Os atos processuais a face do novo Código de Processo Civil

Resumo: Os atos processuais são as realizações de procedimentos praticados no andamento do processo. Existe uma forma para cada procedimento praticado no processo, pelo qual se desenvolve visando resguardar o princípio do devido processo legal e do contraditório. Desse modo para se realizar os atos processuais se faz necessário observar as regras gerais e específicas para o seu cumprimento. Portanto, consideram-se atos processuais aquela condutas realizadas dentro do processo que gerem efeitos para este. Nesse passo, os atos processuais podem ser praticados pelos diversos sujeitos do processo sempre observando o devido procedimento a ser aplicado para o bom desenvolvimento dos atos, tornando assim a relação processual mais eficaz.

Palavras-Chaves: atos, processo, procedimento, efeito.

Abstract: Procedural acts are the realization of procedures practiced in the course of the process. There is a form for each procedure practiced in the process, by which it is developed in order to safeguard the principle of due process and contradictory. In order to carry out the procedural acts, it is necessary to observe the general and specific rules for its compliance. Therefore, procedural acts are considered to be those conducts carried out within the process that generate effects for the latter. In this step, the procedural acts can be practiced by the various subjects of the process always observing the due procedure to be applied for the good development of the acts, thus making the procedural relation more effective.

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Keywords: acts, process, procedure, effect.

Sumário: Introdução. 1. Atos processuais. 2. Agentes dos atos processuais. 3. Forma dos atos processuais. 4. Lugar dos atos processuais. 5. Comunicação dos atos processuais. 6. Prazo dos atos processuais. 6.1 Consequência da inobservância dos prazos. Considerações finais.  Referência

Introdução

O processo no direito é uma relação jurídica que se desenvolve entre as partes e o juiz, através de diversos atos, os quais são chamados de atos processuais, a fim de que seja dada a solução do conflito. O processo ele se inicia e se desenvolve por atos praticados pelas partes, pelos juízes e pelos auxiliares da justiça. Por ser o processo um ato formal os atos processuais devem obedecer normas pré-definidas no Novo Código de processo Civil, sob pena de serem declarados nulos os atos.

Nesse sentido essas solenidades a serem seguidas pelos atos dizem respeito ao lugar, ao tempo e ao modo. O lugar refere-se a onde o ato vai ser realizado, ou seja, normalmente são realizados na sede do juízo. O tempo diz respeito ao prazo fixado em lei para o cumprimento de cada ato, a fim de impedir o prolongamento interminável do processo, tendo como consequência pelo não cumprimento destes, a perempção e a decadência. Por fim, o modo alude as diferenças de procedimentos a serem realizados levando em consideração a natureza da relação jurídica material.

1. Atos Processuais

Os atos processuais são os atos jurídicos praticados dentro do processo e que geram portando efeitos dentro do processo. Esses atos existem para criar, para modificar, para conservar ou para extinguir o processo. Os atos processuais podem ser expressos de forma oral ou escrita. Contudo, se feito na forma oral, deve ser sempre reduzido a termo.

O Novo Código de Processo Civil reiterou os atos processuais, preservando aquilo que trazia o código anterior. Entretanto, algumas mudanças foram realizadas objetivando, através do processo como sendo o instrumento do Estado, a garantia da harmonia da sociedade.

2. Agentes dos atos processuais

Os atos processuais podem ser praticados pelas partes do processo, pelo juiz e auxiliares da justiça.

Nesse sentido, os atos das partes são as declarações unilaterais de vontade que produzem efeitos imediatos e as declarações bilaterais, que são aqueles que irão depender de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros.

Importante ressaltar que a desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.

Os atos processuais praticados pelo juiz dizem respeito apenas ao seu pronunciamento. Entretanto, existem outros atos que o juiz pratica no decorrer do processo, quais sejam, interrogar as partes, fazer inspeção judicial e tomar depoimento de testemunhas.

Nesse passo temos a sentença como um importante ato do juiz a qual implica na decisão ou não do mérito da causa, sendo o recurso cabível a apelação. Outro importante ato do juiz é a decisão interlocutória pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, tendo portanto como recurso o agravo.  Por fim e não menos importante tem-se como ato do juiz os despachos de mero expediente, que são aqueles atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e cujo respeito a lei não estabelece outra forma, esses atos são irrecorríveis, não existe recurso contra eles, a única forma encontrada para atacá-los é a correição parcial.

