Os avanços da nova lei de falências

Resumo: O objetivo do presente trabalho será analisar as principais inovações e avanços da nova lei de falências frente ao reformado instituto da concordata que se inseria no revogado Decreto-Lei n. 7.661/45, e o da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, previstos na nova lei n. 11.101/05, destacando suas mudanças significativas e seus retrocessos do ponto de vista jurídico, econômico e social


Sumário: Introdução; I – Do instituto da falência e da revogada concordata, 1.1 A história da falência no direito brasileiro, A história do instituto da concordata, Natureza jurídica da concordata, Diferença entre concordata preventiva e suspensiva; II – A nova lei de falências e recuperação de empresas, 2.1 A nova lei de falências e de recuperação de empresas – Notas introdutórias, 2.2 Os princípios da Lei n. 11.101/05; Capítulo III – Recuperação judicial, 3.1 Objetivos da recuperação judicial, 3.2 Natureza jurídica, 3.3 Plano de recuperação judicial, 3.4 Meios de recuperação judicial, 3.5 Da convolação da recuperação judicial em falência, 3.6 As microempresas e empresas de pequeno porte frente à nova lei; IV – Procedimento da recuperação de empresas, 4.1 Introdução, 4.2 Do devedor, 4.2.1 Do credor, 4.2.2 Celeridade processual, 4.2.3 Ônus da prova, 4.3 Do procedimento, 4.4 Custos e profissionais; Capítulo V – Recuperação extrajudicial, 5.1 Introdução, 5.2 Conceito, 5.3 Modalidades de recuperação extrajudicial, 5.3.1 Meramente homologatória, 5.3.2 Recuperação impositiva, 5.4 Plano de recuperação extrajudicial, 5.5 Do pedido de homologação; VI – Os avanços da nova lei de falências, 6.1 Os principais avanços; 7 Conclusão; Anexo.


INTRODUÇÃO


Com a introdução da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, essa legislação teve origem no Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo (P.L. 4.376, de 1993).


Na Câmara dos Deputados em 15 de outubro de 2003, após onze anos de longos e acalorados debates aprovou-se substitutivo do relator Deputado Osvaldo Biolchi, onde foi agregado o Projeto de Lei Complementar 72/03, que alterou as normas do Código Tributário Nacional, transformando-se na Lei Complementar n. 118.


Encaminhado o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Senado Federal, foi objeto de importantes avanços, alterando-o substancialmente, remanescendo intactos somente oito artigos dos duzentos e vinte e dois da redação original. Entretanto não alterou a estrutura e o modelo do que havia sido aprovado na Câmara. Nesta casa, recebeu uma revisão extremamente minuciosa da Comissão de Assuntos Econômicos, tendo como relator o senador Ramez Tebet.


O plenário do Senado Federal aprovou em 06 de julho de 2004 os dois projetos, obrigando a volta à Câmara dos Deputados, para aprovar as modificações ocorridas no Senado Federal, fato que ocorreu na seção de 14 de dezembro de 2004. Assim, a nova legislação alterou substancialmente o direito falimentar brasileiro, que era regrado por normas sexagenárias e arcaicas que, pelas metamorfoses sociais, políticas e econômicas e não só do Brasil, mas do mundo globalizado, não tinham mais condições de dar suporte ao desenvolvimento econômico e social do país.


Dessa maneira o revogado Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, encontrava-se defasado em relação a atual ordem econômica do Brasil. Segundo Waldo Fázzio, a antiga lei de falências produzida logo após a guerra mundial concluída em 1945, concebia um modelo de empresa próprio da economia nacional defasada que refletia as coordenadas da ordem capitalista instaurada,em 1944, a partir da conferência de Bretton Woods. Concebia o crédito como, simplesmente, mais uma espécie de relação obrigacional, desconsiderava a repercussão da insolvência no mercado e concentrava-se no ajustamento das relações entre os credores e o ativo do devedor[1].


Nesse mesmo sentido salienta Rubens Requião: o Decreto-Lei previa alguns mecanismos de tentativa de recuperação das atividades dos comerciantes. Dentre tais mecanismos, encontrava-se o instituto da concordata, que era um favor legal concedido pelo juiz ao comerciante impontual, pelo qual o vencimento dos créditos quirografários era prorrogado sem a incidência de juros em um determinado prazo. Só após o não cumprimento do prazo pelo devedor é que se decretava a falência do devedor, também regulada no Decreto-Lei n. 7.661/45[2].


A Lei de Concordata e Falências em decorrência do seu modelo procedimental de liquidação do ativo para o pagamento do passivo, com o encerramento das atividades produtivas, ocorreram sérios problemas de ordem social, tornando-se inevitável o esgotamento do sistema de insolvência aplicado. Assim ante esse sistema, o novo diploma procurou inserir no direito falimentar brasileiro novos mecanismos que flexibilizassem a administração da sociedade em dificuldades financeira, possibilitando o soerguimento da empresa em crise.


Dentre os mecanismos trazidos pela Nova Lei de Falências frisem-se os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio substituíram a concordata, estabelecendo sob o aspecto econômico um sistema de insolvências com soluções mais previsíveis, céleres e eficientes.


O escopo da mudança foi o de estabelecer o verdadeiro sentido desta lei que antes de declarar a inviabilidade de uma unidade produtora, ofereça condições de manutenção do seu potencial econômico, permitindo que as empresas continuem cumprindo a sua função social, materializada na geração e preservação de empregos, renda, recolhimento de tributos, produção de riquezas e propulsoras de desenvolvimento econômico social.


O objetivo do presente trabalho será analisar as principais inovações e avanços da nova lei de falências frente ao reformado instituto da concordata que se inseria no revogado Decreto-Lei n. 7.661/45, e o da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, previstos na nova lei n. 11.101/05, destacando suas mudanças significativas e seus retrocessos do ponto de vista jurídico, econômico e social.


Vale ressaltar, que embora o instituto da concordata já tenha sido extinto, note-se a extrema relevância de seu estudo uma vez que a Nova Lei de Falências excluiu de sua sistemática esse instituto, inserindo o instituto da recuperação de empresa.


Assim serão estudados neste trabalho os avanços materiais e procedimentais inseridos na nova legislação traçando, sempre que possível, uma comparação à antiga concordata, verificando as inovações e benefícios trazidos pelo novo instituto.


Dessa maneira, o primeiro capítulo tratará sobre o instituto da falência, traçando um histórico da falência no direito brasileiro e analisando o instituto da concordata nas suas modalidade preventiva e suspensiva. Dos capítulos II a IV foram reservados ao estudo da Nova Lei de Falência, abordando os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas. O capítulo V versará sobre o processo e procedimento, examinando a fase pré-falimentar onde o processo tem a função de constituir o estado falencial, e não poderíamos deixar de tratar, ainda que perfunctoriamente, sobre os aspectos penais inseridos na nova lei, verificando os novos crimes falimentares e sua persecução no processo, assim, o capítulo VI foi dedicado à análise da matéria. Posteriormente foram estudados no capítulo VI os principais avanços e modificações da nova lei de recuperação frente ao instituto da concordata, apresentando-se ao final, a conclusão sobre a eficiência e avanços trazidos pelo novo diploma falimentar brasileiro.


I – DO INSTITUTO DA FALÊNCIA E DA REVOGADA CONCORDATA.


1.1 A história da falência no direito brasileiro.


A origem etimológica da palavra falência vem do latim fallere que significa faltar, falhar, enganar, ou seja, é o descumprimento de uma obrigação ou promessa.


A expressão, então, se tornou um termo técnico-jurídico, que expressava a impossibilidade, culposa ou fraudulenta do devedor pagar suas dívidas, e cumprir suas obrigações, em decorrência de insuficiência patrimonial, ou, financeira.


No idioma português, leciona Rubens Requião, sobretudo na linguagem das Ordenações do Reino, desde as Ordenações Manuelinas (1521), usava-se a palavra quebra [3]. No entanto o termo falência já era utilizado no Alvará de 1756, baixado pelo Marques de Pombal, quando alterou parte das Ordenações Filipinas, usando nesse Alvará indistintamente as expressões quebra e falência, embora houvesse prevalência da primeira[4]. Ressalte-se, que outras expressões também subsistiram para designar o verbo falir, entretanto não prevaleceu[5].


Em síntese apertada, vale a pena relembrar as palavras do clássico Ferreira Borges, que em seu Dicionário Jurídico Comercial dispunha que: quebra importa como frase comercial precisamente o mesmo que falência: Tanto se diz quebra de boa-fé, como quebra de má-fé: é a tradução literal do termo rota em bancarrota, que tanto vale como banca quebrada. Quebra era o termo que usava a Ord., Liv. 5, tít. 66. A palavra falência foi admitida muito tempo depois, e logo em seguida passou a ser sinônima, de igual uso[6].


A insolvência surgiu pela primeira vez nas civilizações antigas, onde ante a ausência do cumprimento da obrigação, tinha o credor direito de coagir fisicamente o devedor, podendo este ser aprisionado e escravizado e até morto pelo seu credor, caso não pagasse o devido. No Egito essa situação não permaneceu muito tempo, e naquele contexto após aquela fase ilógica, a execução se fazia sobre os bens do devedor, mas se estes fossem insuficientes e falecendo o devedor sem solver suas dívidas, podia o credor tomar o defunto como forma de pagamento, a fim de privá-lo das honras fúnebres.


No direito romano, o que se vislumbrava era a mesma premissa de que o corpo do devedor respondia por suas dívidas. Nessa época o poder do credor era tão grande que não se exigia a intervenção do Estado para se fazer justiça com as próprias mãos em face do devedor inadimplente.


Grande avanço foi dado a partir do surgimento da Lei das XII Tábuas, onde a execução realizava-se por meio da manus injectio, pela qual o devedor inadimplente era levado para o credor, que ficava com o direito de mantê-lo preso pelo prazo de trinta dias, até que alguém aparecesse e se responsabilizasse pelo adimplemento da dívida. Mister ressaltar, que a manus injectio, ou legis actio per manus injectionem, foi a grande contribuição do direito romano ao instituto da falência, servindo de ponto de partida para o direito moderno.


