Resumo: Analisando a Lei de Informatização do Processo Judicial, o presente ensaio abordará a nova perspectiva dos atos processuais à luz do Processo Eletrônico, com intuito de verificar como a aplicação dessa Lei pode ajudar a desafogar o Judiciário brasileiro. Nesse contexto, o estudo em questão utilizou-se na metodologia do método dedutivo. Em relação aos procedimentos técnicos o trabalho foi construído com base em fontes bibliográficas, sendo examinados livros, artigos científicos, teses e textos disponíveis na internet. Por fim, no tocante aos objetivos, será aplicada a análise interpretativa. O trabalho foi estruturado em sete capítulos, nos quais serão abordados os principais aspectos da Lei do Processo Eletrônico, tais como, os termos de informática inseridos na Lei, evolução do Processo Civil, a novel realidade dos atos processuais, a nova dinâmica dos prazos processuais, as vantagens e desvantagens da Lei do Processo Eletrônico, por último, mais não menos importante, como se exterioriza a publicidade dos atos processuais eletrônicos. Assim sendo, a partir da Lei nº 11.419/2006, procurou-se verificar como essa Lei modificou a prática dos atos processuais, levando mais modernidade ao Processo Civil brasileiro, bem como possibilitou uma maior celeridade à marcha processual. Portanto, o advento da Lei de Informatização do Processo Judicial contribuirá para diminuir a morosidade do judiciário.
Palavras-chaves: Processo Eletrônico. Celeridade. Modificações.
Abstract: Analyzing the Digital Process Law, this present work has an approaching about the new perspective of the procedural acts related to the Digital Process, in order to verify how the aplication of the Law nº 11.419/2006 can help the amount of demands from Brazil's Justice. Having this in mind, this study used deductive methodology. Talking about technical procedures, the whole work was built and based on bibliographic sources, including books, cientific articles, thesis and texts which were available on internet. Finally, thinking about the goals, it will be applied the interpretive analyzis. The work is structured in seven chapters in which the relevant aspects of the Digital Process Law will be analysed, for instance: computer words included in the law, the evolution of the Civil Process, the new reality showed on the procedure acts, the new dynamic of the procedure time limits, the advantages or not of using the Digital Process Law, and in the final part, but not less important, the way how the publicity of the digital procedure acts is exteriorized. In this way, we tried to discuss how the Law nº 11.419/2006 has changed the pratice of the procedure acts, taking more modernity to the Brazilian Civil Process and enabling it higher speed. Therefore, the advent of the Digital Process Law will contribute to minimize the slowness which still remains in Brazilian Justice.
Keywords: Digital Process. Celerity. Changes.
Sumário: Introdução; 1. Expressões utilizadas na Lei nº 11.419/2006: a interdisciplinariedade entre o direito e a informática; 2. Breves notas sobre a evolução do processo civil: da Roma antiga à informatização; 3. A novel realidade dos atos jurídicos-processuais no processo jurisdicional brasileiro; 4. Atos processuais e atos processuais eletrônicos: distinções necessárias; 4.1. Requisitos para a prática dos atos processuais eletrônicos no processo brasileiro; 4.2. Como se processam os atos processuais eletrônicos?; 5. Os prazos processuais eletrônicos; 6 as vantagens e desvantagens da implantação do processo eletrônico no Brasil; 6.1. Das vantagens: o tempo, o acesso e o meio ambiente; 6.2. Das desvantagens: a “(in)segurança” e o custo; 7. A publicidade dos atos processuais eletrônicos: notas sobre o art. 11, § 6º, da Lei nº 11.419/2006; considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca analisar como se processam os atos processuais depois do advento da Lei do Processo Eletrônico, bem como verificar a dilação dos prazos, esmiuçar o princípio da publicidade versus princípio da intimidade, descrever como se exteriorizam as publicações realizadas nos processos, a fim de que esses novos institutos possam ajudar a desafogar o judiciário brasileiro.
A idéia do estudo surgiu a partir da necessidade de entendimento de como a Lei nº 11.419/2006 altera o processo, propiciando-se assim que este se aproxime de uma justiça célere. Assim sendo, da formulação desse questionamento emergiu tal trabalho monográfico, a fim de buscar respostas para essa indagação.
O estudo em questão foi realizado com base em pesquisas bibliográficas, em que foram analisados materiais como livros, artigos científicos, teses e textos disponíveis na internet. Leciona Joaquim Severino (2007, p. 122) que: “A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos”.
Aplicou-se o método dedutivo. Cervo e Bervian (1996, p. 35) definem esse método como: “A argumentação que torna explícitas verdades particulares contidas em verdades universais. O ponto de partida é o antecedente, que afirma uma verdade universal, e o ponto de chegada é o consequente, que afirma uma verdade menos geral ou particular contida implicitamente no primeiro”.
Em relação aos objetivos foi utilizada a análise interpretativa. Cervo e Bervian (1996, p. 76) versa que: “Partindo das intenções do autor e do tema do texto, o pesquisador procura saber o que o autor realmente afirma, quais os dados que oferece e as informações que transmite”.
Cumpre mencionar, que o presente trabalho monográfico utilizou-se na forma de exposições das ideias o Paradigma da Complexidade[1] de Edgar Morin[2].
Assim, a exposição das ideias se dará sempre buscando o entendimento no todo, ou seja, não se verá no presente trabalho monográfico a topificação dos capítulos, sendo as ideias e pensamentos expostos de forma unitária, sempre com intuito de levar uma melhor compreensão para o leitor.
Nesse sentido, cumpre traçar agora, algumas linhas gerais sobre o presente trabalho monográfico, dentre as quais destaca-se a definição de atos processuais, que nada mais são do que atos praticados pelas partes e pelo juiz, com intuito de se criar, modificar ou extinguir uma relação processual. Barroso (2009, p. 65) preceitua que: “Os atos de criação são aqueles ligados à instauração da relação jurídica processual (petição inicial, citação e contestação), enquanto os de modificação movimentam o procedimento para o ato de extinção (sentença)”.
Portanto, com a existência da Lei nº 11.419/06 todos os atos poderão e, em alguns Tribunais, já estão sendo praticados, por meio eletrônico.
Percebe-se que a maior indagação é em relação de como se peticionar de forma virtual. Em vista disso, é importante mencionar que cada Tribunal tem seu sistema eletrônico próprio, o que pode variar de Tribunal para Tribunal a maneira de como inserir ao processo um ato eletrônico. Mas, todos os documentos que são inseridos no processo só serão aceitos em formato PDF (PDF significa "Portable Document Format" ou Formato de Documentos Portável.)[3], que não permitem alterações de seus conteúdos.
Por último, mais não menos importante, cumpre esmiuçar que as intimações são realizadas através do Diário da Justiça Eletrônico é por meio deste que são feitas as publicações, que poderão ser acessadas pela internet nos sites[4] de cada Tribunal para uma simples consulta ou para se fazer download[5].
O presente estudo monográfico está estruturado em sete capítulos, onde no capítulo primeiro serão analisadas as expressões de informática utilizadas pela Lei nº 11.419/2006, no segundo capítulo serão traçadas breves notas sobre a evolução do Processo Civil, já o capítulo terceiro versará sobre a novel realidade dos atos jurídico-processuais, no quarto será abordada a temática dos atos processuais e atos processuais eletrônicos: algumas distinções necessárias, o quinto capítulo versa sobre os prazos processuais eletrônicos, o sexto traça as vantagens e desvantagens da implantação do processo eletrônico no Brasil, e por fim, o capítulo sete traz a abordagem da publicidade dos atos processuais eletrônicos, na ótica do art. 11, § 6º da Lei nº 11.419/2006.
Após essa breve explanação, e com essa nova dinâmica no Processo Civil brasileiro, chega-se ao seguinte problema: como os atos processuais eletrônicos podem contribuir para desafogar o judiciário brasileiro?
1 EXPRESSÕES UTILIZADAS NA LEI Nº 11.419/2006: A INTERDISCIPLINARIEDADE ENTRE O DIREITO E A INFORMÁTICA
Cumpre agora mencionarmos alguns termos próprios da Lei de Informatização do Processo Judicial. Primeiramente, esclarece-se que o processo eletrônico não se utiliza de papel, sendo todos os atos praticados pelas partes, pelos juízes e em alguns casos pelo Ministério Público e peritos, armazenados e disponibilizados nos sistemas eletrônicos de cada Tribunal.
Desta feita, ressaltaremos o que é um documento eletrônico, que nada mais é do que um documento gerado pela entidade certificadora de forma eletrônica, esse documento possui uma assinatura digital a qual lhe dá validade e autenticidade.
Já assinatura digital, é o resultado de operação matemática, ou seja, assinatura digital é um número que aparece no documento eletrônico – geralmente do lado direito do documento, – com o nome do sujeito que o assinou, e logo abaixo, a data e hora da assinatura, e em seguida aparece uma cadeia de números, tais números são únicos a qual permite ao autor da assinatura verificar se tal documento foi maculado ou não.
No processo eletrônico existem as chaves, que podem ser privadas ou públicas, essas chaves são exatamente os números aleatórios gerados para dar autenticidade ao documento digital, todos os indivíduos que são cadastrados para terem assinatura digital, no momento em que assinam uma petição, por exemplo, é gerado um número sigiloso de porte exclusivo do sujeito que assinou o documento.
Faz-se necessário mencionar, que as chaves públicas servem para verificar se as assinaturas feitas nos documentos digitais conferem com a chave privada fornecida.
