Operação pente fino: a meta do governo e a perícia médica sem humanização

Resumo: Essa pesquisa tem o objetivo de analisar a existência de um clamor de insatisfação e indignação no meio daqueles segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que estão incapacitados para o trabalho e não conseguem exercer a atividade que lhes garanta a subsistência, e se deparam com injustas avaliações periciais, realizadas por perito médico que muitas vezes não tem o conhecimento técnico da especialidade da patologia incapacitante, e as vezes essas avaliações são realizadas em mutirão pelo INSS, sem humanização, com a pretensão do governo em cumprir metas para diminuir o déficit previdenciário, o que pode causar erros médicos e grandes injustiças ao segurado, o que resta é recorrer ao Judiciário para reverter a situação e obter seu benefício, e requerer também a reparação de danos, e para evitar frustração no cumprimento de sentença condenatória em razão de insolvência, seja instituído um seguro por conta do próprio perito médico, para cobertura de eventuais danos que possa causar ao segurado, em razão de que esses benesses foram instituídos com o objetivo de dar amparo social e dignidade ao trabalhador segurado incapaz para exercer a atividade laborativa.[1]

Palavras-Chaves: Auxílio-doença, Segurado, Perícia médica, Benefício por Incapacidade.

Abstract: This research has the aim of analyzing the existence of a clamor of dissatisfaction and indignation among those insured by the National Institute of Social Security – NISS (in Brazil called INSS), who are unable for work and cannot carry out the activity that guarantees their subsistence, with unjust expert evaluations, carried out by medical expert who often does not have technical knowledge of the specialty of the incapacitating pathology, and sometimes these evaluations are carried out jointly by NISS, without humanization, with the intention of the Government to carry out goals to reduce the social security, which can cause medical errors and great injustice to the insured, what remains is to resort to the Judiciary to reverse the situation and obtain his/her benefit, and also requires damage repairs, and to avoid frustration in complying with conviction due to insolvency, an insurance is established on behalf of the medical expert himself, in order to cover any damages that may cause the insured, on the ground that these benefits were instituted with the aim of providing social protection and dignity to the insured worker unable to perform the work activity.

Keywords: Sick-aid, Insured, Medical care, Disability benefit

Sumário: 1. Introdução.2.Fundamento legal para a convocação dos segurados beneficiários do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 3.Os benefícios por incapacidades foram instituídos com o objetivo de dar amparo social aos segurados filiados ao INSS.4.A perícia realizada pelo INSS como centro das discussões. 4.1.A perícia realizada por médico não especializado na área da patologia incapacitante.4.2.A perícia realizada em mutirão com o propósito de alcançar meta. 4.3.As perícias realizadas sem humanização podem trazer prejuízos para o segurado e para a própria administração pública.5.Conclusão.6.Referências.

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo busca demonstrar as principais barreiras enfrentadas pelo segurado, na obtenção ou na manutenção de um benefício por incapacidade, seja auxílio doença ou aposentadoria for invalidez, face a Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017 que alterou a Lei de Benefícios 8.213/91.

Essa necessidade premente de pesquisa surge da existência de um clamor de insatisfação e indignação que se levanta no meio daqueles segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que estão incapacitados para o trabalho e não conseguem exercer a atividade que lhes garanta a subsistência, e se deparam com injustas avaliações periciais, muitas vezes realizadas em mutirão pelo INSS, em que o perito médico não tem o conhecimento técnico da especialidade da patologia incapacitante.

O governo federal busca especialmente nas revisões dos chamados benefícios por incapacidade de longa duração, lograr êxito nas metas previamente traçadas, a fim de reduzir gastos com a previdência a todo custo, e não se importa com os eventuais erros que possam haver nessas revisões de benefícios. Será que perícia médica do INSS é realizada de forma eficiente do ponto de vista técnico da medicina, em virtude de não haver especialização médica nas áreas de medicina de importantes patologias incapacitantes?

A instrução do trabalho ocorreu mediante pesquisas em livros, sites, periódicos eletrônicos, reportagens escrita, falada e nas fontes da legislação pátria em vigor.

2. FUNDAMENTO LEGAL PARA A CONVOCAÇÃO DOS SEGURADOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR invalidez

A Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017 alterou a Lei de Benefícios 8.213/91, trouxe as seguintes regras quanto as convocações para avaliação dos segurados incapacitados:

No caso da aposentadoria por invalidez a convocação se dá conforme reza o parágrafo 4º do artigo 43 da Lei 8.213: 

“O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).”

