Autora: Ariadne Viana Vieira. Acadêmica de Direito na Universidade Brasil, campus de Fernandópolis-SP. e-mail: ariadnev17@gmail.com.
Orientador: Professor Doutor Ailton Nossa Mendonça.
Orientador (a) Metodológico (a): Professora Me. Érica Cristina Molina dos Santos.
Resumo: A presente pesquisa é fundamentada no estudo da mediação como meio eficaz de sua utilização no âmbito familiar, especificadamente nos casos decorrentes da prática da alienação parental, bem como denotar o conceito de evolução da família, e as mudanças advindas desta, inclusive a da permissão do ato de divórcio e dos direitos de crianças e adolescentes. Conseguinte será analisado do que se refere a alienação parental e sua lei 12.318/10, breve relato sobre o veto do artigo 9, e ainda, será estudada a diferenciação do ato de alienação parental e da Síndrome da Alienação Parental, indagando a dificuldade de identificar sua prática e consequências geradas a criança alienada. Sobre a mediação, seu conceito e relato das vantagens de seu uso no caso em estudo, por a mesma poder ser bastante efetiva na amenização da influência que a alienação pode gerar em ambas as partes do conflito, e por fim, da importância do papel do mediador que atua no mesmo, onde seu trabalho é de extrema importância para a solução.
Palavras-chave: Alienação Parental; Família; Mediação; Conflito; Alienador.
Abstract: This research is based on the study of mediation as an effective means of its use in the family, specifically in cases resulting from the practice of parental alienation, as well as denoting the concept of family evolution, and the changes resulting from it, including the permission of the parent. act of divorce and the rights of children and adolescents. The following will be analyzed with regard to parental alienation and its law 12.318 / 10, brief report on the veto of article 9, and will also be studied the differentiation of the act of parental alienation and Parental Alienation Syndrome, inquiring the difficulty of identifying its practice and consequences generated the alienated child. On mediation, its concept and account of the advantages of its use in the case under study, because it can be very effective in mitigating the influence that alienation can generate in both parts of the conflict, and finally, the importance of the role of the mediator. mediator acting in it, where his work is of utmost importance for the solution.
Keywords: Parental Alienation; Family; Mediation; Conflict; Alienator.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de família e sua evolução. 1.1 Do conceito de direito de família. 1.2 Do direito da criança e do adolescente. 2. Da alienação parental. 2.1 Conceito. 2.2 Da lei da alienação parental 12.318/10. 2.3 D síndrome da alienação parental (SAP). 2.4 Da dificuldade de identificar a prática da alienação parental e dos efeitos nos filhos. 3. Da mediação. 3.1 Conceito. 3.2 Vantagens do uso da mediação familiar. 3.3 Do papel do mediador familiar. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico aborda o uso da mediação no âmbito familiar nos conflitos da alienação parental.
O mesmo tem como objetivo a demonstração de que quando trata-se de assunto familiar, especificadamente nos casos em que existe a prática da alienação parental efetivada por um dos genitores, o uso da mediação pode ser um meio bastante eficaz para a tentativa de solucionar ou tentar amenizar as consequências de tal fato.
É composto por 5 capítulos que irão expor no que consiste o conceito de família e como a mesma vem evoluindo com o passar dos anos, bem como tratar dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Onde um dos principais direitos que serão abordados é o da convivência familiar de maneira pacífica e saudável.
Do mesmo modo demonstrará em que consiste o ato de alienação parental, e que o mesmo é o resultado do sentimento de ódio que permanece no genitor alienador em decorrência do divórcio ou da separação, pelo fato de não aceitar tal acontecimento e assim passar a denegrir o outro indivíduo genitor ao filho, praticando assim a alienação parental, e ainda, um breve estudo sobre a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e breve comentário sobre o veto do artigo 9º da citada lei, e como o mesmo é visto por doutrinadores como um retrocesso.
Em seguida, a diferença entre o ato de alienação e a Síndrome da Alienação Parental, cuja conceituação foi apresentada pelo psiquiatra forense norte-americano Richard Gardner, onde o mesmo chegou a conclusão de que a síndrome é o resultado do que os atos da alienação causam nos menores, ou seja, os problemas psicológicos gerados.
