Polícia, poder de polícia, forças armadas x bandidos

Em
novembro de 1987 em artigo publicado em jornais de todo o país (p. ex. C.B, 16/11) escrevíamos : “A nossa grande crise é de
princípios, de autenticidade, de racionalidade…” Em artigo datado de
19/07/1988 (cf. CB dentre outros jornais) denunciávamos que: “não é de hoje que
razões econômicas têm tripudiado sobre as razões e princípios sociais,
jurídicos e éticos…” e mais adiante confirmávamos que : “a esperteza vem
ganhado do trabalho produtivo e da seriedade social.” Esse cenário de anomia sem igual não poderia mesmo ter outro resultado.
Hoje esse quadro obscuro tornou-se crise crônica a asfixiar o Brasil e o povo
brasileiro. Depois dos marajás, depois dos parlamentares venais, depois de
coronel PM/legislador federal ser descoberto como
assassino da motoserra, depois que altas patentes das PMs foram
surpreendidas liderando quadrilhas. Outras autoridades de todos os poderes
foram e estão sendo flagradas em crimes infamantes. Professores universitários
e advogados (art. 31 caput, art. 34, IV, XVII…, da Lei 8.906/94),
sempre tão consciências críticas, também, é claro, são flagrados desviados de
seus deveres legais. Diante disso tudo, pode-se dizer
oportuno e autorizado pelos brasileiros o discurso recente do Presidente da
OAB/Federal no STF. È preciso e urgente que se grite
contra esse estado de coisas, a omissão e o silêncio convenientes são
consentimentos tácitos a tudo isso. Não é o caso, aqui, de apontar culpas e
procurar responsáveis, posto que todos somos, mais ou
menos, réus nessa acusação; também não é o caso de se saber se há mais ou menos
corrupções nesse ou naquele período governamental, eis que esse mal é
subterrâneo, é um iciberg, um vulcão que permanece
escondido por longo tempo. Um governo só pode mesmo dar início e esperar
continuidade de um programa de tratamento e reversão da crise nacional. 1

Agora
agrava-se aquele quadro com a guerrilha urbana (e até
rural : vide crimes nas estradas) que os bandidos travam contra o povo
indefeso e abandonado à própria sorte (veja-se quantos inocentes, inclusive
pré-escolares, tem sido vitimados). Já estava insuportável a situação em certas
cidades e as greves e paralisações freqüente das polícias – quase sempre por
reivindicações justas, no entanto por vias injustas para o povo. De uns anos
para cá as PMs têm paralisados suas atividades em MG (com morte de
militar), Alagoas, no Ceará… E mais recentemente em Tocantins, Bahia, Paraná.
Em Brasília, em
plena Praça do Buriti (sede do governo local), há anos
tivemos tiroteio entre as duas polícias por questões de greve. Há poucos meses
a PM/DF (que tem um dos melhores níveis de profissionalização)
invadiu uma delegacia de polícia civil e libertou um preso. A polícia
visível, preventiva, de primeira linha na defesa dos cidadãos que já era de
pouca visibilidade, agora some das ruas que ficam entregues aos cada
vez mais ousados bandidos. E o caos se completa, quando a polícia civil (repressiva/judiciária) paralisa suas atividades que são
continuidades do trabalho da polícia ostensiva (quando falha a preventividade).
Esse quadro só faz aumentar a insegurança, a violência, os crimes, eis que a
impunidade  parece garantida.

O
sistema de segurança pública, que jamais foi bem cuidado, nos dias correntes
está desbaratado pela ação da corrupção promovida pelos bandidos e incentivada,
tacitamente, pela ação dos governos que tornaram miseráveis os policiais
sérios. A criminalidade, que é tão questão de polícia quanto a
subnutrição o é de hospital, não se baixa no cano do revólver, mas na política
de recursos humanos e avaliação de desemprego profissional/institucional
adequada, infra-estrutura conveniente, policiais bem formados (são
profissionais do Direito e isso é o inicio da solução) e sobretudo bem pagos. A
formação profissional quase “sacerdotal” e os bons salários,
são vetores da prevenção da doença degenerativa e endêmica da corrupção.
A insegurança pública, no nível em que se encontra entre nós, já iminentemente
um problema econômica estrutural (já não mais conjuntural). È preciso, então, opção governamental, decisão política à
altura do mal.

