Categories: FilosofiaRevista 143

O ser humano, o estado, e o exercício da advocacia na sociedade contemporânea a partir dos ensinamentos de Thomas Hobbes

Resumo: O presente artigo pretende proporcionar uma reflexão sobre o exercício da advocacia na sociedade contemporânea. Primeiramente, se buscará subsídios acerca da concepção de ser humano e suas particularidades, o estado de natureza e a necessidade de formação do Estado, na filosofia de Thomas Hobbes, para, após, se analisar o advogado, o exercício de seu papel na sociedade, que é indispensável à administração da justiça, bem como a forma como o direito e a justiça estão sendo praticados atualmente, objetivando, ao final, elaborar uma reflexão ética sobre o exercício da advocacia contemporânea e os ensinamentos do filósofo Thomas Hobbes sobre o ser humano e a sociedade.

Palavras-chave: Advocacia, Advogado, Ética, Moral, Thomas Hobbes.

Abstract: This article aims to provide a reflection on the practice of law in contemporary society. First, it will seek grants on the idea of humans and their peculiarities, the state of nature and necessity of the state formation in the philosophy of Thomas Hobbes, for, after, analyze the lawyer, the exercise of their role in society, that is indispensable to the administration of justice, and the way that law and justice are being practiced today, aiming, ultimately, develop an ethical reflection on the contemporary practice of law and the teachings of the philosopher Thomas Hobbes of the human and society.

Keywords: Lawyers, Lawyer, Ethics, Moral, Thomas Hobbes

Sumário: 1. Introdução: a concepção hobbesiana do ser humano e o estado de natureza. 2.Sobre a coercitividade do Estado: a necessidade do direito positivo e da espada do castigo em face da natureza humana. 3.Conclusão: uma reflexão ética sobre o exercício da advocacia contempornea a partir de uma concepção hobbesiana.

1. Introdução: a concepção hobbesiana do ser humano e o estado de natureza

Para Hobbes, a humanidade, todos os seres humanos, seriam teoricamente “iguais”. Todos seriam movidos pela paixão, pelo poder, pela inveja e cobiça.

No raciocínio hobbesiano o homem somente se move com um raciocínio calculado, pragmático, refletindo sobre o que a ação que ele irá praticar trar-lhe-á de útil. O homem nunca age de forma solidária por ser generoso, ou achar esta atitude nobre, mas sim já visando que esta atitude poderá lhe ser útil no futuro, uma vez que se necessitar de alguma ajuda, este outro indivíduo que foi ajudado irá proceder da mesma forma.

A vontade do homem de obtenção de poder e reconhecimento de sua grandeza só acabará com a morte. Para Hobbes todas as ações humanas giram em torno da obtenção de proveito para si, de algum ganho, de glória ou honra.

Do início do capítulo inicial do livro De Cive[1], percebe-se que Hobbes acredita que todos os homens são iguais por natureza. Frisa que uns homens produzem insegurança nos outros, resultante da igualdade natural e da mútua vontade de se ferirem, produzindo o desejo de proteção.

Hobbes no mesmo livro[2] analisa que os homens têm razões diferentes para se agredirem no estado de natureza. Uns conformam-se com a igualdade natural e como são temperados, avaliam os limites do próprio poder e do outro. Outros, arrogantes, que se supõem superiores, buscam para si mais respeito e honra do que é realmente devido. A diferença entre eles é que estes últimos, têm uma falsa avaliação de sua própria força, enquanto que os temperados buscam defender seus bens e sua liberdade da violência destes arrogantes.

No estado natural, a discórdia nasce do combate entre os espíritos dos homens. O desejo pelas mesmas coisas, sejam objetivas ou subjetivas, concretas ou abstratas, é que fará com que surjam conflitos e disputas, e a decisão destes embates só poderá se dar pela espada. Os homens não são capazes de desfrutar das mesmas coisas em comum, nem dividir.

Neste estado de natureza, cada homem é juiz dos meios que tendem a sua própria conservação, podendo julgar os meios a serem utilizados para sua preservação. Cada homem poderá fazer juízo sobre o pensamento do outro, se este pensamento do próprio tende a conduzir ou não a preservação de sua vida.

