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Políticas públicas de juventude: medidas preventivas e medidas punitivas

Resumo: Políticas Públicas de Juventude é um assunto que sempre figura entre temas importantes do Direito, mesmo sem ser notado. Essa falta de notoriedade é a principal motivação desse trabalho. Apesar de ser uma temática importante e que sempre envolve grandes debates, está sempre por trás de temáticas mais populares. Através de pesquisa bibliográfica, este trabalho trás referências norteadoras para o trabalho com juventude, bem como os trabalhos já desenvolvidos para esse público em âmbito Nacional. Em um País tão miscigenado de raças, crenças e valores morais, o jovem muitas vezes marginalizado, se torna alvo fácil de pandemias sociais. Assim, Políticas Públicas de qualidade são, em suma, parte da resolução de grandes problemas inseridos na sociedade.

Palavras chave: 1) Políticas Públicas 2) Juventude 3)Efetivação

Abstract: Youth Public Policy is a subject that always ranks among important issues of law , even without being noticed. This lack of awareness is the main motivation of this work . Despite being an important issue and that always involves great debates , is always behind most popular themes. Through bibliographical research , this work behind guiding references for work with youth, as well as the work already developed for the public at national level. In a country so interbred races , beliefs and moral values ​​, the young often marginalized , becomes an easy target for social pandemics. Thus, quality of public policies are , in short, part of the resolution of major problems integrated into society.

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Keywords: 1) Public policy 2) Youth 3) Effectuation

Introdução

Quando se fala em Políticas Públicas de Juventude, logo se remete a um contexto social globalizado. Mas a efetivação e materialização de Políticas Públicas eficientes se dá em um processo complexo. Juventude, é a qualidade legal do indivíduo com idade entre 15 e 29 anos, segundo o Estatuto da Juventude. Assim sendo, grande parte da população brasileira é atingida por essas políticas.

Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, parte da população jovem foi beneficiada. Mas somente com o advento do Estatuto da Juventude, em 2013, é que toda a juventude foi contemplada, tendo guardado seus direitos e garantias individuais.

Mesmo havendo na Constituição Federal um artigo específico que trate da garantias e direitos individuais do indivíduo, é necessária a criação de mecanismos que protejam os grupos sociais mais vulneráveis de maneira individual.

Na contramão desse contexto, surgiu Projetos de Lei e Projetos de Emenda Constitucional sobre redução da maioridade penal. Esses projetos são vistos como medidas punitivas, enquanto Políticas Públicas são vistas como medidas preventivas. Alguns defensores dessa redução a veem como forma de acabar com a criminalidade. Forma distorcida da realidade, segundo a maior parte dos criminalistas.

Na temática Políticas Públicas, tivemos no Brasil um grande movimento em junho de 2013. Desde o final da década de 80 e início da década de 90 não se via no Brasil manifestações com tanto apelo popular. Estima-se que no auge dessas manifestações, foram à rua, pelo país, mais de 1 milhão de pessoas, protestando a favor de Políticas Públicas eficientes.

Em suma, Políticas Públicas é um assunto inserido em todas as camadas sociais. Estas, específicas de juventude, estão caminhando, embora a passos curtos, rumo a uma sociedade mais igualitária e justa.

1 POLÍTICAS PÚBLICAS

1.1 Considerações Preliminares

É comum se alegar que o papel do Estado é promover o bem estar da sociedade. Para isso ele atua em diversas áreas como saúde, educação, cidadania e meio ambiente. Na promoção do bem estar social, o poder público se utiliza das Políticas Públicas, que podem ser definidas como “[…] conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade” (SEBRAE-MG, 2008. 48 p.).

Política pode ser entendida como participação, interferência na realidade.Público pode ser entendido como responsabilidade governamental. Logo, Políticas Públicas são Interferências governamentais na realidade. É através dessas interferências que se dá o bem estar social.

O termo política é derivado do grego antigo politeía, que indicava todos os procedimentos relativos à pólis, ou cidade-Estado. Por extensão, poderia significar tanto cidade-Estado quanto sociedadecomunidadecoletividade e outras definições referentes à vida urbana. (Wikipédia, 2013)

Para se chegar a uma Política Pública eficaz, é necessário conhecer a realidade e planejar a temática na qual será desenvolvida. Assim, é possível perceber a real necessidade da sociedade e a demanda. Somente então deve haver propositura pelo Legislativo para implementação da Política Pública, tornando-a mecanismo de controle social.

De acordo com Dimenstein (2011), as políticas públicas são respostas a determinados problemas sociais, logo, elas são estratégias de regulação das relações sociais. Essas estratégias se institucionalizam por meio de ações, programas, projetos, leis, normas, que os Estado articula a fim de conduzir de maneira mais equitativa os diversos interesses sociais. Indicando assim que as políticas públicas são criadas porque existe uma demanda de proteção social que exige medidas e ações.

