Os desafios da aposentadoria especialíssima do deficiente

Resumo: Este trabalho tem por objetivo conceituar e esclarecer pontos relevantes e identificar questões controversas e polêmicas da Aposentadoria Especialíssima do Deficiente. Tal benefício ainda pouco divulgado e tampouco conhecido por segurados,  servidores e operadores do direito, é dirigido a deficientes e portadores de necessidades especiais que, em decorrência de disformidades, encontram maior desgaste físico para desempenhar atividades cotidianas relativas ao seu labor, por isso, têm sua idade ou tempo de contribuições diminuídos de acordo com a gravidade de sua deficiência, a fim de garantir tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades.[1]

Palavras-chave: Previdência. Aposentadoria. Deficiente. 

Abstract: This paper aims to conceptualize and clarify relevant points and identify controversial and controversial issues of the Special Disability Retirement. This benefit, which has not yet been disclosed and is not known by insureds, servants and operators of the law, is aimed at disabled people and people with special needs who, due to malformation, find greater physical wear and tear to perform daily activities related to their work. Their age or time of contributions diminished according to the severity of their disability, in order to guarantee different treatment to the unequal ones, in the measure of their inequalities.

Keywords: Foresight. Retirement. Deficient.

Sumário: 1.Evolução histórica da Aposentadoria Especialíssima do Deficiente. 2. Conceito. 3.Dos requisitos para concessão do benefício. 3.1.Quem tem direito a este benefício? 3.2.Quais os meios comprobatórios? 3.3.Avaliação do grau de deficiência? 3.3.1.Na aposentadoria por tempo de contribuição 3.3.2.Na aposentadoria por idade 4.Como é calculada a Aposentadoria Especialíssima do Deficiente? 5.Conversão do tempo especial na Aposentadoria do Deficiente. 6.É possível a utilização de tempo especial na Aposentadoria do Deficiente? 7.Do conceito de deficiência segundo a legislação brasileira. Conclusão. Referências.

Introdução

Trataremos na presente obra sobre o benefício previdenciário de Aposentadoria Especialíssima da Pessoa com Deficiência, trazendo conceitos, detalhes, pontos controversos e principalmente, trazendo a parte prática de como requerer este benefício, informando as documentações necessárias, suas peculiaridades, a graduação e o tempo necessário para concessão deste, assim como as dificuldades encontradas diariamente.

A Aposentadoria Especialíssima da Pessoa com Deficiência é dirigida a pessoas portadoras de necessidades especiais que, apesar de suas dificuldades e até de suas limitações físicas, trabalham e contribuem para a Previdência Social.

De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, pessoas portadoras de deficiência ou de necessidades especiais têm direito a redução da idade mínima nas aposentadorias por idade, e também no tempo mínimo de contribuição de acordo com a gravidade de sua deficiência, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tais reduções são baseadas no fato do desgaste físico e dificuldades encontradas pelo portador de deficiência serem maiores. Por exemplo, para um cadeirante, o simples fato de utilizar o transporte público pode ser considerado um transtorno, pois a maioria dos meios de transporte não são adaptados para deficientes, acarretando maior tempo de espera e até alterações de trajeto para que se possa utilizar o transporte público.

Foi pensando no desgaste destes cidadãos que a lei, respeitando inclusive dispositivo constitucional, veio tratar tais desiguais na medida de sua desigualdade.

O que ocorre na prática é que tal benefício não foi amplamente divulgado e que gera dúvidas para os segurados, servidores do INSS e até mesmo operadores do direito, que têm dificuldade em oferecer tal opção para seus clientes.

Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem dificultado a concessão deste benefício, indeferindo-o baseado em motivos fúteis, impedindo que o segurado que tem direito, receba seu benefício. Ademais, a grande maioria dos segurados desiste da aposentadoria após receber a carta de indeferimento do benefício, sem recorrer da decisão e sem socorrer-se do Poder Judiciário.