A partir do século XIII, na Idade Média, tendo em vista o direito romano e canônico, surgiu um direito comum, advindo dos usos e costumes, consagrados nas decisões dos juízes consulares, aparecendo o direito comercial, de sentido informal e cosmopolita. Nos tempos modernos, a partir do século XX, surge uma nova mentalidade com pensamentos individualistas e utilitaristas que a economia liberal deflagrava, fazendo influir sobre maneira no direito falimentar.


A história da falência no direito brasileiro se divide basicamente em três períodos: período colonial, imperial e republicano. No período colonial, se aplicava naturalmente o direito reinol, consubstanciado nas Ordenações do Reino. Após a Proclamação da Independência, a legislação falimentar recebida de Portugal passou a vigorar no Brasil, conforme determinou a Lei de 30 de outubro de 1823.


Afirma Rubens Requião:


“Essa lei mandou observar a Lei da Boa Razão, ou seja, o Alvará de 18 de agosto de 1769, segundo a qual deviam ser aplicadas subsidiariamente as leis das nações civilizadas. Deu-se, por isso, larga preferência à aplicação do Código Comercial napoleônico, de 1807. Disso decorreu a profunda influência do direito francês na evolução do direito brasileiro, inclusive em matéria falimentar[7].”


O art. 797, do Código Comercial, dispunha que “todo comerciante que cessa os seus pagamentos, entende-se quebrado ou falido”. Nesse diapasão não se previa a concordata preventiva, subsistindo somente a modalidade suspensiva. Segundo o direito Francês instituiu-se o denominado contrato de união, pelo qual os credores, após a instrução do processo, não sendo apresentada proposta de concordata, dispunha em conjunto sobre a forma de liquidação. Com a reforma da parte que tratava sobre as quebras no Código Comercial, surgiu o Decreto – Legislativo n. 3.065, que introduziu no direito brasileiro a concordata preventiva.


O período republicano, com o advento da Republica fez surgir a preocupação moralizante do governo que se instalara. Dai em diante surgiram novas legislações tais como o Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890, que embora criticado veemente, foi sem dúvida um grande passo para a modernização do direito falimentar da época. Surgiu a reforma pela Lei n. 859, de agosto de 1902. Em seguida promulgou-se a lei n. 2.024, de 1908. Depois veio o Decreto n. 5.746, de 09 de dezembro de 1929, que surgiu em decorrência da depressão causada pela Guerra de 1914-1918. Consequentemente com o advento do Estado Novo, surgiu o Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, essa legislação reforçou os poderes do juiz, diminuindo a influência dos credores, e a concordata preventiva e suspensiva perdendo sua natureza jurídica de contrato, passando a ser tratada como um benefício concedido pelo Estado, através do magistrado ao devedor.


Derradeiramente, o Decreto-Lei n. 7.661/45, que vigeu durante 60 anos, encontrava-se completamente defasada em relação à atual ordem econômica e à própria realidade do país, protestando a sociedade por uma nova legislação falimentar. Assim surgiu a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas a Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.


1.2. A história do instituto da concordata.


O instituto da concordata tem sua origem remota, surgindo na Europa, mais precisamente na Itália, no período da Idade Média. Além de inovar o instituto da falência, a concordata veio aperfeiçoar as instituições comerciais da época.


Ao se estudar o Direito Romano, pode-se vislumbrar que não havia concordata para àquele devedor insolvente, entretanto surgem no Direito Pretoriano, institutos que muito se aproximava da concordata, o primeiro era o pactum ut minus solvatur que era um instituto no qual os credores acatavam a proposta do devedor, que importava na diminuição proporcional de seus créditos. E o segundo as Inducias quinquennales, que era um benefício que o devedor insolvente obtinha do imperador, ficando suspenso o pagamento de suas dívidas por um prazo de cinco anos.


O instituto em tela, surgiu pela primeira vez na legislação brasileira no Código Comercial de 1850, nos arts. 898 a 906. Nessa época, admitia-se moratória, porém, vedava ao devedor angariar os benefícios do instituto da concordata.


O Decreto n. 917, de 1890, foi o primeiro a inserir na legislação pátria a concordata, nesse momento, com uma roupagem mais acentuada, e foi mais aprimorado pela Lei n. 2.024, de 1908. Ressalte-se que as espécies de concordata preventiva e suspensiva já estavam inseridas nas disposições do Decreto n. 917.


Ulteriormente, surge o Decreto – lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, que tratava sobre a concordata nos arts. 139 a 185, é claro que muito mais dinâmico se comparado com o seu surgimento. No Brasil, a concordata era tida como um contrato firmado entre devedor e credores, nos termos da lei de falências e sob a superintendência do juiz, que homologaria o acordo feito[8]. Posteriormente a concordata que era tida como um contrato passou a ser um ato processual, onde o magistrado verificava e decidia se a proposta feita pelo devedor atendia as exigências descritas na legislação falimentar, mesmo sendo a proposta contra a vontade dos credores. Dessa maneira, verifica-se que o Decreto-lei n. 7.661/45, modificou o sistema tradicional da época, não permitindo mais que a concessão de favor ficasse na dependência da vontade dos credores[9], aliás, a adoção desse sistema teve sua origem no anteprojeto do eminente jurista Miranda Valverde em 1939. Nesse cenário falimentar, os estudiosos entendiam que o sistema procurava evitar os acordos extrajudiciais, uma vez que violavam o princípio da isonomia que deveria existir entre a universalidade de credores.


1.3. Natureza jurídica da concordata.


Na vigência do reformado Decreto-lei n. 7.661, de 1945, a concordata não era mais vista como um contrato, e era conceituada como um ato processual no qual o devedor mediante juízo propunha uma forma de pagamento aos seus credores, com o condão de prevenir ou suspender a sua falência. Surgiram, quatro teorias para caracterizar a concordata.


A primeira é a teoria contratual da concordata, partindo da premissa que se tratava de um contrato, sui generis, original e de natureza particular, onde a vontade do credor não poderia prevalecer sobre a vontade dos demais, ou seja, a decisão devia ser expedida ante a Assembléia Geral de Credores, sendo posteriormente homologada por sentença judicial.


A segunda é a teoria contratual legal, onde a concordata possuía o aspecto legal e contratual. Entendia-se pelo aspecto legal que a concordata se estendia aos credores que não aderiam à proposta e aos credores que não participavam da assembléia, ficando ausentes a proposta do devedor e demais atos ulteriores. E o aspecto contratual embasava-se na idéia de que a concordata se estendia aos credores que concordavam com a proposta feita pelo devedor.


Para a teoria da obrigação legal eram imprescindíveis três elementos para sua caracterização: proposta, aprovação e homologação judicial. 


Derradeiramente, para a teoria processual o instituto da concordata não resultava de contrato nem convenção, mas sim de uma sentença judicial, que obrigava todos os credores indistintamente, advindo do poder de Estado dado ao juiz para concedê-la ou nega-la.


Nesse sentido leciona José Hamilton Magalhães:


“A sentença proferida naqueles processos não ratificava mais os acordos de vontade firmados com a maioria e obrigando a minoria dos credores sem privilégio, todavia, para que a sentença pudesse ser proferida, tinha o devedor a obrigação de atender às exigências mínimas da lei, e, como pressuposto essencial, à aceitação da proposta pelos credores, podia estes opor embargos, fazer oposição ao pedido independentemente de número [10].”


Ante o exposto, conclui-se que a concordata era concebida como uma modalidade de reajustamento judicial da situação financeira do devedor.


1.4. Diferença entre concordata preventiva e suspensiva.


O reformado Decreto-lei dispunha no art. 139, sobre a concordata preventiva e suspensiva.


A concordata era preventiva ou suspensiva, conforme fosse pedida em juízo, antes ou depois da declaração da falência. Quer fosse preventiva ou suspensiva, podia se apresentar sob algumas modalidades.


Na modalidade dilatória havia tão somente um pedido de prorrogação de prazo; Na modalidade remissória havia o pedido de abatimento no valor da dívida e na modalidade mista o devedor pedia prorrogação de prazo juntamente com o abatimento do valor da dívida.


Segundo os ensinamentos de Borges da Fonseca,


“A concordata preventiva trazia sérias distorções, plasmando regras que podiam favorecer, indistintamente, tanto os honestos como os menos escrupulosos. Alcançando tão só os créditos quirografários, a concordata deixa desprotegidos muitos credores que não tem força econômica para exigir garantias reais. O deferimento à concordata se fundamenta em aspectos formais, não se apurando a culpa dos administradores e controladores da empresa[11].”


Em síntese, a concordata não recuperava a empresa, e quase sempre criava obstáculos para seu soerguimento.


Como veremos adiante, a concordata preventiva e suspensiva da falência perderam sua prioridade, cedendo lugar às recuperações judicial e extrajudicial. A concordata preventiva não deixou de existir. É uma das formas de recuperação empresarial, só que agora desamarrada de prazos e percentuais legais, vinculada exclusivamente ao que for pactuado entre credores e devedor [12]. Não resulta assim mais de regras legais, mas de uma harmonização de interesses que não pode prejudicar os créditos sociais e os créditos públicos.


A NOVA LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.


