Resumo: O uso das algemas sempre foi contestado a partir do momento que não há sinais de violência, ou de tentar empreender fuga, de resistir a ordem de uma autoridade policial, ou judiciária, neste momento não há questionamento de que as algemas deve tornar se extremamente necessária, contudo, fora desta órbita, o uso de tal equipamento de segurança, é abusiva e beira a necessidade de demonstrar autoridade excessiva; portanto, na redação o texto legal exprime além da forma de uso, demonstra quando não se deve usar, em hipótese alguma, o que carrega a pergunta em caso de prisão civil, de caso de devedor de pensão alimentícia, que não tenha nenhuma passagem criminal, e seja, como o é grande parte, trabalhador, fica patente o abuso de autoridade, quando se faz uso nestes casos específicos não se justificando o uso corredio deste manejo.
Palavras chaves: Algemas. Abuso. Devedor. Pensão. Alimentícia.
Sumário: Introdução; 1. A lei das algemas e a realidade vivenciada; 2. O uso das algemas na órbita criminal; 3. Algemas no âmbito de prisão civil; Conclusão.
Introdução
As algemas durante muitos anos serviram como forma de demonstração de autoridade e poder àqueles que sob o guarda-chuva, ou a desculpa de temor, a usavam de forma indiscriminada e corrediça, aplicando sem critério o momento, a pessoa, ou circunstância que seria melhor utilizada.
Seria muito bom anunciar que com o advento do Decreto n° 8.858, de 26 de setembro de 2016, estaria posto fim ao abuso exercido por este mecanismo, todavia, infelizmente, o que serve para proteção de alguns, e sem dúvida, em caso necessário é uma ferramenta útil, também ajuda na intimidação de quem não oferece nenhum perigo a sociedade, e muito menos àquele que tem que conduzir tal pessoa até o distrito policial mais próximo.
Para delimitar o tema, muitas vezes exaltado como esforço heroico, se fixará o estudo a presos devedores de pensão alimentícia para ex esposa, conduzido até o distrito policial, mediante o uso de algemas, o que não raras vezes tem sido usado de forma indiscriminada e sem limites.
Cumpre lembrar que o mandato de prisão para devedor de pensão alimentícia para ex esposa é prisão civil, não é criminal. Daí o exercício da condução coercitiva, ser ainda mais gravosa, uma vez que contraria até o bom senso de quem está nesta situação não oferecendo nenhum perigo aos servidores da secretária de segurança, que tem a incumbência de conduzi-los para cumprimento de mandado de prisão, ora, que risco um devedor de pensão alimentícia para ex esposa pode oferecer? Se fugir, que perigo apresenta a sociedade? Se não for achado, que risco corre as pessoas que encontrarem o fugitivo?
1. A lei das algemas e a realidade vivenciada
Estes são os elementos deste artigo, que se reporta em relembrar, que além de um decreto vigente (no caso do uso das algemas), existe a questão primordial de bom senso, e para além disso, a questão da humilhação de um trabalhador (pois o fato de dever pensão a ex esposa, não o transforma em criminoso perigoso e fugitivo, daí a questão de ser uma prisão civil, com caráter e características diferentes da prisão criminal), sim, trabalhador não criminoso que pode ser perigoso, fugitivo e causador de perigo a sociedade.
A diversidade que se tem dado, ou não composto dentro do embrião fulcral sobre a importância de se separar prisão criminal de prisão civil, passa a ser importantíssimo.
No cerne deste problema de dimensões ainda não imaginadas, encontra-se a suposta, contudo real abuso de autoridade, se no teor do Decreto 8.858/2016, se vislumbra uma forma de limitação ao uso deste acessório chamado algemas.
Não é difícil concluir, que o uso a partir do Decreto deve ser mormente, presenciado única e exclusivamente, no caso de pessoa presa reconhecidamente violenta, ou que esteja em processo de fuga, ou ainda ofereça reconhecido risco a sociedade.
Pode se ainda vislumbrar outras possibilidades, todavia, à medida que Decreto estiver sendo usado poderá com absoluta certeza elencar outras possibilidades.
