Resumo: As Forças Armadas possuem sob sua responsabilidade uma vasta área territorial, a qual é caracterizada por ter sofrido fortes processos de antropização no passado. Ao ficarem sob a tutela Militar, estas áreas passaram um processo de regeneração florestal natural. O objetivo deste trabalho é analisar a compatibilidade de Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação com as áreas tuteladas às Forças Armadas, tendo como objeto de estudo as quatro maiores áreas sob a responsabilidade do Exército Brasileiro localizadas na Região Metropolitana do Recife (RMR). Foi concluído que os militares, em suas atividades específicas, podem trazer vantagens para a conservação e restauração ambientais e que se faz necessária a criação de uma nova categoria de Unidade de Conservação (UC) para abarcar estas matas de tal forma que as restrições ambientais legais não comprometam as atividades militares.
Palavras-chave: SNUC, Exército Brasileiro, Mata Atlântica.
Abstract: The armed forces have a responsibility under its large territorial area, which is characterized by having strong processes of anthropogenic alteration suffered in the past. While staying under military tutelage, these areas experienced a process of natural forest regeneration. The aim of this paper is to analyze the compatibility of Law establishing the National System of Conservation areas with subordinates in the Armed Forces, with the object of study of four major areas under the responsibility of the Brazilian Army situated in the Metropolitan Region of Recife (RMR ). It was concluded that the military in their specific activities, can bring benefits to environmental conservation and restoration and that it is necessary to create a new category of Conservation Units (CU) to cover these forests so that legal environmental constraints military activities do not compromise.
Keywords: SNUC, Brazilian Army, Atlantic forest.
Sumário: 1. Introdução – 2. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. Abordagens objetivas e transversais das questões ambientais nas normas do Exército Brasileiro – 4. Estudo das áreas de mata tuteladas ao Exército Brasileiro localizadas na Região Metropolitana do Recife – 5. Incompatibilidade das atividades militares com a legislação atual – 6. Considerações Finais – 7. Bibliografia
1. Introdução
“O Exército Brasileiro possui sob sua tutela uma área de 22.353 km², o que equivale ao território do estado de Sergipe e de países como Israel e El Salvador” (GUIMARÃES, 2008). Estas áreas possuem peculiaridades próprias das atividades desenvolvidas pelos militares. Com exceção das instalações administrativas, fabris e hospitalares, a grande maioria delas se caracteriza por possuírem parcelas de suas instalações cobertas por paisagens florestais. “Os exemplos mais expressivos desta característica são os campos de instrução, que são Organizações Militares (OM) destinadas ao treinamento das tropas. Guimarães” (2008) comenta que os campos de instruções militares são áreas de uso exclusivo das Forças Armadas, são cortados por riachos ou rios e possuem relevo bastante variado, contêm lagos ou barragens e são áreas onde não se permite atividades de caça ou pesca. Ou ainda como Campos (2003) destaca:
“O terreno sempre foi considerado um dos fatores preponderantes da decisão no planejamento das operações militares. Os exercícios e as manobras realizadas para o adestramento da tropa procuram simular a guerra a mais próxima possível de uma situação real. Para tanto, os campos de instrução são preservados para oferecer o cenário adequado para cada situação que o combatente poderá defrontar-se no campo de batalha. Hoje, esses campos de instrução formam verdadeiras ilhas de coberturas vegetais preservadas nas áreas mais antropizadas das diversas regiões do país.”
Algumas áreas militares, antes de terem passado à tutela do Exército Brasileiro, possuíam destinações bem diferentes das atuais. Os campos de instrução brasileiros, normalmente, eram constituídos por grandes áreas destinadas a atividades agrícolas, que, na sua maioria, eram monoculturas. O Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante (CIMNC), localizado na Zona da Mata pernambucana, por exemplo, era formado por dez engenhos de cana-de-açúcar. Este campo, com aproximadamente 7.000ha, antes da sua desapropriação em benefício do Exército, nos idos de 1944, possuía apenas alguns fragmentos da vegetação nativa, que não totalizava mais que 400ha. Hoje, após um processo de regeneração natural, o CIMNC está com sua vegetação praticamente recuperada, formando o “maior bloco florestal ao norte do Rio São Francisco” (LEITE, 2010).