Ainda, a demonstração da dificuldade de como identificar a prática da alienação parental e os efeitos que a mesma gera nos filhos alienados, que muitas vezes são problemas graves e traumatizantes que perduram para o resto da vida.
Sobre a mediação, elenca-se sua possibilidade jurídica de realização e sobre as vantagens que usá-la no referido caso em específico gera, visto que seu uso visa tentar da melhor maneira possível amenizar os problemas causados pela alienação e ainda resultando assim de uma facilitação para o judiciário, uma vez que, com o uso da mediação as partes poderiam entrar num acordo por meio de mediadores que entendam e saibam como auxiliar nesses casos.
Onde tais mediadores tentariam solucionar o problema da melhor forma possível entre as partes, por meio de conversas e até mesmo terapias. Evitando assim, a enorme exposição das partes, e principalmente dos menores no judiciário.
1. CONCEITO DE FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO
1.1 Do conceito do direito de família
A família é tida como a base da sociedade desde antes mesmo da existência de qualquer lei que divulgasse tal afirmativa, e continuou sendo após a Constituição Federal de 1988 que reforçou essa afirmativa em seu artigo 226.
Logo, seu conceito vem sofrendo inúmeros progressos com o passar do tempo. Uma vez que, antigamente o conceito de família habitual era do homem como sendo o ‘’chefe’’ da família, ou seja, quem mandava. Ao passo que a mulher era apenas uma subordinada que deveria cuidar da casa e dos filhos, sem ter nenhum direito de autoridade para praticamente nada em sua vida, muito menos para trabalhar fora.
Nesse sentido, elenca Carlos Alberto Gonçalves (2017):
No direito romano a família era organizada sob o principio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae acnecis). Podia desse modo, vende-los, impor-lhes castigos e penas corporais e ate mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.
Conforme explicado acima, percebe-se o quão grande era a autoridade do homem na casa, onde o mesmo tinha o livre arbítrio de fazer o que quisesse tanto com os filhos quanto com sua esposa. Portanto era habitual a mesma apenas obedecer, sem ter voz alguma sob qualquer coisa.
A formação da família se dava exclusivamente com o fim matrimonial, onde a prioridade era dar continuidade aos antecessores, ao passo que era comum o casamento sem os noivos ao menos se conhecerem, por escolha dos pais, não se falava em afeto e pouco importava a concordância feminina.
Frisa-se que o casamento era o único meio formador de uma família, o qual não podia ser dissolvido, ao passo que não existia o instituto do divórcio.
Com base no Código Civil de 1916, entendia-se que:
A finalidade essencial da família era a continuidade. Emprestava-se juridicidade apenas ao relacionamento matrimonial, afastadas quaisquer outras formas de relações afetivas. Expungia-se a filiação espúria e proibiam-se doações extraconjugais.
Entretanto, o conceito de família começou a se modificar em 1962 com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.161/62), que se opôs totalmente ao Código Civil de 1916, dando assim direitos e deveres as mulheres inexistentes até então, desde então as mulheres iniciaram a autoridade na relação e ter seus direitos garantidos. De acordo com o advogado Rafael Nogueira da Gama, o Estatuto da Mulher Casada contribuiu para a emancipação feminina em diversas áreas.
Outro marco que contribuiu para evolução da família foi a Lei do Divórcio (6.515/77), onde passou a vigorar que seria permitido a dissolução conjugal por meio do divórcio seja litigioso ou consensual, pelas vontades de ambas as partes nos casos previstos em lei. Inclusive pela vontade da mulher que não se via mais obrigada a permanecer em um casamento pelo fato de não poder dissolvê-lo.
Art 1º – A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
A referida evolução se destacou mais ainda com a vinda da Constituição Federal de 1988, alterando assim as formas de constituição da família.
