1 – INTRODUÇÃO
A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturaram toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios,bem como a forma de financiamento.
Além dos princípios escritos na Constituição Federal, faremos uma abordagem do princípio da solidariedade social, que na visão de Wladimir Novaes Martinez “a solidariedade significa a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos”.
Discutir a Seguridade Social é de suma importância, especialmente num país com índices elevados de pobreza em algumas regiões, crescente aumento da população de idosos (atualmente equivalente a 7% da população do Brasil é composta de idosos), além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho e de mortes em acidentes de veículos, que oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social.
O nosso objetivo, além de apresentar e conceituar os objetivos e princípios constitucionais da Seguridade Social, é demonstrar através de quais benefícios sociais criados pela legislação infraconstitucional, os objetivos estão sendo alcançados, ou, pelo menos, perseguidos.
2 – HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL
Desde os primórdios da civilização chinesa já existiam embriões de proteção social aos idosos e menos favorecidos. Na Roma antiga, o amo ao adquirir um servo, obrigava-se a proteger os seus dependentes, especialmente filhos menores.
Mas, sem dúvida, podemos afirmar que a Lei dos Pobres (Poor Relief Act), de 1601 na Inglaterra foi o primeiro grande avanço no desenvolvimento do conceito de assistência social.
Mais recentemente, as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919), foram responsáveis pelo início do processo de constitucionalização da matéria.
No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos. A primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil foi o MONGERAL – MONTEPIO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, fundado em 1835.
Na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão “aposentadoria”, que, entretanto, era limitada aos servidores públicos.
A Lei Eloy Chaves foi, de fato, o dispositivo legal embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados nas empresas de estrada de ferro.
Posteriormente, as Caixas de Aposentadoria passaram a se organizar em categorias profissionais, dando surgimento aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, destacando o IAPI, IAPTEC e outros.
A Constituição de 1946 deu início à sistematização constitucional da previdência social, sendo que a Constituição de 1988 evoluiu a sistematização para o conceito moderno de Seguridade Social, constituindo uma rede de proteção social composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.
A Constituição Federal, no que tange à Seguridade Social foi regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social.
3 – CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição da República conceitua a a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194)
Sérgio Pinto Martins, por sua vez assim conceitua Seguridade Social:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Professor Marcelo Leonardo Tavares aduz o caráter social do direito da seguridade social, destinado “a garantir, precipuamente, o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao fundamento da República contido no art. 1º, III, da CRFB/88”.
Já Miguel Horvath Júnior adverte que “qualquer que seja a posição que se adota em relação ao conceito da Seguridade Social deve-se sempre entendê-lo como fenômeno social fundamental, como fundamental é a própria evolução das sociedades”.
Por sua vez, Wladimir Novaes Martinez sustenta que a “seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias”. (PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ED. LTR, 4ª EDIÇÃO, PAG. 390, 2001)
Fez bem o legislador ao conceituar a seguridade social, porque a partir daquele dispositivo legal foram estabelecidos quais os objetivos que deveriam ser alcançados.
4 – ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
A leitura do artigo 194, nos permite identificar que a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Quanto à forma de financiamento, podemos dividi-los em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos entes estatais, que posteriormente contemplarão o orçamento anual com os recursos destinados para cada setor.
Diante das explicações acima, não restam dúvidas que a Previdência Social se estrutura em forma de sistema contributivo, como expressamente determina o artigo 201 do texto constitucional, enquanto a Saúde e a Assistência Social se estruturaram na forma de sistemas não contributivos.
Quanto à estrutura destes sistemas cada um teve a sua organização definida em leis reguladoras próprias. Podemos afirmar que existe uma certa identidade na organização, uma vez que todos eles são compostos por Conselhos nas três esferas administrativas: Conselho Federal, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais. Os Conselhos Federais são os responsáveis pelas diretrizes das ações a serem implementadas na busca dos objetivos constitucionais.
Quanto à Saúde, destacamos ainda a organização do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, presente em todos os municípios brasileiros. O SUS, apesar de suas deficiências, foi uma inovação importante na implantação e execução das ações de saúde pública no Brasil.
