Os códigos de construções e o desenvolvimento urbano de Pelotas

Resumo: Este artigo aborda a origem dos códigos de construções e o desenvolvimento urbano de Pelotas


O marco inicial para delimitar este primeiro período histórico se deu pelo fator de que durante a coleta inicial de dados foram encontrados regramentos sobre as Posturas (Código de Posturas) municipais das construções na Freguesia de São Francisco de Paula (1829), instrumento que elucida a idéia de planejamento urbano, como bem refere Roig[1] & Polidori (1999, p.4).


Veja o disposto no artigo 16: § 1º


“Todo o proprietário de casa arruinada, ou que ameace ruína dentro desta ou de qualquer outra povoação do Termo, que não a apear no prazo que o Juiz de Paz lhe designar na notificação que lhe manda fazer, pagará mil réis de multa, e a demolição será feita.”


Nota-se que à época a preocupação era inversa, ou seja, aquele que possuía algum prédio em situação de ruína (demolição) era obrigado a colocá-lo abaixo.


A Vila passou em seguida a possuir uma planta oficial, executada em 1835, quando a área contígua em direção ao sul, ao cais do porto, de propriedade de Mariana Eufrásia da Silveira, passa a ser incorporada ao então primeiro loteamento. Nesta primeira expansão, realizada pelo engenheiro-militar Ernesto Eduardo Kretschmar e aprovada pela Câmara Municipal em julho de 1834, a continuidade do traçado anterior é evidente, mantendo-se um reticulado heterogêneo, conforme bem elucidam Roig & Polidori (1999, p.5).


Conforme demonstra a figura abaixo, Pelotas surge como uma cidade bem planejada.


Tomando o traçado como suporte bidimensional da evolução e formador da paisagem das cidades reticuladas no Rio Grande do Sul, automaticamente ficam associadas às semelhanças tipológicas e funcionais existentes entre elas, ou seja, o patrimônio que aparentemente não é percebido, mas que participa da vida dos usuários regrando e criando cenários para seus trajetos (Roig & Polidori, 1999, p.7).


Durante cerca de 100 anos, Pelotas manteve o seu traçado original, propiciando a preservação de um conjunto de patrimônio edificado insubstituível e reconhecidamente valoroso.


Não é outro o sentimento que historiadores, artistas e legisladores visualizam da história pelotense.


Conforme Mário Osório Magalhães (1993, p. 95):


“No espaço urbano é que a vantagem claramente se manifesta. A classe dos charqueadores, enriquecida desde o início do século com a repetição dos intervalos de lazer que lhe são proporcionados pela longa entressafra das charqueadas, vai aos poucos transferindo residência e família para certa distância dos estabelecimentos industriais – de resto, nada aromáticos e nem consensualmente salutares -, construindo sobrados de arquitetura européia e ajudando a edifica ruma cidade bem traçada, de ruas largas e retas, e projetada com uma espaçosa visão de futuro.”


De acordo com Ester Judith Bendjouya Gutierrez (1999, p.114):


“Quanto à área urbana, Pelotas seguiu procedimento usual das cidades luso-americanas, iniciando a partir de capelas. Entre tão grandes e tantas sesmarias, por onde poderia surgir uma maior concentração de edifícios singelos, que pudesse sugerir lembrança da vida urbana? As capelas e seus respectivos patrimônios constituíram as brechas do sistema sesmarial. Para a capela, era destinada uma parcela de terra especial.”


Para o Ex-Prefeito e Ex-Deputado, Bernardo Olavo Gomes de Souza, não se dá à criação de Pelotas de forma diversa a apontada pelos autores supracitados. Na pesquisa para este trabalho conseguiram-se algumas justificativas de projetos de Lei capitaneados por Bernardo e graças ao auxílio de sua esposa a Sra. Hilda de Souza, resgata-se este entendimento.


Segundo Souza (2000, p. 01), Pelotas é – a um só tempo – marco e símbolo da historia, da economia e da cultura do estado. Saber disto e conhecer esta história é “compreender um dos momentos mais significativos do Rio Grande do Sul”. O povoamento e a ocupação da região de Pelotas só ocorreriam no final do século XVIII.