2.1 A nova lei de falências e de recuperação de empresas – Notas introdutórias.


A discussão e protestos pela reforma da lei de falências, que há muitos anos se faziam, se intensificou em 1991, momento em que foi apresentado o primeiro anteprojeto sobre o tema. No ano de 1993, o Governo remeteu ao Congresso Nacional projeto de lei, restando prejudicado o debate sobre fazer uma nova legislação, ou apenas alterar, o Decreto Lei n. 7.661/45. Nesse contexto, as opiniões se dividiam entre aqueles que consideravam que deveria haver uma proteção mais efetiva aos devedores, e os que acreditavam que a recuperação do crédito deveria ser o principal objetivo. Em suma, visava o projeto a instituição de novas regras, buscando a adequação à economia moderna, uma vez, que a lei vigente na época inviabilizava a superação da crise econômica sofrida pela empresa devedora, assim, o projeto tinha como principal enfoque permitir a manutenção da fonte produtora. O reformado Decreto foi promulgado ao final da segunda guerra mundial, e tinha o condão tão somente de ajustar a relação existente entre credores e devedor, afastando totalmente do processo falimentar o quadro social-econômico do país; tal modo inviabilizava que uma empresa que estivesse em crise econômica e financeira, pudesse se restabelecer, voltando a produzir, e assim, fomentar a economia do Estado. Nesse cenário jurídico o processo falimentar era tratado como fato isolado.


Nesse sentido, assevera Paulo Roberto Colombo Arnoldi:


“Como decorrência natural o modelo procedimental de liquidação do ativo para pagamento do passivo, com encerramento das atividades, vigentes com o Decreto-Lei de 1945, ocorriam sérios problemas de ordem social, como: a) desemprego; b) perda de renda e; c) queda na arrecadação de tributos e do produto interno bruto (P.I.B). Frente a este quadro, amplamente desfavorável, esgotou o sistema de insolvências anterior, o que necessitou reformas em sua estrutura jurídica[13].”


A nova lei de falências trouxe grandes inovações à estrutura falimentar pátria, dentre elas está inserido os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas que será tratado nos capítulos III e IV do presente trabalho. Outras modificações relevantes que devem ser citadas é, por exemplo, o instituto da concordata que deixou de existir. O instituto da falência foi mantido, porém com alterações.


Feita essa exposição breve sobre a nova lei, passaremos mais adiante a examinar, ainda que perfunctoriamente, os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, verificando seus avanços e retrocessos.


2.2 Os princípios da Lei n. 11.101/05.


Mister se faz, enunciar e explicar, ainda que resumidamente os princípios norteadores da nova lei. A priori foram adotados doze princípios que fundamentam o espírito da norma consignada no corpo do texto, são eles:


a) Preservação da empresa: É o principal fundamento da lei, leva em conta a função social da empresa, uma vez que ela é fonte geradora de riqueza, emprego e renda;


b) Separação do conceito empresa empresário: Significa dizer que a pessoa natural ou jurídica que compõe ou controla a empresa não se confunde;


c) Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: O Estado deve dar condições para recuperação da empresa;


 d) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis: Quando o Estado verificar que a empresa é definitivamente inviável, o mesmo deve promover de forma rápida sua retirada do mercado;


e) Segurança jurídica: A lei deve ser clara e cristalina a fim de se evitar interpretações dúbias, acarretando uma insegurança ou incerteza jurídica;


f) Proteção aos trabalhadores: Os trabalhadores devem ser protegidos, tendo preferência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação;


g) Redução do custo do crédito: A classificação de créditos deve fazer com que haja a preservação das garantias, contendo normas precisas na ordem dessa classificação;


h) Celeridade processual: É o princípio que prega pela celeridade e eficiência processual no processo falimentar e na recuperação judicial;


i) Participação ativa dos credores: Os credores devem participar efetivamente, dos processos de falência e recuperação judicial, com o intuito de aperfeiçoar os resultados a serem obtidos a fim de evitar fraudes nos recursos da empresa ou massa falida;


j) Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte: Esse princípio busca permitir, desonerando o procedimento, que as microempresas e as empresas de pequeno porte tenham ampliado acesso à recuperação judicial;


l) Maximização do valor dos ativos falido: A lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para evitar a perda dos intangíveis[14].


m) Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial: A nova lei tipifica a conduta da prática de atos definidos como crime, em razão da falência e da recuperação judicial, coibindo a prática de fraudes de natureza falimentar[15].


Destarte a importância desses princípios, pois são orientadores da nova sistemática. Tais princípios estão implicitamente assentados em todo o corpo da Lei n. 11.101/05.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


3.1 Objetivos da recuperação judicial.


Os objetivos da recuperação judicial resultam da análise do instituto em foco e da sua tipicidade legal. Assim a lei estabeleceu quais são seus objetivos, in verbis:


“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica[16].”


Assim, a LRE possui uma normação essencial que abre espaço e autoriza soluções não ortodoxas, sendo possíveis acordos entre credores de diversas classes e o devedor. Há, contudo, mínimos legais que tem o condão de proteger que determinada categoria de créditos monopolize os recursos do devedor, em detrimento de outros[17].


Pode se verificar que o legislador se preocupou com a eficiência e a celeridade no cumprimento do plano de recuperação acordado, tal preocupação é importante, porém também é perigoso, pois as lacunas existentes na lei podem insurgir com inúmeras questões sobre a validade e a adequação sobre a legalidade de determinados mecanismos de recuperação.


Assim, de maneira bastante geral pode-se dizer que a recuperação judicial tem os seguintes objetivos: a) reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico-financeira; b) preservar a relação de emprego; c) aumentar o âmbito da negociação entre devedor e credores; d) abranger a maior parcela possível de credores e empregados do devedor; e) regular a convolação da recuperação em falência; f) fixar mecanismos de alteração do plano; g) estabelecer limites da supervisão judicial da execução do plano e regulamentar o elenco de atribuições dos órgãos administrativos do plano de recuperação. Nesse sentido, Waldo Fázzio Júnior, entende que a LRE disciplina:


“a) forma de distribuição dos fundos; b) solução para execução parcial ou integral dos contratos; c) venda dos bens gravados; d) procedimentos de deliberação; e) expedientes de divulgação; f) soluções para créditos impugnados; g) alternativas para resolução das questões pertinentes ao pessoal da empresa; h) funções executivas reservadas ao administrador judicial; i) condições da constituição do comitê; j) eventual incidência de juros; l) modificações estruturais para viabilização da empresa; m) hipóteses de suspensão do plano; n) extensão do período do plano; e o) afetação do plano por normas tributárias, previdenciárias, trabalhistas, etc[18].”


Derradeiramente pode-se afirmar que o escopo maior da LRE é viabilizar, proporcionar a possibilidade de superação da situação de crise do devedor, com o mister de permitir à manutenção da empresa, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, pela manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


3.2 Natureza jurídica.


A natureza jurídica da recuperação judicial é controvertida na doutrina brasileira. Para Lídia Valério Marzagão não há dúvida quanto à natureza contratualista da recuperação judicial que a princípio, obriga a participação efetiva de todos os credores representados em Assembléia Geral de Credores, que terão o poder de aprovar ou não o plano de recuperação apresentado pelo devedor[19]. Dessa maneira, entende a advogada que a partir da vigência da LRE esta se resgatando um sistema já adotado no país no século passado.


A outra parte da doutrina entende que a recuperação judicial tem natureza jurídica de uma ação, assim entende Waldo Fazzio:


“Diz a LRE que a recuperação judicial é uma ação. Ação de conhecimento da espécie constitutiva acrescente-se. Inaugura uma nova conjuntura jurídica, modificando a índole das relações entre o devedor e seus credores e, bem assim, entre o devedor e seus empregados. Para não dizer, entre devedor e a atividade empresarial que exerce[20].”


Adotamos esse entendimento de que a natureza jurídica da recuperação judicial e de uma ação, uma vez que se trata de uma dicção legal, ou seja, a própria lei já dispõe ser a recuperação judicial uma ação e em momento algum contrato.


A ação de recuperação judicial está prevista nos artigos 47, e seguintes da nova lei. A ação tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora, como toda ação, o autor postula do Poder Judiciário o deferimento de uma pretensão que é a de por em prática um plano de reorganização da empresa, ou seja, um plano de recuperação judicial. Imperioso se faz ressaltar, que a LRE diz que a recuperação judicial da microempresa é uma medida que pode ser requerida pelos titulares dessa empresa antevendo a possibilidade de uma crise econômico-financeira. Assim como se pode depreender da interpretação exegeta, pode se verificar que a recuperação judicial não tem caráter de ressurreição, mas sim caráter preventivo, devendo ser concedido somente às empresas viáveis, sendo a falência a solução jurídica aplicável às empresas inviáveis.  


3.3 Plano de recuperação judicial.


O plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Esse plano deverá conter a discriminação pormenorizada do resultado da situação econômico-financeira do devedor, bem como, de forma discriminada, a indicação dos meios de recuperação a serem adotados, detalhando os prazos e formas de pagamentos dos credores[21]. Deverá conter ainda, a demonstração da viabilidade econômica, além de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.


Deve-se ressaltar que se trata de um plano oneroso o que inviabiliza a concretização do plano. Nesse sentido salienta Paulo Roberto Colombo Arnoldi:


“Normalmente, as empresas que se encontra em dificuldades econômico-financeira o primeiro compromisso que deixam de cumprir é com as obrigações fiscais, na esperança que o fisco venha conceder isenção das multas e o parcelamento do crédito, como forma de evitar problemas sociais com a sua quebra. Todavia, quando propuser o plano o saldo será elevado, o que dificulta ainda mais a obtenção da certidão negativa[22].”


Ainda o mesmo autor:


“Outra questão que tem criado certa dificuldade na aprovação dos planos de recuperação judicial é a complexidade do processo de negociação com os credores, ou seja, as dificuldades de reunir em um único plano soluções que atendam os interesses de credores tão diversos, que pode englobar, desde um simples produtor rural, a um banco internacional[23].”


O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo para o cumprimento do plano, entretanto, estabeleceu critérios no sentido de que não haverá prazo superior a um ano para pagamento de créditos derivados da legislação do trabalho ou créditos decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido da recuperação judicial. O plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencido nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial[24].  


Ressalte-se, ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da relação de credores apresentada pelo administrador judicial. Nessa hipótese, havendo objeção por qualquer credor, o juiz determinará a convocação da Assembléia Geral para deliberar sobre as condições nele estabelecidas.