Não se pode ignorar que existe uma gama de problemas é gerada pelo contexto do capitalista que vivemos, nesse contexto o Estado fica responsável a intervir e compensar esse desequilíbrio social que vivemos , é preciso pensar nas políticas públicas como ferramenta de transformação social, mas existe uma grande tensão a essa afirmação, ao mesmo tempo em que se precisa pensar em políticas sociais e cumprir responsabilidades e ao mesmo tempo responder a uma política econômica voltada para atender a redução dos gastos públicos. Então entendemos que mesmo sendo uma ferramenta para apaziguar as tensões sociais as políticas publicas não conseguem eliminar os conflitos da nossa sociedade.

Segundo Dimenstein (2011), não é possível pensar em políticas públicas como se fossem questões distantes de nós e de interesse apenas de uma parcela da sociedade, é preciso perceber políticas públicas como parte de nosso cotidiano. Não se trata apenas da oferta ou não de bens e serviços sociais, mas principalmente da regulação da vida de todos nós.

Para Rua (2011), além de definir Políticas Públicas, também as diferenciam de Decisão Política, pois:

 “[…] Políticas Públicas compreendem o conjunto das decisões e ações relativas à alocação imperativa de valores. Nesse sentido é necessário distinguir entre política pública e decisão política. Uma política pública geralmente envolve mais do que uma decisão e requer diversas ações estrategicamente selecionadas para implementar as decisões tomadas. Já uma decisão política corresponde a uma escolha dentre um leque de alternativas, conforme a hierarquia das preferências dos atores envolvidos, expressando – em maior ou menor grau ‑ uma certa adequação entre os fins pretendidos e os meios disponíveis. Assim, embora uma política pública implique decisão política, nem toda decisão política chega a constituir uma política pública. Um exemplo encontra‑se na emenda constitucional para reeleição presidencial. Trata‑se de uma decisão, mas não de uma política pública. Já a privatização de estatais ou a reforma agrária são políticas públicas.” (RUA, 2011 p.6)

Em suma, Políticas Públicas são resultado da competição entre os diversos grupos ou segmentos da sociedade que buscam defender e garantir seus interesses específicos ou gerais.

1.2 Definição de jovem na Legislação Brasileira

Para dar ênfase à temática juventude, faz-se mister definir o significado do termo, assim para Teixeira (2010):

“Quando se trata da temática juventude, é importante explicitar a compreensão do termo. A definição de juventude mais utilizada é a depassagem, que se refere ao ciclo da vida em que as pessoas passam da infância para a fase adulta. Sobre o início desse período há mais consenso, a partir do critério biológico, dado pela maturação do corpo. Já sobre o ano que marca o final do período há discussões, de modo particular, pela condição social que os jovens vivem. Com as mudanças recentes na sociedade, a idade final tende a se alargar. A ONU reconhece o período de 15 a 24 anos. No Brasil, com a instauração do Conselho Nacional de Juventude, após diversos estudos e pesquisas desenvolvidos sobre o tema, estabeleceu-se como juventude a fase de 15 a 29 anos. E é esta faixa que determina as Políticas Públicas para o segmento”. (TEIXEIRA, 2010 p.202)

Dentro da Legislação Brasileira existem alguns mecanismos legais que qualificam o indivíduo como jovem. O Estatuto da Juventude, promulgado em 2013 depois de quase 10 anos de tramitação, trás em seu art. 1º, § 1º, a definição de jovem para fins legais: “Art. 1º, § 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade”.(Brasil, Congresso Nacional, 2013)

Além do Estatuto da Juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que embora não qualifique o indivíduo como jovem, trás em seu art. 2º a idade qualificadora de crianças e adolescentes.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”. (Brasil, Congresso Nacional, 1990)

Verifica-se, por tanto, que, o Estatuto da Juventude e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem idades semelhantes. Contudo, para este trabalho, somente interessa os indivíduos com idadeentre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos. Assim, o Estatuto da Juventude abrange todos, e o Estatuto da Criança e do adolescente abrange somente àqueles com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito), e excepcionalmente dos 18 (dezoito) aos 21 (vinte e um).

De acordo com as necessidades e as potencialidades das diferentes juventudes brasileiras, o Conselho Nacional de Juventude estabelece também a seguinte subdivisão etária: jovem-adolescente, entre 15 e 17 anos; jovem-jovem, entre 18 e 24 anos; jovem-adulto, entre 25 e 29 anos.

“Esta classificação contribui para o aperfeiçoamento de desenhos de programas e ações, pois os desafios colocados para os jovens de 16 anos são bastante distintos dos enfrentados pelos jovens de 24 ou 29 anos”.(SNJ, 2013 p.36)

Trás, essa divisão, o melhoramento de projetos de Políticas Públicas para esse público, tendo em vista que os problemas a serem enfrentados por eles são distintos.

1.3 Políticas Públicas específicas de Juventude

Historicamente, a juventude sempre foi marcada pela omissão do Estado brasileiro na promoção de Políticas Públicas. Somente em 1990, quando foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, regulamentado pela Lei 8.069/90 é que materializou-se algumas Políticas Públicas para parte da população juvenil.

Abramovay (2002) coloca em questão a vulnerabilidade social em que a juventude se encontra, estando inerente a essa questão a importância de Políticas Públicas de Juventude eficientes no combate a essa vulnerabilidade e salientando que a promoção de Políticas Públicas não é uma tarefa fácil (Unesco/BID, 2002, p.66).