Outra área que sofreu um processo semelhante ao CIMNC foi o Complexo Militar do Curado. Esta OM passou à tutela da Força Terrestre em 1972, sendo que anteriormente a mesma pertencia ao Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Nordeste e se destinava ao cultivo de cana-de-açúcar e capim. Atualmente, os seus 340ha estão totalmente cobertos por uma vegetação ombrófila densa, típica do bioma Mata Atlântica.
No século XVI a Mata Atlântica cobria grande parte da faixa litorânea do território brasileiro, indo do Rio Grande do Sul até o estado do Rio Grande do Norte, possuindo ainda encraves interioranos nos estados de Minas Gerais, Ceará e Piauí. Devastada no decorrer dos séculos, estima-se que restem apenas “7,6% da área original, representando cerca de 290 mil quilômetros quadrados do território nacional” (MELO, 2006). No caso do estado de Pernambuco, Braga et al. (1993) “estima que existam um percentual de aproximadamente 4,6% em relação à área original”, incluindo as áreas remanescentes dos ecossistemas associados (manguezais, restingas e brejos de altitude) e apenas 1,5% de remanescentes em relação à área do Estado. Para a Região Metropolitana do Recife, as áreas tuteladas ao Exército equivale a aproximadamente 30% dos fragmentos de Mata Atlântica que restaram.
Diante destas assertivas, este trabalho tem o objetivo de analisar a compatibilidade de Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação com as áreas tuteladas às Forças Armadas, tendo como objeto de estudo as quatro maiores áreas sob a responsabilidade do Exército localizadas na Região Metropolitana do Recife (RMR).
2. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
As atividades militares apresentam características não contempladas explicitamente nos instrumentos legais de licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA nº 237 (CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE, 1997), que trata do licenciamento ambiental, não apresenta no rol das atividades sujeitas o licenciamento, nada que seja semelhante às desenvolvidas pelos militares em atividade de treinamento, tais como os tiros com armas de fogo, deslocamentos motorizados ou a pé e o emprego de artefatos químicos em manobras militares.
Se por um lado não existe uma regulamentação que torne obrigatório o licenciamento de suas atividades, as áreas militares, que na sua maioria são constituídas por grandes extensões territoriais, têm sido constantemente alvo de determinações do Poder Público no que se refere à criação de Unidade de Conservação (UC).
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi instituído pela Lei Nº 9.985 (BRASIL, 2000i), a qual define as UCs como espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Em seu Art 7º são definidos dois grupos de Unidade de Conservação: Unidade de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O primeiro grupo tem o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria lei. Já o segundo grupo tem o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcelas de seus recursos naturais
As Unidades de Proteção Integral são divididas nas seguintes categorias e respectivas peculiaridades:
– Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas e é proibida a visitação pública, exceto quando um objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
– Reserva Biológica: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
– Parque Nacional: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
– Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
– Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Já as categorias de Unidade de Conservação de Uso Sustentável são as seguintes:
– Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
– Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
– Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
– Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
– Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
– Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
– Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
O § 2º do Art 22 da Lei do SNUC prevê que para a implementação de uma UC, faz-se necessário o fornecimento de informações a todas as partes interessadas, tais como proprietários e populações locais.
O Estado de Pernambuco também possui uma legislação própria que trata desta matéria, é a Lei Nº 13.787 que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) (PERNAMBUCO, 2009c). Com um conteúdo muito semelhante ao SNUC, o sistema do estado de Pernambuco apresenta em seu corpo a inclusão de mais um tipo de categoria, denominada Reserva de Floresta Urbana, a qual é definida como uma área remanescente de ecossistemas com predominância de espécies nativas, localizada no perímetro urbano, constituída por áreas de domínio público ou privado, que, apesar das pressões existentes em seu entorno, ainda detêm atributos ambientais significativos.