Esta compreensão de julgamento, também abrange o juízo sobre fazer o que lhe fosse útil e ideal, poderia possuir, usar, desfrutar de tudo que quisesse e pudesse obter; já que no estado natural, é legal ter tudo e cometer tudo que se quiser, na medida em que o direito está na vantagem que poderá se obter.

Este também é o posicionamento da filósofa Inês M. Pousadela[3]: “trata-se do suposto de que todos os motivos e impulsos humanos decorrem da atração ou repulsão causadas por determinados estímulos externos. Toda conduta deriva do princípio da autoconservação”.

Assim, para se protegerem uns dos outros, os homens inventaram armas e cercaram suas propriedades, atitudes estas, que para Hobbes é inútil, visto que sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e ocupará as terras cercadas, de modo que não se tem como garantir a vida, nem reconhecimento de posse, existindo somente uma lei, que é a lei do mais forte.

Desta forma, a natureza em Hobbes é uma perversa luta de todos contra todos, na qual todos se embatem para se afirmar e sobreviver.

Neste sentido, no pensamento hobbesiano, o estado de natureza, é  como se estivéssemos em uma condição de guerra, onde cada pessoa pensa ser mais poderosa que a outra, onde os homens viveriam isolados e em luta permanente, vigorando a máxima do “homem lobo do homem”, de forma a viverem em um estado onde reinaria permanentemente o medo da morte violenta.

Consoante o professor Fernando Magalhães[4]:

“O estado de Hobbes tem origem no contrato forjado pelos indivíduos singulares devido ao medo da morte violenta e da dissolução da sociedade; medo provocado pela igualdade natural. Essa dissolução leva Hobbes a identificar a anarquia reinante com o estado de natureza primitivo que é pura ficção do intelecto. (…) Intoxicado pelo medo da anarquia, que não permite aos homens o desenvolvimento pleno de suas capacidades, Hobbes propõe o controle das paixões como única forma possível de se alcançar a paz. O pacto hobbesiano só se efetiva porque as paixões e outros desejos devem ser subjugados por aquelas outras paixões que inclinam os homens para a paz.”

Esta guerra perpétua, interpretando o pensamento de Hobbes[5], impede a continuidade da vida humana. Seria um contraditório continuar-se no estado de guerra, pois tal estado não facilitaria a conversação da espécie humana, bem como o desenvolvimento econômico, social, cultural, etc. Não se teria espaço para noções de propriedade, partilhas do bem, do mal, da justiça e injustiça, bem como para indústria, artes e ciências, de forma que “a vida do homem é solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta”[6]

Hobbes, no início do capítulo V da obra De Cive[7], nos ensinará que: as leis naturais não oferecem a ninguém condições de segurança no momento, mesmo que conhecidas. Enquanto não houver uma garantia efetiva contra a invasão alheia, todo homem continuará exercendo o primitivo direito de autodefesa por todos os meios em seu poder e ao seu alcance, que é o direito a todas as cosias, ou o direito de guerra.

Hobbes, também defenderá que o direito é a força, e existem somente duas formas da humanidade conviver: a primeira, neste estado natural, onde o poder de cada homem é dado por suas próprias virtudes: força física, inteligência, astúcia, capacidade de se associar, etc.; vivendo conforme seus interesses pragmáticos. A segunda, é a de se conviver em conjunto com os outros homens, em um estado político, com um soberano os dirigindo, lhe dando diretrizes normativas, conciliando vontades individuais com vontades coletivas.

Assim, para Hobbes, o Estado surge de um contrato firmado por homens com a finalidade de conviver em harmonia; com a função de controlar a natureza do homem e ter autoridade para solucionar todos os problemas da sociedade. Um poder comum e absoluto, capaz de defender o homem e ditar regras para um bom convívio em sociedade.

Mas para que haja efetividade deste Estado, tais homens deverão elaborar um pacto, um contrato. Criar-se-á a submissão de vontade de todos estes indivíduos à vontade de um só homem, o soberano. O homem transfere para o soberano seu direito de uso da força e de seus recursos.