 “[…] problemas como a exclusão, desigualdades sociais, discriminações e a violência decorrem de uma multiplicidade de fatores que interagem entre si formando complexas redes causais. […] Combater a violência, em especial a violência juvenil, atacando a vulnerabilidade, requer a mudança na percepção dos formuladores de políticas latino-americanos sobre o papel de políticas sociais para a construção de uma sociedade mais igual, justa, pacífica e desenvolvida economicamente e a prioridade que essas políticas devem receber da atenção governamental.” (Abramovay, Unesco/BID, 2002, p.66).

Políticas Públicas de Juventude são ações do Governo como meio de solucionar problemas inerentes à juventude. Promover saúde e educação de qualidade, gerar empregos, fomentar a qualificação profissional, facilitar o acesso à cultura, esporte, lazer e cidadania são tarefas que o Governo deve praticar para que seja eficiente a promoção de Políticas Públicas de Juventude.

Com o advento do Estatuto da Juventude, promulgado em 2013, regulamentado pela Lei 12.852/13, os jovens finalmente contam com um mecanismo legal que defenda seus interesses de forma integral. Através desse Estatuto, pode-se cobrar do Governo medidas resolutivas para problemas sociais e ações concretas na temática jovem.

O Instituto Brasileiro de Análise Sociais e Econômicas (Ibase) em parceria com o Pólis – Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais, lançou em 2005 o subsídio Diálogo Nacional para uma Política Pública de Juventude, que trás levantamentos estatísticos, pesquisas, e estudos acerca do tema. Segundo este mesmo documento, Políticas Públicas de Juventude podem ser definidas como:

“[…] o conjunto de princípios, estratégias e ações que contempla as distintas realidades dos jovens, estabelece seus direitos e responsabilidades e afirma suas identidades e potencialidades. A política é pública quando pertence a todos e é construída por toda a sociedade. Assim, as políticas devem criar condições para que os(as) jovens participem da vida social, econômica, cultural e democrática do país”. (Ibase, Pólis, 2005 p.40)

Portanto, uma Política só é Pública, se é de todos. Faz-se necessário, então, que a sociedade seja um espaço democrático, onde o jovem participe ativamente do controle social.

2 PARTICIPAÇÃO DA JUVENTUDE NO CONTROLE SOCIAL

2.1 Diversidade Social e Organização da Juventude

É importante destacar os grupos e segmentos juvenis existentes, tendo em vista que cada um deles merece uma atenção especial por parte do Governo. São minorias importantes para formação da sociedade. Dentre esses grupos, ressaltam-se como importantes, entre outros:

“Jovens em situação de vulnerabilidade – com renda per capita até 70 reais;

Jovens indígenas;

Jovens homossexuais;

 Jovens do campo;

Jovens com deficiência;”

Outro dado a ser analisado é que a juventude não pode ser adotada como um grupo único, mas como uma diversidade, como leciona Rezende (1989):

“Esta concepção alerta-nos sobre a existência, na realidade dos grupos sociais concretos, de uma pluralidade de juventude: de cada recorte sociocultural, classe social, estrato, etnia, religião, mundo urbano ou rural, gênero, etc., saltam subcategorias de indivíduos jovens com características, símbolos, comportamentos, subculturas e sentimentos próprios”. (REZENDE, 1989 p,4-5)

As Políticas Públicas devem ser voltadas para todos os segmentos juvenis. Identificado a diversidade juvenil, é preciso definir o papel do órgão gestor. Só então, se pode, efetivamente, materializar políticas públicas eficientes.

2.2 Conselhos de Juventude

Controle Social é a capacidade que a sociedade organizada tem de atuar nas políticas públicas, em conjunto com o Estado, para estabelecer suas necessidades, interesses e controlar a execução dessas políticas.

A juventude pode ter acesso à participação social e política na elaboração e fiscalização de políticas públicas em contextos democráticos. Conferências e Conselhos também são formas de participação social e mecanismos conquistados para exercer o controle social.

Com o intuito de promover debates, estudos e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, foi criado em 2005, através do Decreto 5.490, o CONJUVE (Conselho Nacional de Juventude), apoiando a Secretaria Nacional de Juventude e propondo Políticas Públicas e outras iniciativas que ampliam e asseguram os direitos dos jovens.

“O Conselho Nacional de Juventude foi criado na estrutura da Secretaria Geral, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil”. (Ibase, Pólis, 2005 p.40)

A Secretaria Nacional de Juventude, lançou em 2013 uma cartilha como subsídio norteador e informativo na temática Políticas Públicas de Juventude. Sobre a criação de Conselhos de Juventude, verifica-se:

“Reafirmamos a importância da criação desses espaços nos municípios, com uma composição de atores sociais que deve traduzir a diversidade de organização social e política de juventude, e permitir que as políticas e os programas sejam amplamente debatidos em sua formulação e execução. Além dos espaços mais formais, como os conselhos, é importante pensar novas formas e mecanismos de participação, pois a juventude se organiza das mais variadas formas e nem todos comporão os conselhos”. (Ibase, Pólis, 2005 p.40)

A gestão atual do Conselho Nacional de Juventude é composta por meio de uma Assembléia de Eleição dos representantes da sociedade civil e por representantes do poder público indicados pelo Governo. Os membros da sociedade civil envolvem fóruns e redes juvenis, movimentos juvenis locais e nacionais e entidades de apoio.

