Parecer: Cessão de direitos creditórios representados por royalties decorrentes de exploração de recursos minerários para um Fundo de Investimento em Direito Creditórios – FIDC – com a finalidade de obter recurso financeiros para expansão da infraestrutura da Cidade


Interessada: Prefeitura de Canaã dos Carajás


Assunto: Cessão de direitos creditórios representados por royalties decorrentes de exploração de recursos minerários para um Fundo de Investimento em Direito Creditórios – FIDC – com a finalidade de obter recurso financeiros para expansão da infraestrutura da Cidade.


CONSULTA


A Prefeitura do Município de Canaã dos Carajás, por intermédio do ilustre advogado, Dr. Paulo Roberto Mancusi, pede-nos parecer jurídico sobre a matéria em epígrafe expondo os seguintes fatos.


Há no Município de Canaã dos Carajás uma previsão de expansão da exploração de recursos minerários com o aumento das atividades desenvolvidas pela Companhia Vale do Rio Doce, fato que irá demandar a execução de obras de infraestrutura da Cidade para fazer face ao adensamento populacional que esse aumento de atividade minerária provocará em seu território.


Prevê-se uma expansão populacional que hoje é de 30.000 habitantes para cerca de 200.000 habitantes nos próximos anos.


Daí a premente necessidade de realizar obras de infraestrutura na Cidade no âmbito do saneamento básico, ampliação do sistema de saúde, construção de rodoviária etc.


Para tanto, é necessário um aporte de capital para dar início à obras que se prolongarão por vários exercícios financeiros.


Mediante autorização legislativa a consulente pretende obter os recursos financeiros necessários mediante a antecipação da percepção dos royalties decorrentes da atividade mineraria em seu território nos próximos 7 (sete) anos, medida essa a ser implementada por meio de cessão desses direitos a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – em vias de constituição.


A consulente subscreverá as cotas desse FIDC integralizando-as mediante a transferência dos direitos relativos aos royalties.


Pede nossa opinião legal sobre a matéria sumariada cobrindo os seguintes aspectos:


a) Correta constituição do FIDC


b) Validade legal da cessão dos direitos creditórios ao FIDC pela Prefeitura de Canaã dos Carajás, observando:


i. Cessão desses direitos creditórios como ato jurídico perfeito e acabado;


ii. Necessidade de Lei Autorizativa


iii. Exigibilidade de licitação para cessão dos direitos creditórios


iv. Possibilidade de cancelamento da cessão pelos poderes executivo e legislativos sucessores aos atuais


v. Limitação ao montante que pode ser cedido


vi. Atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a possível caracterização da cessão como operação de crédito


c) Aderência do contrato de cessão e do termo de cessão definitiva à Lei Autorizativa e demais legislações em vigor.


PARECER


Iniciemos o estudo pelo exame da natureza jurídica desses royalties para, ao depois, examinar a questão da cessão desses direitos e a possível caracterização de operação de crédito e demais questões pertinentes.


Da natureza jurídica dos royalties


A compensação financeira referida no § 1°, do art. 20 da CF foi batizada de royalties por ser a expressão mais prática, ao lado de tantas outras como drawback, swap, delivery etc. que já se incorporaram na língua materna.


Dispõe o § 1°, do art. 20 da CF:


“§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”


Essa compensação financeira ou royaltie foi instituída pela Lei n° 7.990/89 como sucedâneo da participação dos entes da Federação na exploração de riquezas naturais prevista no citado § 1°, do art. 20 da CF.


Os critérios de participação dos Estados, DF e Municípios bem como dos órgãos da União estão previstos na Lei n° 8.001/90 com as alterações posteriores. No que tange aos recursos minerários a compensação financeira é de 3% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, a ser pago pelos detentores de direitos minerários.


Como a União é proprietária dos recursos minerais, inclusive, os do subsolo (art. 20, IX da CF), segue-se que os royalties percebidos pela União por meio de seus diversos órgãos têm natureza de receitas patrimoniais, nos termos da Lei n° 4.320/64, porque advêm da exploração de seu patrimônio.


Contudo, os Municípios não são proprietários das riquezas do subsolo. Assim, não há nem pode haver relação contraprestacional entre o Município e o detentor de direitos minerários. Daí porque alguns autores enxergam nessa relação natureza tributária.


Entretanto, é de se afastar tão estranho posicionamento doutrinário fundado exclusivamente no art. 3°[1] do CTN, porque o royaltie não está baseado no poder impositivo, mas na contraprestação de bens pertencentes à União. Não há entre a União e os titulares de direitos minerários essa relação de poder a legitimar a imposição tributária. O que há é uma mera relação de propriedade.