Buscaremos demonstrar adiante que é possível a concessão desta espécie de aposentadoria, sendo necessário para tal que o pedido seja realizado de forma correta e em caso de indeferimento, a maneira certa de recorrer desta decisão.

Milhares de segurados têm direito a esta aposentadoria tão benéfica, mas sequer têm conhecimento de sua existência e quando o tem, não contam com informações necessárias de como e de qual caminho traçar para obtê-la.

Pretendemos de forma sucinta informar sobre o benefício, aclarando os pontos mais polêmicos até sua concessão.

 1. Evolução histórica da Aposentadoria Especialíssima do Deficiente

O filósofo Aristóteles nos ensina que: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”

A Constituição Federal Brasileira preceitua em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, direitos esses fundamentalmente garantidos.

A nossa Carta maior, em seu § 1º, do artigo 201, trouxe por meio de redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, critérios diferenciados para a aposentadoria de segurados da Previdência Social portadores de deficiência, critérios estes que seriam inseridos ao ordenamento jurídico através de lei complementar.

Como bem lembra o Autor Luciano Dalvi “Esta norma garantiu direitos, mas não os conferiu eficácia jurídica, pois necessitava de uma norma regulamentadora para a aplicabilidade deste direito” [2]

Tal legislação apesar de tardia, veio para fazer Justiça a essa classe trabalhadora que tem maiores dificuldades de labor se equiparada a pessoas que não possuem deficiências.

Oito anos depois, em 08 de maio de 2013, foi publicada a Lei Complementar nº 142 regulamentando a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, tornando-se um marco histórico e grande conquista para aqueles contribuintes que enfrentam grandes dificuldades diárias no exercício laboral.

A Lei complementar nº 142/2013 introduziu o Decreto nº 8.145/2013 que, por sua vez, alterou o Decreto nº 3.048/99 incluindo os 70-A e seguintes.

Estas normativas trouxeram os requisitos, tempo de serviço e meios comprobatórios para percepção do benefício, estabelecendo inclusive que o segurado deverá passar por uma avaliação médico-social prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MOG/AGU nº 01, de 27.01.2014.

2. Conceito

A Aposentadoria Especialíssima da Pessoa com Deficiência é um benefício previdenciário diferenciado pela Constituição Federal do Brasil e incluído em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar nº 142/2013.

Este benefício é concedido ao portador de deficiência que exerce atividades laborais e contribui à Previdência Social, se dividindo em duas espécies: Aposentadoria por Idade ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Esta é diferida em 3 graus de deficiência: leve, moderada e grave. Critérios estes que influenciam no tempo mínimo de contribuição necessários para concessão do benefício.

Já a Aposentadoria por Idade apresenta uma redução de cinco anos na idade mínima exigida em relação à aposentadoria por idade comum do trabalhador urbano para concessão do benefício.

Em todas as modalidades da aposentadoria, deve-se se respeitar o número mínimo de 180 meses de carência para concessão do benefício, ou obedecer a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

3. Dos requisitos para concessão do benefício

O primeiro requisito para pleitear a Aposentadoria do Deficiente é possuir uma deficiência, seja esta congênita (desde o nascimento) ou adquirida no decorrer da vida, devendo o marco inicial da deficiência ser comprovado.

Além disso, deve exercer atividades laborais cotidianas e contribuir para os cofres da Previdência Social, sendo segurado do INSS.

Também devem ser observados os critérios mínimos de carência do benefício, previstos no artigo 142 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24/07/91).

O procedimento de concessão prevê que o segurado seja avaliado por uma perícia médico-social junto aos órgãos da Previdência Social para avaliação do grau de deficiência.

3.1. Quem tem direito a este benefício?

Têm direito a este benefício todos os segurados da Previdência Social considerados deficientes, que exerçam atividades laborais com maiores dificuldades do que o homem médio seja em âmbito laboral, itinerário, acessibilidade e social.

Este tipo de segurado terá que contribuir com o mínimo de carência exigido em seu benefício e deverá se adequar aos critérios de graduação da deficiência, constatado pela perícia médico-social do INSS.