Nessa linha de raciocínio, mister se faz esclarecer o que é certificado digital. Certificado digital é um documento fornecido por uma entidade que visa atribuir a um indivíduo a titularidade de uma chave pública, é fornecida em forma de declaração digital e tem padrão internacional. Em linhas gerais, certificado digital é um acervo digital, ou melhor, acervo eletrônico, que serve para verificar o número fornecido quando da assinatura do documento com a identidade de alguém, dando assim, mais segurança ao processo eletrônico.
2 BREVES NOTAS SOBRE A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL: DA ROMA ANTIGA À INFORMATIZAÇÃO
O Processo Civil surgiu como um instrumento de pacificação de conflitos, uma vez que nos primórdios a solução dos conflitos dava-se basicamente pelo uso da força, ou seja, os indivíduos usavam da autotutela para chegarem a um deslinde.
Passada essa fase, costumou-se eleger árbitros para a solução dos mais diversos conflitos de interesse, ressalte-se que nessa época esses árbitros não eram investidos de poder jurisdicional, apenas eram pessoas equidistantes das partes e com conhecimento específico em determinada área.
Para uma melhor compreensão, o processo civil passou pelas seguintes fases:
Processo Civil Romano (de 754 A.C a 580 D.C) essa fase caracteriza-se pela utilização da autotutela, que era a principal forma de solução dos conflitos, segundo Cintra et alli (1990, p. 24):
“Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis” (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares).
Após o Período Civil Romano, adveio a fase do Processo Civil Romano-Barbárico (de 568 a 1.100) nesse período o povo Romano impunha seus costumes e direitos aos povos subjugados, haviam várias injustiças, tendo em vista, que os julgamentos eram mais tendenciosos para o Povo Romano, uma vez que, quem julgava as lides eram na maioria das vezes indivíduos do alto escalão de Roma. Para que não houvesse algum tipo de desconforto dos povos subjulgados com essas praticas, os Romanos diziam que os Deuses dariam a vitória no processo ao sujeito que estivesse com a razão. Nessa época, a crença era um fator preponderante nos deslinde das causas apresentadas para julgamento.
Em seguida surgiu o Período da elaboração do Processo Comum (de 1.100 a 1.500) foi nessa época que houve a fusão dos Direitos Romanos, Direitos Germânicos e do Direito Canônico, criando normas, que logo se espalharam pela Europa. Tais normas passaram por mudanças principalmente na Alemanha e na França, este último conhecido como uma dos países mais importantes na história e evolução das normas processualísticas.
Já o Período Moderno que começa em 1.500 até os dias atuais, inicia-se com a formulação do conceito de jurisdição e quando o juiz passou a ser o instrumento do Estado para a solução dos conflitos.
Cada uma dessas fases representa um avanço que o Processo Civil conseguiu, assim, verifica-se que o Processo Civil, tal como o Direito, é uma ciência dinâmica, que não fica estática, tentando sempre se aperfeiçoar, para que os casos levados a seu conhecimento seja resolvido como mais rapidez e credibilidade, efetivando assim o senso de Justiça.
No período que os conflitos eram resolvidos com as próprias mãos, o Estado tinha intervenção mínima, assim os indivíduos agiam conforme seus interesses. Verificando-se que essa forma de pacificação gerava desigualdades, ou seja, não se tinha uma proporção da lesão sofrida e da reação para defesa do interesse, muitas vezes os particulares, exercendo sua autotutela, extravasavam os limites tidos como “normais” para época.
Assim, o Estado começou a intervir nesses conflitos, disponibilizando árbitros com conhecimentos específicos para que esses conflitos fossem resolvidos sem o uso da violência. E foi assim que começaram a surgir às primeiras normas jurídicas processuais, a fim de normatizar o procedimento de pacificação dos conflitos.
Essa fase ficou conhecida como a Era da Mediação, onde os árbitros não decidiam o conflito, e sim procuravam chegar a um acordo. Esses árbitros geralmente eram pessoas ligadas a Igreja.
Necessário mencionar que a autotutela ainda existe no Direito Brasileiro, conforme Barroso (2009, p. 21) “ainda hoje os ordenamentos jurídicos preveem a possibilidade do ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agressão, ante uma situação de urgência. São exemplos do desforço imediato nas possessórias e do penhor legal […]”
A última fase do Processo Civil se deu com a criação da Jurisdição, ou seja, o Estado interviu mais uma vez no instrumento de pacificação de conflitos, para que este se tornasse um meio eficaz e rápido, e acima de tudo, um meio no qual os jurisdicionados respeitassem. E assim o é até hoje, óbvio com algumas mudanças, como por exemplo, a Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006).
Conforme expõe Grego Filho (2010, p. 57):
“O processo autêntico surgiu quando o Estado, proibindo a justiça privada, avocou para si a aplicação do direito como algo de interesse público em si mesmo e, além disso, estruturando o sistema de direitos e garantias individuais, interpôs os órgãos jurisdicionais entre a administração e os direitos dos cidadãos, tornando-se, então, o Poder Judiciário um poder político, indispensável ao equilíbrio social e democrático, e o processo um instrumento dotado de garantias para assegurá-lo […].”
A jurisdição é definida por Barroso (2009, p. 23) como “sendo o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos seus órgãos investidos (juízes)”.
É o Poder Jurisdicional que o Estado dispõe como um instrumento para a pacificação dos conflitos, e os indivíduos tem a seu dispor o direito de ação, o qual é subjetivo.
Desta feita, o Processo Civil passou por diversas modificações, um das quais foi a promulgação da Lei nº 11.419/2006. Como dito alhures, o Processo Civil é uma ciência dinâmica, que ao longo do tempo foi evoluiu, sempre buscando mais agilidade, credibilidade e instrumentos que sejam possíveis a efetivação da Justiça.
A informatização veio para o Processo Civil e para a Justiça brasileira, como um instrumento para agilizar as soluções dos conflitos. Assim, várias inovações foram trazidas no corpo Normativo da Lei do Processo Eletrônico, a título de exemplo, são os prazos processuais que sofreram grandes modificações, mencionando ainda a publicidade dos atos processuais eletrônicos e ainda as intimações feitas sob a égide da Lei de Informatização do Processo Judicial.
Essas modificações tornaram o processo judicial eletrônico mais célere, fazendo com que os jurisdicionados tenham uma chancela da Justiça de forma rápida e eficaz. Além da economia de papel feita pelos Tribunais, no momento em que se discute bastante sobre a preservação ambiental, ou seja, o processo eletrônico de forma direta é autossustentável e autorrenovável.
3 A NOVEL REALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS-PROCESSUAIS NO PROCESSO JURISDICIONAL BRASILEIRO
Primeiramente, os Tribunais adotando os sistemas eletrônicos para a tramitação dos autos processuais, ter-se-á a diminuição da utilização de papel, uma vez que os atos processuais serão exteriorizados de forma eletrônica e serão armazenados nos sites de cada Tribunal.
Outro relevante ponto é em relação à geografia, ou melhor, dizendo, em relação aonde o ato processual será praticado. Com o manejo de autos físicos os atos processuais só poderão ser praticados nas sedes dos fóruns, devendo necessariamente obedecer aos horários de funcionamento de cada uma desses. Ocorre que, com a adoção do Processo Eletrônico, isso não mais se verifica, tendo em vista que para se realizar um novo ato processual, basta apenas que o indivíduo tenha se cadastrado previamente, e com acesso a internet ele poderá movimentar o processo de onde quer que esteja.
Em vista disso, o tempo do processo diminuirá consideravelmente, pois a exteriorização desses atos é de forma instantânea e todas as partes do processo terão ciência imediata, podendo desde já impulsionar novamente o processo.
Nesse diapasão, destaca-se a lição de Cláudio Brandão (2009, p. 688):
“O sistema de processo eletrônico deve estar igualmente disponível para o público permanentemente, o que vai provocar uma sensível mudança na dimensão temporal do processo, antes vinculado aos dias e aos horários de funcionamento das unidades judiciárias. […]. Sem dúvida provocará uma substancial alteração na realidade dos fóruns.”
O peticionamento das partes no processo sofre uma grande alteração com o advento da Lei nº 11.419/06, uma vez que não precisará de servidores das entidades judiciárias para protocolar as petições, a juntada dessas, deixa de ser ato humano, e passar a ser um ato automático, pois quando se peticiona na forma eletrônica, gera-se assim um protocolo e a petição automaticamente inseri-se no processo, podendo ser acessada de qualquer lugar pelas partes do processo.
Outra grande mudança trazida pela Lei de Informatização Judicial, relaciona-se com a fluência dos prazos processuais, vários são os artigos que tratam desse assunto na Lei 11.419/06. Assim sendo, os prazos processuais no processo eletrônico são tidos como prazos concomitantes, diferentemente do que ocorre nos autos físicos onde os prazos são sucessivos.
Uma das principais características do processo virtual é a ubiqüidade do processo, desta feita os litigantes tem amplo e irrestrito acesso aos autos processuais, sendo assim, não há a necessidade de se conceder prazos sucessivos, pois como dito alhures, na tramitação eletrônica os prazos são concomitantes, ou seja, todos os sujeitos da relação processual podem manusear o processo conjuntamente.
A nova realidade dos atos processuais eletrônicos implica uma mudança significativa de como esses atos são exteriorizados. Assim, a publicação desses atos são disponibilizados pelos sites de cada Tribunal no Diário da Justiça Eletrônico – DJ-e. Como já mencionado, a publicação se dá de forma instantânea, proporcionando assim que todas as partes do processo tenha ciência do teor de cada documento inserido no processo.
Todas as intimações, citações, carta precatória, editais, etc. são publicados no DJ-e de cada tribunal, sendo possível uma simples consulta, como também download.
