Os prejuízos causados pelo fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição

Resumo: Este artigo teve o objetivo de debater sobre o fator previdenciário, sua aplicação, trazendo a discussão sobre os prejuízos causados na aposentadoria por tempo de contribuição. A metodologia utilizada no trabalho consistiu basicamente na pesquisa bibliográfica, cujas fontes foram consultadas com a finalidade de estudar e investigar previamente elementos que puderam dar uma visão mais ampla sobre as questões. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que a seguridade ocupa posição de destaque, especialmente porque nela se insere o direito a saúde. A ideia de seguro social teve como parâmetro o próprio seguro privado, como fora explanado no conteúdo histórico do trabalho e, a partir dele, desenvolveu-se e estabilizou-se na sociedade moderna. O fator previdenciário é um passo na evolução iminente, sendo ferramenta necessária para o funcionamento e existência de todo sistema previdenciário brasileiro. Um passo válido, mas que necessita de ajustes finos para que àqueles que contribuem durante décadas e esperam usufruir no final de suas vidas com um valor que lhes permita uma vida digna e também obter do sistema constitucional uma segurança jurídica , onde sejam preservadas, principalmente, a dignidade humana, máxima insculpida pela carta política.

Palavras-chave: seguridade social; aposentadoria; fator previdenciário

Sumário: Introdução.1. Previdência social.1.1. Princípios que compõem a Previdência Social. 1.1.1. Universalidade de Cobertura do Atendimento. 1.1.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais. 1.1.3. Seletividade e distributividade na prestação dos serviços. 1.1.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios. 1.1.5. Equidade na forma de participação do Custeio. 2. Regimes Previdenciários. 3. Consequências do Fator previdenciário para o trabalhador. Conclusão.

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INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo debater sobre o fator previdenciário, sua aplicação, trazendo a discussão sobre os prejuízos causados na aposentadoria por tempo de contribuição.

O fator previdenciário foi estabelecido por meio da lei nº 9876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da lei nº 8213/91, que era considerado uma espécie de índice que deve ser multiplicado pela media dos salários de contribuição para obter o valor do salário beneficio, ou seja, o valor da aposentadoria. São inseridos nesse calculo de referência a idade, a expectativa de vida, o momento da aposentadoria e o tempo de contribuição.

Esse fator foi instituído para atender ao principio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência social, tendo como argumento para sua criação a situação considerada deficitária da Previdência Social.

Os segurados que se aposentam por idade e principalmente pelo tempo de contribuição são prejudicados na percepção de sua renda mensal com uma redução significativa.

Serão abordados nesse artigo o sistema de Seguridade Social, seu funcionamento e suas espécies de cobertura, bem como os tipos de benefícios com enfoque na aposentadoria por tempo de contribuição. De forma sintética será tratado sobre o fator previdenciário.

A metodologia a ser utilizada no trabalho consiste basicamente na pesquisa bibliográfica, cujas fontes foram consultadas com a finalidade de estudar e investigar previamente elementos que puderam dar uma visão mais ampla sobre as questões.

1. PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os Direitos relativos à previdência social, estão inseridos no rol dos direitos fundamentais, os quais estão dispostos pelo artigo 6 da Constituição de 1988:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Os Direitos Sociais são os direitos que visam à igualdade, aqueles que apresentam características de fazer com que o Estado atue garantindo a dignidade da pessoa humana, portanto por ter o objetivo de garantir essa dignidade, os direitos sociais, incluindo nesse rol os direitos relativos à Previdência, são considerados direitos fundamentais.

“Os direitos sociais são declarados nos artigos 6 a 11, e abrangem o direito á educação, a saúde,o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,a previdência social, a proteção a maternidade. Alem dos direitos fundamentais declarados, a constituição de 1988 traz, no setor destinado a ordem social, inúmeras normas que dizem respeito aos direitos fundamentais”. (CARVALHO, 2008, p 610)

A Constituição federal de 1988 trouxe ao ordenamento jurídico o instituto da previdência social, como um sistema de proteção social, a previdência é um sistema de seguridade social conforme determina o artigo 194 da nossa carta magna.

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento;II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;V – eqüidade na forma de participação no custeio;VI – diversidade da base de financiamento;VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Por este artigo a seguridade social é um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, com o objetivo de assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social.