Após a concessão do benefício, nada o impede de continuar exercendo suas atividades laborais normalmente, sem a necessidade de se afastar do trabalho de forma definitiva.

3.2. Quais os meios comprobatórios?

A Previdência Social tem exigido como meio comprobatório de marco inicial da deficiência, os seguintes documentos médicos: relatório, atestado, prontuário médico de internação ou outro documento médico datado que informe sobre a deficiência alegada pelo segurado.

Tal exigência tem sido uma grande controvérsia e representado um dos maiores obstáculos do segurado que requer a Aposentadoria do Deficiente, uma vez que não é costume da população guardar documentos médicos desde seu nascimento ou durante vinte, trinta anos ou mais.

O INSS é taxativo no sentido de exigir documentação médica contemporânea ao início da deficiência, porém há que se considerar que os segurados que buscam o benefício atualmente não possuíam os mesmos recursos dos existentes nos dias atuais. O tratamento médico, prestação de informações ao paciente e até mesmo o arquivo de prontuários e exames era realizado de forma precária, não sistematizada ou computadorizada.

A Resolução CFM nº 1.639/2002 que trata sobre o manuseio e guarda de prontuário médico, em seu artigo 4º, estabelece o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel. Ocorre que, nem todos hospitais, clínicas e unidades de atendimento, principalmente os públicos, respeitam tal obrigatoriedade.

3.3. Avaliação do grau de deficiência?

3.3.1. Na aposentadoria por tempo de contribuição:

A avaliação do grau de deficiência é feita através de perícia médico-social, conhecida no mundo fenomênico jurídico como “perícia biopsicossocial”, conforme procedimento da portaria interministerial SDH/MPS/MOG/AGU nº 01, de 27.01. 2014.

José Ricardo Caetano Costa explica que neste tipo de perícia “deverá se verificar em cada caso concreto os aspectos patológicos e extramédicos para constatar se a deficiência é leve, moderada ou grave.” [3]   

Na avaliação será constatado primeiramente, por meio de perícia médica no próprio INSS, o marco inicial da deficiência e o quanto sua saúde é comprometida no trabalho.

Insta informar, como bem lembra José Alberto de Abreu Gonçalves “que as atribuições da perícia médica do INSS é realiza-las em seu próprio estabelecimento, ou no domicílio do segurado ou em hospitais”. [4]

Em seguida, o segurado será encaminhado à avaliação social, realizada por assistente social designado pelo INSS a fim de avaliar o quanto a deficiência dificulta as atividades diárias e cotidianas do segurado, seja em relação ao trabalho, a atividades domésticas, no transporte público e locomoção e até mesmo atividades relativas à sua higiene íntima, enfim, o quanto a deficiência afeta sua vida.

Após a avaliação, será concluída por pontuação o grau de deficiência, podendo ser leve, moderada ou grave.

Na deficiência considerada grave, o homem se aposenta com 25 anos de tempo de serviço, e a mulher com 20 anos.

Na deficiência moderada, o homem se aposenta com 29 anos de tempo de serviço e a mulher 24 anos.

E na deficiência leve, o homem se aposenta com 33 anos de tempo de serviço e a mulher 28 anos.

Caso o segurado adquira a deficiência após a filiação no regime geral da Previdência Social e ainda não atinja o tempo mínimo exigido em lei para concessão da Aposentadoria Especialíssima da Pessoa com Deficiência, poderá se utilizar de conversões do tempo comum para o tempo com deficiência, somando-os. Também são possíveis conversões de tempo entre graus diferentes de deficiência, conforme tabela abaixo:

É importante ressaltar que o grau a ser considerado é aquele em que o segurado laborou o maior tempo como deficiente.

3.3.2 Na aposentadoria por idade

Neste tipo de benefício, o segurado(a) se aposentará independente do grau de deficiência.