Outro agente dos atos processuais, são os auxiliares do justiça, ou seja os escrivães, cujo seus atos em síntese consiste na documentação e comunicação dos atos às partes, bem como os atos de execução, que são aqueles produzidos pelos oficiais de justiça ao efetuarem busca, apreensão e penhora.

3. Forma dos atos processuais

O novo Código de Processo Civil reitera o conteúdo do consagrado no CPC/73 e prestigia o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, sempre haverá que se observar alguma forma na prática dos atos e termos processuais, preferencialmente a forma preconizada em lei, porém se darão por válidos e úteis os atos e termos processuais que, ainda que praticados de forma distinta daquela prevista, atinjam sua finalidade essencial.

O direito processual é direito formal, pois visa garantir o regular desenvolvimento do processo e dos direitos das partes. Caso o ato não seja praticado conforme a forma estabelecida e não atinja o seu fim o mesmo será declarado nulo.

4. Lugar dos atos processuais

O lugar dos atos processuais veio previsto no Código de Processo Civil de 2015 no seu artigo 217. Assim, os atos são realizados, em regra, na sede do juízo onde tramita o processo. Com o avanço da tecnologia, foram criadas exceções a esta regra, mas existem alguns atos que devem ser praticados fora da sede do juízo, estes atos serão praticados mediante carta.

5. Comunicação dos atos processuais

Um dos atos mais importantes do processo é a comunicação, em especial a primeira delas citação, ato pelo qual o juiz afirma sua jurisdição e chama a juízo a parte para se defender.

A Citação, inclusive foi mais tecnicamente tratada no novo CPC, pois sem ela não se pode ter a validade da atividade jurisdicional e violaria substancialmente o devido processo legal. A ausência de citação determina a nulidade de todo o processo.

A citação poderá ser feita através do correio, por carta; pessoalmente por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, caso a parte compareça ao cartório; por edital ou por meio eletrônico.

Outro meio de comunicação é a carta, que é feita tradicionalmente entre órgãos judiciais com sede em territórios diversos. Entretanto, também esta sendo admissível meio modernos de comunicação, como videoconferência ou outro método de transmissão de sons e imagens.

A carta usada para comunicação entre autoridades judiciais de diferentes países são chamadas de carta rogatória, já aquelas usadas para a comunicação entre autoridades judiciais brasileiras com sede em territórios distintos, chama-se carta precatória.

6. Prazos dos atos processuais

Os prazos processuais podem ser classificados em prazo legal e prazo judicial. Diz-se que o prazo é legal quando ele está previsto em lei, já o prazo judicial haverá quando não houver uma previsão em lei e, portanto o juiz fixará um prazo especifico para o cumprimento daquele ato processual. Além desses, o prazo pode ser convencional, pois podem as partes, em casos específicos, fixar um calendário diferente daquele previsto na lei.

Outra classificação são os prazos dilatórios e os peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que comportam dilação, ou seja, os que comportam modificações. Já os prazos peremptórios são aqueles que não comportam modificação, pois a lei assim determina.

Por fim tem-se a classificação dos prazos como próprios e os impróprios. São próprios aqueles prazos das partes, onde caso elas não o cumpram perderá o direito de praticá-los, ou seja, ocorrerá a preclusão temporal. Já os prazos impróprios são os prazos do juiz, prazos esses que se não cumpridos não haverá uma consequência processual para o juiz, ele ainda poderá praticá-los mesmos que fora do prazo, o que pode acontecer é uma consequência administrativa.

O novo CPC traz regras de contagem, forma e como funciona os prazos processuais a partir do seu artigo 218. A primeira regra estabelecida no Novo CPC é que deve-se obedecer o prazo previsto em lei e em caso de omissão o juiz deverá determinar o prazo, de acordo com a complexidade do ato, para o cumprimento deste.

O novo Código de Processo Civil trouxe 200 artigos que disciplinam os prazos, alguns reiteraram o disposto no código anterior, mas há mudanças que merecem destaque.

