Perícia médica no âmbito do direito previdenciário

Resumo: A produção de provas delineia os elementos apreciados na demanda administrativa e judicial, sendo de precípua relevância para a concessão dos benefícios no âmbito do Direito Previdenciário. Nesse contexto, a perícia médica denota papel fundamental para a obtenção primordialmente dos benefícios por incapacidade. Dessa forma, a problemática do presente trabalho cogita em torno da dificuldade que, por vezes, os segurados enfrentam para comprovar os requisitos exigidos para a obtenção do benefício requerido por meios probatórios adequados. Por conseguinte, o objetivo pretendido é apontar os aspectos gerais das espécies probantes admitidas no Direito Previdenciário com enfoque na perícia médica previdenciária. O estudo foi pautado na revisão da literatura com fornecimentos de subsídios teóricos construídos e baseados em posicionamentos de profissionais na esfera do Direito. Ademais, na explanação do tema foi utilizada a pesquisa bibliográfica e descritiva com base em publicações de livros, revistas e artigos científicos.

Palavras chave: Previdência. Provas. Perícia Médica.

Abstract: The production of evidence outlines the elements assessed in administrative and judicial demand, and is of prime relevance for the granting of benefits under the Social Security Law. In this context, medical expertise denotes a fundamental role for obtaining disability benefits primarily. In this way, the problem of the present work is based on the difficulty that insured persons sometimes face in order to prove the requirements required to obtain the required benefit by adequate means of evidence. Therefore, the aim is to point out the general aspects of the proving species admitted in the Social Security Law with a focus on medical social security expertise. The study was based on the literature review with the provision of theoretical subsidies built and based on professional positions in the field of Law. In addition, the bibliographic and descriptive research based on publications of books, journals and scientific articles was used in the explanation of the theme.

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Keywords: Welfare. Evidences. Medical expertise.

Sumário: Introdução. 1. Cognição probatória como garantia constitucional. 2. Produção de provas no direito previdenciário. 3. Prova pericial. 4. Perícia médica no direito previdenciário. 4.1. Perícia médica previdenciária administrativa. 4.2. Perícia médica previdenciária judicial. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 sob égide do Estado Democrático de Direito assinala um rol de direitos fundamentais que regulamenta as relações administrativas e judiciais.  Destaca-se no artigo 5º, inciso LIV que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Insta salientar que tal dispositivo retrata o princípio do devido processo legal, vetor instituído para assegurar a todos o desenvolvimento processual com etapas devidamente estruturadas, observando as garantias constitucionais estabelecidas.

É possível extrair deste princípio a necessidade de disponibilização de instrumentos eficazes que possibilite a defesa dos interesses tutelados pelo indivíduo. Dessa forma, constata-se que do referido cânone constitucional desdobram-se os direitos fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, estendidos no campo jurisdicional e administrativo.

Por sua vez, o Direito Previdenciário é a ramo da Seguridade Social responsável por regulamentar a normatização dos benefícios que acobertam os riscos sociais que os segurados podem sofrer na convivência cotidiana. Nesse contexto, a Previdência Social pretende garantir que os seus filiados alcancem os benefícios quando enfrentarem situações de continências sociais.

Oportuno esclarecer que para que seja concedido qualquer benefício previdenciário faz-se necessário a constatação das hipóteses descritivas na legislação vigente, bem com a comprovação através de produção probatória da situação alegada. Nesse diapasão, o lastro probatório é suma importância na obtenção de benefício na esfera do Direito Previdenciário, principalmente nas hipóteses de incapacidade.

É cediço que o ordenamento jurídico pátrio admite uma diversidade de meios de provas com intuito de constatar a veracidade da alegação realizada. Resta conveniente trazer à baila que dentre as diversas espécies de provas existentes no arcabouço jurídico, a prova pericial destaca-se por ser crucial nos requerimentos de benefícios previdenciários por incapacidade, frente à necessidade de parecer com complexidade cientifica e por possuir natureza técnica e especializada.

Urge a oportunidade de apontar que, por vezes, existem desrespeito e descaso na realização do exame pericial, inclusive é possível constatar a inversão de valores na aplicação dos métodos periciais, principalmente quando praticada no campo administrativo.

