Os Direitos Humanos no Mercosul

O presente estudo busca contribuir para aclarar a
importância dos direitos humanos em nível internacional, especificamente no
MERCOSUL. Para isso, é necessário analisar-se a evolução da proteção jurídica
de tais direitos na esfera internacional até os dias atuais, considerando-os
como princípios básicos da sociedade contemporânea. Partir-se-á do princípio de
que não basta referir sobre a proteção no mundo dos direitos humanos, uma vez
que é necessário refletir acerca deles como elementos integrativos, ou seja,
sobre sua importância como condição para que seja possível o processo de
integração de blocos econômicos, uma vez que as relações jurídicas e econômicas
decorrentes da criação do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL – têm sido objeto de
diversas discussões na mídia e entre os juristas, sejam eles pátrios ou
estrangeiros. No entanto, os direitos humanos no MERCOSUL são temas, como se
pode notar, da pouca publicação em torno do assunto e timidamente abordados no
contexto do mundo jurídico.

Considerando que o MERCOSUL não possui, ainda, uma
definição clara com relação ao processo integrativo, utilizando-se de uma
perspectiva comparativa, será abordado a evolução e o papel da proteção dos
direitos humanos como elemento de integração da União Européia. Dessa forma,
será possível discutir-se a importância a proteção dos citados direitos no
MERCOSUL para que, futuramente, seja viável seu processo integrativo.

Com o estabelecimento da paz entre os Estados a
partir da segunda metade do século passado, a proteção aos direitos humanos foi
normatizada como objetivo primordial e pressuposto indispensável à manutenção
das relações entre os povos, criando condições favoráveis à economia,
aproximação e aprimoramento entre os Estados distantes geograficamente.

Mas, veja-se bem, a esta época, os direitos humanos
eram regulados apenas como normas programáticas, ou seja, como previsões legais
que estipulavam somente diretrizes a serem seguidas pelos Estados que os
recepcionavam. Não possuíam, portanto, força cogente.

Não obstante serem normas programáticas, foram
elaboradas devido ao anseio em âmbito internacional de proteção aos direitos de
caráter fundamental. A Declaração de Direitos e Deveres do Homem da OEA, a
Carta da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção
Européia, os Pactos da ONU e a Convenção Internacional, foram as primeiras
normas a estipularem o respeito aos direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu
art. 2°, prevê que todo o homem pode
prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades proclamadas na
presente Declaração, sem distinção alguma, principalmente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião, ou qualquer outra condição. Nenhuma
distinção, ademais, se admite, fundada em estatuto político, jurídico, ou
internacional, do país, ou território, do qual alguém seja originário, embora
se trate de país, ou território, independente, ou submetido a tutela, ou não
autônomo, ou sujeito a qualquer restrição de sua soberania.

Já a Carta da ONU, de 26.06.1945, prescreve que:

Art. 6° –
Cada Estado tem o dever de tratar as pessoas submetidas à sua jurisdição de tal
modo, que os direitos do homem e as liberdades fundamentais sejam respeitadas,
sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião.

E, no art. 7°, assegura-se, que:

Art. 7° –
Cada Estado tem o dever de cuidar que as condição reinantes em seu território
não ameacem a paz, nem a ordem internacional
.”

Vê-se que os dispositivos acima citados direcionam
a atuação dos Estados signatários, tendo como norte à proteção dos direitos e
garantias fundamentais, especialmente, individuais.

RÁO, comentando a estipulação de normas protetivas
aos direitos humanos nos diplomas já elencados, professa que “todos esses Atos, uma vez aceitos pelos
Estados-Membros da Organização das Nações Unidas, passando a ser observado pelo
direito interno de cada um deles, estabelecerão uma recíproca penetração entre
o direito nacional e o internacional baseada na identidade dos princípios
fundamentais que regem num direito e noutro; estenderão, ademais, a eficácia
desses princípios às próprias relações entre os Estados
” (1997, p. 63).