Políticas públicas se constroem ouvindo e dialogando com a sociedade. Portanto é importante também fomentar a criação de Conselhos de juventude municipais.

2.3 Secretaria Nacional de Juventude

A Secretaria Nacional de Juventude tem, entre as suas atribuições, formular, executar, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude no âmbito do Governo Federal, além da competência de articular, promover e executar programas de cooperação com diversos setores públicos e privado voltados à juventude.

 “A Secretaria Nacional de Juventude, além do papel de integrar programas e ações em âmbito nacional, vem se constituindo em referência da população jovem no governo federal, tal como ocorre em vários estados e municípios do Brasil e em vários países que adotam políticas públicas voltadas para a juventude. A nova secretaria, que também funciona na estrutura da Secretaria Geral, é responsável por iniciativas do governo direcionadas para a população jovem, levando em conta as características, as especificidades e a diversidade da juventude”.(Ibase, Pólis, 2005 p.40)

O fortalecimento dos mecanismos de participação para monitoramento, proposição e avaliação das Políticas Públicas de Juventude possibilita a participação social dos jovens, assim como o diálogo e articulação com organizações juvenis no país através das redes, fóruns e movimentos juvenis.

Faz-se imperativo citar programas da Secretaria Nacional de Juventude, assentados na Cartilha Políticas Públicas de Juventude da própria Secretaria:

”Plano Juventude Viva – articula políticas sociais nos campos da educação, do trabalho, da cultura, do esporte, da saúde, do acesso à justiça e à segurança pública, para ampliação dos direitos da juventude, combate às desigualdades raciais e garantia dos direitos humanos.

Programa Estação Juventude – oferece tecnologias sociais para o desenvolvimento de Políticas para Juventude, permanentes e locais para e com a juventude, por meio de ações que instauram conexões sociais e geram novos serviços, por meio de iniciativas de grupos juvenis de produção cultural, inclusão digital e esporte, entre outros, na perspectiva de criar Redes para Emancipação da juventude, em especial a juventude em situação de vulnerabilidade.

Participatório. Observatório Participativo da Juventude – promove espaços de participação, produção do conhecimento, mobilização e divulgação de conteúdos, focado nos temas ligados às políticas de juventude e correlatos. Funcionará de forma integrada com as redes sociais e blogs, de forma que os diálogos que estão ocorrendo nesses outros espaços possam alimentá-lo e vice-versa.

Programa de Inclusão Produtiva, Formação Cidadã e Capacitação para Geração de Renda da Juventude Rural – tem como objetivo promover ações que articulem e integrem troca de experiência, formação cidadã e o acesso a tecnologias sociais, na perspectiva de estimular a produção agroecológica e as práticas de geração de renda agrícola e não agrícolas sustentáveis para fortalecer as condições necessárias para a permanência dos jovens no campo”.

3 RESGATE HISTÓRICO DA JUVENTUDE

3.1 A juventude brasileira do século XX e início do século XXI

Segundo Tardin Cassab (2010), o discurso da ciência produz e reproduz as diferentes conjunturas e representações da juventude. Compreendê-lo se faz importante porque através da fala de especialistas, psicólogos, pedagogos, jurista, etc., produz-se na vida social um discurso sobre a juventude que se torna oficial e fundamental na constituição de Políticas Públicas voltadas para essa faixa etária.

Desta forma, faz-se necessário, um resgate da juventude brasileira e também pensado no contexto Latino americano dos último 60 anos. Pode-se citar paradigmas que possibilite um resgate histórico vivenciado pelas juventudes de diferentes épocas.

Na década de 1950, enfatiza-se o discurso da incorporação dos jovens à modernização de Políticas Educacionais. Nas décadas de 1960 e 1970, elege-se como paradigma ações de controle, supressão e repressão do jovem revolucionário, onde a idéia de violência está ligada à transformação social. A década de 1980, foi evidenciada pelo pequeno volume de produções sobre a juventude, reportando uma condição de invisibilidade dos jovens na vida social. Evidenciava-se a revolta, delinquência e marginalidade. Dá-se importante atenção aos movimentos estudantis, portanto, dos jovens de classe média, que eram considerados como inovadores políticos. Já na década de 1990, emerge, então, a imagem do jovem como perigoso, não pela ação revolucionária, mas sim pela criminalidade urbana.

A partir da década de 90, muda-se o contexto e vivemos um novo paradigma, a juventude se torna marginalizada e violenta, a violência urbana toma conta e a pobreza dos jovens se torna o foco e muda todo contexto que nas outras décadas seria visto como revolução hoje é visto de outra forma, o jovem torna-se vítima da violência contra ele e também praticada por esse mesmo jovem em muitas situações.