Assim, a abordagem do tema mostra-se contemporânea e pertinente, pois o assunto explanado suscita vasta discussão na esfera acadêmica. Dessa forma, o objetivo pretendido é a exposição sobre a produção probatória com enfoque na perícia médica previdenciária sob uma perspectiva teórica e prática em consonância com as disposições legais vigentes.

Cabe frisar que a pretensão do presente trabalho não é o esgotamento da análise das nuanças do assunto proposto, visto tratar-se de temática complexa e de abordagem extensa. Na realidade, busca-se ensejar o debate sobre a importância da perícia médica no âmbito do Direito Previdenciário pontuando seus aspectos basilares.

Para melhor explanação da temática, no primeiro momento será abordado o princípio do devido processo legal como fundamento para comprovar que a cognição probatória reponta uma garantia constitucional. Em seguida, fomentam-se as noções gerais as espécies de provas no Direito Previdenciário, enfatizando a perícia médica como meio probante. Por fim, será apresentado um paralelo entre a perícia médica no âmbito do administrativo e judicial.

Diante das observações ponderadas, o presente trabalho, baseado em material bibliográfico, pretende discutir sobre a problemática que cogita em torno da perícia médica no âmbito do direito previdenciário. Consoante tal perspectiva central, o estudo tem como objetivo a compreensão da perícia médica com suas noções gerais e peculiaridades.

1. COGNIÇÃO PROBATÓRIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

A Carta Magna de 1988 busca garantir a materialização do bem comum tendo como paradigma basilar a dignidade da pessoa humana, preceito essencial do Estado Democrático de Direito que fundamenta a proteção dos direitos sociais.

Nesse compasso, é possível afirmar que o princípio do devido processo legal surge com o primordial legado no sistema jurídico e reforça a ideia que o simples estabelecimento de direitos sociais para os indivíduos é insuficiente, faz-se necessário a disponibilização de mecanismos para o alcance desses direitos fundamentais.

O princípio do devido processo legal encontra-se na Carta Magna, no artigo 5º, inciso LIV e estatui que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E como desdobramento no inciso LV, do mesmo artigo apresenta o corolário que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e os recursos a ele inerentes”.

Mostra-se relevante apontar o entendimento de Marcelo Alexandrino (2010, p.176) sobre as garantias do contraditório e ampla defesa:

“A ampla defesa compreende o direito que o indivíduo tem de trazer ao processo todos os elementos lícitos de que dispuser para provar a verdade, ou, até mesmo, de se calar ou se omitir caso isso lhe seja benéfico (direito à não autoincriminação).

Já o contraditório é o direito dado ao indivíduo de contradizer tudo que for levado ao processo pela parte contrária. Assegura, também, a igualdade das partes do processo, ao equiparar o direito da acusação com o da defesa.”

Por essa vertente, não se pode olvidar que a cognição probatória constitui uma garantia constitucional instituída para assegurar a efetivada dos direitos fundamentais. Nesse contexto, é possível concluir que no ordenamento jurídico pátrio a Previdência Social configura-se como aspecto prático de satisfação da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. Por certo, a Previdência Social remonta o ramo da Seguridade Social que é responsável por assegurar a proteção aos filiados diante dos riscos sociais descritos na norma legal.

Sendo assim, a Previdência Social é alicerçada, conforme descrito na norma constitucional, nos princípios da universalidade, da uniformidade e da solidariedade na proteção dos segurados. Tem por objetivo essencial abarcar a cobertura dos riscos sociais da morte, da idade avançada, da incapacidade, da maternidade e do desemprego involuntário.

Urge apontar que para obtenção dos benefícios acobertados pela Previdência Social é necessário o enquadramento nas situações prescritas na lei. Assim, deve haver o amoldamento entre o fato alegado e a comprovação por meios probantes satisfatórios. Destarte, diante da índole alimentar que caracteriza os benefícios previdenciários é possível reforçar a substancial importância da comprovação das informações do caso concreto para satisfação do direito requerido.

Tais dispositivos constitucionais fundamentam o direito que o indivíduo tem de buscar determinado benefício previdenciário acompanhado dos mecanismos necessários para comprovação da tutela defendida, inclusive por meio de lastro probante eficiente, tanto na esfera administrativa como na judicial.

Dessa forma, a livre produção das provas no âmbito do Direito Previdenciário é consequência constitucional do princípio do devido processo legal e permite viabilizar a comprovação dos pressupostos legais exigidos para obtenção de benefícios previdenciários.