Após as lutas contra os espanhóis para sua efetiva incorporação ao domínio luso começa a florescer o povoado. Neste período se constituiu o denominado povo de São Francisco de Paula, que teve como primeiros habitantes[2] alguns descendentes de transmontanos e minhotos, e, ainda vários casais açorianos e madeirenses, vindos de Rio grande e da Colônia do Sacramento.


Ao redor 1780, começaria um período de pujança e proeminência econômica, social e cultural, quando José Pinto Martins, um português com passagem pelo Ceará, fundou uma charqueada as margens do Arroio Pelotas, logo seguida da criação de outras, dando inicio a indústria saladeril no Estado (Magalhães, 1993, p. 95).


Esta atividade asseguraria “um novo valor econômico para a carne”, que pode ser exportada para os mercados interno e externo e logo se transformaria numa das principais fontes de alimentação.


Com o desenvolvimento econômico e o crescimento demográfico se chegou ao alvará de 07 de julho de 1812, em que o Príncipe regente D. João determinou a criação da freguesia de São Francisco de Paula, “no lugar denominado Pelotas”.


Da criação da freguesia decorreriam dois fatos que marcaram definitivamente a historia e a fisionomia de Pelotas: o início da construção da nova igreja matriz e o primeiro plano urbano – pois ao redor do templo começou a se formar o agrupamento dos primeiros prédios segundo Roig & Polidori (1999, p.5).


Foram, assim, traçadas e planejadas as primeiras dezenove ruas para um povoado que se queria bem alinhado, com o típico traçado das cidades lusas, em quarteirões demarcados na forma de Tabuleiro (conforme a provisão Real de 09 de agosto de 1747, e influência de tradição grega ou romana) (Magalhães, 1993, p. 101).


Como bem asseveram Roig & Polidori (1999, p.4-8), Pelotas é:


Reconhecida e consagrada como uma cidade plana e de traçado aparentemente quadricular, o generalizado tabuleiro em xadrez, Pelotas mantém em sua estrutura espacial e viária as conseqüências do desenho estabelecido pelas regularizações, novos loteamentos e expansões que acabaram por montar a paisagem. […]


Construída de seu centro histórico tendo como pólo gerador a então capela, hoje Catedral São Francisco de Paula, a cidade mantém no traçado que lhe serviu de organizador dos assentamentos […]


O Patrimônio diferenciado de suas próprias manifestações culturais. Neste espaço encontram-se, ainda, edifícios em estilo colonial representativos do período de fundação da cidade até exemplares e equipamentos urbanos modernistas […]”


E, assim, Pelotas se construiu.


Apesar de um modelo urbano aparentemente comum às demais cidades com a marca lusitana, Pelotas se fez incomparavelmente única, com as peculiaridades de um processo econômico gerador de grandes riquezas e de uma típica convivência social.


Roig & Polidori (1999, p. 7-11) lembram que:


O espaço que integra esse processo de evolução urbana apresenta características peculiares, conferindo a Pelotas identidade e configuração diferenciada na região e no país […]


Está registrado, através de imagem-textos-visuais, que Pelotas se apresenta e se afirma, principalmente pelo seu acervo arquitetônico, que traduz sua trajetória no tempo-espaco das vivências econômicas-culturais-sociais. […]


A memória da cidade se configurou como um ´corpo´ e uma ´personalidade´, o primeiro expresso pelo conjunto arquitetônico que remonta a personalidade, que reflete o espírito do cidadão pelotense […]”


Pode-se afirmar que esta característica fez de Pelotas um referencial no sul do Brasil em termos de urbanização e patrimônio edificado. Sobre este conjunto urbano, inúmeros viajantes[3] narraram em cartas o esplendor e a magnitude da arquitetura pelotense.


Desta forma de acordo com Souza (2000, p. 03).


“Pelotas adquiriu, assim, singular feição urbanística e arquitetônica, incorporando os mais diversos “códigos estéticos e arquitetônicos” e, sabidamente,” a arquitetura e uma poderosa ferramenta na evocação de imagens, de remissão a outras linguagens, fincando ancoras no passado da sociedade através de sua materialidade.”


Conforme se depreende da planta, Pelotas em 1916 possuía a marca de uma cidade bem planejada.