No início do século XXI, a juventude se transforma. Com as novas tecnologias, cada vez mais avançadas, os jovens começam a ter um acesso a informações em escala maior do que tinham anteriormente. Assim, adquirem mais espaço na sociedade e, definitivamente, se colocam como protagonistas de suas próprias histórias.

São as pressões sociais que faz com que o Estado seja obrigado a criar medidas pra responder e promover um bem estar social. Então, pôde-se pensar nas políticas publicas nesse caso direcionadas a juventude, e uma forma do governo interagir com toda a sociedade pra que juntos encontrem soluções eficazes para os problemas cotidianos. O que não significa que seja a melhor estratégia, mesmo pensando em políticas públicas e articulando junto a sociedade, nem sempre se pode prevenir alguns fatores aquecedores. Na maioria das vezes contenções de verbas atrapalham a articulação das ações políticas, nesse caso ações políticas para Juventude.

4 ESTATUTO DA JUVENTUDE

4.1 Da proposta à sanção

O projeto original relatado na Câmara pela Deputada Manuela D’Ávila, teve origem na Comissão Especial destinada a acompanhar e estudar propostas de Políticas Públicas de Juventude, criada em 2003. Em 2004, a comissão concluiu seus trabalhos apresentando três proposições: 1) Proposta de Emenda à Constituição; 2) PL (Projeto de Lei) do Estatuto de Direitos da Juventude; e 3) PL do Plano Nacional de Juventude.

Antiga reivindicação dos movimentos juvenis e dos gestores de políticas públicas de juventude, o Estatuto da Juventude tramitava há quase 10 anos no Congresso Nacional e desde 2005, estava presente nos documentos e prioridades da Secretaria Nacional de Juventude, do Conselho Nacional de Juventude e das Conferências Nacionais de Juventude, realizadas em 2008 e 2011.

Em 2010, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 65, conhecida como PEC da Juventude, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos na Constituição. A emenda ainda previa que o legislador estabeleceria um Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e um Plano Nacional de Juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Sancionado em 2013, depois de quase 10 anos de tramitação, o Estatuto da Juventude trouxe garantias de direitos aos jovens brasileiros.

O Estatuto faz com que os direitos já previstos em lei, como educação, trabalho, saúde e cultura, sejam aprofundados para atender às necessidades específicas dos jovens, respeitando as suas trajetórias e diversidade, ao mesmo tempo em que assegura novos direitos, como os direitos à participação social, ao território, à livre orientação sexual e à sustentabilidade sejam assegurados pela legislação.

Na cerimônia de sanção a presidente Dilma Rousseff lembrou que esta é uma questão prioritária do governo federal. Em sua fala, afirmou a presidente ao sancionar o documento:

“Eu considero que talvez essa seja a questão mais grave que a juventude brasileira passa, porque mostra um lado da nossa sociedade com o qual não podemos conviver. Nós temos que lutar contra esse lado, que é o lado da violência contra a juventude negra e pobre, e acho que temos um pacto. E temos que construir dentro desse novo Estatuto da Juventude essa questão, a questão da violência contra mulheres e homens negros e pobres”. (ROUSSEFF, 2013, cerimônia de sancão do Estatuto da Juventude)

A presidente afirmou, ainda, que a criação do Estatuto da Juventude é apenas o início da luta por novas conquistas:

“Hoje demos mais um passo para, de fato, construir uma história da juventude brasileira baseada em direitos. Com base na carta de direitos, sabemos que o Estatuto da Juventude é só um começo. A partir de agora temos de aprofundá-los”. (ROUSSEFF, 2013, cerimônia de sacão do Estatuto da Juventude)

Podemos chegar ao entendimento simples, de que, o Estatuto em questão, dá abertura para novas conquistas para a juventude brasileira.

4.2 Princípios e Diretrizes das Políticas de Juventude

Mesmo havendo um artigo da Constituição Federal que determine os direitos individuais e garantias fundamentais da pessoa humana, guardada em cláusula pétrea, é necessário um mecanismo individual de defesa de direitos dos grupos sociais menos protegidos e mais vulneráveis. Assim, o Estatuto da Juventude vem, nessa perspectiva, trazer proteção aos jovens, muitas vezes oprimidos e marginalizados.

Assim como todos os Estatutos que formam o liame jurídico brasileiro, o Estatuto da Juventude também é regido por princípios básicos, entre os quais faz-se mister destacar:

“I – Promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II – Valorização e promoção da participação social e política da juventude, direta e por meio de suas representações;

III – Promoção da criatividade e da participação da juventude no desenvolvimento do país;

IV – Reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V – Promoção do bem estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI – Respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII – Promoção da vida segura, da solidariedade e não discriminação;

VIII – Valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações;”.(Brasil, Estatuto da juventude, 2013)

Os princípios supracitados são, em suma, formas norteadoras de todo o Estatuto. São princípios que deveriam estar inseridos na sociedade de maneira intrínseca, mas se faz necessário um mecanismo legal que traga garantia do seu uso.