A Constituição de 1988 realizou enorme progresso na conceituação e tutela da família. Não aboliu o casamento como forma ideal de regulamentação, mas também não marginalizou a família natural como realidade social digna de tutela jurídica. Assim, a família que realiza a função de célula provém do casamento, como a que resulta da “união estável entre o homem e a mulher” (art. 226, §3º), assim como a que se estabelece entre “qualquer dos pais e seus descendentes”, pouco importando a existência, ou não, de casamento entre os genitores (art. 226, §4º). (THEODORO JÚNIOR, 1998)
Trazendo assim, o afeto como um dos principais motivos pelo qual se advinha à concepção de uma família, não tendo apenas o casamento como único meio formador, e a livre vontade das pessoas era prioridade. Ademais, as normas que regem o direito de família especificadamente, apenas foram regulamentadas pelo Código Civil de 2002, trazendo assim as diversas formas da formação familiar, inclusive pelo afeto, no qual não era levado em consideração outrora.
Podemos visualizar então, que a família vem passando por diversas evoluções e alterações com o passar dos anos, deixando de ser apenas um ato patriarcal visto como uma instituição e passando a ser gestovoluntário concedido por meio da livre vontade das partes, visando afinidade e afeto. Onde ambos passam a terem direitos e deveres com a família que devem ser cumpridos.
1.2 Do direito da criança e do adolescente
A respeito dos direitos da criança e do adolescente, nos trás o artigo Art. 227 da Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
É aparente que crianças e adolescentes têm seus direitos fundamentais protegidos e garantidos pela Constituição Federal, os quais devem ser cumpridos pela família e pelo Estado conforme demonstrado acima, com prioridade. E para reforçar ainda mais os direitos dos mesmos, em 1990 foi sancionada a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 a qual é dedicada exclusivamente a eles, como garantia desconcretização de seus direitos e deveres.
Um dos direitos fundamentais é a convivência familiar de forma pacífica e equilibrada, este elencado tanto na Constituição Federal quanto alentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, não restando dúvidas que o referido direito deve ser assegurado às crianças e adolescentes de forma digna, sem conflitos que possam lesar seu desenvolvimento durante a vida, conforme demonstra o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
E este direito é dever de ambos os pais efetivarem, dado que os mesmos são responsáveis em iguais condições pela criação dos filhos, independentemente de estarem juntos ou não, ou seja, mesmo que haja o ato do divórcio litigioso. O vínculo e a obrigação para com os filhos devem permanecer, visando sempre priorizar a vivência saudável da criança.
O Jurista Rodrigo Pereira da Cunha (2012) disciplina sobre esse tema:
Independente da convivência ou relacionamento dos pais, a eles cabe a responsabilidade pela criação e educação dos filhos, pois é inconcebível a ideia de que o divórcio ou termino da relação dos genitores acarrete o fim da convivência entre os filhos e seus pais.
Esclarecendo assim, que o rompimento da vida conjugal dos pais não deveria de forma alguma interferir na relação de qualquer um deles com os filhos.
Contudo, o referido direito fundamental a convivência familiar saudável acaba sendo violado pelos pais quando da relação resulta o divórcio litigioso ou da separação não havendo aceitação por um dos genitores. Momento em que se instala o sentimento de ódio neste, iniciando a utilização da criança como meio de vingança através da prática da alienação parental conforme veremos em seguida.
2. DA ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1 Conceito
A prática da alienação parental tem sido cada vez mais habitual em nossa sociedade, uma vez que na ação de disputa de guarda a parte vencida ao assumir o controle da criança, por não aceitar o fim do casamento, começa a denegrir a imagem do outro genitor perante a criança com falsas acusações. Fazendo assim, que a mesma acredite que o outro foi o causador da separação da família.
Atualmente o conceito de alienação parental este elencado no art. 2º da Lei nº 12.318/10:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Conforme mencionado acima, a alienação efetua-se por um dos genitores, o qual não aceita o fim do relacionamento e passa a fazer com que o filho repudie o outro. Aproveitando-se do fato de estar no domínio da criança fazendo assim com que a mesma acredite em suas falsas alegações.