Inegavelmente, este período de criação de normas de
proteção aos direitos humanos foi bastante fértil. No entanto, houve vários
empecilhos. Dentre eles destacam-se a divisão do mundo em dois pólos: Leste e
Oeste, que colocou obstáculos à integração internacional dos citados direitos;
e, as dificuldades conceituais decorrentes das diferenças ideológicas.

Tratando do primeiro problema, MARQUES refere que “pode-se afirmar que ser membro de um dos
dois pólos do sistema trazia como uma das vantagens a garantia de que questões
relativas aos direitos humanos dificilmente seriam levadas a um fórum
internacional. Desta forma, facilitou-se a argumentação de que direitos humanos
deviam ser tratados como assuntos internos de cada Estado e não uma questão
internacional
” (2000, p.531).

Com efeito, a bipolarização da ordem internacional
gera, como bem expõe o jurista citado, uma espécie de escudo contra
interferências de tribunais internacionais, pois as diferenças existentes entre
os dois pólos impossibilitavam a efetivação dos mecanismos criados para a
proteção dos direitos humanos.

Com relação à dificuldade conceitual, esta ficou
evidente quando da elaboração dos Pactos da Organização das Nações Unidas, em
1966. “A idéia inicial da Comissão de
Direitos Humanos era a realização de um único instrumento. No entanto, Leste e
Oeste se confrontaram de tal forma em questões conceituais de índole ideológica
que só foi possível realizar o trabalho de forma separada: o Oeste dedicando-se
principalmente ao Pacto de Direitos Civis e o Leste ao Pacto de Direitos
Sociais e Econômicos
” (MARQUES, op. cit., p. 531).

Apesar dos empecilhos à recepção de uma proteção
internacional dos direitos humanos, com a queda do muro de Berlim e com o final
da Guerra Fria, passou-se a aceitar, totalmente, o caráter internacional dos
citados direitos e reconheceu-se a necessidade de realmente protegê-los.

Hodiernamente, com a fantástica evolução dos meios
de comunicação, dentre eles a “internet”, e com o fim do sistema bipolar, uma
parcela dos problemas que existiam para uma real proteção dos direitos humanos
foi resolvida. Hoje, a opinião pública não se curva frente às barbáries, ao
alijamento dos direitos fundamentais do ser humano. Também contribui para a
criação deste quadro, a organização de entidades não governamentais
internacionais.

Não obstante as diversidades conceituais
decorrentes – como se disse -, das diversas ideologias, os congressos internacionais
que se sucederam no tempo reafirmaram, várias vezes, a indivisibilidade, a
inalienabilidade e a universalidade dos direitos humanos. “Na ONU, o Conselho de Segurança, após os episódios do Iraque, Somália.
Bósnia-Herzegóvina e Haiti cristalizou o entendimento de que violações de
direitos humanos podem constituir uma ameaça à paz internacional nos termos do
artigo 39 da Carta, abrindo a possibilidade para o órgão utilizar-se de força,
criando situações de genuínas intervenções humanitárias
”. (MARQUES, op.
cit., p. 532).

A Organização Mundial do Comércio – OMC – embora
não mencionando o termo direitos humanos entre seus documentos, no Preâmbulo do
Acordo Constitutivo da Organização, prevê que as partes que constituem a
organização devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um
desenvolvimento sustentável. O fato de uma organização econômica cuidar do
respeito e da garantia dos direitos humanos reforça a importância mundial em
assegurar sua tutela.

Em âmbito regional, a União Européia tem visado em
suas relações, em sua atuação, a promoção dos direitos humanos, como se pode
inferir da análise do artigo F. 1. e ss., do Tratado de Maastricht:

Artigo F –
1. A União Européia respeitará a identidade nacional dos Estados-membros, cujos
sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos; 2. A União
respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Européia
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições
constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais de
direito comunitário
.”

