Resumo: Através do presente estudo, o trabalho possui o intuito de analisar o impacto sócio-econômico da política de reajuste de benefícios da seguridade social no país, em especial na classe trabalhadora urbana e rural, destacando a evolução histórica da previdência social no Brasil e as várias mudanças em seu conceito e em suas estruturas ocorridas ao longo do tempo, a fim de se constatar se há necessidade da adoção de reajuste (reforma) no sistema previdenciário. Para tanto, o artigo foi divido em três partes, sendo que a primeira apresenta o conceito vigente de previdência social. Por outro lado, a segunda parte do presente trabalho trata sobre a evolução dos benefícios Emitidos no Brasil, ressaltando a Legislação em vigor estruturada pelos seus três pilares a luz da Constituição brasileira. Por fim, a terceira e última parte deste artigo trata-se de considerações sobre a Política de reajuste de benefícios da previdência social, destacando o resultado líquido entre o se arrecada e o que se gasta, e a política econômica na distribuição destes recursos.[1]
Palavras-chave: Previdência Social. Impacto sócio-econômico.
Abstract: The purpose of this study is to analyze the socio economic impact of the social security benefit adjustment policy in the country, especially in the urban and rural working class, highlighting the historical evolution of social security in Brazil and the various Changes in its concept and in its structures over time, in order to verify if there is a need to adopt a reform (reform) in the social security system. For that, the article was divided into three parts, the first one presenting the current concept of social security. On the other hand, the second part of the present paper deals with the evolution of benefits Issued in Brazil, highlighting the legislation in force structured by its three pillars in light of the Brazilian Constitution. Finally, the third and final part of this article deals with considerations about the Social Security benefit adjustment policy, highlighting the net result between what is collected and what is spent, and the economic policy in the distribution of these resources.
Keywords: Social Security. Socio economic Impact.
1 INTRODUÇÃO
Para que se possa entender melhor a Previdência Social em nossa sociedade atual, mister se faz a análise da evolução histórica da mesma, em especial na classe trabalhadora urbana e rural, destacando a evolução histórica da previdência social no Brasil e as várias mudanças em seu conceito e em suas estruturas ocorridas ao longo do tempo, a fim de se constatar se há necessidade da adoção de reajuste (reforma) no sistema previdenciário. Ademais, tal estudo também se mostra de vital importância no que diz respeito à luz da Constituição Brasileira de um aprimoramento cada vez maior do mencionado instituto.
Assim, entende-se que, ao se examinar o curso da evolução histórica da Previdência Social, faz-se possível que, partindo-se de elementos históricos, se conheça melhor os institutos que atualmente vigoram. Ademais, mencionada análise permite um melhor entendimento de qual é a melhor forma de se construir as bases para o futuro, aproveitando os destaques das sobras de recursos não utilizadas ressaltadas na tabela em apêndice e, repassando-os para a Seguridade Social, os resultados atuais passariam a positivos e, não negativos como publica o MPS(Ministério da Previdência Social).
Desta forma, o presente trabalho possui o intuito de analizar em finalidades previstas em Lei, os momentos históricos em que a Previdência Social esteve em evidência no Brasil, de forma a se buscar um maior entendimento sobre os avanços de tal instituto, o que se fará por meio do estudo pormenorizado do tratamento dispensado ao instituto ao longo das Constituições brasileiras, além de uma comparação entre os atuais resultados econômicos da Seguridade Social e, a necessidade da mudança na pratica contábil adotada no MPS (Ministério da Previdência Social).
Ademais, cumpre ressaltar que os direitos relativos à Previdência Social podem ser considerados direitos fundamentais sociais, ou direitos de segunda dimensão e, devido a tal “status”, tais direitos têm adquirido uma força normativa cada vez maior, tendo atingido o seu mais alto grau, no Ordenamento Jurídico pátrio, com o advento da Constituição Federal de 1988, que por ser o nosso atual texto constitucional, além de ser o documento legal pátrio que mais se preocupou em tratar de questões relativas à Previdência Social, merecerá grande destaque no presente estudo.
