Premissas básicas da Lei Maria da Penha e suas implicâncias jurídicas

Resumo: o presente trabalho tem o intento de abordar os principais aspectos da lei 11340/06, conhecido como Lei Maria da Penha. Sua organização é preparada  através dos elementos históricos, formação, espécies de violência doméstica e proteção à mulher vítima de agressão. Cumpre-se ressaltar que, a violência doméstica é um problema que ainda se alastra no direito brasileiro, sendo assim, o estudo aprofundado da lei em voga, é de suma importância não só para mulheres, mas para toda sociedade.

Palavras-chave: Maria da Penha, violência, repressão, proteção.

Abstract: The present work is intent on addressing the key aspects of the Law 11340/06, known as the Maria da Penha Law. Is your organization prepared by the historical elements, training, species of domestic violence and protect women victims of aggression. It is worth pointing that domestic violence is a problem that still spreads in Brazilian law, thus being in-depth study of the law in vogue, it is of paramount importance not only for women but for all of society.

Keywords: Maria da Penha, violence, repression, protection.

Sumário: Introdução. 1.0. Bases Históricas e Criação da lei. 2. Conceito de violência doméstica. 3.0. Formas de violência doméstica. 3.1. Violência Física. 3.2. Violência Psicológica. 3.3. Violência Sexual. 3.4. Violência Patrimonial. 3.5. Violência Moral. 4. 0.Assistência a mulher que sofreu violência doméstica. 5.0. Medidas protetivas de urgência. 6.0. Criação do juizado da violência doméstica e familiar contra mulher. 7.0. Aspectos relevantes da Lei Maria da Penha. 7.1. Acréscimo às circunstâncias agravantes do Código Penal. 7.2. Impossibilidade de aplicação da pena de cesta básica e de prestação pecuniária. 7.3. Constitucionalidade do art. 16 da lei 11340/06. 7.4. Inaplicabilidade da lei 9099/95. Conclusões. Bibliografia.

INTRODUÇÃO:

Publicada em 2006, a lei Maria da Penha, desde sua gênese arranca acirradas discussões entre os juristas brasileiros, sobre sua aplicabilidade, constitucionalidades e eficácia prática. 

Nesse diapasão, o presente trabalho conceituará os principais institutos jurídicos e protecionistas esculpidos na Lei Maria da Penha, explicando , inicialmente, as bases históricas de criação da lei, bem como, a conceituação de violência doméstica.

Por oportuno, discorrerá sobre diferentes formas de violência domésticas, com os respectivos tipos penais incriminadores aplicáveis no caso empírico.

Além disso, trará um enfoque sobre as formas de proteção e amparo a mulher vítima de violência doméstica como a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência.

Por fim, discutirá as principais inovações trazidas pela lei, principalmente a inaplicabilidade de alguns institutos jurídicos como as restrições dos benefícios da lei 9099/95.

1. BASES HITÓRICAS E CRIAÇÃO DA LEI

A lei Maria da Penha recebe este nome, em homenagem a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que por muito tempo lutou para ver seu esposo preso, diante das constantes agressões e tentativas de homicídio que sofria, sendo que numa delas, infelizmente, ficou paraplégica.

A criação desta norma adveio, dentre outros fatores, de pressões políticas internacionais. A demora da prestação jurisdicional no caso das agressões de Maria da Penha, fizeram com que a mesma, buscasse auxílio na comissão interamericana de direitos humanos (OEA), que além de acatar sua denúncia, condenou o Brasil por omissão no caso da violência doméstica, recomendando que o país criasse uma norma que regulamentasse este tipo de violência.

Ademais, o Brasil já havia celebrado alguns tratados de Direitos Humanos, inerentes a isonomia de homens e mulheres e de erradicação da discriminação dos sexos, como na convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, (decreto 4.377/2022) e a convenção interamericana para prevenir, punir, e erradicar a violência contra a mulher (decreto, 1.973/96). A própria constituição federal, por sua vez, inseriu entre seus artigos a igualdade entre homens e mulheres, como um direito e garantia fundamental (art. 5º caput, e inc. I,), e fundamento da república federativa (art. 3º, IV).

