Resumo: Este artigo trata-se sobre o acesso à justiça e tem por objetivo promover uma reflexão sobre a sua importância e os meios para obtê-la. Através do estudo de caso sobre o Balcão de justiça e cidadania instalado em todo o Estado da Bahia, analisar como esse importante instrumento gratuito auxilia na quebra da inacessibilidade da justiça. A partir dessa análise entender o modo como o balcão de justiça age nos bairros com a população utilizando-se da mediação dos conflitos visando democratizar a Justiça. Constatou-se depois de leitura em diversos artigos e livros de que o acesso à justiça apesar de ser um direito fundamental tem sérias lacunas na sua efetividade e justamente os balcões de justiça e cidadania puderam transpor alguns dos obstáculos. Isso indica que mais projetos como o balcão de justiça e cidadania devem ser elaborados buscando sempre minimizar a desigualdade imoderada que existe ao considerar o real acesso à justiça.[1]
Palavras-chave: Acesso à justiça. Balcão de justiça e cidadania. Mediação. Justiça Gratuita.
Abstract: This article comes up on access to justice, and aims to promote reflection on its importance and the means to obtain it. Through the case study on the Balcony of justice and citizenship installed throughout the state of Bahia, analyzing how this important tool assists in breaking free of the inaccessibility of justice. From this analysis to understand how the counter acts of justice in neighborhoods with the population using the mediation of conflict aiming to democratize Justice. Found out after reading several articles and books that access to justice despite being a fundamental right has serious gaps in its effectiveness and rightly balconies justice and citizenship could overcome some of the obstacles. This indicates that more projects like the balcony justice and citizenship must be prepared always seeking to minimize immoderate inequality that exists when considering the real access to justice.
Keywords: Access to justice. Balcony of justice and citizenship. Mediation. Free Justice.
Sumário: Introdução. 1. O acesso à justiça e as dificuldades para a sua obtenção. 2. Os balcões de justiça e cidadania, características e métodos. 3. Os resultados positivos do balcão de justiça e cidadania para a efetividade do acesso à justiça. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como escopo de pesquisa o acesso à justiça, assunto de extrema importância que com frequência tem sido alvo de discussão no meio jurídico. Especificamente demonstrar a necessidade de ampliarem caminhos alternativos de solução de conflitos para a população mais carente. Com base na realidade brasileira analisar tudo que se relaciona com o acesso à justiça, esse direito fundamental, que na prática deveria assegurar a todos indistintamente o acesso ao processo jurisdicional, entretanto muitas vezes não é o que acontece para uma boa parte da população.
“O acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial.” (MARINONI, 2000, p.28).
Entretanto uma grande parte não consegue ingressar nesse almejado processo justo e imparcial devido aos dispêndios que provém para a efetivação dessa ação, ou seja, sendo um direito fundamental constitucionalmente assegurado no art.º 5 inciso XXXV que diz “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” e o inciso LXXIV diz –“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Portanto é de obrigação do Estado oferecer um serviço gratuito para aqueles que não puderem pagar já que a lei não excluirá ninguém da apreciação do poder judiciário e deve prestar assistência jurídica e integral gratuita. O Estado já disponibiliza a algumas alternativas, porém não tem sido suficiente.
Como medida alternativa de prestar solução jurídica gratuita foi criada no Estado da Bahia, os balcões de justiça e cidadania onde sua finalidade é prestar serviço jurídico para a população desprovida de recursos para pagar os gastos com advogados e com todas as demais despesas que uma lide demanda, ele é eficaz na resolução consensual de conflitos, especialmente no campo do direito de família.
Tendo em vista que há muitos casos para serem resolvidos, doravante necessita ser destacada a problemática se: Os balcões de justiça e cidadania são uma alternativa que influi na ampliação de pessoas carentes que conseguem acessara justiça? Pois a população sem recursos financeiros é maioria entre os habitantes da Bahia, levando-se em conta que os contrastes sociais são muito fortes, pois, além disso, o Brasil é um dos países com maior concentração de renda do mundo, a referida população não possui os meios básicos de sobrevivência não tem acesso à informação e tampouco conhecem sequer o alcance da palavra justiça (VAINER, 2004, p.225).