Hierarquicamente organizado, tem contribuído para o implemento de importâncias políticas de saúde pública, especialmente campanhas de vacinação, tratamento da AIDS, procedimentos de alta complexidade médica e um espetacular crescimento no número de transplantes realizados no Brasil.
Mesmo sabendo das críticas que receberei, posso afirmar que, apesar de suas deficiências, é o melhor e maior plano de saúde do Brasil, especialmente se considerarmos a complexidade dos seus atendimentos e número de atendimentos.
5 – OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Os objetivos da seguridade social, conforme previsto no texto constitucional, visam a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social.
A Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, concederá benefícios visando a cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
As políticas de saúde pública deverão garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso aos serviços de saúde pública. Por serviços de saúde pública, dentre outros, entende-se o direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças.
As políticas de assistência social, nos termos do artigo 202 do texto constitucional destinam-se a amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Os princípios norteadores da Seguridade Social estão inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. Além dos sete princípios enumerados no texto constitucional, a doutrina elaborou outros, sendo que o mais importante é o princípio da solidariedade.
Antes de dar seqüência ao trabalho, é necessário trazer o conceito de princípio. Princípio apresenta uma idéia de universalidade, que é aceita mesmo se não estiver escrito. É uma diretriz cujo conteúdo é determinante na elaboração e interpretação das normas. Segundo Sérgio Pinto Martins, “princípio é a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”.
Para Wladimir Novaes Martinez, “os princípios são enunciados juridicamente válidos, conforme a sua proposição, aproveitando-se a sua razão de ser. Condensação de idéias experimentadas no decurso do tempo, eles devem comunicar rapidamente o seu conteúdo”.
5.1 – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
O princípio da solidariedade social é o princípio mais importante, em que pese não estar escrito no texto constitucional.
Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.
Quando falamos que a sociedade contribui indistintamente, isto se explica pelo fato de todo produto que se consome (p.ex: alimento, roupa) e todo serviço disponibilizado à população (ex: transporte público, água, luz e telefone) ter inserido nos respectivos preços finais as contribuições sociais para a seguridade social, destacando o PIS e a COFINS.
Portanto, independentemente da classe social, ao se consumir produtos e serviços, todos estarão contribuindo para o orçamento da seguridade social.
Contudo, os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem como a previsão legal. A solidariedade fica clara quando se trata dos benefícios da assistência social, uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa renda.
Relativamente à saúde, apesar de ser um direito universal, na prática, observamos que certas camadas da sociedade utilizam-se dos sistemas privados, destacando-se os planos de saúde e, até mesmo, arcando diretamente com os custos dos atendimentos. O fato de existir esta opção, não significa que houve renúncia ao direito constitucionalmente assegurado.
Na Previdência Social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se manifestará de forma diferente. Aqui a solidariedade se caracteriza através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente.
Observa-se, portanto, como é marcante a solidariedade social no financiamento da seguridade social. Se assim não fosse, não existira um sistema de seguridade social, mas um sistema individual em que cada um contribuiria tão somente para o seu benefício, excluindo todos aqueles impossibilitados de contribuir diretamente.
O Professor Wladimir Novaes Martinez em sua magnífica obra PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, assim aborda o tema:
“No momento da contribuição é a sociedade quem contribui. No instante da percepção da prestação, é o ser humano a usufruir. Embora no ato da contribuição seja possível individualizar o contribuinte, não é possível vincular cada uma das contribuições a cada um dos percipientes, pois há um fundo anônimo de recursos e um número determinável de beneficiários”.
Para concluir, trazemos a lição do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins:
“A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição.Sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.
(…)
Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado”.
5.2 – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO
O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Marcelo Leonardo Tavares, objetivamente conceitua este princípio:
“As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”.
Entretanto, este conceito merece uma crítica. Ele restringe a proteção ao trabalhador. A Seguridade Social abrange não somente aos trabalhadores, mas todos os homens e mulheres residentes no Brasil. Relativamente à assistência social, existem benefícios dirigidos diretamente para pessoas impossibilitadas de realizarem trabalhos que garantam a sua sobrevivência, como por exemplo, o benefício de renda continuada.
