Pressupostos constitucionais para o alcance da função social da propriedade rural imobiliária

Resumo: Falar sobre imóveis que mais se aproximam da Função Social da Propriedade rural imobiliária, no contexto da definição da função social da terra, nos faz remeter ao estudo do princípio que norteia toda atuação da função social da propriedade. Dessa forma, em torno deste princípio maior se concebe a estruturação dos imóveis rurais, tendo em vista o ideal que norteia a sua concepção, como princípio-mor da ordem econômica da República Federativa Brasileira, sendo erigido na Ordem Constitucional vigente. Portanto, deste princípio deriva a noção do uso da propriedade privada com intuito social, ultrapassando-se a noção estritamente privatista.

Palavras chaves: propriedade rural, função social, princípios

Sumário: 1. Introdução. 2. Da função social da propriedade agrária e princípio da função social da terra. 3. Requisitos da função social da propriedade agrária. 3.1- Imóveis rurais que atentem a função social. 4.- considerações finais. Referências

1- INTRODUÇÃO

Falar sobre imóveis que mais se aproximam da Função Social da Propriedade rural imobiliária, no contexto da definição da função social da terra, nos faz remeter ao estudo do princípio que norteia toda atuação da função social da propriedade. Dessa forma, em torno deste princípio maior se concebe a estruturação dos imóveis rurais, tendo em vista o ideal que norteia a sua concepção.

Assim, os imóveis rurais que mais se aproximam da função social da Terra, são sem dúvidas aqueles que buscam efetivamente cumprir os requisitos da sua função social. Portanto, o objetivo deste trabalho é justamente explanar sobre tais imóveis rurais no atendimentos dos requisitos supra.

Inicialmente se fará uma breve explanação sobre o Princípio da Função Social da Propriedade em geral, já que a Função Social da Propriedade rural decorre deste princípio-âncora.

Posteriormente, busca-se apresentar o conceito e características do imóvel rural, para assim melhor entender sobre o tema, e por fim apresentarmos exemplos de imóveis que mais se aproximam do cumprimento da Função Social da Propriedade rural.

2- DA  FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA E PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA

A Função Social da Propriedade constitui-se como princípio-mor da ordem econômica da República Federativa Brasileira, sendo erigida na Ordem Constitucional vigente. Portanto, deste princípio deriva a noção do uso da propriedade privada com intuito social, ultrapassando-se a noção estritamente privatista.

Aplicar a função social à propriedade requer a sua utilização, ou seja, a utilização dos seus atributos, de uso, gozo, fruição e disposição, nos termos da justiça social e colaboração recíproca entre proprietário e coletividade. Assim, falar em função social remonta à noção de colaboração social.

Por fim, cabe informar que o Princípio da Função Social da Propriedade abarca tanto a sua aplicação à propriedade urbana quanto à rural, destacando-se que a conotação do princípio quanto ao imóvel rural é mais severa no atendimento dos requisitos e na aplicação das sanções.

O princípio da Função Social da Terra advém de um princípio de mesma denominação, mais genérico: Função Social da Propriedade, insculpido no artigo art. 5º, inciso XXIII, que estabelece:  "a propriedade atenderá a sua função social", cumulado  com o conteúdo do Título VII, Capítulo I, da Constituição Federal, denominado – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, artigo 170, III., in verbis:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(…)

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;”

Desse modo, consubstancia-se normativamente através do postulado da função social, a interrelação entre a propriedade privada, com ênfase à propriedade imobiliária rural, e o conceito da limitação positiva desta, por intermédio da cogência do Princípio da Função Social, aplicada à terra, enquanto imóvel rural.

O regime jurídico especial do imóvel rural decorre do entendimento de que a propriedade da terra tem a natureza de bem de produção, necessário à sobrevivência humana. Nesse sentido leciona José Afonso da Silva (2005, p.819):

“A propriedade rural, que se centra na propriedade da terra, com sua natureza de bem de produção, tem como utilidade central a produção de bens necessários à sobrevivência humana, daí por que a Constituição consigna normas que servem de base à sua peculiar disciplina jurídica (arts. 184 a 191)”.

 

Assim, a propriedade é um direito fundamental que encontra delimitação axiológica na sua função social, de maneira que também, estão submetidos a este conceito normativo, a propriedade imobiliária rural.

3- REQUISITOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA

A Constituição da República aponta os requisitos do cumprimento da Função Social da Propriedade rural, nos termos do seu artigo 186, quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado; – ótica econômica.

