Resumo: O presente trabalho visa, em breves comentários, apresentar as concepções do que se entende por princípios e valores no âmbito do ordenamento jurídico, tendo em vista os posicionamentos de destaque na doutrina nacional de Miguel Reale, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Marcelo Campos Galuppo, bem como a partir da análise dos principais teóricos da ciência do direito, como Kelsen, Bobbio, Dworkin e Alexy, demonstrando como o pensamento filosófico influi, diretamente, na construção do conhecimento, principalmente no âmbito jurídico.
Palavras-chave: Princípios e Valores. Pensamento Filosófico. Conhecimento Jurídico. Filosofia. Direito.
Abstract: The present work aim at, in brief remarks, to present conceptions of what is meant by principles and values under the law, given the positions of prominence in national doctrine Miguel Reale, Tercio Sampaio Ferraz and Marcelo Campos Jr. Galuppo, well as from the analysis of the main theorists of science of law, as Kelsen, Bobbio, Dworkin and Alexy, showing how philosophical thinking influences directly in the construction of knowledge, especially in the legal framework.
Keywords: Principles and Values. Philosophical Thought. Legal knowledge. Philosophy. Right.
Sumário: Introdução. Princípios, Valores e a influência do Pensamento Filosófico na Ciência Jurídica. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Indubitavelmente, pode-se afirmar que o conhecimento humano desenvolve-se em um movimento constante e progressivo, considerando que a atividade cognosciva do homem necessita incansavelmente de ser alimentada.
Tal saber que norteia a vida humana se adquire pelos mais diversos meios e processos, seja pelas experiências próprias, verdades ouvidas, lições de coisas e de atitudes tomadas, por vezes imperceptíveis, seja pelas conclusões a que se chega por meio de raciocínios e demonstrações.
Sendo assim, a vida humana pode ser considerada, na sua totalidade, como dinâmica concreta autodirigida; una, mas infinitamente complexa, tanto em cada indivíduo em particular, como na humanidade em geral, mas cuja autodireção se ignora em pormenor, no que tange a cada indivíduo, de modo que as condutas e pensamentos que tanto os indivíduos como as sociedades têm a cada momento que escolher nunca são, na sua individualidade, previamente conhecíveis, mas só especificamente – o que proporciona o desenvolvimento de ideias e reflexões.
É neste contexto que o pensamento filosófico contribui no processo de aprimoração do conhecimento, fazendo com que, embora não seja constante, o dinamismo de uma ideia proporcional, considerada abstratamente ao seu valor intrínseco, adquira força realizadora.
Desse modo, os princípios e os valores, bem como as diferenças entre estes, ganham profunda relevância no desenvolver do conhecimento humano, tendo em vista que consistem, basicamente, nas primeiras manifestações do pensamento, em meio ao processo de formulação de ideias e teorias, sobretudo no que tange ao Direito e ao desenvolvimento da ciência jurídica.
PRINCÍPIOS, VALORES E A INFLUÊNCIA DO PENSAMENTO FILOSÓFICO NA CIÊNCIA JURÍDICA
Tecidas relevantes considerações acerca do pensamento filosófico e sua contribuição para o desenvolvimento do saber humano, cumpre ressaltar as concepções do que se entende por princípios e valores no âmbito do ordenamento jurídico, partindo pela análise dos pensamentos de importantes filósofos da ciência jurídica.
Ensina Miguel Reale, na obra Filosofia do direito (1996, p. 37), que “os valores são objetivados apenas no mundo da cultura e se inserem na experiência histórica”. Dessa forma “O valor é uma realização humana, uma projeção do espírito” – o que justifica o fato de sua teoria ser denominada histórico-cultural ou historicismo axiológico.
Reale (1996) afirma que há uma relação entre o valor e o valer: “o valor é o que vale”, tendo em vista a exclusão do valor do mundo dos objetos naturais, dos objetos ideais e dos objetos culturais.
Como objetos ideais, os valores não poderiam ser encontrados no tempo e no espaço, pois enquanto os objetos ideais têm validade independentemente desses fatores, os valores têm a sua existência ligada a algo que já existe, ou seja, a coisas valiosas. Da mesma forma, os valores não são objetos naturais, pois precisam ser criados, bem como não são objetos culturais, já que não estabelecem a integração do ser e do dever-ser, uma vez que Reale, em sua teoria, exclui o valor do plano do ser.
O professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, na obra A Ciência do Direito (1980), ao introduzir sua discussão com a distinção entre ciência humana e ciência da natureza, no tocante ao conceito de valor, afirma que o Direito corresponde a uma ciência humana, pois é construído por fenômenos humanos e, portanto, a compreensão destes fenômenos – tarefa característica de todo estudo científico – baseia-se na reprodução intuitiva de sentido pela valoração.
“(…) nos fenômenos naturais, o método de abordagem se refere á possibilidade de explica-los, isto é, constatar a existência de ligações constantes entre fatos, deles deduzindo que os fenômenos estudados daí derivam; já nos fenômenos humanos se acresce à explicação o ato de compreender, isto é, o cientista procura reproduzir intuitivamente o sentido dos fenômenos, valorando-os. A introdução do compreender traz para a ciência o discutido conceito de valor. As ciências humanas passam a ser explicativas e compreensivas à medida que se reconhece que o comportamento humano, não tendo apenas sentido que lhe damos, tem também o sentido que ele próprio se dá (…)”. (FERRAZ JÚNIOR, 1980, p. 03).
Partindo dos estudos de Hans Kelsen (1998), em sua obra Teoria Pura do Direito, verifica-se que dedicou grande atenção ao conceito de valor, o que era inevitável, pois a teoria dos valores, durante o período que recorre entre as Guerras Mundiais, gozou de muito prestígio entre a elite intelectual europeia, da qual Kelsen fazia parte.
Contudo, a preocupação de Kelsen, no que diz respeito a valor, era com o seu conceito jurídico-filosófico. Pretendia demonstrar a separação entre a Moral e o Direito, bem como evidenciar que o Direito não corporifica um valor e que a Moral não constitui o conteúdo, sequer mínimo, da norma jurídica.
Kelsen afirma que “norma e valor são conceitos correlativos”; que a norma considerada como objetivamente válida funciona como medida de valor relativamente à conduta real; que a conduta real é um fato da ordem do ser e que é a realidade que se avalia, de modo que valor e realidade – tal como o dever-ser e o ser – pertencem a duas esferas diferentes.
Assim escreve:
“Quando uma norma estatui uma determinada conduta como devida (no sentido de “prescrita”), a conduta real (fática) pode corresponder à norma ou contrariá-la. Corresponde à norma quando é tal como deve ser de acordo com a norma; contraria a norma quando não é tal como, de acordo com a norma, deveria ser, porque é o contrário de uma conduta que corresponde à norma”. (KELSEN, 1998, p. 12).
E prossegue, identificando os conceitos de norma e de medida de valor:
“Uma norma objetivamente válida, que fixa uma conduta como devida, constitui um valor positivo ou negativo. A conduta que corresponde à norma tem um valor positivo, a conduta que contraria a norma tem um valor negativo. A norma considerada como objetivamente válida funciona como medida de valor relativamente à conduta real.” (KELSEN, 1998, p. 12).
Pode-se observar que da Teoria Pura do Direito não é possível estabelecer uma hierarquia entre os valores e que quando estes são introduzidos na sistemática do Direito e passam a ser reconhecidos por ele, tornam-se jurídicos, através da tutela dos bens jurídicos.
Sendo assim, a título de melhor entendimento, se partimos do Direito Penal, que visa proteger os Bens Jurídicos de grande relevância, no crime de furto, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico patrimônio; no crime de homicídio, constitui a lesão ao valor jurídico supremo da vida humana; na coação, uma violação á liberdade individual – o que se observa a presença da tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.
No tocante à concepção de valor, afirmam Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior:
“Valores (…) pertencem ao âmbito da axiologia, cujo elementar conceito é o bom e suas respectivas avaliações atinem ao melhor ou pior. (…) As avaliações do que seja bom, mau, melhor ou pior, além de poderem ser as mais variadas possíveis, não são as razões que justificam o que é devido. E isso exatamente porque o dever-ser o é para todos e a todos vincula; o que é bom o é para alguns e, não sendo para outros, não admite entendê-lo por obrigatório”. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p. 593).