2. Origem do Direito Previdenciário.
Inicialmente, importante destacar que os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.
Para um melhor entendimento do que vem a ser os direitos sociais, dentre os quais incluem-se, como visto acima, os direitos relativos à Previdência Social, importante a transcrição da lição trazida pelo ilustre doutrinador José Afonso da Silva[1], segundo o qual os direitos sociais consistem em:
“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
Ante o exposto, entende-se que os direitos sociais são os direitos de igualdade, ou seja, aqueles que possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira positiva, garantindo, assim, a dignidade humana de todos os cidadãos.
Por possuírem a finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, os direitos sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social, são considerados direitos fundamentais, o que significa que são protegidos pela imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se falar, portanto, na supressão dos direitos fundamentais sociais e, consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à Previdência Social.
A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade Social.
De acordo com o citado art. 194, a seguridade social consiste em um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social.
Entretanto, mister se faz a distinção entre os conceitos de assistência social e previdência social, sendo que esta última deve ser encarada como um seguro de contribuição mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro, enquanto a primeira é financiada pelo governo por meio dos tributos pagos pela sociedade.
A própria Constituição Federal de 1988 traz, em seus arts. 201 e 203, características da Previdência Social e da Assistência Social, respectivamente, não havendo margem para que haja a confusão entre os dois institutos.
Para a finalidade do presente trabalho, nos interessa entender o que vem a ser a Previdência Social. O art. 201 da CF/88 dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Desta forma, pode-se concluir que a Previdência Social consiste em uma poupança forçada, imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade quando não mais possuir capacidade laboral.
2.1 Evolução Histórica da Previdência Social no Brasil
2.1.1 Constituição de 1824
O primeiro documento legislativo a tratar sobre a Previdência Social no Brasil foi a Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 a tal escopo. Tal dispositivo garantia aos cidadãos o direito aos então denominados “socorros públicos”.
Apesar da referida previsão, a utilidade prática de tal dispositivo constitucional não existiu, tendo em vista que os cidadãos não dispunham de meios para exigir o efetivo cumprimento de tal garantia, ou seja, apesar de previsto constitucionalmente, o direito aos “socorros públicos” não era dotado de exigibilidade.
Todavia, não obstante a inutilidade prática do referido dispositivo, não há que se negar o valor histórico da inserção de direitos relacionados à Previdência Social na Constituição de 1824, tendo em vista que, a despeito de sua ineficácia, é historicamente relevante o fato de tal direito (por exigir uma prestação positiva por parte do Estado, não consistindo tão somente em uma liberdade individual), ter encontrado proteção constitucional já nessa época.
2.1.2 Constituição de 1891
A Constituição brasileira de 1891 previu em seu bojo dois dispositivos relacionados à Previdência Social, quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro dispunha sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos.
No que tange ao art. 75 da Constituição de 1891, deve-se observar que a referida aposentadoria concedida aos funcionários públicos que viessem a ficar inválidos, não dependia de qualquer contribuição por parte do trabalhador, sendo completamente custeada pelo Estado.
Importante frisar que a doutrina majoritária não considera qualquer dos dispositivos acima citados, regras relacionadas com a Previdência Social, conferindo a eles tão somente valor histórico.
Desta forma, toda a legislação realmente importante relativa à Previdência Social, foi editada de forma infraconstitucional, não obstante sob a égide da Constituição republicana.
Dentre os documentos legais editados durante o referido período, merece destaque a Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923).
O referido decreto data do dia 14 de janeiro do referido ano, e pode ser considerado um dos grandes marcos no que toca ao progresso da Previdência Social no Brasil, tendo em vista que foi responsável pela criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.
Além disso, após a Lei Elói Chaves foram sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em prol das mais variadas categorias de trabalhadores, como os portuários, os servidores públicos, os mineradores etc.
Quase todas as caixas de aposentadoria e pensão previam a forma de custeio da previdência da respectiva categoria, além dos benefícios a serem concedidos.