Com
efeito, a proteção do indivíduo ou grupo contra qualquer violência à sua
pessoa, a seus bens ou direitos, enfim a segurança
pública, sempre foi uma das razões fundantes do
Estado, a polícia sempre das primeiras funções estatais. Vale realçar que policiar, civilizar, cidadão, são conceitos que guardam a
mesma idéia-raiz, ou seja, a de Estado/polis/civita,
solução e fuga da situação selvagem, de insegurança absoluta e generalizada em
se vivia. Ensinou Hobbes que os homens compraram a segurança ao preço da
servidão, enfim ou a anarquia no estado natural (selvagem) ou a servidão no
estado civil (pacto político) como acertou Rousseau. O dilema fundamental era e
ainda é, pelo menos, em tese: liberdade sem segurança ou segurança sem liberdade;
tal é o peso da responsabilidade estatal nesse âmbito. E quais são os alvos
cuja ação estatal precisa atingir para controlar, novamente, a selvageria – há
muito permutada pelos cidadãos – da criminalidade, da
violência e da corrupção generalizada nos assusta a todos.

O que é polícia  –
originariamente polícia era conjunto de funções necessárias ao funcionamento e
à conservação da cidade-Estado
(polis grega, daí a etimologia de polícia e civita
romana, daí civil, isto é, inerente à civita). Civil
era, pois, derivação de cidade (conceito político e não urbanístico) e logo
Direito Civil (o Direito dos nascidos na civita
romana) e cidadão – aquele a quem é dado o direito de influir na gestão da
coisa pública, da civita (daí república: res (coisa)+publica). Militar era (e é) antítese conceitual
de civil, no sentido primitivo os que se domiciliavam na cidade (os civis) e os
que estavam fixados fora da civita
(os militares). Assim, os corpos militares (as legiões romanas) eram sediadas fora dos limites da cidade para defendê-la dos
invasores (os bárbaros) e não podiam adentrá-la sem permissão do governo.
Dentro das civitas, só bem depois (já final do
império romano) é que vai ocorrer o fenômeno do pretorianismo,
militarização transitória de determinadas funções estatais
ligadas à segurança pública
(cessada a excepcionalidade retornava-se à
normalidade civil) e amiúde usado como instrumento de conquista, manutenção e
exercício forçado do poder
(que já perdera  muito de sua
força sobrenatural que tanto fortaleceu as cidades-Estados).
Isto vem de explicar o fenômeno político, já histórico, denominado militarismo
(degeneração profissional que culmina com o controle da vida civil pelos
especialistas da defesa externa (e hoje, também, interna, mas neste caso apenas
por exceção e requisição do supremo magistrado civil). Assim na essência policiar
é civilizar
, porquanto a vida civilizada (vida na civita, em comunidade) implicava e implica em
refreamentos do que não é civilizado, do que não é urbanidade (civita e urb, são raízes latinas
para a idéia de virtude, a arete dos gregos
clássicos). É muito significativo o distanciamento, quase esquecimento, em
nossos dias, dessa função precípua e eterna da instituição policial, sua razão
de ser corrompeu-se, deturpou-se …