Podem ser situados neste período histórico (1829-1916) inúmeros prédios históricos, tais como os prédios do Casarão 02 (1830), do Teatro Sete de Abril (1831), do Mercado Público (1847), da Biblioteca Pública (1878) e da Prefeitura Municipal (1879), todos situados na zona do entorno da Praça Coronel Pedro Osório, bem como a Santa Casa de Misericórdia (1861) e o prédio da Charqueda São João (1810), este último fora do perímetro central.


Encontrou-se ainda outros instrumentos legais importantes, como o primeiro Código de Construções de 1915.


O Código de 1915, assinado pelo intendente sob as mãos de Cipriano Barcellos, estabelecia formas de licenciamento, de construção, de habitações coletivas e de moradia, de execução de obras, enfim era um instrumento bem detalhado.


Contudo no aspecto de preservação da “harmonia arquitetônica” ele foi inovador.


No artigo 31 § 2º previa que:


“É livre a forma ou arquitetura do edifício, desde que tenham sido observadas as condições deste código e que o conjunto seja harmônico e satisfatório em relação a estética, podendo ser admitidos projetos de edifícios especiais de qualquer estilo arquitetônico, edifícios estes que, afastando-se embora, dentro de uma tolerância aceitável, das disposições em vigor, respeitem as regras gerais da construção moderna.”


Outras Leis importantes neste período histórico foram:


a) Lei Orgânica do Município de Pelotas, Ato nº. 1.144, de 22 de abril de 1924 promulgando a Lei nº. 161, de 19 de abril de 1924 e


b) o Código de Construções, Lei nº. 1, de 16 de setembro de 1930.


Esta segunda norma preocupava-se sensivelmente com a fachada, ditava a assim o art. 51, caput[4] e parágrafo único:


Todos os projetos para a construção de edifícios, qualquer que seja o fim a que se destinem, serão submetidos a exame especial, na parte referente a fachada ou fachadas visíveis dos logradouros públicos.


Parágrafo único. Serão indicadas nos projetos das fachadas as cores a serem adotadas, não sendo permitida a pintura de mesmo motivo arquitetônico com cores diversas, nem o de cor branca.”


Ainda quanto às fachadas, verifica-se na Lei nº. 298[5], de 07 de dezembro de 1951, Código de Posturas Municipais, uma inquietação com a paisagem.


Dado o avanço da propaganda e de seus meios visuais, a Lei de 1951 destaca a vedação quanto a colocação de anúncios e letreiros, desde que estes prejudiquem a estética das fachadas, ou depreciem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, edifícios públicos, suas igrejas ou templos.


Em 1963 é criado o Conselho do Plano Diretor.


Foi no governo de João Carlos Gastal, em 14 de dezembro de 1963, com a promulgação da Lei 1.289, que é instituída a criação deste “conselhão”, conforme afirma Barboza[6] (informação verbal) (2008).


Incumbia a este Conselho as seguintes tarefas:


– colaborar com a equipe técnica incumbida da elaboração do Plano Diretor da cidade, sugerindo soluções para os problemas urbanos;


– divulgar o Plano nas entidades por eles representadas;


– relatar e opinar, a pedido do Executivo municipal, em assuntos relativos ao mesmo, inclusive loteamentos, situados dentro ou fora das áreas traçada pelo Plano Diretor e, por último,


– zelar pela sua aplicação, independentemente de mudanças no governo Municipal.


Estava lançada, nesta norma, a idéia de participação e gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.


Compunham o Conselho do Plano Diretor os representantes da (do):


a) Diretoria de Obras e Serviços Públicos;


b) Diretoria de Águas e Esgotos;


c) Diretoria de Urbanismo e Habitação da Secretaria das obras Públicas do Estado;


d) Sociedade de Medicina;


e) Associação Comercial;


f) Centros das Indústrias;


g) Rotary Club;


h) Lyons Club;


i) Instituto dos Economistas.


O primeiro Plano Diretor de Pelotas, datado de 1968[7], é um bom exemplo do avanço urbano, respeitando a paisagem histórica cultural.


A obra gerada no governo Edmar Fetter teve um caráter “enxuto”, constavam pouco mais de trinta artigos.


Segundo Veríssimo[8] este primeiro plano denota a preocupação do município com a participação de “especializados” sobre o assunto.    


Veríssimo se refere à criação de um conselho, agora mais técnico do que participativo.