O plano de recuperação poderá sofrer alterações na Assembléia Geral, no entanto deverá haver expressado concordância do devedor, e, ainda assim, em termos que não implique em diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.


Caso o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor seja rejeitado, é permitido aos credores apresentarem plano alternativo, sendo que, se rejeitado pela Assembléia, o juiz deverá decretar a falência do devedor. Dispõe o artigo 67 da LRE, que as obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial decorrente de fornecimentos de bens e serviços e contratos de mútuos, durante o período da recuperação, são considerados créditos extra-concursais em caso de decretação da falência, e terão preferência no pagamento se convolada a recuperação judicial em falência. No que se refere aos créditos quirografários sujeitos a recuperação judicial pertencente a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. Vislumbra-se a exacerbada intenção do legislador em proporcionar segurança jurídica àqueles que mantêm fornecimento às empresas submetidas a esse regime. A prioridade dada a esses créditos em relação aos demais, tem sido vista de forma positiva pela maioria dos operadores do direito, uma vez que o fornecedor terá maior garantia com relação à satisfação de seu crédito ao passo que a empresa em recuperação, oportunidades concretas de alcançar o seu objetivo de reorganização[25].  


Mesmo ante as preocupações existentes, ainda, nos meios forenses acredita-se que de maneira geral os resultados tem sido positivos e que o instituto tende a prosperar em virtude dos benefícios que acarreta às empresas em dificuldade econômico-financeira.


3.4 Meios de recuperação judicial


Após amplas discussões com vários segmentos da sociedade brasileira, a LRE elenca de maneira generosa algumas formas de recuperação, o artigo 50, é taxativo, porém, não é exaustivo e traz uma relação de meios que o devedor poderá se utilizar para organizar um plano de reestruturação da empresa. Segundo a doutrina de Waldo Fázzio:


“O artigo 50 congrega reformulações administrativas, sucedâneos da concordata preventiva, contratos, formas de solução obrigacional, modificações societárias estruturais, alienação do ativo, usufruto empresarial, administração compartilhada, emissão de valores mobiliários e outros, deixando bem clara a intenção de permitir os credores e devedores que utilizem sua liberdade de contratar, embora sob parâmetros técnicos e jurisdicionais[26].”


Há que se considerar que além dos meios apresentados pelo legislador, o devedor poderá apresentar outros com características e formas diferenciadas que melhor atendam suas necessidades. Para Lídia Valério Marzagão, o legislador deixou ao livre-arbítrio do devedor expor a forma pela qual pretende sair da crise, exigindo, no entanto, que o plano de recuperação esteja adequado às condições econômicas e sociais da empresa[27]


Nesse sentido, entendemos que a lista apresentada pelo artigo 50, é enumerativa e não taxativa, assim, permitindo, que o plano de recuperação judicial indique qualquer outro meio capaz de levar a empresa a ser recuperada, desde que o plano seja aprovado pelos credores, e como antes salientado esteja convenientemente adequada às condições econômicas que permita sua continuidade das atividades empresariais.


De acordo com o artigo 50, constituem meios de recuperação judicial, dentre outros:


– Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;


– Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de quotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;


– Alteração do controle societário;


– Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação dos seus órgãos administrativos;


– Concessão aos credores de direito de eleição às matérias que o plano especificar;


– Aumento de capital social;


– Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;


– Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;


– Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;


– Constituição de sociedade de credores;


– Venda parcial dos bens;


– Equalização de encargos financeiros relativos e débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;


– Usufruto da empresa;


– Administração compartilhada;


– Emissão de valores mobiliários; e


– Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.


Como antes salientado, outros meios poderão compor o plano, entretanto deverão ser observados os seguintes aspectos: a) se houver alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua substituição, somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia[28]. b) se tratando de crédito em moeda estrangeira, a variação cambial deverá manter como parâmetro a indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor aprovar [29].


3.5 Da convolação da recuperação judicial em falência.


A LRE elenca nos artigos 73 e 74 as hipóteses em que o magistrado poderá convolar o plano de recuperação, caso este se mostre inviável, em falência. Assim o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:


– Por deliberação da assembléia-geral de credores, que tem atribuição de deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nas formas do artigo 42 e parágrafo 4° da LRE (art. 73, inc. I, c/c art. 42, parágrafo 4°);


– A não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 dias do despacho que deferiu o processamento do pedido de recuperação e ainda pela falta dos documentos essenciais descritos no artigo 53, os quais devem estar anexados ao plano (art. 73, inc. II, c/c Art. 53);


– Quando após a concessão da recuperação o devedor descumprir qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, ou ainda, por decisão judicial que, por qualquer outro motivo, julgue improcedente o pedido de recuperação (art. 73, inc. III, c/c art. 56, parágrafo 4°).


Mister ressaltar que, a decisão que determinar a convolação em falência, ou a decisão que indeferir o pedido de falência se sujeita ao recurso de agravo de instrumento.


Em síntese, a convolação do plano de recuperação em falência significa o reconhecimento jurisdicional do não cumprimento do respectivo plano.


3.6 As microempresas e empresas de pequeno porte frente à nova lei.


As microempresas e empresas de pequeno porte leciona Paulo Roberto Colombo Arnoldi, representam expressivo seguimento empresarial no Brasil, ou seja, 98% (noventa e oito por cento), empregando 60% (sessenta por cento), da mão de obra com vínculo trabalhista[30]. O número de micro e pequenas empresas em algumas regiões de governo do interior paulista teve um crescimento acima da média em todo o Estado de São Paulo, (conforme demonstra anexo).


A LRE dedicou um capítulo à recuperação judicial da micro e da pequena empresa, excluindo, a mesma, da possibilidade de se recuperar extra-judicialmente[31].


A priori, a problemática que se propomos a discutir é a questão da constitucionalidade do tratamento dado às micro e pequenas empresas pela nova lei de falências. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito da igualdade que se fundamenta no princípio da isonomia, ou igualdade. Nesse sentido porque foi concedido tratamento diferenciado às (MPEs)?


O artigo 170, inciso IX, da Carta Magna, insere os princípios da ordem econômica e o tratamento favorecido para essas empresas. Nesse sentido, leciona Waldo Fázzio, ipsis literis:


“Microempresa e empresa de pequeno porte são agentes econômicos, conquanto diferenciados, quanto à dimensão negocial. E nem por isso menos importante que as empresas stricto sensu. A própria CF o admite, quando lhes assegura regime jurídico especial, o que concretiza o seu estatuto (Lei n. 9.841/99). Daí por que o regime jurídico de insolvência que as disciplina, coerentemente, comporta, regras excepcionadoras do regime empresarial comum[32].”


Concordamos com o entendimento do jurista. O tratamento diferenciado não fere o principio da isonomia, pois a CF/88 admite e assegura regime jurídico especial às microempresas e empresas de pequeno porte, portanto perfeitamente consoante com os ditames constitucionais à previsão de um plano simplificado para a recuperação judicial das (MPEs), muito embora com características peculiares que serão adiante examinadas.


No processo de recuperação judicial das (MPEs) estas poderão optar pela apresentação de um plano de recuperação, com a utilização de todos os meios de recuperação previstos na LRE, ou, propor um plano especial, porém restrito.


Esse plano especial trata-se de uma moratória, por meio da qual o devedor poderá pagar seus débitos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais, sucessivas, corrigidas e acrescidas de juros de 12% (doze por cento), ao ano. A oferta de pagamento deverá ser apresentada no prazo de até 60 dias após o deferimento do processamento da recuperação e obrigará somente os credores quirografários, excetuados aqueles decorrentes de repasse de recursos oficiais. O primeiro pagamento deverá ser efetuado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da distribuição do pedido da recuperação judicial.


Para a concessão da moratória não há necessidade de anuência dos credores. Os credores sujeitos ao plano poderão apresentar objeções dentro do prazo de 30 (trinta) dias. No plano especial em tela, o devedor sofre a restrição de não poder aumentar despesas nem contratar empregados sem autorização judicial, ouvido o administrador judicial e, se for o caso, o Comitê de Credores[33]. A falência deverá ser decretada se houver objeções dos titulares de mais da metade dos créditos sujeitos ao plano.


Optando pelo plano especial, as (MPEs) ficarão dispensadas da apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação de ativos, entre outros documentos exigidos para a instrução do pedido de recuperação. Imperioso lembrar que, antes de optar pelo plano especial, o micro e pequeno empresário deverá verificar se a projeção de seu fluxo de caixa permite honrar suas obrigações nos prazos destacados pela nova lei, ou seja, é necessário analisar a viabilidade econômica da empresa.


Derradeiramente, a convolação da recuperação em falência poderá se dar quando a proposta não tiver cumprimento conforme prometido, tal hipótese não está inserida na LRE, porém lógico tal raciocínio.


PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.


4.1 Introdução.


A falência, como processo possui a fase de natureza cognitiva, que é dirigida à constituição do estado de falência, e a fase de natureza executiva, que se destina à liquidação do devedor. Esse capítulo destina-se a examinar a fase pré-falimentar onde o processo tem a função de constituir o estado falencial.


A LRE inovou no procedimento aumentando o prazo de resposta do devedor, procedimento único para todas as espécies de ações falimentares e a incidência supletiva das regras do processo civil ordinário na regulação da ação constitutiva da falência[34]. Assim, altera-se verticalmente, o procedimento pré-falimentar.