2.  PRODUÇÃO DE PROVAS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A cognição probatória tem o condão de confirmar a existência ou inexistência da alegação realizada pelo postulante, trazidos à análise da pretensão no campo processual. Tem por escopo convencer sobre a veracidade dos fatos discutidos buscando sua correlação com o direito.

Por esse aspecto, na produção de provas devem ser considerados os meios legais admitidos, valendo-se dos métodos adequados com a necessária observância das nuanças quanto ao destinatário, o objeto e a finalidade.

No processo administrativo e judicial a comprovação da pretensão por intermédio de provas é crucial, pois a simples alegação do direito torna-se insuficiente para provimento do direito pleiteado. Assim, o lastro probatório apresenta-se como principal fundamento para evidenciar a veracidade da constatação da situação declarada no caso concreto.

Cabe registrar as noções conceituais de Humberto Theodoro Júnior sobre a produção de provas, que expõe com maestria a definição de provas em dois sentidos. Inicialmente, o referido doutrinador aponta a prova em um sentido objetivo, ou seja, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato.  Por outra vertente, é considerado o aspecto subjetivo da prova, que é “a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado. ” (JÚNIOR, 2014, p. 592).

Nesta esteira, resta evidente a pertinência das provas no ordenamento jurídico haja visto a imprescindibilidade da constatação da realidade fatídica externa contraponto a hipótese legal buscada pelo postulante.

Partindo dessa premissa, a produção de provas mostra-se relevante em todos os ramos do Direito, visto que são elas que permitem o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos. Nesse sentido, são admitidas no ordenamento jurídico pátrio as diversas espécies de provas, desde que seja legais e moralmente legítimas.

Nessa conjectura, cabe registrar que no âmbito do Direito Previdenciário são vastas as presunções e possibilidades diante do caso concreto. E o seu aspecto protetivo e contributivo reforça a ideia da importância na cognição probatória para reiterar o pedido do carecedor de proteção legal.

A propósito o professor José Antônio Savaris (2008, p. 214) acentua que a função do Direito Previdenciário infere uma atividade implacável da exposição fática, e nas ações previdenciárias impõe uma necessidade de exame probatório, tornando-se imprescindível o cuidado na análise probante frente a natureza alimentar do bem da vida pretendido pelo indivíduo.

Não se pode olvidar que para o deferimento do pedido pleiteado faz-se necessário uma construção satisfatória de elementos probatórios que comprovem os requisitos necessários para a obtenção do benefício assegurado legalmente. Por conseguinte, a prova é uma das formas de auxiliar o postulante no momento do reconhecimento do direito pleiteado.

Sob essa ótica, no campo do Direito Previdenciário é ampla a possibilidade de produção de provas devido a diversidade de situações abarcadas por esse ramo do direito. 

Nesta perspectiva, dissertando sobre o assunto, o doutrinador Wladimir Novaes Martinez (2012, p.31) compartilha do entendimento que:

“O campo de prova é imenso no Direito Previdenciário. As situações, as circunstancias e as hipóteses são quase infinitas. A cada uma delas praticamente corresponde um instrumento probatório específico.”

Cabe balizar que no Direito Previdenciário os instrumentos de produção probatória estão disciplinados nas normas infraconstitucionais espalhados no sistema jurídico vigente. Resta incontestável o reconhecimento dos diversos tipos de provas no Direito Previdenciário, como a prova: documental, testemunhal e pericial, dentre outras.

No que tange a prova documental urge apontar que é utilizada para comprovar fatos passados, objetivando a retratação material de acontecimentos consubstanciada em instrumentos e documentos. Cabe frisar que no direito previdenciário essa espécie de prova tem ampla credibilidade diante de sua eficácia probatória.

Por sua vez, a prova testemunhal consiste em admitir depoimentos dotados de conteúdo fático para constatação do alegado, sendo obtida através da inquisição de testemunhas que têm conhecimento de fatos relevantes no caso discutido. Todavia, não remota vasta vicissitude de credibilidade no âmbito do Direito Previdenciário, sendo admitida, principalmente, como complementar aos demais meios probatórios.

É cabível destaque à prova pericial por potente teor objetivo, consiste em exame técnico sobre a existência dos fatos, partindo de conhecimentos peculiares científico, sendo altamente pertinente para subministrar à experiência de profissional na área específica.