Devido ao pressuposto de que muitas pessoas têm poucos recursos financeiros para exercer seu direito de acesso aos tribunais, precisam ser isentados de pagar as despesas judiciais e extrajudiciais relativas ao andamento do processo. Até o seu provimento final seria necessário que houvesse mais possibilidades de viabilizar a justiça gratuita como os BJC[2], por esse motivo parte-se da hipótese de que, os balcões de justiça e cidadania mesmo que tenha amenizado a necessidade de justiça gratuita, ainda sim são insuficientes para a quantidade de pessoas que procuram pelo serviço. O resultado é insatisfatório para atendimento e acompanhamento dos casos e não amplia o acesso à justiça.
A citada pesquisa é fruto de questionamentos sobre outras opções existentes para o acesso á justiça de forma gratuita. Partindo do pressuposto de que para essa finalidade havia meios insuficientes. Além de perceber que os balcões de justiça e cidadania ficavam mais próximos da população, até mesmo dentro dos bairros, facilitando expressivamente o acesso à justiça. Assim conhecer o funcionamento desses balcões e de qual maneira atua na vida da população é de suma importância para obter a resposta desejada e poder inserir no campo jurídico um conhecimento sobre essa nova forma de ingressar na justiça além de possibilitar uma análise sociológica sobre a questão de como a comunidade dos bairros que tem balcões de justiça se comportam em relação a ele.
A fundamentação teórica foi construída através de leitura da Constituição Brasileira, artigos, monografias e livros. Sobre acesso à justiça foram utilizados Cappeletti e Garth (1998) onde a respectiva obra aborda todas as questões que circundam o tema ao longo do tempo, Marinoni (2000) também se acerca dessa questão e visa explicitar fundamentado na sociedade brasileira as suas dificuldades. Para entender as particularidades do balcão de justiça e cidadania recorreu-se á informações disponibilizadas na monografia de Alves (2006) onde foi pautado todo o funcionamento do balcão de justiça e cidadania e Monteiro e Silva (2012) que abordou o método da mediação, utilizado no BJC e expressivamente auxilia no acesso à justiça. Ademais foram utilizados artigos de diversos autores.
O conteúdo do presente artigo explana aspectos do acesso à justiça bem como os seus problemas, e logo após mostrar que o ingresso à mesma tem alternativas mais céleres e eficazes que não seja somente pelo judiciário. O entendimento de que o Estado por meio do judiciário seria o único detentor da possibilidade de solucionar as pretensões insatisfeitas está pouco a pouco se modificando. (MONTEIRO e SILVA, 2012, p.9) Uma dessas alternativas seria o Balcão de justiça e cidadania que proporciona a partir da mediação de conflitos um novo método mais acessível para a sociedade que não seja marcado pela exclusão dos menos favorecidos.
Essa pesquisa tem por objetivo mostrar a existência da carência na efetivação do acesso à justiça para parte da população que é desprovida situação financeira suficiente à defesa judicial de direitos e interesses, constatando a necessidade de mais balcões de justiça e cidadania nos bairros mais carentes como facilitador para resolução da deficiência do acesso a justiça, entendendo como se dá o funcionamento dos mesmos. Os objetivos específicos têm em vista: Refletir sobre o que é acesso à justiça e as dificuldades para a sua obtenção, analisar como é o funcionamento dos balcões de justiça e cidadania suas características e métodos utilizados, e avaliar os resultados positivos do balcão de justiça para a efetivação do acesso à justiça.
1 O ACESSO À JUSTIÇA E AS DIFICULDADES PARA A SUA OBTENÇÃO
O acesso à justiça é um dos direitos mais almejados pelos homens e que ao longo do tempo seu conceito tem sido modificado. Entende-se atualmente que o acesso à justiça não seja somente entrada aos meandros do judiciário, mas sim todo um processo pautado na equidade e justiça sem distinção de pessoas, já que como previsto na Constituição Brasileira de 1988 art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Cappeletti e Garth (1998, p.9) constataram que a concepção de acesso à justiça mudou, no sistema do laissez-faire, por exemplo, a justiça só poderia ser alcançada por quem realmente tivesse condições de pagar e quem não tivesse o mínimo de possibilidades teria que se conformar em não ter justiça.Com certeza, o direito factual de justiça gradativamente tem crescido como os novos direitos individuais e sociais. Ou seja, atualmente é o um dos direitos humanos mais essenciais de um sistema que visa não apenas permitir o direito de protestar os próprios direitos, mas sim que seja igualitário e que dê possibilidades a todos indistintamente. Sobre o acesso à justiça numa concepção atual Alvim diz que:
“Compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social”. (ALVIM, 2013, p.01)
Como uma confirmação do acesso à justiça sendo um direito fundamental, a Constituição brasileira assegura no artigo 5º inciso XXXV que afirma: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.” Ou seja, trata-se da demonstração jurisdicional do principio da inafastabilidade da jurisdição, em que o Estado não pode negar-se a solucionar quaisquer conflitos em que alguém alegue lesão ou ameaça de direito.
