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Os direitos personalíssimos como limites à intervenção médica no corpo humano

Resumo: Na dinâmica da sociedade atual é evidente a intensa ligação entre os campos de atuação das ciências. Uma forte manifestação deste fenômeno encontra-se no fato da seara do direito e da medicina se interligarem, principalmente, no que se refere ao crescente avanço da área médica e as consequências para personalidade humana, advindas deste processo. Nesse sentido, o presente estudo se dedicará à análise de um possível limite para a intervenção médica sobre o corpo humano, a fim de, garantir ao individuo, não apenas o exercício de uma vida digna, mas também a possiblidade de uma morte digna, na medida em que se concede ao indivíduo o poder sobre sua própria vida, de forma a não atingir em nenhum estágio de sua existência os seus direitos personalíssimos.[1]

Palavras-chave: Avanços Médicos. Direitos Personalíssimos. Morte Digna.

Abstract: At the intense and evident connection between actions science fields and society dynamic. One strong manifestation of this phenomenon lies in the fact of the right diverseness and the medicine connection, especially in what concerns to the medical growing advance and consequence to the human personality that came over this process. In this sense, this study will dedicate the analyses of a possible limit to medical intervention on the human body, in order to guarantee to the individual, not just a dignified life pursuit, but also a dignified death possibility, insofar is given to the individual the power over your own life, in way to not to attain the personality rights, in any time of his existence. 

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Keywords: Medical Advances. Personality Rights, Dignified Death.

Sumário: 1. Introdução. 2.  Direitos personalíssimos. 3. Direito a uma morte digna. 3.1. Cenário brasileiro alarmante. 3.2. Eutanásia ou ortotanásia? Um estudo sobre o caso Terri Schiavo. 4. Considerações finais. Referências. 

1 INTRODUÇÃO 

A temática dos direitos personalíssimos é de extrema importância, pois consiste em uma categoria de direitos interligados à existência humana e necessária para o exercício de uma vida plena, a qual não deve ser entendida como apenas o ato de se manter vivo, mas também no de exercê-la de forma digna.

A ideia de dignidade humana nos remete à necessidade de proteção à pessoa humana devido aos abusos cometidos nos períodos ditatoriais no Brasil e, principalmente, no cenário internacional.

Porém, atualmente, a relevância desse assunto não decaiu, muito pelo contrário, tornou-se um tema rodeado por polêmicas discussões, pois, quando nos referimos aos avanços médicos, as suas consequências atingem diretamente as faculdades da personalidade humana.

A partir do exposto, o estudo presente será dedicado aos direitos personalíssimos e sua atual ligação com os avanços médicos, no que circunda o limite de atuação dos dois campos.

Portanto, a análise em questão se divide em cinco partes. Primeiramente, será trabalhado todo âmbito dos direitos da personalidade, incluindo seu conceito e características. Em segundo lugar, será abordada a polêmica questão da morte digna, a qual abordará uma pequena perspectiva do que ocorre no Brasil, e em seguida, um caso em que métodos à esse processo foram aplicados. Posteriormente, a quinta parte, trará as considerações finais sobre o assunto discutido, a fim de concluir o debate.

2 DIREITOS PERSONALÍSSIMOS 

Na conjuntura sócio jurídica atual, os direitos da personalidade exercem um papel relevante. Nesse sentido, observa-se no Código Civil brasileiro de 2002, uma grande preocupação com a pessoa humana desde o início de sua personalidade até o fim da mesma.

Contudo, para ser possível compreender os direitos personalíssimos, é de extrema importância que se tenha claro o que pode ser entendido como personalidade. De acordo a Leite[2], quando pensamos em personalidade, logo nos destaca a figura do ser humano, com suas características únicas e inerentes, fato que o diferencia dos demais.

Partindo deste pressuposto último, não se pode olvidar que é fundamental proteger a figura humana, sendo o melhor modo, garanti-los por meio dos direitos referentes à personalidade, ou ainda, os chamados direitos personalíssimos.

