Resumo: O Instituto da Penhora é utilizado no processo de execução. A penhora online é um “apelido” jurídico usado para o penhora de dinheiro em conta, que desde 2006 é realizado na justiça comum por meio de um sistema intitulado Bacen Jud (parceria do Banco Central com o Judiciário). Tal procedimento vem sendo utilizado com muita frequência, de forma a otimizar o processo de execução. Acontece que o uso desse sistema ainda não é positivado de forma explicativa e muitas são as criticas sobre a violação de direitos do executado. O projeto de Lei, que tem como objetivo alterar o Código de Processo Civil, traz um pouco mais de cautela no procedimento e também artigos mais explicativos. [1]
Palavras-chave: Penhora online. Projeto de Lei 166/2010. Reforma. Código de Processo Civil
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de penhora. 3. Evolução histórica. 4. Conceito de penhora on-line. 5. A reforma do Código de Processo Civil e as mudanças no instituto da penhora on-line. 6. Considerações finais. 7. Referências
1 INTRODUÇÃO
A pretensão na elaboração deste artigo não é apenas discorrer sobre o instituto do processo civil – Penhora Online – e sim estudá-lo minuciosamente, a fim de entendê-lo desde a sua criação até a sua reforma, que vem sendo discutida para ser implementada no novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Para o alcance de tal objetivo é de grande importância que a análise do instituto seja baseada tanto na fonte material do direito, a doutrina, quanto na fonte formal, as leis que o regulamentam, o Código de Processo Civil vigente e a Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006[2].
A penhora em dinheiro é uma das formas mais eficientes de satisfazer o direito de credito do exequente, sendo esta a primeira forma a ser tentada de acordo com o rol dos bens passiveis de penhora do artigo 655, inciso I, da Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973[3], que institui o Código de Processo Civil. A penhora online veio como um instrumento facilitador e moderno para penhorar dinheiro em conta, visando a satisfação do crédito exequendo e a celeridade processual.
2 CONCEITO DE PENHORA
A palavra penhora vem do latim pignus, que significa garantia, popularmente é isso que ela representa dentro do processo civil, mas vejamos um conceito melhor elaborado pelo doutrinador Alexandre Câmara, que diz que penhora é o “ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo”[4].
Deste modo, a penhora consiste no ato de separação dos bens do executado, com a finalidade de satisfazer a dívida inadimplida. Tal procedimento poderá ser realizado tanto no processo de execução por quantia certa, que é uma ação autônoma de título extrajudicial, quanto no cumprimento de sentença, que é uma fase do processo de conhecimento que substitui a ação de execução de título judicial. Inicialmente, conforme dispõe o artigo 591 e o artigo 391, ambos da Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973[5], que institui o Código de Processo Civil, todos os bens do executado responderão pela dívida. In verbis:
“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
Porém, requerida a execução da sentença condenatória, os bens do executado serão individualizados por meio da penhora, até o limite da dívida. Desta forma, a penhora deve incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia atualizada. Isso é o que determina o artigo 659 da Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973[6], que institui o Código de Processo Civil. Existem bens que são impenhoráveis, ou seja, não são passíveis de penhora. A lei processual civil, em seu artigo 649, limita a penhorabilidade dos bens, ao arrolar os bens não suscetíveis à constrição judicial. In verbis:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.”
Ademais, a penhora deverá obedecer a uma ordem de preferência, que também será estabelecida Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973[7], que institui o Código de Processo Civil, em seu artigo 655. Após ser realizada a penhora, a propriedade dos bens não será retirada do devedor, porém, os bens se tornarão indisponíveis, ou seja, não poderão ser alienados ou onerados. No entanto, a posse do bem deverá ser depositada nas mãos de uma das partes da execução ou em mãos de terceiros, para que, caso ocorra uma alienação, o bem esteja preservado. Aquele que tiver com a posse da coisa penhorada será o chamado depositário, não podendo se utilizar ou perceber dos frutos do bem.
O depositário deverá restituir a coisa imediatamente quando o juiz determinar. Caso não haja a restituição, assumirá a posição de depositário infiel, podendo sofrer sanções como a prisão civil, conforme dispõe o artigo 666, § 3º da Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil: “Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: […] §3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”[8].
Outrossim, a penhora só será realizada de fato mediante a lavratura de um auto ou termo de penhora, ou seja, os efeitos da penhora só incidirão sobre o bem a partir da data da lavratura deste termo.
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Agora que já se sabe um pouco sobre a Penhora, é preciso entender que o Processo Civil sofreu transformações ao longo do tempo, para que se alcançasse a modernização do instituto, intitulado de Penhora Online. No ano de 2000 o Poder Judiciário firmou convênio junto ao Banco Central do Brasil. Assim, o magistrado poderia obter informações sobre dinheiro depositado em conta, acontece que as informações eram obtidas de maneira demorada, o magistrado enviava oficio ao banco, que respondia também através de ofício. Em 2001 a Justiça do Trabalho, começou usar o sistema intitulado Bacen Jud, que só veio a ser utilizado na Justiça Comum em 2006, com o advento da Lei Nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006[9], que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos:
“Bacen jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta”[10].