2.1.3 Constituição de 1934
O sistema tripartite de financiamento da Previdência Social, tal qual o conhecemos hoje, foi previsto inicialmente na Constituição de 1934.
Desta forma, a referida Constituição foi a primeira no Brasil a prever que o trabalhador, o empregador e o Estado deveriam contribuir para o financiamento da Previdência Social, o que significou um grande progresso de tal Instituto em nosso país.
2.1.4 Constituição de 1937
O art. 137, alínea “m”, da Constituição Federal de 1937 instituiu seguros em decorrência de acidente de trabalho, sendo eles os seguros de vida, de invalidez e de velhice.
Para além do exposto acima, não se pode dizer que a referida Carta trouxe qualquer tipo de inovação no que tange à Previdência Social, a qual era tratada pelo uso da expressão, até então sinônima, “seguro social”.
Não obstante a falta de inovação no plano constitucional, não se pode dizer o mesmo do plano infra-constitucional, tendo em vista que, sob a égide da Constituição Federal de 1937, vários foram os documentos editados.
Em ordem cronológica, tem-se que o primeiro documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1937 foi o Decreto-Lei n. 288, o qual data de 23 de fevereiro de 1938. O referido decreto foi responsável pela criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Logo após, ainda em 1938, foi editado, em 26 de agosto, o Decreto-Lei n. 651, o qual transformou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, criando, assim, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Ademais, já em 1939, foi editado o Decreto-Lei n. 1.142, datado do dia 9 de março do referido ano. Tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, também fez uma ressalva no que tange ao princípio da vinculação pela categoria profissional, utilizando como critério a atividade genérica da empresa.
Ainda no ano de 1939 tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.355, no dia 19 de junho, documento este que instituiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores.
Para finalizar as inovações legislativas ocorridas no ano de 1939, tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.469, no dia 1º de agosto, o qual foi responsável pela criação do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Por sua vez, no ano de 1940, foi editado o Decreto-Lei n. 2.122, na data de 9 de abril. Tal documento dispunha sobre o regime de filiação de comerciantes ao sistema da Previdência Social, que passou a ser misto.
Em 6 de agosto de 1945, houve a edição do Decreto-Lei n. 7.835, que estabeleceu um percentual mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões, respectivamente.
Por fim, no dia 19 de janeiro de 1946, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, foi editado o Decreto-Lei n. 8.742, o qual teve o condão de criar o Departamento Nacional de Previdência Social.
2.1.5 Constituição de 1946
Em primeiro lugar, importante destacar que a Constituição brasileira de 1946 não representou nenhuma mudança de conteúdo no que tange à Previdência Social se comparada com a Constituição anterior. Não obstante, é no bojo desta Constituição que cai totalmente em desuso o termo “seguro social”, o qual foi substituído, pela primeira vez em termos constitucionais no Brasil, pelo termo “Previdência Social”.
Entretanto, mister salientar que, sob a égide da mencionada Constituição, foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, a qual teve o condão de unificar todos os dispositivos infraconstitucionais relativos à Previdência Social que até então existiam.
Ademais, a referida Lei Orgânica (Lei n. 3.807/1960) instituiu o auxilio-reclusão, o auxilio-natalidade e o auxilio-funeral tendo, portanto, representado grandes avanços também no plano substancial.
Desta forma, conforme se observa do exposto acima, apesar de a nossa Constituição Federal de 1946 não ter trazido mudanças no tocante à Previdência Social, sob a sua égide é que foi dado o primeiro passo em direção ao sistema de seguridade social tal qual o conhecemos atualmente.
2.1.6 Constituição de 1967 (Emenda n. 1 de 1969)
A maior inovação trazida pela Constituição Federal de 1967, no que diz respeito à Previdência Social, foi a instituição do seguro desemprego. Ademais, importante salientar também que foi neste texto constitucional que ocorreu a inclusão do salário família, que antes só havia recebido tratamento infra-constitucional.