Poder de polícia é conceito jurídico atinente à adequação
da rivalidade existente no binômio individual-grupal
versus público-social, ou seja, é a limitação necessária de direitos daquele
segmento em razão dos interesses e direitos
desse outro. Enfim, o poder de polícia é a
essência característica do Estado que veio civilizar a vida selvagem anterior do homem. Por isso, polícia é, então,
a organização administrativa (vale dizer da polis, da civita, do Estado=sociedade politicamente organizada)
que tem por atribuição impor limitações à liberdade (individual ou de grupo) na
exata (mais já será abuso) medida da necessidade da salvaguarda e da manutenção
da ordem pública. Assim há
polícia sanitária, de posturas urbanas, aérea, rodoviária, marítima, ambiental,
de diversões públicas,
de segurança e etc. Todas estas atividade (policiais) administrativas atuam no dificílimo e exíguo espaço existente entre os
direitos e interesses individuais ou grupais e o interesse público/social, ou
seja, o interesse senão de todos, pelo menos da maioria que jamais pode ser
confundido com o dos governantes ou poderosos, eis aqui a noção concreta de
Estado democrático de direito (art. 1º, CF/88).

A polícia administrativa (antítese da judiciária) tem por
objeto a manutenção habitual da ordem pública em cada lugar e em cada parte da
administração geral. Ela tende, no âmbito da segurança publica, principalmente
a prevenir os delitos e as desordens. A polícia judiciária investiga os delitos
que a polícia administrativa não pôde evitar que fossem cometidos, colige as
provas e entrega os autores aos tribunais incumbidos de puni-los. Na verdade, a atividade de qualquer polícia é sempre administrativa
e nunca judiciária (daí porque vinculadas ao Executivo, jamais ao Poder
judiciário) embora proceda por normas de direito processual penal, eis que sua
seu serviço é aviar a melhor atuação do jus puniendi
cujo titular é o Estado e que é exercido pelo Ministério Público, mas julgado e
decidido pelo Poder judiciário.

A polícia mais visível a todos é a de segurança pública
(o braço mais forte e armado do Direito a serviço da municipalidade, não fosse
a debilidade de nossos municípios) e por isso mesmo, metonimicamente, todos tendemos a confundi-la, enquanto parte, com o todo. Confunde-se,
também, polícia-função (sentido original)
com polícia-corporação (sentido usual). Modernamente e na medida em que os
tradicionais meios de controles do homem (o freio mítico da antigüidade politeísta, o do cristianismo
medieval…) desapareceram ou perderam força e novos fatores anti-sociais
surgiram, a polícia se especializa e, hoje se apresenta com duas funções : a
tradicional polícia preventiva (administrativa, p/alguns), de proteção
individual e coletiva e a moderna polícia judiciária, ou seja, atividade policial repressiva (judicial) ao crime e
de auxílio à justiça penal (investigação cientifica do crimes). Confunde-se
também a necessidade de polícia fardada (e até de disciplina e hierarquia) com
a necessidade de ser militar a sua formação (cultura) profissional.

Polícia civil ou militar?! –  É naquela função-polícia (a preventiva) que o mundo
moderno vem impondo uma
segmentação (jamais divisão/separação, duplicidade), ou seja, a polícia
fardada, ostensiva (policiamento modular, de controle de tumultos…). Este segmento policial fardado,
existente no mundo inteiro, tal sua necessidade hodierna, contudo nada tem a
ver com as Forças Armadas (forças armadas p/a defesa externa), salvo o controle
do quantitativo de armas e homens, por motivos obvio (não de natureza
policial). Os militares são por destinação histórica,
profissional e legalmente, voltados para a guerra (ruptura da convivência
pacifica entre nações 2), para as armas, daí porque
o vocábulo militar (do latim militare=combatente na
guerra) é incompatível com a com o conceito de polícia (função ou corporação) e
mais que isto, a vocação e o adestramento (máxime o psicossocial)
profissionais de um policial hão de ser antíteses das do militar. A
violência bélica (não há guerra sem violência, nem as ditas “santas”), o tipo
de confronto, essencialmente de muita mortandade, eis que o extermínio do
inimigo é o meio da vitória militar (daí seu treinamento para estas situações
limites), tudo isto distancia a árdua missão profissional do militar do ofício
policial, cujo mister é prevenir e reprimir (não o homem, mas o crime do
homem), exatamente por estar inserido em contexto diametralmente oposto ao do
militar, violências em geral e o crime em especial, atuando necessariamente e
por  princípio profissional entre dois parâmetros :
o máximo respeito aos direitos humanos de todos do espectro social e menor taxa
de conturbação (descrição operacional) ao derredor e de risco a sua própria
segurança. O risco de vida não pode transformar o policial em profissional mais
das armas que da lei (do Direito), para o militar isso
é o inverso, porque ele é profissional mais da armas que do Direito. Essa
relação proporcional precisar ser bem equacionada na atuação policial; na
militar já está equacionada dentro do possível (há normas jurídicas também na
guerra).