A Lei 1.896/71[9], criada no governo de Francisco Louzada Alves da Fonseca, propiciou a formação de um conselho técnico com a finalidade de:


a) Opinar sobre casos especiais encaminhados pelo Prefeito, com vistas aos interesses do desenvolvimento econômico e social de Pelotas;


b) Assessorar o Poder Executivo por ocasião da elaboração das leis complementares e das regulamentações da Lei nº 1.672, de 30 de maio de 1968 (I Plano Diretor), bem como na elaboração de qualquer determinação legal ou regulamentar este Instrumento Legal;


c) E, ainda, sugerir ao Poder Executivo alterações à Lei nº 1.672/68, a suas leis complementares e seus regulamentos, bem como a qualquer determinação legal relacionada com o Plano Diretor.


Este Conselho “Técnico” era composto por membros da Prefeitura e  segmentos da comunidade pelotense, entre eles:


– um representante da Secretaria Municipal do Planejamento e Urbanismo;


– um representante técnico de renomada capacidade, indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Comunitário e pelo Presidente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pelotas (CREA/Pelotas).


Outra novidade instituída pelo I Plano Diretor de Pelotas foi o zoneamento[10].


A idéia de fortalecer o planejamento urbano e referendar os monumentos de “pedra e cal” através de norma escrita, no final da década de 60 (1965-1968) não era propriamente uma novidade.


Meira[11] (2004, 254p) referencia a mesma preocupação em Porto Alegre.


Segundo Souza (2008) (informação verbal):


A aprovação de Leis e de projetos de lei gerava muitos significados e efeitos: inicialmente, dava-se cumprimento ao plano de desenvolvimento do município, além de reconhecer o Patrimônio Arquitetônico da cidade de Pelotas como Patrimônio Cultural.


Também expressava o cumprimento, pelo poder publico (de que o poder legislativo é parte), do mandamento constitucional que o obriga a assegurar o pleno exercício dos direitos culturais e a proteger e estimular as manifestações culturais e de outra parte, garantia, ainda, suporte a eventuais iniciativas do Ministério Público, tanto em Ação Civil Pública.”


Corroboramos a idéia do legislador dizendo que estas “Leis” ainda produziriam estímulo à administração pública (federal, estadual e municipal) para ações protetivas do patrimônio cultural, bem como para a inclusão, nos benefícios das leis de incentivo a cultura.


Beneficiar-se-iam, também, eventuais projetos de preservação e restauração do patrimônio urbanístico e arquitetônico de Pelotas, como de fato se beneficia atualmente com o Monumenta[12].


Atualmente o Monumenta atende 26 cidades. Participam cidades que foram escolhidas de acordo com a representatividade histórica e artística, levando em consideração a urgência das obras de recuperação. São elas: Alcântara (MA), Belém (PA), Cachoeira (BA), Congonhas (MG), Corumbá (MS), Diamantina (MG), Goiás (GO), Icó (CE), Laranjeiras (SE), Lençóis (BA), Manaus (AM), Mariana (MG), Natividade (TO), Oeiras (PI), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Pelotas (RS), Penedo (AL), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), São Cristóvão (SE), São Francisco do Sul (SC), São Paulo (SP), Serro (MG). Entre o acervo selecionado estão centenas de monumentos como museus, igrejas, fortificações, casas de câmara e cadeia, palacetes, conjuntos escultóricos, conventos, fortes, ruas, logradouros, espaços públicos e edificações privadas em todas as áreas tombadas pela União[13].


E, por fim, talvez principalmente, dar-se-ia poderoso estimulo à iniciativa privada para o desenvolvimento de projetos compatíveis com a preservação patrimonial ou dela decorrentes. O que, para o município de Pelotas e para a região, certamente seria uma eficiente mola propulsora ao desenvolvimento das potencialidades turísticas, alternativas para o desenvolvimento regional.


Outro grande momento, também prestigiando a preservação patrimonial, foi Criação da Fundação Municipal Museu de Pelotas, através do Decreto 1.368 de 1978[14].


Esta Fundação em 1980 passou a se denominar Fundação Cultural de Pelotas[15] (FUNDAPEL).


Segundo Rodrigues (informação verbal), foi convidado para lá dirigir os trabalhos o Professor Adail Bento Costa, que ficou por um tempo, tendo que se afastar por motivos de saúde: “ele logo teve câncer e deixou a tarefa de organizar a Fundação para outros”.