Corroborando ao entendimento acima lecionado, Maria Berenice Dias (2016) explica o seguinte:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Sentir-se vencido, rejeitado, preterido, desqualificado como objeto de amor, pode fazer emergir impulsos destrutivos que ensejam desejo de vingança, dinâmica que faz com que muitos pais se utilizem de seus filhos para o acerto de contas do débito conjugal.
Ainda no sentido de que a alienação é o resultado do sentimento de ódio e vingança que permanece no pai alienador após o rompimento da vida conjugal de forma litigiosa, levando-o assim a prática do referido ato,nos ensina Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2018):
Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui para a alienação.
Sabe-se que quando nos casos de separação que envolve crianças tudo se torna ainda mais delicado, em razão de a criança não compreender os acontecimentos e por muitas vezes passa a se sentir culpada pela presente situação. Portanto,o conflito só tende a se agravar quando do mesmo resulta a alienação por conta do genitor.
Diante disso, a criança se sente desamparada ao ver os pais a disputando, as agressões verbais pronunciadas um em desfavor do outro, diretamente a ela, gera conflitos internos e traumas psicológicos a mesma.
2.2 Da lei da alienação parental 12.318/10
Em 26 de agosto de 2010 foi promulgada a lei nº 12.318/2010 a qual discorre sobre a prática da alienação parental, tendo em vista os inúmeros casos que já vinha acontecendo acerca deste assunto, seguindo um rol exemplificativo contido no artigo 2º da referida lei:
Art. 2º, parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício do poder familiar;
III – dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V – omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança.
VII – mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.
Frisa-se que a prática de alguns dos atos acima lecionados ou até mesmo outros com a intenção de denegrir o outro genitor, atinge a criança em extrema gravidade, de modo que a mesma já segue afetada pela situação, de forma direita, o que acaba agravando ainda mais a condição do menor. Onde o genitor alienador não vê o mal que está gerando ao filho, sobre o assunto, discorre Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2018):
Embora toda separação cause desequilíbrios e estresse, os genitores, quando rompem seus relacionamentos afetivos, deveriam empreender o melhor de si para preservarem seus filhos e ajudá-los na compreensão e superação dessa fase, que é sempre muito dolorosa. São crianças e adolescentes que dependem do diálogo franco e da transparência e honestidade dos seus progenitores, os quais devem ajudar seus filhos nessa tarefa de adaptação das perdas ocasionadas pela separação, reorganizando seus vínculos em conformidade com a circunstancial ausência física de um desses genitores, mas que pode ser perfeitamente readaptado para garantir a continuidade das funções parentais, cuja importância está na sua qualidade, e não na quantidade de tempo em que o pai está presente.
Entende-se que os pais que passam por esse tipo de situação deveriam em primeiro lugar tentar de forma compreensiva ajudar os filhos a entenderem a nova realidade a qual eles estão vivenciando. Propondo assim, uma forma menos dolorosa para compreensão do mesmo acerca das mudanças geradas e que não irá alterar a relação dela com o outro genitor, porém isso nem sempre acontece.
Em decorrência de tantos casos de alienação parental acontecendo e sem saber como agir perante tais ações, viu-se necessário a regulamentação do que seria a alienação parental por meio de lei visando facilitar seu entendimento para que tal caso pudesse ser julgada de forma mais justa possível.
Salienta-se ainda o veto ao artigo 9º da lei de alienação parental, uma vez que o mesmo elencava como efetivo modo da solução do conflito o uso da mediação extrajudicial, por razão do veto se explica:
O art. 9.º da Lei 12.318/2010 foi vetado diante da impossibilidade do uso da mediação para a solução de conflitos relacionados com a alienação parental, tendo em consideração a indisponibilidade do direito de convivência familiar da criança e do adolescente. De outra parte, o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrerem à autoridade judiciária competente para a solução de divergência (art. 21 do ECA), sendo o magistrado de carreira o juiz natural para dirimir circunstanciais conflitos provenientes da prática da alienação parental.Porem, tal veto é visto como um retrocesso ao passo que para o referido assunto, é bem viável a tentativa da conciliação dos genitores antes de levar o caso para o judiciário, tendo em vista que tal maneira de resolução seria bem mais saudável para as partes, inclusive para as crianças. (CARPES; MADALENO, 2018)
Entende-se que este veto é visto como uma desvantagem processual, de modo que, em se tratando de assunto sério como esse e que envolve crianças o uso da mediação na tentativa de sua resolução deveria ser prioridade. Tendo em vista que a mediação visa fazer com que as partes possam por meio do diálogo entendam a delicadeza do caso e tentem solucionar o conflito de maneira menos dolorosa.