É  bem por isso que a polícia só esta autorizada a
usar da violência como último recurso dos muitos que a habilidade profissional
pode lhe garantir. Nem mesmo em regimes onde a pena de morte é legalizada,
pode-se imaginar o policial (cuja opção profissional é de enfrentar o crime,
tanto quanto o médico a doença com  todos os riscos a isto inerente) como
agente exterminador do criminoso, senão do crime; este sim o alvo imediato e
principal do policial, de vez que o criminoso só o é subseqüente e
derivadamente. Mesmo nos regimes penais mais cruéis, menos civilizados, sempre
se abandonou a violência, quando se alcançou a
convicção de que a criminalidade não se reduzia por tais meios. É urgente,
pois, acabar-se com a confusão entre militar e policial, eis que todos os
chamados atributos militares que devem estar no policial não são exclusividades
do militar : hierarquia/denominação dos posto,
disciplina, vigor físico, fardamento, mobilidade operacional/ordem unida
…).
Assim, o escoteiro, a guarda noturna
de antanho, a Polícia Rodoviária Federal, entre outras instituições, sempre
usaram fardas e buscaram, mais ou menos,
aquelas demais características organizacionais, sem jamais se confundirem com
militar, antes ao contrário, esta última inclusive muito se aproxima do ideal
da polícia-cidadã (preventiva, assistencial e
repressiva num elogiável equilíbrio profissional-funcional). Aqui não se pode
confundir bravura militar com a bravata policial-milita
3, violência
com eficiência; farda/ostensividade com
militar/bélico. Essas confusões tem gerado
incompreensões, ineficiência, desgastes políticos. Polícia e criminalidade são
matérias técnica do Direito Administrativo (especificidade do poder polícia em
geral) e de Direito Penal, jamais estratégia bélica, operação de guerra.

Como se vê, a expressão polícia civil é pleonástica e
polícia militar, pior ainda, é contraditória. E isso não é só erro/desvio
etimológico é também fonte de deturpações institucionais.

Só a duplicidade de recursos (não só financeiros) gastos
já seria forte argumento à unidade de serviço público tão sensível à paz
social. Teríamos, assim, uma só polícia estadual, suprimindo-se os impróprios
adjetivos civil e militar, gerando no
povo e nos policiais nova mentalidade de eficiência
profissional. É patético
constatarmos, em meio a nossa penúria de recursos em geral, que temos, em cada Estado, três
academias (da PM, da Polícia Civil e do Bombeiro), dois hospitais (quase sempre
deficitários), dois comandos da mesma segurança pública (o chefe/diretor de
polícia civil e o Comandante geral da PM e até já vimos dois secretários de
Estado) idem quanto ao armamento, às viaturas e aos helicópteros; enquanto isso falta, até na capital paulista, material
de escritório nas delegacias. A unificação não é a solução de todos os
problemas no setor, mas, por certo, é condição para uma boa base organizacional
do sistema de segurança.

Faz-se, então, urgente  trabalhar  e
enfrentar os  corporativismos  para
unificar as  polícias (de segurança
publica/preventiva e judiciária/repressiva) brasileiras, porque polícia pode
ter segmentos, como no Exército, porém
jamais duplicidade e, pior ainda, concorrência, como sói acontecer e ser
negado.