Por conseguinte, Bittar[3] define os direitos da personalidade como:

“Direitos próprios da pessoa em si, existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento, mas, são também direitos referentes às projeções do homem para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade).”

Em outras palavras, são aqueles direitos pertencentes à condição humana, que, por sua vez, só pode exercer todas as suas faculdades se os mesmos forem protegidos.

É oportuno reiterar que os direitos da personalidade possuem certas características, as quais Leite[4] enumera como:

I. Absolutos: cabe a todos respeitar tais direitos, logo sua sanção se impõe sobre qualquer pessoa.

II. Extrapatrimoniais ou extrapecuniários: não podem ser mensurados economicamente e, portanto, não podem ser objeto de consumo.

III. Intransmissíveis ou indisponíveis: não podem ser transmitidos para outras pessoas.

IV. Impenhoráveis ou imprescritíveis: são direitos que não se perdem pelo decorrer do tempo ou pelo não uso.

V. Irrenunciáveis: o indivíduo não pode abster-se desses direitos.

VI. Vitalícios e necessários: são direitos que permanecem com o indivíduo por toda sua vida, exatamente por serem essências ao exercício pleno desta.

VII. Ilimitados: são direitos que decorrem das necessidades humanas, portanto em constante surgimento.

São estas características que garantem a efetividade desses direitos tão importantes e, por consequência, protege os indivíduos de qualquer violação a sua integridade.

Por fim, resta-nos esclarecer quando inicia e finaliza os direitos personalíssimos. Em resposta à questão o Código Civil 2002, no seu artigo 2° prescreve que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Como se nota, o Código Civil, apesar de assegurar os direitos do nascituro desde a sua geração, ou seja, enquanto este ainda esta no ventre materno, a sua personalidade e, por consequência, todos os direitos referentes, só podem ser adquiridos depois do nascimento com vida, ou mais precisamente, quando houver a respiração após o nascimento.

Em outra vertente, quando se refere ao fim da personalidade, o Código Civil brasileiro, no seu artigo 6°, prescreve que “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

Portanto, quando ocorre a morte, todos os direitos e deveres do de cujus são desconsiderados. Mas no que consiste a morte?

O Código Civil brasileiro abarca algumas possibilidades, nas quais se pode considerar um indivíduo como morto, são elas a morte presumida sem decretação de ausência, presente no artigo 7°; a morte ficta ou morte presumida com a decretação de ausência, exposta no artigo 22° e a morte real, objeto a qual nos atemos a partir de agora.

A morte real, que, de acordo o artigo 3° da Lei n. 9.434/97, consiste na morte encefálica, ou seja, é a “perda irreversível de todas as funções de todo o cérebro, inclusive do tronco cerebral” [5].

É a partir deste momento, no qual se encerra as atividades cerebrais, que o indivíduo é considerado morto e, por conseguinte, perde seus direitos personalíssimos.

Quando a morte ocorre de forma instantânea, é simples analisar as consequências, a partir do exposto, mas quando, ocorre um processo de morte, ou seja, quando o indivíduo, seja por qualquer motivo, se encontra em percurso constante em que há o declínio da vida, a questão se torna bem mais complexa.

Nesta vertente, será que a morte também deve ser encarada como parte da dignidade humana e, assim, um direito personalíssimo? Quais seriam, então, os parâmetros para uma morte digna?

São questões polêmicas, as quais nos dedicaremos a analisar em sequência.

3 DIREITO A UMA MORTE DIGNA 

Os avanços tecnológicos na área médica trazem inúmeras vantagens, mas também, levantam questões muito polêmicas, as quais envolvem o fato de que não podemos lutar para sempre contra um fato inerente à condição humana, que consiste na morte do corpo.

Existem alguns processos médicos, na atualidade, que permitem manter uma pessoa viva, mesmo em casos extremos, nos quais a morte é incontestável, ou seja, sem que haja nenhuma possibilidade de recuperação.

