de outros direitos fundamentais, a Constituição preceitua no artigo 208, § 1º que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O reconhecimento do direito à educação básica como um direito subjetivo já derivaria da inclusão da educação no artigo 6º da Constituição Federal, assim como do conteúdo caput do artigo 208.
Contudo a Constituição quis reforçar a proteção do direito à educação básica ao criar um inciso que enuncia o direito público subjetivo à educação básica. Tanto que, em seguida, estabelece, no artigo 208 §2 º, que o administrador público terá responsabilidade pessoal pelo não oferecimento do ensino obrigatório ou por sua oferta irregular.
Portanto, a prestação de todas as modalidades de ensino básico – infantil, fundamental e médio – afigura-se um imperativo constitucional dirigido ao Poder Público, constituindo direito público subjetivo. O Estado deve fornecer o serviço público que concretiza este direito de forma universal e com qualidade, em condições de igualdade. Portanto, o infante ou adolescente que tiver o seu direito fundamental ao ensino básico de qualidade violado, poderá, através de seus representantes, exigir do Estado sua prestação.
Importante constar que a previsão de progressiva universalização do ensino médio gratuito inscrita no artigo 208, inciso II da Constituição Federal não deve ser interpretada de modo que leve a um esvaziamento do direito público subjetivo ao ensino médio fornecido pelo Poder Público. O sentido que deve ser atribuído a este dispositivo deve estar em consonância como toda a estrutura constitucional, em especial, com o regime jurídico constitucional que rege o direito à educação.
Assim sendo, o objetivo deste preceito foi de reforçar o dever constitucional do Poder Público em implementar políticas públicas que efetivem o acesso gratuito ao ensino médio, especialmente para os mais carentes, criando melhores condições de estrutura e de qualidade nesta etapa da educação básica.
Reafirmando a obrigatoriedade do Estado no ensino médio, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, no artigo 4º, inciso II, passou a apregoar a efetiva universalização do ensino médio, suprimindo o vocábulo “progressivo”, afastando, com isso, qualquer dúvida remanescente. Como bem acentua Clarice Seixas Duarte, a noção de progressividade dos direitos sociais não pode ser confundida com a possibilidade de sua não aplicação.
Sendo a educação um direito de todos, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal, deve ser orientada pelo critério de universalidade. Entretanto, esta universalidade deve ser entendida sob o prisma dos princípios constitucionais, tanto os princípios que informam o caráter social do Estado Democrático, quanto os princípios direcionados especificamente ao ensino básico.
III – O direito à educação básica sob a luz dos princípios constitucionais.
O princípio da igualdade insculpido no artigo 5º da Constituição Federal deve permear a interpretação e concretização de todos os direitos fundamentais sociais, dentre eles, o direito à educação. Por ser um direito social, tende a realizar a equalização de situações sociais desiguais, ligando-se, assim, ao direito à igualdade material, o que, por sua vez proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2010: 285-286).
Por conta disto, a Constituição contempla, no artigo 206, inciso I, o princípio da igualdade como vetor que orienta a prestação do ensino no país, dentre eles, o de nível básico A efetividade do acesso à educação básica só se verifica quando as condições de acesso e permanência se derem em condições de igualdade. Para a concretização deste princípio, não basta que a vaga esteja disponibilizada ao aluno se o mesmo não tiver condições de permanecer na escola, em razão, por exemplo, da distância da unidade escolar de sua residência.
O artigo 206 da Constituição Federal enuncia os princípios que devem servir de parâmetro de interpretação das normas constitucionais relativas ao direito à educação. Tais princípios constituem também diretriz para o Poder Público na formulação e implementação das políticas públicas voltadas à educação formal. Portanto, estes princípios incorporados no artigo 208 juntamente com os princípios e valores que se propagam na Constituição devem nortear a interpretação e concretização do direito à educação, dentre eles a de nível básico.
A efetividade do direito à educação básica se avalia não apenas com base por um princípio do regime constitucional da educação inserido no artigo 206, mas pela combinação de mais de um princípio, pois eles se correlacionam de modo a revelar o verdadeiro delineamento do regime constitucional do direito à educação.