A segurança/polícia e
o regime federativo – qualquer estudo acerca do poder policial exige, como premissa
maior e condicionante da boa lógica da conclusão, que se atente para a forma
federativa do Estado brasileiro. Assim, a
sempre lembrada Gendarmerie que é vinculada ao
Ministério francês da Defesa e os Carabinieri, que é
arma (de defesa interna) pertencente ao Exército italiano (ambas com núcleos
nas grandes províncias) são experiências são bem aplicadas ao Estado Unitário (ié, uma só autoridade estatal não há autonomia descentralizadas)
que ali existe. Em nossa organização estatal (federativa) os Estados-membros
têm poderes de polícia judiciária (repressão judicial ao crime, a polícia
“civil”) e poderes de polícia de segurança publica (preventiva, ostensiva, a
polícia “militar”) embora a legislação criminal e processual criminal seja federal/nacional, as
incursões do poder de polícia federal (Polícia judiciária Federal e Policia
Rodoviária – cada vez menos rodoviária ou de trânsito rodoviário – federal)
sempre são exceções, suspensão da autonomia federativa dos Estados (art.34, CF/88). Uma guarda nacional, uma força
policial nacional (mais que federal que só atua em questões/matérias federais,
ou seja, da competência da União) requer um reacerto
no pacto federativo estabelecido na  Carta  Magna.

Todavia a conveniência geral (as últimas instâncias devem
ser preservadas de desgaste desnecessários) recomenda
que tais forças federais, melhor dito, nacionais não sejam direta e
imediatamente as Forças Armadas, mas sim tropas de choques (quiçá a PM de
choque de hoje federalizada, como que assim são mais
militares e menos policiais (como a Gendarmerie e os Carabinieri). Essa missão já é militar – e na vertente da
defesa interna, que já vimos, sempre competiu
às nossas Forças Armadas4 (como não poderia deixar de ser : o externo perde
sentido sem o interno) – desde Roma (o pretorianismo)
e ultrapassa o conceito preciso de polícia (restrição de direitos…) e é bem a caráter das
tropas de segurança das Forças Armadas. È o militar substituindo, excepcional
e em última instância
, o civil no policiamento; é a técnica das ciências jurídicas (c/o
auxílio das ciências afins, a Sociologia, p.ex.) cedendo às técnicas militares,
em face das necessidades extremas da defesa interna, mediante solicitação de
governador (autonomia federativa dos Estados) e determinação do comandante
supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.

Forças armadas e a segurança pública – fala-se nesses
dias de sobressaltos de um cogitado “deferimento de poder polícia ao Exército”.
Com efeito, tal poder, já no âmbito preventivo e até mesmo no repressivo as
Forças Armadas sempre tiveram, até
porque são nesse setor a polícia das polícias, a
última polícia na garantia da ordem interna. Ora, as Forças Armadas quando
empenhadas na segurança pública (substituta eventual da polícia tradicionais)
possuem o mesmo poder de polícia que a  PM. O  problema
não é de poder de polícia, mas sim de exercício, excepcional, das funções
de autoridade policial
para fins judiciais (ou seja, processualmente
falando-se) que, em princípio, é competência das
polícia civis (estaduais e Federal)
consoante o nosso mais que ultrapassado Código de Processo Penal de 1942.

Em meio a insegurança pública
crescente, com paralisação das atividades inadiáveis de policias civis e militares,
as Forças Armadas vêm de assumir o poder de polícia exercidos das policias
civis e PMs. Esse poder de polícia
que ora fala-se em conceder às Forças Armadas, é deferido, também, a muitos
outros segmentos da Administração pública
(federa/estadual/municipal): vigilância sanitária, pesos e
medidas, DAC, Capitanias dos Portos, Detran, etc.). As Forças Armadas,
aliás, sempre detiveram  poder de polícia (restringir direitos/liberdades)
no âmbito da defesa
interna no que tange à garantia da lei e da ordem (arts.177/CF/1946; 91/CF/69; 92, §1º/CF/67 e
142/CF/88); antes
sempre livre de qualquer solicitação, agora condicionada a requerimento de qualquer dos Poderes estatais. Na atual Constituição
mais ainda poder de polícia detêm as
Forças Armadas, eis que agora podem policiar (limitar
direitos) na defesa e garantia dos poderes constitucionais (Executivo,
Judiciário e Legislativo). Com efeito, na defesa interna as Forças Armadas
sempre  puderam  e  podem
restringir a liberdade/direito de qualquer  pessoa  desde
que  necessário à  ordem  pública.