Sérgio Pinto Martins, por sua vez, divide a universalidade em dois grupos: subjetiva e objetiva. A subjetividade refere-se às pessoas alcançadas pela seguridade social e a objetividade refere-se aos benefícios previstos em lei.
Comungamos com o ensinamento do Professor MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA que assim se manifestou:
“Dessarte, com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho”.
5.3 – UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Este princípio teve como o objetivo central equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro. Desta forma, ficam proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio da uniformidade é um desdobramento do princípio da igualdade.
Neste sentido, trazemos a lição de Marcelo Leonardo Tavares:
“As diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado”.
O princípio da igualdade, na concepção histórica de Rui Barbosa que o conceitua como tratar desigualmente os desiguais, se concretiza no inciso II, do § 7º do artigo 201 do texto constitucional que reduz em cinco anos a idade do trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria por idade e pela concessão de aposentadoria especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.
5.4 – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto, como já dito anteriormente, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Para Miguel Horvath Júnior, “a seletividade e a distributividade devem ser pautadas sempre que possível pelo princípio da universalidade (caráter programático)”.
Sérgio Pinto Martins ensina que caberá à lei escolher as necessidades que o sistema poderá atender, conforme as disponibilidades econômico-financeiras, e conclui ao final:
“A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos recursos. A idéia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema,de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social”. (pag. 78)
5.5 – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Este princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios financeiros concedidos pela seguridade social. A legislação infraconstitucional materializou este dispositivo ao determinar que anualmente os valores dos benefícios serão corrigidos por um índice de preço.
A preocupação do legislador ao inserir este princípio no texto constitucional foi evitar que eventuais reajustes dos benefícios dependessem de vontade política do governo federal. O eventual congelamento dos valores, em épocas de processo inflacionário acelerado, significaria, na verdade, a supressão dos benefícios ao longo do tempo.
Sérgio Pinto Martins alerta para o risco de a lei ordinária não contemplar adequadamente a política de reajuste de acordo com a inflação real. Desta forma, em que pese as perdas ocasionadas aos beneficiários, não haverá a possibilidade de se argumentar a sua inconstitucionalidade.
Deve-se ressaltar, ainda, que não existe mais vinculação entre o reajuste dos benefícios da seguridade social e o salário mínimo. Os benefícios serão corrigidos por índice de preço que mede a inflação. Por outro lado, o salário mínimo deverá ser contemplado por uma política de recuperação de seu poder de compra, preferencialmente em respeito ao disposto na Constituição Federal.
5.6 – PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Este princípio, resumidamente, expressa que cada um contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva.
Observa-se, entretanto, que ele é específico para a Previdência Social, uma vez que é o único sistema contributivo.
As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior a renda, maior a alíquota, e, conseqüentemente, maior a contribuição.
Em respeito ao princípio da isonomia, em tese não se admite tratamento diferenciado aos segurados enquadrados na mesma situação fática.
Wladimir Novaes Martinez, ao comentar o princípio da equidade, entende desnecessária a sua inclusão no rol dos princípios do artigo 195 da Constituição, uma vez que o mesmo já está previsto no artigo 150, II, senão vejamos:
“Trata-se de norma securitária abundante, praticamente desnecessária diante do artigo 150, II, onde prescrita regra exacional universal, a vedação da instituição de “tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, istoé, a igualdade fiscal”.
Respeito o posicionamento do ilustre Professor Wladimir Novaes Martinez, mas, como é consagrada a fúria arrecadadora do Estado, o princípio está bem colocado, especialmente porque durante alguns anos discutiu-se se as contribuições sociais vertidas para a seguridade social tinham natureza tributária, ou não.
5. 7 – PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
O financiamento da seguridade social se dá atualmente através da contribuição dos trabalhadores, das empresas e dos orçamentos dos entes estatais. Mesmo as pessoas não enumeradas acima contribuem para a seguridade social, seja através do pagamento da CPMF, seja através dos impostos inseridos nos custos dos preços dos produtos consumidos.
