A problemática jurídica acerca do exame psicotécnico como fase eliminatória nos concursos públicos para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública. Uma análise jurisprudencial

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1- Apresentação do tema

Recentes acontecimentos largamente veiculados pela imprensa nacional envolvendo a prática de violência policial nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, atraíram a atenção dos Juristas para um dos temas mais controvertidos do direito público; a legalidade ou não da exigência de exame psicotécnico como fase eliminatória dos concursos públicos, mormente nas áreas de segurança pública.

A cada concurso público para as carreiras de Policial Militar e Policial Civil no Estado do Rio de Janeiro, as Varas da Fazenda Pública ficam repletas de ações judiciais interpostas por candidatos inconformados com a reprovação no exame psicotécnico, o que tem levado o Tribunal Carioca a debruçar-se sobre o assunto. A polêmica é a mesma em vários outros estados da união nos quais o administrador público optou por trilhar o mesmo caminho.

No Estado do Rio tornou-se praxe a exigência da avaliação psicológica para o ingresso nas referidas carreiras, colocada como fase eliminatória dos respectivos concursos públicos. O inconformismo dos reprovados normalmente tem como base a subjetividade do exame e a impossibilidade de reavaliação da prova, ou ainda a falta de previsão de recurso em caso de resultado negativo.

As decisões dos Juízes das Varas de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro divergem, como, de fato, apresenta a jurisprudência estadual alguma divergência.

O presente estudo se propõe a buscar o norte da questão através da análise das decisões judiciais sobre o assunto. Como ver-se-á adiante, a jurisprudência, ainda que não unânime, indica claramente uma inclinação positiva.

A perfeita compreensão da inteligência jurisprudencial exige anterior conhecimento acerca dos elementos básicos da matéria em estudo.

Primeiramente deve ser lembrado que o ingresso para o Serviço Público dá-se obrigatoriamente através de concurso público, nos termos do que dispõe o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal;

Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Dispõe o inciso I do artigo em tela que os requisitos a serem preenchidos para a investidura em cargos, empregos ou funções públicas serão estabelecidos em lei, princípio de fundamental importância para a compreensão da jurisprudência que será adiante exibida.

O inciso II traz a exigência do concurso, instrumento de democratização do acesso ao serviço público. Através do certame aberto a norma busca propiciar uma perfeita equiparação de oportunidades aos cidadãos. O concurso terá de ser inexoravelmente precedido de um edital, que se torna a sua regra básica, visando primordialmente garantir tratamento isonômico entre os candidatos. O edital não poderá afastar-se das normas legais atinentes.

A partir destas premissas elementares, já é possível iniciar o exame das decisões judiciais que determinam a viabilidade ou não da exigência de exame psicotécnico para ingresso em determinadas carreiras do serviço público, mais particularmente na área de segurança pública.

2 – Análise da jurisprudência

No Estado do Rio de Janeiro as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça apontam na sua larga maioria para a possibilidade da exigência do exame e para o acatamento da decisão que eventualmente considere o candidato inapto para o cargo;

Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRA

Autor: JORGE DO S. PALINHA

1a. Decisão

Órgão Julg. : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Tipo de Decisão: Unanime     Julgamento: 13/08/1996

Registro: 01/11/1996

Relator: DÊS. THIAGO RIBAS FILHO

Ementa:

Concurso Publico. Exame psicotécnico. Validade da sua exigência, constante de lei para o ingresso no Quadro Permanente da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro e aceitação  dos  candidatos  a  se submeterem aos testes quando de sua  inscrição  no certame. Indemonstrada a existência de vícios nos  exames psicotécnicos, inaceitável e’ a prevalência de laudo pericial com resultado contrario,  desconhecida a natureza e os tipos de testes aplicados.

Improcedência da ação, que se confirma em grau de apelação. (CEL)

Assunto

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

DETETIVE

POLICIA CIVIL

EXAME PSICOTÉCNICO

LAUDO PERICIAL

LEI N. 1794, DE 1991

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor: SILVANIA CELESTE MOREIRA DE AGUILAR

1a. Decisão

Órgão Julg. : QUINTA CÂMARA CÍVEL

Tipo de Decisão: Unanime     Julgamento: 13/02/1996

Registro: 08/04/1996

Relator: DÊS. MARCUS FAVER

Ementa:

Concurso publico. Policia Civil.