Cada sujeito deverá renunciar ou transferir seus direitos individuais e colocar “na mão do Estado”, o qual terá o poder absoluto (composto pelos direitos individuais de cada um) para dar as diretrizes e gerir a vida dos cidadãos.

Eis o embrião da formação do Estado, que surgirá como uma entidade mais forte que o indivíduo, visando garantir o cumprimento de direitos e deveres, e assegurar a paz e a segurança.

2. Sobre a coercitividade do Estado: a necessidade do direito positivo e da espada do castigo em face da natureza humana

Consoante o pensamento de Thomas Hobbes, mais precisamente no capítulo XV da obra Leviatã[8], para a obtenção da paz é necessário agir com atitudes, ou leis da natureza, que tendam a paz. Como exemplo de tais atitudes pode-se citar: o cumprimento dos pactos celebrados, mostrar gratidão pelos benefícios obtidos de outros, agir com complacência, perdoar com facilidade, evitar a vingança, não manifestar ódio ou desprezo por outros, não se mostrar orgulhoso nem arrogante, julgar com eqüidade, aceitar o uso comum das coisas que não podem ser divididas, dentre outras.

Porém, diante da natureza humana analisada até então, estas diretrizes somente serão efetivamente cumpridas e respeitadas, com algum poder capaz de impor tal respeitabilidade.

No entender de Hobbes[9], “para que as palavras justo e injusto possam ter algum significado, é preciso haver alguma espécie de poder coercitivo que obrigue igualmente todos os homens a cumprirem seus pactos”.

O cumprimento do pacto, então, estaria alicerçado no poder do Estado que “deve infundir o temor de alguma pena superior ao benefício esperado com o rompimento do pacto e capaz de dar força à propriedade adquirida pelos homens por meio do contrato mútuo, como recompensa do direito universal a que renunciaram[10]”.

Neste sentido, consoante o pensamento da filósofa Pousadela[11] “essas leis só o são em sentido estrito no interior de um Estado, quando podem ser impostas, e sua violação castigada, pelo poder da espada”.

Assim, no capítulo VI do livro De Cive, Hobbes[12] nos passará a seguinte mensagem:

“Não é suficiente, para alcançar a segurança, que cada um dos que agora erigem uma cidade convencione com os demais, oralmente ou por escrito, não roubar, não matar e observar outras leis semelhantes; pois a depravação da natureza humana é manifesta a todos, e pela experiência se sabe muito bem, bem demais até, em que pequena medida os homens atêm a seus deveres com base na só consciência de suas promessas, isto é, naquilo que resta se for removida a punição. Devemos portanto providenciar nossa segurança, não mediante pactos, mas através de castigos; e teremos tomado providências suficientes quando houver castigos tão grandes, previstos para cada injúria que se evidencie que sofrerá maiores males quem a cometer do que quem se abstiver de praticá-la. Pois todos, por necessidade natural, escolhem o que a eles pareça contribuir o mal menor.”

Desta forma, com o surgimento do pacto, é incumbido ao soberano utilizar-se da espada do castigo, objetivando a defesa do cumprimento das leis, e em conseqüência, a segurança particular e a paz comum.

Estas leis civis, segundo o pensamento hobbeseano, consistem nas regras e medidas que regulamentam a vida na cidade.

Tais regras são criadas e impostas por aquele que detém o poder supremo, a fim de que cada indivíduo saiba o que é seu e o que não é, o que é justo e o que não é, apaziguando as controvérsias que naturalmente surgem.

3. Conclusão: uma reflexão ética sobre o exercício da advocacia contemporânea a partir de uma concepção hobbesiana.

A leitura sobre a natureza do ser humano, sua essência individualista e egoísta, a cada dia que passa nos mostra que o filósofo acertou, e muito bem, sobre a concepção do ser humano.

Hoje vivemos em uma sociedade praticamente amoral, onde quase não há ética.

Atualmente, tudo se limita à base do consumo, do utilitarismo, do funcional, da lucratividade e do eficaz.