Preocupado em garantir o aumento da arrecadação de recursos para a seguridade social para garantir o atendimento do aumento de demanda social, o legislador já expressou na constituição a permissão para que outras fontes de financiamento fossem criadas pelo legislador ordinário.
Contudo, criou um dispositivo mediador, na tentativa de evitar que novas contribuições sociais fossem criadas nas mesmas bases de impostos já existentes. Este é o entendimento majoritário do § 4º do artigo 195 do texto constitucional. Este dispositivo veda a criação de contribuição social cujo fato gerador ou base de cálculo seja idêntica aos impostos discriminados na Constituição.
5.8 – PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE,COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES,DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Este princípio não é inovação do texto constitucional, uma vez que historicamente sempre houve a participação da comunidade nos Conselhos da previdência social, assistência social e saúde.
Desta forma, o legislador tentou democratizar a gestão da seguridade social, uma vez que contempla a participação de todos os segmentos representativos da sociedade na administração dos recursos, inclusive os aposentados.
6 – MATERIALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Uma vez estudados os objetivos e princípios constitucionais da seguridade social, identificaremos como o legislador ordinário vem perquerindo o cumprimento das normas constitucionais, através da regulamentação dos artigos que tratam da seguridade social.
Sendo assim, dividiremos os objetivos da seguridade social em grandes grupos de proteção: velhice, família, oença e invalidez. Nestes grandes grupos de proteção social, abordaremos os benefícios previdenciários e assistenciais que procuram universalizar a proteção social estabelecida no texto constitucional. Antes de especificar cada um deles, devido a sua consagrada universalidade, abriremos um tópico especial para a saúde.
6.1 – BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A SAÚDE PÚBLICA
Ao conceituar a seguridade social como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194) , pela primeira vez, a saúde pública adquiriu status de direito constitucional.
Sem dúvida foi um grande avanço. A partir de então a saúde pública no Brasil passou a ser regulamentada seguindo os princípios e objetivos constitucionalmente previstos.
Não se contentou o legislador em inserir a saúde pública no artigo 194. Destinou a ela uma seção específica, desenhando nos artigos 196 a 200 as diretrizes para o legislador infraconstitucional, regulamentar as matérias e criar o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 194 da CRB/88)
O artigo acima transcrito, devido a sua importância merece comentários.
Primeiramente estabelece que a saúde é direito de todos. Ou seja, independentemente de contribuição, toda pessoa que estiver no território nacional, em caso de necessidade, será atendida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. O legislador constituinte expressou literalmente o princípio da universalidade neste artigo.
Alguns autores, equivocadamente no meu ponto de vista, utilizam a expressão cidadão ao se referirem aos beneficiários do SUS. O conceito cidadão é estreito, devido a sua natureza política. O uso da expressão cidadão, exclui o direito das crianças serem atendidas pelo SUS. Exclui o direito daqueles que, eventualmente, estejam com os seus direitos políticos temporariamente cassados. O uso da expressão pessoa parece mais adequado porque reflete o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal.
É dever do Estado, até mesmo porque ele é provedor da seguridade social, arrecadando contribuições sociais obrigatoriamente destinadas para este fim. Entretanto, como dito no artigo 194 e reforçado no artigo 197 e 199, nem a sociedade, nem a iniciativa privada estão impedidas de participarem na execução das ações de saúde pública.
Os objetivos constitucionalmente previstos não se limitam aos tratamentos de doenças. Mais importante, ainda, são as ações de promoção da saúde, bem como a prevenção através de campanhas de vacinação, por exemplo.
Recentemente, houve uma grande discussão se os recursos da saúde poderiam ser utilizados no Programa Fome Zero do governo federal. Deixando de lado questões orçamentárias, entendo o Programa Fome Zero como uma efetiva ação de promoção de saúde pública. Tão importante, quanto as campanhas de prevenção de diabetes, hipertensão e o mundialmente conhecido programa de tratamento da AIDS.
A fome é a maior causadora de doença. Pessoas desnutridas, ou subnutridas, são passíveis de todo e qualquer ataque de doenças, devido a baixa capacidade de imunidade do organismo debilitado pela fome.