Por oportuno se faz a ressalva que no Direito brasileiro inexistência preponderância de um tipo de prova sobre outra, sendo eficaz a análise detalhada e apurada do conjunto de elementos probatórios que envolve o caso sob apreciação.

3.  PROVA PERICIAL

Insta salientar que a Lei 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil tece considerações pertinentes sobre a produção probatória, assinalando de forma específica a prova pericial. O dispositivo processual regulamenta detalhadamente o referido meio probante, inclusive apontando algumas inovações quanto presente instituto jurídico.

Nota-se que a prova pericial resta necessária quando diante do conjunto de informações que dependa de conhecimento científico específico. Por sua vez, o artigo 464 do Código de Processo Civil aponta a noção conceituado da prova pericial, definindo que “consiste em exame, vistoria ou avaliação”.

Cabe registrar que a prova pericial tem por objeto explanar os aspectos que envolva maior complexidade. O escopo buscado na perícia como meio de prova é o auxílio sobre a noção ideológica constatado na realidade. Por certo, possui caráter objetivo na busca do convencimento da autoridade responsável pela decisão sobre a vertente controvertida

Dessa forma, é imperativo que a prova pericial apresenta uma carga fundamental, podendo inclusive influenciar decisivamente no resultado da demanda, trata-se de um instrumento probatório sensível, sendo crucial para o desenvolvimento do petitório a escolha do perito.

No que tange ao perito o Código de Processo Civil determina que no artigo 465 que “ o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia”. Dessa forma, o perito escolhido deve ser um expert no assunto objeto de exposição demandada, conhecedor da temática científica que envolve o caso concreto.

Nesse diapasão, é relevante ressaltar que o perito deverá ser acobertado pela imparcialidade, não estando envolvido com desenrolar dos fatos, não podendo ter interesse na demanda pleiteada. Por essa perspectiva, é salutar que também sejam obedecidos os demais princípios legais como a moralidade e a eficiência.

Nessa conjectura, apesar de inexistir valoração diferenciada entre as provas no curso do processo administrativo ou judicial, devido a carga de especificidade técnica cientifica da perícia, por vezes, é concedido a presunção absoluta de sua veracidade.

4.  PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Indubitavelmente, a perícia médica é um instrumento probatório de representatividade ímpar no âmbito do Direito Previdenciário, principalmente, no tocante a concessão dos benefícios por incapacidade.

Na análise dos requisitos para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo, faz-se necessário um exame por médico específico na área para constatação da incapacidade alegada.

Nesse aspecto, a perícia médica é utilizada para aferir o enquadramento do fato afirmado pela parte e nas hipóteses descritas na lei vigente. Cumpre frisar que conforme a Sociedade Brasileira de Perícia Médica, a atividade pericial é, concomitantemente, instrumento de paz social, pois garante o amparo legítimo ao beneficiário realmente incapacitado, e instrumento de controle para as despesas evitáveis e decorrentes de pressões extra doença e que podem colocar em risco o equilíbrio das instituições.

Cabe ressaltar uma problemática que envolve o tema da perícia médica na seara do Direito Previdenciário, por vezes, o exame pericial é realizado por médico que não possui a especialidade na doença do segurado, ocasionando enorme prejuízo, inclusive o indeferimento do petitório do benefício.  

Ademais, é possível constatar nos casos mais encontradiços cotidianos, laudos produzidos com fundamentação inadequada ou com informações obscuras e contraditórias no que tange a incapacidade existente. Tais situações comprovam a precariedade que surge no contexto na prova pericial.

Vale ressaltar que o exame médico-pericial deve-se amparar nos aspectos legais, buscando repassar a informação de maneira apropriada. Desse modo, a perícia médica não alcança apenas uma avaliação clínica, mas também na repercussão do estado psicossocial do segurado, sobre sua capacidade de trabalho em atividade que lhe possibilite um razoável nível de subsistência (MACEDO, 2016).

4.1 PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRATIVA

No campo do Direito Previdenciário administrativo, é competência do Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS à concessão de benefícios aos segurados, sendo necessária a correlação entre o caso concreto e a norma legal predeterminada. Assim, a concessão de benefício previdenciário carece do atendimento aos requisitos descritos na legislação.

Dessa forma, com o preenchimento da exigência legal, a Autarquia Previdenciária deve conceder o benefício ao indivíduo sob pena de violação da norma estabelecida no ordenamento jurídico.