Ronald Dworkin, em seu mais novo trabalho “Justice for Hedgehogs” (2011, p. 528), discute uma teoria unitária de valor, preocupando-se com argumentos morais consistentes que justifiquem ações práticas. Logo, valores se tratam de convicções que devem se encaixar de maneira consistente, dentro de uma complexidade, a fim de que assegure uma base para justificação de escolhas práticas, uma vez que correspondem a concepções comuns a um grupo de pessoas, e por ele são reconhecidos.
Quanto aos princípios, tem-se uma ampla fonte de exploração pelos teóricos do Direito, que, de maneira geral, concordam, filosoficamente, que consistem em toda estrutura sobre a qual se constrói algo. Os princípios, assim, são ensinamentos básicos e gerais que delimitam de onde se deve partir em busca de algo, verdades práticas que visam treinar a mente para melhor discernir sobre os caminhos corretos a serem tomados para alcançar determinados fins.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. (MELLO, 2000, p. 747-748).
Ainda nos estudos de Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior, os princípios, além de serem um critério de interpretação para aplicação em soluções de conflitos, tratam-se de uma espécie de norma dentro do ordenamento jurídico, dotados, portanto, de obrigatoriedade.
Ensinam:
“(…) os princípios não devem ser confundidos com valores. Estes, diferentemente dos princípios que têm sentido deontológico, não indicam consequências jurídicas pelo não cumprimento do comportamento desejado; portanto, os valores não são considerados normas, indicam apenas relações de preferência. Já os princípios que possuem força normativa têm o poder de impor deveres e criar direitos.” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p. 593).
Ao se analisar o conceito de princípios realizado pela doutrina tradicional, deve-se ter cautela, uma vez que se vale grandemente dos ensinamentos de Robert Alexy e Ronald Dworkin.
No pensamento de Ronald Dworkin, exposto na obra Levando os direitos a sério (2002, p. 38), as concepções de princípios, regras e valores são trabalhadas em sua teoria da interpretação jurídica. Em seu modelo de regras, a grande dificuldade de Dworkin reside em definir o que são princípios e diferenciá-los das regras, a partir de uma crítica ao pensamento do teórico John Hart.
Sendo assim, Dworkin, ao conceituar princípios, parte de uma definição negativa, por meio da comparação com as regras. Para ele, os princípios são “mandados de otimização”, sendo normas, cujo respeito é um requisito de justiça, equidade ou outra dimensão da moralidade.
Aduz o autor:
“A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicadas à maneira do tudo-ou-nada. (…) Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão de peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõe aos princípios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que determina que um princípio ou uma política partícula é mais importante que outra frequentemente não será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem ou quão importante ele é”. (DWORKIN, 2002, p. 38).
Para Dworkin, a aplicação dos princípios depende de um juízo de adequabilidade, sendo aplicados, portanto, apenas quando forem adequados ao caso concreto.
Dessa forma, está mais que evidente o caráter deôntico dos princípios que, juntamente com as regras, são modalidades de normas jurídicas. Marcelo Campos Galuppo demonstra, em seu texto Princípios Jurídicos e a solução de seus conflitos – a contribuição da obra de Alexy (1998, p. 134), de forma clara, que para Norberto Bobbio, ao diferenciar princípios de regras, “os princípios seriam ‘normas mais gerais’, que valeriam ou para todo um ordenamento, ou para toda uma matéria, ou para todo um ramo do direito”.
Galuppo aponta que, segundo Bobbio, os princípios
“(…) seriam normas fundamentais (ou de base) do ordenamento jurídico. (…) seriam normas diretivas, “no sentido que indicariam a orientação ético-política em que um determinado sistema se inspira”. (…) seriam normas indefinidas, “que comportam uma serie indefinida de aplicações”. E finalmente seriam normas indiretas, ou seja, “normas que não seriam atuáveis se outras não lhes precisassem o que se deve fazer para as atuar” ou “normas cuja função precipuamente construtiva e conectiva consiste em determinar e reassumir o conteúdo da norma”. (BOBBIO apud GALUPPO, 1998, p. 134-135).
Neste sentido, verifica-se o claro reconhecimento da normatividade dos princípios, uma vez que compõem as fontes do direito, e, constantemente, coincidem com preceitos éticos ou morais – o que demonstra a sua relevância em termos civilizacionais.
Para Alexy, o enunciado normativo, ou seja, a norma pode-se referir tanto a regras, quanto a princípios. No que diz respeito aos princípios – o que interessa para a presente discussão – Alexy afirma que são razoes prima facie, mandados de otimização que podem ser cumpridos em diferentes graus, dentro das possibilidades jurídicas e reais.