É importante que seja feito a distinção entre os conceitos entre assistência social e previdência social, a primeira é compreendida como um financiamento do governo que arrecada esse dinheiro por meio dos tributos que os cidadãos pagam, já a segunda é compreendido como um seguro de contribuição mutua em que o segurado paga para que no futuro esse segurado receba.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Este artigo em tela nos faz compreender que a previdência social, é um mecanismo que visa garantir a subsistência do cidadão quando este não apresenta capacidade laboral.

1.1. Princípios que compõem a Previdência Social.

1.1.1. Universalidade de Cobertura do Atendimento.

Significa toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser protegidas pela seguridade tais como maternidade, doença, reclusão, morte.

“Tem, a seguridade social como postulado básico a universalidade, ou seja, todos os residentes no país farão jus a seus benefícios não devendo existir distinções. A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte. já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas,, não às pessoas envolvidas diretamente.” (COELHO NETO, 2012, p 50)

A universalidade de cobertura deve proteger quem eventualmente precisar, entretanto a universalidade de atendimento é vista como a prestação de ações, serviços a todos que necessitam na seguridade social.

1.1.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais.

Pelo princípio da uniformidade ele garante que tanto os trabalhadores urbanos quanto os rurais tenham acesso às mesmas prestações.

“A Constituição disciplina a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, quando deveria ser para todo o sistema. A uniformidade vai dizer respeito aos aspectos objetivos,aos eventos que irão ser cobertos. A equivalência vai tomar por base o aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes na medida do possível”. (COELHO NETO,2012, p 52)

Não existirá distinção entre as classes, a equivalência garante que não exista distinção entre os valores dos benefícios a serem pagos aos mesmos.

1.1.3. Seletividade e distributividade na prestação dos serviços.

A seletividade é interpretada como o princípio do qual serão definidos quais benefícios ficarão a disposição da população.

“A Seguridade Social, como o próprio nome diz, tem caráter social. Seu objetivo é distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda. Como os recursos são infinitos e as necessidades da população são “infinitas s”, o sistema tem de estabelecer preferências, de acordo com as possibilidades econômico-financeiras. Melhor dizendo, deve tratar desigualmente os desiguais, favorecendo, portanto, os indivíduos que se encontrem em situação inferior. Para bem ilustrar este princípio, temos os benefícios auxílio-reclusão e o salário-família que são devidos exclusivamente aos segurados de baixa renda (pela Portaria n o 333/2010, baixa renda signiټca ter renda até R$ 810,18). Temos também a própria assistência social, que somente será prestada a quem dela necessitar, o que restringe, portanto, a sua cobertura.” (EDUARDO, 2008, p 46)

A distributividade está relacionada com quais pessoas terão condições de acesso aos benefícios e prestações.

1.1.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios.

O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios tem como objetivo impedir a diminuição dos valores nominais das prestações previdenciárias. Objetivando fazer com que os beneficiários não sofram redução de seu poder aquisitivo.

“A irredutibilidade do valor dos benefícios é direcionada pelo principio da equidade e da comutatividade. passa por elementos típicos da Previdência social, baseada no equilíbrio financeiro e atuarial, embora, excepcionalmente, haja benefícios da assistência social atribuídos gratuitamente a pessoas integrantes de grupo familiar de renda mínima”. (ALMEIDA MELO,2008, p 1116)

 A irredutibilidade tem uma ligação como já dito com o valor nominal do beneficio, conforme estabelecido pelo artigo 201, parágrafo 2º da Constituição Federal, que determina que os benefícios devem respeitar um valor mínimo, com a finalidade de atender as necessidades básicas de uma família.

1.1.5. Equidade na forma de participação do Custeio.

A equidade na forma de participação no custeio atribui que a contribuição seja igual para pessoas iguais criando uma distinção entre a contribuição do trabalhador e a empresa.

“O que este princípio assegura é que pessoas que estiverem na mesma situação deverão contribuir da mesma forma, ou seja, os que ganham mais darão maior contribuição e os que estiverem em situação econômica desfavorável contribuirão com menos. O art. 198 do Decreto n o 3.048/1999 estabelece que a contribuição do segurado empregado, doméstico e do trabalhador avulso obedecerá a um conjunto escalonado de alíquotas, que vão aumentando à medida que a remuneração do trabalhador aumenta também. A tabela a seguir dispõe as alíquotas que vigoram desde janeiro de 2013, conforme a faixa de remuneração do trabalhador. Esclarecemos que este assunto será melhor tratado mais adiante.” (ROMANO,2008, p 46)

Por este princípio trata-se de quem pode pagar mais paga, a contribuição das empresas é maior que a dos empregados.