Com o decreto em vigência, se depreende do texto legal:
“Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689 /08, dispõe, em seu parágrafo 3º: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94831/sumula-vinculante-n-11-regulamenta-o-uso-das-algemas
O uso da algema a partir do dispositivo legal, mesmo em plenário do júri, não se pode ser usada, a não ser em caso de absoluta necessidade, no caso de se tornar impossível a continuação dos trabalhos do plenário do júri, neste aspecto há este demonstrativo expresso de que mesmo em local fechado, a algema deve ser usada apenas no caso específico e de nenhuma outra forma deve ser usada.
Na mesma esteira encontra o seguinte comentário tratando desta questão, postulando sobre a matéria tratada.
“O uso de algemas não contou com uma regulamentação federal específica até meados do presente ano. Apesar do artigo 199 da LEP, desde 1984 prever que "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal", só neste ano a Lei 11.689 que deu nova redação ao artigo 474, tratou explicitamente sobre o uso de algemas, vejamos o dispositivo:
Art. 474, CP § 3°: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.' (NR).https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94831/sumula-vinculante-n-11-regulamenta-o-uso-das-algemas
Resta demonstrado que o uso das algemas só pode ser utilizado em flagrante perigo aqueles que estão no ambiente que se encontra a pessoa que está sendo acusada, em julgamento ou que tem que ser conduzida coercitivamente para uma delegacia, ou fórum, ou hospital ou qualquer ambiente com outras pessoas, ou se aqueles que conduzem a pessoa sentem-se ameaçados. Não há dúvida de quando e como se deve utilizar as algemas nos dias atuais.
Tem saltado aos olhos o uso excessivo de em caso de prisão por dívida de pensão alimentícia, por parte dos integrantes da secretaria de segurança, o uso de algemas como regra, não como exceção como imperativamente expõe o texto da lei.
O que motiva o uso de algemas nestes casos quando se está tratando de devedor de pensão alimentícia, e se tratar de prisão civil, não criminal?
A resposta simples a esta indagação é a facilitação, a quase nenhuma fiscalização, ou monitoramento para impedir esta prática excessiva, e quando não se há nenhum tipo de controle, o que se pode extrair é que mesmo havendo algum tipo de dispositivo legal, não se terá de forma alguma mudança de padrão.
Chegou o tempo e está passando que a pessoa que é intimidada por este artifício denuncie os maus tratos, o mal-uso empreendido e faça valer seus direitos, afinal, se não há violência, recusa em se reportar a delegacia, nem tampouco fuga, por que usar algemas? Quem sabe demonstração de quem manda, seria adequado considerar. Todavia, é notório que se trata de prisão civil e como tal deve ser tratada.
2. O uso das algemas na órbita criminal
Ao trazer à baila evento que traz contrariedade ao dispositivo legal, há de se perguntar se no caso de arbitrariedade ao não se distinguir o que vem a ser uma prisão criminal, e uma prisão civil, no caso desta última com um condão absolutamente estranho ao encarceramento criminal, por que se insiste em usar as algemas? Não tem sido vitalizado tal comportamento, uma vez que o devedor civil não carrega em seu bojo nenhuma espécie de violência.
Para melhor elucidar a questão, cumpre apresentar como se dá o cumprimento de mandado de prisão criminal, a condução a uma delegacia, ou a um tribunal, e qualquer lugar que seja necessária a presença do acusado, do condenado ou, que estão em cárcere provisório, temporária ou condenatória. No último caso, a sentença condenatória, já está transitado e julgado e, portanto, se está à mercê da justiça criminal. A personalidade, e conduta deste que se torna condenado é mormente violenta, ou por estar condenado, tende a buscar a liberdade fugindo, ou resistindo de sua ausência.
No tribunal do júri, local que trata de crimes contra a vida, ou seja, o bem jurídico de maior valor e importância, extrai-se o seguinte teor:
“Uso de algemas em plenário: temos defendido há muito tempo que o uso de algemas pelo réu em plenário do Tribunal do Júri é indevido e cerceia a liberdade de expressão e de defesa. A simbologia trazida pelas algemas ainda traduz, para muitos leigos (e os jurados o são), a figura da culpa ou da periculosidade, que sempre é um aspecto negativo. Não é crível que o Estado seja incapaz de assegurar a ordem e a segurança dentro do fórum, no plenário do júri. Por isso, a regra passa a ser que o acusado fique livre das algemas durante sua permanência em julgamento.” (NUCCI, 2016, p.779).