Comungando deste entendimento, Castro e Lazzari (2012) aduz que é necessário que o requerente se encontre na qualidade de beneficiário do regime à época do evento, bem como esteja acobertado por um dos eventos regulamentados pelo regime, conforme legislação vigente na época da ocorrência do fato e cumpra os requisitos exigidos.

Por conseguinte, a produção probatória é relevante na efetivação dos direitos fundamentais amparado pelo Direito Previdenciário, sendo inegável sua importância para uma decisão administrativa favorável ao postulante do benefício previdenciário.

No que tange a prova médica pericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a finalidade é apreciar existência de incapacidade capaz de ensejar benefício previdenciário, sendo realizada por meio de exame médico com laudo conclusivo que permite a legitimação do direito perquirido.

Nesse sentido, o Manual de Perícia Médica da Previdência Social descreve nos preceitos básicos que a atividade médico-pericial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem por escopo a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, diante das situações regulamentadas das normas vigentes.

Dessa forma, a realização do exame pericial médico é incumbência de profissional que compõe o quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com a responsabilidade de deliberar sobre a capacidade laborativa e as condições de saúde do requerente do benefício. É salutar que o expert tenha sólida formação clínica e integridade no desempenho de sua função.

No entanto, vale ressaltar que, por vezes, o indivíduo enfrenta dificuldades para atestar por meios de provas contundentes os pressupostos exigidos para viabilizar o provimento da benesse previdenciária. Por certo, tal situação sucede da sistemática aplicada nos procedimentos, principalmente periciais, no âmbito administrativo, resultando em atendimento precário ao segurado.

Faz-se mister apontar o ensinamento de Régis Martins de Almeida (2013, p.58) que reconhece a dificuldade do segurado em apresentar provas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

“O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no Decreto nº 3.048/99, estabelece regras, bem como os procedimentos para a concessão administrativa dos benefícios previdenciários aos segurados. No entanto, em determinadas situações, devido às circunstancias do caso concreto, inúmeros benefícios restam negados, com fundamento na ausência de provas hábeis para sustentar a pretensão dos segurados a um determinado benefício previdenciário. ”

É oportuno trazer à baila que a normatização seguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS, tem caráter genérico, não alcançando com especificidade os casos concretos dos indivíduos que buscam a solução de determinadas situações. Por sua vez, o Decreto 3.048 de 1999 que trata da tipicidade probatória é interpretada de forma restritiva por parte da Autarquia Previdenciária. Assim, o indeferimento de diversos benefícios previdenciários sucede da ineficácia do acompanhamento probatório.

Diante desse cenário, por não ter logrando êxito no âmbito administrativo, o segurado recorre ao Poder Judiciário para alcançar o benefício requerido, visto a amplitude possível na produção probatório na seara judicial.

4.2 PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA JUDICIAL

É oportuno frisar que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da livre apreciação das provas. O Código de Processo Civil de 2015 acentua em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

No processo judicial é por meio da produção probatória que se evidencia a veracidade acerca da explanação fática da causa de pedir. Por seu turno, cabe ao juiz a valoração das provas nos autos, podendo ser convencido das alegações através de qualquer meio de prova, seja lícito, típico ou atípico.

Para melhor sedimentação do assunto, é salutar trazer a baila a noção conceitual sobre a prova judicial descrita por Marco Aurélio Serau Júnior (2006, p. 141):

“(…) prova judiciária é o meio de demonstração de fato pretérito ao magistrado. Não se pretende, com a instrução probatória, chegar-se à busca da verdade, mas apenas que se aplique a norma jurídica da forma como pretendida pela parte que declara o fato a ser comprovado. “

É cediço que o sistema jurídico brasileiro prevê a utilização de diversos meios probantes juridicamente idôneos, desde que constituam instrumentos legais e moralmente legítimos.

Diante da diversidade probatória existente, a prova pericial merece destaque por sua peculiaridade e desponta como ferramenta principal para constatação de situações que carecem de parecer técnico que excede o conhecimento do julgador.  

Sob a ótica da prática forense previdenciária observa-se que o segurado da Previdência que logra uma decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado aciona o Poder Judiciário motivado pela amplitude de espécies probatórias admitidas.  Por certo, no âmbito judicial a pretensão do segurado alcança perspectivas maiores, visto que as interpretações quanto à produção probatória são mais vastas, não estando submetidas às restrições inadequadas como na seara administrativa.