MARQUES leciona que “atualmente não se pode negar que o respeito e a promoção dos direitos
humanos é um padrão de conduta de natureza obrigatória
” (op. cit., p. 533).
Inegavelmente, a obrigatoriedade da tutela dos referidos direitos possui
caráter de jus cogens. A Declaração
Universal de Direitos Humanos contém, a bem da verdade, regras fundamentais e
princípios a violação dos quais envolve violação de direito internacional
geral.

O autor
citado, reafirmando a obrigatoriedade de observância dos direitos humanos,
ainda diz que “sujeitos de direito
internacional não podem engajar em atividades que sejam consideradas contrárias
aos direitos humanos sem perceber uma pronta reação da comunidade internacional
sinalizando a violação de princípios básicos da convivência internacional

(op. cit., p. 533, in fine).

Com relação às pessoas jurídicas de direito
internacional, para que sejam aceitas pela comunidade internacional, devem elas
respeitar os costumes consolidados e os princípios gerais de direito
internacional, de tal forma que não venham a ferir o anseio mundial de tutela
dos direitos humanos. Caso venham a desconsiderar essas normas de conduta (as
normas, para assim serem consideradas, nem sempre precisam ser positivadas),
esses sujeitos devem ser ignorados ou excluídos.

MÜLLERSON
afirma que “em caso de sucessão de
Estados, os novos Estados devem nascer não apenas obrigados pelo direito
internacional costumeiro, mas também pelos tratados de direitos humanos que
eram obrigatórios aos seus antecessores
” (1994, p. 534).

Com efeito, a observância e respeito aos direitos
humanos, sendo hodiernamente um dos princípios básicos da comunidade
internacional, tornou-se uma conditio
sine qua non
para o nascimento e pleno desenvolvimento de um sujeito de
direito internacional.

Esse fenômeno mundial de condicionar-se o
nascimento legítimo de um sujeito internacional às normas costumeiras e princípios
gerais de direito internacional ainda estava em evolução quando da assinatura,
pelos signatários, do Tratado de Assunção em 26 de março de 1991. Assim, os
Estados-membros do Mercado Comum do Sul apenas referiram, no Preâmbulo do
Tratado, a necessidade de se atingir o desenvolvimento econômico com
observância da justiça social e preservação do meio ambiente, além de melhorar
as condições de vida dos seus habitantes.

Recentemente, o MERCOSUL vem se manifestando no
sentido de externar seu comprometimento com os direitos humanos, como se pode
inferir da elaboração do Regulamento da Comissão Parlamentar conjunta do
MERCOSUL, logo após a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, assinado em 03 de
agosto de 1995, em Assunção. Entre os objetivos do Regulamento está inserida a
proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos
humanos. Meses mais tarde, no acordo entre a União Européia e o MERCOSUL – já
mencionado -, reafirmou-se o compromisso de ambas as organizações com o
respeito dos direitos humanos.

Oportunas são as palavras de MARQUES no sentido de
que: “(…) o Mercosul é uma pessoa de
direito internacional bastante jovem. Apenas recentemente, com a assinatura do
Protocolo de Ouro Preto, o qual expressamente concede personalidade jurídica à
organização, é que cessou a celeuma sobre a sua situação jurídica
internacional. Caso o Mercosul realmente esteja disposto a se consolidar
enquanto uma pessoa de direito, ganhando o reconhecimento e o respeito da
comunidade internacional, é necessário que, entre outras medidas, também assuma
compromissos dignos de um sujeito de direito, os quais sem dúvida passam por
uma clara e firme atuação na área da promoção e proteção dos direitos humanos

(op. cit., p. 535).

Como já referido, os direitos humanos devem não
apenas serem protegidos: também existe a necessidade de garantir-se a
integração dos povos através da sua tutela. Ademais, considerando que os
tratados constitutivos do MERCOSUL não trazem nenhum dispositivo referente à
integração dos Estados signatários através da garantia isonômica dos direitos
humanos, utilizar-se-á, como parâmetro o tratamento despendido a eles pela
União Européia.