2. Regimes Previdenciários.

Existem três tipos de regimes previdenciários no Brasil, que são: o Regime Geral da Previdência Social – RGPS; os Regimes Próprios da Previdência Social – RPPS; e o Regime de Previdência Complementar. O RPGS reúne um grande número de segurados, conferindo obrigatoriedade a todos aqueles descritos como atividade remunerada, tendo um caráter contributivo, sendo que apenas os que contribuírem poderão usufruir qualquer dos benefícios descritos em lei. Segundo Kertzman (2005):

“O RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e pela SRP – Secretaria da Receita Previdenciária. É regime de repartição simples e de benefício definido.” (KERTZMAN 2005, p. 9).

As pessoas que realizarem atividades remuneradas, não proibidas em lei, e não enquadrados no regime próprio estarão obrigatoriamente filiados ao regime do RGPS. (KERTZMAN 2005)

Existem os segurados facultativos, que são os que não podem ser obrigados a filiar-se ao regime geral por não praticarem atividade remunerada. Assim, mesmo as pessoas que não trabalham podem, se quiserem, filiar-se ao RPGS como segurado facultativo. Kertzman (2005) explica que:

“O segurado facultativo foi criado para atender ao principio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, pois, desta forma, até mesmo os que não trabalham podem optar pela sua inclusão no sistema previdenciário.” (KERTZMAN 2005, p. 55)

Mesmo que a pessoas esteja filiada ao Regime Próprio, se exercer conjuntamente atividade na área privada, é obrigado a se filiar ao RGPS, ficando segurado obrigatório dos dois regimes, podendo usufruir os benefícios de ambos, inclusive, acumular duas aposentadorias. (KERTZMAN 2005)

Os dependentes do segurado também estão protegidos pelo regime. Os segurados são considerados beneficiários originários ou diretos, sendo que a previdência tem o objetivo de o proteger, essencialmente, dos infortúnios da vida cotidiana.       O segurado obrigatório é os maiores de dezesseis anos, a não ser que seja menor aprendiz a partir dos 14 anos, obrigados a filiar-se ao RGPS por exercerem atividade lícita remunerada disposta no rol do art. 9º do Dec. nº 3.048/99. São subdivididos em cinco categorias: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso e segurado especial. Os segurados facultativos são considerados derivados, pois são segurados indiretos, possuindo direito a dois tipos de benefícios que são regidos pela previdência, como o auxílio-reclusão e a pensão por morte. (KERTZMAN 2005)

SEGURADO OBRIGATÓRIO

Segurados obrigatórios: são todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social (dos servidores públicos), a partir dos 16 anos de idade ((MPS, 2009).

 SEGURADO FACULTATIVO

O segurado facultativo se refere às pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas que querem contribuir para a Previdência Social, como donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.

Segundo Wladimir Novaes Martinez, (apud JUSNAVEGANDI 2003).

“O dealbar da filiação do facultativo se dá com a exteriorização material e formal do seu desejo de ingressar na previdência social (ou manter-se) e, consequentemente, de recolher mensalmente, valendo como demonstração da vontade essa inscrição e pagamento. O pressuposto material é a inscrição promovida no INSS (NIT). E, é óbvio, pode acontecer no dia seguinte ao fim do contrato de trabalho de ou outra condição filiativa”. (JUSNAVEGANDI, 2003; p. 1).

 INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

No setor privado, o trabalhador contribui uma taxa proporcional ao seu salário e o empregador recolhe na folha de pagamento. Todos os trabalhadores contribuem para um fundo geral, e, dessa maneira, os ativos custeiam os benefícios dos inativos. Este financiamento é conhecido como contributivo.   A filiação na previdência social é obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF).

A organização da Previdência Social é sustentada por princípios básicos, que são: compulsoriedade, contributividade e solidariedade. (KERTZMAN 2005):

A compulsoriedade é a obrigatoriedade da filiação a quem realiza trabalho lícito remunerado, sendo este obrigado a filiar-se, se pretender obter algum benefício previdenciário. A contributividade faz com que o segurando possa obter o recebimento do benefício, com o pagamento de parcelas devidas à previdência como contraprestação relativa a um acionamento futuro das medidas protetivas. A previdência cuida dos doentes e acidentados também, como a perda da capacidade laborativa, causas que levem à perda da continuidade do sustento familiar, e com isso, cobre os riscos sociais. A solidariedade tem o caráter de prover os que sofreram riscos sociais. É a situação dos dependentes de quem contribuía para a previdência, que ficaria acometida ao desamparo sem este auxílio (KERTZMAN 2005).

 ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS ( CONCEITOS E REQUISITOS PARA CONCESSÃO).

Os benefícios que a Previdência Social oferece aos segurados e seus familiares são a aposentadoria, pensão e auxílio, como proteção da renda salarial em caso de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão. Para participar do sistema de benefícios da previdência social, deve-se contribuir por determinado número de anos. Sem isso o trabalhador não tem direito a esses benefícios. No art. 201 da Constituição Federal está disposto que:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

IIproteção à maternidade, especialmente à gestante;

IIIproteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IVsalário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”. (ART. 201 C/F/88)

O vínculo que une o cidadão à Previdência Social no regime geral poderá ser de forma direta ou indireta (KERTZMAN 2005). Direta, se estiver na figura de segurado, por reverter contribuição pecuniária ao sistema, irá obter os seguintes benefícios:

– Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial;

– Salário Maternidade;

– Auxílio doença;

– Salário Família;

– Auxílio Acidente. (KERTZMAN 2005)

Indireta se o seu vínculo depender de uma atuação imediata do segurado quanto à contribuição pecuniária. Se eles mantiverem presentes os elementos de união, os seus dependentes poderão obter como benefícios previdenciários à pensão por morte e auxílio reclusão (KERTZMAN 2005)

Cada contribuinte deve comprovar o tempo de contribuição para ter direito a um benefício previdenciário, O tempo de contribuição varia de acordo com o benefício solicitado, conforme tabela abaixo:

3. Consequências do Fator previdenciário para o trabalhador

Infelizmente a regra contida no fator previdenciário para o trabalhador não apresenta vantagens, grosso modo, porque o trabalhador terá que exercer atividade laborativa por um tempo maior se desejar auferir uma aposentadoria melhor e mais vantajosa, do que era a regra anterior ao advento do fator previdenciário ao contexto da seguridade no Brasil.

 Pela nova fórmula matemática um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 48 dias para manter o valor da sua aposentadoria. As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Daí o ajuste feito pela Previdência. Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há qualquer alteração, o que significa que seu impacto é nulo sobre o valor da aposentadoria a ser concedida.[1]

Esta formulação, para o trabalhador implica que quanto maior é a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, com isso, menor será o valor da aposentadoria. Desta feita, para equilibrar o efeito provocado pelo aumento na expectativa de vida, o segurado é compelido a permanecer por mais tempo no mercado de trabalho, sob pena de ver o seu poder aquisitivo sensivelmente reduzido com a aposentadoria que na maioria das vezes é inferior considerando o salário que percebia enquanto na ativa.

As considerações acima ilustram que a lógica presente no fator previdenciário prejudica os trabalhadores mais pobres e de baixa qualificação profissional que, por força das circunstâncias e das condições familiares, são levados a ingressar no mercado de trabalho ainda muito jovens e que, para garantir o recebimento do benefício integral, devem permanecer por mais tempo trabalhando e contribuindo para com o sistema.

Nada obstante, com o avançar da idade do trabalhador, a maioria deles não consegue emprego estável e caba sendo obrigado ao trabalho eventual o que impossibilita a manutenção regular da contribuição para a previdência social. Diante da falta de oportunidades e da saúde precária decorrente do ingresso prematuro no mercado de trabalho, o trabalhador já debilitado acaba decidindo, a contragosto, antecipar a aposentadoria e, com isso, acaba tendo que arcar com um benefício previdenciário bastante reduzido.

Imperando a ideia trazida pelo legislador na Constituição Federal, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE)[2] destaca que a seguridade social no Brasil dispõe de uma pluralidade de fontes de financiamento para arcar com os gastos decorrentes da saúde, assistência e previdência social. O texto constitucional vigente prevê que o orçamento da seguridade social será formado por receitas advindas de outras fontes de contribuições, como pode ser citada a tributação do lucro, do faturamento das empresas e da movimentação financeira, entre outros, que se prestam a fomentar os cofres da previdência.