Observa-se que o doutrinador demonstra de forma lúcida que uma pessoa que sendo acusada de um crime de matar, ainda assim tal pessoa tem o direito de se manter sem algemas, para que seu uso não interfira na condução de análise dos jurados e serem influenciados com a demonstração clara de contenção daquele que está sofrendo julgamento. Ora, este aspecto é cristalino uma vez que resta demonstrado a possibilidade de tal fato induzir a reproduzir na mente dos jurados espécie traumática a ponto de imaginar ser necessário serem contundentes no julgamento uma vez, estar contido o julgado sobre as garras das algemas.
Outrossim, depreende se de maneira efetiva a necessidade de demonstrar aos assistentes no julgamento, aos jurados e se caso haja cobertura da imprensa, a desnecessidade do uso violento das algemas, embora, havendo necessidade do uso, deve o juiz perceber em sua sensibilidade esta viabilidade, deve ser regra como muito bem demonstra o doutrinador; o não uso; sob pena de gerar problema real para o júri e o julgamento ali realizado, como traz o texto.
“Por isso, a regra passa a ser que o acusado fique livre das algemas durante sua permanência em julgamento. Em especial, durante o interrogatório, quando ele gesticula e se expressa de forma mais próxima aos jurados, com maior razão. Por exceção e quando for absolutamente necessário (é preciso não banalizar tal exceção) à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes poderá o réu permanecer algemado. A decisão deve ser tomada pelo juiz de maneira expressa, fundamentada e constar em ata. Se for abusiva, por não apresentar motivação razoável, pode ensejar a nulidade do julgamento, tendo em vista o cerceamento de defesa, em particular, da autodefesa.” (NUCCI, 2016, p.779).
É evidente que o réu que tem garantido seu direito de contar e responder sua versão dos fatos que ele está sendo julgado terá prejuízo na defesa caso fique o tempo todo algemado, sem ser esta postura de extrema necessidade. Como bem aponta o texto, sua fala que é uma forma de defesa fica prejudicada, sua postura frente aos jurados também sofre evidente prejuízo, e sua apresentação visual sofre o pré-julgamento.
Sumamente disposto que em caso de necessidade não se questiona o uso, porém a rotina transformou algo que deveria ser usado excepcionalmente como regra de uso, em qualquer caso sem exceção.
E na modernidade quando se pode perceber que se pode manter o uso restrito ao que demanda a legalidade, deve se fazer ecoar a discordância peremptória no uso abusivo, ou seja, sem a real necessidade. Para engendrar tal colocação fixe como se manifestou o STF: “Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o uso de algemas deve ser adotado em situações excepcionalíssimas, pois, do contrário, violam-se importantes princípios constitucionais, dentre eles a dignidade da pessoa humana”. (NUCCI, 2016, p.779). O superlativo demonstra sem deixar pairar dúvida a ocorrência prevista.
Na extensão desta ideia de poder refletir sobre o uso deste mecanismo curial, se tem de forma lúcida do argumento bem centrado da questão em lide.
“Uso de algemas: durante anos, silenciou o Código de Processo Penal acerca do uso de algemas, limitando-se a Lei de Execução Penal a dispor que o emprego de algemas seria disciplinado por decreto federal (LEP, art. 199), o qual não foi editado até o presente momento. Não obstante o silêncio do Código de Processo Penal ao longo dos anos, é forçoso convir que a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5o, inciso XLIX). Ademais, admitindo a lei processual penal a aplicação analógica, por força do art. 3o, caput, do CPP, mesmo antes das alterações produzidas pela Lei n. 11.689/08, já deveria incidir no processo penal comum o art. 234, §1°, do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso. Em face da lacuna legal referente ao uso de algemas quando do momento da prisão, mesmo antes da reforma processual de 2008, o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado no sentido de que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nas seguintes hipóteses: a) com a finalidade de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) com a finalidade de evitar agressão do preso contra os próprios policiais[..]” (BRASILEIRO, 2017, p.1222).
