Por Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET)
Diante da grave crise sanitária, econômica e social vivida pelo Brasil em decorrência da pandemia do COVID-19, não tem cabimento quaisquer propostas legislativas que representem aumento de carga tributária, seja através da ampliação do campo material dos tributos existentes, seja mediante a criação de novas incidências, como empréstimos compulsórios ou o imposto sobre grandes fortunas. O mundo ainda não conhece a real extensão nem o tempo de duração da crise gerada pela pandemia. Milhares de vidas e de empregos estão sendo diariamente perdidos em uma velocidade inédita história da humanidade. O grande desafio de todos os países no momento é proteger vidas e empregos, daí porque consideramos absolutamente inoportuno e inadequado o debate levantado por algumas vozes acerca de novas incidências tributárias, a nível legal e a fortiori no plano constitucional. As regras fundamentais da relação jurídica-tributária jamais podem ser alteradas oportunisticamente em momento tão sensível da vida nacional.
Entendemos que a política tributária pode se transformar em um grande instrumento na direção da manutenção de empregos e que o Estado Brasileiro já tem à sua disposição poderosos mecanismos para adotar imediatamente. Diante da premissa de que o país precisa evitar a destruição dos empregos e das inevitáveis e imprevisíveis consequências que este fato redundará para a coesão social e a paz pública, propomos, a título de exemplo, a adoção das seguintes medidas fiscais:
A concessão de um crédito fiscal equivalente a 50% sobre o valor da folha de salários dos empregados que ganham até três salários mínimos, nos meses de abril, maio e junho de 2020, a ser utilizado pelas empresas a partir do ano de 2021, mediante compensação com outros tributos federais, nos termos da legislação aplicável. O objetivo é claramente dividir com o setor privado o custo da manutenção do emprego formal em uma economia em estagnação;
A suspensão (e não o mero diferimento) da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários dos empregados que ganham até três salários mínimos), nos meses de abril, maio e junho de 2020;
A flexibilização das regras limitadoras do aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social sobre o lucro e a possibilidade de transferência destas “moedas fiscais” no ano de 2020;
A agilidade na liberação de créditos fiscais detidos pelas empresas junto ao Fisco, tais como os créditos de PIS/COFINS e autorização para sua transferência para terceiros no ano de 2020.
No entanto, considerando a necessidade de equilibrar os estreitos limites do espaço fiscal nacional com a imperatividade de impedir a destruição dos empregos formais, entendemos que as medidas fiscais sugeridas somente poderiam ser aproveitadas pelas empresas que mantivessem, pelo menos até 31 de dezembro de 2020, os empregos existentes em 31 de março de 2020.
Sem medidas concretas sobre o efeito tributário no caixa das empresas, quaisquer outras medidas são inscientes, ineficazes, postergativas de problemas. Simples, assim.
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