Para ampliar a seguridade do direito muitas ações foram tomadas pelo Estado desde a Constituição de 1988 como, por exemplo:
“Criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais destinados ao julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo; a interiorização das varas federais; a previsão para a criação da justiça de paz com competência para celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atividades conciliatórias, conforme previsão em lei; a criação de novos instrumentos que objetivam a defesa coletiva de direitos tais como o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção, previstos constitucionalmente”. (SOUZA, V.,2013, p.2)
Porém a mesma afirma que essas ações apesar de válidas e que possibilitaram um acesso à justiça mais amplo não são suficientes.Sabendo-se que não é somente o direito de ação que determina o acesso à justiça, o Estado precisa garantir a introdução da população à justiça disponibilizando órgãos para tal finalidade. Além do mais é preciso “efetivar a aplicação do principio da tutela jurisdicional, restando assegurar as demais garantias constitucionais decorrentes do devido processo penal, como a de ampla defesa, do contraditório e da igualdade.” (CÔRTES, 2006, p.84).
Depara-se com a questão principal de que apenas a presença de uma norma jurídica no ordenamento, não é suficiente para alcançar os fins pretendidos de acesso à justiça, ou seja, como afirma Cappeletti e Garth (1998) além do acesso formal impõe-se acesso efetivo.
Contudo esse acesso efetivo tem encontrado obstáculos que corroboram para a não realização plena da acessibilidade à justiça. Problemas que estão no âmbito educacional, econômico, morosidade jurisdicional e localização geográfica.
Os problemas educacionais são segundo Wilson Souza (2013, p. 2) o “ponto de partida para o entendimento dos problemas de alcançar a justiça”. Esse problema oscila a depender do nível de educação de cada um, pois um cidadão sem educação ignora os seus direitos, não sabe reconhecer a sua violação o que resulta no desconhecimento de como tutela-los e no Brasil com um elevado número de analfabetos esse problema tem uma dimensão mais acentuada. A linguagem usada pelo direito por ser estritamente formal e rebuscada influi no afastamento das pessoas que não são do meio, para entendê-lo. De certo modo essa falta de informação está exclusivamente ligada com a condição socioeconômica da maioria pobre da população, já que não tem contato com o mínimo de educação básica. Para a solução desse quesito seriam necessárias políticas públicas mais contundentes para melhorar a educação do país e uma melhor divisão de renda.
Interligado ao problema anterior está o ponto socioeconômico, ou seja, todas as custas de uma lide que geralmente não são poucas tendem a ser o principal obstáculo para o acesso à justiça Segundo Cappeletti e Garth (1998, p.10).
“Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais […] de qualquer forma, torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça.”
O motivo pelo qual se caracteriza como uma importante barreira deve-se ao fato de que frequentemente quem tem seus direitos violados são os hipossuficientes, tal que os mesmos não têm condição nenhuma de arcar com as despesas de um litígio.Além disso, de acordo com Cappeletti e Garth(1998, p.18) Pessoas ou organizações que possuam maiores recursos financeiros para usar têm vantagens claras ao propor ou defender demandas. Podem pagar para litigar e suportar a longevidade de um processo e ter mais possibilidades de argumentação. Sendo assim o Estado como democrático de direito tem o dever de prestar assistência em todas as etapas gratuitamente para essa parcela da população necessitada. Entende-se que esse é um obstáculo não só em relação ao direito da ação, mas sim durante todo o andamento do processo, e até para a aceleração do mesmo. Diversas opções têm sido disponibilizadas para facilitar esse acesso à justiça, pois como supracitado é um dever do Estado, de acordo com a Constituição Federal Artigo 5º inciso LXXIV “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Sobre isso Lippmann (1999 apud HUMBERT, 2013, p. 2)
“A assistência judiciária, (jurídica, por melhor dizer), ensina Lippmann “Não se confunde com justiça gratuita (assistência judiciária gratuita). A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual". E arrebata: "Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc..”.