4.2 Do devedor.


De acordo com o artigo 1°, da LRE encontram-se sujeitos à falência o empresário e a sociedade empresária, estando os referidos conceitos definidos nos artigos 966 e 982 do Código Civil. O reformado Decreto-Lei n. 7.661/45 dispunha que somente o comerciante podia ser declarado falido, entendendo-se como comerciante as sociedades comerciais e o comerciante individual, com exclusão das sociedades civis e das pessoas físicas. O artigo 2° encarregou-se de enumerar as pessoas que não estão sujeitas à falência, ou melhor, não poderão ter a falência decretada contra si, a saber: (i) a empresa pública e sociedade de economia mista, (ii) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. A priori, foi questionado se a sociedade de economia mista viesse a entrar em falência, o juiz não saberia qual legislação aplicar. Muitos diziam que havia um vácuo legal, pois a sociedade de economia mista e as instituições elencadas no artigo 2° e incisos da LRE, não estavam protegidas por nenhuma lei.


O reformado Decreto-Lei não trazia em seu bojo o elenco das pessoas excluídas de seu âmbito, porém, leis especiais disciplinavam a matéria. Assim, entendemos que as pessoas excluídas da nova lei, permanecem sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, desde que verificada a sua insolvência ou a existência de prática de crime falimentar praticado por seus administradores.


Dos artigos 105 a 107 a LRE regulamenta a falência requerida pelo próprio devedor, ou “autofalência”. Trata-se, sob a égide jurisdicional de uma liquidação voluntária. Assim, poder-se-ia dizer que o devedor que se encontrar em crise econômico-financeira e não tiver condições de pleitear a sua recuperação, poderá requerê-la em juízo, expondo as razões que o impedem de continuar sua atividade empresarial, assim reza o artigo 105 do novo diploma[35].  O pedido de autofalência deverá ser fundado na suspensão de pagamentos ou mediante mera confissão de insolvabilidade acompanhada de declaração de que cessará de pagar, no vencimento, seus encargos. O pedido de autofalência será processado da mesma forma como a falência requerida por terceiros.


4.2.1 Do credor.


O artigo 97, inciso IV, da LRE disciplina que qualquer credor poderá requerer a falência do devedor. Para requerer a falência do agente econômico que se apresenta real ou presumivelmente insolvente, o credor deve exibir prova dessa qualidade, em qualquer das hipóteses do artigo 94. Conforme consoante no artigo 94, inciso I, o credor deve exibir título exigível de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos devidamente protestados. Deve acompanhar o pedido a certidão de execução frustrada e o credor deve descrever os atos sintomáticos de insolvência praticados pelo devedor, acompanhado pelas respectivas provas e indicações de outras. Não é somente ao credor empresário, pessoa física ou jurídica, que a lei faculta o direito de pedir a falência do devedor, qualquer credor pode fazê-lo[36]. Nesse sentido Waldo Fazzio:


“Como no regime anterior, o credor empresário (individual ou sociedade mercantil) somente tem legitimidade para intentar o pedido de quebra do devedor se comprovar que está regularmente inscrito no Registro de Empresas. A lei não exige que o credor seja empresário, mas, se for, impõe-lhe que demonstre ter a firma inscrita ou contrato social arquivado no registro competente. Contudo, se for empresário irregular, não está impedido de habilitar seus respectivos créditos, uma vez decretada a falência a pedido de outro credor. A exigência de regularidade empresarial diz respeito apenas à deflagração da falência[37].”


Ressalte-se que o credor domiciliado fora do Brasil, se quiser poderá pleitear a falência do devedor estabelecido no país, entretanto deverá prestar caução às custas e ao pagamento da indenização, conforme estabelecido no artigo 97, parágrafo 2°, da LRE.


4.2.2 Celeridade processual.


Há muito se vem criticando na doutrina e jurisprudência a morosidade dos processos falimentares. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em 1927 a respeito, no sentido de evitar delongas em processos, a fim de evitar aos credores maiores prejuízos. De sorte a LRE propiciou maior celeridade e eficiência aos processos judiciais, reduzindo a burocracia que atravancava o curso dos procedimentos, conferindo-lhes celeridade e eficiência.


Merece destaque o aumento de prazo concedido para o devedor apresentar sua defesa, que foi majorado de 24 (vinte e quatro) horas para 10 (dez) dias e ainda o estabelecimento de um teto de 40 (quarenta) salários-mínimos que deverá ser atingido para que se possa requerer a falência do devedor, fato que impedirá o uso indiscriminado do processo para cobrança de valores irrisórios.


4.2.3 Ônus da prova.


O artigo 1° da LRE dispõe quem são os agentes econômicos que estão sujeitos à falência. Embora a condição empresarial seja pressuposto indispensável à falência, o novo diploma não estabeleceu nenhum dispositivo atribuindo o ônus da prova ao autor.


Assim a doutrina entende que:


“No processo da ação falimentar, compete ao devedor requerido, em defesa, opor a circunstância de não ser agente econômico, provando-a por qualquer meio idôneo, até mesmo porque o réu pode ser empresário de fato ou sociedade irregular. Tal circunstância eventualmente desconhecida dos que negociam com o agente econômico não pode beneficiá-lo[38].”


Assim, a respeito da questão de se saber se o requerente da falência deve ou não provar a condição de empresário do devedor, há que essa exigência é descabida, pois o requerido pode ser empresário despersonalizado[39]. Este poderá contestar a qualidade que se lhe atribui e, nesse caso, terá a incumbência probatória.


4.3 Do procedimento.


A ação de falência observa um processo de cognição com fito constitutivo. A nova lei eliminou o procedimento pré-liquidatório e a dualidade procedimental. O procedimento se apresenta em sete etapas que são: despacho liminar, citação, alternativas do devedor citado, depósito elisivo, valor do depósito elisivo, comprovação da defesa e suspensão do processo.


O despacho liminar é quando o juiz da causa deve verificar se estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, os requisitos formais da petição, e os pressupostos específicos da falência.


O novo diploma legal, não estabelece os meios de citação, daí deve se aplicar de maneira subsidiária o Código de Processo Civil.


As alternativas do devedor citado é que no caso de pedido de falência com fulcro no artigo 94, incisos I e II, uma vez citado, o devedor poderá adotar uma das seguintes condutas: dentro de dez dias depositar o valor reclamado, elidindo a quebra, e ao mesmo tempo apresentar sua defesa, ou, no prazo de dez dias, apenas apresentar sua defesa. Poderá, ainda, manter-se omisso ou efetivar o depósito elisivo, no prazo de defesa.


O depósito elisivo tem por escopo elidir a falência requerida, deslocando a questão para o exame da legitimidade do crédito reclamado.


O valor do depósito elisivo do pedido de falência deverá abranger o principal do débito, juros e correção monetária, inclusive honorários de advogado e custas processuais.


A LRE não estabelece que o juiz deva fixar prazo para que o devedor comprove suas relevantes razões opostas ao pedido de falência, assim o processo de falência seguirá o rito instrutório do artigo 189 do Código de Processo Civil, uma vez que o citado codex é de aplicação supletiva ao processo de falência.


Depois de instaurado o processo falimentar, incabível o pedido de suspensão do processo para efeito de composição amigável entre credor e devedor, pois tal providência tipifica moratória excludente da presunção de insolvência. Caso o autor venha postular a suspensão da instância estará descaracterizado o título e desfigurada a insolvência do devedor, não podendo mais ser decretada a falência.


4.4 Custos e profissionais.


Embora a nova lei traga benefícios sociais, econômicos e financeiros; questiona-se na doutrina a viabilidade da LRE, em face do seu alto custo.


Verifica-se que há alguns obstáculos a serem superados como a burocracia judicial, a complexidade e custo elevados para a concessão do plano de recuperação, a dificuldade na negociação com os credores de interesses diversos, etc. Segundo o mestre Paulo Roberto Colombo Arnoldi, a lei é boa e eficaz, mas é cara, embora os envolvidos digam que os custos compensem, em vista da manutenção da empresa, da sobrevivência dos empregados, dos benefícios que traz para a região onde esta inserida[40].


É necessário lembrar que os honorários dos profissionais envolvidos encarecem o plano, pois envolve contabilistas, advogados, empresas de consultoria, profissionais de recursos humanos, economistas, administradores de empresas, entre outros profissionais altamente capacitados, e quanto mais capacitados, mais cara é a mão de obra.


Outro fator preocupante é a desorganização judiciária, tendo em vista que o Poder Judiciário, ainda não funciona como deveria funcionar. Falta infra-estrutura, funcionários especializados e magistrados preparados para solucionar conflitos dessa natureza.


Nesse sentido, assevera Paulo Roberto Colombo Arnoldi:


“Ressaltamos, entretanto, que não basta apenas uma boa lei. É necessário que o aparato judiciário funcione a contendo, com melhor infra-estrutura dos Cartórios judiciais, com serventuários mais qualificados e magistrados melhor preparados para esta função, recomendando-se a sua especialização na área[41].”


Em São Paulo Capital tem-se noticiado à criação de duas varas, mas ainda é muito pouco. Imperioso aumentar a eficiência da organização judiciária com diminuição do tempo e custos para as partes envolvidas, devedor e credores e para o Estado, com vistas a viabilizar e tornar mais célere a LRE.


RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.


5.1 Introdução.


A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências representa um enorme avanço em termos de legislação falimentar e nos aproxima das melhores legislações em vigor.


A recuperação extrajudicial é um instituto novo no Direito Concursal brasileiro, e a primeira vista pela terminologia usada pela nova lei pode-se pensar que se trata de um instituto que dispensa a participação do Poder Judiciário.


A respeito leciona Luiz Fernando Valente de Paiva:


“Tradicionalmente, os credores brasileiros costumavam demonstrar certa resistência a qualquer forma de composição em grupo, preferindo negociar o pagamento de seus créditos diretamente com o devedor. Os reflexos das recentes crises da economia norte-americana e dos setores brasileiros de energia e telecomunicações promoveram uma evolução na forma de condução das negociações, por meio do rompimento do padrão de comportamento em processos coletivos de renegociação de dívidas. Credores e devedores passaram a trabalhar em conjunto para encontrar soluções no sentido de permitir o pagamento dos débitos da forma menos gravosa aos envolvidos: para os credores, no menor prazo possível e, para os devedores, de forma a garantir a continuação do negócio[42].”


