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Os consumidores da BRA

A BRA parou de voar deixando de honrar cerca de 70.000 passagens. Apesar de estarem acontecendo alguns endossos, tudo indica que a maioria dos consumidores ficará com o prejuízo. O que fazer diante desse quadro?

Se a empresa entrar em processo de falência, será difícil que os consumidores recebam, porque antes serão pagas as dívidas tributárias e trabalhistas. Nesse caso, será mais conveniente, para aqueles que adquiriram pacotes de viagens e passagens através de agências, propor ação contra estas.

No nosso entender, é cabível a ação contra a agência, porque ela sugere o pacote ao consumidor, recomendando, muitas vezes, a empresa de aviação. A agência de viagens responde objetivamente pelo pacote que vende.

Para aqueles que adquiriram as passagens diretamente da BRA, recomenda-se entrar com a ação invocando o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, instituto denominado de desconsideração da personalidade jurídica.

Como a empresa não possui patrimônio suficiente para arcar com as suas dívidas, o que,no mínimo, se deu pelo descumprimento do princípio da boa-fé, já que vendeu passagem em um dia e parou de funcionar no seguinte, é possível buscar no patrimônio pessoal dos diretores o ressarcimento do dano.

Vale dizer,nos casos de dolo, fraude, má administração e havendo prejuízo do consumidor, é possível satisfazer no patrimônio pessoal dos diretores as dívidas da pessoa jurídica.

Mesmo tomando essas providências, é possível que o consumidor não receba. Dependendo do montante pago e da condição financeira do consumidor talvez, no plano prático, não valha a pena recorrer ao Judiciário, porque o risco de perder a ação e de não receber o dinheiro sempre existe.

As ações cujos valores não ultrapassem vinte salários mínimos, poderão ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente da presença de advogado. Aquelas que superem esse valor e não ultrapassem quarenta salários mínimos, poderão ser propostas também nos Juizados, mediante a contratação de advogado.

Todos os danos materiais (aquisição de nova passagem, perda de reuniões e compromissos profissionais, pagamento de refeições, diárias de hotel, etc.) e morais(aborrecimentos e transtornos graves) podem ser ressarcidos através da ação.

Melhor seria que fosse proposta uma ação coletiva ou que fosse tomada uma providência por parte da ANAC, a fim de facilitar a defesa e evitar transtornos para os consumidores. Do contrário, o nosso Judiciário que já está assoberbado, terá ainda mais trabalho, prejudicando toda a sociedade com a maior demora no desfecho das ações.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Arthur Luís Mendonça Rollo

 

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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