Outra questão relevante trata-se do princípio da publicidade em confronto com o princípio da intimidade. Antes de mais nada, esclarece-se que é plenamente viável o pedido de segredo de justiça no processo eletrônico, basta a parte interessada requerer.
Assim sendo, é na Constituição Federal que encontramos a garantia da publicidade dos atos processuais, e também é nela que está assegurado o direito à intimidade. O art. 5º, LX, da Carta Magna de 1988, expressa que:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem”.
Já o art. 93, IX da Lex Mater aduz que:
“Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Como analisado, há um confronto do princípio da publicidade e o da intimidade, utilizando-se da hermenêutica, extrairemos que as normas deverão ser interpretadas em harmonia, devendo-se ser utilizado o princípio da proporcionalidade, para balizarmos tais princípios.
Portanto, quando as circunstâncias do caso concreto assim exigir os atos processuais deverão correr em segredo de justiça, tendo com isso uma diminuição na publicidade dos atos. Questões recorrentes no judiciário são os casos em que envolvem incapazes, onde sua intimidade deverá ser resguardada.
No processo eletrônico o princípio da publicidade é um dos princípios basilares desse novo sistema, tendo em vista que os atos são praticados e instantaneamente publicados. Quando existem documentos que as partes não podem tomar conhecimento naquele momento processual, o juiz disponibiliza tal documento no sistema, mas deixando-o indisponível, apenas quando o juiz verificar que pode ser apresentado, assim o fará.
A Lei de Informatização do Processo Judicial trouxe um grande avanço no que concerne à comunicação dos atos processuais com outras comarcas, o art. 7º deste Diploma Legal, baliza que:
“Art. 7º – As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e o dos demais Poderes, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.”
Assim sendo, todas as comunicações feitas entre os poderes deverão serem feitas de forma virtual, levando-se assim mais celeridade ao processo, tendo em vista que nessa forma eletrônica os atos são instantâneos e não precisará de prazos sucessivos para as partes tomarem ciência do conteúdo dessas cartas.
Uma questão abolida do processo eletrônico é no tocante a obediência aos horários de funcionamento dos fóruns, com isso tem-se uma dilação dos prazos processuais, uma vez que estes serão considerados tempestivos se praticados até a 24 horas do seu último dia, conforme expressa o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/06.
Vários pontos estão sendo debatidos para serem introduzidos no processo eletrônico, exemplo disso é a introdução do depoimento tanto das partes como das testemunhas serem tomados e armazenados em mídias de áudio, esses atos processuais poderão, inclusive, serem praticados em outros locais, através de conferências de áudio ou até mesmo por vídeo conferência.
Os atos processuais eletrônicos tem sua segurança garantida através do ICP – infra-estrutura de chaves públicas[6] – permitindo que as transações e os documentos postados sejam considerados como autênticos, e que não exista nenhuma maneira deles serem modificados, pois conforme o art. 11 da Lei nº 11.419/06: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nessa Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
Outra forma de dar segurança aos atos processuais é através da assinatura digital, que gera vários números e letras específicos de cada documento, além do nome do autor que está gerando o documento, esses números e letras são conhecidos como chaves públicas, esta é utilizada para validar as chaves privadas, dando autenticidade e validade ao ato praticado.
O certificado digital também é um instrumento de segurança utilizado no Processo Judicial Eletrônico, conforme expressa Menke (2005, p. 49): “Certificado digital é uma estrutura de dados sob a forma eletrônica, assinada digitalmente por uma terceira parte confiável que associa o nome e atributos de uma pessoa a uma chave pública”.
Portanto, as benesses trazidas por tal Diploma Normativo visam sempre uma maior celeridade ao processo, com isso a Justiça poderá ser prestada com mais rapidez, sem que gere prejuízos às partes, pois a morosidade é a principal causa de descrédito do Poder Judiciário brasileiro.
4 ATOS PROCESSUAIS E ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS: DISTINÇÕES NECESSÁRIAS
Atos processuais são os meios pelos quais as partes tentam criar, modificar ou extinguir direitos, ou seja, são atos que impulsionam o processo para que assim, o Estado Juiz, chancele aquela pretensão.
O Código de Processo Civil em seu Capítulo I trata dos atos processuais, com algumas divisões.
Na seção I, trata dos atos em geral, onde no art. 154 do CPC, traz de forma explicita o Princípio da Instrumentalidade das Formas, uma vez que permite que os atos e termos processuais não dependam de forma determinada para sua pratica, senão quando a lei expressamente a exigir.
Já no § 1º do art. 154 do CPC aborda uma tendência trazida pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), sendo que, a redação desse dispositivo foi determinada pela Lei nº 11.280/2006, assim versando:
“Art. 154, § 1º do CPC – Os Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil.”
O § 2º foi acrescentado ao art. 154 do Diploma Processual, pela Lei de Informatização do Processo Judicial, expressando o que “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”.
Barroso (2009, p. 70) esclarece que os atos processuais podem ser praticados pelas partes, classificando-os em:
“Atos postulatórios: aqueles mediante os quais as partes trazem suas teses de direito e de fato a juízo;
Atos probatórios: aqueles destinados a trazer aos autos os elementos para convencimento do julgador, visando a demonstração da veracidade dos fatos alegados pelas partes;
Atos de disposição: os que visam à facilitação da composição de litígios. Por esses atos as partes dispõem no feito não só de suas faculdades processuais, mas também dos direitos materiais que entendam possuir.”
O juiz também pratica atos processuais, sendo elencados e definidos no art. 162 §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, o qual versa:
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”
O art. 164, parágrafo único do CPC expressa que:
“Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.”
Esse artigo teve a redação dada pela Lei do Processo Eletrônico, permitindo que o juiz quando da pratica de seus atos, possa assim o fazer por meio eletrônico, desde que, o Tribunal o qual esteja vinculado opere de forma eletrônica.
A seção IV, capítulo I, do Título V, do Código de Processo Civil elenca quais são os atos dos Escrivães e do Chefe de Secretaria, esse atos muitos deles foram alterados com o advento da Lei nº 11.419/2006.
O professor Almeida Filho (2010, p. 137) ensina que:
“É importante destacar que a participação humana jamais poderá ser substituída pelas maquinas.
A informatização proporcionará distribuição, movimentação e documentação eletrônicas. Por isto mencionamos anteriormente que o sistema mais adequado a ser implantado seja o GED – gerenciamento eletrônico de documentos. Mas é certo que esta movimentação informatizada não prescindirá da participação dos auxiliares da justiça, que deverão certificar os atos praticados pelas partes, como, por exemplo, a tempestividade do envio da peça processual, bem assim questões envolvendo custas e certidões.”
Desta feita, o material humano para o Processo Eletrônico é de suma valia, uma vez que são os auxiliares da justiça que atestam a validade de determinados atos, como, por exemplo, o recolhimento de custa, e o mais importante, se o recurso está dentro do prazo legal.
Outro ponto importante refere-se aos profissionais de informática, uma vez que estes, com a implantação do Processo Eletrônico, serão de extrema valia, pois os equipamentos de informática estarão presentes nos fóruns, além disso, esse material precisa com o decorrer do seu uso, de manutenção, ou seja, além dos profissionais do direito os fóruns também precisarão de profissionais de informática.
Assim sendo, os atos processuais eletrônicos com a evolução do Processo Civil, também passou por diversas modificações, dentre as quais se destaca justamente essa, qual seja, que a partir da Lei nº 11.419/2006 poderão estes ser praticados eletronicamente, via internet[7].
Almeida Filho (2010, p. 135) ensina que “[…] no processo eletrônico, os atos processuais deverão ser revestidos de autenticidade, integridade e segurança, uma vez que deverão ser praticados com a adoção da infraestrutura de chaves públicas”.
É de se frisar que qualquer ato processual eletrônico, seja ele praticado pelas partes, seja ele praticado pelo o juiz, deverão ser sempre assinados digitalmente, para que assim possa se dar a validade e autenticidade necessária ao ato.
Com essa modificação, passou-se a se exigir que os atos processuais se tornassem mais seguros, uma vez que estes seriam praticados de forma eletrônica, sem se saber quem era o seu autor, com essa preocupação surgiu a necessidade de se criar mecanismos para dar autenticidade e validade aos atos praticados, pelas partes do processo (autor – réu e juiz), como também por outras pessoas com interesse no processo, como por exemplo, perito, assistente processual, etc.
4.1 Requisitos para a prática dos atos processuais eletrônicos no processo brasileiro
A Lei nº 11.419/2006 trata em seu art. 2º que:
“Art. 2º – O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”
Esse dispositivo traz um requisito basilar para o peticionamento eletrônico, qual seja, que as partes ou o advogado, seja cadastrado previamente no Poder Judiciário onde tem interesse de atuar. Essa exigência também se estende aos peritos judiciais, ao Ministério Público e para eventuais assistente processuais.
Feito o cadastro no sistema do Poder Judiciário, o indivíduo receberá uma assinatura eletrônica, senha de acesso ao sistema, assim como o login[8]. Quando há a pratica do ato processual eletronicamente, é gerada uma assinatura digital para dar validade e autenticidade ao documento.
Para dar mais segurança aos atos processuais eletrônicos, o § 1º da Lei de Informatização do Processo Judicial, exige que o Poder Judiciário só poderá realizar o cadastramento mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
A partir disso, não se sabe o motivo pelo qual o cadastramento no Poder Judiciário não pode ser feito de forma virtual, se o Processo Eletrônico, e só o é para tentar desafogar o Judiciário, deveria se pensar em uma forma de se fazer esse cadastro de forma virtual, para assim dar mais agilidade e rapidez a pratica dos atos processuais. Assim, deve-se criar mecanismos de segurança para dar validade e autenticidade ao cadastro feito pela página virtual do Poder Judiciário.