O próprio Humbert (2013, p.2) sobre toda essa questão afirma que.
“Desta forma, a assistência jurídica integral e gratuita prevista no mencionado diploma constitucional, compreende a consultoria, o auxílio extrajudicial e a própria assistência judiciária. Todos serem fornecidos gratuitamente pelo Estado àqueles que necessitem.”
O outro obstáculo correlacionado é a lentidão dos processos, Cappeletti e Garth (1998, p.13) afirmam que em muitos países, para uma solução judicial é necessário esperar por dois anos ou mais e se considerar a inflação, e os resultados são terríveis, pois os custos aumentam e induz aos com poucas condições aceitar qualquer acordo e até abandonar o processo. No Brasil a quantidade de demandas é tão exorbitante que o judiciário não consegue dar conta da totalidade, o que acaba atravancando as decisões ocasionando na morosidade desmedida de um acordo ou de uma solução. Assim afirma Wilson Souza (2013, p.17)
“De outro lado, a demora do julgamento por tempo além do razoável não raro resulta em acordos que na prática não passam de soluções profundamente injustas, na medida em que, em verdade, a parte mais fraca não tem como mais esperar e prefere perder grande parcela do seu direito do que esperar mais do que já aguardou, o que significa dizer que essa acomodação, em verdade, foi forçada ante a circunstância da demora excessiva do julgamento, dando a falsa aparência de que houve acesso à justiça com solução rápida do litígio”.
Indubitavelmente esse é um dos problemas mais citados e que mais incomodam para quem precisa buscar a justiça, assim afirma Marinoni (1996, p.29) “a morosidade processual estrangula os direitos fundamentais do cidadão. E o pior é que algumas vezes a morosidade da justiça é opção dos próprios detentores do poder”.
Há também um ponto importante a localização geográfica do aparato jurisdicional, que geralmente encontram-se nos centros urbanos. Alves (2006, p.54) diz que isso se deve ao fato de que o crescente aumento da população fez com que as cidades tivessem que se expandir e surgiram bairros populares e favelas. Porém esses bairros e favelas são muito distantes do centro urbano. Souza Santos (1986, p.20) constatou baseado em estudos o seguinte: “A distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estrato social a que pertencem”. Tudo isso culmina em egresso da justiça para essa população que muitas vezes não tem como se locomover para chegar até a justiça tão distante da sua realidade.
Conclui-se, que o acesso à justiça amplamente assegurado tem uma importância fundamental, pois “o acesso à justiça é um princípio que densifica o Estado democrático de direito.” (ROBERT, 1999, p.3), portanto esse direito deve ser salvaguardado transpondo os obstáculos já citados anteriormente. Cappeletti e Garth (1998, p.12)na sua obra dizem: “Qualquer tentativa realística de enfrentar os problemas de acesso à justiça deve começar por reconhecer esta situação: os advogados e seus serviços são muito caros”. Segundo Silva (1999, p.17) Enquanto não se criarem as condições econômicas e sociais indispensáveis ao gozo dos direitos fundamentais, sempre haverá dificuldades para a implementação do principio da justiça igual para todos. Uma ordem social injusta não pode produzir um processo justo, nem um sistema judicial com soluções justas.
2 OS BALCÕES DE JUSTIÇA E CIDADANIA, CARACTERÍSTICAS E MÉTODOS.
O balcão de justiça e cidadania é um projeto do Tribunal de Justiça da Bahia que tem por finalidade possibilitar acesso à justiça e cidadania a população gratuitamente. Teve início no ano de 2003 e originalmente instalavam-se em faculdades conveniadas. Com o tempo a fim de se tornar mais efetivo aliou-se a outras parcerias e foi instalado nos bairros mais populares de Salvador. Identifica-se no livro de Cappeletti e Garth (1988, p.114) essa organização dos balcões de justiça ao o que eles chamam de Tribunais de “Vizinhança” ou “Sociais”, para solucionar divergências na Comunidade a fim de tratarem de querelas do dia-a-dia, principalmente questões de pequenos danos à propriedade ou delitos leves, que ocorrem entre indivíduos.
