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Pós-positivismo 2: a versão interpretativista de Dworkin

Resumo: O referente deste texto consiste em apresentar as contribuições de Ronald Dworkin quanto à proposição de uma nova matriz disciplinar para Ciência Jurídica, para superação dos modelos juspositivistas de Norma, Ordenamento, Fontes e Decisão Judicial. 

Abstract: The main theme of this text is to present the contributions of Ronald Dworkin for the development of a new paradigm for Legal Science, concerning it's four basics structures, that are the theses of Norms, Legal System, Sources and Judicial Decision.

Palavras chaves: Pós-positivismo, Teoria do Direito,

Keywords: Post-positivism, Legal Theory, Legal Science

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Sumário: Introdução. 1. Considerações propedêuticas. 2. Características do Pós-positivismo Interpretativista. Conclusões. Referências.

INTRODUÇÃO

Pode-se afirmar que o Positivismo Jurídico, como paradigma central da Ciência Jurídica, vem sofrendo severas críticas, ao ponto de desvelar a instalação de uma crise de tal modelo disciplinar.

Tal assunto foi inicialmente abordado em uma tríade de artigos anteriormente publicados, consistente nos textos A Revolução na Teoria do Direito, A Centralidade Material da Constituição e A Complexidade da Norma Jurídica, nos quais se analisou os modelos juspositivistas de Hans Kelsen e de Herbert Lionel Adolphus Hart e se apresentou as principais críticas aos seus postulados mais elementares, de modo a ilustrar a crise paradigmática, tanto no cenário do Direito legislado (civil law ou code based legal system) como também no padrão consuetudinário (common law ou judge made law).

Posteriormente, foram elaborados dois textos tratando especificamente das principais características centrais do Juspositivismo (Positivismo Jurídico 1 características centrais) e das respectivas críticas (Positivismo Jurídico 2: crítica às características centrais), os quais esmiuçaram os pontos em que tal modelo paradigmático demanda superação. Na oportunidade, restou assentado que o modelo juspositivista demanda retificação quanto a todos os seus cinco elementos típicos, consistentes na separação entre Direito e Moral, na formação do Ordenamento Jurídico exclusivamente (ou prevalecentemente) por Regras positivadas, na construção de um sistema jurídico escalonado só pelo critério de validade formal, na aplicação do Direito posto mediante subsunção e na discricionariedade judicial (judicial discretion ou interstitial legislation) para resolução dos chamados casos difíceis (hard cases).

Prosseguindo em tal linha de pesquisa, propõe-se este novo conjunto de quatro artigos científicos, destinados à apreciação das contribuições mais difundidas no cenário brasileiro para superação paradigmática do Positivismo Jurídico, consistentes nas propostas procedimentalista de Robert Alexy (1), substancialistas de Ronald Myles Dworkin (2) e Lenio Luiz Streck (3) e, ainda, pragmática de Richard Allen Posner (4). Cada um dos textos se dedicará à exposição das contribuições dos referidos autores no tocante às quatro plataformas elementares da Teoria do Direito, consistentes nas teses da Norma, do Ordenamento, das Fontes e da Decisão Judicial.

Outrossim, o referente deste segundo texto do total de quatro consiste em apresentar as contribuições de Ronald Myles Dworkin quanto à proposição de uma nova matriz disciplinar para Ciência Jurídica, para superação dos modelos juspositivistas de Norma, Ordenamento, Fontes e Decisão Judicial. 

Assim, na primeira seção, serão traçadas algumas considerações preliminares acerca dos estudos do autor. Na segunda parte, mais substancial, efetua-se a apresentação das principais características da teoria dworkiana, com vistas ao esclarecimento das peculiaridades que identificam esta proposição de base disciplinar, nos aspectos mais importantes para o cientista jurídico. Em sede de conclusão, por fim, serão sintetizadas as contribuições do autor quanto às teorias da Norma, do Ordenamento, das Fonte se da Decisão.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o cartesiano, e, o texto final foi composto na base lógica dedutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica[1]. Ademais, é muito importante destacar que as menções ao modelo juspositivista partem da análise previamente elaborada acerca das proposições teoréticas de Kelsen e de Hart, exposta nos textos antes mencionados nesta Introdução.

1. Considerações propedêuticas

Ronald Myles Dworkin, professor ocupante das cátedras Sommer na New York University e Bentham na University College London, formulou uma “teoria liberal do Direito”[2] com o objetivo de superar a corrente do Positivismo Jurídico[3]. Para cumprir tal desiderato, o jurisfilósofo norte-americano adotou como alvo a teoria do Direito desenvolvida por Hart, porque entendeu se tratar da “mais influente versão contemporânea do positivismo”[4].

A teoria de Direito de Dworkin se encontra distribuída nos treze artigos que compõem o livro Levando os Direitos a Sério, no qual ele se dedica à construção de uma proposição teórica de feições liberais, contrária à filosofia utilitarista irrestrita e ao modelo juspositivista[5]. Porém, para melhor compreensão do pensamento do autor norte-americano acerca das teorias da Norma Jurídica, do Ordenamento, das Fontes e da Decisão Judicial, importa ainda compor a análise com o conteúdo das obras O Império do Direito[6], Uma Questão de Princípio[7], A Justiça de Toga[8], O Direito da Liberdade: A Leitura Moral da Constituição Norte-Americana[9] e Justice for Hedgehogs[10] (Justiça para Porcos-Espinhos, em uma tradução livre), nas quais expõe vários temas intrinsecamente ligados com o referente do presente trabalho.

Entretanto, antes de analisar tal vasto substrato doutrinário, de cerca de três mil páginas, para selecionar os elementos relevantes ao referente de pesquisa adotado, cabe tecer algumas considerações preliminares acerca do pensamento de Dworkin.

Inicialmente, cabe assinalar que Dworkin produziu o seu modelo focado no sistema jurídico consuetudinário norte-americano (common law ou judge made law), no qual os precedentes judiciais possuem elevada importância, porquanto os argumentos que deles podem ser extraídos determinam a atividade jurisdicional (stare decisis ou case law), de modo que devem ser levados em consideração quando se apresentarem novos casos estreitamente similares (precisely similar) aos anteriores. Segundo a doutrina estrita dos precedentes, a força gravitacional das decisões anteriores é vinculante, mesmo quando o magistrado entende que estão equivocadas, e, de outro lado, a versão atenuada admite a possibilidade de a jurisdição suplantar a orientação pretérita, acaso seja suficientemente errada[11]. De qualquer modo, independentemente da doutrina adotada (estrita ou atenuada), os fundamentos adotados pela Jurisprudência são tão relevantes no padrão jurisdicional norte-americano que, para alguns, os dispositivos normativos produzidos pelo legislador são considerados anormais ao sistema, sendo melhor assimilados somente depois de interpretados pelo tribunais[12]. Tais peculiaridades do common law discrepam das características mais comumente compartilhadas pelos sistemas enquadrados no padrão europeu continental (civil law ou code based legal system), a exemplo do alemão e do brasileiro, principalmente quanto ao aspecto preponderante da legislação escrita e à ausência de força vinculante da generalidade das Decisões judiciais. Por isto, ao se analisar a teoria jurídica do autor ora sob foco, é preciso ter em mente que, no sistema jurídico que ele toma em consideração para suas proposições, os argumentos que fundamentam os precedentes judiciais figuram como Fontes Jurídicas determinantes, em paralelo ao Direito legislado (statutes) produzido pelo parlamento[13].

Também importa referir que Dworkin parte do pressuposto de que os problemas de teoria do Direito não estão relacionados com estratégias ou fatos jurídicos, mas sim com aspectos morais[14], mais precisamente, de moralidade política[15]. Com efeito, o jurisfilósofo sustenta que as pessoas possuem direitos morais contra o Estado, ainda que não expressamente reproduzidos na legislação ou na Jurisprudência[16]. Muito embora evite uma fundamentação jusnaturalista para tais prerrogativas civis, por reputá-la desqualificada em face de sua dimensão metafísica, propõe um modelo de construção de direitos por interpretação, calcado na posição política de proteger certas escolhas individuais[17]. Tal proposta de hermenêutica construtivista é facilmente compreendida no cenário do common law, exatamente em face da possibilidade de reconhecimento das supostas prerrogativas morais pelo exercício criativo da jurisdição, de acordo com a história institucional do Direito e observada a integridade (law as integrity). Explicitando sua proposição, Dworkin assinala que os rights não devem ser concebidos em uma perspectiva utilitarista (psicológica ou de preferências), porque “se uma pessoa tem um direito a alguma coisa, então é errado que o governo a prive desse direito, mesmo que seja do interesse geral assim proceder”[18].

Cabe assinalar, ainda, que o autor propõe um conceito de democracia constitucional, fundamentando na igualdade de tratamento e de respeito para todos os membros da comunidade. Para ele, é ilegítima e injusta uma democracia que esteja fulcrada apenas na premissa majoritária (majoritarian conception), haja vista que tal visão simples pode implicar o desrespeito das prerrogativas das minorias pela maioria, que conseguiria impor sua vontade pela força estatística. O equilíbrio democrático depende da sua substituição pela premissa comunitária (partnership conception), no sentido de dispensar a todos os membros da comunidade igual consideração e respeito, ainda que se tratem de grupos menores e mais fracos, de modo a tutelar seus direitos morais em face de investidas impulsionadas pela força numérica da maioria[19]. Segundo ele, “a concepção comunitária de democracia explica uma intuição que muitos têm: a ideia de que uma sociedade em que a maioria despreza as necessidades e perspectivas de uma minoria é não só injusta como ilegítima”[20]. Em síntese, “democracia significa o autogoverno com a participação de todas as pessoas, que atuam conjuntamente como membros de um empreendimento comum, em posição de igualdade”[21].

Com lastro em tal conceito de democracia, o autor justifica sua posição favorável ao caráter contramajoritário da teoria constitucionalista, caracterizada por estabelecer que a Constituição deve contemplar um núcleo de direitos morais contra o Estado, capaz de preservar as prerrogativas básicas das minorias contra eventuais desrespeitos pretendidos pelas maiorias, ainda que mediante o controle de constitucionalidade (judicial review)[22]. Sem embargo, no seu entendimento, a confirmação do constitucionalismo depende de uma postura ativa dos tribunais, no sentido de se esforçarem para garantir significados coerentes às cláusulas vagas da Constituição, como aquelas a respeito da legalidade e da igualdade, e, consequentemente, de deliberarem de acordo com tal entendimento quanto à constitucionalidade dos atos praticados pelos Poderes Legislativo e Executivo[23]. Notadamente, considerando que os postulados constitucionais apresentam notável aspecto político, é recomendável que a jurisdição procure ativamente confirmar tais compromissos, de modo a dar respostas satisfatórias em termos de moralidade política[24]. Ele argumenta que, acaso as cortes de justiça não procedam desta forma, acabarão por deixar a apreciação da força das cláusulas constitucionais contramajoritárias justamente ao alvedrio das maiorias contra as quais foram estabelecidas[25].

Todavia, deve-se fazer duas importantíssimas ressalvas quanto ao entendimento de Dworkin acerca do papel institucional dos tribunais. A um, ele sustenta que o Poder Judiciário deve ter uma postura ativa no sentido de ser responsável por respeitar e implementar os pactos expressos na Constituição, de acordo com a história das instituições e os Princípios Jurídicos da comunidade, de modo a evitar um passivismo que possa descambar em desrespeito dos direitos das minorias pelas maiorias políticas[26]. Contudo, seu compromisso com a integridade é igualmente contrário ao chamado ativismo jurídico, entendido este como a prática virulenta de protagonismo da magistratura em face das demais funções estatais, a qual simplesmente ignora o conteúdo da legislação e dos precedentes judiciais, com a finalidade de impor sua visão pessoal isolada sobre qual o melhor destino do Estado e da Sociedade[27]. Segundo ele, o “direito como integridade condena o ativismo e qualquer prática da jurisdição constitucional que lhe esteja próxima. Insiste em que os juízes apliquem a Constituição por meio da interpretação, e não por fiat, querendo com isso dizer que suas decisões devem ajustar-se à prática constitucional, e não ignorá-la”[28]. E, a dois, Dworkin reconhece que o controle de constitucionalidade é apenas uma das formas institucionais das minorias se defenderem de imposições injustas da maioria que contrariarem um modelo comunitário de democracia. Nada veda que sejam construídos outros modelos estruturais, mais adequados para determinadas sociedades políticas. Aliás, o autor admite que, muito embora o balanço histórico da atuação da Suprema Corte Norte Americana no exercício da fiscalização de constitucionalidade tenha se revelado positivo, os últimos anos podem autorizar a conclusão de que a jurisdição está falhando em sua missão, razão pela qual ele pretende “cruzar os dedos” na esperança de boas futuras nomeações de juízes para os assentos do tribunal[29].

Outrossim, as teses de Dworkin precisam ser entendidas de acordo com os parâmetros do common law, sob a ótica do qual foram desenvolvidas, bem como segundo as considerações de moralidade política acima expostas.

2. Características do Pós-positivismo Interpretativista

Feitas essas ponderações propedêuticas, a primeira observação acerca do modelo teórico de Dworkin diz respeito à afirmação de que o Direito é um conceito interpretativo e não semântico (interpretive concept), ou seja, de que as divergências para Decisão de casos difíceis não se encontram na escolha de critérios linguísticos para atribuição de significados aos termos e expressões constantes dos textos legais ou jurisprudenciais, mas sim na interpretação construtiva das próprias palavras.

Para Dworkin, as teorias semânticas seriam caracterizadas por pressupor que os advogados e juízes compartilham os mesmos parâmetros para decidir se proposições jurídicas são verdadeiras ou falsas, de modo que casos limítrofes sejam resolvidos mediante o estabelecimento de linhas divisórias[30]. Consoante tal doutrina, os integrantes da Comunidade Jurídica precisam fixar quais os critérios que melhor identificam os sentidos das práticas jurídicas e, com base neles, exercer as operações decisórias.