Desta forma, torna-se essencial citar a distanásia ou obstinação terapêutica, que, de acordo a Diniz[6], consiste no método em que “[…] tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente”, ou seja, é a aplicação de terapias que, muitas vezes, não vão resultar na melhora do paciente, mas causar dores e sofrimento, pois já se concretizou tudo que era possível fazer, e seu quadro tornou-se irreversível.

Nestes casos, os métodos são abusivos e ferem a dignidade da pessoa humana, pois a ciência está apenas prolongando o processo de morte e sofrimento do indivíduo.

Por consequência, há um processo, como aduz Leite[7], em que “[…] reivindica-se a reapropriação da morte pelo próprio doente”, em prol de uma morte mais humanizada, onde os direitos da personalidade são resguardados até o último minuto.

Diante deste aspecto, é importante diferenciar o direito de morrer com dignidade, que “[…] refere-se ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil”[8], do direito de morrer, que é muito diferente, e consiste em “[…] intervenções que causam ou antecipem a morte”[9].

Um dos métodos pertinentes ao direito de morrer é o da eutanásia, a qual Diniz[10] define como:

“[…] deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento, empregando-se, em regra, recursos farmacológicos, por ser a prática indolor de supressão da vida”.

Consiste, portanto, em antecipar a morte por meios indolores, motivados sempre por piedade ao enfermo. Porém, deve-se ressaltar que sendo a vida um direito irrenunciável e intransmissível, é inaceitável que o indivíduo, afetado por grave doença, venha a abster-se da vida, seu bem maior, ainda mais por encontrar-se em uma situação atípica, na qual as condições o impeçam de decidir corretamente seus atos. Sobretudo, permitir que alguém decida sobre a vida de outra pessoa.

Portanto, é muito importante destacar que “não se pode aceitar a licitude do direito de matar piedosamente […]”[11], como meio para acabar com sofrimento próprio ou alheio.

Em contrapartida, a ortotanásia, vem como meio de uma garantia do direito de morrer com dignidade, pois consiste, segundo Leite[12], no “[…] não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural, feito pelo médico”.

Com isso, seriam mantidos apenas os métodos que visassem à garantia do conforto do paciente, evitando seu sofrimento, mas não impedindo, inutilmente, seu processo natural de morte.

Esse método serviria exatamente para evitar os abusos decorrentes da distanásia, e permitir uma morte mais humanizada, mais digna e confortável para o enfermo.

3.1 CENÁRIO BRASILEIRO ALARMANTE 

O cenário da saúde brasileira, o qual é de conhecimento de todos, se encontra em situação alarmante, completamente ineficiente.

Isso se deve a interação de fatores econômicos, sociais e geográficos, os quais não contribuem para uma conjuntura favorável ao desenvolvimento de uma estrutura capaz de atender as demandas da sociedade, associada ao descaso dos políticos a questão, devido, principalmente, a falta de sanção.

Com isso é comum observarmos corriqueiramente, como se fosse algo factível, o fenômeno chamado mistanásia, ou ainda, a eutanásia social, que de acordo a Diniz[13] consiste na “[…] morte miserável fora e antes da hora, que nada tem de boa ou indolor […]”.

De fato, a deficiência das estruturas de atendimento público de saúde, principalmente nos países de terceiro mundo, como o caso do Brasil, faz com que muitas pessoas tenham um atendimento de má qualidade, que não trará resultados positivos à sua doença, ou mesmo, acarreta na omissão de socorro.

Esta última, infelizmente, é muito comum. Não são raras as notícias de pessoas em estados gravíssimos à espera de leitos em hospitais públicos, por não terem condições de arcar uma assistência privada, o que leva a morte desses indivíduos, devido à falta do atendimento.

Portanto, essa carência do sistema de saúde é responsável pela morte antecipada de muitos enfermos e também pelo processo de sofrimento de muitas outras pessoas, que por não terem suas necessidades atendidas ou mesmo, os medicamentos garantidos, passam por períodos de dores em sua trajetória de vida.