A idade para aposentadoria será reduzida em 5 anos em relação as aposentadorias comuns, ou seja, homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade e mulher aos 55 anos de idade, desde que cumprida a carência mínima de 180 meses de contribuição ou a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

4. Como é calculada a Aposentadoria Especialíssima do Deficiente?

A Aposentadoria do Deficiente é calculada na mesma forma que aposentadorias comuns, ou seja, utiliza-se os salários de contribuição para alcançar o salário de benefício e multiplicado pela alíquota definida em lei, chega-se a Renda Mensal Inicial – RMI.

Na Aposentadoria por Idade do Deficiente, o cálculo atual é realizado com média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, relativos à competência de julho de 1994 até o mês anterior a Data da Entrada do Requerimento – D.E.R, sendo que a alíquota determinada no cálculo é de 70%, adicionando 1% a cada grupo 12 meses de contribuição.

Quanto à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente, o cálculo também utiliza a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da competência de julho de 1994 até o mês anterior a Data da Entrada do Requerimento – D.E.R, sendo a alíquota em 100%.

Importante ressaltar que, em ambas as modalidades de Aposentadoria do Deficiente não há incidência de fator previdenciário, a menos que este seja positivo, ou seja, superior a alíquota de 100%, o que demonstra ser este benefício muito mais vantajoso do as aposentadorias comuns.

5. O contribuinte individual tem direito à Aposentadoria do Deficiente?

O artigo 3º da Lei Complementar 142/2013 preconiza que é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.

Em momento algum a lei distingue as espécies de segurados que farão jus a aposentadoria do deficiente, portanto os profissionais autônomos devem, além de contribuir normalmente aos cofres da Previdência, também comprovar o início da deficiência e demonstrar os entraves de seu cotidiano laboral, onde se constatará o grau de deficiência e o tempo de serviço para concessão do benefício.

6. É possível a utilização de tempo especial na Aposentadoria do Deficiente?

Após a vigência da Lei Complementar 142/2013 restou uma dúvida aos segurados, sobre a possibilidade de cumular tempo especial por exposição a agentes nocivos com as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência.

O especialista João Marcelino Soares, em sua obra Aposentadoria da Pessoa com Deficiência entendeu que é possível tal utilização pois, na sua opinião “o artigo 10 da Lei Complementar 142/2013 veda apenas sobre o mesmo período. Se forem diferentes, o período da atividade especial deve ser convertido para o tempo qualificado, utilizando-se para tanto as tabelas do artigo 70-F, § 1º do Decreto 3.048/99”.

O nobre autor vai mais adiante e entende que é possível reduzir o tempo para aposentação no caso do professor deficiente, trazendo como exemplo a aposentadoria com menos de 25 anos na condição de professor deficiente. [5]

7. Do conceito de deficiência segundo a legislação brasileira

Há diversos conceitos de deficiência definidos em nosso ordenamento jurídico, devendo ser analisadas minuciosamente tais definições para enquadrar o deficiente no grau a que este terá direito ao benefício previdenciário.

Um ano após ser promulgada a Constituinte de 1988, em 24 de outubro de 1989 foi regulamentada a Lei 7.853, que dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social.

No artigo 2º da referida lei, o legislador disciplinou que ao Poder Público e seus órgãos caberia assegurar às pessoas portadoras de deficiência direito ao trabalho e demais direitos básicos, devendo tal adoção ser regulamenta através de norma específica.

Tal regulamentação adveio por meio do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que consolidou a Lei 7.853/89 e trouxe o conceito de deficiente, estabelecendo três definições para deficiência, vejamos:

“1) Deficiência: é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

2) Deficiência permanente: que é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

3) Deficiência incapacitante: que é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

Ainda, a pessoa com deficiência deveria se enquadrar em uma das categorias a seguir:

“1) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

3) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

4) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

5) Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.”