2.3 Da síndrome da alienação parental (SAP)
A conceituação da Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi apresentada na década de 1980 pelo psiquiatra forense norte-americano Richard Gardner (1998):
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é explicável.
A Síndrome da Alienação Parental se diferencia da alienação parental ao passo que a síndrome é o distúrbio resultante da prática da mesma, conforme nos explica Gardner acima mencionado, vale destacar também que a lei não trata diretamente da síndrome em si, mas tão somente do ATO da alienação, ficando assim cada vez mais justificado a efetividade do intermédio de pessoas capacitadas, como psicólogos para a identificação do referido distúrbio na criança.
Portanto, podemos entender que a síndrome é de forma objetiva, o resultado decorrente de toda alienação causada pelo genitor alienador ao decorrer do tempo, causado no psicológico da criança, ou seja, a consequência do ato.
2.4 Da dificuldade de identificar a prática da alienação e dos efeitos nos filhos
Diante de todo o exposto até o presente momento chegamos ao ponto mais difícil, ou seja, como identificar se vem ocorrendo a prática ou não dos atos de alienação com determinada criança.
Pois, pode acorrer de o juiz ao se deparar diante de um caso com a acusação da referida prática, não tendo a certeza que tal alegação é verídica, acarretando assim com o que o mesmo possa vir a proferir uma decisão injusta, afastando a criança de seu outro genitor por se convencer de que o mesmo estaria a afetando negativamente.
Como um dos critérios identificadores, temos:
Um dos primeiros sintomas da instauração completa da síndrome da alienação parental se dá quando o menor absorve a campanha do genitor alienante contra o outro e passa, ele próprio, a assumir o papel de atacar o pai alienado, com injúrias, depreciações, agressões, interrupção da convivência e toda a sorte de desaprovações em relação ao alienado. Os menores passam a tratar seu progenitor como um estranho a quem devem odiar, se sentem ameaçados com sua presença, embora, intimamente, amem esse pai como o outro genitor. (CARPES; MADALENO, 2018)
Percebe-se que nesse momento o genitor alienador já conseguiu instalar a síndrome na criança, ao passo que a mesma passar a atacar o pai alienado com palavras de ódio, causando assim, uma tristeza inexplicável para o mesmo. Ao passo de que, quando a criança se encontra com o outro genitor este é surpreendido com tal ato realizado diretamente por ela o deixando em uma situação completamente desagradável e sem saber como agir.
Assim causando consequências ainda piores à criança alienada, podendo resultar sérios problemas psicológicos:
Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida -, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos. (DIAS, 2016)
Entende-se que nesse jogo de ódio e vingança do pai alienador, a maior vítima é sempre a criança. Por acreditar que o genitor que sempre a amou, não a ama mais, pelo fato de ouvir frequentemente diversos absurdos e difamações proferidas, além de se sentir culpada pela separação de seus pais.
Assim sendo, as acusações são tidas como verdades e são carregadas como falsas memórias para o resto da vida da mesma, como exposto na lição de Maria Berenice Dias (2016):
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a falsa denúncia de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Dificilmente consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias.