Um exemplo de teoria semântica é o Positivismo Jurídico, o qual estabelece que as deliberações são tomadas com bases em simples fatos, ou seja, mediante a verificação empírica da validade de uma proposição jurídica, de acordo com a circunstância histórica de seu cabimento dentro da hierarquia legislativa ou jurisprudencial formalmente estabelecida[31]. Para os juspositivistas, o Direito é previamente dado e, portanto, eventuais divergências não atingem os seus fundamentos, permanecendo apenas no nível de aferição quanto à correta aplicação fática[32]. Sob esta ótica, se um preceito legal ou precedente estabelece uma Regra Jurídica sobre “casas”, a discussão poderia ocorrer sobre se o palácio de Buckingham se enquadra ou não em tal termo[33], ou, acaso o dispositivo normativo fale em “livros”, o debate poderia dizer respeito à viabilidade de sua incidência em um caso envolvendo publicações com menos de cem páginas ou panfletos[34].

O autor discorda de tais teorias, dizendo que elas são feridas pela picada do argumento do ferrão ou aguilhão semântico (semantic sting)[35], porquanto os Juristas não necessariamente compartilham exatamente os mesmos critérios linguísticos para decidir sobre a veracidade ou a falsidade das proposições jurídicas. As divergências entre eles não estão centradas em torno da atribuição de significados aos termos ou expressões constantes de Textos Legais ou expressos em precedentes judiciais, de acordo com certos critérios que compartilham (a exemplo do teste juspositivista para aferição da validade). As dissensões residem no nível teórico (e não empírico) e abrangem os próprios fundamentos da deliberação, de sorte que os advogados e juízes não discutem para fixar os contornos significativos de determinadas palavras, segundo os mesmos critérios semânticos que partilham entre si, mas sim debatem quanto às razões que justificam a Decisão em determinada direção. Logo, a discordância não ocorre no nível semântico (dar significados com base em critérios pré-fixados) e sim no âmbito da hermenêutica criativa (estabelecimento dos fundamentos teóricos para a Decisão)[36].

A interpretação construtiva, proposta pelo autor em tela, consiste no esforço dos Juristas em impor um propósito aos objetos ou práticas em discussão, de modo a torná-los o mais adequado exemplo da forma ou gênero a que pertençam. Assim, quando diante de um dilema, os envolvidos no debate tentarão construir as soluções de acordo com o melhor sentido que podem conferir às práticas jurídicas compartilhadas pela comunidade, de acordo com o peso dos Princípios Jurídicos incidentes na espécie[37]. Ou seja, segundo o autor, “uma proposição de direito é verdadeira se decorrer de princípios de moralidade pessoal e política que ofereçam a melhor interpretação das outras proposições de direito geralmente tratadas como verdadeiras na prática jurídica contemporânea”[38]. Logo, ele entende ser possível a obtenção de verdades objetivas acerca de valores e, consequentemente, de proposições jurídicas, através da interpretação construtiva[39].

Todavia, cabe adiantar duas ressalvas quanto ao entendimento de Dworkin sobre a verdade em sede de Moral e de Direito. A um, o jurisfilósofo em tela entende que a veracidade em temas morais e jurídicos não pode comprovada com o mesmo método das ciências causais (como a física e a química, por exemplo), haja vista que não existem partículas morais (morons), além das demais outras já descobertas (prótons, nêutrons, elétrons etc), que possam ser descobertas e, assim, servirem como evidência da verdade[40]. Tampouco há um fundamento absoluto (master fundamental principle) que, acaso encontrado ou bem elaborado, possa impor racionalmente um consenso acerca da verdade[41]. Isto porque o estudo da moralidade é baseado na discussão lastrada em argumentos e não na apreciação de matéria física bruta, diferentemente das ciências causais[42]. Daí que, em se tratando de moralidade política, a verdade deve ser entendida apenas como o sucesso objetivo em uma determinada discussão acerca de qual a melhor interpretação para determinadas práticas jurídicas. E, a dois, importa consignar que a criatividade do intérprete não reside em forçar significados às palavras que destoem da sua história institucional, como se a a interpretação fosse um ponto de Arquimedes, com cujo apoio se pudesse alavancar todo e qualquer obstáculo fixado pela linguagem. Ao invés disto, Dworkin recorre a Hans-Georg Gadamer para afirmar que o hermeneuta é coagido ao respeito pela tradição interpretativa e, somente nela e através dela, pode atribuir um significado às palavras que reflitam a melhor interpretação possível[43].

Exemplificando a diferença entre as teorias semânticas e interpretativas, teria pouco sentido que os causídicos e magistrados estivessem debatendo se o termo “banco”, encontrado em uma Regra Jurídica extraída de um hipotético precedente judicial, refere-se à instituição financeira ou a móvel para se sentar numa praça pública[44]. Ao invés de tal debate semântico tosco, a questão reside efetivamente em interpretar o texto jurisprudencial para construir os fundamentos da Decisão mais adequada, observados os Princípios Jurídicos que dele podem ser extraídos[45]. Sob esta ótica, a questão acerca da palavra “banco” residiria em estabelecer qual o mais adequado sentido dela para solução do dilema proposto, dentro do contexto fixado pela tradição histórica.

Portanto, diversamente do que pressupõem as teorias semânticas, o Direito é um conceito interpretativo, a ser construído gradualmente, mediante a hermenêutica das práticas jurídicas de uma determinada comunidade[46]. Cabe assinalar, contudo, que tal reformulação conceitual não implica discordância de Dworkin quanto à importância do aspecto coercitivo para identificação do Direito, consoante já apresentado anteriormente pelos juspositivistas, com as modificações expostas na presente síntese teórica[47].

O segundo aspecto relevante também gira em torno do conceito de Direito, mais precisamente sobre a antiga e controversa questão acerca da sua relação com a Moral. Durante os aproximadamente primeiros quarenta anos em que Dworkin criticou a proposição juspositivista da separação (e, posteriormente, indiferença) entre moralidade e juridicidade, as duas esferas eram tratadas separadamente, segundo o modelo dúplice (two-system picture). De acordo com tal visualização do fenômeno, o autor em tela se esforçava em argumentar a necessária relação entre duas ordens sociais diferentes, enquanto os juspositivistas se negavam a aceitar tal explicação, embora alguns tenham feito algumas concessões (do seio desta disputa filosófica, por exemplo, surgiu a bifurcação entre Juspositivismo exclusivo e inclusivo). Todavia, com a edição da obra Justice for Hedgehogs, quando aprofundou o estudo da base valorativa subjacente à juridicidade, o jurisfilósofo em questão intuiu a razão pela qual tal discussão, ao longo de décadas, não havia surtido efeito: o equívoco do referido modelo dúplice[48].

 Para Dworkin, a correção na explicação da aproximação entre as ordens sociais é no sentido de que uma é especialização (ou subdivisão) da outra, ou seja, o Direito é um ramo do galho da moralidade política que, por sua vez, brota do tronco maior da Moral, segundo a imagem estrutural de uma árvore (tree structure)[49]. De um lado, sob esta nova perspectiva, resta superada a intenção de separar os temas jurídicos das análises axiológicas e, assim, de conferir-lhe algum critério de cientificidade que seja independente de uma abordagem de valores (a Ciência Jurídica não pode se afastar do estudo da Moral). De outro ângulo, porém, a nova conformação permite responder a questionamentos que não eram bem solucionados no modelo anterior, cabendo mencionar, principalmente, o tema da diferença entre as duas modalidades de prerrogativas políticas (political rights), consistentes nos direitos legislativos (legislative rights) e legais (legal rights). Na perspectiva da árvore, os direitos legislativos são aqueles que condicionam a atividade das autoridades legiferantes (community's lawmaking powers), de modo que seus poderes sejam empregados de determinada forma[50]. Os direitos legais, por sua vez, são aqueles que já são considerados incorporados positivamente e, assim, são imediatamente adjudicáveis através do acionamento direto dos processos já disponíveis[51].

Portanto, para o autor em tela, o Direito é uma disciplina pertencente ao domínio mais amplo da Moral, como um galho de uma árvore maior, de onde extraí sua base valorativa.

A terceira peculiaridade digna de nota, ainda no âmbito conceitual, consiste em definir o Direito como completude ou como integridade (law as integrity), no sentido de afirmar que consubstancia o conjunto completo dos fundamentos principiológicos das decisões políticas da comunidade, que, embora extraído dos Textos Legais e jurisprudenciais escritos no passado, volta-se para a construção do futuro da comunidade, mediante uma constante rearticulação dos postulados básicos da justiça, da equidade e da própria integridade[52].

Segundo Dworkin, o Direito pode ser compreendido em três concepções antagônicas: a um, o convencionalismo estabelece que as pessoas têm somente os direitos expressamente convencionados em textos normativos (legais ou jurisprudenciais) elaborados no passado, com base nos quais as decisões devem ser tomadas, sendo que, em caso de esgotamento da força das convenções pretéritas, a deliberação deverá ser tomada discricionariamente, a exemplo da corrente do Juspositivismo[53]; a dois, o Pragmatismo Jurídico estabelece que as pessoas não tem reais prerrogativas fixadas no passado, pois o que efetivamente importa é que as decisões sejam tomadas com o objetivo de edificar o melhor futuro para comunidade, de forma flexível, segundo os pontos de vista particulares das autoridades públicas (inclusive juízes) sobre as estratégias mais eficientes e eficazes, a exemplo das proposições classificadas como teorias econômicas do Direito[54]; e, a três, o Direito como integridade, que se desenvolve através de uma abordagem de interpretação criativa que procura equilibrar a coerência com, de um lado, os fundamentos subjacentes às Decisões pretéritas e, de outro, a flexibilidade com a construção do futuro da comunidade, articulando os parâmetros de justiça, equidade e integridade[55].

O autor em tela rejeita a primeira concepção (convencionalismo), com lastro nos mesmos argumentos que refletem seu ataque geral declarado à sua modalidade mais difundida, justamente o Positivismo Jurídico, consoante se pode depreender dos assuntos já acima lançados e expostos no restante desta síntese[56]. Também revela aversão à segunda noção (Pragmatismo Jurídico), porquanto ela nega que os fundamentos principiológicos das Decisões políticas do passado legam vantagens jurídicas passíveis de serem invocadas no futuro e, também, delega aos juízes o poder de adotar soluções que atendam a políticas (metas ou objetivos), mesmo em detrimento de Princípios Jurídicos caros à comunidade[57]. Outrossim, vincula-se à terceira ideia, consistente no Direito como integridade, por considerá-la a melhor expressão das práticas jurídicas, ao menos no cenário norte-americano. Sem embargo, o autor “nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro”[58]. Ao invés, parte da proposição de que a “integridade instrui os juízes a identificar direitos e deveres legais, até onde for possível, a partir dos pressupostos de que foram todos criados por um único autor – a comunidade personificada –, expressando uma concepção coerente de justiça e equidade”[59].

A opção pela terceira concepção (Direito como integridade) implica a necessidade de se estabelecer o conceito operacional de comunidade. Dworkin conceitua tal corpo social como uma “personificação atuante”, que “pode adotar, expressar e ser fiel ou infiel a princípios próprios, diferentes daqueles de quaisquer indivíduos de seus dirigentes ou cidadãos enquanto indivíduos”[60]. Para ele, da mesma forma que é possível se conceber personalidades jurídicas diferentes das dos sócios ou associados que as compõem (como, por exemplo, as sociedades empresárias) e discutir acerca de seus pontos de vista, por identidade de motivos, é também plausível se falar em uma comunidade personificada, com aspectos culturais predominantes e verificáveis[61]. Assim, com base em tal abstração, os Juristas podem discutir acerca dos princípios básicos de moralidade política de uma determinada comunidade, como um ente personalizado, da mesma forma que debatem acerca dos interesses de uma grande corporação multinacional, da mídia ou da classe trabalhadora, por exemplo[62]. Não se trata da atribuição metafísica de princípios a uma vontade geral, ficção espectral ou algum outro componente onipresente do universo, mas sim de uma análise das projeções reais de um determinado grupo social, com pontos de vista distinto de alguns de seus integrantes[63]. Nesta perspectiva, sua teoria assume que a comunidade é “alguma forma especial de entidade, distinta dos seres reais que são seus cidadãos”, de modo que quando diz que “uma comunidade é fiel a seus próprios princípios”, não se refere “a sua moral convencional ou popular, às crenças e convicção da maioria dos cidadãos”, mas sim que “tem seus próprios princípios que pode honrar ou desonrar, que ela pode agir de boa ou má-fé, com integridade ou de maneira hipócrita, assim como fazem as pessoas”[64].

Logo, o Direito como integridade “exige que as normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equidade na correta proporção”[65].

Quarto, persistindo no tema atinente ao conceito de Direito, Dworkin afirma que ele não pode ser compreendido como um conjunto fixo de padrões de julgamento de algum tipo. Ao contrário, é composto por um catálogo não taxativo dos diversos argumentos empregados pelos juízes para fundamentarem as suas Decisões, dentre os quais se destacam as Regras, os Princípios e as políticas, sem prejuízo do emprego de outros elementos de justificação[66]. Identificar qual a natureza jurídica de um determinado padrão de julgamento nem sempre é claro ou fácil, podendo consubstanciar o próprio núcleo da controvérsia[67]. Contudo, o Jurista norte-americano estabeleceu algumas diretrizes para distingui-los, as quais foram sintetizadas na sequência.

As Regras Jurídicas (rules) são preceitos com considerável grau de determinação (densidade normativa) e que funcionam segundo o critério da validade. Outrossim, na fase de interpretação e aplicação, “ou a regra é valida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão”, logo, “as regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada”[68].

A validade de uma Regra Jurídica pode ser verificada através de um teste de pedigree, ou seja, mediante a checagem quanto à regularidade formal de sua origem. Sem embargo, esta modalidade de padrão de julgamento somente passa a integrar o Ordenamento Jurídico mediante a observância do procedimento de produção normativa (legislativa ou judiciária), devidamente conduzido pela autoridade competente (congressistas ou juízes)[69].

A abrangência de uma Regra é passível de exceções, que podem estar enunciadas no seu próprio corpo ou em leis e precedentes apartados, os quais não retiram sua validade para as hipóteses não excepcionadas[70].