É nesse cenário que a LRE inseriu o instituto da recuperação extrajudicial no sistema falimentar brasileiro, a fim de estabelecer um mecanismo legal que viabilize a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor. 


O arcaico Decreto-Lei 7.661/45 não vislumbrava essa forma de composição e ainda classificava a convocação de credores pelo devedor para apresentação de propostas de dilação, remissão de créditos ou cessão de bens, impedido eventuais soluções de mercado. O plano de recuperação extrajudicial foi idealizado pelas leis americanas no similar prepackaged chapter plan[43], e tem o escopo de facilitar a negociação entre credores e devedor fazendo com que cheguem a um resultado satisfatório, compondo suas divergências a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


5.2 Conceito.


A recuperação extrajudicial, como anteriormente salientado, trata-se de uma modalidade que permite ao devedor, mediante negociação direta com seus credores, promover a sua recuperação de forma extrajudicial, levando-a a homologação judicial.


A LRE inovou o cenário concursal brasileiro ao inserir o instituto da recuperação extrajudicial, assim a doutrina nacional e internacional tem procurado conceituar o instituto partindo da análise da tipicidade legal. Pode-se definir a recuperação extrajudicial como um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial[44].


Para o estudioso Héctor Alegria o instituto pode ser definido como:


“Um procedimento alternativo para a prevenção da quebra nas crises empresariais, que tem como peculiaridade a gestão privada dos acordos, com previsão de um processo regrado na etapa judicial final, a exigência da concordância de maiorias de credores, a liberdade de conteúdo, a publicidade para terceiros interessados, um procedimento de oposição com causalidade limitada e, finalmente, a homologação judicial que lhe outorga efeitos em face de uma eventual quebra posterior[45].”


O instituto em tela não é pré-concursal, e seu objetivo maior é impedir a instauração de um processo falimentar, e a intenção do legislador foi no sentido de propiciar a superação da crise econômico-financeira que afeta a empresa.


O artigo 167, da LRE define que poderá o devedor selecionar e convocar credores para a apresentação de um plano de recuperação; A modalidade em questão trata-se de um negócio jurídico, que pode ser celebrado entre devedor e credores ou entre devedor e alguns credores, e conforme decorre do artigo 167 da LRE, não é a única possibilidade de acordo privado entre devedor e seus credores, sugerindo a permissiva para a realização de outras modalidades de acordo privado.     


5.3 Modalidades de recuperação extrajudicial.


Como estudado anteriormente (4.2), a recuperação extrajudicial é uma ação com o fim de homologar um acordo celebrado pelo devedor com determinada espécie ou grupo de credores. O instituto possui duas modalidades diversas, que por falta de denominação legal foi classificada pela doutrina de meramente homologatória e impositiva, passemos a examiná-las.


5.3.1 Meramente homologatória.


Há na recuperação extrajudicial a possibilidade do devedor levar à homologação judicial um acordo assinado por todos os credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial obrigando somente as partes signatárias, essa e a modalidade meramente homologatória.


Nesse caso a proteção dada ao acordo celebrado sob judice evita a apresentação de eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado, salvo em hipóteses de fraude, essa seria a principal vantagem dessa modalidade.


5.3.2 Recuperação impositiva.


Essa modalidade de recuperação extrajudicial é impositiva, pois exige a assinatura de no mínimo 3/5 (três quintos) dos credores de cada espécie ou grupo de credores signatários do plano. Após a homologação, o plano obriga todos os credores a ele sujeito, tenham ou não com ele concordado. 


5.4 Plano de recuperação extrajudicial.


O plano de recuperação extrajudicial é documento formal e indispensável do pedido inicial de recuperação. A LRE permite ao devedor elaborar um plano que contenha: a) os termos e condições do acordo celebrado entre devedores e credores; b) os meios de recuperação que serão utilizados; e c) quais as espécies de credores ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhante condições de pagamento. O plano deverá estar acompanhado de fluxo de caixa e sua projeção, o que é indispensável para se avaliar a sua viabilidade econômica, bem como espelhar a capacidade de pagamento do devedor[46].


O plano não poderá prever a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou substituição da garantia, nem tampouco conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda nacional, sem a expressa anuência do respectivo credor. Ressalte-se, que a LRE não impede que o devedor pratique atos de alienação ou oneração de bens do seu ativo, sendo lícita a dação de bens em pagamento das dívidas sujeitas ao plano.


O plano produzirá efeitos em relação ao devedor e aos credores a ele sujeitos somente após a sua devida homologação e vincula as partes, sendo, portanto vedado aos credores que aderiram ao plano à possibilidade de arrependimento. Essa medida tem o condão de evitar que qualquer credor utilize seu arrependimento para obter vantagem adicional, sob ameaça de retirar sua concordância, gerando o rompimento contratual.


Derradeiramente, o plano de recuperação deixa de vincular as partes caso não seja homologado, retomando os credores o direito de exigir seus respectivos créditos nas condições “a quo”.


5.5 Do pedido de homologação.


O plano será apresentado judicialmente para a homologação, devidamente justificado e com os documentos que contenham seus termos e condições. A exordial deverá obedecer também os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.


O devedor, parte legitima para ação deverá comprovar os requisitos previstos no artigo 48 da LRE, que são:


– Estar em atividade há pelo menos 2 (dois) anos;


– Não ser falido, ou se foi, estar com as obrigações extintas;


– Não ter obtido há menos de 5 (cinco) anos outra recuperação judicial no caso das MPEs o prazo é de 8 (oito) anos;


– Não ter sido condenado por crime falimentar.


A legitimidade ativa para a postulação da recuperação extrajudicial é do devedor, seja sociedade empresária ou empresário, e embora não previsto na LRE, não entendemos que haja óbice para que seja reconhecida a legitimidade para o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.


O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial é o do local do principal estabelecimento do devedor ou filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. Distribuído o pedido, o magistrado determinará a publicação do edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional, ou em jornais que circulem nas localidades da sede e filiais do devedor. Os credores que não tenham sede no país serão convocados por meio de carta enviada pelo devedor. Não são abrangidos pela recuperação extrajudicial os créditos de natureza tributária, trabalhista, decorrentes de acidente do trabalho, com garantias fiduciárias, com reserva de domínio, os titulares de contratos irrevogáveis ou irretratáveis e os de arrendamento mercantil, bem como os relativos a adiantamentos de contrato de câmbio.  


Destarte a possibilidade que o credor poderá impugnar o plano no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital. A impugnação deverá restringir-se aos seguintes temas:


– Não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie abrangido;


– Prática de quaisquer dos atos de falência previstos no inciso III do artigo 94 da LRE;


– Tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;


– Pagamento antecipado das dívidas;


– Vício de representação dos credores que subscreveram o plano;


– Simulação de créditos;


– Prática de ato com a intenção de prejudicar credores; e


– Descumprimento de requisito previsto na LRE ou qualquer exigência legal.


No que toca ao Ministério Público, este não tem legitimidade para se manifestar sobre direitos disponíveis, salvo como custus legis. Assim o rito processual da recuperação extrajudicial não prevê a atuação do Ministério Público na demanda.


Cabe lembrar, que os credores não contemplados no plano, permanecem com todos os direitos de ações e execuções contra o devedor, inclusive a possibilidade de pedido de falência[47].


Contra a sentença que homologar ou denegar a homologação do plano de recuperação extrajudicial o recurso cabível é a apelação, que poderá ser interposta no prazo de condições previstas pelo Código de Processo Civil.


OS AVANÇOS DA NOVA LEI DE FALENCIAS.


6.1 Os principais avanços[48].


Como antes mencionado a nova Lei de Recuperação de Empresas, mudou substancialmente o direito falimentar brasileiro, que antes era disciplinado por normas sexagenárias e mais ainda, arcaicas. Ante o quadro socioeconômico, político e social do Brasil, o antigo diploma legal não tinha mais condições de dar o suporte necessário para o desenvolvimento econômico e social do país. Assim frente a esse cenário, amplamente desfavorável, esgotou-se o sistema de insolvências anterior, o que necessitou reformas em sua estrutura jurídica[49].


Assim, com a edição da LRE buscou o legislador mudar o panorama do quadro da crise econômico-financeiro e social das empresas em crise, introduzindo institutos inovadores que a priori são objetos do nosso estudo e que passaremos agora analisa-los atentando sempre para os princípios norteadores da nova lei.


A principal inovação da LRE é que com o advento dessa legislação o instituto da concordata que era previsto nos artigos 139 a 185, do reformado Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio. Tal Decreto dispunha que a concordata era concebida como uma modalidade de reajustamento judicial da situação financeira do devedor. A concordata era preventiva ou suspensiva, conforme fosse pedida em juízo, antes ou depois da declaração da falência.


De sorte com o advento da LRE, o legislador expurgou o instituto da concordata, que na prática não dava base para a empresa em crise se reerguer.


O ponto fundamental da nova lei foi a introdução, no direito falimentar brasileiro, do instituto da recuperação de empresa, nas modalidades judicial e extrajudicial.


A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservaçãpromovendo assim, a preservaçego dos trabalhadores, dos interesses dos credores, o da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Enquanto que a recuperação extrajudicial é a possibilidade do devedor que preencher os requisitos legais, propor e negociar com os credores planos de recuperação extrajudicial, tendo também como objetivos os mesmos traçados para a recuperação judicial.


A introdução do processo de recuperação extrajudicial na LRE teve por escopo garantir maior liberdade ao devedor, que poderá selecionar seus credores, excluídos os trabalhadores e o fisco, para a apresentação de um plano de recuperação, que terá efeitos somente sobre aqueles que a ele aderirem expressamente. Trata-se de alternativa prévia a recuperação judicial ou a própria falência. É uma negociação parcial, com credores selecionados que sejam relevantes suficientemente, para que a aceitação de novas condições de pagamento, permitindo a solução mais simplificada e extrajudicial das dificuldades que passa a empresa devedora. Resulta de uma negociação parcial, que evita a participação de todos os credores envolvidos. Por isso, desnecessária a imposição da maioria sobre a minoria dissidente, o que ocorre fora da esfera judicial, simplificando o plano de soerguimento.