São inúmeras as consequências que a alienação pode deixar na vida de uma criança que perduram até a vida adulta, principalmente problemas psicológicos, conforme podemos figurar:
Os pais que não superaram seus conflitos ou que iniciam o processo característico da síndrome da alienação parental tendem, por anos a fio, estabelecer péssimas rotinas com seus filhos, que, ao vivenciarem experiências ruins, mudanças imprevisíveis, ambiente instável e interrupções no seu processo normal de desenvolvimento, passam a ter uma visão distorcida do mundo, sendo frequente o medo do abandono – emoção mais fundamental do ser humano – a ansiedade e, em especial, a angústia, que podem gerar diversas fobias na fase adulta. Para sobreviver, esses filhos aprendem a manipular, tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional, aprendem a falar apenas uma parte da verdade e a exprimir falsas emoções, se tornam crianças que não têm tempo para se ocupar com as preocupações próprias da idade, cuja infância lhe foi roubada pelo desatinado e egoísta genitor que o alienou de um convívio sadio e fundamental. (CARPES; MADALENO, 2018)
Como visualizamos acima, o egoísmo do genitor alienante pode mudar completamente a maneira com que a criança viverá sua vida futuramente. Pois, pelo fato de ter crescido ouvindo mentiras e sendo induzida a acreditar nelas, a mesma passa a reproduzir isso depois de adulta e cresce com a lembrança de uma infância traumática decorrente da rejeição que acredita ter sofrido.
3. DA MEDIAÇÃO
3.1 Conceito
Diante de tamanha delicadeza que este assunto possui o mesmo não deveria ser levado diretamente ao judiciário sem ao menos a tentativa da conciliação entre as partes por meio da mediação, algo que seria bem vantajoso para os pais e principalmente para os filhos envolvidos.
No entendimento de Jose Luis Bolzan de Morais e Fabiana Marion Spengler (2012), a mediação pode ser conceituada como:
Um modo de construção e de gestão da vida social graças à intermediação de um terceiro neutro, independente, sem outro poder que não a autoridade que lhes reconhecem as partes que a escolheram ou reconheceram livremente. Ela visa aproximar as partes conflituosas e promover o (re) estabelecimento do diálogo entre elas, sua missão primordial, a fim de que possam tratar o conflito.
No caso em tela, a mediação pode ser um meio efetivo em sua resolução, poupando assim a criança de um sofrimento maior caso o genitor alienador viesse a entender a gravidade de seus atos, evitando assim uma disputa ainda maior perante o judiciário.
Reforçando o entendimento acima, o nosso próprio ordenamento jurídico permite o uso da mediação como alternativa para resolução de conflitos, conforme elenca o artigo 165 do Código de Processo Civil:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Portanto, não há impedimento algum sobre o uso eficaz da mediação no caso em estudo. É evidente que o mesmo é totalmente permitido e teria grande relevância para a solução de conflitos decorrentes da alienação parental.
3.2 Vantagens do uso da mediação familiar
A mediação deveria ser uma das primeiras opções na resolução do caso em discussão, de modo que sua utilização visa tentar por meio de um terceiro imparcial e profissional, tente solucionar o conflito fazendo com que as partes por meio da conversa se entendam, ajudando assim a preservar a família em crise. Com uma comunicação mais pacífica entre os genitores, buscando a melhor convivência e aceitação do fim da relação.
Sobre o uso da mediação nos casos de alienação parental, disciplina Ana Carolina Carpes e Madaleno (2018):“a mediação também é uma importante alternativa, uma vez que sua função é reestabelecer a comunicação entre as partes, atuando como um facilitador do diálogo”.
Partindo da ideia de que a falta de comunicação entre os pais conflitantes é um dos maiores fatores que ocasionam o sentimento de ódio e vingança que surge logo após o divórcio litigioso, resultando a prática da alienação por conta de um deles, Maria Helena Diniz (2013) também entende que o uso da mediação pode ser um meio eficaz na resolução do conflito:
Os conflitos familiares decorrem de uma inadequada comunicação, por isso a mediação familiar tem por escopo primordial estabelecer uma comunicação, conducente ao conhecimento do outro e à intercompreensão, partindo de explicações, buscando informações e permitindo a intersubjetividade entre os mediandos, para que cada um possa compreender o que o outro diz ou quer.
Uma das maiores vantagens da mediação no âmbito familiar pode ser a facilitação do órgão julgador para elaborar sua decisão em se tratando da guarda do menor. Pois, se antes de levar o problema perante um juiz, as partes concordarem e compreenderem o mal causado aos seus filhos e a ambos seria bem mais fácil amenizar o conflito entrando num acordo e podendo assim poupar seus filhos de tamanha exposição.