Quanto ao auxílio-doença o que determina a convocação é o parágrafo 10 do artigo 60 da Lei.8.213/1991:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

3. OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADES FORAM INSTITUÍDOS COM O OBJETIVO DE DAR AMPARO SOCIAL AOS SEGURADOS FILIADOS AO INSS

Os benefícios por incapacidades foram instituídos com o objetivo de dar amparo social àqueles segurados filiados ao INSS, que estão incapacitados para o trabalho, que não conseguem exercer as atividades que lhes garantam a subsistência, então, o ordenamento jurídico a fim de manter a dignidade da pessoa humana e poder de sustento do segurado e de sua família instituiu estes benefícios, trazendo um alento para esses segurados.

Vale ressaltar que esses direitos foram recepcionados e amparados pela Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo inteiro “Da Seguridade Social” (Artigo 194 a 204) para a tutela desses imprescindíveis benefícios do segurado. A seguridade Social são direitos sociais também elencados no artigo 6º da Carta Maior.

Esses benefícios por incapacidade, cumpre uma função social importante para que o segurado volte a ter a dignidade que tinha antes da doença incapacitante. À vista do exposto necessário se faz conceituar o ditoso princípio da dignidade da pessoa humana no dizer de SARLET, (2007, p.62):

“(…) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

Sendo assim, é necessário que haja muita cautela nas avaliações realizadas pelo INSS para que os direitos do obreiro sejam assegurados, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, contemplado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal.

4. A PERÍCIA REALIZADA PELO INSS COMO CENTRO DAS DISCUSSÕES

4.1.A perícia realizada por médico não especializado na área da patologia incapacitantE

A grande questão controvertida é saber se a perícia médica do INSS é realizada de forma eficiente do ponto de vista técnico da medicina, em virtude de não haver especialização médica nas áreas de medicina de importantes patologias incapacitantes. Porque muitas vezes o médico do INSS tem que avaliar os segurados em diversas enfermidades, inclusive o doente mental, e se esse médico não tiver a formação em psiquiatria, pode encontrar dificuldades na avaliação do segurado, e no decidir se o obreiro está ou não está incapacitado para o exercício da atividade laborativa.

No entendimento de ALMEIDA, (2017, pag. 24): “A perícia médica é orientada pela sua finalidade: perícia trabalhista, previdenciária, civil, securitária, entre outras. Seu eixo estrutural, portanto, não é a especialidade médica” (…)

Existem muitas discussões em cima disso, porque temos de uma lado o perito médico do INSS legalmente competente para avaliação dos segurados, mas muitas vezes não tem a competência técnica da especialidade, porém tem a obrigação de avaliar o segurado seja qual for o seu quadro clínico; de outro lado temos o médico assistente especialista que embora não tenha a competência legal, mas tem a competência técnica em termos de conhecimento na área da patologia incapacitante.

Nessa linha de raciocínio conforme reportagem DUTRA, (2016):

“Segundo dados obtidos pelo EXTRA, entre 2013 e 2015, 318.044 benefícios por incapacidade, entre auxílio-doença e aposentadorias por invalidez, foram concedidos em todo o pais a segurados com doenças psiquiátricas. No entanto, afirmam os especialistas, o número seria maior, caso os problemas não fossem estigmatizados pela Previdência Social. –A maior queixa é em relação ao tratamento dado pelos peritos. Na minha visão, existe despreparo desses médicos no que se refere à capacidade de atestar ou não a capacidade para o trabalho – avaliou o psiquiatra Alberto Carvalho, coordenador da Comissão de Ética da Associação Brasileira de psiquiatria (ABP) (…)”

Vale ressaltar que a perícia médica é o ato mais importante para o segurado que perdeu a sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, porque é dessa avaliação que vai sair uma decisão que pode mudar sua vida e de sua família. Se perder o benefício injustamente, sem ter condições de trabalhar ele vai passar por muitas dificuldades.

No entendimento de ALMEIDA, (2017,p.26):

“Em parte expressiva das vezes, o periciando espera apenas que o perito lhe dê um laudo favorável. O que se busca obter através de uma perícia é alguma vantagem pecuniária, algum direito a exercer ou dever do qual se esquivar (…)”.