Com isso tende-se a reconhecer que as contas da previdência social não devem ser analisadas de forma isolada, onde as contas são sustentadas apenas por uma única fonte de receitas, como por exemplo, as contribuições sociais sobre a folha de pagamento, mas, sem sombra de dúvidas pelo conjunto das fontes consideradas na Carta Magna para esse fim, pois com isso não irá sobrar unicamente para o contribuinte o custeio dos demais segurados em idade de aposentar-se.

CONCLUSÃO

Dentro de um contexto mundial a Previdência Social desenvolveu-se juntamente com a própria sociedade, na medida em que a proteção oferecida pela família começava a declinar, principalmente, num cenário de crescente êxodo rural, o labor urbano tornou-se a maior fonte de recursos para grande parte da população. Por conseguinte, foram construídas redes de previdência com base no emprego, financiadas por meio de contribuições, tanto por parte dos empregadores como dos empregados, algumas vezes complementadas pelo Estado.

Entre os direitos sociais, a seguridade ocupa posição de destaque, especialmente porque nela se insere o direito a saúde. Conforme já fora explanado no presente trabalho, o próprio seguro privado serviu de parâmetro para o fortalecimento da idéia de seguro social e, a partir dele, ocorreu o desenvolvimento e a busca pela estabilização da sociedade moderna com as figuras de custeio e sistema previdenciário que conhecemos.

Face às ponderações aqui lançadas, tem-se que a ideia do fator previdenciário é interessantíssima, entretanto, o modo como está formulada demonstra certas fragilidades incongruentes com o princípio constitucional da isonomia e o Estado democrático de Direito, fazendo com que o segurado seja lesado.

Não se pode olvidar que o fator previdenciário, sem sombra de dúvidas significa uma alternativa necessária para sobrevivência e evolução premente de todo sistema previdenciário brasileiro. Sua permanência, contudo necessita de ajustes técnicos adaptados á realidade brasileira, de forma a permitir que os contribuintes, após longo período de contribuição e expectativa, possam sobreviver com uma quantia justa advinda dos cofres da previdência e se sintam plenamente seguros e abrangidos pelos direitos e garantias constitucionalmente garantidos, principalmente, sejam resguardados pelo manto da dignidade humana, máxima insculpida pela carta política.

 

Referencias
ALMEIDA MELO, Jose Tarcizio de. Direito Constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14ª ed. Belo Horizonte: Del REy, 2008.
COELHO NETO, Ubirajara et al. Temas de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Aracajú: Edição do Autor, 2012. Disponível em https://books.google.com.br/books?id=sh1PBQAAQBAJ&pg=PA50&lpg=PA50&dq=a+seguridade+social+como+postulado+b%C3%A1sico+a+universalidade,+ou+seja,+todos+os+residentes+no+pa%C3%ADs+far%C3%A3o+jus+a+seus+benef%C3%ADcios+n%C3%A3o+devendo+existir+distin%C3%A7%C3%B5es&source=bl&ots=eLbfd5JNeD&sig=TBgav77QgiFz6Eip2l2tUt5b9FA&hl=pt-BR&sa=X&ved=0CB8Q6AEwAGoVChMI3OKg9_jdxgIVQcuACh2dSg3k#v=onepage&q=a%20seguridade%20social%20como%20postulado%20b%C3%A1sico%20a%20universalidade%2C%20ou%20seja%2C%20todos%20os%20residentes%20no%20pa%C3%ADs%20far%C3%A3o%20jus%20a%20seus%20benef%C3%ADcios%20n%C3%A3o%20devendo%20existir%20distin%C3%A7%C3%B5es&f=false
EDUARDO, Italo Romano. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Elsevier, 2008.
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciario. Sao Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Contribuição do Segurado Facultativo. 2005. Disponivel em http://jus.com.br/artigos/7036/contribuicao-do-segurado-facultativo
MINISTÉRIO da Previdência Social. 2006. Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/ >
PREVIDENCIA SOCIAL. Resumo das regras nas medidas provisórias nº 664 e nº 665. Disponivel em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/Cartilha-regras-MP-664.pdf
PREVIDENCIA SOCIAL. BENEFÍCIO: Conheça as regras para a concessão do salário-maternidade . Disponivel em http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficio-conheca-as-regras-para-a-concessao-do-salario-maternidade/
PREVIDÊNCIA SOCIAL, Ministério da, texto à disposição no site www.previdencia.gov.br/instituição,
Notas:

Informações Sobre o Autor

Priscilla Ribeiro Prado

Advogada militante na área Trabalhista e Previdenciária graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes UMC (2002)


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Equipe Âmbito Jurídico

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