São os princípios que tornam eficaz qualquer lei. É através deles que se transforma teoria em prática. São instrumentos indispensáveis na existência das leis. No Estatuto da Juventude, os princípios são guardiões dos direitos juvenis, de tal forma que garante ao jovem excelência no cumprimento do Estatuto da Juventude.

De igual maneira, em relação às diretrizes sugere-se o mesmo exercício de aproximação:

“I – desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações da política pública de juventude;

II – incentivar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;

III – ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;

IV – proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

V – Garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso e produção cultural, a prática esportiva, a mobilidade territorial e a fruição do tempo livre.

VI – Promover o território como espaço de integração da política pública de juventude;

VII – Fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude.

VIII – Estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude.

IX – Promover a integração entre os jovens da América Latina e a cooperação internacional;

X – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público”. (Brasil, Estatuto da Juventude, 2013)

Tanto nos princípios quanto nas diretrizes, percebe-se a preocupação do legislador em garantir que o Estado cumpra seu papel como promovedor do bem estar social como forma de minimizar a condição de vulnerabilidade da juventude brasileira.

Por tanto, após análise do Estatuto da Juventude, verifica-se incongruência entre este e proposta de redução da Maioridade Penal que tramita no Congresso Nacional, tendo em vista que o Estatuto da Juventude preconiza medidas preventivas e as propostas de redução são medidas punitivas.

5 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

5.1 Interferência das Políticas Públicas de Juventude na Possibilidade de Redução da Maioridade Penal

É conveniente abordar a contenda entre Políticas Públicas eficientes e redução da Maioridade Penal. São, em um contexto geral, opostas.

A tão afamada redução da maioridade penal é vista como medida punitiva, mas não há, por parte do Estado, promoção efetiva de medidas preventivas. O jovem que não tem acesso à educação e saúde de qualidade, que esporte, lazer e cidadania não fazem parte de sua realidade, está mais propenso a se tornar um jovem infrator.

O Estado por sua vez, trata esse assunto com desmazelo, colocando a culpa somente no jovem infrator. É notório, porém, que também o Estado tem uma parcela de culpa, tendo em vista que é dever do Estado e direito do cidadão a educação, saúde, lazer e segurança, conforme o artigo 6º da Constituição Federal.

Para o jurista Pedro Paulo (2012),

 "[…]devemos evitar ao máximo que um jovem se torne um adulto criminoso, dando a ele a chance de se ressocializar em seu primeiro desvio na vida, por mais grave que seja, pois ele não tem total consciência dos riscos e consequências dos atos que comete, e isso não se confunde com o simples fato de ele saber portar uma arma, ou saber que matar, roubar e traficar é errado. […] Legislar em situações de tensão não faz bem. Precisamos pensar nos efeitos de nossas opções legislativas. Se lei penal resolvesse o problema, não ocorreriam mais crimes hediondos no país desde a edição da lei de crimes hediondos há mais de 20 anos”. (PEDRO PAULO, 2013)

O jurista Alamiro Velludo Salvador (2012), membro da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), com uma opinião semelhante, crê que as pessoas que defendem a redução da maioridade penal tem a falsa impressão que isso resolve a criminalidade.

“Os defensores da redução argumentam que o sujeito com 16, 17 anos tem consciência do que faz, não havendo diferença psicológica para aqueles que são maiores de idade. Sendo assim não deveria haver tratamento diferenciado. Porém o ponto fundamental que deve ser discutido é qual a forma mais adequada que o estado deve reagir diante de um desvio do adolescente. Se com violência, aplicando uma medida penal, excluindo o adolescente que está em fase de formação de caráter e o colocando em uma prisão. O que sabemos que não funciona. Ou um tratamento diferenciado, com política de inclusão, não excluindo o adolescente da sociedade. Propor a redução e propor a exclusão destes jovens”.(SALVADOR, 2012)

É possível perceber que, grande parte dos juristas, são contrários à redução da maioridade penal, uma vez que a mesma trás poucos benefícios ou quase nenhum. É preciso entender que o jovem na grande maioria dos casos não é o agente ativo da violência.

5.2 Jovem como agente passivo da violência

A Campanha Nacional Contra a Violência e o Extermínio de Jovens, elaborada pela Pastoral da Juventude, é uma ação articulada de diversas organizações para levar a toda sociedade o debate sobre as diversas formas de violência contra a juventude. Pensar em violência é ir alem de agressão física, é pensar em todas as formas de violência que somos expostos todos os dias, a falta de dignidade, de qualidade de vida, má distribuição de renda, fome, falta de uma educação de qualidade. Isso tudo agride e viola o direito do cidadão a vida digna e igualitária.