Como será observado mais à frente, algumas áreas tuteladas ao Exército foram decretadas UCs, entretanto, observou-se que em nenhuma delas houve uma participação dos gestores militares nas discussões sobre a compatibilização da determinação legal com as atividades desenvolvidas no seu interior.
3. Abordagens objetivas e transversais das questões ambientais nas normas do Exército Brasileiro
O arcabouço jurídico ambiental brasileiro não contempla as áreas onde ocorrem atividades de treinamento militar em norma específica. Porém, na busca de manter-se alinhada às normas vigentes, as Forças Armadas estabeleceram instrumentos internos, os quais norteiam o desenvolvimento de suas atividades.
Assim, foram criadas normas recentes com o objetivo de orientar as atividades militares no âmbito da força, as quais objetivam alinhar e, consequentemente, introduzir determinações legais acerca do tema no âmbito das Organizações Militares (OM).
A Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (PGAEB) foi aprovada pela Portaria N° 570 (BRASIL, 2001), a mesma estabelece a implantação de ações de gestão ambiental no âmbito do Exército. Entretanto, foi com um atraso de 29 anos, que por intermédio da Portaria Nº 1.138 (BRASIL, 2010a), que a PGAEB entrou em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente, trazendo como inovação um princípio que versa sobre a necessidade de se fortalecer o sistema de ensino e instrução militar no sentido de desenvolver práticas que resultem na preservação das áreas jurisdicionais ao Exército ou empregadas temporariamente.
Apenas quatro meses após ser instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), o Exército determina pela Portaria Nº 1.275 suas diretrizes para a adequação da Força Terrestre à PNRS (BRASIL, 2010b). Dentre as principais determinações desta Portaria está a orientação para que todas OM elaborem seus Planos Básicos de Gestão Ambiental e seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Aprovada pela Portaria Nº 386, as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no Exército Brasileiro (BRASIL, 2008a) apresentam no Art 5º a abrangência das ações de Gestão Ambiental do Exército, destacando-se: a educação ambiental, legislação ambiental, licenciamento ambiental, planejamento e controle das atividades desenvolvidas, as operações e atividades militares, dentre outras.
Com a finalidade de desenvolver junto ao público interno a mentalidade de comprometimento com a gestão ambiental, foram aprovadas com a Portaria Nº 014-DEP as normas para a Promoção da Educação Ambiental nos Estabelecimentos de Ensino e nas Organizações Militares Subordinados e/ou Vinculados ao Departamento de Ensino e Pesquisa (BRASIL, 2008b). Da mesma forma que ocorreu com a PGAEB, esta norma tem como um dos objetivos introduzir a adoção de procedimentos consoantes com os princípios e os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
A Portaria Nº 934, que trata do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro apresentou importantes determinações que viriam influenciar as normas mais recentes (BRASIL, 2007). Dentre elas destaca-se a de que o Estado-Maior do Exército (EME) insira a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro na Política Militar Terrestre da Instituição para um gerenciamento efetivo, de tal forma que assegure o fiel cumprimento da legislação ambiental e promova a convivência harmônica da Força Terrestre e o ecossistema.
A Portaria Nº 050 tem por finalidade oferecer subsídios para a elaboração de Planos Básicos de Gestão Ambiental das OMs e apresentar exemplos de programas voltados para a viabilização ambiental das atividades e empreendimentos militares (BRASIL, 2003a). Esta foi a primeira norma do Exército a abordar e determinar a avaliação dos riscos de danos derivados das atividades de instrução militar, de tal forma, que apresenta orientações quanto às instruções de tiro, guerra química, bacteriológica ou nuclear e o uso de cursos d’água. Quanto às atividades de rotina das OMs, é feita a menção quanto a destinação adequada dos dejetos líquidos e resíduos sólidos e gasosos.