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; ótica ambiental

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; ótica social

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. ótica social.” Grifei

 

De acordo com esse dispositivo constitucional, a Função Social da Propriedade agrária é constituída por um elemento econômico (aproveitamento racional e adequado), um elemento ambiental (utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente) e um elemento social (observância das normas que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores). Ademais, somente cumpre a função social o imóvel rural que atenda simultaneamente a todos esses elementos.

O preceito constitucional de certa forma referenda o entendimento contido no “§ 1°, artigo 2º do Estatuto da Terra (Lei n.° 4.504/1964), segundo o qual:

“§ 1° a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho  entre os que a possuem e a cultivem”.

Assim, destaca-se que a função social da propriedade agrária ampara-se basicamente em dois aspectos essenciais, que, podem ser resumidos ao grau de utilização da terra, através do seu aproveitamento racional, e grau de eficiência da utilização da terra com a efetivação da  produtividade.

4.1- IMÓVEIS RURAIS QUE ATENTEM A FUNÇÃO SOCIAL

A Função Social da Propriedade imobiliária rural, como visto anteriormente, requer o cumprimento de seus requisitos de forma simultânea. Assim da análise da aplicação de cada requisito se afirmará o cumprimento da Função Social da Propriedade rural.

Inicialmente, o imóvel rural, quando utilizado de maneira a favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias, passam a cumprir um dos requisitos desta função social.

O favorecimento do bem-estar dos proprietários e trabalhadores requer a satisfatoriedade das suas necessidades primárias de saúde e felicidade. Assim, a proporção deste bem-estar ultrapassa a noção econômica da propriedade, que também deve proporcionar na sua utilização tais instrumentos de bem-estar.

O exemplo de propriedade rural que atende a função social agrária, passa também pelo cumprimento dos níveis satisfatórios de produtividade, pelo alcance dos índices de Grau de Utilização da Terra – GUT e Grau de Eficiência na Exploração – GEE, na forma estabelecida no art. 6º da Lei n 8.629/93.

Nesse sentido destaca-se que para se calcular a exploração econômica, devem ser considerados os elementos que formam a exploração racional, para que os índices GUT e GEE sejam atingidos de forma lícita, de modo que não seja contrariada a legislação trabalhista e, em especial, a ambiental.

Não basta ao proprietário alcançar aos graus de produtividade,  devem ser atingidos os índices estabelecidos em lei (exploração econômica), atendendo à função social da propriedade, em todos os seus aspectos (exploração racional).

O exemplo de imóvel rural que atenda à função social da propriedade rural também passa pelo asseguramento da conservação dos recursos naturais. A saber, a Constituição da República assegura tal dever de  a conservação do meio ambiente para as presentes e futuras geração e assim, a propriedade rural não seria excluída de tal proteção.

A observância das justas relações de trabalho não pode ser esquecida para o atendimento da função social da propriedade rural. A saber, a observância estrita das normas trabalhistas, do trabalho rural fomentam os ideais desta função social.

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os exemplos de imóveis rurais que mais se aproximam da função social da propriedade rural contemplam a atenção aos requisitos que fomentam tal função. Falar da Função Social da Propriedade agrária remonta-nos ao desafio da implementação dos seus requisitos, num contexto de mundo capitalista e cada vez mais privatista.

Assim, a função social estabelece limites à utilização da propriedade rural, limites mais severos do que a utilização da propriedade urbana. De maneira que, a busca do bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias, observância  das disposições legais que regulam as justas relações de trabalho  entre os que a possuem e a cultivem, conotam o requisito social, enquanto  níveis satisfatórios de produtividade demonstra o cumprimento do seu requisito econômico.

 

Referências
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
PINTO JÚNIOR, Joaquim Modesto e FARIAS, Valdez Adriani. Função Social da propriedade: dimensões ambiental e trabalhista. Brasília: Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2005.
SILVA, J. A.. Curso de Direito Constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.


Informações Sobre o Autor

Miriã Marques da Silva Araujo

Advogada e Consultora Jurídica com formação pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Possui especialidade de atuação na área de Direito Privado: Direito Cível Contratos Direito do Consumidor e Direito do Trabalho. Pós graduanda em Teoria do Direito e Filosofia Jurídica pela Pontífice Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG. É Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas / NEF da Universidade Católica do Salvador – UCSAL


Equipe Âmbito Jurídico

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