A expressão leiga “dar poder de polícia ao Exército”, ao
que parece, se refere ao poder de prender alguém (dar
voz de prisão). Sucede que esse poder nem mesmo a polícia judiciária detém hoje
em dia. É que, o art. 5º, LXI da CF/88
determina que só juiz e mediante ordem escrita e fundamentada, pode prender
alguém (ou mandar prender). A polícia, qualquer delas não prende, apenas cumpre
ordem judicial de prender. Não sendo
assim, só mesmo em flagrante a polícia pode prender alguém, essa prisão é
deferida, também, ao cidadão comum. Nem uma outra autoridade tem esse poder de
polícia estremo, ou seja, prender alguém. Todavia, a prisão em flagrante delito
(ié, no ato do crime, ou logo após o seu
cometimento/perseguição) sempre foi deferida a todos os cidadãos, como
direito/faculdade, sendo dever legalmente imposto às autoridades da segurança
pública (todos os segmentos policiais:
civis, PM, federais, Forças Armadas). Esses últimos no exercício do poder-dever
de garantir a lei e a ordem desde que provocadas pelos poderes constitucionais
(p. ex. o Poder Executivo federal/Presidente da
República).

Qualquer prisão será sempre arbitrária e ilegal, se não
obedecer às formalidades legais (p.ex. art.5º, LXI a
LXIV, da CF/88), sem justa causa, sem
competência legal de quem a ordenou (juiz de direito), mas todos na situação de flagrância podem efetuar a prisão
(dar  voz de prisão), cabendo a autoridade policial (delegado/polícia judiciária) as formalidades
administrativas da prisão efetuada por cidadão, por policial, pelas Forças Armadas. Vale dizer que o processamento administrativo da prisão, a lavratura do
auto de prisão em flagrante, a abertura do inquérito, em suma, as funções de polícia judiciária (apuração de
crimes)  -que são competências constitucionais das
polícias ditas
(pleonasticamente) civis, ou seja, as polícias judiciárias estaduais  –
é que precisam ser repensadas (quiçá devolvidas/delegadas à União,
excepcional e transitoriamente) em face de situação de suspensão dessas
atividades essenciais pelos servidores originariamente competentes e mediante
solicitação do governador (art. 34,
CF/88) ou poderes constitucionais. Mas isso já é a etapa posterior à efetivação
da imediata segurança pública (segurança preventiva integral e inicial quanto à
repressão judicial dos crimes). A ordem pública precisa ser garantida desde logo, antes que danos possam ensejar responsabilidade
civil e até política do Estado e dos governos; a
persecução criminal já é continuidade dessa necessidade preliminar. Poder de
polícia já existe, excepcionalmente e por solicitação, para as Forças Armadas policiarem as cidades, mesmo com todos os
inconvenientes da falta de preparação profissional. Eis aqui a necessidade de
uma polícia nacional cujos agentes possam suprir as lacunas da segurança
pública em todo o país, pelo menos até que se ajuste o exercício do direito de greve (ou outra denominação de
despiste) para os servidores públicos policiais, fardados ou não, mas armados
para defesa da ordem publica. Esses servidores não podem ser tratados como os
demais, carecem de regime disciplinar e salarial próprios. A polícia, aliás,
não devia precisar chegar ao cúmulo da greve, eis que serviço público
fundamento do Estado. Ademais, reivindicação  armada  soa
muito mal !