Na verdade, esses royalties para os Municípios têm natureza indenizatória. Não há como negar que a exploração de recursos naturais, que se caracteriza como atividade de grande porte, obriga os poderes públicos locais a efetuar investimentos maciços na montagem de uma infraestrutura completa em termos materiais e pessoais capaz de suportar as movimentações de bens e pessoas dela decorrentes. O poder público municipal é o mais atingido pela abrupta aglomeração de pessoas a exigir intervenções urbanas de variadas espécies.


Aliás, o art. 27, da Lei n° 2.004/53, em sua redação original, empregava a palavra “indenização” para expressar o ressarcimento de prejuízos a serem pagos pelos responsáveis pela exploração do petróleo.


Portanto, o ingresso de royalties nos cofres do Município não representa receita derivada (tributos), nem receita patrimonial, tendo apenas natureza indenizatória. Porém, para os efeitos da Lei n° 4.320/64 classifica-se como receitas correntes na subespécie “outras receitas correntes” (art. 11, § 1° in fine), porque, como é sabido, não pode haver ingresso de dinheiro público que não se encaixe no quadro geral de receita pública traçado pela Lei n° 4.320/64.


Cessão de royalties


A consulente pretende ceder os direitos creditórios decorrentes dos royalties recebíveis nos próximos 7 (sete) anos para viabilizar o seu plano de expansão da infraestrutura da Cidade, a fim de atender às necessidades da crescente população em decorrência de ampliação das atividades minerarias em seu território.


Esses royalties, como de resto todo e qualquer direito, podem ser negociados ou cedidos a terceiros de forma onerosa.


No caso, pretende-se ceder esses direitos a um FIDC.


Qual a natureza jurídica dessa cessão? Configura uma operação de crédito? Haverá implicação com o limite de endividamento do Município? Essa cessão incorreria em alguma vedação prevista na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito?


Como visto anteriormente, os royalties não têm natureza tributária pelo que fica, desde logo, afastada a operação de crédito em sua modalidade de antecipação de receitas (§ 8°, do art. 165 da CF) que nada mais é do que o empréstimo público para suprir o déficit momentâneo de caixa. Essas antecipações de receitas estão disciplinadas na Resolução n° 2008/93 do Conselho Monetário Nacional, devendo a liquidação dessas operações ocorrer até o 30° dia do exercício seguinte ao da celebração do contrato. Hoje, essa matéria está regulada no art. 38 da LRF:


“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:


I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;


II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;


III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;


IV – estará proibida:


a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;


b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.


§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.


§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.”


Essas operações, conhecidas como AROs, são feitas junto à instituição financeira como referido no § 2º supra transcrito, mediante a vinculação parcial das receitas tributárias, com base na faculdade contida no art. 167, IV [2] da CF.


A operação aventada pela consulente – cessão dos royalties para integralização das cotas do FIDC – nenhuma semelhança tem com a operação de crédito, quer na sua modalidade de ARO, quer na sua modalidade de operação de crédito em geral em razão da natureza indenizatória dos royalties e principalmente porque não há obrigação pela cedente de resgate do valor recebido, muito menos pagamento de juros e outros encargos como os referidos no inciso II, do art. 38 da LRF.


Portanto, ficam afastadas quaisquer normas proibitivas previstas na Constituição Federal, na LRF e na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal que fixa o limite global para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios.


Resta agora examinar a proibição expressa contida no art. 5°, VI, a da Resolução n° 43/2001 do Senado, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do DF e dos Municípios. Em sua interpretação literal, que fica desde logo afastada, os royalties não podem ser cedidos se relativos a período posterior ao mandato do Chefe do Poder Executivo.


Em primeiro lugar, é preciso verificar o que se entende por operação de crédito para efeito dessa Resolução n° 43/2001. Dispõe o seu art. 3°:


“Art. 3º Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.


§ 1º Equiparam-se a operações de crédito:


I – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;


II – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.”


A operação aventada pela consulente não se subsume à figura de operação de crédito na definição dada pela Resolução do Senado Federal. De fato, não envolve mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil ou outras operações assemelhadas. O negócio jurídico objeto de contratação não é a venda antecipada dos royalties, mas a aquisição de cotas do FIDC mediante a sua integralização em royalties.


Logo, irrelevante juridicamente a vedação contida no art. 5°, VI, a da Resolução Senatorial de n° 43/2001, nos seguintes termos:


“Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…).


VI – em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:


a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;


b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo.”