Portanto, garantir aos necessitados uma alimentação saudável é sem dúvida uma grande ação de promoção de saúde pública. Destaca-se um destes trabalhos, o desenvolvido pela Pastoral da Criança, distribuindo farinha enriquecida nas comunidades carentes, cujos resultados são mundialmente conhecidos.
Em que pese as suas precariedades, o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE tem enfrentado com determinação os seus objetivos, sendo essencial para o atendimento das camadas sociais menos favorecidas, espalhadas por todas as regiões do nosso Brasil.
6.2- PROTEÇÃO À VELHICE
Este objetivo é alcançado através da concessão de alguns benefícios de natureza previdenciária e assistencial.
No âmbito da Previdência Social, temos a aposentadoria por idade, concedida ao homem que completar 65 anos de idade e à mulher que completar 60 anos de idade, desde que cumprida a carência fixada em lei. Em se tratando de trabalhador rural, as idades acima são reduzidas em cinco anos.
No âmbito da assistência social, temos o benefício de renda continuada que garante ao idoso, que não tenha condições de se manter, um benefício equivalente a um salário mínimo mensal. O requisito objetivo para a concessão deste benefício consiste na comprovação de o idoso ter renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos da Lei 8742.
No âmbito da saúde pública a proteção ao idoso se dá através de programas de vacinação e campanhas de prevenção de doenças, além de prioridade de atendimento na rede SUS.
6.3.- PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
A proteção à família se materializa sob a forma de vários benefícios. Devemos entender a família como um grande núcleo de pessoas, unidas não somente por laços sanguíneos, mas, especialmente, por uma afetividade essencial à preservação desta união.
A proteção à maternidade é alcançada através da concessão do salário-maternidade à gestante segurada da Previdência Social. No campo da saúde pública, temos os programas de assistência à parturiente, que consiste no acesso a exames e consultas clínicas no período pré-natal, garantido às todas as mulheres grávidas, especialmente as mulheres carentes.
Ainda em proteção à família, o legislador instituiu o salário-família. É um benefício pago aos segurados de baixa renda, cuja finalidade é proporcionar melhores condições financeiras para custear as necessidades alimentares dos filhos menores de 14 anos.
Outro benefício de suma importância neste grande grupo é a pensão por morte garantida aos dependentes do segurado morto.
O legislador, também, preocupou-se com os dependentes do segurado recluso de baixa renda. Esta proteção se concretiza através do pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa-renda.
No âmbito da assistência social, existe a proteção ao deficiente carente, com o pagamento do benefício de renda continuada, nos mesmos moldes do idoso, conforme já mencionado.
6.4 – DOENÇA E INVALIDEZ.
O direito previdenciário contempla os segurados doentes ou inválidos. No caso do segurado doente, o legislador destinou a ele o benefício do auxílio doença, que será pago enquanto não estiver em condição de retornar ao trabalho.
Nos casos em que o segurado tiver se afastado de suas atividades por ter sofrido um acidente de qualquer natureza, se após a consolidação das lesões houver redução de capacidade laboral para a atividade que exercia, fará jus ao auxílio-acidente.
Este benefício, que é pouco conhecido, tem natureza indenizatória e será pago mensalmente ao segurado, na proporção de 50% do salário benefício. Sua finalidade é compensar a eventual perda salarial que o segurado terá, tendo em vista que, apesar de não estar inválido, não dispõe da mesma capacidade produtiva anterior ao acidente.
Em caso de invalidez permanente para o exercício de atividades profissionais capazes de promover o sustento próprio e da família, o segurado da previdência social será beneficiado com a concessão da aposentadoria por invalidez.
7.CONCLUSÃO
Como se pode observar neste breve trabalho, em que pese as dificuldades, bem como o tamanho do Sistema de seguridade social no Brasil, devemos permanentemente buscar a concretização de seus objetivos, uma vez que esta é a maneira mais eficaz de se melhorar a qualidade de vida da sociedade brasileira, especialmente, das camadas menos favorecidas.
Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito pela PUC-MG
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…