Segurança
e educação – com efeito, o Direito tem
forte poder educativo, a cidadania, a ética dos deveres, a participação
consciente, os limites entre o individual e o estatal, tudo isso que é
essencial a uma sociedade sadia e progressista decorre de uma formação jurídica
básica. Assim precisamos todos nos educar
juridicamente. E essa formação solida é condição sine qua non
para um policial profissional, isto é, o oposto de um jagunço do Estado,
fardado ou a paisana. Aqui, não ser bacharel, até porque as
Escola de Direito descarregam bacharéis em quantidade diametralmente
inversa à qualidade jurídico-intelectual. Por outro lado, a educação em geral
tem forte sabor jurídico (é pobre, senão paupérrima a educação que só ensina o
fazer, o ter e despreza o ser : o ser justo, ser ético, o ser cidadão, o ser bom
enfim). Reconhecer isso passa longe de eventuais disputas ou hegemonia profissionais, acadêmicas; eis é
imperativo de sobrevivência e progresso social de um  povo.
Ontem já era assim, hoje, no entanto, é cada vez mais urgente tal compreensão estratégica. Então faz-se urgente conciliar o amor pelo eu subjetivo (antítese
do eu comunitário) com a totalidade do mundo circundante. O culto da alma
individualizada com a consciência viva da comunidade, da cidade/Estado, com a
virtude cívica genérica de cada eu. Em suma, trata-se de harmonizar os
interesses privados/individuais com os interesses
públicos/cívicos. Até porque são realidades de alta reciprocidade de interferência : um bom estado exige um bom cidadão e
vice-versa, ou seja, um cidadão que saiba mandar e obedecer orientado pelo
fundamento da justiça. Tudo isto é função da educação autentica e integral, instrumentalizada pelo ensino e vivência das virtudes (ou
melhor, da virtude que é única, mas que apresenta porções ideais).

Com
efeito, foi a cultura ática
a primeira a equilibrar as duas forças: o impulso criador do indivíduo e a energia unificadora da comunidade política. Nem o
benfazejo apogeu da alma individualizada, do ente individual/pessoa humana que surge com o cristianismo, nem a
radicalização individualista do liberalismo (e pior ainda do
neoliberalismo) devem tolher a vocação, conquanto
essencial hoje bastante minimizada, da educação enquanto ensino ético-político,
verdadeiro eixo de sustentação da formação integral do homem contemporâneo,
máxime do brasileiro. A formação ética e política são, assim,
parte essencial da verdadeira paideia, da
educação autentica. Daí porque Tucídedes disse : “chamo à nossa cidade a alta escola da cultura da Hélade”. Como se vê, o Estado é, ou deveria ser, a mais alta escola da cultura plena e a vida privada a propaideia (base/preparatória da paideia)
da vida pública (da paideia política).

A formação do caráter, na perspectiva da arrete total, da perfeição humana, deve ser levada a efeito
desde cedo, como uma  hodierna  propaideia;
educar a todos para serem dignos do trono real. Já que temos de viver
inexoravelmente em sociedade e organizada minimamente, é então indispensável,
que desenvolvamos as virtudes públicas/cívicas (civita/polis=Estado), o “estado dentro de nós”, como
pregava Platão (Rep.).Todavia a sementeira
desta paideia contemporânea só pode frutificar em
regime de tempo integral e desde a primeira infância até o último suspiro, eis
que a educação plena jamais se completa, senão a vida. A perfeição humana, a
educação total (arete total)
é sempre, uma fórmula de eterna procura, tal como a justiça, a democracia,
objetos de desejo jamais alcançáveis enquanto resultado absolutamente conclusivo
ou  terminativo.