Com o passar dos anos se percebe, por parte do legislador, a intenção de estruturar uma “teia” de normas favoráveis à proteção do patrimônio edificado.


E, mais, pode se dizer que esta discussão extrapola a esfera do Legislativo, desaguando na mídia.


Não foi outro o destino do pedido feito pelo ex-Prefeito Municipal de Pelotas, Irajá Andara Rodrigues, em 1978.


Com poucos recursos, a Prefeitura solicitou aprovação da Câmara de Vereadores para que fosse liberado um pedido de financiamento para a reavaliação do I (primeiro) e pré-elaboração do II Plano Diretor.


Segundo Rodrigues (informação verbal), alguns vereadores em Pelotas não tinha uma visão de desenvolvimento, o que dificultava um avanço mais rápido em ternos de planejamento urbano.


Rodrigues (informação verbal) lembra o nome do vereador Jader Marques Dias da ARENA [16] como um dos opositores à idéia “desenvolvimentista” com preservação do patrimônio edificado.


Parece que, em inúmeros casos, a “partidarização” acaba por arruinar os planos preservacionistas.


Esta é uma característica encontrada em vários momentos históricos de Pelotas.


Das entrevistas de Rodrigues[17] é o que se percebe em todos os discursos.


Martins afirmou: “quando éramos governo, tivemos imensa dificuldade de fazer com que todos entendessem a importância, por exemplo, de se aprovar um projeto como o Monumenta”.


Pelotas foi uma das cidades beneficiadas por verbas do Governo Federal para restaurar parte do seu patrimônio cultural edificado, através do Monumenta.


A proposição pretendia o tombamento da Estação Ferroviária de Pelotas ao nível de patrimônio histórico nacional. Tratou-se da proposição INC-278/1999[18].


Passados os tradicionais encaminhamentos e tramitações, defesa em plenário inclusive, ao fim e ao cabo a Proposição acabou por não ser votada.


Parece ser esse um dos grandes percalços das normas protetivas ao patrimônio.


Por outro lado, verifica-se que a própria comunidade está preocupada com a preservação, respaldada pelos meios de comunicação. É o que se consegue perceber deste Editorial do Jornal Diário Popular de 07 de abril de 1978, intitulado Patrimônio Histórico.


O editorial do Jornal Diário Popular, de Pelotas, remetia-se a criticar o pronunciamento do então Presidente da FUNARTE, José Cândido de Carvalho. Segundo o editorial, o Sr. José Cândido de Carvalho colocava-se como um pessimista no que concerne às ações de preservação em nosso país, afirmando que os prédios históricos seriam “pobres diabos” num espaço urbano de “espigões”. A indignação do editorial se relacionava ao temor do não “cuidado” ao patrimônio cultural edificado, atitude chancelada pelo desânimo das autoridades competentes.


Contudo, Pelotas estava predestinada a se tornar uma referência nacional em termos de normatização patrimonial.


 


Bibliografia

ABREU, Regina. “Tesouros Humanos Vivos” ou quando as pessoas transformam-se em patrimônio cultural – notas sobre a experiência francesa de distinção do “Mestres da Arte”. In: Memória e patrimônio: ensaios contemporâneos. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.

ALMEIDA, Liciane Machado e BASTOS, Michele de Souza. A experiência da cidade de Pelotas no processo de preservação patrimonial. Revista CPC, São Paulo, v.1, n.2, p.96-118, maio/out. 2006. 

ARANTES, Antonio Augusto (org.). Produzindo o passado – Estratégias de construção do patrimônio cultural. São Paulo: Brasiliense, 1984.

ARMELIN, Priscila Kutne. Patrimônio cultural & sistema penal. Curitiba: Juruá, 2008.

BERGSON, Henri. Matéria e memória. São Paulo: Martins Fontes, s/d.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB, 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996.

BOSI, Alfredo. Fenomenologia do Olhar. In: NOVAES, Adauto (org.). O Olhar. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

BOSI, Eclea. Memória e sociedade: lembranças de velhos. São Paulo: Queiroz Editos,1987.

CANDAU, Joël. Antropologia de la memoria. Buenos Aires, Nueva Visión, 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1191.