Escrivã que, após obter aprovação  nas  provas especificas, e’ reprovada no exame   psicotécnico. Ações cautelar e principal decididas,  simultaneamente. Argüição de imprestabilidade do laudo e deficiência das aplicadoras do teste. Impossibilidade do judiciário de adentrar no mérito do ato para avaliá-lo. Sendo valido, e  ate’  aconselhável,  a realização de  exames  psicológicos,  hão  de  ser aceitos pelo julgador os seus resultados, sob pena de inviabilizar-se todo o certame. Não pode o  Judiciário aprovar candidatos sob alegação de que  o exame teria sido malfeito.

Pedidos  improcedentes.  Recurso   desprovido. (JRC)

Assunto

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

POLICIA CIVIL

DELEGADO DE POLICIA

EXAME PSICOTÉCNICO

REPROVAÇÃO

Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor: JUVENIL DE SOUZA PEREIRA E OUTRO

1a. Decisão

Órgão Julg. : I GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

Tipo de Decisão: Unanime     Julgamento: 13/05/1992

Registro: 22/04/1993

Relator: DÊS. MARTINHO CAMPOS

Ementa: Ação ordinária. Embargos infringentes. Concurso publico. A apreciação subjetiva dos  examinadores sobre a inaptidão  psicológica  de  candidatos ano esta’ sujeita ao  controle  judicial.  Mas  se ocorrer na realização dos exames,  um  dos  vícios da vontade, como o erro, o  conteúdo  do  concurso ano escapa `a apreciação judicial. Se ano se  comprova erro no próprio ato, mas diferente  apreciação entre os examinadores e o perito do juízo  sobre a apitado dos candidatos, improcede a ação que visa declarar aprovados os candidatos. (JRC)

Obs.: Apelação Cível n. 3.541/90.

Assunto: CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO, DETETIVE, EXAME PSICOTÉCNICO

Os três acórdãos atacam uma das alegações mais comuns dos candidatos reprovados; a subjetividade do exame. As decisões em tela ressaltam a impossibilidade de ingresso do judiciário na esfera da decisão administrativa reprovatória, mesmo que considerada de índole subjetiva.

É que o judiciário não pode se manifestar acerca do mérito da decisão administrativa, como é cediço. O que as decisões têm em comum é o resguardo de um dos princípios básicos do controle judicial das decisões administrativas:  em regra somente a decisão ilegal do administrador público pode ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.

O que se pode assimilar dessa vertente jurisprudencial é que a exigência do exame psicológico é válida, desde que nenhuma ilegalidade seja detectada durante a realização dos testes, afastando-se assim o mérito da decisão de reprovação da possibilidade de controle judicial.

Todavia,  a jurisprudência não se apresenta unânime. Veja-se o acórdão abaixo em sentido contrário;

Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor: MARIA AUXILIADORA D. AMATO E OUTROS

1a. Decisão

Órgão Julg. : TERCEIRA CAMARA CIVEL

Tipo de Decisão: Unanime     Julgamento: 30/05/1995

Registro: 18/09/1996

Relator: DES. JOSE RODRIGUEZ LEMA

Ementa: Exame psicotécnico. O exame previsto no edital do concurso e’ ilegal, eis  que  o  requisito  ano consta da lei que disciplina o ingresso de  candidatos no serviço publico e, alem disso, esta’ desprovido de rigor cientifico, como já’ decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 112.676-1  –  MG,  em que foi Relator o Ministro  Francisco  Rezeck.  No Estado do Rio de Janeiro as condições psicológicas dos candidatos devem ser aferidas pela via do  estagio experimental nos termos do art. 3. do Decreto Lei n. 218/75, faltando apoio legal  ao  edital que subordina a aprovação do  candidato  ao  exame psicotécnico.

Provida a apelação para  julgar  procedente  o pedido. (DSF)

Assunto: CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO; EDITAL DO CONCURSO; EXAME PSICOTÉCNICO; ILEGALIDADE; ESTAGIO EXPERIMENTAL; ART. 3; DEC.-LEI ESTADUAL N. 218, DE 1975.

A decisão acima é largamente minoritária no Tribunal Carioca, mas traduz uma das opiniões acerca do tema.

Há uma particularidade regional a ser frisada. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei 1.479/91 que revogava dispositivo legal determinador da realização de exame psicotécnico para o ingresso no serviço público. A referida lei foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça por vício de iniciativa, reafirmando desta forma a legalidade da exigência do exame psicológico no estado.