O modo de inserção nos balcões, primeiramente consiste em atender o interessado que se dirigiu em um dos 30 balcões espalhados nos bairros em Salvador outros 37 no interior, e detectar a finalidade do seu caso. É solicitada a apresentação de documentos necessários para o caso sendo designado para a mediação. Conforme o Art. 2º da Resolução 05/2006-TJ, compete aos Balcões de Justiça e Cidadania oferecer orientação e assistência jurídica, conciliação e mediação de conflitos de interesse, nas questões cíveis de menor complexidade, enumeradas no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, e nas que versem sobre separação judicial, divórcio, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e união estável, bem como educação para a cidadania e difusão de informações para a prática de direitos e deveres.
As competências dos Balcões encontram-se fixadas no art. 2º da Resolução antes mencionada, segundo o qual a eles compete oferecer orientação jurídica e operar na mediação de conflitos de natureza cível, de valor não excedente a 40 vezes o salário mínimo, e nos conflitos já aludido.Seus principais objetivos são o de prestar serviços gratuitos de orientação e assistência jurídica (judicial e extrajudicial), promover, sempre que possível, a conciliação entre as partes, propiciando pronto atendimento à população, evitando aumento da demanda judicial, encaminhar aos órgãos competentes os casos não conciliados que necessitem de ajuizamento da ação, como Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades entre outros, orientar a população, especialmente no que se refere aos direitos e garantias fundamentais, previstos em lei, encaminhando aos órgãos competentes os casos que fogem da alçada do Balcão e orientar e auxiliar na obtenção de documentação civil.
Os balcões tem como método da resolução dos conflitos a mediação que tem grande aceitação por seu caráter amenizador onde faz uso do diálogo, instrumento importante em meio à sociedade extremamente litigante em que se vive hoje. De acordo com o Projeto de Lei (4.827/98) que tramita no Congresso Nacional, a mediação é definida como: "A atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos”.
“As práticas sociais de mediação se configuram num instrumento ao exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados por um conflito. Falar de autonomia, de democracia e de cidadania, em certo sentido, é se ocupar da capacidade das pessoas para se autodeterminarem em relação e com os outros; autodeterminarem-se na produção da diferença (produção do tempo com o outro). A autonomia como uma forma de produzir diferenças e tomar decisões com relação à conflitividade que nos determina e configura, em termos de identidade e cidadania”. (WARAT 2000, p.11 apud GRUNWALD 2013, p.1)
Diante desse quadro, a mediação funciona não como um substituto, mas como um instrumento de fortalecimento do Poder Judiciário no sentido de com ele se coadunar para atender o seu propósito: a Justiça. (CARNEIRO 2013 p.1) Sendo essa mediação realizada em comunidades periféricas, onde o desrespeito aos direitos constitucionais é evidente, representa um meio ainda mais efetivo de modificação da realidade.
As pessoas que geralmente buscam o balcão de justiça segundo, Alves (2006, p.75) referem-se a problemas relacionados à família. Normalmente os conflitos resumem-se às separações, divórcios, porém a grande maioria está relacionada à pensão alimentícia, fruto da própria situação socioeconômica das assistidas, além da paternidade irresponsável. Outra demanda, embora não tão significativa quanto à primeira, mas que possui um grau de relevância, é a procura por resolução de problemas relacionados à posse, propriedade e vizinhança, que é reflexo da desigualdade social predominante nos bairros, onde se situa os balcões, isto porque muitas pessoas moram em invasões ou adquiriram (compraram) imóveis de pessoas que originariamente invadiram algum terreno.
O grupo de trabalho no Balcão de Justiça e Cidadania é composto por acadêmicos de Direito e advogados, que são capacitados pelo Tribunal de Justiça para desenvolver as atividades de mediação de conflitos de interesses e para prestar orientação jurídica.
Cerca de 70% dos conflitos são solucionados, quando não se resolve o máximo que pode ser feito é ser encaminhado para a defensoria pública. Geralmente a composição em sua maioria é de mulheres e jovens, procurando por reconhecimento de paternidade, união estável e divórcio. (informação verbal) [3]·. O implemento do Projeto Balcão de Justiça e Cidadania tem proporcionado ignóbeis gastos do orçamento do Poder Judiciário visto que as unidades são inseridas em espaços cedidos gratuitamente por entidades de cunho social, como as associações de moradores, organizações religiosas, prefeituras municipais, governo estadual e ainda por instituições de ensino superior. Como um exemplo a unidade Narandiba que se localiza em um Centro Social Urbano onde os gastos são divididos em parceria com a Uneb – Universidade Estadual da Bahia e com o Tribunal de Justiça Bahia.(informação verbal)
A importância desse projeto está principalmente relacionada à sua capacidade de descentralizar e de se tornar informal o serviço jurídico, deixando de lado as formalidades típicas do processo judiciais. (ALVES, 2006, p.90). A justiça é algo inseparável à vida em comunidade, assim entendia Aristóteles (2009, p.124), A essência do balcão de justiça e cidadania é justamente essa, pensar em um modo de justiça que fosse acessível para todos indelevelmente dentro dos bairros.