CHAGAS, Mário. Cultura, patrimônio e memória. In: Ciências e Letras, n. 31, jan-jun 2002. Porto Alegre: Editora da PUC, 2002.

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Editora Ática, 2006.

CHOAY, Françoise. A Alegoria do patrimônio. São Paulo: Editora Estação Liberdade e Editora UNESP, 2001.

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

DAHL, Robert. Sobre a democracia. Brasília: Editora UnB, 2001.

DIAS, Renato Duro. Memória e identidade: aplicabilidade dos direitos fundamentais na proteção do patrimônio cultural. In: STOLZ, Sheila (org.) Anais do 1º Congresso Sul-Riograndense de Direitos Fundamentais. Rio Grande, FURG, 2007.

DIAS, Renato Duro. Patrimônio cultural: conceitos e legislação. In: CERQUEIRA, Fábio Vergara e outros. Educação patrimonial: perspectivas multidisciplinares. Instituto de Memória e Patrimônio e Mestrado em Memória Social e Patrimônio Cultural, Ufpel. Pelotas: Editora da Ufpel, 2008.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FONSECA, Maria Cecília Londres. O Patrimônio em processo – Trajetória da política federal de preservação no Brasil. Rio de Janeiro: Editora UFRJ; MinC- IPHAN, 2005.

FUNARI, Pedro Paulo e PELEGRINI, Sandra de Cássia Araújo. Patrimônio histórico e cultural. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 2006.

GEERTZ, Clifford. A Interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC Editora, 1989.

GONÇALVES, José Reginaldo dos Santos. A Retórica da perda: os discursos do patrimônio cultural no Brasil. Rio de Janeiro: Editora UFRJ; IPHAN, 1996.

GONÇALVES, José Reginaldo dos Santos. O Patrimônio como categoria de Pensamento. In Memória e Patrimônio: Ensaios Contemporâneos. São Paulo: DP& A, 2003.

HALBWACHS, Maurice. A Memória coletiva. São Paulo: Vértice Editora, 1990.

HARVEY, David. Condição pós-moderna. 6ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

HOBSBAWN, Eric. A invenção das tradições. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.

IZQUIERDO, Juan. Memória. Porta Alegre, Artmed, 2002.

JEUDY, Henri-Pierre. Memórias do social. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.

LABARRE, Eric Mirieu de. Droit du patrimoine architectural. Paris: LexisNexis, 2006.

LEFEBVRE, Henry. O direito à cidade. São Paulo: Centauro, 2001.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000.

LINCH, Kevin. ¿De qué tiempo es este lugar? Para una nueva definición del ambiente. Barcelona: Editorial Gustavo Pili, 1975.

LINTON, Ralph. O homem: uma introdução à antropologia. São Paulo, Martins, 1965.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MAGALHÃES, Mário Osório. Opulência e cultura na província de São Pedro do rio Grande do Sul: um estudo sobre a história de Pelotas (1860-1890). Pelotas: Editora da Ufpel e Livraria Mundial, 1993.

MALINOWSKI, Bronislaw. Uma teoria científica da cultura. Rio de Janeiro: Zahar, 1962.

MEIRA, Ana Lúcia. O passado no futuro da cidade – Políticas públicas e participação dos cidadãos na preservação do patrimônio cultural de Porto Alegre. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª. Ed. São Paulo: RT, 2004.

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

NORA, Pierre.  Entre memória e história: a problemática dos lugares. Projeto história, São Paulo, n.10, 1993.

ORTIZ, Renato. Cultura e modernidade. São Paulo: Brasiliense, 2001.

ORTIZ, Renato. Mundialização e cultura. São Paulo: Brasiliense, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PIRES, Maria Coeli Simões. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

RAWLS, John. Uma teoria de justiça. São Paulo: Martin Fortes, 1997.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.

REISEWITZ, Lúcia. Direito ambiental e patrimônio cultural – Direito à preservação da memória, ação e identidade do povo brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

RICHTER, Rui Arno. Meio ambiente cultural.  Curitiba: Juruá, 1999.

RICOEUR, Paul. Dever de memória e dever de justiça. In: A Crítica e a Convicção. Conversas com François Azouvi e Maré de Launay.  Edições 70, 1997.