A nova lei em consonância com as disposições introduzidas pelo Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002), no seu Livro II – Do Direito da Empresa – Restringe a participação dos empresários individuais e sociedades empresariais, excluindo-se a sociedade simples, normalmente direcionadas às atividades prestadoras de serviços.


Inova a legislação de 1945, restringindo a participação do Ministério Público aos casos de apuração de delitos, omissão da lei ou interesse público. Ressalte-se que o Ministério Público não tem legitimidade para defender ou se manifestar sobre direitos disponíveis, por isso não há disposição na LRE sobre sua intervenção no rito processual.


A Nova Lei procurou também reduzir a onerosidade do processo, com diminuição da burocracia existente[50].


Relevante dispor que o instituto da falência foi mantido, porém o legislador também inovou, uma vez que deu a esse instituto uma nova roupagem, mediante a otimização e a preservação utilitária dos bens, ativos e demais recursos de natureza produtiva.


A Lei inova ao apresentar um plano especial de recuperação judicial para microempresa e empresa de pequeno porte. Esse plano envolve somente os credores quirografários com previsão de parcelamento dos créditos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. Sendo a primeira com vencimento cento e oitenta dias, prazo mais longo ao concedidos pela atual lei de 1945 para a concordata.


Após o período de recuperação, dispensa a lei, necessidade de aprovação de uma Assembléia Geral de Credores com o objetivo de tornar o processo mais simples e menos oneroso.


Estabeleceu a LRE a figura do administrador judicial que na falência e na recuperação não há mais a figura do síndico ou do comissário. Agora a nova Lei fala em administrador judicial. Esse é nomeado pelo magistrado não dentre os maiores credores, mas na pessoa de profissional idôneo, preferencialmente advogado, contabilista, economista, administrador de empresa ou mesmo de pessoa jurídica especializada.


A nova Lei, integrando os credores no processo falimentar, prevê a criação, facultativa, de um Comitê de Credores, que reúne e representa a classe dos trabalhadores, credores com garantias reais e os credores quirografários, para acompanhar e fiscalizar a recuperação judicial, e a Assembléia Geral de Credores como instância principal da manifestação. Esse Comitê é composto de 3 (três) membros, cada um deles com dois suplentes, e como representante das classes: 1 (um) dos credores trabalhistas; 2 (dois) dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; e 3 (três) dos credores quirografários e dos com privilégios gerais.


A Assembléia Geral de Credores também, trata-se de uma inovação da nova Lei, essas assembléias são ampliadas, consideravelmente, as atribuições da AGC, com competência abrangente para as principais questões da recuperação judicial, em especial no que concerne à aprovação do plano de recuperação.


No que tange as disposições do processo falimentar, procurou a lei atender aos princípios da celeridade e da economia processual, perdendo o caráter de cobrança, não dificultando as exigências para a sua decretação. Alterou-se também, a ordem de classificação dos créditos, passando os créditos com garantia real, normalmente oriundos das instituições financeiras, para um privilégio logo abaixo dos créditos trabalhistas. Com isso objetivou-se dar maior segurança aos fornecedores de créditos, e com isso reduzir as taxas de empréstimo bancário.


Inovação merecedora de destaque é que a lei elimina a possibilidade de venda e retirada dos bens durante os cento e oitenta dias em que se processa o pedido de recuperação judicial. Esta disposição diz respeito aos créditos garantidos por alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Com a retirada dos bens prejudicam-se as chances de recuperação das empresas, que depende dos mesmos para a continuação de suas atividades.


Manteve a LRE a prioridade dos adiantamentos de Contrato de Câmbio sobre todos os créditos, inclusive os trabalhistas, com exceção das parcelas de natureza estritamente salarial vencida aos três meses anteriores a decretação da falência ou a distribuição do pedido de recuperação judicial.


Outro ponto inovador, e bastante polemico é a questão dos créditos trabalhistas, uma vez que a lei estabelece um limite para a preferência do crédito trabalhista de até 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. O que ultrapassar esses valores será equiparado aos créditos quirografários, que são preteridos os créditos privilegiados, garantidos por bens imóveis e moveis e créditos tributários em geral. Cria-se também uma hipótese de superioridade dos créditos de natureza salarial, no limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador que serão pagos antes de qualquer outro crédito privilegiado, como é o caso dos Adiantamentos de Contrato de Câmbio. E a lei define a votação por cabeça na composição da Assembléia Geral de Credores. A votação por classe dos credores será na proporção de um voto para cada trabalhador, com igual peso, objetivando a proteção dos direitos dos empregados.


De forma acertada a LRE estabeleceu que os bancos e instituições financeiras passassem a ter preferências sobre créditos de natureza fiscal.


Dada essa nova sistemática, os bancos que concederem empréstimos com garantia real às empresas que vierem a falir, terão preferência sobre o fisco na classificação geral dos credores. Ressalte-se que não há limitações, no que tange ao valor do crédito concedido. Trata-se de um privilégio e uma garantia a mais. Lembramos que já é prática usual das instituições financeiras concederem empréstimos através de contratos de financiamento, vinculando os bens, móveis, como equipamentos em geral, com alienação fiduciária ou reserva de domínio e, imóveis gravados com hipoteca em seu favor.


A priori, esta foi uma imposição do Fundo Monetário Internacional (F.M.I) como forma de diminuição dos juros cobrado das empresas, para investimento, ou capital de giro, e mesmo para empresários individuais, que utilizem o cheque especial, cartão de crédito entre outros. A inadimplência é o argumento invariavelmente utilizado pelas instituições financeiras para justificar as altas taxas de juros cobradas atualmente.


Deve-se considerar também a crise no setor aéreo, que teve reflexos nas empresas brasileiras deste seguimento, como, por exemplo, a Varig. A Nova Lei enquadrou as companhias que tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica ao procedimento da recuperação judicial e extrajudicial. Entretanto, o texto proíbe os fabricantes de aviões a rescindir o contrato de leasing ou retomar as aeronaves se a companhia aérea estiver em processo de recuperação judicial.


Outro aspecto novo dado pela LRE é a questão relacionada à sucessão tributária e trabalhista. A ausência de responsabilidade tributária e trabalhista ocorrerá quando, o plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela Assembléia Geral de Credores, prevê a alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas da empresa devedora, o juiz ordenará a sua realização, livre de qualquer ônus, e não haverá a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e trabalhista. Segundo Carlos Carmelo Balaró:


A alienação dos bens, por sua vez, traz como novidade a possibilidade de cessão da empresa; com a alienação da empresa haverá a extinção do débito do devedor, sem que o comprador adquira seu passivo trabalhista e tributário, segundo autoriza o inciso II do artigo 141 da Lei n. 11.101/05[51].


O relatório do Senador Ramez Tebet justifica em dois pontos a elisão da responsabilidade trabalhista no caso de alienação da empresa, vejamos: a) viabilizando–se a venda e maximizando-se o valor obtido pela empresa pela exclusão da sucessão trabalhista, ganham os trabalhadores, que terão maiores chances de obter o pagamento integral de seus créditos; b) a alienação da empresa como unidade produtiva não beneficia os trabalhadores somente em relação ao recebimento de seu crédito, mas também – e talvez principalmente – no que tange à preservação de seus empregos.


Assim, verifica-se que o objetivo da LRE é aumentar as possibilidades de alienação da empresa em blocos pelo maior valor, o que mantém a organização da unidade produtiva preservando o seu patrimônio intangível. Diferentemente do reformado Decreto-Lei de 1945 que estabelecia a obrigatoriedade da sucessão desse crédito para o novo titular da empresa, o que desestimulava a venda das empresas, ou tinham seus valores sensivelmente reduzidos. Com a nova sistemática, facilita-se a venda e maximiza o valor obtido, pela exclusão da sucessão tributária e trabalhista, obtendo maiores vantagens o fisco e os trabalhadores, uma vez que esses terão chances de receber o pagamento integral de seus créditos[52].


Derradeiramente, no que tange a crimes falimentares a Nova Lei avançou alterando as disposições penais procedimentais e tipificando outras espécies de crimes. A lei propôs a extinção do inquérito judicial, que passou para a esfera do juízo criminal comum, com o escopo de evitar excessivo acumulo de trabalhos ao juízo da falência. E tipificou crimes como fraude a credores, contabilidade paralela, divulgação de informações falsas, indução ao erro, violação de sigilo empresarial, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens, aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens, habilitação ilegal de créditos, exercício ilegal de atividade, violação de impedimento e omissão dos documentos contábeis obrigatórios. Foram expurgados do novo sistema crimes genéricos, definindo de forma clara, que os crimes não se limitam ao período posterior à decretação da falência, uma vez que são possíveis os pedidos de recuperação judicial e extrajudicial, anteriores a falência. Segundo relatório de Ramez Tebet, as alterações propostas tiveram a finalidade de acelerar e simplificar o processo penal dos crimes falimentares, desonerando o juízo da falência das responsabilidades de persecução criminal.


7 – CONCLUSÃO.


A Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências representa indubitavelmente um enorme avanço em termos de legislação falimentar e nos aproxima das melhores legislações em vigor.


Trata-se de uma legislação que adotou em sua sistemática institutos modernos, capazes de adequar à economia brasileira, com o objetivo de gerar produtos, empregos, e administrações organizadas, sempre buscando atingir o interesse social. Diante o estudo realizado, concluímos, que a LRE foi editada a fim de atender os anseios da sociedade e especialmente do mundo empresarial, posto que este devido a sua dinamicidade evoluiu consideravelmente, desde a edição do Decreto-Lei de 1945, que conforme analisamos já foi criado com disposições ultrapassadas e em desacordo com a realidade pós-guerra que vigorava naquela época.