Verifica-se da interpretação sistemática desse dispositivo que a vedação de ceder os créditos decorrentes de royalties não é indiscriminada. A vedação apenas incide enquanto a cessão de royalties configurar uma operação de crédito, o que não é caso da consulente como já visto.


E mais, a vedação de operação de crédito com os royalties só incide para o período posterior ao mandato do Prefeito, isto é, o Chefe do Executivo não pode efetuar contratação de operação de crédito com base nos royalties, cujo prazo de vencimento ultrapasse o período de sua gestão. Poderá, no entanto, essa operação ultrapassar o período de gestão do Prefeito contratante se tiver o empréstimo público à finalidade de capitalização de Fundos de Previdência ou se for para a amortização extraordinária de dívidas com a União.


Ainda que a operação aventada pela consulente se tratasse de operação de crédito, e não o é, ainda assim a cessão de royalies poderia abranger aqueles direitos relativos a períodos que ultrapassem o mandato do Prefeito, ao teor desse dispositivo sob análise, que prevê duas hipóteses excepcionais como visto.


Efetivamente, se se pode efetuar operações para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União, o Município, com muito maior razão, pode-se comprometer os futuros royalties para integralização das cotas do FIDC com vistas à obtenção de recursos financeiros por meio da venda das cotas sênior desse Fundo, recursos esses necessários ao pagamento das despesas de investimentos com a execução de obras previstas na lei do Plano Plurianual do Município (§ 1°, do art. 167 da CF).


Positivamente, a operação aventada pela consulente – cessão de royalties futuros para integralização das cotas do FIDC – não implica operação de crédito como já demonstrado. E ainda que importasse em operação de crédito, só para argumentar, a vedação do art. 5°, VI, a de Resolução 43/2001 do Senado Federal não incidirá em se tratando de obtenção de recursos por via da alienação das cotas sênior do FIDC com a finalidade de financiar as obras de infraestrutura previstas na lei do plano plurianual.


Portanto, inquestionável a legitimidade e legalidade da cessão pretendida pela consulente que, uma vez formalizada por instrumento jurídico irrevogável e irretratável revestido dos requisitos do art. 221 do Código Civil, configura um ato jurídico perfeito e acabado ao teor do § 1º, do art. 6º da LICC que assim dispõe:


“Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”


Não poderá, portanto, o Município cedente, por intermédio de outro administrador que tenha sucedido aquele que firmou o instrumento de cessão, revogar a referida cessão de direitos creditórios. Nem mesmo a ulterior alteração legislativa teria o condão de atingir os efeitos dessa cessão, porque o ato jurídico perfeito configura direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI da CF) protegido em nível da cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).


Entretanto, algumas cautelas se impõem nessa cessão.


É preciso antes de mais nada autorização legislativa para a cessão dos royalties para o FIDC com o fito de integralizar as cotas adquiridas pela cedente, bem como para alienação das cotas do fundo a terceiros.


Essa lei autorizativa, a seu turno, deve explicitar a razão dessa autorização de cessão dos royalties recebíveis pelo longo período de 7 (sete) anos, vinculando o produto da alienação das cotas sênior do FIDC à execução das obras de infraestrutura da cidade previstas na lei do plano plurianual do Município.


Outrossim, impõe-se a fixação do montante do valor dos royalties a ser serem negociados, em termos percentuais, do provável total dos créditos recebíveis no período de 7 (sete) anos, nos moldes do que está na Lei municipal de nº 220/2009, para não correr o risco de ceder mais do que efetivamente o Município terá direito no rateio dos royalties segundo a legislação de regência da matéria.


Esclareça-se, por oportuno, que para realizar a cessão de créditos decorrentes dos royalties para integralização das cotas do FIDC não se cogita de licitação que é inexigível à luz do que dispõe o art. 25 da Lei nº 8.666, de 31-6-1993.


Constituição de FIDC


Os Fundos de Investimento e Direitos Creditórios – FIDCs – tiveram sua constituição e funcionamento autorizados pela Resolução n° 2907, de 29-11-2001 do Banco Central do Brasil, tendo a sua regulamentação ficado a cargo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos de seu art. 1º abaixo transcrito:


“Art. 1º. Autorizar a constituição e funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data da entrada em vigor desta resolução.”


Apesar de atribuir à CVM à regulamentação da constituição e funcionamento do fundo, a Resolução do Banco Central tratou, desde logo, de estabelecer no parágrafo 1 do art.1 que “a administração do fundo somente poderá ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.”


A escolha da instituição financeira para a estruturação do fundo, por sua vez, deverá ser precedida de licitação sob a modalidade condizente ao valor do serviço prestado, de acordo com o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.666, de 21-6-1993, a não ser eu se enquadre em alguma hipótese do art. 24 da referida lei, que trata dos casos de dispensa de licitação.