A guisa de conclusão –  só com um sistema
nacional
(federal e estaduais e municipais) de segurança pública bem
fundado e forte, livre do corporativismos deletérios a
todos, a médio e longo prazo se tanto e com uma
educação/cultura diariamente bem orientada e guiada por valores e
princípios virtuosos/dignos, é que poderemos
alcançar a sociedade já merecemos e temos condições de começarmos construir.
Todavia esses fatores decisivos exigem que necessidades intermédias sejam
previamente e simultaneamente atendidas.Garantir a
segurança de hoje é prioritário, mas sem garantir a de amanhã nada será útil,
eficaz e duradouro. É preciso sim, tanto punir
o criminoso (o efeito), quanto prevenir as causas/predisposições gerais e
especificas das altas taxas de
criminalidade e isto, não há fugir, compete, não à
polícia/justiça, mas sim à política socioeconômica dos governos. O Plano Nacional de Segurança Pública vem de
trazer a anunciação dessa preocupação mais ampla. Enquanto todo o espectro criminal
apresenta hoje uma dinâmica modernizante,
a polícia em geral está defasada e muito em tecnologia, recursos humanos e
financeiros, está bastante atrás da organizações
criminosas.o crime já esta globalizado há algum tempo e a polícia brasileira
ainda está ressentindo de uma doutrina própria, daí porque se vale da militar. Beccaria já se apercebera, lá em
1775, do que é relevante na questão, quando disse
ser : “mais fácil, mais útil, prevenir que reprimir” e isso é tarefa mais do
Ministérios da Economia, do
Planejamento, da Saúde, da Educação
(emprego, saúde e educação são fatores essencialmente anticriminogênicos) que da Justiça, que da polícia. Porque os médicos
cuidam do doente, mas outros profissionais é que tratam da doença. Afinal, as
razões e os tratos econômicos não são os fins, não são as razões de ser do
Estado, mas sim a segurança, a justiça. (28/7/01).

 

Notas

1 Vide
nossos  ensaios  “Endemia  nacional: corrupção
generalizada
” e  “Paideia
–  a educação para a virtude  –  um  projeto  urgente
para  o  Brasil
”,  sites  e  revistas
técnicas  (p. ex. Revistas Consulex,
nº 33,  30/9/01 e  nº
34,  31/8/01).

2 Guerra é o uso da violência extrema
e mortificante para dobrar o inimigo, levando-o rapidamente à destruição ou ao
desarmamento e que deve ser usada durante todo o  tempo da beligerante.
È  a cessação da paz que é  substituída  pela  violência
radical. (cf. in  “Da Guerra”, do general alemão
Karl Von Clausewitz  (1780-1831), publicada
postumamente de 1832 a
1834, em  três  vol.).

3 Vide nos jornais recentes o
Relatório da Corregedoria da PM/SP que apontam para uma vitima fatal a cada 14
horas como decorrência da atividade da PM.

4 Aliás, os militares, de longa tradição como
reserva de dedicação patriótica e os advogados, sempre tiveram por vocação
profissional, para além do “ganha pão”, uma eterna luta por um Brasil melhor, a
historia está repleta de exemplos edificante, pena que pouco valorizados
atualmente. (cf.  nossa pesquisa “A trajetória dos Advogados do Brasil
publicado no Brasil e Portugal em várias revista técnicas e sites (p. ex. vide obra “A importância do advogado para o
Direito, a Justiça e a Sociedade
”, Ed. Forense, RJ, ed. 2000, Coord. Mário A.
Lobato de Paiva, 327p).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Otávio de O. Amaral

 

advogado militante há mais de 27 anos e professor de Direito há mais 25 anos. Já lecionou na UnB e UDF. Ex-Diretor de Faculdade de Direito em Brasília. Atualmente leciona na Universidade Católica de Brasília-UCB. Foi assessor de Ministros da Justiça; do Min. da Desburocratizarão/P. Rep. Secret. Nacional de Dir. Consumidor. Autor de “Relações de Consumo” (04 v.); “O Cidadão e Consumidor” (co-autor); “Comentários ao Código Defesa do Consumidor, coord. Prof. Cretela Júnior (Ed.Forense) e “Legislação do Advogado”, MJ, 1985. Autor de “Lutando pelo Direito” (Consulex, 2002); e de “Direito e Segurança Pública – juridicidade operacional da Polícia” (Consulex, agosto/2003) e ainda de “Teoria Geral do Direito” (Forense, mai/04).

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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