A excelência e a virtude são cada vez mais deterioradas e diminuídas. O ser humano baseia seus atos na ideologia individualista, consumista e hedonista, originária da relação que nasce do homem com as coisas, e não como reza a ética, do homem com o homem, o que o leva a agir de tal forma que seus atos são realizados, não pelo que acredita ser correto, certo, ético, justo ou até humano, mas sim, pela coercitibilidade estatal, visto que sabe que se agir por determinada conduta, serão lhe impostas sanções econômicas ou restritivas a sua liberdade.

Deixando o homem livre a seu próprio arbítrio, não havendo o Estado para impor a ele normas positivas pela espada do castigo, por sua natureza que lhe é peculiar, segundo Hobbes, não exitará em agir de determinado modo, mesmo sabendo que sua ação prejudicará outro homem; uma vez que colocará em uma balança de juízo o que lhe será útil, lucrativo, e lhe trará benefícios; e do outro lado, o malefício para o próximo.

O resultado da escolha deste indivíduo, no pensamento hobbesiano é muito claro. O indivíduo escolherá a medida mais favorável, mais útil para si.

Tal atitude até poderá ser amenizada em seu íntimo com a reflexão de que se o outro estivesse em seu lugar, também faria a mesma escolha; já que na condição de ser humano, sabe como o homem pensa.

Assim, como acredita que seu próximo também pensaria da mesma forma com relação a ele, tal reflexão é utilizada para justificar para sua própria consciência, que quando da escolha de atitude, não agiu de modo errôneo, somente procedeu da mesma forma que fariam outras pessoas, se estivessem em seu lugar para a tomada de decisão.

Na melhor concepção hobbesiana, poderia se dizer que o homem trata seu semelhante como se fosse uma coisa, dando atenção e importância enquanto lhe é útil e pode lhe trazer alguma vantagem; depois o abandona, não tendo mais o lado da amizade, humanidade e ética que tanto defendia Aristóteles[13].

Atualmente com a economia globalizada e cada vez mais ditando as diretrizes das tomadas de decisões em empresas, governos e associações, os vetores das relações entre sujeitos são a utilidade, a produtividade, a eficácia; ou seja, a pessoa não é reconhecida, respeitada e bem tratada por ser também um Ser Humano, mas sim, porque tem dinheiro, capacidade de aquisição e de  consumir, podendo pagar por um bom atendimento, ou consumindo seu produto.

Como exemplo desta reflexão, podemos analisar a diferença de tratamento que se recebe de um mesmo hospital ou clínica, o homem (cliente) que pode pagar de forma particular seu tratamento e o homem que depende de atendimento pelo Sistema Único de Saúde Pública.

Todo esse quadro em que a sociedade contemporânea se encontra, criou um tipo de reconhecimento subjetivo extremamente precário, onde se valoriza o quantificável, o mensurável, o útil, o lucrativo, o rápido, o veloz, o eficaz, etc.

Assim, em um mundo onde tudo é mensurado pelo coeficiente de utilidade e lucratividade, o direito segue a regra, de forma que as decisões e ações dos advogados seguem a mesma linha de pensamento, ainda que pareça amoral ou imoral.

O Direito tornou-se um objeto de consumo, um objeto mercantilizado, e quem comercializa este produto são os profissionais do direito, entre eles o advogado.

Hoje, um estudante de direito não se preocupa com as cadeiras de ética, filosofia, e introdução ao estudo do direito, preocupa-se mais com cadeiras como direito civil, penal, matérias codificadas, transformando-se em meros técnicos em leis.

Não se vê mais a origem da lei, de onde vêm tais princípios, o pensamento, a filosofia, a gênese destas positivações. Analisa-se somente a lei como conjunto de normas a serem cumpridas, havendo penas se não o feito, e caso ocorra violação dela, uma oportunidade para se lucrar algum dinheiro buscando-se uma indenização.

Um exemplo cada vez mais crescente disto, pode-se analisar das ações visando ressarcimento por danos morais. O sujeito não mais fica indignado, irritado por ver sua moral abalada por certo acontecimento; muito pelo contrário, fica feliz, por ter sido o felizardo de estar como vítima de um acontecimento que a justiça acredita ser merecedor de reparação por danos morais, com conseqüente indenização em dinheiro.