O princípio que declara a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola está intrinsecamente relacionado com o princípio de garantia do padrão de qualidade (inciso VII). Afigura-se irrefutável o fato de que não se assegura a igualdade no acesso à educação básica se a qualidade em sua prestação for completamente desnivelada. Nas escolas onde não há infra-estrutura para o professor e o aluno, ou quando as aulas são ministradas por professores despreparados não se tem um padrão mínimo de qualidade. A todo o momento, nos sobressaltamos com notícias de escolas onde o ambiente é até insalubre para as crianças, tendo as mesmas que estudar em lugares improvisados, muitas vezes ao ar livre.
Ciente da garantia de qualidade na prestação do ensino básico como fator indispensável à consecução dos objetivos atribuídos à educação pela Constituição Federal, REGINA MARIA FONSECA MUNIZ (2002:224) assevera que:
“O Estado não pode fugir de sua função educadora e muito menos pode deixar que as suas escolas privadas o suplantem no cumprimento deste dever. Deverá estar presente na formação de seus cidadãos, em parceria com a sociedade, preocupado, precipuamente, com a formação da personalidade infantil, implantando programas educacionais de qualidade e não apenas abrindo novas escolas. É preciso estar atento ao conteúdo das mesmas, procurando proporcionar à criança as condições de vida mais próximas de um lar, formando hábitos sadios, ensinando-lhes e estimulando sua capacidade gradativa no meio social com treinamentos e seleção criteriosa de pessoal e de voluntários”.
O atendimento ao princípio da qualidade na prestação do ensino perpassa obrigatoriamente pela valorização do professor, com salários dignos e incentivos para capacitação, atualização e aprimoramento profissional. A situação dos professores do ensino fundamental e médio no nosso país é muito desprivilegiada, que vem gerando uma verdadeira fuga destes profissionais das salas de aulas escolares.
Preocupado com a situação dos profissionais de educação, a Constituição conferiu maior proteção ao consagrar como princípio constitucional norteador do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira, e ingresso exclusivamente por concurso público aos da rede público (inciso V). Avançando ainda mais no intuito protetivo do direito à educação básica, a Emenda Constitucional nº 53/2006 introduziu como princípio (inciso VIII) o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, fixado por lei federal.
A gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais também foi consagrado como princípio constitucional do ensino, nos termos do artigo 206, inciso IV da Constituição Federal. O princípio da gratuidade do ensino público está intimamente ligado ao problema da democratização do acesso à educação e constitui um direito, “não uma concessão ou favorecimento”, no dizer de CLARICE SEIXAS DUARTE (2007:705).
O reconhecimento constitucional do princípio da gratuidade do ensino repercute a essência do direito social, natureza jurídica do direito à educação, especialmente, no caso do ensino básico. Os economicamente desfavorecidos são os principais destinatários dos direitos sociais, e a gratuidade do ensino almeja atender esta parcela da população. Deste modo, privilegiando a igualdade material, atende ao objetivo de universalização do ensino básico.
Em atendimento ao princípio da igualdade, vetor da interpretação e efetivação do direito à educação, a Constituição Federal elenca como dever do Estado, no inciso III do artigo 208, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Denota-se o compromisso constitucional em assegurar o direito à educação dos grupos socialmente marginalizados, e promove sua inclusão social. A previsão da escola inclusiva atente o princípio da igualdade, no sentido de adotar critérios discriminatórios para alcançar a igualdade no acesso à educação básica.
O poder Público deve disponibilizar nas escolas públicas recursos necessários para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais. Revela-se, assim, mais uma norma constitucional que se curva aos objetivos da educação instituídos no artigo 205 da Constituição.
A proteção especial conferida pela Constituição à educação básica é mais uma vez consolidada no enunciado correspondente à parte final do inciso I do artigo 208. Este dispositivo assegura a oferta gratuita do ensino fundamental e médio para aquelas pessoas que, por algum motivo, não tiveram acesso na idade própria. Ressalta-se que esta previsão contem um direito público subjetivo do cidadão, que pode exigir do Estado o seu cumprimento.