3 OS RESULTADOS POSITIVOS DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA PARA A EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
O Balcão de justiça e cidadania se constitui como um importante meio de acesso à justiça levando-se em conta primordialmente que corresponde a duas vertentes básicas do conceito de acesso à justiça. Primeiro facilita o acesso ao meio de resolver uma situação, com a orientação jurídica e os serviços de natureza cível. Proporcionam justiça e igualdade entre os cidadãos que necessitam dos seus serviços onde as decisões sempre atendem as expectativas de ambas as partes.
“O projeto contém elementos inovadores, mas é reunião de fatores, como a gratuidade, a descentralização, a informalidade, a padronização de procedimentos, o sistema de parcerias, o emprego da mediação como meio de solução de conflitos, a busca da opinião do destinatário final, o trabalho e a forma de gestão que o torna inovador.” (SCHMITT, 2013, p.3)
Os resultados podem comprovar os efeitos dos Balcões de Justiça e Cidadania, pois demonstram à quantidade de acordos celebrados, principalmente a partir do ano de 2010, quando foram registrados mais de 15 mil acordos em todo o Estado. Entre 2007 e 2012 de acordo com estatísticas colhidas no site do Tribunal de Justiça Bahia o total de atendimentos chegou à soma de 341.947, fora os acordos de família e cíveis que chegaram ao total de 72.533. Faz-se necessário imaginar como seria diferente se todos esses casos tivesse ido para o poder judiciário e factualmente muitos deles nem teriam sido resolvidos devido grande demanda que os tribunais precisam cumprir. Dessa maneira verifica-se a contribuição dos balcões para a redução da morosidade do processo.
O método da mediação como forma de resolver os conflitos transcende aquela ideia de briga entre as partes diante de um juiz que dará uma sentença que provavelmente um dos litigantes não irá gostar, proporciona uma relação social mais aceitável.
“A realidade de que os custos processuais no Brasil são excessivamente altos. A resolução de um conflito no Judiciário para quem dispõe de poucos recursos financeiros se torna quase inatingível associado a esses fatores, encontramos um judiciário faraônico e obsoleto, que, factualmente, não confere de forma plena o acesso à justiça por parte dos mais necessitados.A mediação advém então como uma justiça mais simples, humana e mais próxima da realidade dos excluídos.” (CARNEIRO, 2013, p.2)
Realmente a mediação se destaca por sua aceitação em que nenhuma das partes nunca sai insatisfeita a depender da situação. O nível de satisfação dos que são atendidos pelo BJC tem altos índices. Como se pode auferir desta tabela dos últimos três anos.
Os balcões de justiça são instalados após uma escolha bem pensada nos bairros mais carentes e distantes do centro onde se encontram os órgãos competentes a fim de impedir que o cidadão precise sair da sua casa e precise pegar até vários ônibus para que chegue ao destino.Essas unidades são instaladas no seio das comunidades porque o principal objetivo da prática é oferecer um acesso à Justiça mais eficaz e próximo da realidade dessas pessoas. Os Balcões levam a atividade judicial até as comunidades, favorecem o fortalecimento da consciência cidadã, valorizam a capacidade do indivíduo resolver seus conflitos e possibilitam ao Poder Judiciário e às entidades parceiras o estreitamento das suas relações sociais. (SCHMITT, 2013, p.3)
O balcão de justiça amplia o acesso à justiça quando se constata que normalmente quando você procura um processo litigioso no ministério público, defensoria pública é algo que tem uma amplitude muito maior e que sua demanda também é muito maior. O balcão é interessante por estar inserido em determinadas localidades perto justamente de quem não tem condições, de buscar um advogado para entrar com uma ação, além de certos acordos como alimentos, pensão, divórcio até 45 dias estão resolvidos. O balcão é uma via muito eficaz para o acesso à justiça. (informação verbal) [4]
Ao considerar os principais problemas do acesso à justiça com o papel e ações dos balcões de justiça nas comunidades, percebe-se expressivamente que o acesso à justiça, pelo menos para grande parte da população pobre que não tinham muito dos seus direitos reparados e resolvidos, teve uma melhora significativa. Levando-se em conta que o quesito localização geográfica que era um problema, são solucionados, do momento que são instalados dentro do bairro popular, não há morosidade dado que com poucos dias o conflito já pode ser resolvidos, a mediação que é um método de resolver a situação e é feita de maneira informal a fim de que as pessoas sem o mínimo de escolaridade possam entender o que está acontecendo, e por fim o principal de tudo a questão econômica, porquanto não há nenhum tipo de despesa para as partes.