Ocorre que, quando o perito médico faz um prejulgamento dos segurados incapacitados que pleiteiam o benefício, pode deixar transparecer um viés de posicionamento, e quando for assim, certamente o INSS pode levar vantagens, e o que resta ao segurado é torcer para que o médico perito entenda bem daquela patologia incapacitante e que se convença da real necessidade do benefício pleiteado.

Nos dizeres de Rojas:

“A função pericial requer duas condições ao perito oficial: preparação técnica e moralidade. Não se pode ser bom perito se falta uma destas condições. O dever de um perito é dizer a verdade; no entanto, para isso é necessário: primeiro saber encontrá-la e, depois querer dizê-la. O primeiro é um problema científico, o segundo é um problema moral.”

Na trilha desse entendimento, pode-se dizer que a especialidade médica é indispensável para o perito médico do INSS e, como funcionário público a moralidade lhe é essencial, porque é um dos princípios básicos da administração pública.

4.2 A perícia realizada em mutirão com o propósito de alcançar meta.

O governo comemora o sucesso nos resultados alcançados na operação chamada pente fino no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez. Conforme reportagem DINIZ, (2016) pode-se entender que o governo anunciou medidas para a revisão imediata de benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, com o objetivo de melhorar as contas da previdência e espera obter uma economia de aproximadamente 6,3 bilhões ao ano.

Assim, importa dizer que a pretensão do governo federal é obter resultados financeiros, com os cortes dos benefícios por incapacidade. Certamente, não haveria necessidade de mutirão se tudo isso tivesse passado por longo período de planejamento, e por uma política de boa governança.

Conforme Rui Barbosa, (1849-1923): “A pressa é inimiga da perfeição”. Nesse sentido, vale observar que o perito médico do INSS, também é um funcionário público, e como tal, a administração pública lhe impõe o dever de eficiência, tem que produzir sempre e tem que cumprir metas pré-estabelecidas. Os resultados têm que ser lançados nas estatísticas, e os segurados, e os benefícios, tudo são números na planilha. Ainda que o perito médico seja zeloso, a busca do governo por resultados pode prejudicar a qualidade do trabalho na perícia médica.

Segundo ALMEIDA, (2017, pag. 24/25):

“Na perícia médica, o periciando tem interesse na conclusão pericial e, naturalmente, omite ou hipervaloriza os fatos conforme a conveniência, com atuação ativa durante o procedimento pericial e em sua preparação (seleção de documentos) (…)”

É de fácil compreensão que há uma exagerada preocupação quanto a possíveis segurados fraudadores, o que pode desviar a atenção do perito médico do foco da patologia incapacitante. Então, isso pode trazer confusão no sentido de que pensando em cortar os maus, corta se também os bons, isso em analogia a MATEUS, Bíblia(1994,1995): “28(…) O senhor quer que a gente arranque o joio? 29-Não, respondeu ele, porque, quando vocês forem tirar o joio, poderão arrancar também o trigo(…)”

A perícia médica deve-se concentrar em analisar a patologia incapacitante e não se esmerar na defensiva de possíveis fraudadores. Os segurados incapacitados têm presunção de inocência e não devem ser confundidos com possíveis fraudadores, porque quanto a estes têm a Operação Força Tarefa Previdenciária, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, assim como os maus peritos também os têm.

A grande preocupação dos segurados incapacitados, faz saber que a síndrome do jaleco branco (iatrofobia) não é tão incomum. “Muitas pessoas apresentam desconforto, medo e ansiedade na presença do médico”. SOUZA (2009, verbal)

Mas a reciproca também é verdadeira, porque o perito fica receoso com a possibilidade de encontrar, um periciando mal intencionado, que tenta simular uma sintomatologia a fim de obter um benefício indevido. Nesse caso, se o perito médico não estiver preparado tecnicamente, pode ser engabelado sim, porém, o perito que analisa o quadro clínico da enfermidade incapacitante cuidadosamente, este dificilmente cometerá erro, e confiante saberá decidir com acerto, sem generalizar a culpa para grande maioria que são aqueles que realmente necessitam.

4.3 As pericias realizadas sem humanização podem trazer prejuízos para o segurado e para a própria Administração Pública.