Eventualmente, a Regra pode conter palavras ambíguas, a exemplo de “razoável”, “negligente”, “injusto” ou “significativo”, hipótese em que assume um certo grau de indeterminabilidade, assemelhando-se (mas não se igualando) a um Princípio[71].

Também é importante salientar que, quando diante de casos difíceis (hard cases), a jurisdição pode criar novas Regras Jurídicas, mediante o emprego de Princípios que justificam a sua formulação, com a finalidade de reger a causa sob julgamento e orientar a formação da Decisão jurisdicional em novas ocorrências similares[72].

O conflito entre Regras merece ser resolvido no plano da validade, com o emprego de critérios dirimentes extraídos da própria ordem jurídica, como aqueles comumente mencionados pelos juspositivistas, que concedem precedência àquela de grau superior (lex superior derogat legi inferiori), de promulgação mais recente (lex posterior derogat legi priori), de definição mais específica (lex specialis derogat legi generali) ou de sustentação por Princípios mais fortes, ou, ainda, mediante o emprego de outras considerações que estão além das próprias Regras[73].

Os Princípios Jurídicos (principles), por sua vez, são postulados cujo peso ou relevância moral recomenda sua incidência como elemento para resolução de casos concretos, ainda que não estejam expressamente previstos em Textos Legais ou jurisprudenciais. Um Princípio “deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de Justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade”[74].

Como característica marcante, cabe referir que os Princípios Jurídicos não possuem o âmbito da validade, ou seja, não podem ser submetidos ao teste de pedigree típico das Regras[75]. Isto porque a aplicabilidade deles não depende de que a sua inserção na ordem jurídica tenha sido promovida por uma autoridade formalmente competente e, tampouco, de que tenha sido observado um determinado procedimento preestabelecido[76]. Ao invés disto, a sua caracterização como padrão de julgamento é determinada mediante argumentação racional, baseada nas práticas jurídicas e nas formas de compreensão partilhadas pela comunidade ao longo da história institucional do Direito, consoante um debate no qual pessoas razoáveis e, mesmo Juristas bem treinados, podem eventualmente discordar[77]. Notadamente, “saber se um princípio é ou não um princípio da comunidade nesse sentido é matéria para argumentação e não para relatórios, embora o que está habitualmente em discussão é peso do princípio e não o seu status[78]. Acrescenta-se que, justamente por não terem a dimensão da validade, os Princípios Jurídicos não são passíveis de revogação ou anulação, de modo que sua exclusão da ordem jurídica está relacionada com a erosão dos argumentos que o sustentam, de modo a perderem eficácia sobre os casos futuros[79].

Também no momento de aplicação, os Princípios apresentam diferenças de natureza lógica ante às Regras[80], pois não fornecem consequências jurídicas automáticas aos casos dados, limitando-se a estabelecer razões para que a deliberação seja conduzida em determinada direção[81].  Mesmo assim, a sua força cogente consiste em que devem ser necessariamente levados em consideração pelas autoridades públicas em suas decisões, não podendo simplesmente ser desconsiderados[82].

O intercruzamento de Princípios, diferentemente do conflito de Regras, soluciona-se consoante a aferição do peso ou importância daqueles passíveis de incidência em determinada situação concreta, de modo a permitir a definição de qual deve preponderar no caso específico, embora o preterido mantenha o mesmo status no Ordenamento Jurídico[83]. Importa esclarecer que as Regras não tem esta dimensão de peso inerente aos Princípios, razão pela qual, na hipótese de contradição entre tais distintos padrões jurídicos, o magistrado deverá comparar o peso do conjunto de Princípios que ampara a Regra com aquele que lhe é oposto, de modo a definir quanto à incidência dela ao caso concreto. Por isto, “para decidir sobre a manutenção da regra, o tribunal compara dois conjuntos de princípios; é enganoso, portanto, afirmar que o tribunal compara o peso da própria regra com um ou outro conjunto desses princípios”[84].

As políticas (policies), por fim, são padrões calcados em parâmetros utilitaristas, elaborados e operados com vista à promoção do bem estar geral. Sob esta ótica, a política “estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”[85].

A sua forma de aplicação, em casos concretos, assimila-se muito àquela descrita quanto aos Princípios Jurídicos, haja vistam que ambos operam segundo a dimensão do peso ou importância.

A diferença entre políticas e Princípios consiste em que aquelas são proposições que descrevem objetivos (metas) coletivos, enquanto estes consubstanciam postulados de direitos (prerrogativas) individuais[86]. Explicando de outra forma, os argumentos de feições principiológicas demonstram que a “decisão respeita ou garante um direito de um indivíduo ou de um grupo”, enquanto, de outro lado, os fundamentos de cunho político justificam uma Decisão que “fomenta ou protege algum objetivo coletivo da comunidade como um todo”[87].

Segundo a teoria jurídica de Dworkin, as Decisões Judiciais devem ser geradas por Princípios, não por políticas, mesmo nos casos que entende como difíceis (hard cases), haja vista que a deliberação jurisdicional deve conter argumentos que assegurem os direitos das partes, a despeito de promoverem políticas de interesse da comunidade[88].

Não se pode olvidar que tal classificação de padrões de julgamento difere daquela adotada por Alexy, antes esmiuçada, haja vista que, a um, o professor alemão estabelece que uma Norma Jurídica só pode ser uma Regra ou um Princípio, de modo a deixar de conferir força deontológica a outros padrões de julgamento, embora admita o emprego de argumentos diversos na prática discursiva, desde que observados os acordos procedimentais pertinentes, consoante a síntese acima exposta; a dois, ele não estabelece diferenças peculiares quanto à argumentação política, enquadrando-a dentro do conceito de Princípio Jurídico[89]; e, a três, como o próprio escritor ressalta em sua obra, “a distinção apresentada [entre Regras e Princípios] assemelha-se à proposta de Dworkin […]. Mas, ela dela difere em um ponto decisivo: a caracterização dos princípios como mandados de otimização”[90].

Quinto, Dworkin entende ser inviável a adoção de uma Norma reconhecimento (ou fundamental, na terminologia empregada por Kelsen) como critério decisivo para verificar a pertinência de um padrão de julgamento diferente das Regras a determinado Ordenamento Jurídico[91].

Para o escritor em análise, o teste de pedigree proporcionado por tal preceito normativo máximo permite avaliar somente a pertença das Regras Jurídicas ao sistema, justamente porque elas funcionam segundo o critério de validade. Com efeito, a Regra é considerada válida e, consequentemente, integra a ordem jurídica quando tiver sido produzida em consonância com a delegação de competência e o procedimento formal estabelecidos pela Norma fundamental (ou de reconhecimento). Porém, o exame oferecido por tal preceito supremo não permite aferir o cabimento no sistema de outros parâmetros de julgamento, a exemplo dos Princípios Jurídicos, porquanto estes sequer possuem a dimensão da validade. Notadamente, os mencionados elementos normativos não são necessariamente produzidos segundo as delegações de competência e os procedimentos fixados no preceito máximo. Ao invés disto, a viabilidade de sua utilização como fator de Decisão depende da escorreita justificação quanto à sua importância ou peso em determinada situação, mediante argumentação lastrada na história institucional das práticas jurídicas da comunidade[92].

Logo, a constatação de que a ordem jurídica é também integrada por outros critérios decisórios, extraídos de Fontes Jurídicas diversas da legislação e do acervo de precedentes jurisprudenciais, impede o emprego da Regra fundamental (ou de reconhecimento) como teste para verificação da pertinência da integralidade dos imperativos normativos ao sistema e, consequentemente, “reduz a fragmentos a elegante arquitetura piramidal” exposta na teoria de Hart (e, por consequência, de Kelsen e Bobbio)[93].

Sexto, em decorrência da sua discordância com relação à proposição de que o sistema teria a forma estrutural de uma pirâmide de Regras escalonadas segundo o critério de validade formal, Dworkin propõe uma nova configuração da ordem normativa. Ele sugere que os Juristas assumam que o Ordenamento Jurídico apresenta a forma de uma teia inconsútil (seamless web), ou seja, de uma trama coerente, sem costuras ou remendos, dos diversos padrões de julgamento adotados pelos órgãos de produção normativa, ao longo da história institucional do Direito, em uma determinada comunidade[94].

Sob esta nova forma estrutural, o intérprete e aplicador deve considerar a ordem jurídica como um sistema íntegro, formado pela conjunção concatenada dos diversos fatores levados em consideração para fundamentar as deliberações jurisdicionais, que vão sendo tecidos nas linhas vertical (dos órgãos superiores aos inferiores)[95] e horizontal (no mesmo patamar hierárquico)[96], no decorrer do tempo.

A adoção deste modelo de conformação do sistema jurídico implica a alteração da perspectiva do julgador, haja vista que está inserido em uma nova organização dos elementos decisórios. Outrossim, restaria superada a visão de que as deliberações são tomadas em uma linha descendente, partindo do topo da pirâmide (Regra fundamental ou de reconhecimento) até a base (Norma individual do caso concreto), como haviam concebidos os juspositivistas (notadamente, Kelsen e Bobbio, como já mencionado). Diferentemente, no cenário representado pela presente construção teórica pós-positivista, o magistrado deve ter em perspectiva um Ordenamento Jurídico íntegro, como uma trama não consútil, na qual sua Decisão guarda uma relação de coerência com aquelas tomadas anteriormente, sob a forma de soluções que representam uma nova parcela do tecido jurídico.

Abaixo, encontra-se colacionada uma representação gráfica do Ordenamento Jurídico sob a estrutura de uma teia inconsútil[97]:

Logo, o autor em tela renega a proposição teórica juspositivista de que o sistema normativo tem a forma de uma pirâmide de Regras escalonada pelo critério de validade, cujo ápice seria a Regra de reconhecimento. Como alternativa, ele propõe que os julgadores o tratem como se fosse uma teia inconsútil (íntegra e coerente), formada pelos padrões de julgamento empregados para tomada de Decisão ao longo da história institucional do Direito, em uma determinada comunidade. Não é ocioso esclarecer, contudo, que esta proposta de visualização do sistema jurídico não renega e tampouco contraria a visão antes exposta de que o Direito é um dos ramos da árvore da Moral, haja vista que a aquela imagem diz respeito a relação estática entre subdivisões de áreas de estudo, não à dinâmica de articulação dos diversos padrões de julgamento em um sistema.

Sétimo, cabe acentuar a severa crítica de Dworkin contra a tese juspositivista que confere poder discricionário à jurisdição (judicial discretion ou interstitial legislation) para resolução dos casos difíceis (hard cases), sob os argumentos principais de que pode implicar negação aos direitos morais preestabelecidos por Princípios Jurídicos e, ainda, causar surpresa aos litigantes mediante a imposição de um critério de julgamento não expressamente previsto na ordem jurídica, criado ex post facto para reger o caso concreto. Como alternativa, ele apresenta a teoria dos direitos, segundo a qual as partes possuem prerrogativas e deveres preexistentes à instauração da controvérsia, a serem devidamente reconhecidos pela jurisdição, mesmo na ausência de Regras positivas claras, de acordo com os Princípios Jurídicos incidentes na espécie, que devem ser empregados mediante interpretação construtivista, realizada dentro do Ordenamento Jurídico (teia inconsútil ou seamless web) e de acordo com a história institucional do Direito[98].

Explicando tal entendimento, cabe destacar que uma teoria do Direito completa deve apresentar uma tese para resolução dos chamados casos difíceis ou duvidosos (hard cases), nos quais os métodos tradicionais de resolução de controvérsias não sejam suficientes.

O Positivismo Jurídico, para atender tal exigência teórica, fornece a proposição do poder discricionário (judicial discretion ou interstitial legislation), segundo a qual eventual falha no sistema, decorrente de lacunas, antinomias ou ambiguidades, deve ser corrigida mediante a criação de uma Regra Jurídica pelo juiz competente para resolver o caso, ainda que sua Decisão seja redigida de uma forma que faça pressupor que uma das partes tinha o direito preexistente de ganhar a causa[99].

Com efeito, o conceito de discricionariedade pode ter um sentido fraco, quando visa designar que, “por alguma razão, os padrões que uma autoridade pública deve aplicar não pode ser aplicados mecanicamente, mas exigem o uso da capacidade de julgar”, ou alternativamente, “apenas para dizer que algum funcionário público tem a autoridade para tomar uma decisão em última instância e que esta não pode ser revista e cancelada por nenhum outro funcionário”[100]. Todavia, os juspositivistas entendem o poder discricionário diferentemente, em um sentido mais forte, para referir que a autoridade judiciária, quando diante de um caso difícil (em decorrência de uma lacuna, antinomia ou ambiguidade), pode tomar a Decisão que entender melhor ou mais adequada, de acordo com seu discernimento pessoal ou segundo quaisquer critérios que entender razoáveis, porque não se encontra vinculada por nenhum padrão de julgamento[101].

Dessarte, para o Juspositivismo, quando o juiz não dispõe de Regras Jurídicas específicas, é facultado que aplique seu entendimento subjetivo para resolver a controvérsia, pois não está obrigado por outros parâmetros decisórios e, tampouco, pela Moral[102]. Então, o magistrado juspositivista primeiro escolhe a Decisão que reputa a mais adequada e, depois, expõe uma fundamentação no intuito de racionalizar sua atividade deliberativa. Observada tal operação sob um outro ângulo, é possível afirmar que “ele legisla novos direitos jurídicos (new legal rights), e em seguida os aplica retroativamente ao caso em questão”[103]. Logo, sob a ótica da preservação da segurança jurídica (certeza do Direito), a discricionariedade jurisdicional é altamente criticável, porque “a parte perdedora será punida, não por ter violado algum dever que tivesse, mas sim por ter violado um novo dever, criado pelo juiz após o fato”[104].