Na questão atinente aos danos morais, verifica-se que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm mostrado papel decisivo, quando o assunto é o ressarcimento por danos morais.

Neste sentido, reflete o professor Calmon de Passos[14]:

“Não se indaga se aquele que se enche de furor ético porque teve recusado um cheque de sua emissão teve, por força disso, forte abalo emocional, ou é simplesmente um navegador esperto no mar de permissividades e tolerância que apelidamos de ousadia empreendedora. Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e indiferente, O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para se traduzir em ressarcimento material, vale dizer,o dano moral é significativo não para reparar a ofensa à honra e a outros valores éticos, sim para acrescer alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado”.

Atualmente tem-se evidenciado que o ofendido precisa lucrar com a ofensa e o ofensor estimar que o preço pago convida-o a sair do mercado, porque não compensador o negócio.

Pelo andar das coisas, não é um absurdo se cogitar a idéia de que em breve, surgirão empresas especializadas no treinamento de pessoas para habilitá-las a criar situações que levem alguém a ofendê-lo moralmente.

Assim, a lei e a sua origem foram deslocadas, desconectadas e desunidas de sua natureza do bem, de ser sagrada, a vontade de Deus, etc.

A pessoa não deixa de agir de forma “errada” pois irá para o inferno,  ela não age para não ir pra cadeia, ou as vezes pondo na balança o risco, o faz, sabendo que se tiver um bom advogado, sairá ileso e com vantagens de seu ato desumano e mau.

O cidadão não espera mais que a justiça seja feita, mas sim que ele seja ressarcido, ou indenizado em seus prejuízos, tomando para si também uma postura individualista, não querendo que puna quem fez o mau, ou que a punição sirva de exemplo para outros não repetirem tal conduta.

Ele age desejando uma boa indenização para si, por ter sido vítima da maldade, até porque no mundo de hoje, perdeu-se completamente a noção de justiça, o justo é cumprir a letra fria da lei, não refletir sua fundamentação ética e moral.

Assim, a visão panorâmica que se tem do direito atual, é que o advogado brasileiro, encontrando-se neste mesmo planeta, dirigido pela economia de mercado e num mundo sem hierarquia de valores, acaba por, conseqüentemente transformando seus serviços de busca da justiça e do bem comum, em apenas mais uma mercadoria.

O divorcio do direito com a ética e suas noções de virtudes, de justiça, equidade, lealdade, destituíram-se, de sua nobreza e de seu valor intrínseco, para se tornar um objeto a mais no mundo dos negócios.

Os aspectos trazidos pelo Código de Ética Profissional do advogado, dedicam o seu maior número de paginas ao tratamento de temas como: honorários, captação de clientes, propaganda, etc., o que potencializa a idéia do direito como um produto e multiplica cada vez mais piadas e anedotas sobre advogados.

Atualmente, pode-se analisar a situação onde há pais que não sabem se devem ensinar ao seu filho o valor de ser honesto e de não enganar o próximo, seja porque não sabe o que é ser honesto, ou porque uma pessoa profundamente honesta e correta neste mundo é a vitima mais adequada para aqueles que, decididamente estão longe de um comportamento estritamente moral.

Tal pensamento é generalizado, e em todos os setores, abarcando, também, os profissionais que exercem a advocacia, fazendo-se necessária a existência de um código de ética que não só oriente e aconselhe profissionais a seguirem um tipo de conduta, mas que também imponha sanções àqueles que transgridam e descumpram os termos do código de ética, para pelo menos impor parâmetros básicos a serem respeitados para aqueles profissionais que não desejam fazer do exercício advocatício um meio de enriquecer às custas dos problemas alheios, mas sim, o serviço mais sublime e honrado que se pode prestar a comunidade, que é a realização da justiça e do bem comum.

Desta forma, analisa-se que na atualidade a concepção hobbesiana de ser humano, com toda evolução tecnológica, social e econômica, continua sendo a mesma. Não evoluiu. O homem continua o mesmo: individualista, utilitarista, “o lobo do homem”.

