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Os pilares do estado democrático de direito

Resumo: A igualdade e a liberdade por serem princípios centrais do Estado Democrático são parâmetros para os demais princípios, regras, bem como para o exercício da cidadania, que, através das diversas formas de manifestação popular, é o meio eficaz de fazer surgir novos direitos.


Palavra-chave: Estado Democrático de Direito. Princípios centrais


Sumário: 1 Introdução. 2 Princípios fundamentais centrais do Estado Democrático de Direito  2.1 A Constituição e o exercício da cidadania 3 Estratégias para a realização de novos direitos. 4 Conclusão. Bibliografia.


1 Introdução


O presente trabalho retoma os pilares da democracia para melhor compreender a constitucionalidade das diversas formas de manifestação jurídica. Nesse passo, os princípios da igualdade e da liberdade têm papel fundamental, sendo garantidores de movimentos populares e esteio na confecção da legislação, de forma que uma regra menor não poderá ir contra esses princípios consagrados no art. 5º, caput, da Constituição da República, mas sim estar em consonância com eles, sob pena de não terem validade no ordenamento jurídico.


 Da mesma forma, a valorização dos direitos humanos, especialmente a cidadania, é o principal norte a ser seguido no campo sociojurídico para se alcançar os ideais de justiça.  


2 Direitos fundamentais centrais do Estado Democrático de Direito


A Constituição é a carta popular que expressa a vontade das pessoas que se comprometeram em respeitá-la. Nela temos vários princípios e regras que norteiam e garantem essa vontade popular. Dentre esses princípios, a igualdade e a liberdade, em sua nova concepção paradigmática, destacam-se como suporte do Estado Democrático de Direito, sendo que a definição dos mesmos passa também pelo conceito de cidadania, pois essas normas fundamentadoras foram criadas em um momento histórico em que se buscava a valorização do cidadão e uma forma especial de se alcançar esse fim consistiu na prevalência da isonomia e livre arbítrio do mesmo.


Essa igualdade almejada, quando da elaboração da CF/88, continua sendo ratificada nos dias atuais, na medida em que as pessoas acreditam na eficácia das normas insertas na Constituição e em especial no princípio igualitário. Assim, esse entendimento externado anos atrás faz com que o legislador, em diversas normas infraconstitucionais, com fundamento no art. 5º, caput, da Constituição da República, continue buscando igualar os desiguais na medida de suas desigualdades, dando tratamento diferenciado para aqueles que, em tese, mereceriam uma espécie de privilégio a ser contemplado pela norma para que na prática se alcance a isonomia material.


Aos intérpretes do Direito, especialmente aos juízes, cabem em nome do Estado pacificar conflitos sociais. O magistrado deve, ao interpretar a Constituição, atribuir-lhe os limites necessários param se alcançar a democracia. Para tanto, irá se valer dos métodos interpretativos que respeitem os ideais democráticos. Nessa linha, toda interpretação a ser feita diante do caso concreto em que a igualdade esteja em voga, o intérprete não deve se prender às letras da lei, caso contrário não se realizará a justiça tão almejada quando da elaboração da norma e corroborada nos dias atuais pelos cidadãos. Há, pois, que se fazer uma interpretação lógica para se alcançar o fim colimado pela regra jurídica.


 Todo e qualquer exercício interpretativo deve ser principiológico, ou seja, partir de um princípio genérico para se chegar a um específico, confrontando o primeiro com as demais normas, em especial, àquelas norteadoras da Constituição, que são justamente a liberdade e a igualdade contempladas no art. 5º, caput, da Constituição da República. Com efeito, o sentido de toda norma presente no ordenamento jurídico só será alcançada se houver obediência a esses princípios.


Da mesma forma, sempre que movimentos populares propugnarem pela mudança na legislação, isso não deve ser visto como algo ilegal, por mais absurda que pareça a mudança à legislação pertinente. A ilegalidade está em restringir o debate democrático, dando origem a uma sociedade fechada.  A preservação da liberdade de consciência e expressão é de suma importância, de forma que não se pode restringi-la, sob o fundamento de garantir outros direitos. Mas é claro que o direito a liberdade não é absoluto. Parece paradoxal, mas o mesmo tem seu limite diante dos demais direitos fundamentais.