Com vistas a garantir o acesso à educação básica em condições equânime, a Constituição prescreve no inciso VII do artigo 208 que é dever do Estado atender o educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Esta previsão constitucional declara um direito público subjetivo do aluno em ser atendido pelo Poder Público na prestação destes serviços, e prestigia o princípio da igualdade aplicado ao acesso universal ao ensino consagrado no artigo 206, inciso I da Constituição.
Este preceito constitucional confirma a preocupação especial protetiva do constituinte com relação ao ensino básico, bem como revela incontestável interseção entre os direitos fundamentais. Uma criança desnutrida, com a saúde debilitada terá dificuldades no aprendizado, e muitas vezes, não consegue sequer frequentar a escola. O direito à alimentação, a assistência à saúde também devem ser garantidas pelo Poder Público, pois além de serem direitos fundamentais, da sua garantia depende a concretização do direito à educação básica.
No prisma da igualdade no acesso e permanência universal à educação, um aspecto que deve ser levado em conta são as desigualdades decorrentes do efetivo acesso à escola, nas diversas regiões do país. Como se sabe nas áreas rurais e até nas regiões periféricas das cidades grandes, há dificuldades para os alunos chegarem até a escola, por insuficiência dos meios de transporte ou pela impossibilidade de custeio deste serviço pelas famílias de baixa renda. Por isto, deve-se tratar este grupo vulnerável e desfavorecido com prioridade na implementação das políticas públicas.
Consciente desta realidade, o poder constituinte, no artigo 209, inciso VII, assegurou o direito ao transporte às crianças e adolescentes que se encontram na situação aludida acima Vale acrescentar que o Estatuto da Criança e Adolescente, em sintonia com a Constituição, assegurou o oferecimento pelo Poder Público do serviço de transporte a estes alunos para a escola mais próxima, caso haja insuficiência ou ausência de vagas numa escola pública próxima a residência do aluno ou na ausência de escola nas proximidades (artigo 53).
Percebe-se que o preceito constitucional em comento tem como principal destinatário parcela as crianças e jovens oriundos de parcela mais carente da sociedade, os quais, muitas vezes, não têm acesso pleno e efetivo aos direitos fundamentais consubstanciados no inciso VII do artigo 208. Na essência deste dispositivo constitucional está o principio da igualdade consagrado no artigo 5º caput e no artigo 206, inciso I da Constituição. Ao assegurar os direitos elencados no inciso VII, o Poder Público amplia as condições de igualdade no acesso ao ensino básico com qualidade, perseguindo, assim, a universalização ínsita ao direito à educação e reconhecida no artigo 205 caput da Constituição Federal.
A relevância na proteção constitucional do ensino fundamental é evidenciada no artigo 208 § 3º da Constituição, ao estabelecer o dever do Estado em realizar recenseamento dos educandos nesta etapa do ensino básico, a fim de identificar os infantes que permanecem à margem do sistema de ensino fundamental. O Poder Público deve intervir junto aos núcleos familiares para que a falta constatada se converta na inserção da criança ou adolescente na rede publica. A finalidade desta intervenção não é meramente estatística, devendo ser utilizada para a efetiva universalização no ensino fundamental.
Portanto, o Poder Público tem o dever de atuação junto ao núcleo familiar caso seja verificada a recusa dos pais ou responsáveis em permitir que seus filhos frequentem a escola. Esta imposição constitucional afigura-se como um desdobramento do dever constitucional da família em garantir o direito à educação, consagrado no artigo 205 caput da Constituição.
Percebe-se, ainda, que no tocante ao ensino fundamental, a obrigação tem natureza dúplice, vez que imposto ao Estado o dever de atendimento universal, assim como aos pais a obrigação de matricularem seus filhos. Se o pais não adotarem as providências necessárias para que seus filhos cursem o nível fundamental poderão incorre em crime de abandono intelectual tipificado pelo artigo 246 do Código Penal.
A família ocupa, ao lado do Estado, a função de agente educacional. Com bem acentua ANDRÉ TRINDADE (2010 ,44), “o Estado e a família são os principais ícones da moderna educação”. Importante consignar que a Constituição estabelece no artigo 227 a prioridade no atendimento das crianças e adolescente do seu direito à educação. O dever da família em zelar pela educação formal das suas crianças também é prevista no Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 22), e na Lei de Diretrizes e Base da Educação (artigo 6° e 87, § 3°, inciso I).