A alternativa para se regrar tais condutas, continua a mesma da defendida por Hobbes, tendo em vista a necessidade de se elaborar códigos de ética profissionais, com sua devidas punições pela espada do castigo, já que somente a existência de diretrizes éticas na conduta profissional não seriam suficientes.

Desta forma, denota-se o quanto a leitura de Hobbes acerca do ser humano se mostra contemporânea, passível de se encaixar em diversas situações e grupos de classes pessoais e profissionais.

O pior de tudo, é que denota-se também, o quanto o ser humano, a sociedade, ainda nos dias de hoje, carece de um debate ético e filosófico acerca de suas condutas.

Hoje, o debate filosófico e ético foi deixado de lado, somente se debate acerca de assuntos econômicos, mercados, capitais, ganhos, lucros, restando a moralidade encontra-se totalmente em segundo ou terceiro plano.

Referências
HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de Rosina D’Angina. São Paulo: Martin Claret, 2009.
MAGALHÃES, Fernando. À Sombra do Estado Universal: Os EUA, Hobbes e a nova ordem mundial. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2006.
PASSOS, J. J. Calmon de. O imoral nas indenizações por dano moral. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2989>. Acesso em: 22 de novembro de 2009.
POUSADELA, Inês M. O contratualismo hobbesiano. in Filosofia política moderna. De Hobbes a Marx. BORON, Atilio A. CLACSO – Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales; DCP-FFLCH – Departamento de Ciencias Politicas, Faculdade de Filosofia Letras e Ciencias Humanas – USP. 2006. Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/secret/filopolmpt/16_pousadela.pdf>. Acesso em: 29 de novembro de 2009.
Notas:
[1] HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998
[2] HOBBES, Thomas. Op.Cit.
[3] POUSADELA, Inês M. O contratualismo hobbesiano. in Filosofia política moderna. De Hobbes a Marx. BORON, Atilio A. CLACSO – Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales; DCP-FFLCH – Departamento de Ciencias Politicas, Faculdade de Filosofia Letras e Ciencias Humanas – USP. 2006. Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/secret/filopolmpt/16_pousadela.pdf>. Acesso em: 29 de novembro de 2009.
[4] MAGALHÃES, Fernando. À Sombra do Estado Universal: Os EUA, Hobbes e a nova ordem mundial. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2006,  pág. 97.
[5] HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998
[6] HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de Rosina D’Angina. São Paulo: Martin Claret, 2009, p. 79.
[7] HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998
[8] HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de Rosina D’Angina. São Paulo: Martin Claret, 2009.
[9] HOBBES, Thomas. Op. Cit. Pág. 106.
[10] HOBBES, Thomas. Op. Cit. Pág. 107.
[11] POUSADELA, Inês M. O contratualismo hobbesiano. in Filosofia política moderna. De Hobbes a Marx. BORON, Atilio A. CLACSO – Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales; DCP-FFLCH – Departamento de Ciencias Politicas, Faculdade de Filosofia Letras e Ciencias Humanas – USP. 2006. Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/secret/filopolmpt/16_pousadela.pdf>. Acesso em: 29 de novembro de 2009.
[12] HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Renato Janine Ribeiro. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Pág. 103-104.
[13] Recomenda-se ler a obra “Ética a Nicômacos” de Aristóteles, mais precisamente o Livro V.
[14] PASSOS, J. J. Calmon de. O imoral nas indenizações por dano moral. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2989>. Acesso em: 22 de novembro de 2009.

Informações Sobre os Autores

Rodrigo Toaldo Cappellari

Advogado. Professor da Universidade de Caxias do Sul – UCS e da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul – FISUL. É Mestre em Filosofia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul – ESMAFE/RS Especialista em Marketing pela Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves – FACEBG Graduado em Direito pela UCS Graduação em Administração pela FACEBG

Inácio Cappellari

Advogado, Professor da Universidade de Caxias do Sul – UCS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos/RS, Especialista em Administração e Marketing pela Universidade de Caxias do Sul/RS, Especialista em Teoria Geral do Processo pela Universidade de Caxias do Sul/RS, Mestre em Filosofia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos/RS. Doutorando em Direito Ambiental pela Universidade de León – Espanha


Equipe Âmbito Jurídico

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