ROIG, Carmem Vera. Futuro sem pretérito? As demolições do patrimônio edificado de Pelotas. Monografia de especialização, Pós-graduação em Artes, IAD, Ufpel, 1997.

ROIG, Carmem Vera; POIDORI, Maurício Couto. Patrimônio Cultural, Cidade e Inventário – Um Caminho Possível para a Preservação. PET/FAUrb/Ufpel, 1999.

ROSSI, Aldo. A arquitetura da cidade. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

SANTOS, Boaventura de Souza. O discurso e o poder. Porto Alegre: Fabris, 1988

SANTOS, Milton. A natureza do espaço. Técnica e tempo. Razão e emoção. São Paulo: Editora HUCITEC, 1996.

SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José Afonso da. Ordenação constitucional da cultura. São Paulo: Malheiros, 2001.

SIMÃO, Maria Cristina Rocha. Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntico, 2001.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens culturais e proteção jurídica. 2 ed. Porto Alegra: UE, Porto Alegre, 2006.

SOUZA, Marcelo Lopes de. O desafio metropolitano – um estudo sobre a problemática sócio-espacial nas metrópoles brasileiras. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

TELLES, Antonio A. Queiroz. Tombamento e seu regime jurídico. São Paulo: RT, 1992.


Notas:

[1] Carmem Vera Roig e Maurício Couto Polidori em Patrimônio Cultural, Cidade e Inventário – Um Caminho Possível para a Preservação. PET/FAUrb/Ufpel, 1999.

Esta obra elaborada por professores, arquitetos e alunos da FAUrb/Ufpel é um belo exemplar de pesquisa sobre o zoneamento urbano e as áreas ditas de proteção.

É um estudo de caso, no qual os autores refletem como é possível a preservação.

Ademais, a obra serviu de base para a justificativa de Lei Estadual nº. Lei nº. 11.499, de 06 de julho de 2000.

[2] Cabe destacar a presença de brasileiros vindos de outras capitanias (no período colonial) ou províncias (no período imperial). Gente vinda do Ceará (como é o caso do Domingos de Almeida, que veio do Ceará), de Laguna, etc.

[3] Para um detalhamento maior sobre o tema ver Mário Osório Magalhães. Opulência e cultura na província de São Pedro do Rio Grande do Sul: um estudo sobre a história de Pelotas (1860-1890). Pelotas: Editora da Ufpel, 1993.

[4] Caput é conhecido como a “cabeça” do artigo, a parte inicial e mais importante.

[5] Parte desta norma encontra-se nos anexos de legislação municipal deste trabalho.

[6] Paulo César Nunes Barboza foi assessor do Partido dos Trabalhadores (PT), em especial junto ao vereador Paulo Oppa (PT), durante a elaboração do III Plano Diretor de Pelotas, Lei 5.502 de 11 de setembro de 2008.

[7] Lei nº. 1.672, de 30 de maio de 1968. I Plano Diretor de Pelotas. Aprova o Plano Diretor e dá outras providências.

[8] Entrevista utilizando técnicas de história oral realizada com o Prof. Esp. Luiz Antônio Veríssimo, da FAUrb/Ufpel no dia 19 de novembro de 2008. A entrevista foi concedida em seu escritório de arquitetura.

[9] A Lei 1.896 de 04 de março de 1971 criou o Conselho Técnico do Plano Diretor.

[10] Art. 5º – Para efeito desta lei, considera-se zoneamento a divisão da cidade em áreas de uso ou intensidade de ocupações diferenciadas.

§ 1º – Fica dividido o distrito-sede de Pelotas em área urbana, de expansão urbana e rural. O zoneamento não abrangerá a área rural enquanto utilizada para fins rurais.

§ 2º – Entende-se por área urbana e de expansão urbana, para efeitos desta lei, as definidas pelo Plano Diretor.

§ 3º – Por área rural, o restante solo do distrito – sede não destinado a fins urbanos.

[11] Este livro é, no Rio Grande do Sul, um dos grandes referenciais bibliográficos.

Ana Meira é arquiteta e mestre, pesquisou para esta obra, que é sua dissertação de mestrado, a evolução das políticas públicas de preservação e intervenção na capital gaúcha. A autora também é consultora do IPHAN e IPHAE, e foi nesta obra que por primeira vez vi a citação da “Carta de Pelotas”. O mais interessante é que contatei a autora por e-mail e a mesma não soube me precisar de que instrumento se tratava, mas de qualquer forma é um grande marco bibliográfico em nosso Estado.