Com a criação de um mercado comum, no qual haveria
liberdade de circulação de trabalhadores, serviços, produtos e, principalmente,
capital, tratamentos diferentes com relação aos direitos humanos nos
Estados-membros poderiam gerar problemas no contexto integrativo. Direitos
fundamentais do ser humano, tais como o direito de propriedade, liberdade de
expressão, liberdade de escolha de atividade econômica ou profissão, entre
outros, caso fossem protegidos pelos signatários de forma diferenciada,
causariam uma distorção grave no movimento integrativo.

Oportuno considerar-se que, quando o Tratado de
Roma – base de construção do Mercado Comum Europeu – foi assinado, os direitos
humanos já geravam questões jurídicas interessantes entre os Estados-membros e
a Corte Européia de Direitos Humanos começava a se alicerçar como tribunal
internacional. Inequivocamente, os direitos humanos eram tratados como
prioridade para os judiciários nacionais.

Com efeito, o direito comunitário pretendia possuir
supremacia sobre o direito interno e ser aplicado diretamente. Dessa forma, as
normas de direito comunitário, como se infere da obra do eminente COSTA, não
necessitam ser incorporadas ao direito nacional e são aplicadas diretamente
pelas cortes nacionais a relações internacionais. A superioridade hierárquica
do direito comunitário sobre o direito interno vem do fato que a validade das normas
de direito comunitário tem origem a partir de regras de pertinência
supra-estatais (1996, p. 536).

Deve-se reconhecer, no entanto, que fazer o
judiciário interno aplicar a legislação comunitária diretamente, sem a
existência de procedimento que a internalizasse e, ainda, garantir a supremacia
frente ao direito nacional não era tarefa nenhum pouco singela. Pelo contrário,
tornava-se mais complicada diante da possibilidade do direito comunitário
violar direitos fundamentais.

MARQUES, analisando o problema, afirma que: “Como as normas de direito comunitário eram
superiores hierarquicamente ao direito nacional, o único limite ao poder
legislativo da Comunidade era o seu tratado constitutivo: o Tratado de Roma – a
constituição da Comunidade. Como o Tratado de Roma não mencionava a proteção
aos direitos humanos, inexistia qualquer garantia de que o direito comunitário
não violaria os direitos fundamentais protegidos pelas constituições dos
Estados-membros. Assim, criava-se dois tipos de leis aplicáveis aos cidadãos da
Comunidade Européia: a norma nacional, que era imunizada contra a violação de
direitos humanos pelas constituições nacionais e pela Convenção Européia dos
Direitos Humanos, e a norma comunitária, que não era sujeita a nenhuma
imunização contra a violação de direitos humanos
” (op. cit., p. 537).

Mesmo que os juizes nacionais aceitassem a
aplicação direta e a superioridade hierárquica do direito comunitário,
dificilmente acatariam medidas que violassem os direitos fundamentais
constantes do ordenamento jurídico nacional.

Tudo isso gerou um movimento grave nos judiciários
nacionais, causando um risco iminente na aplicação direta e na superioridade
hierárquica do direito comunitário. HARTLEY, em sua obra ,demonstra a rebelião
dos judiciários nacionais contra a eficácia das medidas comunitárias que ferem
os direitos fundamentais dos ordenamentos jurídicos nacionais (1988, p. 537).

Entretanto, com o passar dos tempos, a
jurisprudência – até mesmo a do Tribunal de Justiça Europeu – cristalizou o
entendimento de que os direitos humanos integram os princípios gerais de
direito comunitário, princípios estes que são tutelados pelas constituições dos
Estados-membros e nos tratados sobre direitos humanos que estes tenham
assinado. De acordo com este posicionamento, o Tribunal de Justiça Europeu
passou a aplicar o direito comunitário segundo o disposto na legislação
constitucional acerca dos direitos humanos. Em suma: faz-se a aplicação do
direito internacional segundo as garantias internas sobre os direitos humanos.