A teoria dos direitos dworkiniana se apresenta como uma proposta de superação à tal quebra na segurança jurídica derivada da doutrina juspositivista, ao estabelecer que, mesmo na ausência de Regras Jurídicas específicas ou em caso de dúvida quanto ao Direito aplicável à espécie, a atividade interpretativa e deliberativa do magistrado é vinculada aos Princípios preestabelecidos, de modo a afastar a possibilidade da escolha discricionária de critérios subjetivos[105]. De acordo com a proposição pós-positivista, as partes possuem prerrogativas e deveres preexistentes à instauração da controvérsia, a serem devidamente reconhecidos pela jurisdição, mesmo diante da falta de Regras positivas claras, de acordo com os Princípios Jurídicos incidentes na espécie, que devem ser empregados mediante interpretação construtivista, a ser realizada dentro do Ordenamento Jurídico (teia inconsútil ou seamless web), de acordo com a história institucional do Direito[106].

Para melhor ilustrar o funcionamento da teoria dos direitos, o autor apresenta a figura hipotética do juiz Hércules, caracterizado por ter sagacidade, sabedoria, paciência e capacidade de decisão sobre-humanas, suficientes para superar as dificuldades representadas pelos casos difíceis[107]. Quanto ao seu perfil, pode-se afirmar que “não é um passivista, pois rejeita a ideia rígida de que os juízes devem subordinar-se às autoridades eleitas, independentemente da parte do sistema constitucional em questão”[108]. Porém, “também não é um 'ativista'”, haja vista que “vai recursar-se a substituir seu julgamento por aquele do legislador quando acreditar que a questão em jogo é fundamentalmente de política, e não de princípio, quando o argumento for sobre as melhores estratégias para satisfazer inteiramente o interesse coletivo”[109]. Tal exemplo de Jurista com elevada capacitação filosófica serve apenas como referência ideal para resolução das controvérsias judiciais, para fins de melhor explicitar a proposição teórica sob foco. Na sequência, serão examinados os principais aspectos da aplicação do Direito mediante interpretação construtiva, de acordo com a visão do referido juiz mitológico.

A um, é preciso relembrar que Hércules tem o dever de deliberar com bases em Princípios preexistentes na ordem jurídica, de modo a reconhecer os direitos concretos das partes, ainda que eventuais políticas (objetivos) apontem em outra direção[110], salvo em se tratando de situações de especial urgência[111]. Isto porque é decorrência natural do conceito de direitos que, comumente, eles sejam contrários à consecução de alguns objetivos políticos, consubstanciando salvaguardas (ou trunfos) de respeito às condições das pessoas[112]. E, também, porquanto a descoberta de tais prerrogativas é um ideal institucional, considerando que “os juízes devem aplicar o direito criado por outras instituições; não devem criar um novo direito”[113]. Outrossim, não lhes é dado estabelecer novas Normas Jurídicas, ainda que visem atender anseios políticos da coletividade, devendo, ao invés, estabelecer qual o litigante que tem razão de acordo com os Princípios já devidamente incorporados à ordem normativa[114].

A dois, o magistrado mitológico, embora tenha a responsabilidade por decidir com base em Princípios Jurídicos, não deve desconsiderar as finalidades políticas que engendraram a edição da legislação pelo parlamento[115]. Entretanto, isto não significa que poderá tentar captar um suposto espírito abstrato do legislador, pois perceber os anseios ventilados na casa legiferante durante o processo de criação do Texto Legal é uma tarefa meramente probabilística que, dificilmente, produzirá resultados úteis, principalmente porque os congressistas poderiam ter vários motivos, inclusive colidentes entre si, para produzir o diploma normativo. Ademais, a chamada vontade do legislador é uma figura meramente eventual, haja vista que determinados congressistas podem sequer ter imaginado que a legislação poderia envolver situações como aquelas emergentes no caso concreto apresentado ao juiz[116]. Então, ao invés de cair nesta ilusória e infrutífera busca pelos aspectos convergentes da intenção de um vasto grupo de parlamentares, Hércules deverá adotar a postura interpretativa de levar em consideração o processo legislativo como um evento político integral, analisando apenas os aspectos eventualmente relevantes registrados nos anais do parlamento ou amplamente divulgados. Ou seja, ele não desconsiderará todo movimento político que culminou com a prolação do ato normativo, mas o considerará como um fato histórico específico, e não através de uma análise psicológica de intenções pessoais, conferindo-lhe a importância que deve ter no momento de tomada da Decisão jurisdicional[117].

A três, Hércules deve considerar que o conjunto dos padrões de julgamento formam um Ordenamento Jurídico íntegro, sob a forma de uma teia inconsútil (seamless web), a qual deve conhecer para poder bem deliberar – daí a magnitude de sua função (e o caráter meramente ideal da figura mitológica), considerando a vasta gama de orientações que integram uma ordem jurídica[118]. Sem embargo, a totalidade dos parâmetros normativos não podem ser desconsiderados na tomada de Decisão, haja vista que o órgão julgador tem o dever de manter a coerência com a história institucional do Direito e, assim, deve respeitar a força gravitacional dos precedentes judiciais anteriores (lembrando a importância da Jurisprudência no cenário do common law ou judge made law, tomado como padrão por Dworkin, como já dito)[119]. Tal obrigação de deliberar de forma concatenada com as decisões anteriores decorre, principalmente, do imperativo de igualdade, no sentido de resolver os novos casos da mesma maneira que foram tratados os anteriores, de sorte a evitar a quebra de conexão lógica na tecitura jurídica[120]. Assim, Hércules somente se desincumbirá de sua função se conceber uma teoria completa acerca dos direitos jurídicos, sob a forma de uma trama sem remendos, que satisfaça às exigências de identificar os direitos concretos dos litigantes e de os aplicar de forma equânime (fair) nos futuros casos que se apresentarem, sem recurso à criação discricionária de soluções ad hoc e ex post facto[121].

A quatro, cabe ressaltar que, eventualmente, Hércules poderá se deparar com uma orientação jurisprudencial equivocada na linha de precedentes que formam a teia inconsútil (um erro institucional), hipótese em que deverá negar-lhe o efeito gravitacional e, adicionalmente, justificar suficientemente a negativa de sua aplicação. Notadamente, não há como assegurar a inocorrência de equívocos no Ordenamento Jurídico, os quais podem surgir e implicar uma solução indevida, sob a ótica da avaliação errônea dos pesos dos Princípios Jurídicos que incidem na resolução do caso concreto. Diante de uma situação destas, o juiz deve, como critério geral de conduta, aceitar a deliberação judicial anterior, de modo a gerar uma Decisão igual para o novo caso, por uma questão de equidade no tratamento de questões jurídicas similares, ainda que particularmente discorde do resultado. Todavia, em situações excepcionais, ele deverá corrigir a história institucional do Direito, no sentido de adotar uma solução diversa das pretéritas, justificando quais os Princípios que orientaram a modificação do entendimento e, consequentemente, retificando a tessitura jurídica. Logicamente, ao assim proceder, a jurisdição deverá observar tal alteração no parâmetro de julgamento para as hipóteses similares futuras[122].

A cinco, importa considerar que as novas decisões tomadas devem servir como uma continuidade construtiva do Ordenamento Jurídico, como se cada uma fosse um capítulo acrescido na história institucional do Direito, escrito por juízes diferentes no decorrer do tempo, de sorte a compor um romance em cadeia (chain novel). Consoante a metáfora proposta por Dworkin, o Direito pode ser visualizado como uma grande novela televisiva (ou seriado de televisão), em que cada novo episódio é lavrado por um juiz, que tem a responsabilidade política de guardar coerência com o roteiro que vem sendo redigido por seus antecessores e, simultaneamente, de firmar as bases para um desenrolar mais adequado do futuro. É desta forma que os magistrados, como romancistas em cadeia, vão contribuindo para a formação da rede de Princípios Jurídicos da comunidade, agregando seu ponto de vista e sua experiência a medida que tecem uma parcela da teia inconsútil[123].

A seis, assevera-se que os magistrados devem observar os diversos compartimentos da teia inconsútil e, em caso de divergência quanto ao peso para atribuir a cada Princípio Jurídico relacionado com a solução a ser tomada, devem conferir prioridade local (local priority), ou seja, dar preferência àqueles que regem o ramo do Direito mais especificamente afetado pela sua Decisão. Por exemplo, quando diante de um pedido de reparação de danos materiais ou morais, os preceitos normativos extraídos do ramo da responsabilidade cível, por via de regra, prevalecem em face dos demais, como aqueles emergentes da disciplina penal ou mesmo do departamento cível em geral[124].

A sete, cabe destacar que Hércules deve promover uma leitura moral (moral reading) dos preceitos normativos, mormente daqueles de cunho constitucional, ou seja, precisa construir interpretativamente o significado das cláusulas abstratas de acordo com os critérios de moralidade política que melhor refletem o conjunto que Princípios Jurídicos que regem a comunidade[125]. Todavia, a operação de leitura moral não deverá estar pautada na apreciação subjetiva de Hércules, mas sim se orientar de acordo com a Moral comunitária, consistente “na moralidade política que as leis e as instituições da comunidade pressupõem”[126]. Não se desconsidera ser inevitável que um magistrado, mesmo do porte sobre-humano daquele aqui referido como exemplo hipotético, tenha suas próprias convicções pessoais, das quais não poderá se libertar no momento de tomar uma Decisão, por serem intrínsecas à sua racionalidade. Contudo, não são as opiniões pessoais do juiz que devem servir de fundamento para a sua deliberação, mas sim aquelas externadas pelas instituições sociais, que conformam a Moral da comunidade. Desta forma, opera-se uma desvinculação entre os argumentos pessoais de Hércules, que devem ser desprezados para fins de motivação (ainda que inviável a blindagem quanto à sua formação intelectual), e aqueles fundamentos de moralidade institucional, os quais servirão de justificação para construção da Decisão judicial[127]. Desta forma, Hércules “pode interpretar um conceito que para ela não tem valor, para chegar a uma decisão que, em termos de moralidade básica, ele rejeitaria”[128]. Cabe asseverar, também, que deliberar de acordo com a moralidade comunitária não significa ceder às pressões de grupos majoritários, mas sim levar em sincera consideração os Princípios Jurídicos que dão suporte às instituições sociais. Outrossim, Hércules deverá defender a moralidade constitucional, ainda que para isto tenha que contrariar opiniões amplamente populares[129].

E, a oito, importa ressaltar que o método de Hércules é aplicável igualmente para os casos fáceis como aos difíceis, haja vista que tal classificação de dificuldade não representa uma cissão arbitrária, feita antes de iniciada a interpretação que resolverá uma situação concreta. Na verdade, o juiz inicia a resolução de um caso sem saber se será complicado ou não, pois isto vai depender das considerações complexas emergentes durante a própria operação intelectiva. A teoria dos direitos de Dworkin apenas se refere a um grupo de casos difíceis para demonstrar as diferenças de atitude para resolução de temas controversos. Afinal, o chamado caso Brown vs. Board of Education, que em síntese resultou na vedação a segregação racial nas escolas norte-americanas, certamente foi controverso na época e no cenário em que sua Decisão foi prolatada, embora hoje se trate de tema considerado pacificado, enquanto outras questões que hoje possam ser consideradas simples são passíveis de, futuramente, ensejar uma ampla discussão. Outrossim, ao contrário dos Juspositivistas que resolvem casos simples e complexos de diferentes formas (subsunção nos chamados fáceis e discricionariedade nos ditos difíceis), a proposição de Dworkin é de que o mesmo método é passível de resolver qualquer caso, ainda que alguns se mostrem mais difíceis de resolver e, então, possam tomar mais tempo e dedicação do intérprete[130].

Por fim, importa ressalvar que a interpretação efetuada por Hércules, na construção da teia inconsútil que fundamenta suas decisões, inevitavelmente não poderá ser absolutamente igual àquela eventualmente adotada por outro magistrado[131]. Isto porque não há como uma proposição acerca das deliberações jurisdicionais, a exemplo da teoria dos direitos, descrever ou prescrever uma operação mecânica exata e precisa de como devem ser obtidas as respostas para as mais diversas controvérsias jurídicas[132]. Logo, a tese não desconsidera e nem nega que o provimento jurisdicional “se trata de uma decisão política, ou que juízes diferentes, oriundos de diferentes subculturas, tenderão a tomar decisões diferentes”[133]. Todavia, a proposta demonstra um esforço, ainda que de cunho sobre-humano, para procurar a melhor resposta possível dentro da vasta teia inconsútil de elementos de determinação, de modo a que os magistrados decidam vinculados aos Princípios Jurídicos, ao invés de se sentirem livres para deliberar discricionariamente[134]

Oitavo, importa assinalar que as incisivas críticas de Dworkin contra a discricionariedade judicial, acima expostas, acabam por direcionar sua proposição teórica no sentido de que os direitos a serem descobertos pelos juízes não são controversos, de modo a sugerir que “há uma única resposta certa para questões complexas de direito e moralidade política” (the one right answer thesis)[135].

Tal polêmica proposição dworkiniana é contestada por uma corrente que o autor alcunha de ceticismo, pois integrada por filósofos que não acreditam na existência de condições plausíveis para se atingir a veracidade ou a correção de uma afirmação. Os argumentos céticos podem ser resumidos em duas linhas principais de ataque, replicadas pelo autor consoante a brevíssima síntese abaixo deduzida.

A um, os críticos sustentam ser inútil as partes e o juiz se esforçarem a procurar a única solução correta, porque não terão como saber se efetivamente a alcançaram (argumento prático). Contra tal argumento, o autor está convencido que os envolvidos em uma querela devem sempre se esforçar em buscar a correção da resposta, exercendo seu melhor juízo a respeito do tema controvertido, ainda que não tenham como comprovar ou convencer a todos (obter consenso) que efetivamente atingiram seu objetivo[136]. Ele aduz que o emprego da teoria dos direitos para resolução de controvérsias judiciais, na forma como praticada pelo exemplo de Hércules, pode até acarretar resultados diversos, quando empregada por juízes diferentes. Todavia, eventuais falhas em buscar pela solução mais correta não podem servir de argumento contra a pretensão de encontrar a resposta mais adequada para cada situação concreta[137].