Verifica-se, nos dias atuais, que o Estado não prioriza a educação nem a segurança, onde governantes, como forma de reduzir gastos, suspendem o atendimento em bibliotecas públicas, onde precisamos ver policiais e professores em greve pra reivindicar melhorias nas condições de trabalho e um salário digno, em um país que tem o melhor Sistema de Saúde, ainda encontram-se pessoas morrendo em filas de hospitais públicos. Em um país que todos os dias os cidadãos são informados do numero elevado de políticos corruptos. Se pensarmos assim estamos vivendo em um pais violento. Podemos refletir todas essas questões com a citação deArblaster(1996):

“Se a violência não envolve necessariamente uma agressão física no confronto direto de algumas pessoas com outras, então a distinção entre violência e outras formas coercitivas de infligir danos, dor e morte fica enevoada. Uma política que deliberada ou conscientemente conduza à morte de pessoas pela fome ou doença pode ser qualificada de violenta. Essa é uma razão por que slogans como ‘pobreza é violência’ ou ‘exploração é violência’ não constituem meras hipérboles” (Arblaster, 1996 p. 803)

Atos violentos se tornaram corriqueiros e já não causa indignação. Quando a sociedade se conforma com tais atos, permite que a cada dia a situação piore, uma vez que ninguém mais se indigna quando ouve nos noticiários que jovens foram assassinados por envolvimento com drogas, já não há espanto ao ver nas redes sociais vídeos de jovens se agredindo e tendo platéia pra filmar e postar na Internet, que pais e mães incentivam atos violentos de seus filhos, nada disso causa incômodo, já virou tema corriqueiro na mídia, e até mesmo fora dela.

A violência deixa de ser um problema de determinadas classe sociais e passa a atingir todas as escalas de nossa sociedade, como demonstra Abramovay (2002):

“A violência é, cada vez mais, um fenômeno social que atinge governos e populações, tanto global quanto localmente, no público e no privado, estando seu conceito em constante mutação, uma vez que várias atitudes e comportamentos passaram a ser considerados como formas de violência. Devido à generalização do fenômeno da violência não existem mais grupos sociais protegidos, diferentemente de outros momentos, ainda que alguns tenham mais condições de buscar proteção institucional e individual. Isto é, a violência não mais se restringe a determinados nichos sociais, raciais, econômicos e/ou geográficos, entretanto, considerando-se modalidades de violência, ela pode se acentuar por gênero, idade, etnia e classe social, independentemente se como vítimas ou como agentes”. (Abromovay, Miriam, 2002)

Os jovens são as principais vitimas de toda essa onde de violência que atinge a nossa sociedade, precisa-se cobrar dos governantes posicionamentos quanto às essas questões, promover debates, conferências de juventude, que se tenha de secretários de juventude de fato comprometidos com os aspectos que envolvem os jovens das cidades, mais que isso, é preciso que pessoas preparadas assumam tais responsabilidades, pensar em políticas públicas para juventude, projetos que atendam as reais necessidades do jovens. Jovem precisa de lazer, mas também precisa de educação de qualidade, de formação profissional, de emprego, de saúde de qualidade, de segurança, de um conselho de juventude pra que junto a Secretaria de Juventude atenda todas as demandas.

5.3 Constitucionalidade dos Projetos de Lei e PECs sobre a Redução da Maioridade Penal

Há pelo menos 20 anos, a redução da maioridade penal divide a opinião dos juristas. Hoje, tramitam na Câmara e no Senado ao menos cinco projetos que defendem que adolescentes possam responder penalmente como adultos.

A PEC 171, de autoria do ex-deputado federal Benedito Domingos (PP-DF), foi protocolada ainda em 1993. O projeto propõe a alteração do artigo 228 de forma que sejam considerados plenamente imputáveis todos os cidadãos maiores de 16 anos. No Senado, a proposta com a tramitação mais avançada é a PEC nº 20, de 1999, de autoria do ex-senador e ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM). O texto também estabelece que sejam considerados imputáveis adolescentes maiores de 16 anos.

É preciso, porém, debater e compreender se, de fato, é um assunto constitucional.

O artigo 60 da Constituição Federal trás em seu texto:

 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais”. (Brasil, Constituição Federal, 1988)

Mas estariam os direitos e garantias individuais inseridos somente no artigo 5º da Magna Carta? Os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2008) expõem em seu livro de Constitucional que:

 “O Supremo Tribunal Federal decidiu que não, entendendo que a garantia insculpida no art. 60, §4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna”. (VICENTE, ALEXANDRINO, 2008)

Não responder criminalmente é garantia fundamental do menor. Toledo Machado (2003), em sua obra A Proteção Constitucional de Crianças e adolescentes e os Direitos Humanos arremata:

 “Com perdão a obviedade: se o caput do art. 5º da CF menciona a vida, a liberdade, a igualdade, para depois especificar os inúmeros desdobramentos (ou facetas) desses direitos nos seus incisos, e se o art. 227, caput, refere-se expressamente à mesma vida, liberdade, dignidade, para em seguida desdobrá-la, seja no próprio caput, seja no § 3º, seja no art, 228, evidente, que se trata de direitos da mesma natureza, ou seja, dos direitos fundamentais da pessoa humana.

(…) Postulo que a inimputabilidade penal é direito-garantia individual das pessoas que contam menos de 18 anos, pelos contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. E direito-garantia exclusivo de crianças e adolescentes, que compõe um dos pilares da conformação do sistema de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição brasileira de 1988, ditando, pois, os contornos desse sistema constitucional”. (TOLEDO MACHADO, 2003, p.331)

Um dos pontos mais polêmicos, em relação à temática em questão, a constitucionalidade, é amplamente discutida, pois há posicionamentos contrários em relação a essa contenda.