Desta feita, diante das pressões internacionais, dos dispositivos constitucionais e de direitos humanos, e principalmente pelo alarmente crescimento da violência contra a mulher, promulgou-se em 2006, a lei 11340, conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir à violência doméstica contra a mulher. Trata-se de uma norma procedimental, que não prevê tipos penais específicos, mais sim, um tratamento especial e mais severo, para repressão e punição das agressões a mulher no seio familiar.

É característica sui generis da lei, o fato de se tutelar apenas crimes praticados contra mulheres que sofrem agressões no âmbito doméstico. Tal desiderato se justiça, por ser esse ambiente o mais propício para o cometimento de crimes contra mulher, já que estas se calam ante as ameaças, pressões e medo do agressor, que na maioria das vezes é seu próprio marido ou companheiro.

Outro ponto a ser destacado é que, muitos juristas tendem a dizer que a lei é inconstitucional, pois fere o principio da igualdade ao diferenciar homens e mulheres. Todavia, percebe-se que ao contrário desses prosélitos, a lei busca promulgar a isonomia ao tornar párea aquelas que antes viviam em situação de hipossuficiência. Como sabido, uma das características clássicas do princípio da isonomia é tratar desigual, aqueles que vivem em situações desiguais. Destarte, a norma equipara a mulher ao homem, diante força física que é predominante no sexo masculino.

2. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Previsto no artigo quinto da lei, pode-se compreender como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Além de conceituar violência doméstica, o artigo em testilha, explica os ambientes onde esta pode decorrer, assim, a violência pode se da no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa; e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.

Apesar de sopesada a questão da constitucionalidade da lei, no que concerne a igualdade entre homens e mulheres, indubitavelmente, é preciso esclarecer que, segundo alguns doutrinadores com NUCCI, a lei contêm diversas irregularidades em seu texto, como por exemplo, partes desnecessárias, abrangentes e atécnicas. Inclusive nos conceitos trazidos no art. 5º, onde segundo o doutrinador, ”seria violência doméstica e familiar praticar qualquer crime contra a mulher, pois certamente isto lhe causaria, no mínimo, um sofrimento psicológico”. (2006, p. 863)

Deixando de lado as críticas, o parágrafo único do artigo, vem acompanhando as transformações sociais vividas pela sociedade contemporânea, admitindo a violência doméstica com pessoas do mesmo sexo.

3. FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

O artigo sétimo da lei, elucida em seus incisos, várias formas de violência domésticas, sendo que o inciso I, trata da violência física, II, psicológica, III, sexual, IV, patrimonial, e V, moral.

3.1 Violência Física.

A violência física pode ser compreendida, como qualquer conduta que ofenda a integridade física da mulher ou sua saúde corporal. Trata-se, portanto, do crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do código penal.

Importa acrescentar que, este tipo de violência enumera à maior quantidade de casos chegado ao poder judiciário, dada a sua visibilidade, a interferência de vizinhos nas discussões, a dor física, e a necessidade de cuidados médicos, que denotam uma maior facilidade no seu descobrimento.

Vale ressaltar também que, por se tratar de lesão corporal, não será possível aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alíneas e, f do código penal, haja vista, que essa modalidade criminosa prevê um tipo incriminador próprio descrito no art. 129 §§9º e 10º, sob pena de se incorrer em bis in idem.

3.2 Violência Psicológica.

A violência psicológica segundo o inciso II do art. 7, pode advir de qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, ou mesmo, que prejudique, perturbe seu pleno desenvolvimento, que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças, decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

O inciso em alhures aborda uma séria de violências que podem afetar a saúde psíquica da mulher. A maioria dos casos de violência doméstica inicia com atos de humilhação ou constrangimento, assim, observa-se que o legislador preocupou-se não apenas em proteger as agressões visíveis, mais também aquelas que mesmo escondidas, molestam a vida da vítima trazendo-lhe um profundo abalo emocional.

Podem se enquadrar como violência psicológica, os delitos de constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art.147), sequestro e cárcere privado (art.148) e redução a condição análoga de escravo (art. 149), do código penal.

Cumpre-se mencionar que, a violência psicológica deve ser observada com certa parcimônia no contexto forense, pois “todo e qualquer crime é capaz de gerar dano emocional à vítima, seja ela mulher, seja homem” (NUCCI, 2006, p. 867).