De modo que, se existem meios para solucionar o caso de maneira menos dolorosa, este deveria ser prioridade antes mesmo de qualquer disputa judiciária, facilitando assim tanto para os membros da família quanto para o sistema.
3.3 Do papel do mediador familiar
Acerca do mediador, o mesmo pode ser escolhido pelas partes de acordo com sua confiança no mesmo ou até mesmo pode ser um aceito por ambos. Em hipótese alguma seria uma pessoa na qual qualquer uma das partes não estivesse de acordo, pois o papel do mesmo é tentar da melhor forma possível fazer com que estes se entendam.
Dependendo da gravidade em que se encontra a alienação, entende-se que a mesma não pode ser vista por um meio exclusivamente judicial:
A SAP não pode ser vista por uma abordagem exclusivamente judicial, o que pode, inclusive, agravar o problema, pois deve ser feita uma abordagem multidisciplinar, em que sejam aplicadas as medidas legais juntamente com terapia e mediação interligadas, bem como os Conselhos Tutelares, que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, estariam aptos a atuar nos casos de abuso do poder parental. (CARPES; MADALENO, 2018)
O mediador deve então entender o caso ouvindo ambas as partes, extraindo assim os principais pontos para que possa proporcionar uma solução para o presente conflito, o mesmo não dará opiniões e tão menos fará algum julgamento acerca do assunto.
Seu papel pode ter relevante contribuição para até mesmo cessar a prática da alienação parental por parte do genitor alienador se o mesmo o conseguir fazer entender que seus atos não fazem bem a ninguém e nem a si mesmo, este servindo então de um grande facilitador para o desfecho de todo processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com todo referencial teórico estudado no decorrer do artigo, restou demonstrado o quanto é importante o uso da mediação na resolução de conflitos que envolvem alienação parental.
Como já abordado o conceito de família vem sofrendo evolução constante, onde antigamente sequer existia a possibilidade do divórcio, ou seja, de certo modo era menos comum tal problema de alienação.
Com a possibilidade da realização do divórcio que passou a ser permitido através da Lei do Divórcio em 1977, muitas mudanças ocorreram onde os casais começaram a poder se separarem, aumentando os casos de alienação parental.
Levando em consideração que a alienação parental se tornou bem mais comum do que possamos imaginar ou ver, pois na grande maioria dos casos de divórcios litigiosos não aceitos por uma das partes, o genitor alienador guarda em si o sentimento enorme de rancor e vingança, causando assim sérios problemas para todos os membros envolvidos.
O resultado desse sentimento de vingança que fica no genitor que não aceita a separação, faz com que ele passe a denegrir a imagem do outro para o filho de maneira constante. Proferindo acusações graves e falsas, assim o filho por ter mais convivência com o alienador acaba levando as mesmas como verdade, podendo chegar ao caso de até a própria criança passar a insultar o genitor alienado, causando assim o triste conflito entre os mesmos.
Com a vinda da Lei da Alienação Parental em 2010 trazendo em seu texto o que seriam os atos de alienação parental, de certo modo, facilitou para que o poder judiciário pudesse identificar quando estaria sendo praticada. Contudo, somente a análise da lei não seria o suficiente para identificar tal prática por se tratar de um assunto extremamente delicado envolvendo crianças.
O papel do mediador no caso em estudo seria tentar fazer com que as partes, principalmente o genitor alienante entendesse a gravidade da conduta e o que isso causaria a ambos e principalmente a criança, que se vê desamparada no meio da situação. Aonde vem ouvindo inúmeras acusações sobre seu genitor que sempre teve por perto, podendo assim até a mesma achar que não é mais amada, resultando em danos psicológicos.
Assim sendo, restou demonstrada a importância do uso da mediação familiar nesse caso, pois por meio de um mediador capacitado para lidar com esse tipo de problema e aceito por ambas as partes poderia tornar o problema mais fácil de compreensão e resolução, possuindo assim uma efetiva aplicação no tratamento dos conflitos familiares.
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