Com isso fica mais difícil haverem fraudes, dando mais credibilidade ao Processo Judicial Eletrônico, na medida em que, o cadastro para o peticionamento eletrônico só poderá ser realizado com a identificação do indivíduo, sendo este responsável por todos os atos. Essa exigência tem uma aplicação prática, no tocante à validade dos documentos apresentado ao processo, caso seja arguido incidente de falsidade, o advogado ou até mesmo a parte, que o apresentou, serão responsabilizados por alguma inverdade contida no documento.
Outra aplicação prática dessa formalidade verifica-se quando o processo corra em segredo de justiça, onde só as partes cadastradas no processo é que poderão ter acesso a este. Observe-se que o cadastro no Poder Judiciário já foi realizado, o cadastro ao qual se refere, é aquele feito pelo servidor do fórum, onde somente ele cadastra as partes no processo, permitindo com isso o acesso a informações e a petições que estão em segredo de justiça.
Trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, que “ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações”. A todos cadastrados e que venham a praticar um ato processual de forma eletrônica, é gerado uma assinatura digital, onde consta um emaranhado de números e letras a qual dão autenticidade ao documento, e identifica o autor, evitando documentos apócrifos. Outro mecanismo de segurança é o fato que o documento uma vez postado no sistema de cada Tribunal este não poderá ser mais modificado por ninguém, nem mesmo o próprio autor da petição.
Já o § 3º do mesmo artigo supramencionado, trata que “os Órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo”, tal dispositivo não obriga ao Poder Judiciário assim o fazer, facultando com isso a criação do sistema de cadastramento.
Outro ponto controverso desse parágrafo é que ele não traz a possibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil emitir o cadastro do advogado, o que é permitido, tendo a mesma validade o cadastro feito no Poder Judiciário ou na OAB.
É de se destacar que se um Advogado requerer a Inscrição Complementar em determinado Estado deverá procurar o Poder Judiciário respectivo para que efetive o seu cadastro, para que assim possa atuar com todas as garantias e deveres constitucionalmente resguardados.
“Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”, essa é a redação do art. 3º da Lei nº 11.419/2006. Quando da pratica do ato, será gerado a assinatura digital, certificado digital, assim como a hora e data do peticionamento eletrônico, a hora aparecerá no documento, com o fito de se saber se a peça é tempestiva ou não. O parágrafo único desse artigo, traz uma matéria atinente ao prazo para a postagem da petição, sendo considerada tempestiva a petição transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Esse dispositivo é de suma importância, uma vez que extingue a obediência aos horários de funcionamento dos Fóruns, sendo permitidas as partes do processo que peticionem até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
4.2 Como se processam os atos processuais eletrônicos?
Feito o cadastramento no Poder Judiciário, o indivíduo já poderá peticionar eletronicamente. Os Tribunais poderão desenvolver sistemas eletrônicos, para que os processos tramitem de forma digital, assim como “poderão criar Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizando em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados,bem como comunicações em geral”, redação dada ao artigo 4º da Lei do Processo Eletrônico.
Com a criação do DJe todas as publicações deverão serem nesta página disponibilizadas para consulta do público em geral, qualquer que seja a publicação no DJe, deverá ser assinada eletronicamente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica, é o que expressa o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006.
Há de se mencionar, que apenas pessoas específicas poderão postar documentos no DJe, como pessoas que trabalham nos Tribunais, por exemplo.
O art. 10 da Lei de Informatização do Processo Judicial versa que:
“Art. 10 – A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretária judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.”
Toda peça enviada deverá ser no formato PDF (Portable Document Format), quando do envio será gerado protocolo de envio, constando a data e a hora do envio, o número do processo e o nome do remetente.
Poderá ser feita eletronicamente também, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 11.419/2006, dando com isso mais rapidez ao processo, uma vez que todas as partes, logo que cadastradas no Processo, terão acesso instantâneo as informações postadas nos autos.
Ainda em relação às intimações, o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, expressa que “considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”. O intimado deverá consultar o teor da intimação no prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de considera-se realizada a intimação automaticamente, na data do término desse prazo, é o que dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal citado. Essa presunção de ter sido a intimação realizada decorrido o prazo de 10 dias, é uma presunção relativa, que admite prova em contrário.
Conforme preleciona Almeida Filho (2010, p. 179):
“A Lei do Processo Eletrônico contempla a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e, como dissemos, a jurisprudência deverá, a partir de então, avançar em outro rumo, não admitindo que as informações prestadas nos sítios dos Tribunais sejam consideradas, apenas, informativas”.
Portanto, pensa-se que essas informações prestadas nos sítios dos Tribunais não deveriam ter apenas caráter informativo, pois se assim continuar, o “tempo ocioso” ou “tempo neutro” voltará a imperar no Processo Eletrônico, o que sem dúvida não é a intenção dessa Lei que veio para dar mais celeridade aos atos processuais. Para que isso não ocorra, deveria ser criado meios para que quando o DJ-e for acessado pelos advogados, começassem os prazos a fluir a partir daquele momento, observado as regras do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006.
Assim, as partes, principalmente os advogados, deverão sempre verificar seus e-mails[9], para se certificarem que não há nenhum tipo de intimação, citação ou informação processual, tal e-mail é fornecido no momento do cadastro no Poder Judiciário competente.
Outros atos processuais importantes, e abrangidos pela Lei do Processo Eletrônico, são as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, as quais poderão ser exteriorizadas de forma eletrônica, sem a necessidade de se fazer autos complementares, e ainda, sem o dispêndio de tempo que era gasto para que essas cartas fossem efetivamente cumpridas, tendo em vista que os atos praticados no processo são instantâneos, permitindo as partes amplo e irrestrito acesso à informação.
Caso verifique-se qualquer problema nos sistemas dos Tribunais, que impeçam a postagem da petição, sendo o último dia do prazo para protocolar a petição, “o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a resolução do problema”, conforme dispõe o art. 10, § 2º da Lei nº 11.419/2006.
Esse mecanismo utilizado para que as partes não fiquem prejudicadas com falhas dos sistemas, assim, caso o documento não seja recebido por problema do sistema, será prorrogado o prazo para o próximo dia útil que se seguir.
A juntada de documentos no processo foi disciplinada na Lei nº 11.419/2006, em seu art. 11, versando que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida nessa Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
Todos os documentos postados no processo seja acompanhando a petição inicial, a contestação, ou algum laudo pericial, todos eles gozam de veracidade, desde que, obedecido os requisitos para a sua validade, onde todos esses documentos, deverão constar a assinatura digital do seu autor, bem como a certificação digital e o protocolo gerado no momento da postagem do documento no sistema do Tribunal.
Assim como os documentos juntados ao processo por via eletrônica, os documentos digitalizados e juntados aos autos por qualquer das partes, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, por autoridades policiais, por advogados públicos e privados, tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o procedimento de digitalização, tal redação encontra-se no § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006.
O legislador quis conferir a validade dos documentos digitalizados tal qual fez com os documentos postados via e-doc (documento eletrônico).
Será de forma eletrônica a arguição de falsidade do documento original, conforme dispõe o § 2º do artigo citado, assim sendo, quem duvidar da autenticidade de qualquer documento deverá arguir a sua falsidade eletronicamente, endereçando a petição de forma digital ao juiz competente para julgar a ação.
Caso o documento seja apresentado à Secretaria da Vara ou ao órgão competente para a sua digitalização, sendo arguida a sua falsidade, esses deverão permanecer na Secretaria do Fórum ou da Vara até o trânsito em julgado da ação, ou até o término do prazo para a ação rescisória (Art. 11, § 3º da Lei de Informatização do Processo Judicial).
Objetivou-se com isso que os documentos gozassem de presunção de veracidade, pois caso haja algum indício de adulteração, o documento arguido falso, deverá ficar em posse do Poder Judiciário, a fim de se evitar a modificação do seu conteúdo.
Todas as vezes que se peticiona de forma eletrônica, é gerado um aviso de recebimento, fornecido pelo sistema de cada Tribunal, onde constará o dia e a hora da postagem do documento, o número de autenticação, o nome das partes e o número do processo. Tudo isso com intuito de levar mais credibilidade e segurança para aqueles que se utilizam do Processo Judicial Eletrônico.
Dessa forma, o Processo Eletrônico busca sempre a celeridade processual, com intuito de se observar os Princípios da Razoável Duração do Processo, bem como os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Espera-se que com o passar dos anos, todos os Tribunais do País possam operar de forma eletrônica, o que gerará um grande avanço na Justiça Brasileira, tendo em vista que todos os Tribunais poderão se comunicar de forma rápida e segura, diminuindo assim, o tempo gasto para que um processo tenha seu julgamento final, pois muitos desses necessitam de Cartas Precatórias, Rogatórias ou até mesmo de Ordem, para a sua instrução e posterior julgamento, e com a utilização do Processo Eletrônico essas informações poderão ser passadas de forma a preservar a sua autenticidade e veracidade.
5 OS PRAZOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS
Os prazos processuais na Lei do Processo Eletrônico sofreram diversas modificações, sempre com intuito de dar mais celeridade à marcha processual, a fim de se observar o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Vários doutrinadores classificam os prazos processuais em: prazos próprios e impróprios e prazos dilatórios e peremptórios.