Duas mudanças Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973[11], que institui o Código de Processo Civil, foram essenciais para a utilização deste sistema. No inciso I do artigo 655 da Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973[12], que institui o Código de Processo Civil, no qual, antes o legislador falava apenas em dinheiro, agora fala, também, em dinheiro depositado; e a inserção do Artigo 655-A, que fala sobre o procedimento da Penhora Online. Tais mudanças foram inseridas pela Lei Nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006[13], que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução’[14].
Ademais, o Processo Civil não para de evoluir e novas mudanças no instituto já vêm sendo votadas no Congresso, na elaboração do novo Código de Processo Civil, mas isso ainda será melhor discutido neste estudo.
4 CONCEITO DE PENHORA ONLINE
A penhora online é um instituto relativamente novo dentro do processo civil, uma vez que foi regulamentada pela Lei Nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006[15], que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Este instituto consiste em uma forma de bloqueio de valores depositados em conta, através de um sistema chamado Bacen-Jud, que é fruto de uma parceria do poder judiciário com o Banco Central do Brasil, o qual permite que magistrados tenham acesso à informações sobre valores depositados em conta do executado, podendo assim bloquear tais valores.
“O acesso a este sistema confere ao juiz a possibilidade de obter informações em depósitos bancários- em conta corrente ou aplicação financeira- do executado, realizados em qualquer instituição financeira e localidade do país. Com isto, o magistrado também fica com o poder de determinar o bloqueio do valor do crédito do executado, concretizando o direito do exequente à penhora em dinheiro.”[16]
A Penhora Online trouxe para o Processo Civil uma facilidade, que traz benefícios não só para o Magistrado, que faz seu trabalho de forma mais rápida e eficaz, mas para o próprio processo de execução, na satisfação do crédito exequendo.
“Tal espécie de penhora dá ao exequente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou móveis, os quais possuem valores “relativos”, e por isto mesmo, são objeto de venda em leilão público, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado”.[17]
Ademais, este instituto “constituiu um grande avanço processual em busca do direito à duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º, da Constituição Federal.”[18], visto que, o procedimento da penhora online será iniciado por meio eletrônico, por ordem do magistrado, não necessitando mais de ser expedido ofício a instituição financeira, acarretando assim, a celeridade processual.
5 A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS MUDANÇAS NO INSTITUTO DA PENHORA ON-LINE
O Projeto de Lei do Senado nº 166, de 08 de julho de 2010[19], que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, traz inúmeras mudanças no Código de Processo Civil, dentre elas, mudanças no procedimento da penhora online. Inicialmente, é imperioso destacar como o procedimento da Penhora Online está expresso na Lei Nº. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973[20], que institui o Código de Processo Civil. O artigo 655-A aduz que o Juiz requisitará informações quanto aos ativos do executado à autoridade bancária e poderá no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, como in verbis transcrito:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”[21].
O Projeto de Lei do Senado nº 166, de 08 de julho de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, em seu artigo 778, apresenta algumas diferenças do Código de Processo Civil vigente. No que tange a cautelar do bloqueio ou indisponibilidade dos ativos do executado, tal ato deverá ser requerido pelo exequente e ordenado pelo Juiz por meio de Decisão fundamentada e limitada ao valor da execução. In verbis:
“Art. 778. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz poderá, a requerimento do exequente, em decisão fundamentada, transmitida preferencialmente por meio eletrônico, ordenar à autoridade supervisora do sistema bancário que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”[22]. (grifo nosso)
O projeto de lei expõe ainda como será realizado o procedimento da Penhora Online. Primeiramente, conforme aduz o artigo 778, caput, o juiz, a requerimento do exequente, decidirá fundamentadamente a determinação de indisponibilidade, transmitindo-a à autoridade bancária.[23] O juiz, ainda, deverá requisitar a autoridade bancária a existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como os valores, como dispõe o artigo 778, §1º. Desta forma, a autoridade bancária só poderá prestar informações ou tornar indisponíveis os bens do executado, mediante determinação prévia do juiz, em conformidade ao artigo 778, §2º. Após tornar indisponíveis os bens do executado, este será intimado por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha, de acordo com o artigo 778, §3º.
Antes de converter o bloqueio em penhora, o executado poderá, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis; e indicar bens a penhora para substituir os valores bloqueados, assim descrito no Projeto de Lei em seu artigo 778,§ 4º. Por fim, caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio dos seus ativos serão convertidos em penhora e será então lavrado o respectivo termo, conforme o artigo 778, §5º.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, o que se pode constatar é que a Penhora online, instituto que visa otimizar o processo de execução, vem sendo utilizado no Processo Civil desde 2006 e ainda está sendo regulamentado e melhorado. Muitas são as críticas a esse tipo de penhora, inclusive no que se refere a violação do sigilo bancário do executado. Uma coisa é certa, essa discussão não acabará com as mudanças do Código de Processo Civil, que por sinal trouxeram um pouco mais de cautela no bloqueio das contas bancárias dos executados. Por fim, o que se pretendia no início deste estudo, uma análise específica do instituto da Penhora Online, foi alcançado de forma sucinta e objetiva. Analisando o instituto desde o seu conceito até a sua reforma tornou possível entendê-lo e, sobretudo, vislumbrar a real necessidade da adequação do instituto positivado a prática processual civil.
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