Pec dos Precatórios


Por que facilitar se podemos complicar?


A Pec nº 351/2009, em discussão no Congresso Nacional, apelidada de “trator do calote público” em alusão aos tratoristas, na verdade terroristas do MST, continua com os mesmos vícios de inconstitucionalidade que levaram a Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados a sepultar a Pec nº 12/2006, conhecida como a Pec do Satanás.


Não iremos, neste breve artigo, apontar cada uma das inconstitucionalidades já sobejamente conhecidas pelo público especializado, principalmente, após a divulgação do extenso e judicioso voto em separado proferido pelo Deputado Regis de Oliveira, professor titular de Direito Financeiro da USP.


Mas vale a pena apontar a violação do princípio maior da administração que é o da moralidade pública. O Estado-devedor coage seu credor a vender-lhe o seu crédito representado por precatório por meio de um “leilão” e pelo critério do maior deságio. Daí não ser correta a afirmativa contida no Relatório da CE de que é preservada a ordem cronológica dos precatórios. Como isso seria possível?


Neste breve artigo, cuidemos de outros aspectos inovadores que, certamente, irão contribuir para aumentar a burocracia, discussão e protelação na quitação de precatórios.


O primeiro deles diz respeito à preferência no pagamento de precatoristas de natureza alimentar com mais de 60 anos de idade, porém, limitado à quantia de até três vezes do valor da Requisição de Pequeno Valor.


Quem conhece a prática sabe que nas ações judiciais de servidores há litisconsórcio ativo reunindo 50 a 80 pessoas no pólo ativo de uma mesma ação, abrangendo pessoas de diferentes idades. Dependendo do período a que se refere a condenação judicial do ente político, cada cálculo de precatório da espécie envolve mais de 30 operações aritméticas. Na separação desses precatoristas por idade, envolvendo desmembramento do precatório, haverá discussões intermináveis quanto à fixação da data básica para contagem da idade: data da conta, ou data da expedição do precatório, ou, ainda, data do pagamento. A mesma discussão se repetirá em relação à importância correspondente à RPV que, no Estado de São Paulo, está atrelado a valor da UFESP. No âmbito do TJESP a Seção de Direito Público fixou orientação no sentido de que prevalece a data da conta, mas consumiu-se muita tinta e papel para chegar a essa conclusão. E nos outros Estados? E mais, só falta a Fazenda inventar a tese de que os remanescentes do precatório decomposto devem ser reagrupados em um novo precatório recebendo nova numeração na ordem cronológica. Discussão da espécie levará no mínimo cinco anos para pacificar a tese num ou noutro sentido. Decisões judiciais estão se tornando cada vez mais imprevisíveis como decorrência da nebulosidade legislativa.


Outro aspecto a retardar o processo de pagamento de precatório é a inclusão de matéria estranha, consistente na faculdade de a Fazenda apresentar os débitos tributários do precatorista para abatimento antes da expedição do precatório. Não bastasse a violação do princípio do contraditório e ampla defesa, pois, na prática, existem “débitos” que surgem na calada da noite, sem conhecimento prévio do contribuinte, esse corpo estranho irá servir como poderoso instrumento para protelar o pagamento dos precatórios. Representa, pois, um calote inserido dentro da Pec do calote.


Na verdade, existe alternativa simples, transparente e viável do ponto-de-vista operacional para solucionar o passado “impagável”.


Basta dividir o montante do débito em X parcelas anuais a serem pagas por X títulos públicos por entes políticos devedores e avalizados pelo Tesouro Nacional, os quais, passariam a ter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora após o seu vencimento. Com isso seria aproveitada toda a infra-estrutura legislativa já existente, Lei nº 4.320/64 e LC nº 101/2003, sem maiores procedimentos burocráticos. A cessão do crédito far-se-á por simples endosso como já é de praxe. E a quitação do título público dá-se com a sua apresentação no Tesouro, isto é , por tradição manual. Isso eliminaria a incansável e interminável discussão judicial quanto à necessidade ou não da subrrogação do cessionário no pólo ativo da ação com concordância da Fazenda, ou, da possibilidade ou não de o cessionário de precatório oferecer à penhora o seu crédito nas execuções fiscais.


É preciso aprovar instrumentos normativos ágeis, simples que não contribuam para emperrar, ainda mais, a atividade judiciária. Do contrário, as mini-reformas processuais que vêm sendo feitas com esse intuito ruirão por terra.


Dizer que o atual § 2º, do art. 78, do ADCT é auto-aplicável não é suficiente para eliminar as dificuldades na ausência de uma lei específica regulando a matéria. Afinal, qual a autoridade administrativa competente para realizar a compensação do precatório com os tributos devidos? O chefe do Posto Fiscal? o chefe da Inspetoria? O Coordenador do CAT? O Secretário da Fazenda? Como proceder a contabilização segundo as normas de direito público? Essas normas em relação ao resgate de títulos públicos já estão estabelecidas em lei, bem como a fixação de despesas a esse título já está contemplada na lei orçamentária anual. Por que não aproveitar a estrutura legal de já dispõem os Estados e Municípios por força de preceitos constitucionais de natureza financeira de observância obrigatória pelos três entes políticos?


Parece haver sempre uma clara preferência do legislador por normas nebulosas de exeqüibilidade limitada por suscitar dúvidas e discussões intermináveis.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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