3.3 Violência Sexual.

Violência sexual é qualquer conduta onde a mulher possa ser constrangida a presenciar, manter ou participar de relações sexuais não desejadas, valendo-se o agressor de meios como intimidação, ameaça, coação ou até mesmo o uso da força. Não obstante, pode ser considerado também violência sexual, o induzimento a comercialização ou utilização da sua sexualidade, bem como o impedimento de utilização de qualquer método contraceptivo e obrigação ao matrimônio, gravidez, aborto, prostituição, mediante chantagem, suborno ou manipulação. Além do limite ou anulação dos direitos sexuais inerentes à mulher.

A violência sexual é considerada como uma das mais doloridas a mulher, não só pelas dores físicas que possam acarretar, mais também, pela sensação de impotência e inferioridade que a agredida tem ao submeter algo que lhe é tão intimo aos desejos de seu agressor.

Pode se amoldar como crime de violência sexual, os previstos nos artigos 213 a 234 do código penal, além do aborto, descrito no art. 124, 125 e 126 do também código repressivo.

Cumpre-se ressaltar que, a proteção a integridade sexual da mulher estende-se a liberdade de disposição do corpo e de escolhas sexuais, desta feita, caso uma mulher seja obrigada a manter relações sexuais indesejadas, mesmo que com seu marido, configurar-se-á o crime de estupro.

3.4 Violência Patrimonial.

A violência patrimonial se exterioriza pelas condutas de reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente os objetos da mulher, seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais, assim como, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfação de suas necessidades.

Nesta senda, são atividades típicas da violência patrimonial, os crimes contra o patrimônio, descritos nos art. 155 a 183 do código penal.

3.5 Violência Moral

A violência moral se coaduna com os crimes contra a honra de injúria, calúnia ou difamação (art. 138 a 145 do CP), contra a mulher, no âmbito doméstico.

4. ASSISTÊNCIA À MULHER QUE SOFRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Significativa contribuição trazida pela lei Maria da Penha, é a assistência à mulher que é vítima de violência doméstica.

Entre os artigos oitavo a doze, a norma elabora uma série de medidas que vão desde a conscientização dos crimes, até a assistência e atendimento especializado  pela autoridade policial.

Em todos os casos de violência doméstica, a ofendida terá entre outros direitos, a garantia de proteção à integridade física e psicológica, possibilidade de apanhar seus pertences em sua residência, fornecimento de transporte e de abrigo para si e para seus dependentes, entre outros.

Vale ressaltar que, após o registro da ocorrência de violência doméstica, será encaminhado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência, devendo o mesmo ser apreciado em também 48 (quarenta e oito) horas.

5. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:

As medidas protetiva estão elencadas entre os artigos dezoito e vinte e três da lei. Conforme já exposto, ao receber o expediente apartado, o juiz deve dentro de 48 horas apreciar a procedência do pedido feito pela ofendida requerendo as medidas protetivas.

Urge esclarecer que, as medidas também poderão ser concedidas em qualquer fase do processo, tanto a requerimento da ofendida como também do Ministério Público (art. 19).

O artigo vinte e dois, narra uma série de medidas que poderão ser aplicadas ao agressor, algumas, inclusive inéditas na seara criminal, entre elas está, a suspensão de posse ou restrição de arma de fogo, que tem a finalidade de evitar um crime mais gravoso, ou coação da vítima através da arma. Além disto, o agressor poderá ser afastado do lar, ser proibido de se aproximar da vítima, de entrar em contato com a mesma, e de frequentar determinados locais. Não obstante, o magistrado tem em seu deslinde a possibilidade de impor ao agressor a restrição ou suspensão de visitas aos menores, além do pagamento obrigatório de alimentos provisionais.

Caso as medidas se tornem insuficientes, e o agressor persita em perseguir a vítima, além de se poder aplicar a prisão preventiva, o magistrado poderá substituir a medida protetiva por uma mais gravosa (art. 19,§2)

De outra monta, o artigo vinte e três da lei e comento, trata das medidas protetivas referentes à ofendida. Segundo ele, a vítima tem o direito de ser encaminhada junto com seus dependentes a programas de proteção e atendimento, recondução ao seu domicílio, afastamento do lar sem perca de alimentos, bens ou guarda dos filhos, e separação de corpos.