Não causa espécie a ponderação nos dias atuais que vem se antevendo na aplicação de princípio não só lastreado por um decreto e entendimento do STF, há também a máxima peculiaridade de se ter um princípio Constitucional resguardado, ao se firmar entendimento junto ao uso excepcional das algemas, não há de se transigir, pela clareza tanto do decreto, como do entendimento como da própria situação assim se manter clara e cristalina.
Desta feita, não há de se ruir na questão latente, uma vez ser ela passiva de revisão toda vez que se utilizar até que se possa trazer uma conduta dentro do que se espera da sociedade, apontando a lei como fio condutor desta possibilidade.
A necessidade de positivar tal procedimento demonstra por si só que, se não houver tal assertiva, de forma alguma o hábito de usar as algemas como regra será perpetuado.
3. Algemas no âmbito de prisão civil
Cumpre dizer que a algema e a prisão são instituto caracterizado para ações criminais em execução, ao se impedir a progressão de fato criminoso, ou no cumprimento de mandado de prisão criminal.
Estranho a este ambiente instituído encontra-se a prisão civil, por dívida executada de pensão alimentícia. Ora, a prisão tem um cunho civil, por tratar de devedor de uma execução civil, não penal.
A distantância entre uma esfera e outra é colossal. Veja-se que o mandado criminal de prisão, a rigor pode surgir de algumas formas, como por exemplo: mandado de prisão por sentença transitada e julgada, ou seja, sentença definitiva; pode ser por prática de crime quando a polícia alcançou o flagrante; ou as prisões temporárias e preventivas; o fato é que houve um crime para se decretar a prisão, e só por este elemento classificador se pode perceber a diferença.
Numa prisão civil por dívida de pensão alimentícia, não há crime há uma dívida, que para ser satisfeita, usa-se do meio da prisão para alcançar a solução.
Críticas à parte sobre o uso deste instituto é evidente a diferença de uma prisão para a outra.
Outrossim há também a importante situação do sujeito em cada uma destas prisões: o de origem criminal, desconhece ou conhece o tempo que irá ficar preso (se for reclusão fechado, é porque o crime na sentença é mais de 8 anos, se for prisões temporária ou preventiva, tenta se evitar piorar a situação para persecução penal, a investigação em si, caso não haja esta condição, de estar livre), no caso da prisão civil por pensão alimentícia, o tempo de prisão se revela 30 dias/ou mais dependendo se segunda ou terceira execução alimentar.
Só por este fator determinante, se desprende o ânimo de um sujeito e de outro, sabendo que o caso da prisão civil, não se lida diretamente com criminoso, em sua grande parte do tempo.
Então se pergunta, porque o uso das algemas, costumeiramente praticado?
Vejamos ainda quando é cabível o uso das algemas:
“A resistência é definida como a possibilidade de o infrator “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. O segundo motivo traduz-se no receio de fuga, “justificado quando o infrator, percebendo a atuação policial, empreende esforço para se evadir, ou quando é capturado após perseguição”. E por último, está o perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, já que o uso de algemas “pode se materializar em expediente para conferir ao procedimento segurança, evitando-se o mal maior que é o emprego de força física para conter o preso ou seus comparsas, amigos, familiares, inclusive com a utilização de armas, letais ou não”. (TÁVORA, 2008, p.442).
Percebe-se que este ato de resistência tem sentindo no devedor penal, pois sua prática criminal pode o levar a cadeia por um período muito maior, infinitamente maior que um devedor de pensão alimentícia. Além do que, na resistência, ou desobediência ato legal, ou desacato, crimes que o devedor de pensão poderia incorrer, é estranho ao seu mundo uma vez ter trabalho e, principalmente não ser sua rotina o de ficar preso.
Ademais, se o seu tempo é de 30 dias, um exemplo, por que piorar sua situação, tentando fugir, pondo em risco ser imputado no momento da prisão um crime levando a uma situação muito pior? Por que se evadiria, se estando na prisão, no momento que fizer o acordo e este for homologado por juiz, ele estará livre?
Não faz sentido tratar tal pessoa como um devedor criminal.