2.1 A Constituição e o exercício da cidadania


No paradigma do Estado Social pensou-se que bastava a materialização dos direitos de cidadania para que esta fosse concretizada. Todavia, foi preciso uma reformulação do próprio conceito de cidadania, fazendo com que fosse capaz de construir uma democracia participativa. Uma Constituição não se sustenta sem a democracia. É preciso que a maioria concorde com os termos que a Carta Magna é aplicada, pois o que a mantém ativa é o fato de pessoas consentirem com as normas e princípios vigentes na mesma.


A Suprema Corte, por diversas vezes, ao confrontar princípios fundamentais, optou por aqueles que garantem a liberdade, a fim de que a opinião de uma minoria seja respeitada perante a maioria que tem uma visão diferente, como acontece no discurso de discriminação contra minoria, em que pessoas com características étnicas, raciais, sexuais ou religiosas sofrem algum tipo de preconceito. A Democracia implica justamente no respeito das opiniões minoritárias, até porque um dia podem se tornar majoritárias. Aliás, a construção da Democracia ocorre com o exercício da tolerância. Como ressaltou Hans Kelsen, a Democracia é construída com a garantia dos direitos da minoria.


Sob esse prisma, os movimentos populares contrários à legislação é uma forma de exercitar a cidadania. Vale lembrar que os próprios magistrados, quando não encontram amparo jurídico para fundamentar suas teses, acabam por decidir de forma contrária a sua convicção pessoal para que tenha uma sentença fundamentada de acordo com o ordenamento jurídico. Porém, nada impede que esses mesmos magistrados manifestem seus entendimentos, através de artigos, monografias, livros etc.


A democracia, em sua concepção atual, tem como papel contribuir para a ampliação dos direitos de cidadania, pois é através de um pensamento jurídico crítico, que se tem a possibilidade de fazer surgir um novo sujeito participativo do seio social. Dessa forma, veda-se o discurso de discriminação contra minoria, com respaldo nos princípios da liberdade e da igualdade, que só serão respeitados se houver a possibilidade do indivíduo ser diferente, em outras palavras, deve se aceitar e tolerar as expressões de pensamento da minoria para se garantir a eficácia dos princípios norteadores da Democracia.


3- Estratégia para a realização de novos direitos


No final dos anos 60, o pensamento jurídico acabou por rejeitar o positivismo jurídico, dando margens às novas formas de direito. O Brasil também foi alcançado com essa nova tendência do pensar jurídico. Roberto Lyra Filho, um dos principais críticos do “juspositivismo empiricista” e do “jusnaturalismo metafísico”, desenvolveu importante reflexão no tocante a esses institutos.


As relações sociais e políticas têm como objetivo superar as contradições existentes entre a lei e a Justiça.  Daí falar-se em direitos sociais, os quais surgem dos movimentos populares e dos conflitos sociais, pois é através da mobilização e organização das classes que se têm efetivamente as práticas políticas inovadoras, capazes de realizar novos direitos. Esses novos movimentos surgem mediante estratégias de politização das manifestações sociais e indicam uma nova realidade política em que os sujeitos coletivos, sem apresentarem relação de subordinação, acabam por gerar direitos ao reivindicar algo que foram ou estão sendo injustiçados. Portanto, tem-se um novo modo de produção política e jurídica, com novas perspectivas paradigmáticas que norteia um sujeito coletivo de direito. Esse sujeito coletivo, que se forma com a solidariedade, acaba por legitimar padrões que vem sendo aceitos, daí dizer que esse sujeito é o “legislador de si próprio no sentido Kantiano”.


Muitos dos novos direitos a serem alcançados são na verdade direitos fundamentais previstos na Constituição da República, tidos como “direitos de cidadania”, já que muitos deles ainda precisam evoluir para a sua efetiva aplicação. É no campo sócio-político que esses direitos vão se construindo e alargando o conceito de democracia. Um exemplo dessa evolução seria o direito de acesso à justiça que com a criação dos juizados especiais teve um significativo avanço.


Apesar do direito positivo ainda ser o direito dominante, o pluralismo jurídico tem encontrado valorização na atual conjuntura sócio-política. As mediações de conflitos e a democracia participativa são exemplos de novos direitos que decorrem do pluralismo de fontes, que tem como principal fonte os novos sujeitos coletivos, pois são estes os agentes construtores de práticas sociais que acabam por ditar a regra ainda que contrária à lei. Tais direitos também decorrem, em grande parte, de projetos políticos de transformação social.