Barroso (2009, p. 74) traz essa classificação, conceituando prazos próprios como “aquele imposto às partes, pois acarreta a preclusão pelo vencimento de seu termo final (dies ad quem), impossibilitada a sua prática posterior e prosseguindo o procedimento para seu estágio subsequente”. O autor conceitua os prazos impróprios como aqueles que “são estabelecidos para o juiz e seus auxiliares, posto não gerarem qualquer consequência processual se não observados, possibilitando, entretanto, a aplicação de sanções de natureza administrativa” (BARROSO, 2009, p. 74).
Na definição de Barroso (2009, p. 74), prazo dilatório “é o prazo legal que comporta ampliação pela vontade das partes. Ao juiz só é facultada a ampliação do prazo dilatório (CPC, art. 181)”. Ainda em suas lições, o autor preleciona que prazos peremptórios “são aqueles inalteráveis pelo juiz ou pelas partes, com exceção do que ocorre nas comarcas de difícil transporte (até 60 dias) ou em caso de calamidade pública (até sua cessação)”.
Feita essa distinção e conceituação, frise-se que todas essas classificações e definições são totalmente compatíveis com a Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o Processo Civil em si não foi alterado por essa Lei, apenas o procedimento que sofreu modificações, uma vez que em algumas comarcas o Processo já tramita de forma digital.
Caso as partes não observem os prazos estabelecidos, tanto pela Lei, quanto pelo Juiz, serão penalizadas com a preclusão, que nos ensinamentos de Barroso (2009, p. 75) “é o fenômeno da perda pela parte da faculdade processual de praticar um ato”. Observe-se que esse instituto também é plenamente aplicável a Lei de Processo Eletrônico.
Para Barroso (2009, p. 75) a preclusão se classifica em: preclusão temporal e preclusão lógica. Aquela como sendo “a perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz”. Esta como “a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar”.
Quando a Lei estabelece um prazo, ou até mesmo o juiz, este será considerado tempestivo se for praticado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006. Perceba-se que não mais precisará ser observado o horário de funcionamento dos fóruns, uma vez que as petições e recursos poderão ser enviados pela internet para os sistemas eletrônicos de cada Tribunal.
Questão bastante relevante é suscitada pelo Professor Almeida Filho (2010, p. 169), em sua obra “Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil”, quando ensina que “quem se utiliza do Processo Eletrônico possui uma diferenciação, ferindo princípios da igualdade e isonomia, e, em assim sendo, violando-se de forma literal o art. 5º, caput, da Constituição”. O Professor aborda esse ponto, tendo em vista que o art. 172 do CPC traz a seguinte redação: “os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”.
No seu entender, quem se utiliza do procedimento comum sofre prejuízo, uma vez que deverá ser observado o horário de funcionamento de cada fórum ou Tribunal, já quem se utiliza do Processo Eletrônico, não precisará se preocupar com os horários de atendimento dos fóruns, pois os atos poderão ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia de prazo. Gerando assim, em seu entendimento, uma afronta aos Princípios da Igualdade e da Isonomia, consagrado pela Lex Mater.
Considerando tal fato, não há que se falar em afronta aos Princípios da Igualdade e Isonomia, tendo em vista que a Lei 11.419/2006 traz em seu corpo normativo a possibilidade de cada Tribunal se amoldar ao sistema eletrônico. Também é de se frisar, que a Lei de Processo Eletrônico dilatou o prazo para a prática do ato e não o diminuiu, assim sendo, não se deve falar em afronta a tais princípios.
Menciona-se ainda, que a Lei de Informatização do Processo Judicial encontra-se em fase de implantação em diversos Tribunais do país, e naqueles Tribunais que já operam de forma eletrônica, os prazos para serem obedecidos deverão ser os prazos estampados na Lei nº 11.419/2006.
Outro ponto importante trazido com o advento da Lei nº 11.419/2006 foi a extinção dos prazos sucessivos, consequentemente passou-se a figurar os chamados prazos concomitantes, tendo em vista que os autos em meio eletrônico ficam disponível para acesso de todas as partes no processo, ou seja, no momento em que o juiz esteja trabalhando em determinado processo, as partes também poderão estar fazendo, assim como um eventual perito.
Note-se que, como o acesso pode ser irrestrito e simultâneo no processo eletrônico, não há mais a necessidade de o juiz conceder prazos sucessivos, estes muitas vezes eram concedidos tendo em vista a indisponibilidade dos autos para a outra parte. Preleciona Cordeiro (2009, p. 19-23) que:
“Os autos processuais são únicos e concentram todos os elementos necessários e suficientes para a prestação jurisdicional e para o exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim, a concessão de prazos leva em consideração, na maioria dos casos, o acesso dos litigantes e do Juiz aos autos, sendo pacífica, no âmbito doutrinário e legal, a concessão de prazos comuns ou sucessivos e exclusivos dos ligantes. Nessa perspectiva, os prazos para a apresentação de recursos, diante da sucumbência recíproca dos litigantes, são comuns, posto que contados da mesma forma para ambos os litigantes, gerando a indisponibilidade dos autos processuais, que permaneceram na Secretaria ou Cartório do órgão jurisdicional. Por outro lado, em algumas situações previstas em lei, o prazo, embora seja atribuído a ambos os litigantes, corre em momentos separados, em virtude da indisponibilidade dos autos. Tal fenômeno também se observa em relação do julgador que, no trâmite dos prazos estipulados em por lei, é o exclusivo detentor dos autos processuais […].
A realidade dos autos eletrônicos traz consequências diretas nesse caso, pois desaparece o problema de acessibilidade, tendo em vista a característica fundamental da ubiquidade do processo eletrônico. Ora, se nessa modalidade de tramitação dos litigantes têm amplo e irrestrito acesso às informações processuais, desaparecerá, por completo, a exigência de ordem fática relacionada à concessão de prazos sucessivos.”
Com a concessão dos prazos concomitantes o tempo da marcha processual até uma sentença final diminuirá consideravelmente. Perceba-se que o acesso dos autos eletrônicos pode-se dar de forma irrestrita, simultânea e principal instantânea, quando o juiz prolata alguma decisão, ou mesmo a parte apresenta um documento ou qualquer outra petição, a parte contraria ou mesmo o juiz, poderá se manifestar de imediato, sem necessidade de esperar a concessão de prazos sucessivos, onde o juiz na maioria das vezes dava vista a uma parte, para só depois dar vistas do processo a outra.
Embora a Lei nº 11.419/2006 não traga nenhum dispositivo abordando a concessão dos prazos concomitantes, fácil se extrai dos outros dispositivos da lei, pois, em se tratando de autos eletrônicos as partes simultaneamente podem manusear o processo, tanto os sujeitos processuais, como os juízes, Ministério Público e peritos judiciais, por isso que a maioria dos doutrinadores denominaram que os prazos que são ofertados as partes no Processo Eletrônico são conhecidos como prazos concomitantes.
Analisando o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, percebe-se que a questão abordada é bastante polêmica, pois trata de um possível prolongamento de tempo para a prática dos atos processuais. Assim versa o art. 4º, §§ 3º e 4º do Diploma Legal supracitado:
“Art. 4º – Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. […]
§ 3º – Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º – Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.”
Esses dispositivos são considerados por alguns como um avanço, que proporciona uma maior celeridade a marcha processual, outros doutrinadores entendem que com essa prorrogação dos prazos o processo poderá ficar um pouco mais lento.
Pensamos que esses dispositivos legais geram uma celeridade processual, na medida em que eles permitem as partes se prepararem antes mesmo do prazo começar a fluir, pois quando o ato é disponibilizado no sistema, o prazo ainda não começa a fluir, assim sendo, as partes tendo prévio conhecimento do que se trata o ato proclamado, poderão articular seus próximos atos de uma melhor forma.
Outra questão atinente aos prazos processuais eletrônicos é o expressado no já mencionado art. 3º, parágrafo único da Lei nº 11.419/2006, abordando que “quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”. O professor Almeida Filho (2010, p. 167) levanta uma polêmica sobre qual hora e data vai ser levada em consideração quando do protocolo eletrônico, se vai ser a do computador do remetente ou do destinatário. A Lei do Processo Eletrônico nada fala sobre esse ponto, o próprio autor sugere que deveria ser observado à hora do Observatório Nacional, que “possui um sistema denominado de Hora Legal Brasileira, aplicado aos sistemas computacionais”.
Não há que se falar em polêmica quanto a essa questão, pois deverá ser sempre levado em consideração a hora do computador do destinatário, que no caso são os Tribunais. Ora, se assim não for, não se perderá nenhum prazo, pois se for considerado a hora do computador do remetente, este se já transcorrido o prazo, poderá alterar a hora do seu computador e, assim, praticar o ato tempestivamente. Portanto, sempre quando se praticar um ato processual eletrônico, deverá ser observado à hora do computador do destinatário.
6 AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO BRASIL
O processo Eletrônico com sua implementação trouxe vários benefícios para a Justiça, mas muitos ainda têm desconfiança nesse método de tramitação processual, na maioria das vezes essa desconfiança parte do não conhecimento acerca da matéria abordada.
Um dos principais empecilhos para a implantação do Processo Eletrônico é em relação a segurança das transações feitas de forma digital, foi com essa preocupação que foram criados os mais diversos tipos de mecanismos, para tentar evitar máximo a adulteração de documentos e outras práticas ilegais.
Desse modo, a Lei 11.419/2006 trouxe com ele muitas vantagens, que visam alcançar uma Justiça célere e com mais credibilidade, a fim de se observar o Princípio da Razoável Duração do Processo.