Esta Portaria foi a primeira norma do Exército que tratou especificamente dos assuntos ambientais, apresentando como uma de suas premissas básicas a de que as preocupações com o meio ambiente devem estar sempre presentes nas atividades e empreendimentos do Exército, mas não devem, de forma alguma, inibir ou deformar as características próprias das ações militares.
O Regulamento Interno de Serviços Gerais, aprovado pela Portaria Nº 816, apresenta no seu capítulo IX as providências de controle ambiental no âmbito das Organizações Militares, definindo responsabilidades e orientando para que as atividades militares desenvolvidas nos campos de instrução sejam realizadas conforme as normas ambientais vigentes (BRASIL, 2003b).
O preparo da Força Terrestre é alicerçado pelo Sistema de Instrução Militar do Exército Brasileiro. O mesmo orienta todas atividades de treinamento em ensino desenvolvida pelo EB, apresentando no seu corpo determinações que prevêem a necessidade de que sejam tomadas de precauções adicionais para a não incidência no descumprimento das normas e leis sobre proteção ambiental. Além de orientar quanto a alguns cuidados específicos no caso de instruções militares realizadas em Unidade de Conservação.
A preocupação com as questões ambientais não é uma exclusividade do Exército Brasileiro. Observa-se, também, que Forças Armadas estrangeiras instituíram instrumentos que norteiam as atividades militares de forma sustentável e coerente com as determinações da legislação ambiental de seus países. Exemplos práticos podem ser observados no programa no Plano Estratégico de Defesa Ambiental das Forças Armadas Australianas, no grupo multinacional de peritos em treinamento responsáveis pela qualificação dos quadros dos países integrantes da Organização do Atlântico Norte e a adoção por todas OMs das “Forças Armadas Norte Americanas dos sistema de gestão baseado na norma ISO 14.000” (GUIMARÃES, 2008).
4. Estudo das áreas de mata tuteladas ao Exército Brasileiro localizadas na Região Metropolitana do Recife.
Apesar de não haver uma sistematização na doutrina brasileira sobre os princípios ambientais, procurou-se neste trabalho, identificar nas normas elaboradas pelas três esferas do poder, aquelas que tratam objetivamente ou transversalmente das áreas objetos deste estudo: o Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante, o 4º Batalhão de Comunicações, o 14º Batalhão de Infantaria Motorizado e o Complexo Militar do Curado, os quais apresentam as características descritas na Tabela 01
Aborda-se abaixo as determinações ambientais legais que constam de seu corpo a inclusão total ou parcial das áreas objeto deste estudo.
a) Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcanti
A Lei Estadual Nº. 9.860 delimita as áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife e estabelece condições para a preservação dos recursos hídricos (PERNAMBUCO, 1986b). O CIMNC possui dois rios e matas enquadrados por esta lei. Os Rios Catucá e Pilão (localizados no seu interior) e seus respectivos tributários situam-se na categoria M1[1]. Além destes mananciais, observamos também que as Matas de Miritiba com 472,2 ha, de Cumbe de Cima com 190,36 ha, de Engenho Canoas com 467,62 ha e a de Aldeia com 1.429,36 ha de área, todas localizadas no interior do campo, que são consideradas área de preservação de manancial e definidas como área de Reserva de Floresta. Segundo a Lei Estadual Nº. 9.989, a mata de Miritiba também é enquadrada como Reserva Ecológica (PERNAMBUCO, 1987).
Por sua vez, o Decreto Nº. 24.017 que aprovou o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro – ZEEC do Litoral Norte do Estado de Pernambuco e estabeleceu as condicionantes ambientais para cada zona, enquadra o CIMNC como uma Subzona de Proteção do Manancial de Botafogo. O mesmo decreto apresenta algumas orientações quanto à proibição da degradação de remanescentes de Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração e proibição à utilização de produtos químicos que ofereçam riscos de contaminação das águas superficiais (PERNAMBUCO, 2002).