A constituição e funcionamento do fundo de investimento em direitos creditórios, por sua vez, foi regulada pela Instrução CVM nº 356, de 17/12/2001, vigente até a presente data com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM ns. 393/03, 435/06, 442/06, 446/06, 458/07, 484/10, 489/11 e 498/11.


Portanto, para a constituição do fundo a consulente deverá observar, não só a Resolução nº 2907/2001 do Banco Central do Brasil, como, também, a Instrução CVM nº 356/2001 com alterações posteriores.


O funcionamento do fundo dependerá de prévio registro na CVM, cujo pedido deverá ser instruído com os documentos arrolados nos §§ 1º e 2º, do art. 8º da Instrução CVM nº 356/2001 com alterações posteriores, que prescreve:


“Art. 8o O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM. (redação dada pela Instrução CVM no 393, de 22 de julho de 2003).


§1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).


I – ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos;


II – 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto; (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).


III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;


IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo administrador do fundo;


V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;


VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:


a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;


b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;


c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.


VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução;


VIII – formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta Instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua carteira.


(incisos I, III a VIII, com redação dada pela Instrução CVM no 393, de 22 de julho de 2003.)


IX – inscrição do fundo no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ. (incluído pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).


§2o No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos previstos no art. 20, §1o, desta Instrução. (redação dada pela Instrução CVM no 393, de 22 de julho de 2003). (…)


Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03.(redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).


§1º O registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006:.


I – declaração, do administrador do fundo, de que firmou o contrato com instituição legalmente habilitada a executar o serviço de distribuição de cotas, quando for o caso;


II – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão, custos de distribuição e outras informações relevantes sobre a distribuição;


III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo; (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).


IV – 3 (três) exemplares do prospecto; e (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).


V – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores. (incluído pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).”


No mais, deverão ser observadas as demais normas constantes da Instrução CVM 356/2001 que dizem respeito às obrigações periódicas pertinentes ao fundo, após iniciadas as suas atividades.


 No caso sob consulta o Município de Canaã dos Carajás devidamente autorizada por lei pretende adquirir as cotas de um FIDC mediante cessão dos royalties correspondentes ao período de sete anos consecutivos, operação essa devidamente autorizada em lei.


Com a alienação das cotas senior a consulente pretende obter recursos financeiros indispensáveis à execução de obras de infraestrutura de cidade que se tornou necessária em função da intensificação das atividades minerárias em seu território.


Não vejo qualquer empecilho de ordem legal ou jurídica para a constituição de FIDC nesses moldes, podendo lograr o respectivo registro junto ao CVM.


Resumindo e concluindo:


1) a cessão dos créditos representados por royalties ao FIDC regularmente constituído e registrado caracteriza-se como ato jurídico perfeito e acabado protegido por cláusula pétrea.


2) Há necessidade de autorização legislativa para essa cessão, bem como para aquisição de cotas do FIDC e negociação dessas cotas junto a terceiros, sendo inexigível a licitação para operar a cessão dos royalities.


3) É preciso licitação para a escolha da instituição financeira para a estruturação do fundo, a não ser que se enquadre em alguma hipótese do art. 24 da referida lei, que trata dos casos de dispensa de licitação, bem como para a venda das cotas sênior do FIDC.


4) A constituição e o funcionamento do fundo deverá observar as normas constantes da Resolução nº 2907, de 29-11-2001 do Banco Central do Brasil e da Instrução CVM nº 356, de 17-12-2001 com alterações posteriores.


5) O Executivo Municipal não pode por intermédio de prefeito sucessor revogar ou cancelar a cessão dos direitos creditórios, ressalvada a ação judicial para anulação do instrumento de cessão por eventual vício formal ou material.


6) O montante a ser cedido deve ser calculado em termos porcentuais do total dos créditos recebíveis no período considerado nos mesmos moldes do que está na Lei municipal de n° 220/2009.


7) A implementação de operação aventada pela consulente não caracteriza operação de crédito. Portanto, não há contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não incide nas vedações constitucionais e legais concernentes à realização de operação de crédito, nem na proibição da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.


8) O contrato de cessão e o termo de cessão definitiva dos royalties precisa de indicação do dispositivo legal autorizativo, bem como a execução de obras de infraestrutura da cidade não pode prescindir de prévia inclusão na lei do plano plurianual do Município.


É o meu parecer, smj.


São Paulo, 30 de novembro de 2011.




Notas:

[1] “Art. 3° do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

[2] “Art. 167. São vedados(…).

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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