Em harmonia com essa perspectiva de se criar novos direitos, a sociológica jurídica irá trabalhar com a realidade concreta, a fim de verificar a eficácia da norma. Para preencher lacunas e contradições do direito oficial, será possível valer-se do direito alternativo de forma a adaptar a norma ao fim colimado. Como vivemos em mundo dinâmico, praticamente incompatível com o formalismo das leis, há uma grande tendência em serem fortalecidos os novos direitos instituídos constantemente em uma sociedade plural, os quais na sua maioria são ensejadores da realização da justiça. Juntamente com essas tendências, existem também as precariedades sociais, tais como o desemprego, a violência e a baixa estima. As misérias humanas de um modo geral, assim como aconteceu no pós-guerra, levam o indivíduo a firmar laços de solidariedade ensejadores de movimentos populares capazes de sensibilizar os políticos. Daí ser também uma renovação sociojurídica, a descentralização do poder político, no sentido de possibilitar uma maior participação popular na gestão governamental, como acontece com o orçamento participativo adotado por algumas prefeituras.


Por outro lado, vale advertir que a ausência de participação popular ou outra forma mal sucedida desses movimentos pode gerar um estado paralelo, como acontece nas grandes favelas. Nestas prevalecem determinadas normas não legalizadas que, embora possam também não ser legitimadas pela população local, acabam por serem postas em prática e prevalecer em face do direito legalizado. Uma forma feliz de lidar com a precariedade social decorrente dos novos rumos das relações de trabalho seria a aplicação de novas formas de democracia, tais como “a revitalização de novos espaços tornados públicos” e a “politização das relações comunitárias”.


Diante desse quadro político, o Estado exerceria seu papel de agente regulador com uma significativa participação social, como acontece nos Conselhos, como o tutelar e o do consumidor, bem como a arbitragem e outras formas de resoluções de conflitos que permitem o Poder Público se afastar, dando margens ao pluralismo jurídico.


4 Conclusão


Os pilares da Democracia estão assentados no princípio da igualdade e da liberdade. A prática desses princípios em sua concepção atual é de fundamental importância para a preservação do Estado Democrático de Direito.


Atualmente, o conceito a ser dado aos ideais de liberdade e igualdade passa pelo conceito de cidadania, de forma que a Democracia só será realmente vivenciada se houver uma cidadania incondicional. Essa cidadania implica em uma maior participação popular. Nesse aspecto, vale ressaltar que, apesar do direito positivo ainda ser o direito dominante, o pluralismo jurídico tem encontrado valorização na atual conjuntura sócio-política. As mediações de conflitos e a democracia participativa são formas de inserção social dos menos favorecidos propiciada pela própria valorização dos direitos difusos previstos constitucionalmente. A realidade atual torna indispensável a participação dos hipossuficientes para que não se cometa os mesmos erros do passado. É preciso que se busque um constitucionalismo adequado, pois não basta a concretização dos direitos para que de fato a cidadania seja efetiva.


 


Bibliografia

ALEXY, Robert. Ratio Juris. Vol. 16 nº 2, junho de 2003 (p. 131-40) Direitos Constitucionais, balanceamento e racionalidade. Disponível na internet. URL: ALEXY_Robert_2003_._Direitos_constitucionais_balanceamento_e_racionalidade_trad._Menelick_.pdf . Capturado em 04 de fevereiro de 2009Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa.

DWORKIN, Ronald. A Conferência Mccorkle De 1984 – As Ambições do Direito para si Próprio. Disponível na internet. URL: DWORKIN_Ronald_1985_._As_ambicoes_do_direito_para_si_proprio_trad._Emilio_e_Alonso_.pdf. Capturado em 04 de fevereiro de 2009.

HABERMAS, Jürgen. Era das transições; tradução e introdução de Flávio Siebeneichler. – Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. Disponível na internet. URL: O_estado_democratico_de_direito.pdf . Capturado em 05 de dezembro de 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Disponível na internet. URL: KELSEN_Hans_2003_._Teoria_pura_do_direito_-_Cap._8_-_Interpretação. Pdf. Capturado em 12 de dezembro de 2008.

Informações Sobre o Autor

Leidiane Mara Meira Jardim

Advogada da União em Minas Gerais- Pós-graduanda em Direito Público pelo CEAD/UNB


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