LANDMANN, (1985, pag. 63): “A profissão médica torna-se cada vez mais mecânica, e cada vez menos humana”. Essas perícias sem critério, sem especialização e sem humanização podem trazer grandes problemas:

1º problema: – O perito sem conhecimento especializado não detecta a patologia incapacitante e indefere o benefício que seria justo e devido, causa um prejuízo e uma injustiça muito grande ao segurado;

2º problema:- Esse mesmo perito, sem a questionada formação especializada, pode conceder um benefício indevido a pessoas que não mereçam, causa um prejuízo ao erário. Haverá situações em que a Força Tarefa Previdenciária deverá ser acionada; e

3º problema:- Ainda pode acontecer do perito negar um benefício ao segurado incapaz, devendo este retornar ao trabalho, pondo em risco os colegas de trabalho e terceiros. Quando for o caso de doença mental incapacitante, o cuidado deve ser ainda maior. Não precisa nem ser um piloto de um boing ou um químico de uma indústria farmacêutica, para se pensar em alto risco. É necessário entender que o desempenho de qualquer atividade laborativa deve ser realizada apenas por aquele que está plenamente capacitado para o trabalho.

Sem achaques ao Perito do INSS, que é trabalhador e que também é digno de respeito, até porque sem provas e sem fundamentos legais não se deve imputar culpa a ninguém, e assim é como reza o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Entretanto, se houver indícios de infração, isso deve ser apurado, nas searas da administração pública -INSS, na civil, na penal e também junto ao Conselho Regional de Medicina.

É mister esclarecer que no âmbito da Administração Pública (INSS) em que há uma hierarquia de poderes, se os chefes imediatos e mediatos depararem com uma conduta faltosa de seus subordinados, eles são obrigados a tomarem as providências necessárias para apuração dos fatos, sob pena de também serem responsabilizados.

Segundo DI PRIETO, (2017.p. 128), pode se entender que: “a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir o servidor público e sempre que houver uma infração, haverá a necessidade de instaurar o procedimento adequado para apuração e aplicação da pena, se for o caso. Na inércia, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.”

Ensina GOUVEIA, (2014, pag. 200):

“(…) uma vez constatada a infração pelo médico perito do INSS as disposições constantes nos arts. 52 e 98 do Código de Ética Médico – CEM – deve o segurado no processo em trâmite ou em peça autônoma apartada requerer a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina para instauração de processo ético profissional em face do médico perito do INSS, sem prejuízo de eventual ação reparatória, lembrando que nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do CEM, o médico que causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, responderá de forma pessoal, pois a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.”

Nesse valioso ensinamento observa-se que o perito médico, além daquelas responsabilidades atribuídas ao funcionário público pela Administração Pública, têm também responsabilidades junto ao Conselho Regional de Medicina.

Leciona mais GOUVEIA, (2014, pag. 201):

“Outro ponto que devemos ficar atentos é que uma vez constatada a incapacidade laboral do segurado pelo perito judicial, pelas provas carreadas aos autos (relatórios de médicos especialistas, exames dentre outros), o ato médico praticado pelo perito autárquico poderá configurar ilícito criminal, nos termos do art. 342 do CP, que narra: CP, art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa”.

As vezes para alcançar a justiça, o trabalhador segurado incapaz tem que percorrer todas as instâncias do Judiciário, para obtenção de um benefício por incapacidade. Se o infrator for condenado em várias ações a pagar indenizações, possivelmente ele se tornará insolvente. Para que haja uma certeza de liquidez é necessário que o médico perito tenha um seguro. Poder-se-ia colocar em pauta de debates, instituir um seguro financiado pelos próprios peritos, para cobertura de eventuais danos que possa causar ao segurado.

Nos dizeres de LANDMANN, (1985, pag. 293):

 “(…) devemos ficar atentos porque essa grita em torno dos erros médicos já pode ser uma movimentação das seguradoras para instituir aqui o seguro por má prática médica, como existe nos Estados Unidos e que todo médico é obrigado a fazer. Descarrega, evidentemente, o seu preço na consulta(…)”.

Para o médico perito um seguro de cobertura de responsabilidade profissional pode ser importante também, pois seu trabalho é de grande responsabilidade, entretanto como ser humano pode correr o risco de cometer erro. Dependendo do alcance da apólice de seguro, pode cobrir indenizações, despesas judiciais e dar assistência jurídica para protege o profissional inclusive nos casos em que não tenha culpa.

5. CONCLUSÃO

A finalidade do artigo foi compreender as dificuldades do segurado incapacitado, na obtenção do benefício por incapacidade, diante na nova legislação e da chamada operação pente fino, bem como discutir os problemas encontrados e indicar soluções a cada questão. Para tanto, foi pesquisando em livros, sites, periódicos eletrônicos, reportagens escrita, falada e nas fontes da legislação pátria em vigor.