6.1 Das Vantagens: o tempo, o acesso e o meio ambiente
Com o advento da Lei de Informatização do Processo Judicial vários foram os benefícios trazidos para o Processo, seja ele, Civil, Penal ou Trabalhista, tendo em vista que a Lei nº 11.419/2006 aplica-se a todos esses, conforme preceitua o § 1º do art. 1º da referida lei.
Dentre as inúmeras vantagens trazidas por essa Lei, destaca-se a possibilidade de acesso ao processo de qualquer lugar do mundo, desde que o sujeito tenha o prévio cadastro no Poder Judiciário e disponha de acesso à internet. Frise-se que qualquer pessoa pode ter acesso ao processo, desde que este não corra em segredo de justiça, mas é de se salientar, que o teor total de algumas peças ficam restritas aos advogados e juízes atuantes no processo.
Assim, tem-se que as partes não mais necessitaram de observar e obedecer aos horários dos cartórios dos fóruns ou dos Tribunais, tendo em vista que os atos processuais, nas comarcas que já tramitam de forma eletrônica, podem ser feitos de qualquer lugar e até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Portanto, a não observância da “geografia” para a pratica dos atos é uma das principais vantagens trazidas pela Lei do Processo Eletrônico.
Decorrente disso, os cartórios dos fóruns receberão cada vez menos advogados e partes, uma vez que estes poderão acessar o processo de seus escritórios ou até mesmo de suas casas. Com isso, os Serventuários da Justiça terão mais tempo para dar o impulso necessário aos processos.
A Lei nº 11.419/2006 tenta acabar com o que se conhece por “tempo neutro” ou “tempo ocioso” do processo, ou seja, aquele tempo em que o processo fica parado sem que o juiz e os auxiliares da justiça deem o impulso oficial. Com a implementação da Lei do Processo Eletrônico, quando um processo ficar muito tempo sem ser movimentado o próprio sistema do Tribunal alertará a um servidor responsável por este processo que aquele esta com atraso em seu andamento, e o servidor então dará o impulso que o processo necessita.
Outra vantagem é a economia de papel, pois no Processo Eletrônico os autos processuais ficam armazenados nos sistemas de cada Tribunal. Consequentemente há também uma economia nos Recursos Públicos, uma vez que não precisará mais comprar tantos papéis, pois todos os atos são digitais, e mesmo o ato pratica em folha de papel, este será digitalizado e será disponibilizado no processo, conforme se extrai do art. 11, §§ 1º e 6º da Lei nº 11.419/2006.
Esse benefício não se restringe a economia de papel e redução dos gastos públicos, é de se mencionar que com a diminuição no gasto de papéis, o meio ambiente de forma direta está sendo preservado, principalmente nos dias de hoje, onde há um apelo mundial muito forte para a preservação do meio ambiente.
Mister se faz mencionar que o ambiente de trabalho também sofre mudanças com a implantação da Lei de Informatização do Processo Judicial, pois onde antigamente havia aquele amontoado de papel e processo, hoje em dia, com a nova realidade do Processo Civil, não existe mais, pois todos os processos ficam armazenados nos sistemas dos Tribunais, sendo muito mais fácil o manuseio dos processo, e ainda, todos os processo são impulsionados de forma paritária, pois conforme já mencionado, quando um processo fica muito tempo sem andamento, o próprio sistema do Tribunal avisa ao Servidor para que este trabalhe naquele processo para que assim ele volte a marchar processual normal.
Conforme mencionado alhures os prazos processuais também trouxeram vantagens para o Processo Civil, uma vez que os prazos deixaram de ser sucessivos e tornaram-se concomitantes. Antes o juiz deveria se ater a disponibilidade dos autos processuais, para que assim pudesse assinar prazos para cumprimento de algum ato judicial. Com a realidade do Processo Eletrônico isso deixou de existir, tendo em vista que as partes tem amplo e irrestrito acesso aos autos do processo. Assim, quando o juiz decide algo, ou algum parte atravessa alguma peça no processo, todos os sujeitos do processo terão acesso instantâneo, podendo desde já se manifestar acerca da peça processual atravessada.
Portanto, o juiz quando intima uma parte, na maioria das vezes já intima a outra, dando mais celeridade ao processo.
A criação de um Diário da Justiça Eletrônico é outro benefício trazido pela Lei de Informatização do Processo Judicial, pois facilitam demasiadamente o acesso as publicações. Esse DJe deverá ser disponibilizado em site da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicação em geral, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Processo Eletrônico.
Outra inovação bastante salutar foi à introdução no art. 11 da Lei nº 11.419/2006, que todos os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos. Com esse dispositivo surge uma indagação sobre como se dará a execução no processo eletrônico. Tendo em vista que a execução só poderá ocorrer com o título executivo original. A Lei trouxe uma solução, pois, as partes não precisarão ficar juntando os documentos originais sempre quando houver a necessidade da pratica de um ato eletrônico, basta digitalizar o original e disponibilizar no processo, caso a outra parte alegue que o documento seja falso, poderá arguir o incidente de falsidade, conforme preleciona o art. 11, § 2º da Lei de Informatização do Processo Judicial.
Por fim, mais não menos importante, a comunicação dos atos processuais sofreram bastantes mudanças, o art. 7º da Lei nº 11.419/2006 expressa que:
“Art. 7º – As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.”
Portanto, o tempo gasto para os tramites dessas cartas sofreram uma grande modificação, uma vez que basta o juiz depreca de forma online[10] e o juízo deprecado de forma instantânea tomará as providências cabíveis.
Uma possibilidade que já está sendo testada em vários Tribunais é a gravação da audiência em formato MP3[11] e arquivado junto ao processo, outra vantagem é o arquivamento do depoimento das partes e das testemunhas também em arquivo MP3. Isso é de suma relevância quando se trata de carta precatória, pois se sabe que esta além de ser extremamente morosa, há um grande gasto de recursos públicos para o seu cumprimento, e com a Lei de Processo Eletrônico além de esta tramitar de forma digital os atos praticados pelo juízo deprecado poderão ser armazenados de forma eletrônica.
Portanto, todos os benefícios conferidos ao Processo Civil pela Lei nº 11.419/2006, objetivaram levar mais credibilidade ao Judiciário e, sobretudo, levar uma prestação jurisdicional de qualidade aos jurisdicionados, observando-se sempre os Princípios da Razoável Duração do Processo, da Ampla Defesa e do Contraditório.
Sabe-se que uma das principais causas de descrédito do Poder Judiciário é a morosidade pela qual passa a Justiça Brasileira. E pretendendo acabar com essa lentidão, foi elaborada a Lei nº 11.419/2006 – Lei de Informatização do Processo Judicial, com objetivo de prestar a todos uma justiça de qualidade e com a máxima celeridade na marcha processual.
6.2 Das Desvantagens: a “(in)segurança” e o custo
A principal desvantagem abordada pelos doutrinadores, diz respeito a segurança dos atos praticados e, também, em relação à juntada de documentos de forma digital.
Mas isso não se deve olvidar, pois existem mecanismos suficientes que tentam acabar com essa insegurança por parte de muito operadores do direito. Conforme já mencionado, a transmissão de qualquer ato por meio eletrônico prescinde de assinatura digital ou assinatura eletrônica, sempre com intuito de conferir ao documento ou ato a autenticidade necessária, bem como a identificação do seu autor.
Alguns operadores do direito ainda resistem em não aceitar o Processo Eletrônico, e uma das principais queixas dessas pessoais é no tocante a autenticidade dos documentos. Ora, conforme explanado acima, existem meios para que isso não ocorra, e se ocorre, o indivíduo poderá arguir a falsidade do documento, como expressa o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006.
Um dos principais empecilhos para implantação completa dos sistemas eletrônicos nos Tribunais é o alto custo que o sistema requer. Para se pôr em pratica em todos os Tribunais o Processo Eletrônico é necessário a aquisição de super computadores, além de maquinas específicas do mundo digital, tais como, impressoras, digitalizadoras, copiadoras, computadores, além de aquisição de pessoal especializados em informática, pois todos esses equipamentos requerem, para o seu manuseio, habilidades especiais desses profissionais.
Como o Processo Eletrônico é todo feito de forma digital, todos os processos em tramitação nos fóruns estão cadastrados nos sistemas, e todas as vezes que um servidor der andamento ao processo, ele deverá sempre estipular um prazo para que este processo não fique perdido, ou seja, esse prazo é estipulado para que quando transcorra o processo aparecerá na tela do computador do servidor, e este deverá dá andamento ao mesmo, isso gera para os servidores doenças relacionada com o stress. Esse é um aspecto negativo da implantação do processo eletrônico.
Outro ponto bastante discutido é o fato do acesso à justiça, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, versa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, perceba-se que alguns documentos no processo eletrônico só que tem acesso são os advogados e o juiz, a parte do processo para ter acesso deverá ser previamente cadastrada, se não for, poderá acessar o processo e visualizar apenas algumas peças. Se nos Juizados Especiais esse fato já gera prejuízo, imagine no Processo do Trabalho, onde existe a figura do jus postulandi, onde o indivíduo, sem está assistido por advogado, pode entrar com uma ação postulando seus direitos.
Por assim ser, deveria a Lei do Processo Eletrônico ser modificada para abarcar a possibilidade do indivíduo se cadastrar e poder ter acesso ao processo, pois na seara trabalhista, caso o indivíduo tenha interesse de exercer o jus postulandi assim poderá o fazer, mas sempre com restrições, caso ainda não seja cadastrado no sistema do Poder Judiciário.
Outra desvantagem arguida por muitos doutrinadores é em relação ao acesso dos autos de forma indeterminada e a publicidade desses atos pela internet, não há que se falar em quebra da intimidade, pois quando o interesse social assim o exigir o Juiz determinará que o processo corra em Segredo de Justiça, a fim de se observar os Princípios da Intimidade e Privacidade.