Cumpre consignar que a Constituição também positivou o direito à educação através de garantias institucionais (VIDAL SERRA NUNES JUNIOR, 2009:77). É o que se verifica no artigo 212 e incisos da Constituição Federal, o qual prevê a vinculação de receita resultante dos impostos – mínimo de 18% para a União e de 25 % para os Estados, o Distrito Federal e Municípios – na manutenção e desenvolvimento do ensino, excepcionando o princípio da não afetação (ou não vinculação) da receita, nos termos do artigo 167, inciso IV da Constituição Federal.
Esta previsão constitucional constitui um dos mais importantes mecanismos de efetividade do direito à educação, e confere tratamento prioritário à educação básica e obrigatória na destinação destes recursos orçamentários, atendendo a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, conforme preceituado no parágrafo 3 º do artigo 212 da Constituição Federal.
Os diversos entes federativos atuam no que diz respeito aos seus sistemas de ensino em regime de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. O artigo 211, caput e § 4° da Constituição determina à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a organização em regime de colaboração. Nos termos do artigo 211, § 1°, a Constituição Federal estabelece que compete à União, em matéria educacional, a função redistributiva e supletiva. No que concerne aos Municípios, estes atuarão prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio (artigo 211, § 3°da Constituição Federal).
De modo a atender as prioridades traçadas no texto constitucional, registra-se a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com a nova redação dada ao artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda n.53 de 2006. De natureza contábil, o Fundo reúne recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, objetivando a universalização do ensino básico de qualidade em todos os seus níveis e a melhoria na remuneração dos profissionais de educação, em especial, dos professores. Estes objetivos deverão ser perseguidos em atendimento ao Plano Nacional de Educação, nos termos do artigo 212, § 3° da Constituição Federal.
Daí o relevante papel atribuído ao Plano Nacional de Educação, que, de acordo com o artigo 214 da Constituição, tem por objetivo primordial, dentre outras metas, a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, que conduzam à erradicação do analfabetismo. Os entes federativos devem também, além de atender ao Plano Nacional de Educação, elaborar seus respectivos Planos de Educação locais, que leve em consideração as peculiaridades locais em termos de infra-estrutura, demanda escolar. (ver estatística).
IV– Conclusão.
Após esta exposição sobre os principais aspectos constitucionais do regime jurídico que rege o direito à educação básica, evidencia-se a atenção especial conferida pela Constituição Federal de 1988 ao ensino dirigido às crianças e adolescentes. A previsão explícita na Constituição do direito à educação básica como um direito público subjetivo representou um notável avanço na proteção do direito à educação. A ausência ou a deficiência na prestação do serviço público concretizador deste direito enseja a exigibilidade judicial em face do Poder Público.
Ao enunciar os princípios que devem informar a prestação do direito à educação, a Constituição privilegia o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º, caput. A estrutura principiológica consubstanciada no artigo 206 da Constituição foi desenhada com vistas a universalizar o ensino básico observando a garantia de seu acesso em condições de igualdade. Ao preocupar-se na consagração de princípios específicos da educação, a Constituição constrói um regime jurídico destinado a alcançar os objetivos primordiais da educação, enunciados no artigo 205.
Assim, a concretização do direito à educação básica deve se pautar nestes princípios, juntamente com aqueles sob os quais se funda o Estado Social Democrático brasileiro. Ao ser orientado por estes princípios, o acesso ao ensino básico afigura-se em sua plenitude e se aproxima dos objetivos que a Constituição Federal traçou para a educação.
Neste sentido, o conteúdo do direito à educação não pode estar restrito ao oferecimento de vagas nas unidades escolares pelo Estado. O núcleo mínimo deste direito vincula-se a outros aspectos como oferecimento do ensino básico com qualidade, ou promoção da inclusão social de grupos que estão à margem do sistema de ensino básico.
A universalização da educação básica deve ter como parâmetro a igualdade de acesso e permanência das crianças e adolescentes nas unidades de ensino. Esta é a essência do acesso efetivo à educação básica que a Constituição buscou proteger.
Mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista e Direito Internacional pela COGEAE/PUCSP. Graduação em Direito pela UERJ. Professora de Direito Internacional
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