Acreditamos que o novo diploma, diante as inovações por ele introduzidos, as quais foram analisadas com minúcia, com especial destaque aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial bem como os outros avanços da nova lei, não menos importantes, em muito contribuirão para a celeridade e eficiência do processo falencial.


Verificamos o instituto da recuperação, tem o objetivo de viabilizar o soerguimento da empresa, desde que, esta seja viável buscando assim, promover a manutenção da empresa enquanto unidade produtora.  Verificamos também, que o legislador procurou dar mais celeridade e eficiência ao procedimento falencial, uma vez que o antigo quadro procedimental estatuído no revogado Decreto-Lei de 1945, não atendia mais aos princípios processuais, tais como: celeridade processual, eficiência, ônus da prova e onerosidade.


A LRE também avançou ao introduzir na seara penal a ampliação do rol de crimes falimentares, coadunando-se com as modernas tendências dogmáticas empresariais.


Observamos que embora a LRE seja inegavelmente um grande avanço em legislação falimentar, a prática nos mostra que ainda existem alguns obstáculos a serem superados como: a grande burocracia judicial; a complexidade e custos elevados para a concessão do Plano de Recuperação e dificuldades na negociação com credores de interesses diversos e com a Receita Federal. Todavia, está avançando gradativamente.


Não poderíamos deixa de destacar que a lei já completou em junho desse corrente ano, seu segundo ano de vigência e até agora tem apresentado resultados positivo como, por exemplo, os êxitos obtidos pelas empresas: VARIG, CORY, PARMALAT, VASP, TRANSBRASIL, DENTAL GAÚCHO, REIPLÁS, BRASFIO, WOSGRAU, entre outras. Atente-se que a lei ainda é nova se compararmos ela a leis vigentes a mais de meio século no Brasil, porém essas entre outras tantas empresas, estão a demonstrar o seu êxito preliminar.


Assim, diante dos avanços e modificações editadas pela nova legislação, recomenda-se observância e vigilância a eventuais desajustes e abusos, que naturalmente poderão ocorrer, e que deverão ser solucionados e coibidos pelo Poder Judiciário, a quem compete a priori a prestação jurisdicional. Reitera-se que a sociedade clamava há muito tempo por uma nova legislação que pudesse disciplinar a situação das empresas em crise, a fim de preservar a manutenção da fonte produtora e sua função social “lato sensu”, concluímos que a Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências é a resposta dada aos reclames da sociedade.


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ANEXO

EXPANSÃO DAS MICROEMPRESAS POR REGIÕES DE GOVERNO, ENTRE ANO 2000 E 2004. (FONTE: Sebrae – Serviço de Apóio as micro e pequenas empresas. Com base em informações da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho e Emprego).










































































































































































































































































Regiões de Governo


Total 2000


Total 2004


Expansão


Grande São Paulo


626.474


759.137


21%


Campinas


85.506


107.633


26%


Ribeirão Preto


43.095


53.845


25%


Santos


40.694


50.072


23%


Sorocaba


35.820


45.376


27%


São José do Rio Preto


26.490


35.040


32%


São José dos Campos


24.783


30.414


23%


Jundiaí


21.408


26.172


22%


Franca


16.643


24.790


26%


Bauru


19.664


23.679


20%


Araraquara


17.762


22.139


25%


Bragança Paulista


17.725


21.883


23%


Presidente Prudente


17.300


21.587


25%


Limeira


17.422


21.325


22%


Araçatuba


16.817


20.989


25%


Piracicaba


16.160


19.318


20%


São João da Boa Vista


16.193


19.386


18%


Taubaté


14.623


17.144


17%


São Carlos


12.953


16.339


26%


Barretos


12.378


16.145


30%


Itapetininga


12.445


15.849


27%


Marília


10.807


13.161


22%


Jaú


10188


12.825


26%


Guaratinguetá


9.593


11.171


22%


Catanduva


8.572


11.592


35%


Botucatu


8.301


10.286


24%


Avaré


7.934


9.997


26%


Itapeva


7.064


9.755


38%


Assis


7.512


9.677


29%


Rio Claro


7.763


9.480


22%


Ourinhos


6.304


7.642


21%


Registro


6.075


7.228


19%


Andradina


5.107


6.349


24%


Votuporanga


4.692


5.926


26%


Sales


4.705


5.854


24%


São Joaquim da Barra


4.318


5.746


33%


Lins


4.560


5.595


23%


Tupã


4.648


5.447


17%


Adamantina


3.952


4.807


22%


Fernandópolis


3.588


4.680


30%


Dracena


3.237


4.128


28%


Cruzeiro


3.186


3.742


17%


Total


1.255.508


1.544.065


23%




Notas:

[1] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 17.

[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar: concordatas, crimes falimentares, intervenção e legislação extrajudicial. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 3.

[3] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 3.

[4] Op. Cit., p. 3.

[5] A expressão bancarrota também não subsistiu no direito brasileiro. No Código Criminal de 1830, teve sua voga, para designar a falência fraudulenta, entretanto não foi próspera a intenção do legislador.

[6] BORGES, Ferreira, apud REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 4.

[7] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 21.

[8] MAGALHÃES, José Hamilton de. Direito Falimentar Brasileiro. 3. ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva. 1994, p. 169.

[9] Op, cit. p. 169.

[10] MAGALHÃES, José Hamilton de. Direito falimentar brasileiro. ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 170 – 171.

[11] FONSECA, José Julio Borges da. Da recuperação da empresa em crise. RDM 87/70. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p .70.

[12] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p.  107.

[13] ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de recuperação brasileira – Lei n. 11.101/05: Êxitos e preocupações quanto à solução da crise econômica financeira. 2006. Jornadas Nacionales de Derecho Comercial. p. 80.

[14] MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 26.

[15] Op. Cit., p. 26-27.

[16] Artigo 47, da Lei n. 11.101/05.

[17] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p.126.

[18] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 127-128.

[19] MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quariter Latin, 2005. p. 93-94.

[20] Op. Cit., p. 128.

[21] Art. 53, inc. I, C/C art. 50 e incisos da Lei n. 11.101/2005.

[22] ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de recuperação brasileira – Lei n. 11.101/05: Êxitos e preocupações quanto à solução da crise econômica financeira. 2006, Jornadas de Derecho Comercial. p. 84.

[23] Op. Cit., p. 84-85.

[24] Art. 54, parágrafo único, da Lei. n. 11.101/2005.

[25] MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quariter Latin, 2005. p. 109.

[26] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 142.

[27] MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quariter Latin, 2005. p. 95.

[28] Op. Cit., p. 96.

[29] Op. Cit., p. 97.

[30] ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de recuperação brasileira – Lei n. 11.101/05: Êxitos e preocupações quanto à solução da crise econômica financeira. 2006, Jornadas de Derecho Comercial. p. 82.

[31] As (MPEs) representam a esmagadora maioria dos empreendimentos no Brasil e excluí-las da LRE seria condená-las à aplicação meramente excepcional – grifos nossos.

[32] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 63.

[33] Op. Cit. p. 64.

[34] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 243.

[35] Ar t. 105. “O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos”.

[36] Op. Cit., p. 249.

[37] Op. Cit., p. 250.

[38] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 250.

[39] Op. Cit., p. 251.

[40] ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de recuperação brasileira – Lei n. 11.101/05: Êxitos e preocupações quanto à solução da crise econômica financeira. 2006, Jornadas de Derecho Comercial. p. 86.

[41] Op. Cit., p. 86.

[42] ARAÚJO, Aloísio Pessoa de; PAIVA, Luiz Fernando Valente de. A transparência na Lei de Falências. Jornal O Globo. Rio de Janeiro, 23 jun. 2004.

[43] O prepackaged chapter plan surgiu nos EUA e consiste na possibilidade de negociação entre credores e devedor, anteriormente ao próprio pedido de falências. Ao devedor é oportunizado o direito de negociar o plano mesmo depois de protocolado o pedido de falência. Na realidade consiste em um acordo extrajudicial proposto e negociado pela empresa que se encontra em crise econômico-financeira, junto aos seus credores, de modo a qualificá-la para uma reorganização planificada. O pedido poderá ser firmado junto ao juiz de falência (corte de falências) para ter força legal entre os signatários, e não admitirá arrependimento.

[44] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 116.

[45] ALEGRIA, Héctor. Algunas cuestiones de derecho concursal. Buenos Aires: Ábaco, 1975. p. 266.

[46] ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de recuperação brasileira – Lei n. 11.101/05: Êxitos e preocupações quanto à solução da crise econômica financeira. 2006, Jornadas de Derecho Comercial. p. 93.

[47] MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quariter Latin, 2005. p. 158.

[48] O presente tópico tomou como referência o trabalho do professor ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de recuperação brasileira – Lei n. 11.101/05: Êxitos e preocupações quanto à solução da crise econômica financeira. 2006, Jornadas de Derecho Comercial. p. 79-87.

49 Op. Cit. p., 80.

[50] Mesmo com a introdução de mecanismos que visem desonerar o processo, a nosso ver a lei é onerosa em face da apresentação do pedido de recuperação. É mister lembrar, que os honorários dos profissionais envolvidos encarecem o plano, pois envolve contabilistas, advogados, empresas de consultoria, profissionais de recursos humanos, economistas, administradores, entre outros profissionais altamente capacitados.

[51] MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quariter Latin, 2005. p. 255.

[52] A venda da empresa em funcionamento, também beneficia os trabalhadores, pois preserva seus empregos. O exemplo pode verificar o caso da Companhia Aérea Varig, que vendeu em 2006 a Variglog. Ressalte-se a título de esclarecimento, que a Varig, possuía uma dívida aproximada de R$ 750.000,000, 00.

Informações Sobre o Autor

Douglas Cavallini de Sousa

Advogado, militante no Estado de São Paulo


Equipe Âmbito Jurídico

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