Convém lembrar, que o direito à vida e o direito à saúde são direitos fundamentais, positivados em nossa Carta Máxima, a Constituição da República Federativa do Brasil e que estão interligados, pois um modo de garantir a vida, de forma plena e digna, é por meio da proteção da saúde dos indivíduos.

Desta forma, o descaso observado na saúde pública do Brasil fere os princípios constitucionais. Portanto, deve ser discutido, a fim de corrigir a situação e mudar o péssimo quadro em que estamos inseridos, o qual torna comum uma das formas mais indignas de morte, que além de não ser uma escolha, ocorre de forma sofrida.

4 EUTANÁSIA OU ORTOTANÁSIA? UM ESTUDO SOBRE O CASO TERRI SCHIAVO

Um dos casos mais polêmicos, o qual envolve a questão da morte digna, foi o da norte americana Theresa Marie Schindler-Schiavo (Terri Schiavo), que em 1990 teve um ataque cardíaco, devido à diminuição de potássio no sangue, a qual foi associada a um suposto distúrbio alimentar, como relata Goldim[14].

Após o ataque, Schiavo permaneceu, no mínimo, cinco minutos sem fluxo sanguíneo no cérebro, fato que lhe acarretou uma grande lesão cerebral, responsável pela condição de estado vegetativo persistente a que ficou condicionada.

Segundo Castanhato e Matsushita[15], durante o período de três anos, Schiavo foi submetida a diversos métodos tradicionais e experimentais, sem nenhum sucesso. A partir deste período, seu marido, Michael Schiavo, iniciou uma batalha judicial em busca de autorização para a retirada dos tubos que a mantinham “viva”.

Porém, a família de Terri Schiavo não aceitava o diagnóstico de irreversibilidade do caso e era, portanto, contra a suspensão dos tratamentos.

Com isso, gerou-se uma verdadeira guerra judicial, a qual perdurou cerca de doze anos, permeada de supostos escândalos, referentes ao motivo que levará Michael decidir pela morte de sua esposa.

No estado da Flórida, localizado nos Estados Unidos da América, deve-se observar a vontade do enfermo, quanto à manutenção de sua condição, mas devido ao estado de inconsciência de Terri, seu marido Michael, seu então responsável legal, era quem deveria ser consultado.

Com base nesses argumentos expostos, a Suprema Corte da Flórida decidiu em manter a decisão das Cortes inferiores, as quais permitiram a retirada dos tubos de Terri.

Em 2005, após quinze anos em estado vegetativo e doze de luta judicial, o tubo que alimentava e hidratava Terri foi retirado, o que levou, após treze dias, ao seu falecimento.

A partir do breve relato, podemos, inicialmente, classificar o caso Schiavo como uma prática da ortotanásia, pois em nenhum momento houve o pedido para a antecipação da morte e sim para a suspensão do que mantinha Terri viva, mesmo em estado vegetativo.

Porém, tendo em vista o princípio da dignidade humana, é possível ter duas visões, do caso Schiavo, sobre este mesmo aspecto. Primeiramente, é inquestionável que ser mantida em estado vegetativo, sem nenhuma possibilidade de recuperação, submetendo-se a diversos procedimentos, durante quinze anos, é algo que fere a dignidade da pessoa humana, pois apenas será prolongado o processo de sofrimento.

Entretanto, possibilitar que o curso normal da morte seja por meio da inanição, ou seja, a morte por falta de alimentação e hidratação é, sem dúvida, um fato que fere a dignidade humana, pois isso seria o mínimo que a família deveria fornecer a Terri.

Tendo em vista que a morte de um indivíduo ocorre quando não há mais atividade cerebral, e a inerente consequência deste fato é a falência de todos os órgãos, visto que o indivíduo não conseguiria mais respirar sozinho, havendo ou não o suprimento alimentar, a morte seria inevitável.