5 CONCLUSÃO
O propósito desse trabalho foi o de apresentar o acesso à justiça, às barreiras que a circundam e uma nova perspectiva de opção para a mesma, que vem a ser o projeto do balcão de justiça e cidadania. Foi possível esclarecer que mesmo diante da situação critica em que se encontra a justiça brasileira existem saídas para que consiga alcançar a idealizada justiça. Na verdade o acesso à justiça tem que proporcionar igualdade entre as pessoas para obter um processo justo.
Para tanto primeiro identificou-se o que seria esse direito tão ambicionado que é o acesso à justiça e conjuntamente os principais problemas enfrentados para obtê-lo percebendo-se quais seriam os principais prejudicados que são as pessoas de menor estrato social. Acometendo-se desse fato, foi buscada a solução para que esses indivíduos pudessem ter o mínimo de acesso à justiça assegurada gratuitamente, de forma rápida, próxima e que disponibilizasse informação de maneira clara e segura.
O trabalho apontou os balcões de justiça e cidadania, projeto criado na Bahia que estabeleceu uma proximidade da justiça com a população soteropolitana e dos interiores que não tinham condições financeiras para custear um processo, com as funções de mediar, orientar e muitas vezes articular a situação. Foi feita visita em um dos balcões, localizado na Narandiba para observar o funcionamento e investigar por meio de perguntas a uma funcionária aspectos mais intrínsecos de como funciona.
Por meio deste trabalho foi possível verificar que os recursos disponíveis existentes para o acesso à justiça ainda são limitados para cumprir o principio da inafastabilidade jurisdicional principalmente no que se refere às pessoas de baixa renda. Embora a defensoria pública cumpra seu papel e a criação dos balcões de justiça e cidadania já tenham contribuído significativamente para a melhora desse quadro.
O questionamento levantado que indagava se o balcão de justiça e cidadania influía na ampliação do acesso à justiça para as pessoas mais necessitadas foi ao longo das averiguações comprovando-se, pois realmente as referidas pessoas puderam ter muitos dos seus direitos assegurados e seus conflitos resolvidos da maneira mais humanizada possível.
No entanto é importante salientar que os serviços disponibilizados pelos balcões de justiça e cidadania estão apenas no âmbito cível, e essas pessoas mais necessitadas carecem de muitos outros serviços de distintas áreas. Existem certas limitações que os balcões não conseguem transpor e que de qualquer maneira alguns casos terão que ser encaminhados para o Poder Judiciário. A atividade de mediar o conflito que é o utilizado pelo balcão não tem eficácia em certas áreas, principalmente na esfera penal, por exemplo, o qual necessita de uma sentença judicial que dissolva o conflito.
Embora tenha se percebido que há poucas iniciativas para diminuir as disparidades existentes no acesso à justiça, talvez se conclua que os balcões de justiça por ter que atender um alto contingente de pessoas não consiga acompanhar e atender satisfatoriamente todos que a procuram. Entretanto por conta da estrutura e do modo de atendimento adotado pelos balcões todos os casos que chegam até o balcão são atendidos e resolvidos de modo que a maioria das partes sai satisfeita.
A saída mais contundente que se faz viável para que se chegue ao ideal de justiça é a de que mais balcões como esse sejam criados, pois estimulam uma forma de resolver pacificamente ao deixar-se de lado o espirito revanchista e belicista, informam sobre seus direitos e deveres culminando para um espírito vivo de cidadania, e, além disso, por meio de ações publicas eficientes os obstáculos do acesso à justiça sejam dirimidos, já que não basta apenas implementar medidas, mas solucionar o problema da sua gênese.
Acadêmica de Direito do Centro Universitário Jorge Amado
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