Destarte, sua prisão tem caráter coercitivo, ou seja, de fazer com que pague a dívida o quanto antes; e não o é para cumprir uma pena.
Pensando desta maneira, o uso da algema é desnecessário, arbitrário e descomunal com a situação, percebe-se, no entanto, que é usual, frequente, e costumeiro esta prática daninha, que humilha e expõe uma pessoa que de erro, cometeu não o penal, mas o civil.
Não incomum, o uso das algemas é uma clara demonstração de força e de subjugo da pessoa conduzida a delegacia, ainda mais se esta for devedor civil.
Para fazer coro a situação do abuso, ainda se tratando de esfera criminal, aduz se:
“O uso de algemas não pode ser arbitrário e principalmente que a prisão não é espetáculo, pois a atuação da Polícia Federal, principalmente, quando presos temporários são expostos à ação devastadora das câmeras de televisão, deve ser revista com urgência. Possivelmente, se não houvesse registro midiático das prisões, sequer haveria provocação do STF sobre o assunto, embora seja de todo recomendável essa manifestação pretoriana”. (A Relatora Ministra Carmen Lúcia, sobre o uso de algemas no HC 89429, em 22 de agosto de 2006).
Passa como bem conclui a Ministra Carmem Lúcia, em “espetáculo”, e mesmo em caráter criminal, há limites a serem respeitados. Demonstração de truculência, de força, de humilhação tem que ceder espaço para uma condição mais inteligente e menos coercitiva. Veja, numa prisão temporária, ou seja, não uma prisão ministrada por sentença condenatória, passa a ser desnecessária e definitivamente abuso.
Doutro modo, ser coerente com o ocorrido, uma vez que a situação tem um caráter menos vigoroso.
Nesta mesma esteira se produziu o seguinte teor:
“O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. HC 89429 RO).
Resta absoluto, que evidentemente o caso para usar algemas é excepcional sendo sua necessidade restrita, no caso de prisão civil, o próprio caráter da prisão em curso, impede a necessidade primal e mesmo final de se utilizar de meio vexatório a alguém que não vive da violência, nem tampouco é réu criminal, mesmo sendo este último, não deve faltar a desnecessidade de uso desta prática.
Ora é evidente que deve se bradar contra ato lesivo a dignidade, honra e caráter de uma pessoa que tem uma situação malfadada civil, não criminal, desta feita sendo necessária uma condução para aquele que pode ser sujeito civil de prisão da mesma espécie e não haver tratamento brutal. A orientação policial na abordagem, explicando que a pessoa será acompanhada até a delegacia por haver um mandado de prisão, e que a pessoa deve ir tranquilamente, deve ser o ritual usual, que sem dúvida evitará na maioria dos casos a necessidade de algemas.
Alinha-se a isso ser aquele que é abordado por policias e comunicado que está sendo procurado para ser preso por dívida alimentar, que não pode ser uma abordagem além do não uso de algemas, com arma em punho, afinal, não trata se de bandido, trata-se de trabalhador, e o respeito para quem paga imposto e quem sabe, como muitos nem foram informados da dívida, nem se tentou acordo, não pode e não deve ser tratado como criminoso.
Para não se pensar em estar falando de filhos menores, por se tratar de pensão alimentícia, o teor do artigo é ressaltar a prisão quando esta é por pensão da ex esposa. Veja, além de uma forma ainda a ser melhorada esta ideia de alimentar a ex esposa, há também limitadores pela lei desta questão ainda nebulosa, embora se tenha anos sendo executado ex esposo, se pode dizer, de forma taxativa, sem ao menos se esgotar questão de propostas. Ou seja, sabendo a ex esposa que pode resultar em prisão, se sente tentada a usar de critério vingativo.
Claro e evidente, que o Estado fazendo o serviço de muitas vezes patrocinar uma vingança (não são raros os casos que a ideia da ex mulher é se vingar, prendendo o ex esposo), sendo balizado ainda a polícia para fazer tal abordagem.
A natureza da prisão e o desserviço praticado para aqueles que tomaram a decisão de seguir sua vida se responsabilizando pelos filhos e não ex esposa, não tem sido um alento, ao contrário, tem sido assunto tormentoso, quiçá sendo necessário se rever os pressupostos para esta aplicação por extensão da lei de pensão alimentícia.