Segundo o Decreto n.º 11.760, o Rio Catucá e todos os seus afluentes, desde sua nascente até 100m à montante do CIMNC seriam enquadrados conforme uso preponderante na Classe 1[2](PERNAMBUCO, 1986a). Entretanto, em 2005 CONAMA Nº 357 reorganizou a classificação dos corpos d’água, enquadrando o Rio Catucá na Classe 2[3](CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE, 2005).
Mais recentemente, o Decreto Estadual Nº 34.692 declarou como Área de Proteção Ambiental uma região que engloba alguns municípios da Zona da Mata Norte na qual se encontra inserido todo o CIMNC (PERNAMBUCO, 2010). O mesmo Decreto instituiu como Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS[4] a Reserva Ecológica Mata de Miritiba.
Quanto a estes aspectos, é interessante observar o total desconhecimento dos gestores destas áreas quanto ao enquadramento legal das mesmas.
b) 4º Batalhão de Comunicações
A Lei Municipal 16.176, que define o Zoneamento da cidade de Recife, cita a Mata do Barro (mata localizada no interior da OM) como sendo uma Unidade de Conservação Municipal e integrante da ZEPA 2 (Zona Especial de Proteção Ambiental)[5] (RECIFE, 1996). Em novembro de 2008, foi aprovada a revisão do Plano Diretor da cidade de Recife, por meio da lei Nº 17.511, a qual definine no seu Art. 119 a Mata do Barro como integrante da Zona de Ambiente Natural de Tejipió (ZAN – Tejipió)[6] (RECIFE, 2008)..
O trecho do Rio Tejipió que corta o 4º BCom, inclusive seu afluente que nasce na mata do Barro, está enquadrado conforme uso na Classe 2[7].
Quanto a estes aspectos, mais uma vez observa-se o total desconhecimento dos gestores destas áreas quanto ao enquadramento legal das mesmas.
c) 14º Batalhão de Infantaria Motorizado
Localizadas no interior do 14º BIMtz, a mata de Mussaíba e os Riachos Mussaíba e Jangadinha também são alvos de enquadramentos da legislação ambiental.
Segundo o Decreto Nº. 11.760 (PERNAMBUCO, 1986) toda sub-bacia do açude Jangadinha, desde a nascente do riacho que alimenta, até a tomada d’água da COMPESA, foi enquadrado conforme uso preponderante na Classe 1. Posteriormente, com a publicação da Resolução CONAMA Nº. 357 este corpo d’água foi reenquadrado na Classe 2.
Os Rios Jangadinha e Mussaíba e suas respectivas bacias são definidas como áreas de proteção de mananciais de interesse da RMR. Segundo a mesma lei, as matas de mesmo nome também são denominadas áreas de Reservas Florestais (PERNAMBUCO, 1986).
As matas de Mussaíba e de Jangadinha também são enquadradas, segundo a Lei Estadual N.º. 9.989 (PERNAMBUCO, 1987), como Reserva Ecológica. Já o Plano Diretor do Município do Jaboatão dos Guararapes define estas duas matas como integrante da Zona de Preservação Permanente de Matas. Este mesmo plano define parte do aquartelamento do 14º BIMtz como sendo Mata do Socorro, a qual é definida como uma área integrante da Zona de Conservação de Matas (JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2008).
Durante a XXXII Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente do estado de Pernambuco debateu-se o projeto de lei do poder Executivo que recategoriza Unidades de Conservação estaduais. Na proposta, as matas do Curado (Complexo Militar do Curado) e a mata de Mussaíba (14º BIMtz) seriam classificadas como Florestas Urbanas.