A dois, os adversários defendem que a controvérsia acerca da correção é insolúvel por qualquer teste que possa ser formulado e, portanto, como decorrência lógica, são possíveis várias soluções para um mesmo caso, sem que seja possível se apontar qual delas é efetivamente a correta, em qualquer hipótese que se apresente (argumento teórico).

Para rebater tal tese, em breve síntese dos vários argumentos expostos pelo autor, cabe mencionar a proposição de que a própria afirmação de que não existe resposta correta é, em si mesma, um argumento moral, embora de cunho diverso daqueles que apontam em uma ou outra solução para uma questão controvertida. Para melhor explicar isto, o autor propõe que seja considerada uma escala que começa em um ponto extremo no lado esquerdo, no qual estão os argumentos favoráveis ao demandante, passando por um nó central “de empate”, em que não há resposta correta em favor de nenhuma das partes e, depois, segue para direita, gradativamente caminhando na argumentação em favor do demandado. Diante de tal escala, ele procura demonstrar que a tese de que não há uma resposta correta é tão falível como aquela que propõe a sua existência em algum dos dois lados da linha imaginária, pois implicará em demonstrar que todas as disputas jurídicas incidem no referido juízo intermediário “de empate”. Deste modo, o autor devolve aos céticos a difícil incumbência de comprovar a difícil colocação moral de que toda argumentação deve resultar no ponto central de irresolução, em que não há uma solução correta em nenhum dos dois lados do mencionado vetor hipotético[138].

A crítica sob foco poderia ser atenuada, no sentido de dizer que apenas em alguns casos difíceis, embora nem sempre, não haveria uma resposta correta, ou seja, de que existe apenas a probabilidade do dito juízo “de empate”. Ainda assim, os críticos precisariam contornar o fato de ser impossível que, simultaneamente, uma proposição seja falsa sem ser verdadeira. Afinal, se um dos litigantes está errado, o outro necessário precisa estar correto, pois não há sentido em sustentar que ambas as postulações não merecem ser acolhidas sem que possam ser rejeitadas. Ou seja, é um contrassenso a afirmação cética de que as argumentações de uma das partes “podem não ser verdadeiras, ainda que não sejam falsas”[139].

Ultrapassada a exposição das duas linhas acima expostas, cabe acentuar que autor em foco não desconhece o argumento cético do filósofo David Hume, quanto à inviabilidade da obtenção da verdade em sede de temas morais (que tratam do dever ser), ao menos do mesmo modo que é possível em se tratando das ciências ditas naturais ou naturais (que tratam do ser). O referido filósofo escocês argumentou que não há qualquer descoberta empírica sobre o estado do mundo, da sua história ou da natureza humana que possa permitir estabelecer conclusões sobre o que deve ser feito, ou seja, não é possível extrair um dever ser (ought to be) de um ser (is). Dworkin admite que o argumento é válido, haja vista que não é possível extrair obrigações e deveres morais diretamente de fatos empiricamente verificáveis. Reitera-se que, a um, não existem partículas morais (morons) flutuando no ar (out there), ao lado das demais já encontradas pelos cientistas (prótons, elétrons, nêutrons etc), as quais podem ser descobertas e empregadas como evidências da verdade em sede de moralidade, e, a dois, que não há um fundamento absoluto (master fundamental principle) que possa ser descoberto ou elaborado, do qual se possam valer as alegações morais para justificar sua veracidade[140]. Todavia, o conhecido argumento cético de Hume serve para justificar que a Moral é um domínio do saber independente e apartado das ciências causais, que utiliza métodos de investigação e comprovação específicos, diferentes dos métodos empíricos[141]. Em razão de tal independência, qualquer argumento que vise desqualificar uma proposição moral não pode ser externa a tal ramo do saber (external skepticism), mas sim interno ao respectivo âmbito de estudo (internal skepticism)[142]. Nesta linha de raciocínio, os argumentos morais não devem procurar as justificações de verdade fora da sua disciplina, em algum suposto aspecto físico ou metafísico de caráter não moral, mas sim de acordo com os valores que conformam o seu próprio ramo do saber específico[143]. Em outras palavras, a verdade das proposições morais (e, consequentemente, das teses jurídicas) não depende da comprovação científica da existência de “partículas ou propriedades” que “flutuam no espaço” esperando ser descobertas ou de um fundamento absoluto, mas sim da própria pertinência e relevância dos argumentos, quando comparados com os demais relevantes ao tema, dentro de determinado contexto. Ou seja, um argumento moral não é matéria passível de demonstração empírica ou científica[144] e, assim, sua verdade depende de ser a única proposição bem sucedida (unique sucess)[145]. Logo, a veracidade interpretativa está fulcrada na aceitação daquilo que os melhores argumentos expressam[146].

Nessa linha de raciocínio, todos temos a responsabilidade de tomar as melhores decisões morais, com base nos argumentos mais adequados que possam ser levantados para justificar nossas proposições. Embora o ideal de efetivamente alcançar o total equilíbrio ou integridade dos diversos valores morais seja inatingível, tal responsabilidade deve ser encarada como um objetivo[147]. Como a verdade absoluta, ao final, é inalcançável, a discussão em busca da veracidade somente pode terminar, de modo responsável, quando os interlocutores reuniram todas as proposições que poderiam ser suscitadas e, assim, fechou-se o círculo da unidade dos valores[148].

Quanto a este polêmico ponto, por fim, cabe parafrasear a afirmação de Dworkin de que é da prática comum, inclusive entre historiadores e cientistas, expor proposições sob a forma de argumentos, pressupondo que são verdadeiros, ainda que não possam comprová-los com base em premissas inquestionáveis. Então, “se alguma teoria filosófica nos forçar a admitir que uma proposição só pode ser verdadeira se houver um critério consensual de verificação mediante o qual sua verdade absoluta possa ser demonstrada, tanto pior para a experiência comum, inclusive para experiência jurídica comum”[149]. Para ele, os magistrados devem pressupor que uma proposição jurídica é verdadeira acaso “for mais coerente do que a proposição contrária com a teoria jurídica que justifique melhor o direito estabelecido”[150].

E, nono, considerando toda a descrição antes exposta, é possível concluir que o modelo teórico de Dworkin é afinado com a corrente substancialista, haja vista sua defesa da aplicação dos direitos segundo uma interpretação construtivista, que visa preservar os aspectos morais decorrentes da Constituição[151]. Para encerrar, cabe acentuar que, dentre os valores constitucionais que são invocados em sua argumentação de moralidade política, ele confere especial importância à igualdade, no sentido de uma prerrogativa de igual consideração e respeito (right to equal concern and respect), a qual considera a mais fundamental de todas[152]

CONCLUSÕES

Em breve síntese, é possível apontar que as características da proposição pós-positivista de Dworkin, com relação às quatro plataformas centrais da Teoria do Direito, são as seguintes:

a) as Fontes Jurídicas são todos os argumentos que podem ser construídos para sustentar um determinado julgamento moral ou jurídico, desde que elaborados de acordo com a melhor interpretação das práticas jurídicas que puder ser efetuada, haja vista que o Direito não é um conjunto de padrões fixos de algum tipo;

b) as Normas Jurídicas são concebidas interpretativamente, sob a forma lógica de Regras Jurídicas ou de Princípios Jurídicos, embora ainda possam ser levantados elementos decisórios de outras incontáveis modalidades, cuja legitimidade para resolução do caso pode ser contestada, a exemplo das políticas;

c) no atinente ao Ordenamento Jurídico, o autor argumenta que possui a forma estrutural de uma teia inconsútil (seamless web), formada pela conjunção concatenada dos diversos fatores levados em consideração para fundamentar as deliberações jurisdicionais, que vão sendo tecidos nas linhas vertical (dos órgãos superiores aos inferiores) e horizontal (no mesmo patamar hierárquico), no decorrer do tempo, na medida em que os juízes trabalham como novelistas sequenciais (chain novels); e,

d) a Decisão Jurídica é tomada através de duas formas, consistentes no procedimento lógico dedutivo de subsunção de Regras Jurídicas, mediante o qual o juiz enquadra os fatos que lhe são apresentados dentro dos moldes de uma disposição normativa, ou alternativamente, na operação argumentativa da balanceamento dos demais padrões de julgamento menos densos, a ser desempenhado de acordo com uma interpretação construtivista da história institucional das práticas jurídicas da comunidade, considerando a integralidade do sistema (law as integrity).

 

Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Título original: Theorie der Grundrechte.
DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2010. Título original: Justice in robes.
_____. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011.
_____. Levando os direitos a sério. Tradução de: Nelson Boeira. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Título original: Taking rights seriously.
_____. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. Tradução de: Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Título original: Freedom's law: the moral reading of the American Constitution.
_____. O império do direito. Tradução de: Jefferson Luis Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Título original: Law's empire.
_____. Uma questão de princípio. Tradução de: Luís Carlos Borges. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Título original: A matter of principle.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Notas:
[1] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.
[2] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. VII e p. 448.
[3] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. VII e p. 35: “Quero lançar um ataque geral contra o positivismo e usarei a versão de H. L. Hart como alvo, quando um alvo específico se fizer necessário”.
[4] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. IX: “A mais influente versão contemporânea do positivismo e a proposta por H. L. A. Hart e é essa versão que este livro critica”.
[5] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 448: “Os diferentes ensaios tentam configurar uma teoria geral do direito, mas, como afirmei na Introdução, foram escritos em separado, contém algumas repetições e retomadas de ideias, e não dizem tudo que eu desejaria dizer sobre tópicos neles discutidos”. E, p. 547: “Meus argumentos são argumentos contra um utilitarismo sem restrições, não a favor de um restrito. Eu afirmo que um argumento utilitarista não pode ser um bom argumento quando se baseia em preferências externas; mas isso não quer dizer que um argumento utilitarista seja um bom argumento apenas se não se baseia”.
[6] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. XI: “O presente livro expõe, de corpo inteiro, uma resposta que venho desenvolvendo aos poucos, sem muita continuidade, ao longo de anos: a de que o raciocínio jurídico é um exercício de interpretação construtiva, de que nosso direito constitui a melhor justificativa do conjunto de nossas práticas jurídicas, e de que ele é a narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis”.
[7] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. VII: “Este é um livro sobre questões teóricas fundamentais da filosofia política e da doutrina jurídica: sobre o que é o liberalismo e por que ainda precisamos dele, se devemos ser céticos quanto ao Direito e à moralidade, como prosperidade coletiva deve ser definida, o que é interpretação e até que ponto o Direito é antes uma questão de interpretação que de criação”.
[8] DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 4: “Os ensaios desta coletânea tratam sobretudo do direito no sentido que chamarei de doutrinário. Eles exploram o conceito do 'direito' de algum lugar ou entidade no sentido de obter determinado efeito”.
[9] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 1-2: “Na verdade, o livro discute quase todos os grandes problemas constitucionais dos últimos vinte anos, entre os quais o aborto, a ação afirmativa, a pornografia, as questões raciais, a homossexualidade, a eutanásia e a liberdade de expressão. […] O livro como um todo tem um objetivo maior e mais geral. Ilustra um método particular de ler e executar uma constituição política, método esse que chamo de leitura moral”.
[10] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 1: “This book defends a large and old philosophical thesis: the unity of value. […] Its title refers to a line by an ancient Greek poet, Archilochus, that Isaiah berlin made famous for us. The fox knows many things, but the hedgehog knows one big thing. Value is one big thing”. E, p. 328: “I have written a good deal about political morality, particularly in my books Life's Dominion, Sovereign Virtue, and Is Democracy Possible Here? Só the remaining chapters can be more summary. I ask you to treat those books as incorporated into this one by reference, and I direct you to particular portions of those books that amplify arguments summarized here”.
[11] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 30-31: “Os juristas britânicos e norte-americanos falam da doutrina do procedente; referem-se à doutrina segundo a qual decisões de casos anteriores muito semelhantes a novos casos devem ser repetidas nestes últimos. Estabelecem, contudo, uma distinção entre aquilo que poderíamos chamar de doutrina estrita e doutrina atenuada do precedente. A doutrina estrita obriga os juízes a seguirem as decisões anteriores de alguns outros tribunais (em geral de tribunais superiores, mas às vezes no mesmo nível de hierarquia dos tribunais de sua jurisdição), mesmo acreditando que essas decisões foram erradas. […] Por outro lado, a doutrina atenuada do precedente exige apenas que o juiz atribua algum peso a decisões anteriores sobre o mesmo problema, e que ele deve segui-las a menos que as considere erradas o bastante para suplantar a presunção inicial em seu favor”.
[12] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 320.
[13] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 298-301. E, DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 123: “O precedente também ocupa um lugar importante em nossas práticas: as decisões passadas de tribunais contam como fontes de direito. Assim, toda concepção competente deve oferecer alguma resposta à questão de por que uma decisão judicial do passado deve, em si mesma, oferecer uma razão para um uso semelhante do poder de Estado por parte de outras autoridades no futuro”.
[14] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 12: “Assim, as diversas correntes de abordagem profissional da teoria do direito fracassaram pela mesma razão subjacente. Elas ignoraram o fato crucial de que os problemas de teoria do direito são, no fundo, problemas relativos a princípios morais e não a estratégias ou fatos jurídicos”.
[15] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p: 327-328: “Political communities are only collections of individuals, nut some of these individuals have special roles and powers that allow them to act, singly or together, on behalf of the community as a whole. So we must recognize a distinct department of value: political morality. […] Political morality, in contrast, studies what we all together owe others as individuals when we act in and on behalf of that artificial collective person”.
[16] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 231.
[17] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 273-274.
[18] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 414. E, DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 329: “We might say, capturing that idea, that political rights are trumps over otherwise adequate justifications for political action”.
[19] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 23-31, especialmente p. 26: “Vou defender agora uma explicação – que chamo de concepção constitucional de democracia – que efetivamente rejeita a premissa majoritária. Segundo essa explicação, o fato de as decisões coletivas serem sempre, ou normalmente, as decisões que a maioria dos cidadãos tomaria se fossem plenamente informados e racionais não é nem uma meta nem a definição de democracia. O objetivo que define a democracia tem de ser diferente: que as decisões coletivas sejam tomadas por instituições políticas cuja estrutura, composição ou modo de operação dediquem a todos os membros da comunidade, enquanto indivíduos, a mesma consideração e o mesmo respeito”. E, DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 382-395.
[20] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 38-39.
[21] DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 190.
[22] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 205-234.
[23] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 215: “O programa do ativismo judicial sustenta que os tribunais devem aceitar a orientação das chamadas cláusulas constitucionais vagas no sentido que descrevi, a despeito das razões concorrentes do tipo que mencionei. Devem desenvolver princípios de legalidade, igualdade e assim por diante, revê-los de tempos em tempos à luz do que parece ser a visão moral recente da Suprema Corte, e julgar os atos do Congresso, dos Estados e do presidente de acordo com isso”.
[24] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 231: “Nosso sistema constitucional baseia-se em uma teoria moral específica, a saber, a de que os homens têm direitos morais contra o Estado. As cláusulas difíceis da Bill of Rights, como as cláusulas do processo legal justo e da igual proteção, devem ser entendidas como um apelo a conceitos morais, e não como uma formulação de concepções específicas. Portanto, um tribunal que assume o ônus de aplicar plenamente tais cláusulas como lei deve ser um tribunal ativista, no sentido de que ele deve estar preparado para formular questões de moralidade política e dar-lhes uma resposta” (grifou-se).
[25] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 222-223: “Podemos afirmar que a natureza dessa prerrogativa é óbvia, porque é sempre mais justo permitir que uma maioria, e não uma minoria, decida um problema qualquer. Tal postura, contudo, como tem sido frequentemente sublinhado, ignora o fato de que as decisões a respeito dos direitos contra a maioria não são questões que devam, por razões de equidade, ser deixadas a cargo da maioria. O constitucionalismo – a teoria segundo a qual os poderes da maioria devem ser limitados para que se protejam os direitos individuais – pode ser uma teoria política boa ou má, mas foi adotada pelos Estados Unidos, e não parece justo ou coerente permitir que a maioria julgue em causa própria. Dessa forma, os princípios de justiça parecem posicionar-se contra o argumento derivado da democracia, e não a seu favor”.
[26] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 451: “O passivismo apenas precariamente se ajusta a essa prática, e só a mostra em sua melhor perspectiva se admitirmos que, como questão de justiça, os indivíduos não tem direitos contra as maiorias políticas – o que é estranho à nossa cultura constitucional – ou que a equidade, definida de um modo especial que zomba da própria ideia de direitos constitucionais, é a virtude constitucional mais importante. Se rejeitarmos essas ideias nada atraentes, rejeitaremos o passivismo”.
[27] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 451-452: “O ativismo é uma forma virulenta de pragmatismo jurídico. Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história de sua promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte que buscaram interpretá-la e as duradores tradições de nossa cultura política. O ativista ignoraria tudo isso para impor a outros poderes do Estado seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige”.
[28] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 452.
[29] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 395-299.
[30] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 40-41: “Os filósofos que insistem em que os advogados seguem, todos, certos critérios linguísticos para avaliar as proposições jurídicas, talvez inadvertidamente, produziram teorias que identificam esses critérios. Darei ao conjunto dessas teorias o nome de teorias semânticas do direito, mas o termo em si requer uma elaboração. […] As teorias semânticas pressupõem que os advogados e juízes usam basicamente os mesmos critérios (embora estes sejam ocultos e passem despercebidos) para decidir quando as proposições jurídicas são falsas ou verdadeiras; elas pressupõem que os advogados realmente estejam de acordo quanto aos fundamentos do direito”.
[31] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 41: “As teorias semânticas mais influentes sustentam que os critérios comuns levam a verdade das proposições jurídicas a depender de certos eventos históricos específicos. Essas teorias positivistas, como são chamadas, sustentam o ponto de vista do direito como simples questão de fato, aquele segundo o qual a verdadeira divergência sobre a natureza do direito deve ser uma divergência empírica sobre a história das instituições jurídicas”. E, p. 45-46: “Vou concentrar-me no positivismo jurídico porque, como acabei de dizer, essa é a teoria semântica que sustenta o ponto de vista do direito como simples questão de fato e a alegação de que o verdadeiro argumento sobre o direito deve ser empírico, não teórico”.
[32] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 38: “Tal ponto de vista [direito como simples questão de fato] sustenta que o direito apóia-se apenas em questões de mero fato histórico, que a única divergência sensata sobre o direito é a divergência empírica sobre aquilo que as instituições jurídicas realmente decidiram no passado, que aquilo que denominei divergência teórica é ilusório e pode ser mais bem compreendido, enquanto argumento, não no que diz respeito à natureza da lei, mas sim àquilo que ela deveria ser”.
[33] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 49.
[34] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 55-56.
[35] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 54: “A lógica que preside a essa devastação é aquela que descrevi a pouco, o argumento de que, a menos que os advogados e juízes compartilhem critérios factuais sobre os fundamentos do direito, não poderá haver nenhuma ideia ou debate significativo sobre o que é direito” [argumento do aguilhão semântico]. E, DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 318-319: “Devo agora definir mais amplamente o aguilhão: esse conceito inscreve-se no pressuposto de que todos os conceitos dependem de uma prática linguísticas convergente do tipo que descrevi na Introdução: uma prática que demarca a extensão do conceito ou por meio de critérios comuns de aplicação ou pela vinculação do conceito a um tipo natural distinto. A infecção provocada pelo aguilhão semântico, devo dizê-lo agora, consiste no pressuposto de que todos os conceitos de direito, inclusive o doutrinário [Dworkin separa ainda o sociológico, taxonômico e aspiracional], dependem de uma prática convergente em uma dessas duas formas”.
[36] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 38-65.
[37] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 63-64: “Em linhas gerais, a interpretação construtiva é uma questão de impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam. Daí não se segue, mesmo depois dessa breve exposição, que um intérprete possa fazer de uma prática ou de uma obra de arte qualquer coisa que desejaria que fossem; que um membro da comunidade hipotética fascinado pela igualdade, por exemplo, possa de boa-fé afirmar que, na verdade, a cortesia exige que as riquezas sejam compartilhadas [nesta última parte, o autor refere exemplo anterior quanto à dita comunidade]. Pois a história ou a forma de uma prática ou objeto exerce uma coerção sobre as interpretações disponíveis destes últimos, ainda que, como veremos, a natureza dessa coerção deva ser examinada com cuidado. Do ponto de vista construtivo, a interpretação criativa é um caso de interação entre propósito e objeto”. E, DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 131: “A particular interpretation succeeds – it achieves the truth about some object's meaning – when it best realizes, for that object, the purposes properly assigned to the interpretive practice properly identified as pertinent”.
[38] DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 22.
[39] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 7: “I argue, then, tha political morality depends on interpretation and that interpretation depends on value. I has become obvious by now, I suppose, that I believe that there are objective truths about value” (grifou-se).
[40] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 9: “Trouble arrives, however, when philosophers make a meal of these innocents references by supposing them to make a further claim that adds something to the initial moral claim: something metaphysical about moral particles or properties – we might call these 'morons'” (grifou-se).
[41] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 117.
[42] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 11: “The moral realm is the realm of argument, no brute, raw fact”.
[43] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 74-75: “Não nego o que é óbvio, isto é, que os intérpretes pensam no âmbito de uma tradição interpretativa a qual não podem escapar totalmente. A situação interpretativa não é um ponto de Arquimedes, nem isso está sugerido na ideia de que a interpretação procura dar ao que é interpretado a melhor imagem possível. Recorro mais uma vez a Gadamer, que acerta em cheio ao apresentar a interpretação como algo que reconhece as imposições da história ao mesmo tempo que luta contra elas”.  Ainda, DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 57: “Mas não podemos escapar totalmente da iniciativa do discurso para um plano diferente e transcendental em que as palavras possam ter sentidos totalmente independentes do sentido que lhes foi atribuído por qualquer prática, comum ou técnica”. E, DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 130: “We can interpret as we do only because there are practices or traditions of interpretation we can join: these are the practices that divide interpretation into the genres I listed”.
[44] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 53.
[45] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 56.
[46] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 109-110: “O direito é um conceito interpretativo como a cortesia em meu exemplo imaginário. Em geral, os juízes reconhecem o dever de continuar o desempenho da profissão à  qual aderiram, em vez de descartá-la. Então desenvolvem, em resposta a suas próprias convicções e tendências, teorias operacionais sobre a melhor interpretação de suas próprias convicções e tendências, teorias operacionais sobre a melhor interpretação de suas responsabilidades nesse desempenho. Quando divergem sobre aquilo que chamei de modalidade teórica, suas divergências são interpretativas. […] As teorias interpretativas de cada juiz se fundamentam em suas próprias convicções sobre o 'sentido' – o propósito, objetivo ou princípio justificativo – da prática do direito como um todo, e essas convicções serão inevitavelmente diferentes, pelo menos quanto aos detalhes, daquelas de outros juízes. Não obstante, um grande número de forças atenua essas diferenças e conspira a favor da convergência. Toda comunidade tem seus paradigmas de direito, proposições que na prática não podem ser contestadas sem sugerir corrupção ou ignorância”. E, p. 488: “O direito é um conceito interpretativo. Os juízes devem decidir o que é o direito interpretando o modo usual como os outros juízes decidiram o que é o direito. Teorias gerais do direito são, para nós, interpretações gerais da nossa própria prática judicial”.
[47] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 116: “Nessa perspectiva, o direito de uma comunidade é o sistema de direitos e responsabilidades que respondem a esse complexo padrão: autorizam a coerção porque decorre de decisões anteriores do tipo adequado. São, portanto, direitos e responsabilidade 'jurídicas'”.
[48] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 402: “When more than forty years ago I first tried to defend interpretivism, I defende it within this orthodox two-system picture. I assumed that law and morals are different systems of norms and that the crucial question is how they interact. […] I did not fully appreciate the nature of that picture, however, until later when I began to consider the larger issues of this book”.