Ademais das referidas inovações constitucionais no tocante à Previdência Social, ocorreram também várias inovações no plano infra-constitucional, a saber:
Em 14 de setembro de 1967 foi editada a lei n. 5.316, a qual passou a incluir na Previdência Social o seguro de acidentes de trabalho.
Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564, o qual passou a contemplar o trabalhador rural na Previdência Social.
Em 7 de setembro de 1970 foi editada a LC n. 7. Tal lei foi a responsável pela criação do PIS (Programa de Integração Social). Ademais, ainda no ano de 1970, especificamente de 3 de dezembro, foi editada a LC n. 8, que foi responsável pela criação do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Em 1971, a LC n. 11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL).
Já em 1972, a lei n. 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na Previdência Social, dos empregados domésticos.
Em 1º de maio de 1974 foi editada a lei n. 6.036, a qual desmembrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em 4 de novembro de 1974, a lei n. 6.125 teve o poder de autorizar a criação, pelo Poder Executivo, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
Em 24 de janeiro de 1976 foi editado o Decreto n. 77.077, o qual instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social.
Já no ano de 1977, especificamente no dia 1º de setembro, foi editada a lei n. 6.439, responsável pela criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), o qual possuía o escopo de propor a política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social.
Por fim, como último documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1967, pode-se citar o Decreto n. 89.312, o qual foi edital no dia 23 de janeiro de 1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social.
2.1.7 Constituição de 1988
Conforme se sabe, a Constituição Federal brasileira de 1988 marca o retorno de um Estado democrático de direito em nosso país, tendo contemplado vários direitos e garantias fundamentais aos cidadãos.
É neste contexto em que, com relação aos direitos fundamentais sociais, também chamados de direitos fundamentais de segunda dimensão (dentre os quais se inclui os direitos relativos à Previdência Social) surge a discussão a respeito da eficácia de tais direitos, ou seja, se é possível se exigir do Estado prestações de cunho positivo a fim de que os direitos fundamentais sociais sejam efetivamente garantidos.
É certo que há, sobre o tema ora em evidência, muita divergência doutrinária. No entanto, atualmente já é majoritário o entendimento de que um mínimo de dignidade da pessoa humana deve ser garantido a todos os cidadãos, de maneira que indiscutível que o Estado possui um dever perante a sociedade no sentido de garantir de forma efetiva que todos os cidadãos possam usufruir de seus direitos fundamentais sociais.
Ademais, cumpre ressaltar que os direitos fundamentais sociais, assim como os direitos fundamentais individuais, possuem uma proteção reforçada, constituindo cláusulas pétreas, o que significa que, por força do disposto no art. 60, §4º, II, da CF/88, tais direitos não podem ser suprimidos nem mesmo por meio de emenda constitucional.
Desta forma, é neste contexto que se inserem os direitos relativos à Previdência Social na Carta Magna de 1988, tendo em vista que, conforme já mencionado alhures, tais direitos possuem natureza de direitos fundamentais sociais.
Com o advento da referida Constituição, houve o nascimento de um Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual possui a finalidade precípua de assegurar o bem-estar e a justiça sociais, para que, desta forma, ninguém seja privado do mínimo existencial, ou seja, para que a todos os cidadãos seja assegurado o princípio da dignidade humana.
O mencionado sistema de seguridade social é pautado, em nossa Carta vigente, por vários princípios, dentre eles o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, o que demonstra que o sistema de seguridade social da Constituição Federal de 1988 possui caráter ideário.
Cumpre ressaltar que, dentro da Seguridade Social, os serviços de saúde e de assistência social não dependem de custeio, ou seja, não demandam que seus usuários efetuem uma contraprestação para que possam usufruir de tais serviços, devendo, tão somente, se encontrarem em situação tal que demande o respectivo serviço.
Em contrapartida, os serviços de Previdência Social dependem de custeio, de acordo com o que se depreende da leitura do art. 195, caput, da CF. Assim, pode-se entender que, não obstante nossa Carta Magna traga a ideia de vinculação do regime de seguridade social, o que se observa é que a necessidade de custeio prévio da Previdência Social pelo beneficiário rompe com o mencionado ideário.