Recentemente, em 06 de julho de 2015, foi publicada a Lei 13.146 que inclui na normativa brasileira o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Tal legislação veio de encontro à necessidade desta minoria, como bem colocado pelo Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência “a exclusão em que vive 10% da população brasileira começa pelo desrespeito ao direito civil básico de ir e vir, passa pelo desrespeito ao direito político de votar e de participar da vida política, e desemboca no desrespeito aos direitos sociais básicos de acesso à saúde e à educação, ao trabalho e ao lazer: não há expressão mais violenta de não cidadania.” [6]

O Estatuto trouxe diferentes conceitos de deficiência, considerando deficiente a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A referida lei informa que a avaliação da deficiência, sempre que necessária, será biopsicossocial, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e no corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além da limitação no desempenho laboral e na restrição de participação.

Essa conceituação advém da convenção de Nova York, assinada em 30 de março de 2007, recebida pela legislação brasileira com força constitucional, ou seja, foi integrada como emenda a Constituição Federal Brasileira, recebendo peso e relevância segundo a hierarquia das normas.

A conclusão da deficiência conforme o conceito supracitado será definido através do programa denominado CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

A CIF é um estudo que avalia os fatores pessoais e ambientais, conforme enfatizam José Savaris e Marco Serau: “a CIF não se apresenta como uma forma de classificação de pessoas. Se trata de uma classificação das características de saúde das pessoas, dentro de um contexto em que considera as questões individuais e os impactos ambientais” [7]

Tal avaliação em relação aos benefícios por incapacidade não tem sido respeitada, porém, vem sendo cumprida à risca na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, conforme as avaliações constantes na Portaria Interministerial SDH/MPS/MOG/AGU nº 01, de 27.01.2014.

Conclusão

Ante tudo exposto, concluímos que, apesar de sua criação ser tardia, a Aposentadoria Especialíssima do Deficiente vem trazer justiça e tratar o deficiente de forma diferenciada, na medida de sua desigualdade.

As diminuições de tempo concedidas a estes no momento da aposentadoria não são privilégios, mas uma forma de compensá-los pelo maior desgaste físico e dificuldades que encontram para o labor.

A Aposentadoria Especialíssima do Deficiente é uma grande benesse a esta população, tendo em vista que além do redutor etário, este beneficiário não será prejudicado com o maléfico fator previdenciário.

É notório que existem pessoas com diferentes deficiências que prejudicam diversos aspectos laborais, psíquicos e sociais, por isso, se faz necessária a avaliação médico social a fim de diferenciar e mensurar tais dificuldades e desgastes, identificando o grau de deficiência e o tempo pelo qual o segurado consegue trabalhar.

Neste ponto é importante esclarecer que:

1º  A lei é dirigida a pessoas portadoras de deficiência que, apesar de suas dificuldades e limitações, conseguem trabalhar e desempenhar suas atividades laborais, contribuindo para a Previdência Social. O que deverá ser avaliado no caso a caso é o quanto tais deficiências prejudicam ou dificultam a vida do trabalhador, portanto, por quanto tempo eles conseguem trabalhar;

2º  A maioria dos deficientes físicos não conseguem trabalhar normalmente ao longo de toda a vida, apresentando agravamento ou aparecimento de enfermidades ocasionadas pelo desgaste com o labor. Tais situações são muito comuns, como por exemplo nos casos de paralisia infantil ou poliomielite, em que problemas com tendões e nervos aparecerem com frequência; nos casos de amputação de membros em que há maior utilização do membro não afetado, é comum que a sobre carga gere, no caso de membros superiores, tendinites, e no caso de membros inferiores, artrites, artroses, problemas nos joelhos e coluna. Portanto, a Aposentadoria do Deficiente visa possibilitar meios para que após uma vida de trabalho, o deficiente consiga se aposentar.

A crítica fica em relação à exigência feita pelo INSS de comprovação do início da deficiência através de documentos contemporâneos. Isso porquê, a geração que busca aposentadoria atualmente não tinha fácil acesso aos seus documentos médicos e as clínicas e hospitais, em sua imensa maioria, não possuíam arquivos informatizados ou bem organizados.