O art. F, do Tratado da União Européia, reafirmou
esse entendimento jurisprudencial referindo que:

Art. F – A
União respeitará os direitos fundamentais tal como garante a Convenção Européia
de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em
Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições
constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais de
direito comunitário
”.

Devido à importância da proteção dos direitos
humanos, atualmente há controle efetivo do Tribunal Europeu quanto ao respeito
das normas fundamentais. É o que se denota do grande número de casos que
tramitam perante esse Tribunal referente a esta questão.

Destarte, utilizando este paralelo comparativo é
que se deve compreender a importância dos direitos humanos como elemento de
integração no MERCOSUL. No entanto, reconhece-se, como já visto, o problema da
harmonização dos direitos humanos e da supranacionalidade do direito
comunitário.

Havendo nos Estados-membros, tutela isonômica dos direitos
humanos, não estará sujeita a integração internacional a qualquer tipo de
distorção capaz de afeta-la. “Como outras
áreas do direito, os direitos humanos têm o seu impacto sobre a integração. Os
cidadãos do Mercosul, trabalhadores que poderão circular livremente no Mercado
Comum, serão afetados diretamente por diferenças entre os Estados-membros
quanto aos níveis de proteção de direitos humanos. Direitos fundamentais, como
liberdade de expressão, garantia do devido processo legal, liberdade religiosa,
não-discriminação, direito à educação tem um forte impacto sobre a qualidade de
vida, o que pode servir de atrativos à mão-de-obra
” (MARQUES, op. cit., p.
539).

Ademais, com um mesmo nível de proteção dos
direitos humanos, assegurando-se a integração internacional as empresas também
serão beneficiadas, pois estarão garantidas boas condições para o investimento
e desenvolvimento de atividades de cunho econômico.

Por outro lado, se existe a pretensão de se criar
um Mercado Comum semelhantemente ao instituído na União Européia, é necessário
estipular-se a supranacionalidade, tarefa realmente difícil. Dever-se-á,
outrossim, desenvolver-se órgãos (Tribunais) supranacionais e um direito
comunitário aplicável diretamente no direito interno.

Por oportuno, MARQUES, manifesta-se no sentido de
que “a experiência européia mostra que
atingir estes objetivos não é tarefa fácil. A oposição dos judiciários
nacionais muitas vezes é um dos principais obstáculos. Assim sendo, os passos
de se criar um corte supranacional e um direito comunitário diretamente
aplicável devem ser acompanhados de efetivas garantias de que o Mercosul, no
âmbito da sua competência, não violará as garantias fundamentais protegidas
pelos seus Estados-membros
” (op. cit., p. 540).

Os direitos humanos, fundando-se no que se
expôs,  hoje, são anseios de âmbito
internacional. Merecem garantia e tutela internacional. Mas a tutela não deve
se esgotar em si mesma: deve-se possibilitar, a bem da verdade, a integração dos
Estados que compõem o MERCOSUL. Para se chegar a tanto, é necessário superar
alguns obstáculos, deve-se reconhecer a supranacionalidade, criar-se cortes
internacionais e aplicar-se diretamente o direito comunitário. Claro, tudo
isso, se a intenção realmente é a de formar-se, na América, um Mercado Comum,
nos moldes do estabelecido na Europa, sem nunca esquecer as  peculiaridades regionais destes mercados.

 

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Informações Sobre os Autores

Victor Paulo Kloeckner Pires

Doutor em Direito (UBA), Doutorando em Administração (USP), Mestre em Administração (UFRGS). Professor da Universidade Federal do Pampa

Regina Cecere Vianna

Professora de Direito Internacional e de Direito do Mar da FURG-RS. Especialista em Educação e Direito. Doutora em Direito Internacional, área Direito do Mar pela Facultad de Derecho y Ciencia Sociales de la Universidad de Buenos Aires, Argentina.


Equipe Âmbito Jurídico

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