Desta forma, podemos diferenciar os setores do sistema de seguridade social de acordo com a abrangência quantitativa e qualitativa da proteção. Assim, por um lado, os serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, não obstante possuir um caráter de proteção do mínimo existencial, ou seja, garante-se a saúde e a assistência social apenas até o ponto em que não se fira o princípio da dignidade humana. Em contrapartida, o serviço de Previdência Social não é garantido a todos, porém sua proteção não abrange tão somente o mínimo existencial, sendo qualitativamente mais abrangente que os serviços de saúde e de assistência social.
Conforme já salientado, a principal diferença da Previdência Social para os demais integrantes do sistema de seguridade social está no custeio. Desta forma, observa-se que o ideário da universalidade de cobertura não foi efetivamente concretizado, tendo em vista que tão somente o trabalhador e seus dependentes usufruem da proteção social previdenciária.
Pode-se dizer que a Previdência Social brasileira é pautada, basicamente, por duas características, a saber: a relação entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da proteção previdenciária a ele conferida; e a restrição da proteção ao nível das necessidades básicas, ou seja, a Previdência Social só abrange a proteção do nível de vida do contribuinte, atentando-se, conforme já salientado, aos limites econômicos estabelecidos de forma prévia.
A referida limitação da abrangência da proteção da Previdência Social foi reforçada com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1988, a qual, além de ratificar o regime contributivo e limitado, também tratou de dispor sobre os regimes de Previdência Social complementares, os quais não possuem limite de cobertura e possuem um regime de vinculação facultativa.
Por fim, importante mencionar as mudanças trazidas pela EC n. 41, de 2003, a qual indiscutivelmente trouxe maiores benefícios aos servidores públicos, pois concedeu o direito à aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público antes da referida emenda constitucional.
Desta forma, vários foram os ataques à referida emenda, tendo em vista que não existem motivos, sejam de ordem técnica, política ou jurídica, para a diferenciação do Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Não obstante todas as críticas, não há que se negar que as evoluções trazidas pela Constituição Federal de 1988 no que tange à Previdência Social foram muitas, e que o nível de proteção conferido aos seus beneficiários foi indiscutivelmente ampliado ao longo das constituições brasileiras, tendo atingido o seu ápice em nossa atual Carta Maior.
3 Evolução dos Benefícios Emitidos
A Previdencia Social paga mensalmente cerca de 32,7 milhões de benefícios em todo o País, sendo 19,0 milhões na área urbana e 9,3 milhões na área rural, e, 4,4 milhões em caráter assistencial. Ressalta-se que mesmo com o crescimento de 33,6% na quantidade de benefícios previdenciários em dezembro de 2015, conforme TABELA em apêndice, a Seguridade Social obteve seu resultado Superavitário, contrariando os últimos resultados publicados e adotado pela contabilidade publica.
Destaca-se que com a mudança na pratica contábil publica da MPS, estudos revelam que os Orçamentos da Seguridade Social apresentar-se-á resultado Superavitário; sem que haja reforma ou reajuste na política de benefícios da Previdencia Social.
Por fim, cabe mencionar que o sistema previdenciário vigente no Brasil é o de repartição simples, que consiste num modelo no qual os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos com aposentados de hoje. Com este regime, estabelece-se um pacto entre gerações em que os segurados ativos financiam os inativos, na expectativa de que, quando se aposentarem, haverá outra geração de contribuintes financiando seus benefícios.
Cabe salientar, que se houver mudanças nos critérios da pratica contábil publica e transparência na política econômica, ocorrerá o equilíbrio financeiro e atuarial das contas, cumprindo-se a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade fiscal, onde a gestão da previdência Social deve pautar-se no equilíbrio entre receitas e despesas, na transparência dos seus registros, na prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas; e no caráter contributivo do regime com equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, não há razão para reforma da Previdência Social, visto que com apenas a mudança dos critérios e praticas contábeis no sistema da Seguridade Social, os estudos mostram resultado econômico Superavitário.