[49] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 405: “We can easily place the doctrinal concept of law in that tree structure: law is a branch, a subdivision, of political morality”.
[50] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 406: “Legislative rights are rights that the community's lawmaking powers be excercised in a certain way: to create and administer a system of public education, for instance, and not to censor political speech. […] Legislative rights mus wait their turn: in a democracy the vagaries of politics will determine wich legislative rights will be redeemed and when”.
[51] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 406: “Legal rights are those that people are intitled to enfornce on demand, without further legislative intervention, in adjudicative instituitions that direct the executive power of sheriff or police. […] Legal rights are subject to differente vagaries, but in principle they entitled individual members of the community to secure what they ask through processes directly avaliable”. E, p. 407: “Legal rights are political rights, but a special branch because they are properly enforceable on demand through adjudicative and coercive instituitions without need for further legislation or other lawmaking activity”.
[52] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 112-331.
[53] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 118-119: “O convencionalismo oferece uma resposta afirmativa à primeira pergunta colocada por nossa descrição 'conceitual' do direito. Aceita a ideia do direito e dos direitos jurídicos. Sustenta, em resposta à segunda pergunta, que o sentido da vinculação ao direito, nossa razão para exigir que a força seja usada somente de maneira coerente com decisões políticas anteriores, está esgotado pela previsibilidade e pela equidade processual proporcionadas por essa restrição, embora, como veremos, os convencionalistas se mostrem divididos quanto à exata relação entre o direito e essas virtudes. Em resposta à terceira pergunta, propõe uma exposição nitidamente restrita da forma de coerência que deveríamos exigir a propósito das decisões anteriores: um direito ou responsabilidade só decorre de decisões anteriores se estiver explícito nessas decisões, ou se puder ser explicitado por meio de métodos ou técnicas convencionalmente aceitos pelo conjunto dos profissionais de direito. Segundo o convencionalismo, a moral política não exige respeito pelo passado, de modo que, quando a força da convenção se esgota, os juízes devem encontrar, para tomar suas decisões, um fundamento resultante de uma visão prospectiva”.
[54] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 119: “Do ponto de vista de minha sugestão conceitual, o pragmatismo jurídico é uma concepção cética do direito. Responde negativamente à primeira pergunta que coloquei: nega que uma comunidade assegure alguma vantagem real ao exigir que as decisões de um juiz sejam verificadas por qualquer suposto direito dos litigantes à coerência com outras decisões políticas tomadas no passado. Oferece uma interpretação muito diferente de nossa prática jurídica: que os juízes tomam e devem tomar quaisquer decisões que lhes pareçam melhores para o futuro da comunidade, ignorando qualquer forma de coerência com o passado como algo que tenha valor por si mesmo. Assim, estritamente falando, o pragmatismo rejeita a ideia de direito e de pretensões juridicamente protegidas por mim desenvolvida na minha apresentação do conceito de direito, ainda que, como veremos, insista em que razões de estratégia exigem que juízes às vezes atuem 'como se' as pessoas tivessem alguns direitos”.
[55] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 119-120: “Como o convencionalismo, o direito como integridade aceita sem reservas o direito e as pretensões juridicamente asseguradas. Contudo, responde à segunda pergunta de modo muito diferente. Supõe que a vinculação ao direito beneficia a sociedade não apenas por oferecer previsibilidade ou equidade processual, ou algum outro aspecto instrumental, mas por assegurarem, entre os cidadãos, um tipo de igualdade que torna sua comunidade mais genuína e aperfeiçoa a justificativa moral para exercer o poder político que exerce. A resposta da integridade à terceira pergunta – sua descrição da natureza da coerência com as decisões políticas do passado, exigida pelo direito – apresenta uma diferença correspondente com a resposta dada pelo convencionalismo. Sustenta que direitos e responsabilidades decorrem de decisões anteriores e, por isso, têm valor legal, não só quando estão explícitos nessas decisões, mas também quando procedem dos princípios de moral pessoal e política que as decisões explícitas pressupõem a título de justificativa”.
[56] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 141-183.
[57] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 185-199.
[58] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 271.
[59] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 271-272.
[60] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 208.
[61] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 204-208.
[62] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 204.
[63] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 205: “Não pretendo agora ressuscitar a teoria metafísica que, no segundo capítulo, disse que não nos seria útil. Não suponho que o componente mental último do universo seja uma mente espectral, onipresente, mais real do que as pessoas de carne e osso, nem que devemos tratar o Estado ou a comunidade como uma pessoal real, com um ponto de vista distinto, ou mesmo um bem estar próprio, nem que possamos fazer sobre os princípios de um Estado a série de perguntas – por exemplo, se os aceitou livremente ou foi enganado, ou se os entendeu mal – que podemos fazer sobre aspectos da vida de uma pessoa de verdade”.
[64] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 204.
[65] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 264.
[66] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 35-36, p. 527, e, em especial, p. 119: “O meu ponto não é que o 'direito' contenha um número fixo de padrões, alguns dos quais são regras e outros , princípios. Na verdade, quero opor-me à ideia de que o 'direito' é um conjunto de padrões fixos de algum tipo”.
[67] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 43: “A forma de um padrão nem sempre deixa claro se ele é uma regra ou um princípio. […] Em muitos casos a distinção é difícil de estabelecer – é possível que não se tenha estabelecido de que maneira o padrão deve funcionar; esse ponto pode ser ele próprio o foco da controvérsia”.
[68] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 239.
[69] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 27-28.
[70] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 40: “A regra pode ter exceções, mas se tiver, será impreciso e incompleto simplesmente enunciar a regra, sem enunciar as exceções. Pelo menos em teoria, todas as exceções podem ser arroladas e quanto mais o forem, mais completo será o enunciado da regra”.
[71] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 40: “Quando uma regra inclui um desses termos [“razoável”, “negligente”, “injusto” e “significativo”], isso faz com que sua aplicação dependa, até certo ponto, de princípios e políticas que extrapolam a [própria] regra. A utilização desses termos faz com que a regra se assemelhe mais a um princípio. Mas não chega a transformar a regra em princípio, pois até mesmo o menos restritivo desses termos restringe o tipo de princípios e políticas dos quais pode depender a regra”.
[72] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 40: “Em alguns casos como esses [Riggs contra Palmer e Heningsen contra Bloomfield Motors Inc.] os princípios desempenham um papel fundamental nos argumentos que sustentam as decisões a respeito de direito e obrigações jurídicos particulares. Depois que o caso é decidido, podemos dizer que ele ilustra um [sic] regra particular (por exemplo, a regra de que um assassino não pode beneficiar-se do testamento de sua vítima). Mas a regra não existe antes do caso ser decidido; o tribunal cita princípios para justificar a adoção e a aplicação de uma nova regra”.
[73] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 43: “Se duas regras entram em conflito, uma delas não pode ser válida. A decisão de saber qual delas é válida e qual deve ser abandonada ou reformulada, deve ser tomada recorrendo-se a considerações que estão além das próprias regras. Um sistema jurídico pode regular esses conflitos através de outras regras, que dão precedência à regra promulgada pela autoridade de grau superior, à regra promulgada mais recentemente, à regra mais específica ou outra coisa desse gênero. Um sistema jurídico também pode preferir a regra que é sustentada pelos princípios mais importantes. (Nosso sistema jurídico [norte-americano] utiliza essas duas técnicas)”.
[74] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 36.
[75] DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 48: “Hart havia afirmado que todos os sistemas jurídicos desse tipo continham uma 'regra de reconhecimento' social fundamental, ainda que às vezes complexa, que é amplamente aceita por aqueles que agem em conformidade com o direito, para os quais ela funciona como um teste de pedigree decisivo para se determinar quais são as verdadeiras proposições de direito. Afirmei que essa formulação punha em segundo plano o importante papel dos princípios morais no raciocínio jurídico. Esses princípios estão presentes nas explicações dos juízes sobre o porquê de o direito ser o que eles afirmam, mas eles próprios não são identificados por quaisquer testes de pedigree de aceitação ampla e consensual”.
[76] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 65-66: “(Parece estranho falar de um princípio como sendo válido, talvez porque validade seja um conceito do tipo tudo ou nada, apropriado para regras, mas incompatível com a dimensão de peso, própria de um princípio)”. E, p. 69: “Desse modo, não é possível adaptar a versão de Hart do positivismo, modificando a regra de reconhecimento, para incluir princípios. Nenhum teste de pedigree que associe princípios a atos que geram legislação pode ser formulado nem seu conceito de direito oriundo do costume, em si mesmo uma exceção à primeira tese do positivismo, pode ser tornado útil sem o abandono integral dessa tese”.
[77] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 58.
[78] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 125.
[79] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 64: “A continuidade de seu poder [dos princípios] depende da manutenção dessa compreensão do que é apropriado. Se deixar de parecer injusto permitir que as pessoas se beneficiem de seus próprios delitos ou se deixar de parecer justo impor encargos especiais sobre monopólios que fabricam máquinas potencialmente perigosas, esses princípios não mais desempenharam um papel em novos casos, mesmo se eles não forem anulados ou revogados. (Na verdade, não tem sentido falar em 'anulação' ou 'revogação' de princípios como estes. Quando entram em declínio, eles sofrem uma erosão, eles não são torpedeados.)”.
[80] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 39: “A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica”.
[81] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 40: “Mesmo aqueles [princípios] que mais se assemelham a regras não apresentam consequências jurídicas que se seguem automaticamente quando as condições são dadas”. E, p. 41: “Um princípio como 'Nenhum homem pode beneficiar-se de seus próprios delitos' não pretende [nem mesmo] estabelecer condições que tornem sua aplicação necessária. Ao contrário, enuncia uma razão que conduz o argumento em uma certa direção, mas [ainda assim] necessita de uma decisão particular”.
[82] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 61 e 42: “Tudo o que pretendemos dizer, ao afirmarmos que um princípio particular é um princípio do nosso direito, é que ele, se for relevante, deve ser levado em conta pelas autoridades públicas, como [se fosse] uma razão que inclina numa ou noutra direção”.
[83] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 42: “Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam […], aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um”.
[84] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 122.
[85] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 36.
[86] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 141: “Os argumentos de princípios são argumentos destinados a estabelecer um direito individual; os argumentos de política são argumentos destinados a estabelecer um objetivo coletivo. Os princípios são proposições que descrevem direitos; as políticas são proposições que descrevem objetivos”.
[87] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 129.
[88] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 132-134, em especial p. 133: “Não obstante, defendo a tese de que as decisões judiciais nos casos cíveis, mesmo em casos difíceis como o da Spartan Steel, são e devem ser, de maneira característica, gerados por princípios, e não por políticas”.
[89] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 116.
[90] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91.
[91] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 70: “Concluo que, se tratamos os princípios como direito, devemos rejeitar a primeira doutrina positivista, aquela segundo a qual o direito de uma comunidade se distingue de outros padrões sociais através de algum teste que toma a forma de uma regra suprema”.
[92] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 63-72.
[93] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 69: “Na verdade, o tratamento dado por Hart ao costume equivale a uma confissão de que existem pelo menos algumas regras de direito que não são obrigatórias pelo fato de terem sua validade estabelecida de acordo com os padrões de uma regra suprema – mas que são obrigatórias, tal como a regra suprema – porque são aceitas como obrigatórias pela comunidade. Isso reduz a fragmentos a elegante arquitetura piramidal que admiramos na teoria de Hart: não podemos mais afirmar que apenas a regra suprema é obrigatória em razão da aceitação e que todas as demais regras são válidas nos termos da regra suprema”.
[94] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 180-184, em especial, p. 182: “O direito pode não ser uma trama inconsútil, mas o demandante tem o direito de pedir a Hércules que o trate como se fosse”.
[95] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 182: “A ordenação vertical é fornecida por diferentes estratos de autoridade, isto é, estratos nos quais as decisões oficiais podem ser consideradas como controles das decisões tomadas em níveis inferiores. Nos Estados Unidos, a natureza gradativa da ordem vertical é evidente. A estrutura constitucional ocupa o mais alto nível, as decisões da Suprema Corte e, talvez, de outros tribunais que interpretam esta estrutura, vêm a seguir. As leis promulgadas pelos diferentes órgãos legislativos ocupam o nível seguinte, e abaixo deste, em níveis diversos, vêm as decisões dos diferentes tribunais, que desenvolvem o direito costumeiro”.
[96] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 183: “A ordenação horizontal requer apenas que os princípios que devem justificar uma decisão em um nível devem ser também consistentes com a justificação oferecida para outras decisões no mesmo nível”.
[97] Gráfico composto pelo autor deste trabalho, com base em DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 51.
[98] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 556: “Minha teoria inclui a tese dos direitos, que argumenta que, por ser dever dos juízes, mesmo nos casos difíceis, identificar direitos das partes, os juízes nesses casos deveriam recorrer a argumentos de princípios e não a argumentos políticos”.
[99] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 61: “O positivismo jurídico fornece uma teoria dos casos difíceis. Quando uma ação judicial específica não pode ser submetida a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão por alguma instituição, o juiz tem, segundo tal teoria, o 'poder discricionário' para decidir o caso de uma maneira ou de outra. Sua opinião é redigida em uma linguagem que parece supor que uma das partes tinha o direito preexistente de ganhar a causa, mas tal ideia não passa de uma ficção. Na verdade, ele legisla novos direitos jurídicos (new legal rights), e em seguida os aplica retroativamente ao caso em questão”.
[100] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 51.
[101] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 52: “Chamo esse dois sentidos de fracos para diferenciá-los de um sentido mais forte. Às vezes usamos 'poder discricionário' não apenas para dizer que um funcionário público deve usar seu discernimento na aplicação de padrões que foram estabelecidos para ele pela autoridade ou para afirmar que ninguém irá rever aquele exercício de juízo, mas para dizer que, em certos assuntos, ele não está limitado pelos padrões da autoridade em questão”. E, p. 55: “Portanto, parece que os positivistas, pelo menos algumas vezes, entendem a sua doutrina no terceiro sentido, o sentido forte de poder discricionário”.
[102] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 55: “É o mesmo que dizer que, quando um juiz esgota as regras à sua disposição, ele possui o poder discricionário, no sentido de que ele não está obrigado por quaisquer padrões derivados da autoridade da lei. Ou para dizer de outro modo: os padrões jurídicos que não são regras e são citados pelos juízes não impõem obrigações a estes”.
[103] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 128.
[104] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 132.
[105] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 61: “Sem dúvida, qualquer uma dessas linhas de inferência trata um corpo de princípios e políticas como leis, no mesmo sentido que as regras são leis; trata os princípios e políticas como padrões obrigatórios para as autoridades de uma comunidade, padrões que regulam suas decisões a propósito de direitos e obrigações jurídicas”.
[106] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 164-203. E, DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 164: “O direito como completude supõe que as pessoas tem direito a uma extensão coerente, e fundada em princípios, das decisões políticas do passado, mesmo quando os juízes divergem profundamente sobre seu significado”.
[107] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 165: Para esse fim, eu inventei um jurista de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas, a quem chamarei de Hércules. Eu suponho que Hércules seja juiz de alguma jurisdição norte-americana representativa. Considero que ele aceita as principais regras não controversas que constituem e regem o direito em sua jurisdição. Em outras palavras, ele aceita que as leis têm o poder geral de criar e extinguir direitos jurídicos, e que os juízes têm o dever geral de seguir as decisões anteriores de seu tribunal ou dos tribunais superiores cujo fundamento racional (rationale), como dizem os juristas, aplica-se ao caso em juízo”.
[108] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 474.
[109] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 474-475.
[110] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 128-158, em especial, p. 151: “Em seu aspecto descritivo, a tese dos direitos sustenta que, nos casos difíceis, as decisões judiciais são caracteristicamente geradas por princípios, não por políticas”. E, p. 158: “A tese dos direitos estipula que os juízes decidem os casos difíceis por meio da confirmação ou negação dos direitos concretos”.
[111] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 294: “Poderia dizer, por exemplo, que embora os cidadãos tenham direito à liberdade de expressão, o governo pode ignorar esse direito quando necessário para proteger os direitos de outros, ou para evitar uma catástrofe, ou mesmo para obter um benefício público mais evidente e importante (ainda que, ao reconhecer este último como uma justificativa possível, ele não estaria tratando o direito em questão como um dos mais importantes ou fundamentais). O que ele não pode fazer é dizer que o governo está justificado ao desconsiderar um direito com base em razões de pouco peso, que seriam suficientes se nenhum direito desse tipo existisse”.