Contudo, no caso de Terri não houve a morte encefálica, mas apenas a persistência do chamado estado vegetativo, que de acordo a Bare e Smeltzer [16] “é uma condição em que o paciente é descrito como acordado, mas não consciente, sem função mental cognitiva ou afetiva”, isto é, um estado de atividade mínima do cérebro, acionado como mecanismo de defesa ao trauma sofrido. Nesta condição o indivíduo consegue respirar sozinho, mantendo-se assim, vivo, mas não consegue movimentar-se ou alimentar-se sozinho.

Desta forma, ao se retirar os tubos de alimentação, indiretamente antecipa-se a morte do paciente, pois a morte normal viria em decorrência de uma complicação em seu estado e não por falta de alimento.

Na prática da ortotanásia continua-se mantendo as mínimas condições, as quais possibilitaria o menor grau de sofrimento ao paciente. Com isso seria, portanto, a prática indireta da eutanásia, que ocorrera não por meio de medicamentos, mas por inanição.

Por fim, é importante destacar que, por Schiavo encontrar-se em estado vegetativo persistente, e não com morte cerebral, havia uma chance, mesmo que mínima, de retorno de sua atividade cerebral, e, portanto, é um ato ilícito retirar os tubos que a hidratavam e a alimentavam.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, é importante salientar que não se deve interromper o curso natural da vida, o qual inclui nascer, mas também morrer. Portanto, não cabe, em nenhuma hipótese, a prática de métodos abusivos à dignidade humana, como a distanásia ou eutanásia.

Existem alternativas para essas situações complicadas, as quais estamos todos sujeitos, por isso é fundamental discutir o assunto sempre e não apenas esporadicamente, quando há uma caso polêmico na mídia.

Tal discussão, independente de crenças, valores ou religiões, deve objetivar a regulamentação dessas práticas, de forma bem aprofundada e precisa, pois é atrás de tabus, os quais a sociedade e as autoridades evitam, como a morte, que se camuflam as piores atrocidades e ilicitudes contra o bem supremo, que é a vida e contra a dignidade da pessoa humana, importante direito da personalidade. 

 

Referências
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1989.
BRASIL. Código Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
CASTANHATO, Camila, MATSUSHITA, Thiago Lopes. Caso Terri Schiavo: reflexões sobre a morte. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_876.pdf>. Acesso em: 11 de setembro de 2011.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2010.
GOLDIM, José Roberto. Caso de Terri Schiavo: retirada de tratamento. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/terri.htm>. Acesso em: 11 de setembro de 2011.
LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
SMELTZER, Suzanne C., BARE, Brenda G. Tratado de Enfermagem Médico-Cirúrgica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Drª Cristina Groberio Pazó. Doutora pela Universidade Gama Filho.
[2] LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 151.
[3] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 7.
[4] LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 157-160.
[5] BARE, Brenda G., SMELTZER, Suzanne C. Tratado de Enfermagem Médico-Cirúrgica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005. p. 1957.
[6] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 417.
[7] LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 284.
[8]LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 284.
[9]Ibidem. p. 285.
[10] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 402-403.
[11]Ibidem. p. 408-409.
[12] LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 287.
[13] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 415-416.
[14].GOLDIM, José Roberto. Caso de Terri Schiavo: retirada de tratamento. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/terri.htm>. Acesso em: 11 de setembro de 2011.
[15].CASTANHATO, Camila, MATSUSHITA, Thiago Lopes. Caso Terri Schiavo: reflexões sobre a morte. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_876.pdf>. Acesso em: 11 de setembro de 2011.
[16] BARE, Brenda G., SMELTZER, Suzanne C. Tratado de Enfermagem Médico-Cirúrgica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005. p. 1958.

Informações Sobre o Autor

Luma Vilela Ramos

Acadêmica de Direito na Faculdades Integradas de Vitória – FDV


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Equipe Âmbito Jurídico

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