[12] O Monumenta é um programa estratégico do Ministério da Cultura. Seu conceito é inovador e procura conjugar recuperação e preservação do patrimônio histórico com desenvolvimento econômico e social. Ele atua em cidades históricas protegidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Sua proposta é de agir de forma integrada em cada um desses locais, promovendo obras de restauração e recuperação dos bens tombados e edificações localizadas nas áreas de projeto. Além de atividades de capacitação de mão-de-obra especializada em restauro, formação de agentes locais de cultura e turismo, promoção de atividades econômicas e programas educativos. Fonte: http://www.monumenta.gov.br/site/?page_id=164 . Acesso em 23.03.2009.


[14] Esta norma encontra-se nos anexos de legislação municipal deste trabalho.

[15] Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação da Fundação Municipal Museu de Pelotas para Fundação Cultural de Pelotas – FUNDAPEL, bem como suas finalidades, que passarão a ser as seguintes:

I – Formar e preservar acervo de bens de valor cultural para exposição ao público;

a) no prédio da Praça Gel. Osório, nº 02, que passa a se denominar “Museu Municipal Adail Bento Costa”; b) no prédio do Parque da Baronesa de Três Cerros que passa a se denominar “Museu Municipal do Parque da Baronesa”;

II – Restaurar e preservar imóvel, bem como planejar e administrar as atividades do “Teatro Sete de Abril”, que passa a se denominar “Teatro Municipal Sete de Abril”;

III – Organizar, planejar e administrar as atividades da orquestra sinfônica mantida pelo Município, que passa a se denominar “Orquestra Sinfônica Municipal de Pelotas”;

IV – Organizar e planejar as atividades de órgão e entidades culturais da Municipalidade;

V – Promover, organizar e administrar os eventos culturais a cargo do Município; […]

[16] ARENA (Aliança Renovadora Nacional) era considerado um partido conservador de direita e de oposição ao MDB (Movimento Democrático Brasileiro), partido do Prefeito Irajá Andara Rodrigues.

[17] Irajá Andara Rodrigues. Foi prefeito eleito em Pelotas em duas legislaturas (1977-1982 e 1993-1996).

[18] Data de Apresentação: 25/05/1999

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de tramitação:  Ordinária

Ementa: SUGERE AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMEDIO DO MINISTRO DA CULTURA, O TOMBAMENTO DO PREDIO DA ANTIGA ESTAÇÃO FERROVIARIA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COMO BEM CULTURAL INTEGRANTE DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL.

Indexação: (MINC), (IPHAN), ESTUDO, TOMBAMENTO, PREDIO, ANTIGUIDADE, ESTAÇÃO FERROVIARIA, MUNICIPIO, PELOTAS, (RS), PATRIMONIO HISTORICO. Informação disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=160736 >, acesso em 14.01.2009.

Informações Sobre o Autor

Renato Duro Dias

Bacharel em Direito (UFPel). Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões (ULBRA). Mestre em Memória Social e Patrimônio Cultural (UFPel). Foi aluno regular do Mestrado em Direito (PUC/RS). Atualmente é Coordenador do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Professor Assistente I da FURG, onde ministra Direito Civil, Professor do Curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos – FURG/UAB. Membro do Núcleo de Pesquisa, Extensão e Estudos Jurídicos em Direitos Humanos NUPEDH (FURG). Pesquisador do GTJUS – Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (CNPq). Advogado. Membro da Comissão Especial de Ensino Jurídico da OAB/RS – Subseção Pelotas. Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA – OAB/RS.


Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Prejuízos causados por terceiros em acidentes de trânsito

Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…

2 dias ago

Regularize seu veículo: bloqueios de óbitos e suas implicações jurídicas

Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…

2 dias ago

Os processos envolvidos em acidentes de trânsito: uma análise jurídica completa

Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…

2 dias ago

Regularize seu veículo: tudo sobre o RENAJUD

O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…

2 dias ago

Regularize seu veículo: como realizar baixas de restrições administrativas

Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…

2 dias ago

Bloqueios veiculares

Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…

2 dias ago