O Novo CPC trouxe uma padronização dos prazos recursais, de tal modo que o prazo para a apresentação e para a resposta é de 15 dias, à exceção dos embargos de declaração, que permanecem com o prazo de 5 dias para apresentação. Para os trâmites internos dos tribunais e realização de diligências oficiais, os prazos ficaram mais longos: antes, o prazo para atuação e conclusão dos autos era de 48 horas (CPC/73, art. 90), agora, passou a ser de 5 dias para autuação e 1 para conclusão; antes, o prazo era de 48 horas para confecção de mandado de citação e intimação (CPC/73, art. 190), agora, passou a ser de 5 dias – a mesma mudança de 48 horas para 5 dias se deu também para o cumprimento do mandado de citação e intimação e para sua juntada (CPC/73, art. 190, e Novo CPC, art. 228), e para a juntada das petições em geral nos processos físicos. Outro ponto a ser destacado é a previsão de prazos diferenciados em determinados casos, tanto para as partes quanto para os trâmites internos, nos casos de processo eletrônico.

6.1. Consequência da inobservância dos prazos dos atos processuais

As consequências trazidas pelo não cumprimento dos prazos processuais são a revelia e a preclusão.

A revelia se caracteriza pelo não comparecimento do réu quando intimado para uma audiência ou quando deixa de oferecer contestação depois de citado. A revelia produz efeitos jurídicos danosos para o revel posto que reputar-se-ão verdadeiras as afirmações do autor quanto aos fatos narrados na peça inicial e correrão os prazos independentemente de sua intimação.

Preclusão por sua vez é a perda de uma faculdade ou direito processual da parte e pode-se dar por três causas diversas.

A primeira delas é a Preclusão Temporal pela qual é determinada pela perda do prazo, ou seja, a perda do direito de praticar um ato, após o término do prazo do seu cumprimento. Este tipo de preclusão ocorre somente para as partes uma vez que os atos do juiz não sofrem preclusão.

O outro tipo é a Preclusão Consumativa que ocorre pela prática do ato, ou seja, realizado o ato, não é possível realizá-lo novamente. Por fim tem-se a Preclusão Lógica que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado com o que se queria praticar.

Vale mencionar ainda, a diferença de um ato nulo e um ato inexistente. O ato inexistente diz respeito a intempestividade na prática do ato processual, ou seja, a realização do ato processual é feita após o prazo fixado, mister salientar que essa intempestividade relaciona-se sempre com os atos das partes. Já a nulidade do ato processual, refere-se ao ato irregular ou com alguma espécie de vício, é portanto um ato passível de ser anulado pelo juiz.

Nesse sentido o ato nulo por produzir efeitos no processo tem sua nulidade declarada pelo juiz, ao passo que o ato inexistente por não produzir efeitos no processo, não poderá ter sua ineficácia declarada judicialmente, tampouco se manter valido dentro do processo como ocorre com o ato passível de anulação.

Considerações finais

Os atos processuais são aqueles atos jurídicos praticados dentro do processo e fazem com que o processo seja impulsionado a uma decisão final. Os atos processuais devem seguir determinados procedimentos, caso contrário a relação processual se torna ineficaz.

Nesse sentido, conclui-se que é de extrema importância que os atos processuais sejam realizados conforme os ditames do Novo Código de Processo Civil, bem como a Constituição Federal. Desse modo, deve-se atentar aos requisitos desses atos de modo que evite possíveis vícios e nulidades do processo e assim possa ter o perfeito prosseguimento do feito.

Importante ressaltar também a chegada de novos diplomas legislativos, como a Lei que promoveu a informatização do processo como um novo mecanismo do direito, a fim de que se torne mais célere, efetiva e econômica a prestação da tutela jurisdicional e por consequência a pacificação social e a solução dos conflitos.

 

Referências
FELIPPE, Fatima T. DOS ATOS PROCESSUAIS, 2015.  Disponível em:< https://fatimafelippe.jusbrasil.com.br/artigos/219913302/dos-atos-processuais/>. Acesso em: 05 de nov. 2016;
BRASIL. Lei 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 06 de nov. 2016;
FERNANDES, Caio Guimarães.  NULIDADES PROCESSUAIS E AS SUAS PERSPECTIVAS NO NOVO CPC, 2015. Disponível em: < https://caiogf.jusbrasil.com.br/artigos/253446701/nulidades-processuais-e-as-suas-perspectivas-no-novo-cpc>. Acesso em: 06 de nov. 2016.

Informações Sobre o Autor

Jessica Tinel Gonzaga de Jesus

Bacharel em direito


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Equipe Âmbito Jurídico

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