Assim, os benefícios trazidos pela Lei do Processo Eletrônico por mais relevantes que sejam não podem suprimir os direitos atinentes a Intimidade e a Privacidade de cada indivíduo.
Desta feita, é de se salientar que os benefícios são maiores dos que as desvantagens, assim sendo, o Processo Eletrônico é um caminho sem volta, devendo sempre ser aprimorado, uma vez que todos os dias aparecem meios tecnológicos mais modernos, sempre tentando levar aos jurisdicionados uma Justiça célere e de credibilidade.
7 A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS: NOTAS SOBRE O ART. 11, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006
Quando se fala em publicidade dos atos processuais eletrônicos, necessariamente tem-se que se mencionar tanto o seu aspecto informativo, ou seja, quando da publicação desse ato as partes tomam conhecimento do andamento em que se encontra o processo, como também a publicidade como forma de preservar a intimidade das partes litigantes.
As partes do processo tem amplo e irrestrito acesso aos autos, mas como esse processo tramita de forma eletrônica, outros advogados e outros sujeitos processuais poderão ter acesso aos autos, e em alguns casos, isso poderá gerar algum prejuízo para um dos sujeitos da lide.
É na Constituição Federal que se encontra a garantia de acesso aos atos processuais, permitindo amplo conhecimento do processo por qualquer pessoa, desde, é claro, que este não corra em segredo de justiça. No Código de Processo Civil também traz normas que disciplina o acesso aos atos. E, a Lei de Informatização do Processo Judicial também não é diferente, em seu art. 11, § 6º traça as linhas que deverão ser observadas para dar publicidade aos atos do processo.
O art. 5º, LX da Constituição Federal de 1988 versa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, esse artigo expressa que, quando o processo não corre em segredo de justiça, todos os interessados poderão ter acesso aos autos para tirar cópia ou apenas para consultar.
No Código de Processo Civil, em seu art. 155, elenca quais as hipóteses que os atos processuais correram em segredo de justiça, assim expressa essa norma:
“Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”
Esse artigo demonstra que se um terceiro tiver interesse de consultar os autos do processo ou pedir certidões, deverá requerer ao juiz certidões, quando demonstrar interesse no processo.
Na Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), o art. 11, § 6º, preceitua que “os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”.
Quando o artigo menciona “respeitado o dispositivo em lei”, devemos se reportar ao Código de Processo Civil, que é o Diploma Legal que expressa quando que o processo seguirá em segredo de justiça.
Penso que esses artigos são de extrema valia para o nosso ordenamento jurídico, mas em se tratando de autos eletrônicos, não é bem assim que se externa o processo. Primeiro, porque só quem tem acesso aos autos eletrônicos são os advogados e as partes cadastradas pelo Poder Judiciário, segundo que os casos em segredos de justiça só poderão ser decretados que correrão dessa forma pelo juiz, e da entrada da petição até a apreciação do juiz muito tempo pode passar, perdendo assim a principal função do instituto.
Andrade (2009, p. 146) ensina que:
“Aos olhos da Lei nº 11.419/2006 o princípio da intimidade deve ser resguardado de forma a evitar que as informações contidas no processo eletrônico sejam acessadas por qualquer pessoa, podendo provocar sérios prejuízos à parte. Todavia, importante levar em consideração o sistema de hierarquia das leis, eis que a lei nº 8.906/94 possui natureza especial e posterior ao CPC. Os benefícios trazidos pelo processo virtual, principalmente os da celeridade e da economia processual, por maiores que sejam não podem suprimir os direitos adquiridos pela classe e assegurados por lei.”
Analisando as duas normas, percebe-se que há um conflito entre elas na medida em que uma permite a qualquer advogado, mesmo sem procuração, de acessar os autos, e a outra só permite que advogados cadastrados e partes cadastradas tenham acesso ao processo. Ora, se assim continuar, teremos que todos os processos que tramitam de forma eletrônica correm em segredo de justiça, e a melhor hermenêutica não é nesse sentido.
O art. 7º da Lei nº 8.906/94 traça os direitos dos advogados, e em seus incisos XIII, XV e XVI, tratam de como se dará a consulta e carga dos autos pelos advogados, sejam eles munidos ou não de procuração.
Assim expressa o art. 7º, XIII, XV e XVI da Lei nº 8.906/94:
“Art. 7º – São direitos dos advogados: …]
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; […]
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.”
Perceba-se que os advogados quando do manuseio dos autos físicos se regiam por essa lei, com o advento da Lei nº 11.419/2006, a rotina processual foi alterada e nem todos os advogados poderão ter acesso aos autos do processo, só aqueles com procuração ou até mesmo com cadastro no Poder Judiciário.
Preleciona Waki (2009, p. 76) que:
“O que o legislador sinaliza, de modo claro, é que o pleno acesso aos atos processuais, para o advogado, não constitui apenas elemento de mera curiosidade ou pesquisa. Trata-se de garantia profissional, destinada ao exercício de sua missão, carecendo o profissional de ter que apresentar razões para o requerimento de acesso aos autos. Seu interesse, aliás, é de presunção legal.”
Para ter acesso aos autos eletrônicos, como já mencionado, o advogado deverá estar cadastrado, se não estiver não poderá acessá-lo, note-se que dessa forma o legislador usurpou um direito tutelado pela Lei nº 8.906/94, e mais, a Lei nº 11.419/2006 confronta expressamente a Constituição Federal.
Outro empecilho criado com a norma do art. 11, § 6º da Lei do Processo Eletrônico, refere-se à aquisição de provas emprestadas de outros processos. Se o advogado que pretenda utilizar essa prova já estiver cadastrado no processo que ele pretende pegar essa prova, tudo bem, ele o fará sem problemas, mas se não estiver cadastrado, não poderá se utilizar dessa prova, pois não terá acesso aos autos. Gerando com isso, mais uma afronta a Constituição Federal, pois o art. 5º, XIII da Carta Magna, dispõe: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Uma solução para esse problema é proposta pela Professora Andrade (2009, p. 146):
“Isso não significa que se poderá peticionar em qualquer processo ou que os dados das partes deverão ficar expostos em rede mundial. Somos opinantes pela disponibilidade dos autos, apenas para a consulta, aos advogados credenciados no respectivo órgão judicial que tiverem seu login e senha de acesso. O que se pretende é que permaneça assegurada a prerrogativa conquistada, como ocorria com os processos físicos.”
Em relação ao Princípio da Publicidade, o professor Almeida Filho (2010, p. 220) ao reporta-se ao art. 11, § 6º da Lei de Informatização do Processo Judicial, assim dispõe: “quanto ao parágrafo 6º, temos a justificativa para a relativização do princípio da publicidade. Melhor dizendo, é a própria relativização do princípio da publicidade, porque os autos só estarão disponíveis para aqueles que fizerem o login no sistema dos Tribunais”. O professor ainda continua seus ensinamentos, dizendo que o princípio da publicidade deverá ser relativizado, mas sem ir de encontro com o devido processo legal. (ALMEIDA FILHO, 2010).
Conforme mencionado, o art. 11, § 6º da Lei de Informatização do Processo Judicial, afronta literalmente a Constituição Federal, e a Lei nº 8.906/94, usurpando direitos constitucionalmente reconhecidos, como o acesso dos advogados aos autos processuais, sendo passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ferir os Princípios da Publicidade, do Devido Processo Legal, além dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tecidas essas considerações, deve-se mensurar qual o garantia individual que deverá prevalecer, se a garantia da publicidade dos autos processuais ou se é a garantia da intimidade.
Segundo Waki (2009, p. 78) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, expondo que:
“Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através de sua composição plenária, já se manifestou no sentido de que não há direitos ou garantias individuais absolutas, eis que exigências do interesse público ou decorrentes do princípio de convivência das liberdades podem fazer sobrepujar a garantia republicana de publicidade dos atos examinados pela administração pública”.
Assim sendo, deve-se mensurar qual direito e qual a garantia mais importante em cada caso, o juiz quem deverá decidir qual garantia prevalecerá.
Outro aspecto bastante discutido nessa Lei do Processo Eletrônico refere-se a segurança dos atos processuais, como também, a segurança dos sítios que as decisões são publicadas. Vários testes já foram feitos para se saber a vulnerabilidade dos sistemas do Poder Judiciário, mas com os mecanismo exigidos pela Lei nº 11.419/2006 fica difícil burlar os sistemas.
Quando algo ato é postado no DJe, previamente se exigiu do autor da publicação alguns requisitos, sem os quais este não poderia pratica-lo. Primeiramente, é exigido um login e uma senha do usuário, depois ele deverá estar cadastrado para a prática daquele ato, e quando o pratica será gerado um protocolo eletrônico contendo a hora e data, além da autenticação do documento, que geralmente é visto do lado do documento ou em baixo, onde se verifica uns emaranhados de letras e números, conhecidos como chaves, que podem ser públicas ou privadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a finalidade de analisar a Lei nº 11.419/2006 e como ela forneceu mecanismo para dar mais celeridade ao processo, inicialmente foram verificados as expressões de informática inseridas na Lei de Informatização do Processo Judicial, tais como, o que é processo eletrônico, documento eletrônico, assinatura digital, chaves públicas e privadas e certificado digital, sendo que, sem essas definições, torna-se difícil à compreensão desses termos técnicos.