Grande parte da população, no período de infância, até os anos 80, sofreu de poliomielite, enfermidade que deixa alguma sequela corporal na pessoa. As documentações médicas eram escassas, ficavam arquivados nos hospitais e raramente eram entregues aos pais, que em sua maioria, já são falecidos. Portanto, como os segurados que requerem o benefício atualmente poderiam ter consigo documentos da época de seu nascimento, infância ou adolescência?

Como localizar essas documentações se o segurado não era o responsável pela guarda e se quer imaginaria que no futuro seria essencial para concessão de um benefício previdenciário?

A própria resolução do Conselho Federal de Medicina, de nº 1.639/2002, prevê que o prazo para guarda do prontuário médico é de 20 anos, o que poderá ser praticado alguns anos para frente, mas não era costume nas décadas de 60, 70 e 80.

Ressalta-se que, não é possível comprovar a deficiência única e exclusivamente com prova testemunhal e que, portanto, a comprovação tem sido o grande entrave para a concessão deste benefício.

Os entraves encontrados atualmente são superados utilizando-se o bom senso de servidores do INSS e magistrados, e determinação do operador de direito que deve analisar a fundo as documentações médicas apresentadas, ressaltando todos os detalhes existentes, tais como enfermidades descritas como congênitas (desde o nascimento) e sequelas de doenças erradicadas há décadas.

Todas as provas encontradas devem ser utilizadas, tais como fotos, relatórios médicos, exames laboratoriais, testemunhas e até mesmo exames admissionais para inclusão em quota PCD e documentos públicos como carteira de ônibus para deficiente.

Somente o trabalho conjunto de deficientes e operadores do direito, propagando informações e insistindo na luta pela concessão, poderá fazer com que este benefício atualmente raro, se torne mais acessível aos milhares de deficientes físicos de nosso país.

 

Referências
DALVI, Luciano. Aposentadoria, revisão e benefícios assistenciais. Campo Grande. Contemplar. 2015. Ed. 1º. p.226.
Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência: medidas que fazem a diferença. Rio de Janeiro. IBDD. 2008. Ed. 1º. p.37.
COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo Pericial. Caxias do Sul, RS: Plenum. 2014. p.90.
GONÇALVES, José Alberto de Abreu. Perícia médicas previdenciárias, doenças ocupacionais e acidentes do trabalho em 1.300 perguntas e respostas. São Paulo: LTr. 2016. p.130.
SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Curitiba: Juruá. 2014. Ed. 2ª p.166 e 176.
SAVARIS, José Antonio e SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Os impactos do novo CPC nas ações previdenciárias. São Paulo. LTr. 2016. Ed. 1º. p.62.
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof.: Carlos Alberto Vieira de Gouveia. Especialista, Mestre e Doutorando, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, Coordenador da Pós-Graduação e MBA em Direito Previdenciário da Faculdade Legale.
[2] DALVI, Luciano. Aposentadoria, revisão e benefícios assistenciais. Campo Grande. Contemplar. 2015. Ed. 1º. p.226.
[3] COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo Pericial. Caxias do Sul, RS: Plenum. 2014. p.90.
[4] GONÇALVES, José Alberto de Abreu. Perícia médicas previdenciárias, doenças ocupacionais e acidentes do trabalho em 1.300 perguntas e respostas. São Paulo: LTr. 2016. p.130.
[5] SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Curitiba: Juruá. 2014. Ed. 2ª p.166 e 176.
[6] Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência: medidas que fazem a diferença. Rio de Janeiro. IBDD. 2008. Ed. 1º. p.37.
[7] SAVARIS, José Antonio e SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Os impactos do novo CPC nas ações previdenciárias. São Paulo. LTr. 2016. Ed. 1º. p.62.

Informações Sobre o Autor

Aline P. Saladino Rocha

Advogada Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões e Pós Graduanda em Direito Previdenciário


Equipe Âmbito Jurídico

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