Apurou-se que os benefícios por incapacidades foram instituídos com o objetivo de dar amparo social e assegurar o direito à dignidade da pessoa humana, aos segurados do INSS, que estão incapacitados e não conseguem exercer as atividades que lhes garanta a subsistência, no entanto, nos dias atuais o Governo Federal está encontrando dificuldades no cumprimento desses benesses, e procura dificultar o acesso dos trabalhadores a esses benefícios, impondo-lhes uma legislação mais dura e uma avaliação muitas vezes desumana.

Nesse estudo, a perícia médica do INSS foi apontada como centro das discussões, porque existe muito questionamento sobre a avaliação, em razão de não haver especialistas no quadro clínico dos peritos médicos do INSS para atender incapacitados nas diversas áreas das doenças incapacitantes, e, apesar da competência legal do perito médico autárquico para avaliação do segurado, muitas vezes, lhe falta a competência técnica na área do conhecimento da especialidade. A pesquisa mostra que essas questões podem ser solucionadas ou amenizada com algumas medidas: abertura de concursos para peritos médicos em várias especialidades; curso de capacitação e aprimoramento a esses profissionais e criar uma forma de incentivo, por exemplo, um adicional de qualificação para o perito médico que tenha o nível especialização.

Um outro problema verificado, em relação a perícia, é a pressa gerada em função do cumprimento de metas pelo governo em buscar resultados numéricos. Esta questão é mais um problema de falta de planejamento e de política de boa governança.

Existe um pensamento entre os peritos médicos de que, muitas vezes, o que o periciando espera é apenas que o perito lhe dê um laudo favorável, alguma vantagem pecuniária, e omite ou hipervaloriza os fatos conforme a conveniência. Contrapondo a isso, segurados reclamam do mal atendimento e da avaliação realizada sem humanização. O que ficou muito claro é que entre peritos e periciados, existem receios, medos, um em relação ao outro. Em relação ao periciando isso acontece porque ele ouve notícias de que benefícios estão sendo cortados sumariamente. Quanto ao perito médico, este tem a preocupação, o receio de que pode ser enganado por um segurado fraudador, então, o perito médico “não baixa a guarda” e age na defensiva. Essas síndromes de medo merecem estudos visando solucionar o problema a fim de promover a paz entre ambos.

Na atual conjuntura o perito médico está fadado a erros, e pode ser questionado em diversas áreas do direito. Na área civil, se culpado, pode ser condenado a pagar indenização. Se o infrator for condenado em várias ações a pagar indenizações, possivelmente ele se tornará insolvente. Para segurança do obreiro e do próprio perito é necessário que o médico perito tenha um seguro. Dada a importância dessa matéria, o ideal seria colocar em pauta de debates, a necessidade de instituir um seguro financiado pelos próprios peritos, para cobertura de eventuais danos que possam causar ao segurado.

 

Referências
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BARBOSA, Rui. Rui Barbosa (e suas frases). Site: Tudo Direito.Publicado em 08.jul.2012. Disponível em <https://tudodireito.wordpress.com/2012/07/08/rui-barbosa-e-suas-frases/>.Acesso em:15.out. 2017
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BRASIL. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.” Brasilia, DF: Presidencia da República. Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em:23.set. 2017.
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DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. fls. 128
DINIZ Fernando. Revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez deve economizar R$ 6,3 bilhões. Assessoria de Imprensa CASA CIVIL Presidência da República, BRASILIA, DF,07 jul.2016. NOTICIAS.p.1. Disponível http://www.casacivil.gov.br/central-de-conteudos/noticias/2016/junho-1/revisao-do-auxilio-doenca-e-da-aposentadoria-por-invalidez-deve-economizar-r-6-3-bilhoes.Acesso em 11 set.2017.
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Notas
[1] Artigo Científico apresentado a UCAM – UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES e ao NÚCLEO DE PESQUISA E ESCRITA CIENTÍFICA DA FACULDADE LEGALE, como parte dos requisitos necessários à obtenção do título de PÓS-GRADUAÇÃO em Direito da Seguridade Social. Sob orientação do Orientador e Professor Joseval Martins Viana


Informações Sobre o Autor

Gervasio Gouvea


Equipe Âmbito Jurídico

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