Nesse cenário, a perícia médica representa uma das categorias de provas periciais admitidas, consistente no conjunto de procedimentos executados por médicos habilitados com intuito de aclarar informações sobre os fatos apresentados nos autos processuais, colaborando para construção do acervo probante que formará o juízo de valor da demanda judicial.

O principal objetivo da perícia médica judicial, de acordo com França (2004), é produzir a prova, e a prova é o elemento demonstrativo do fato. No âmbito do Direito Previdenciário nas ações que demandam o reconhecimento da incapacidade laboral para concessão do benefício deverá o segurado passar pelo crivo da perícia médica.

Dessa forma, poderá ser comprovado por meio da perícia médica no campo previdenciário o acometimento de doenças que incapacitam o segurado de forma parcial ou total, bem como temporária ou permanente para a atividade laboral culminando na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Assim, o perito médico nomeado pelo magistrado cumpre função essencial no processo judicial, pois é responsável por acentuar a evidência biológica para o discernimento do juiz, devendo prestar com clareza as informações técnicas que lhe são submetidas.

Ainda sobre a produção pericial nas ações previdenciárias por incapacidade, o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é que de juiz não está adstrito ao laudo.  Diante da análise do contexto probante é possível que existam peculiaridades que ensejem divergência quanto a resultado encontrado na prova pericial e a situação fatídica discutida.

Cabe acrescentar que apesar de não constituir o único fator a ser ponderado diante da avaliação da procedência da demanda, resta inconteste que a perícia médica judicial é de fundamental relevância na convicção do juiz no caso concreto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante com arcabouço doutrinário e legislativo apresentado no presente estudo, resta evidente que a produção probatória surge como fator elementar na obtenção de direitos constitucionais e infraconstitucionais.

Cabe suscitar a ideia da caracterização da cognição probante como garantia consagrada na Constituição Federal de 1988, advindo do desdobramento do princípio fundamental do devido processo legal.

Dessa forma, destaca-se a importância dos meios de provas no âmbito do Direito Previdenciário na esfera administrativa e judicial. Tal relevância desponta clarividente, pois a concessão do direito previdenciário depende da comprovação dos requisitos exigidos para cada benefício.

No que tange a produção probante, é realçado os aspectos basilares da perícia médica no campo do Direito Previdenciário, por trata-se de uma prova pericial que demanda carga de objetividade. A ênfase dada à perícia médica é devida a sua relevância, principalmente, nas hipóteses de benefícios previdenciários por incapacidade.

Nesse aspecto, conforme o cenário contemporâneo, resta incontável que a perícia médica, dada sua elevada importância no âmbito do Direito Previdenciário, necessita que seja realizada por perito médico com mais primor, atentando para promoção do bem estar social do segurado.

Diante da análise dos casos encontrados na prática forense, verifica-se que as principais dificuldades do segurado para constatação do fato de incapacidade ocorrem no âmbito do Direito Previdenciário administrativo frente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Por essa ótica, a inexistência de precariedade na perícia administrativa frente à Autarquia Previdenciária reduziria as demandas judiciais, bem como atenderia com eficiência os dispositivos legais vigentes.

 

Referências
ALMEIDA, Régis Martins de. A produção probatória no processo judicial previdenciário. Revista brasileira de direito, v.3, nº 15, 2013, p.58.
BACHUR, Tiago Faggioni; VIEIRA, Fabrício Barcelos. Meios de prova no processo previdenciário. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso maio de 2017.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto da Presidência da República, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em maio de 2017.
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em março de 2017.
BRASIL. TNU – PU 2007.63.06.00.7601-0. Rel. Juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. DJ 08.01.2010. Disponível em: <www2.jf.jus.br>. Acesso em maio 2017.
DIDIER, Fredie Jr.; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2. ed. Bahia: Juspodvm, 2008.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
JUNIOR, Marco Aurélio Serau. Curso de processo judicial previdenciário. 2. ed. – São Paulo: Editora Método, 2006.
MARTINES, Wladimir Novaes. A prova no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2012, p.31.
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2011.


Informações Sobre os Autores

Larissa Machado Soares Lima

Advogada Graduada no curso de Direito pela Faculdade Santo Agostinho; Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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