Tratando deste aspecto, se aduz:
“Há uma diferença primária entre Direito Público e Direito Privado no primeiro se oferece a interferência do estado se fazendo necessária e indispensável, por questões de necessidade desta intervenção estatal, a população e o estado fica à mercê desta manifestação até para que haja ingredientes necessários e suficientes para manter a segurança e a mínima paz entre a sociedade; contrário ao Direito Privado que procura a todo custo não interferir nas questões que devem se ater ao acordo das partes e na melhor das hipóteses, o magistrado, representante do estado para mediar situações conflitantes, sem contudo, invadir a vida privada; em contraste a tudo isso, se verifica o Direito de Família que é Direito Privado invadindo uma esfera não casuística, mas de invasão e fugindo da esfera do privado e se cercando do Direito Público para tratar de uma questão privada: a cobrança da pensão alimentícia, podendo executar através da prisão, como forma de coerção, o devedor através do encarceramento da sua liberdade deve pagar a pessoa particular uma pecúnia em que o estado só terá custos, mantendo atrás das grades os devedores e que ao final não receberá nada se não o cumprimento for pleno, ou seja, ficar preso pelo período de 30, 60 ou 90 dias, gerando um custo ao Estado, sem este receber nada em troca[…].”
(http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18797&revista_caderno=14).
O Estado além de tutor, passa a ser fiador de um ato que o Direito há anos tenta se livra que é o patrocínio da vingança. Quando o Estado assume o papel de prender e cobrar através desta coerção, seu papel de interventor em questão de juízo distorcido de valor, fica comprometido e, ressalta-se a esfera não brindada pelo juízo de direito: vingança patrocinada.
Aduz desta condição análoga é de se tentar a todo custo se dissociar sem, contudo, se valer de expediente atroz.
O cerne da questão, algemas resta provado que não pode ser tratado com leviandade e nem sequer por força uma vez atingir aqueles que estão apenas tentando reconstruir sua vida, e que o Estado, deveria de maneira firme proteger.
Conclusão
O tema abre espaço para um debate amplo sobre tema que domina os porões de cadeias, que também não está preparada para receber uma prisão civil, estando aquele que não comete crime, sendo levado muitas vezes como criminoso e, não raras vezes estando ao invés de uma prisão com pares, ou seja devedor civil, fica misturado com devedores criminais.
Se o uso das algemas já se pode questionar com base na personalidade do agente e, principalmente, por conta do caráter equacionado desta prisão, imagina se levantar aonde ficam tais devedores civis? Que não estão sendo aprisionados em ambiente próprio e sim, aonde se tem vaga.
O assunto é por demais tormentoso, uma vez, proporcionar possibilidades de a injustiça ser maior e desnecessariamente praticada. O Estado que assume ser tutor desta dívida tem que repensar se tal medida, ainda mais se tratando de ex esposa capaz, alimenta de verdade o quê? É evidente que uma vingança particular e comezinha.
Outrossim, e piorando, além de algemar, proporcionando um disparate, ainda se está bancando a questão particular, não de menores que dependem do trabalho do genitor para parte do seu sustento, mas sim, alimenta uma indústria de vingança que cresce assustadoramente no Brasil.
Passou da hora de rever esta medida de oferecer pensão a ex esposa à custa de tratamento igualitário ao ex marido de criminoso, na sua condução e pior, aonde ficará para ser coagido.
Fica claro que o uso da algema é estranho ao caráter da pessoa que será presa, bem como seu caráter de punição; quando deveria ser de coerção e não de punir.
A esperança que na leitura e principalmente reflexão sobre a algema, possa se cumprir o que o decreto propõe: só no último caso quando houver risco a integridade de quem está praticando aquele ato. Dificilmente, numa prisão civil será necessária esta media extrema.
Doutorando em Ciência Criminal UBA Mestre em Filosofia do Direito e do Estado PUC/SP Especialista em Direito e Processo Penal formado em Direito e Teologia Professor de Processo Penal e Direito Penal da Faculdade de Rondnia FARO Professor de Pós-Graduação da UNIJIPA pesquisador da PUC/SP e da CNPq
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