Além disso, a reforma da Previdencia Social, implicaria no aumento das estruturas de desigualdade de renda do sistema previdenciário.
Vale destacar que o sistema de previdência social brasileiro está estruturado em três pilares: O Regime Geral de Previdencia Social-RGPS; os Regimes próprios de Previdencia Social-RPPS, organizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e o Regime de Previdencia Complementar, organizado em entidades abertas, de livre acesso, e fechadas, destinado aos segurados já filiados aos RGPS e aos RPPS.
As fontes de recursos para o RGPS são: as contribuições sobre a folha de salários dos trabalhadores empregados, os empregadores com alíquota de 20%; a contribuição sobre a renda bruta das empresas-cotins; a Contribuição sobre o Lucro Líquido-CSLL; a Contribuição sobre a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de Crédito Educativo; e outras de menor valor. Os RPPS contam com as contribuições do servidor público ativo, dos aposentados e pensionistas e do ente federativo e com bens e direitos destinados por Lei ao seu custeio. Os recursos das contribuições são aplicados no mercado financeiro e segregados das demais contas do ente federativo e são administrados por um órgão ou entidade com finalidade de efetuar a gestão de todo o regime.
O Art.40 da Constituição Federal e a Lei 9.717/98 exigem a transparência na gestão dos recursos financeiros e que seja mantido o equilíbrio dos RPPS. Por Lidima Justiça e cumprimento da Lei, torna-se urgente e necessária a mudança dos critérios da Prática contábil pública que adota os saldos dos resultados orçamentários em suas demonstrações financeiras, dando ênfase as receitas previdenciárias e não considerando as contribuições efetuadas sobre a Renda e o Lucro Liquido das empresas, atestando saldos Deficitários, contrariando os estudos que mostram saldos Superavitários.
Caso a gestão política da Seguridade Social não adote o principio da Transparência, as contas não alcançaram o equilibro financeiro, o que comprometerá o futuro da população idosa, que vai aumentar de 22 milhões de pessoas com 60 anos ou mais para 73,5 milhões em 2060, conforme projeção demográfica do IBGE divulgada em 2013. Em 2060, uma em cada três serão idosas. Além disso, a taxa de fecundidade decresce a cada ano, passando de média de 4 filhos em 1980 para 1 filho em 2015 nascidos vivos por mulher, o que implicará na diminuição de contribuintes Ativos para arcar com os aposentados e inválidos, e aumento na quantidade de beneficiários, tornando-se o regime da Seguridade Social deficitário de modo considerável de modo a recorrer a financiamento ou adotar práticas de aumentos de alíquotas dos contribuintes ou medidas provisórias de arrecadação de impostos não pautados nos artigos 165, 194, 195 e 239 da Constituição Federal.
4. CONCLUSÃO
Em suma, a evolução histórica da Previdência Social no Brasil, não obstante todas as críticas existentes, alcançou o seu ápice com a Constituição Federal de 1988, a qual finalmente conferiu força normativa e proteção reforçada aos direitos fundamentais sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social.
Ademais, conclui-se que à luz da Constituição da República, não se pode considerar a Previdência Social apartada da Seguridade Social. Mais especificamente, não se pode excluir o financiamento da Previdência Social (Rural e Urbana) do conjunto de fontes que integram o Orçamento da Seguridade Social que sempre foi superavitário.
Portanto, não há como se falar em “déficit” na Previdência Social. Nas contas dos resultados financeiros do RGPS apresentados pelo MPAS, além da devida e pronta compensação das renúncias, é necessário acrescer a contribuição do Estado, para complementar a base de financiamento tripartite do modelo. Se as contas da Previdência Social fossem assim apresentadas, o mito do déficit estaria desmascarado.
Assim, espera-se ter atingido o escopo do presente trabalho, qual seja, pontuar os principais marcos histórico-evolutivos da Previdência Social no Brasil e o seu Impacto sócio-econômico na política de reajuste de benefícios da Seguridade Social.
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