6. CRIAÇÃO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

Outra inovação trazida pela lei Maria da Penha, foi à criação do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14). Trata-se de um órgão misto que comporta tanto as competências cíveis quanto as criminais, pertencente à justiça comum estadual.

O descrito juizado surge com a finalidade de facilitar a vida da agredida, segundo NUCCI, evita-se que a mesma tenha que percorrer tanto ao juízo cível quanto ao criminal, para solucionar, definitivamente, seus problemas com o agressor, unir-se-á a competência nas mãos de um único magistrado, que além de punir o agressor na seara criminal, poderá tomar medidas de natureza cível, como, por exemplo, a separação judicial (2006, p. 873).

7. ASPECTOS RELEVANTES DA LEI MARIA DA PENHA:

7.1) Acréscimo às circunstâncias agravantes do código penal.

Com o advento da lei Maria da Penha, acresceu-se a qualificadora descriminada no art. 61, II, alínea “f” do código penal, mais uma hipótese gravame na ocorrência de delitos, assim, se o crime é cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei em estudo, terá o acusado sua pena aumentada.

Segundo Aníbal Bruno citado por Capez:

“O fundamento da exasperação da pena nestas circunstâncias consiste no fato de o agente transformar em agressão o que devia ser apoio e assistência. Como aquela atitude de solidariedade e auxílio era o que devia ser nessas situações, o agente viola a confiança natural e, que se encontra a vítima, o que lhe diminui a defesa, facilitando a execução da ação criminosa e favorecendo a segurança do autor” (2011, p. 488).

7.2) Impossibilidade de aplicação da pena de cesta básica e de prestação pecuniária.

O art. 17 da lei 11340/2006, objeta à possibilidade de pagamento de prestação de cestas básicas ou prestação pecuniária a vítima. Em ambos os casos, percebe-se que a preocupação do legislador é desestimular a banalização dos crimes de violência doméstica com o pagamento em dinheiro em troca de agressões.

Todavia, o artigo dezessete possui uma atecnia jurídica, pois como é sabido, não existe pena de cesta básica. O artigo 45, §2, do CP, prevê que no caso de prestação pecuniária, se o beneficiário aceitar, a mesma poderá ser paga por uma de outra natureza, inclusive cestas básicas.

Consoante os ensinamentos de NUCCI, o juiz deve primeiramente fixar prestação pecuniária para vítima ou seus dependentes. Na falta destes, dirige-se a prestação pecuniária a entidade pública ou privada de caráter assistencial, e somente quando réu não puder pagar, situação que será analisada pelo juiz da execução penal, é que pode se converter a pena pecuniária em uma de outra natureza, se houver a concordância do beneficiário (2006, p. 875), e neste caso pode-se aplicar a cesta básica.

7.3) Constitucionalidade do art. 16 da lei 11340/06.

A retratação da representação pode ser feita nos casos de ação penal pública condicionada. A representação é um ato volitivo da vítima ou seu representante legal, demonstrando interesse no prosseguimento da ação penal. No entanto, a mesma poderá até o oferecimento da ação penal se retratar, estagnando assim a persecução penal ( art. 25 do CPP).

Esses casos ocorriam deveras vezes na lei Maria da Penha, a vítimas sofriam agressões de seus companheiros ou maridos, e posteriormente quando se reconciliavam, desistiam do prosseguimento da ação penal.

Nestes lindes, o art. 16, procura dificultar o instituto da retratação, quando afirma que só será possível a renúncia a representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvindo-se o ministério público. Nesta audiência “o magistrado deve tornar bem claro à desistência e as consequências do seu ato, advertindo-a novamente dos benefícios e medidas de proteção trazidas por esta lei” (NUCCI, 2006, p. 875).

No entanto, a constitucionalidade do artigo em voga, foi questionada no Supremo Tribunal Federal através da ADI 4.424. A ação impugnava a necessidade de representação da ofendida nos crimes de lesão corporal de natureza leve, isto por que, segundo o art. 41 da lei Maria da Penha, não se aplica aos casos de violência doméstica as normas atinentes da lei 9099/95, muito embora, a norma do juizado prevê no art. 89, a necessidade de representação nos crimes de lesão corporal de natureza leve e culposa, assim, a lei Maria da Penha não deveria trazer qualquer menção ao instituto da representação.