Eis a ementa do acórdão da Argüição de Inconstitucionalidade;

12/1991 – Tribunal de Justiça – RJ

Espécie: Cível

Tipo do Processo: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Nº Proc.: 12       Ano: 1991

Comarca:  – Partes Réu:  – Autor: EGRÉGIO 4. GRUPO DE C.CÍVEIS DO T.J.E.R.J.

1a. Decisão

Órgão Julg. : ÓRGAO ESPECIAL

Tipo de Decisão: Unânime     Julgamento: 16/03/1992

Registro: 30/06/1992

Relator: DES. AUREA PIMENTEL PEREIRA

Ementa: 10^15^108^ Argüição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1794/91, que revogou as disposições legais que previam a realização  de  exame  psicotécnico, como prova eliminatória  nos  concursos  públicos, realizados no Estado e no Município, dispondo, ainda, sobre a aplicação da Lei a concursos findos. Ofensa aos princípios da independência  e  harmonia entre os Poderes e do  respeito  ao  ato  jurídico perfeito, respectivamente previstos nos art. 2.  e 5., XXXVI da Carta Magna, e ingerência  na  orbita de competência do Chefe do Poder  Executivo  (art. 112, par. 1., II, “b” da  Constituição  Estadual).

Reconhecimento. Acolhimento da argüição. (CSM)

Assunto :  CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO; EXAME PSICOTÉCNICO; LEI ESTADUAL N. 1794, DE 1991; INCONSTITUCIONALIDADE.

Publicação    – Nº Ementário: 2092  Nº Ementa: 1  Publicação: 13/08/1992

O Superior Tribunal de Justiça admite a exigência do exame psicotécnico, desde que obedecidos certos requisitos. O principal deles é a prévia determinação legal;

Administrativo — Concurso público — Exame psicotécnico — Exigência.

Inexigível é o exame psicotécnico não previsto expressamente em lei, não suprindo a omissão legal a inclusão de sua exigência no edital de concurso.

Recurso especial não conhecido.

(REsp nº 28.936-5 — PA. Rel. Min. ASSIS TOLEDO. Quinta Turma. Maioria. DJ 10/04/93).

Administrativo — Mandado de segurança — Concurso público — Exame psicotécnico.

Mandado de segurança. Concurso de Juiz de Direito. Exame psicotécnico. Exigência de edital. Ilegalidade, uma vez que imposto por norma terciária, sem respaldo legal. Recurso parcialmente provido.

(RMS nº 6.442-0 — RO. Rel. Min. ADHEMAR MACIEL. Sexta Turma. Unânime. DJ 17/06/96).

Entende ainda o Superior Tribunal que o edital não pode proibir o recurso contra a decisão de inaptidão, ou mesmo o acesso ao candidato dos elementos que compõem o laudo do examinador;

Administrativo — Concurso público — Exame psicotécnico — Interposição de recurso — Vedaçãopor edital.

Recurso Especial. Apontada negativa de vigência ao art. 9º, inciso VII, da Lei nº 4.878/65. ConcursoPúblico. Exame psicotécnico. Critérios adotados que inibem o candidato a recorrer do resultado doexame. Inadmissibilidade.I — É injustificável o comportamento da Administração fazendo inserir nas instruções normativas baixadas através do Edital de Concurso a vedação ao pedido de vista ou a interposição de recurso do resultado da Seleção Psicológica.

II — Recurso especial não conhecido.

(REsp nº 28.517-7 — DF. Rel. Min. PEDRO ACIOLI. Sexta Turma. Unânime. DJ 25/10/93).

Administrativo — Concurso público para Escrivão de Polícia — Psicotécnico — Legalidade do exame  — Necessidade de sua repetição.

Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível.

Precedentes do STF.

Recurso não conhecido.

(REsp nº 29.006-9 — DF. Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma. Unânime. DJ 08/11/93).

Outra hipótese interessante e que vinha se tornando comum, era o desdobramento do exame psicotécnico em duas fases, constituindo-se a primeira do exame em si, e a segunda de uma entrevista, sem maiores rigores técnicos. O STJ manifestou-se entendendo ilegal o desdobramento, levando-se em conta a total subjetividade de uma simples entrevista;

Administrativo — Concurso público — Exame psicotécnico — Candidato considerado ‘não  recomendado’.

1. Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.

2. O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases — bateria de testes e entrevista, não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.

3. Recurso improvido.

(REsp nº 27.866-5 — DF. Rel. Min. EDSON VIDIGAL. Quinta Turma. Unânime. DJ 13/11/95).

Administrativo — Mandado de Segurança — Concurso público — Agente de polícia civil — Exigência do exame psicotécnico — Lei nº 4.878/65, do Distrito Federal.