Nesse sentido, analisou-se a evolução do Processo Civil, da Roma Antiga à informatização, passando pelo período Civil Romano o qual é caracterizado pela utilização da autotulela como forma de pacificação dos conflitos, após esse período, adveio à fase do Processo Civil Romano-Barbárico, caracterizando-se pela imposição dos costumes e direitos do povo Romano aos povos subjulgados. Foi na fase do Processo Civil Comum que houve a fusão dos Direitos Romanos, Direitos Germânicos e do Direito Canônico. Por último, adveio o Período Moderno que é o que atualmente temos conhecimento.
No que concerne a novel realidade dos atos processuais, constatou-se que houve uma diminuição no consumo de papel, a realidade forense também mudou, tendo em vista que os atos processuais podem ser praticados de qualquer lugar, desde que o indivíduo esteja conectado a internet, sem a necessidade de observância da geografia. Outra realidade que adveio junto com a Lei nº 11.419/2006 é em relação à exteriorização dos atos eletrônicos, pois como mostrado estes se dá de forma instantânea, sendo possível que todas as partes do processo tenham acesso de forma imediata. Nessa linha, percebe-se que a rotina dos fóruns também passou por mudanças, uma vez que não precisará de servidores das entidades judiciárias para protocolar as petições, passando-se a ser um ato automático. Os prazos processuais sofreram mudanças significativas, tanto em relação à fluência como também na contagem. Outra questão relevante é em relação ao DJ-e, por onde os atos eletrônicos são exteriorizados, como visto cada Tribunal poderá criar o seu Diário da Justiça Eletrônico. Viu-se também que o princípio da publicidade pode restringir a incidência do princípio da intimidade, ou vice-versa, tendo em vista que a internet é um meio de comunicação em massa, onde as informações se espalham muito rápidas.
Ademais, vislumbramos que os atos processuais passaram por grandes modificações, vimos algumas distinções dos atos no processo físico e dos atos no processo eletrônico, conceituamos e classificamos os atos processuais, citando artigos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006. Ressaltou-se a importância do material humano para implantação da Lei de Informatização do Processo Judicial, sendo necessários indivíduos capacitados na área da informática, tendo em vista que essa implantação traz consigo equipamentos de informática que precisam de pessoas qualificadas para o seu manuseio.
Na mesma linha de raciocínio, observaram-se os requisitos para a prática dos atos processuais eletrônicos, analisando o art. 2º da Lei nº 11.419/2006, em seguida foi visto como se processam os atos processuais eletrônicos.
No quinto capítulo, foram analisados os atos processuais eletrônicos. Mencionamos as modificações sofridas, bem como sua classificação. Com a implantação da Lei de Informatização Judicial algumas problemáticas foram inseridas no Processo Civil brasileiro, dentre as quais, destaca-se a possibilidade da pratica de um ato até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, conforme o art. 3º do Diploma Legal citado, assim, não mais precisará observar os horários dos fóruns, tendo em vista essa possibilidade trazida pela lei. Outro ponto visto, diz respeito à contagem dos prazos processuais, nessa linha o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, aduz como se dará a contagem, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informatização no DJ-e, versando ainda que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
As vantagens e desvantagens da implantação do processo eletrônico foi analisada no capítulo sexto, em relação às vantagens ressaltou-se a economia de papel, tendo como consequência direta a preservação do meio ambiente, outro ponto abordado foi no tocante ao tempo e ao acesso, sendo que este último, caracteriza-se pela não observância a geografia, ou seja, em qualquer lugar que o indivíduo esteja ele poderá pratica o ato desejado, deste que conectado a internet. Já em relação às desvantagens, mencionou-se a possível insegurança da pratica desses atos por meio eletrônico, e como mostrado, não há que se falar em segurança, uma vez que os atos processuais eletrônicos devem obedecer a requisitos para ser considerados válidos. Ainda no tocante as desvantagens, ressaltou-se o alto custo da implantação da Lei do Processo Eletrônico em todos os Tribunais, tendo em vista que para isso ocorrer requer um grande investimento em equipamentos de informática, assim como em contratação de pessoas especialista em informática.
Por fim, analisou-se a publicidade dos atos processuais, mencionando o princípio da publicidade e o da intimidade, bem como a relativização desses princípios, dependendo de cada caso. De igual modo, analisamos o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a possibilidade do processo tramitar em segredo de justiça.
Diante do exposto, constata-se que a Lei de Informatização do Processo Judicial trouxe vários benefícios para o Processo Judicial brasileiro, destacando-se a celeridade e a modernidade obtida por essa Lei. Assim sendo, o Poder Judiciário tem uma grande ferramenta para mitigar a morosidade do judiciário, devendo este implantar o Processo Eletrônico em todos os Tribunais do país, para que a prestação jurisdicional se der com mais efetividade e rapidez.
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Notas:
[1] […] a necessidade de pensar em conjunto na sua complementaridade, na sua coerência e no seu antagonismo as noções de ordem, de desordem e de organização obriga-nos a respeitar a complexidade física, biológica, humana. Pensar não é servir às ideias de ordem ou de desordem, é servir-se delas de forma organizadora, e por vezes desorganizadora, para conceber nossa realidade […] A palavra complexidade é palavra que nos empurra para que exploremos tudo e o pensamento complexo é o pensamento que, armado dos princípios de ordem, leis, algoritmos, certezas, ideias claras, patrulha no nevoeiro o incerto, o confuso, o indizível. (MORIN, 2000, p. 180-181).
[2] MORIN, 2000, P. 180-181
[3] Portable Document Format (PDF) é um formato de arquivo, desenvolvido pela Adobe Systems em 1993, para representar documentos de maneira independente do aplicativo, do hardware e do sistema operacional usados para criá-los. Disponívelem: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Portable_document_format >. Acessado em: 17/05/2012.
[4] Criado por Tim Berners-Lee o Site é um conjunto de páginas web, isto é, de hipertextos acessíveis geralmente pelo protocolo HTTP na Internet. O conjunto de todos os sites públicos existentes compõe a World Wide Web. As páginas num site são organizadas a partir de um URL básico, ou sítio, onde fica a página principal, e geralmente residem no mesmo diretório de um servidor. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Site >. Acessado em 17/05/2012.
[5] Download ou descarregar (significa sacar ou baixar, em português), é a transferência de dados de um computador remoto para um computador local, o inverso de upload (carregar em português). Disponível em < http://pt.wikipedia.org/wiki/Download >. Acessado em: 17/05/2012.
[6] ICP é a sigla no Brasil para PKI – Public Key Infrastructure – e significa Infraestrutura de Chaves Públicas, a denominação "Brasil" aqui presente refere-se à Infraestrutura criada no Brasil, ou ainda, o Sistema Nacional de Certificação digital. É uma estrutura composta de um ou mais certificadores denominados de Autoridades Certificadoras – AC que, através de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais, consegue assegurar a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou assegurar a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletrônica. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/ICP-BRASIL >. Acessado em: 17/05/2012.
[7] A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo protocolo de comunicação TCP/IP que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos e serviços, incluindo os documentos interligados por meio de hiperligações da World Wide Web(Rede de Alcance Mundial), e a infraestrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação instantânea e compartilhamento de arquivos. A Organização Europeia para a Investigação Nuclear (CERN) foi a responsável pela invenção da World Wide Web, ou simplesmente a Web, como hoje a conhecemos. Corria o ano de 1990, e o que, numa primeira fase, permitia apenas aos cientistas trocar dados, acabou por se tornar a complexa e essencial Web. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet >. Acessado em: 17/05/2012.
[8] Em termos informáticos, Login (derivado do inglês log in, sendo por vezes também utilizada à alternativa sign in) define o processo através do qual o acesso a um sistema informático é controlado através da identificação e autenticação do utilizador através de credenciais fornecidas por esse mesmo utilizador. Essas credenciais são normalmente constituídas por um Nome de Utilizador ou apenas Utilizador (do inglês username) e uma Palavra-passe ou Senha (do inglês Password) – ocasionalmente, dependendo do sistema, apenas é pedida a Senha. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Login >. Acessado em: 17/05/2012.
[9] Um correio eletrônico ou ainda e-mail ou correio-e é um método que permite compor, enviar e receber mensagens através de sistemas eletrônicos de comunicação.Um dos seus criadores foi o programador Ray Tomlinson que iniciou o uso do sinal “@” para separar os nomes do usuário e da máquina no endereço de correio eletrônico em 1971. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/E-mail >. Acessado em: 17/05/2012.
[10] Em linha, online ou on-line é um anglicismo advindo do uso da Internet, sendo em linha uma tradução literal de on-line, pouco usada no português. "Estar online" ou "estar em linha" significa "estar disponível ao vivo". No contexto de um web site, significa estar disponível para acesso imediato a uma página de Internet, em tempo real. De modo oposto, estar offline (ou off-line) representa a indisponibilidade de acesso do usuário à rede ou ao sistema de comunicações. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Online >. Acessado em: 17/05/2012.
[11] MP3 é uma abreviação de MPEG 1 Layer-3 ou (Mini Player)(camada 3). Trata-se de um padrão de arquivos digitais de áudio estabelecido pelo Moving Picture Experts Group(MPEG), grupo de trabalho de especialistas de Tecnologia da Informação vinculado ao ISO e à CEI. As camadas referem-se ao esquema de compressão de áudio do MPEG-1. Foram projetadas em número de 3, cada uma com finalidades e capacidades diferentes. O MP3 (MPEG-1/2 Audio Layer 3) foi um dos primeiros tipos de compressão de áudio com perdas quase imperceptíveis ao ouvido humano. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/MP3 >. Acessado em: 17/05/2012.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG, professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI), professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades, professor de cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB . Advogado Militante e Palestrante
Bacharel em Direito
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