Todavia, o entendimento da suprema corte foi de que, os crimes de lesão corporal de natureza leve contra a mulher em âmbito doméstico, são de ação penal pública incondicionada, e que a necessidade de retratação da representação destacada no art. 16, se refere a outras modalidades criminosas (Ex.: ameaça).

7.4) Inaplicabilidade da lei 9099/95.

Conforme já mencionado em alhures, o art. 41 da lei Maria da Penha, inadmite a aplicação da lei 9099/95 aos crimes de violência doméstica, isto porque, firmou-se o entendimento que estes crimes “ não são de menor potencial ofensivo, pouco importando o quantum da pena, motivo pela qual não se submete ao disposto da lei 9099/95(NUCCI, 2006, p. 884).

Desta feita, não serão aplicada a nenhum destes crimes, os benefícios da lei do juizado como, por exemplo, a suspensão condicional do processo.

O artigo também foi alvo da ação direita de inconstitucionalidade 4.424, por afastar  da competência dos juizados especiais criminais, os crimes de menor potencial ofensivo. Para o Supremo Tribunal Federal o dispositivo é constitucional, pois o comando trazido no art. 98, I, da CRFB, não é absoluto, “podendo lei infraconstitucional tratar do tema de maneira diversa, aliás, como se deu em relação à Justiça Militar (cujos crimes, mesmo de menor potencial ofensivo, também estão fora da competência do JECRIM– Art. 90-A)”.( acesso em: 19 de jul. de 2013).

CONCLUSÕES.

A lei Maria da Penha se presta a regulamentar a situação da mulher vítima de violência doméstica. Trata-se de importante avanço jurídico, que promulga direitos de primeira e terceira geração, ao igualar homens e mulheres ante a hipossuficiência física que as mesmas têm em relação ao sexo masculino.

Observou-se que apesar do Brasil ter na Constituição Federal de 1988 e em tratados de direitos humanos, disposições que buscavam a erradicação do preconceito e a igualdade dos sexos,  foi necessário haver pressões internacionais para que se criasse uma lei que regulamentasse a violência doméstica.

Extrai-se que a norma, procura trazer um tratamento diferenciado para a mulher vítima de violência doméstica, como, por exemplo, a previsão de medidas protetivas, tanto para si, quanto para o agressor. Além disso, ela contém dispositivos que vão desde a pesquisa, estudos e conscientização de crimes contra a mulher, até o apoio a vítima com programas e políticas públicas.

Urge esclarecer, que a lei tem características próprias, como, por exemplo, a impossibilidade de pagamento de sexta básica como pena, a criação do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a inaplicabilidade da lei 9099/95.

Enfim, é forçoso destacar que a lei 11340/2006 não é uma panacéia a todos os casos de violência doméstica, além de possuir para alguns, diversos erros em seu texto. No entanto, é salutar a importância que tem desempenhado na sociedade brasileira, não só na equiparação de homens e mulheres e na diminuição de agressões, mais também pelos reflexos morais que busca integrar nas famílias, instituto protegido pela Constituição e pelo Estado democrático de Direito.

 

Referências
BIANCHINI, Alice. Constitucionalidade da lei Maria da Penha: STF, ADC 19 e ADI 4.424. Atualidades do Direito. São Paulo, 10 jul. 2013. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/02/25/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha-stf-adc-19-e-adi-4-424/>. Acesso em: 19 jul. 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de  Direito  Penal. 15. ed. São Paulo: saraiva, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 1. ed. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2006.
PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal Parte Especial: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Método, 2008
RODRIGUES, Arlindo G. Peixoto; MASSARI, GUSTAVO, Massari. Comentários às Legislação Penal e Processual Penal. 1. ed. São Paulo: Habermann, 2011.

Informações Sobre os Autores

Jonatan Lappa de Lima

Acadêmico de Direito na UNES – Faculdade do Espírito Santo

Marcela Pereira Clipes

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeira de Itapemirim 2003. Possui especialização em Direito Penal e Processo Penal pela rede de ensino Leonardo da Vinci. Atualmente é advogada militante e professora de Direito Penal e pratica penal da faculdade UNES – Faculdade do Espírito Santo


Equipe Âmbito Jurídico

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