[112] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 144-145: “Segue-se, da definição de um direito, que ele não pode ser menos importante que todas as metas sociais. Para simplificar, podemos estipular que não chamaremos de direito qualquer objetivo político, a menos que ele tenha um certo peso contra as metas coletivas em geral; a menos que, por exemplo, não possa ser invalidado mediante o apelo a qualquer das metas rotineiras da administração política, mas somente por uma meta de urgência especial”.
[113] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 128.
[114] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 179: “Assim, ao definir a força gravitacional de um precedente específico, Hércules só deve levar em consideração os argumentos de princípio que justificam esse precedente. Se a decisão favorável à sra. MacPherson supõe que ela tem um direito à indenização, e não simplesmente que uma regra a seu favor promove alguma meta coletiva, então o argumento de equidade, no qual se fundamenta a prática do precedente, ganha precedência” (grifou-se).
[115] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 406: “Embora a integridade seja, por definição, uma questão de princípio, Hércules deve preferir uma descrição de qualquer lei específica que também mostre um alto nível de coerência com a política, pois de outro modo sua justificativa não mostra o fato legislativo sob uma luz favorável” (grifou-se).
[116] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 381-393. E, DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 242-246.
[117] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 380: “Ele [Hércules] não entende a ideia do propósito ou da intenção de uma lei como uma combinação de propósitos ou intenções de legisladores particulares, mas como o resultado da integridade, de adotar uma atitude interpretativa com relação aos eventos políticos que incluem a aprovação da lei. Ele anota as declarações que os legisladores fizeram no processo de aprová-las, mas trata-as como eventos políticos importantes em si próprios, não como evidência de qualquer estado de espírito por trás delas. Assim, não tem nenhuma necessidade de precisar pontos de vista sobre o estado de espírito dos legisladores, ou que estados de espírito são esses, ou como ele fundiria todos em alguma superestado de espírito da própria lei. Tampouco supõe um momento canônico de discurso para o qual sua pesquisa histórica se dirige; a história que ele interpreta começa antes que a lei seja aprovada e continua até o momento em que deve decidir o que ela agora declara”.
[118] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 182: “O leitor entenderá agora por que chamei nosso juiz de Hércules. Ele deve construir um esquema de princípios abstratos e concretos que forneça uma justificação coerente a todos os precedentes do direito costumeiro e, na medida em que estes devem ser justificados por princípios, também um esquema que justifique as disposições constitucionais e legislativas. Podemos apreender a magnitude de tal empreendimento se distinguirmos, no âmbito do vasto material de decisões jurídicas que Hércules deve justificar, uma ordenação vertical e outra horizontal”.
[119] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 291: “O direito como integridade pede que os juízes admitam, na medida do possível, que o direito é estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal adjetivo, e pede-lhes que os apliquem nos novos casos que se lhes apresentem, de tal modo que a situação de cada pessoa seja justa e equitativa segundo as mesmas normas. Esse estilo de deliberação judicial respeita a ambição que a integridade assume, a ambição de ser uma comunidade de princípios”.
[120] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 176: “A força gravitacional de um precedente pode ser explicada por um apelo, não à sabedoria da implementação das leis promulgadas, mas à equidade que está em tratar os casos semelhantes do mesmo modo. Um precedente é um relato de uma decisão política anterior; o próprio fato dessa decisão, enquanto fragmento da história política, oferece alguma razão para se decidir outros casos de maneira similar no futuro”.
[121] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 163: “Contudo, se a decisão em um caso difícil deve ser uma decisão sobre os direitos das partes, as razões que a autoridade oferece para seu juízo devem ser do tipo que justifica o reconhecimento ou a negação de um direito. Tal autoridade deve incorporar à sua decisão uma teoria geral de por que, no caso da sua instituição, as regras criam ou destroem todo e qualquer direito, e ela deve mostrar qual decisão é exigida por essa teoria geral em um caso difícil”.
[122] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 189-192, em especial p. 189: “De qualquer modo, portanto, Hércules deve ampliar sua teoria de modo a incluir a ideia de que uma justificação da história institucional pode apresentar uma parte dessa história como um equívoco. Mas Hércules não pode fazer uso imprudente desse recurso, pois se ele fosse livre para considerar qualquer aspecto incompatível da história institucional como um erro, sem que isso causasse outras consequências para sua teoria geral, a exigência de consistência não poderia de modo algum ser considerada como uma verdadeira exigência. Hércules deve desenvolver alguma teoria dos erros institucionais, e essa teoria deve ter duas partes. Deve mostrar quais seriam as consequências para novos argumentos, de se considerar algum evento institucional como um erro, e deve limitar o número e o caráter dos eventos dos quais se pode abrir mão dessa maneira”.
[123] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 275-286, especialmente p. 275: “Os juízes, porém, são igualmente autores e críticos. Um juiz que o caso McLoughlin ou Brown introduz acréscimos na tradição que interpreta; os futuros juízes deparam com uma nova tradição que inclui o que foi feito por aquele. […] Mas a contribuição do juiz é mais direta [que a de um crítico literário], e a distinção entre autor e intérprete é mais uma questão de diferentes aspectos do mesmo processo. Portanto, podemos encontrar uma comparação ainda mais fértil entre literatura e direito ao criarmos um gênero literário que podemos chamar de 'romance em cadeia'”. E, DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 235-242.
[124] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 300-304.
[125] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 2-59, especialmente p. 2-4: “A leitura moral propõe que todos nós – juízes, advogados e cidadãos – interpretemos e apliquemos esses dispositivos abstratos considerando que eles fazem referência a princípios morais de decência e justiça. […] Repito, pois, que a leitura moral não é revolucionária na prática. Em seu trabalho cotidiano, advogados e juízes instintivamente partem do princípio de que a Constituição expressa exigência morais abstratas que só podem ser aplicadas aos casos concretos através de juízos morais específicos. Mais adiante, vou tentar deixar claro que essa é a única opção que eles têm”.
[126] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 197. E, DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 305: “Mas quem quer que aceite o direito como integridade deve admitir que a verdadeira história política de sua comunidade irá às vezes restringir suas convicções políticas em seu juízo interpretativo geral”.
[127] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 196: “Hércules não encontra, primeiro, os limites do direito, para só então mobilizar suas próprias convicções políticas de modo que complemente o que o direito exige. Utiliza seu próprio juízo para determinar que direitos têm as partes que a ele se apresentam. Quando esse juízo é emitido, nada resta que possa submeter as suas convicções ou à opinião pública. […] Contudo, quando Hércules fixa direitos jurídicos, já levou em consideração as tradições morais da comunidade, pelo menos do modo como estas são capturadas no conjunto do registro institucional que é sua função interpretar”.
[128] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 200.
[129] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 197: “Sem dúvida, a técnica de Hércules pode às vezes requerer uma decisão que se oponha à moralidade popular em um ou outro de seus aspectos. […] Os indivíduos têm direito à uma aplicação consistente dos princípios sobre os quais se assentam as suas instituições. É esse direito constitucional, do modo como o define a moralidade constitucional da comunidade, que Hércules deverá defender contra qualquer opinião incoerente, por mais popular que seja”.
[130] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 422-424: “Hércules  também não precisa de uma definição pré-analítica ou de um ponto de mutação entre leis claras e obscuras, quando a suposta obscuridade na verdade se situa numa palavra ou frase particular. […] Quando não houver dúvida, a lei é clara, não porque Hércules tenha alguma forma, fora de seu método geral, de distinguir usos claro e obscuro de uma palavra, mas porque o método que ele sempre utiliza é de tão fácil aplicação que se aplica por si próprio. […] Temos, nesta discussão, outro exemplo de problema frequentemente encontrado no presente livro, que agora poderíamos chamar de problema do caso fácil. […] Um crítico poderia, então, ver-se tentado a dizer que a complexa descrição que fizemos do raciocínio judicial sob o direito como integridade só é aplicável aos casos difíceis. Poderia acrescentar que seria absurdo aplicar o método a casos fáceis – nenhum juiz precisa considerar questões de adequação e de moral política para decidir se alguém deve pagar sua conta telefônica – e então declarar que, além de sua teoria sobre os casos difíceis, Hércules precisa de uma teoria sobre quando os casos são difíceis, para saber quando seu complexo método para os casos difíceis é ou não apropriado. […] Esse é um pseudoproblema. Hércules não precisa de um método para casos difíceis e outro para os fáceis. Seu método aplica-se igualmente bem a casos fáceis; uma vez porém que as respostas às perguntas que coloca são então evidentes, ou pelo menos parecem sê-lo, não sabemos absolutamente se há alguma teoria em operação”.
[131] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 183: “Essa teoria [de Hércules] seria, em alguma medida, diferente da teoria desenvolvida por outro juiz, pois uma teoria constitucional requer juízos sobre questões complexas de adequação institucional, bem como juízos de filosofia política e moral, e os juízos de Hércules serão inevitavelmente diferentes daqueles emitidos por outros juízes”.
[132] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. XIX: “Não faz parte de minha teoria afirmar, por exemplo, que existe algum procedimento mecânico para demonstrar quais direitos políticos, preferenciais ou jurídicos um indivíduo possui”.
[133] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 198.
[134] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 184: “Ele [Hércules] não seguirá aquelas teorias clássicas da decisão judicial que mencionei anteriormente, que supõem que um juiz segue as leis ou precedentes até que a clareza da orientação dos últimos deixe claro que ele está livre para agir por sua própria conta. Sua teoria diz respeito ao que a lei ou o precedente exigem, embora ao tomar suas decisões o juiz evidentemente deixe transparecer suas convicções intelectuais e filosóficas. Mas isso é muito diferente de supor que essas convicções têm alguma força independente no argumento, simplesmente pelo fato de serem suas convicções”. E, p. 203: “Devemos confiar nas técnicas de decisão judicial que, a nosso juízo, possam reduzir o número de erros, com base em algum juízo, a respeito das capacidades relativas dos homens e das mulheres que podem desempenhar diferentes papéis. A técnica de Hércules encoraja um juiz a emitir seus próprios juízos sobre direitos institucionais”.
[135] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 429: “Meus argumentos pressupõem que frequentemente há uma única resposta correta para questões complexas de direito e moralidade política”.
[136] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 430-432, principalmente p. 432: “É preciso estar convencido de que, apesar de a decisão de um determinado grupo de juízes ser falível, e talvez nunca se consiga provar sua correção, convencendo a todos os outros advogados, ainda assim é melhor deixar essa decisão vigorar do que atribuí-la a outra instituição qualquer ou pedir que os juízes decidam com base em argumentos políticos ou de algum outro modo que não lhes exija seu melhor julgamento sobre o direito das partes. […] Há muitas razões (e, entre elas, razões perfeitamente práticas) para pedir aos juízes que decidam os casos difíceis de acordo com sua melhor capacidade de julgar, mesmo quando não se puder provar, convencendo todos, que esse julgamento, que pode ser falso, é verdadeiro”.
[137] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 430: “No capítulo 4, descrevo um processo de decisão que atribui conteúdo a essa reivindicação [de que os juízes não devem ter poder discricionário]; mas não afirmo (na verdade, nego) que esse processo de decisão levará sempre à mesma decisão nas mãos de diferentes juízes. Contudo, insisto que, mesmo em casos difíceis, é razoável dizer que o processo tem por finalidade descobrir, e não inventar, os direitos das partes interessadas e que a justificação política do processo depende da validade dessa caracterização”.
[138] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 437-443.
[139] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 444-445.
[140] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p: 117: “But when must a moral justification end because there is no more to say? It cannot end in the discovery of some master fundamental principle that is itself barely true, in some foundational statement about how things just are. There are no moral particles, and só there is no such principle” (grifou-se).
[141] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 17: “The great Scottish philosopher David Hume is widely understood to have declared that no amount o empirical discovery about the state of the world – no revelation about the course of history or the ultimate nature of matter or the truth about human nature – can stablish any conclusions about what ought to be without a further premise or asusmption about what ought to be. Hume's principle (as I shall call that general claim) is often taken to have a stark of skeptical consequence, because it suggests that we cannot discover, through the only modes of knowledge available to us, wether any of our ethical or moral convictions is true. In fact, I argue in Part One, his principle has the opposite consequence. […] Hume's principle, properly understood, supports not skepticism about moral truth but rather the independence of morality as a separate department of knowledge with its own standarts of inquiry and justification” (grifou-se). E, p. 152: “Interpretation differs from science because interpretation is purposive, not just in the vocabulary of its claim but in the standarts of its sucess” (grifou-se).
[142] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 25: “I reject the idea of an external, meta-ethical inspection of moral truth. I insist that any sensible moral skepticism must be internal to morality”.
[143] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 26: “Moral philosophers often reply that we must (in a phrase particulary like) earn the right to suppose that ethical or moral judgments can be true. They mean that we must construct some plausible argument of the kind my teasing paragraphs imagined: some nonmoral metaphysical argumento showing that there is some kind of entity or property in the world – perhaps morally charged particles or morons – whose existente and configuration can make a moral judgment true. But in fact there is only one way we can 'earn' the right to think that some moral judgment is true, and this is nothing to do with physics or metaphysics. If I want to earn the right to call the proposition that abortion is aways wrong true, then I have to provide moral arguments for that very strong opinion. There just is no other way”.
[144] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 27: “You need a moral argument of some kind to do that [provar sua opinião moral], and moral argument is not a matter of scientific or empirical demonstration”.
[145] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 152: “On the contrary, any alternative endorsing therm for interpretive judgments would have to signify, it it is to fit what we think, exactly what 'true' signifies: unique sucess” (grifou-se).
[146] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 154: “A true interpretive claim is true because the reasons for accepting it are better than the reasons for accepting any rival interpretive claim. […] Interpretation is pervasively holistic. An interpretation weaves together hosts of value and assumptions of very different kinds, drawn from very different kinds os judgment or experience, and the network of values that figure in an interpretive case accepts no hierarchy of dominance and subordination”.
[147] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 109: “It must be plain by now, however, that the goal of responsibility would de impossible to achieve fully, even if we se out self-consciously to achieve it. We cannot hope to construct a dense, detailed, interwoven, wholly coherent filter of conviction wrapped around our will that is effective without exception and that brings us a constant glow of fittingness. That would be the achievement of Kant's man of perfectly good will, and no one is that intelligent, imaginative and good. So we must treat moral responsibility as a work always in progress: someone is responsible who accepts moral integrity and authenticity as appropriate ideals and deploys a reasonable effort towards achieving them”. E, p. 113: “Morally responsible people may not achieve truth, but they seek it” (grifou-se).
[148] DWORKIN, Ronald. Justice for hedgehogs. Cambridge-MA: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011, p. 117-122, especialmente, p 117: “The best we can say is: the argument ends when it meets itself, if it ever does”; e, p. 120: “We have reached the foothills of full value holism – the hedgehog's faith that all true values form an interlocking network, that each of our convictions about what is good or right plays some role in supporting each of our other convictions in each of those domains of value”.
[149] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 434.
[150] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 435.
[151] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 52: “Para decidi-las, não vejo outra alternativa senão a de usar um cálculo de resultados em vez de um critério procedimental. A melhor estrutura institucional é aquela que produz as melhores respostas para a pergunta (de caráter essencialmente moral) de quais são efetivamente as condições democráticas e que melhor garante uma obediência estável a essas condições” (grifou-se). E, DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 252: “A teoria do direito é um exercício de moralidade política substantiva” (grifou-se).
[152] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 35-36 e, em especial, p. XVI.

Informações Sobre o Autor

Orlando Luiz Zanon Junior

Juiz de Direito. Doutor em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Dupla titulação em Doutorado pela UNIPG Itália. Mestre em Direito Pela UNESA. Pós-graduado em Preparação à Magistratura Federal pela UNIVALI. Pós-graduado em Direito e Gestão Judiciária pela UFSC.


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Equipe Âmbito Jurídico

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