Quanto a estes aspectos, mais uma vez observa-se o total desconhecimento dos gestores destas áreas quanto ao enquadramento legal das mesmas
d) Complexo Militar do Curado
Em 1987, o Governo do Estado de Pernambuco definiu alguns remanescentes florestais da Região Metropolitana do Recife como Reservas Ecológicas, através da Lei Estadual Nº 9.989 (PERNAMBUCO, 1987), sendo a Mata do Curado uma delas. Esta mata também está inserida na Zona Especial de Proteção Ambiental ZEPA, (Nº 11 Jardim Botânico e Nº 18 Mata da Várzea/Curado) (RECIFE, 1996).
5. Incompatibilidade das atividades militares com a legislação atual
Mitleton (2004) “comenta que os mecanismos de tutela ambiental não inviabilizam a atividade militar, deixando, porém, obstáculos crescentes no tempo para a sua realização”. Pois, como qualquer outra atividade que possa causar ou possibilitar a efetiva degradação do meio ambiente, as atividades militares necessitam ser submetidas a um Licenciamento Ambiental e à conseqüente necessidade de realização de Estudos de Impacto Ambiental. Entretanto, isso é algo que não ocorre.
Observa-se, porém, que em atenção ao disposto na legislação ambiental, o Ministério da Defesa deu início a estudos para criar uma legislação própria que, entre outras providências, normatizasse a forma de licenciamento ambiental exigível para as três Forças Armadas. Ou seja, se aprovada pelo Congresso Nacional, estaria transformada em lei, possibilitando, sem dúvida, avanço no sentido de amparar legalmente a relação da Força Terrestre nos seus empreendimentos e atividades com o meio ambiente. Contudo, Mitleton (2004) comenta que “cabe realçar que a exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental para os empreendimentos e atividades da Força Terrestre traz desdobramentos como exigência de prazos para aprovação e se sujeita a possíveis impugnações administrativas ou judiciais, causando insegurança quanto à sua realização, com flagrante prejuízo para a tarefa constitucional de Defesa do Estado, atribuída concorrentemente ao Exército e às demais Forças Armadas”.
6. Considerações Finais
Os militares, em suas atividades específicas, podem trazer vantagens para a conservação e restauração ambientais. Algumas porções de terra sob jurisdição militar são mais bem cuidadas pela contenção do “cinturão de isolamento como área militar do que pela devolução ao poder público quando não sensibilizado com as questões ambientais em seus procedimentos diários” (ANDRADE JÚNIOR, 2006).
O Poder Público tem interesse em transformar áreas verdes tuteladas ao Exército em UC, pois se identifica de forma cada vez mais crescente o amento de UC em áreas militares.
Neste sentido, sugere-se a criação de uma nova categoria de UC para abarcar as matas tuteladas não só ao Exército, mas para todas as três forcas. Esta nova categoria deveria apresentar de forma clara e objetiva as seguintes características:
– A compatibilização das atividades militares com a finalidade da nova categoria de UC, de tal forma que não comprometa o preparo das forças armadas para cumprirem com suas missões constitucionais.
– A gestão das UCs fique a cargo dos gestores militares (Diretores dos Campos de Instrução) afim de não inviabilizar o desenvolvimento das atividades militares.
– Existam instrumentos legais que resguardem os interesses nacionais, dando condições para que as Forças Armadas se prepararem e fiquem aptas a garantirem os poderes constitucionais.
Doutorando em Tecnologia Ambiental pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade e Federal de Pernambuco. Graduado em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras. Graduado em Administração pela Universidade de Pernambuco. Professor Tutor do Instituto Federal de Pernambuco. Gestor Ambiental da 7ª Região Militar – 7ª Divisão de Exército.
Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Pernambuco (1974), mestrado em Biologia (Ecologia) pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (1978) e doutorado em Engenharia Civil – Hidráulica pela Universidade de São Paulo (2006). Atualmente é conselheiro dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente de Pernambuco e professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco. Professor Doutor da Universidade Federal de Pernambuco.
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