1. Por exigência estabelecida em Lei, vigente e com plena eficácia, imprescindível a demonstração de aptidão psicológica para a atividade ocupacional de Agente de Polícia Civil, a exigência do exame psicotécnico (seleção psicológica) não padece de ilegalidade.2. A jurisprudência espanca o desdobramento — bateria de testes e entrevista —, para evitar a reprovação conseqüente de exclusivas considerações subjetivas do examinador, possibilitadoras de afirmações discricionárias ou arbitrárias, a seu único juízo, considerado inapto o candidato. No caso, inocorreu o malsinado desdobramento, segundo elucidaram as informações técnicas.

3. Recurso improvido.

(REsp nº 26.407-1 — DF. Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA. Primeira Turma. Unânime. DJ 19/09/94).

O Supremo Tribunal Federal tem decidido em termos gerais no mesmo diapasão;

Relator: MINISTRO PAULO BROSSARD

Julgamento:(Formato: Dia, mês e ano): 06/12/1989 – 1989/12/06

Sessão: TP – TRIBUNAL PLENO

Publicações: DJ    DATA-24-04-92 PP-05376  EMENT  VOL-01658-01 PP-00145

Ementa:.   MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO para provimento  de cargo de Procurador da Republica.  Exame  psicotécnico  ou  avaliação psicológica. Exigência de  previsão em lei-art.  97  c/c  art.  95, par. 1., EC/69).  A exigência de avaliação psicológica ou teste  psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente e possível, nos termos da  Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto.

Observação:  Votação: unânime.

Resultado: deferido.

Veja re-93275, rtj-97/469.

Relator. Ministro CARLOS VELLOSO

Publicação DJ DATA-07-02-97 PP-01344 EMENT VOL-01856-05 PP-00967

Julgamento12/11/1996 – Segunda Turma

EMENTA: – CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. C.F., art.37, I.

I. – Somente lei, ato normativo primário, pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público. C.F., art. 37, I. No caso, o exame psicotécnico está previsto em ato administrativo, apenas: ilegitimidade.

II. – R.E. inadmitido. Agravo não provido.

Observação Votação:   Unânime.

Resultado: Improvido.

N.PP.:(5). Análise:(MTB). Revisão:(JBM/NCS). Inclusão: 17/02/97, (NT).

Sob o prisma constitucional o Pretório Máximo entende que a exigência do exame psicotécnico não ofende o artigo 37 da Constituição Federal, desde que a obrigatoriedade conste expressamente de lei, não bastando sua simples inclusão no edital, que é mero ato administrativo.

3 – Opinião do autor e conclusão

A exigência do exame psicotécnico como condição para o ingresso nas carreiras afetas à segurança pública, inserido como fase obrigatória e eliminatória dos respectivos concursos, é plenamente viável como opção do administrador público, desde que previsto em lei e no edital, e ainda que se observe o mínimo de objetividade científica na prova, com possibilidade de recurso por parte do candidato reprovado.

Aduza-se que o trabalho policial é especialíssimo e  exercido muitas vezes sob condições extremamente duras. O Policial convive com o perigo constante, colocando não poucas vezes sua própria vida em risco. A sociedade civilizada exige que o policial responda às “situações limite” com uma postura equilibrada e em perfeita consonância com a lei.

Nos parece essencial o exame psicológico daquele que pretende ser um futuro Policial como condição para o ingresso na carreira. Aliás, como ocorre em vários países do assim chamado “primeiro mundo”, o controle psicológico  deveria ser periódico. As mesmas condições especiais de trabalho que lhe exigem o equilíbrio mental  muitas vezes são as sementes do seu comprometimento.

Além da legalidade e pertinência do exame, o certo é que o Judiciário não pode avaliar o mérito da decisão que eventualmente exclua o candidato por inaptidão psicológica. Somente os profissionais diretamente ligados à missão de garantir a segurança pública podem validamente apreçar o resultado da investigação psíquica. Normalmente tais exames são avaliados por Policiais de longa carreira, na Polícia Militar por  oficiais superiores da corporação, com anos de experiência. Não poderia o Magistrado substituir-lhes a avaliação.

A conclusão do estudo aponta para a legalidade da exigência do exame psicológico, bem como para o acatamento da decisão do examinador, que não pode ser revista pelo Judiciário.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gabriel de Oliveira Zéfiro

 

Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Capital/RJ
Professor de Processo Civil na Universidade Estácio de Sá

 


 

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