5.4 Medidas Socioeducativas

É importante salientar a diferença entre Inimputabilidade e Impunidade. Apesar de ser inimputável, os atos infracionais do menor de 18 anos não são impunes. Nesse contexto existem as Medidas Sócioeducativas.

Segundo o ECA, em seu artigo 103 (Brasil, 1990), o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. O ECA ainda prevê, no artigo 104, que o menor de 18 anos é inimputável, porém capaz de cometer ato infracional.

Nesse caso, o adolescente é passível de sofrer o cumprimento de medidas socioeducativas que podem ser:

Advertência: deve alertar o adolescente e seus responsáveis de riscos do envolvimento no ato infracional;

Prestação de serviços à comunidade: serviços comunitários, por período não excedente há seis meses, realizados em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres;

Liberdade assistida: busca acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, no prazo mínimo de seis meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida.

Alem do estatuto ECA (1990), foi sancionado em Janeiro de 2012 o Projeto de Lei Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, 2012)

Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipal, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (Lei 12.594/2012, Art. 1°, § 1º)

O Sinase reúne princípios, códigos e critérios para o cumprimento de medidas socioeducativas e programas de atendimento aos adolescentes de 12 a 18 anos, e excepcionalmente jovens até 21 anos de idade, a quem se atribui a prática do ato infracional, desde o momento da apuração até o cumprimento das medidas socioeducativas, sua compreensão acompanhou a organização das normas que pretendem dar materialidade aos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Podemos apontar três propostas do Sinase:

Limitar a discricionariedade na execução das medidas socioeducativas;

Dar preferência as medidas em meio aberto em detrimento das limitativas e privativas de liberdade;

Reverter à disposição crescente de internação dos adolescentes.

O Sinase surge para fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na medida em que determinam, de forma objetiva, as normas que devem ser adotadas por todas as instituições ou profissionais que atuam junto aos adolescentes e jovens objetivando, primordialmente, o desenvolvimento das ações socioeducativas amparadas nos princípios dos direitos humanos.

O Sinase estabelece, ainda, que as entidades de atendimento e programas que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação deverão nortear e motivar a prática pedagógica.

Em suma, não há semelhança entre inimputabilidade e impunidade, sendo direito do indivíduo e vício da Justiça, respectivamente. Assim, o jovem inimputável é tido como tal até a maioridade, mas responde pelo seu ato como causador do mesmo sendo aplicada medidas sócioeducativas.

Considerações Finais

 É notório que a última década foi uma das mais importantes para a população jovem. Desde a proposta de um Estatuto que regulamentasse os direitos e garantias dos jovens e sua sanção, até a criação do Conselho Nacional de Juventude. Em torno da temática Políticas Públicas, houve muitos avanços.

Essas mudanças são reflexos de muita luta pela causa jovem. Foi marcante, em especial, o ano de 2013, quando, em junho, houve manifestações por todo o país, em agosto foi sancionado do Estatuto da Juventude, neste mesmo mês o mundo inteiro olhava para o Brasil, sobretudo para os jovens, na Jornada mundial da Juventude, conduzida pelo Papa Francisco.

Na contramão dessa celeridade a redução da Maioridade Penal caminha em passos contrários à efetivação de Políticas Públicas de Juventude eficientes. Um dos assuntos mais polêmicos na esfera penal do Direito, está sempre na mídia e divide muitas opiniões.

É preciso que a sociedade tenha um olhar mais aprofundado e veja o jovem como o sujeito de direitos que é em toda a sua diversidade.

 

Referências:
ABRAMOVAY, Miriam. Juventude, violência e vulnerabilidade social na América Latina: desafios para as políticas públicas. Brasília: Unesco/BID, 2002.
GUIMARÃES, Maria Tereza Canezin e SOUSA, Sonia M. Gomes – Juventude e Contemporaneidade: desafios e perspectivas. – Brasilia: Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Goiânia: Editora UFG: Cânone Editorial, 2009.
GUIMARÃES, Maria Tereza Canezin e SOUSA, Sonia M. Gomes – Jovens, espaço de sociabilidade e processo de formação. -Brasilia: Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Goiânia : Editora PUC- Goias: Cânone Editorial, 2010.
Políticas Públicas de Juventude. Brasília: Secretaria Nacional de Juventude, 2013.
Guia de Políticas Públicas de Juventude. Brasília: Secretaria-Geral da Presidência da República, 2006.
ANDRADE, Luís Fernando de. A impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil, 2012.
http://www.juventude.gov.br/conjuve/ Acessado em 11 de novembro de 2013, às 14:33 hs.
http://www.juventude.gov.br/sobre-a-secretaria/view Acessado em 11 de novembro de 2013, às 15:27 hs.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Política Acessado em 18 de novembro de 2013, às 08:26 hs.
Estatuto da Juventude, Presidência da República, 2013.
Constituição Federal, Presidência da República, 1988.

Informações Sobre o Autor

Murilo Ribeiro Silva

Bacharel em Direito; pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal


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Equipe Âmbito Jurídico

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