Define Alexy:
“Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também jurídicas. (…) os princípios não contêm mandados definitivos, mas somente prima facie.” (ALEXY apud GALUPPO, 1998, p. 137).
Analisando-se os estudos filosóficos nacionais, quanto aos princípios, Miguel Reale expõe:
“Os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.” (REALE; 2006, p. 303).
Assim, Reale aponta o caráter normativo e de obrigatoriedade dos princípios dentro do ordenamento jurídico.
Ferraz Júnior, em Introdução ao Estudo do Direito (1994, p. 129), diz que “os princípios compõem a estrutura do sistema e não o seu repertório”. Para ele,
“(…) princípios de direito são premissas do raciocínio, que compõem a estrutura do sistema jurídico. São regras de coesão, que constituem as relações entre as normas como um todo, dando-lhes a imperatividade que lhe são característica. É também uma fonte do direito, como o são as leis, a doutrina e a jurisprudência, por exemplo.” (FERRAZ JÚNIOR, 2001, p. 244).
Vale acrescentar que o pensamento kelseniano, no tocante aos princípios, converge para enxergá-los como orientações morais ou políticas, preceitos éticos que motivam para o legislador ou para o juiz no momento da criação do direito.
Sendo assim, após esta breve exposição das concepções de valor e princípio apontadas pelos principais estudiosos do Direito, tem-se base argumentativa para se chegar ao que foi apresentado no princípio deste trabalho: demonstrar a importância do pensamento filosófico para o desenvolvimento da ciência jurídica.
Isso porque a filosofia trás para o jurista o autoquestionamento. Como toda filosofia, a autorreflexão sobre o direito, sem limitações de pensamento, decorrerá no saber. O valor da filosofia consiste nos questionamentos, uma vez que promove a reflexão, rompendo com as barreiras que encobrem a realidade jurídica e desperta novos horizontes, novas perspectivas sobre o direito.
A filosofia no direito possui a finalidade de reunir ideias sobre as realidades jurídicas, manifestando diferentes pensamentos sobre diversos assuntos. O homem detém o livre arbítrio, mas a filosofia impõe-se na sua consciência, fazendo-o refletir para o bem do livre julgamento.
Outrossim, a ciência jurídica lida diretamente com valores e princípios, fundamentalmente e, portanto, torna-se uma das ciências mais propícias para se fazer uma abordagem filosófica, posto que lida permanentemente com os valores da sociedade. Assim, a filosofia toma como ponto de partida para suas indagações jurídicas as reflexões e análises estabelecidas pela ciência do direito, sobre o sentido e os fins do direito, questionando-as e criticando-as, contribuindo dessa forma para dar sentido e dinamismo – que é tão intrínseco ao direito.
O verdadeiro jurista, informado por princípios filosóficos que lhe abrem perspectivas inesperadas, e partindo dos valores construídos em sociedade, aprende a situar os problemas dentro de uma sistemática rígida, dando-lhe soluções racionais e científicas, descortinando ângulos insuspeitados pela técnica simples, aplicada à resolução dos casos concretos.
O mundo jurídico está envolto em normas jurídicas, universo construído de princípios e valores que só podem ser compreendidos e interpretados pelo pesquisador solidamente preparado. Por conseguinte, é possível afirmar que a filosofia aplicada ao direito consiste no seu conceito e, implicações lógicas e por um aprofundamento de seus critérios de interpretação.
CONCLUSÃO
O pensar filosófico emerge naturalmente das circunstâncias humanas. Podemos afirmar que existe pensar filosófico desde que existe a humanidade, visto que o homem pela sua natural predisposição para o conhecimento vive em um processo de aprendizagem constante, questionando acerca de si próprio, dos outros e de tudo aquilo que o rodeia.
Neste sentido, a humanidade desde sempre colocou a si própria questões filosóficas, principalmente no tocante às relações de convívio em sociedade, o que afeta de forma direta a ciência jurídica. O pensar filosófico surge a partir do momento em que se começa a questionar os fenômenos e fatos que nos circunda cuja solução ou resposta se apercebem não apenas aos sentidos.
Se a ação humana é um produto imediato dos princípios e valores recebidos como verdadeiros pelo indivíduo, em conexão com a sua capacidade pessoal de realização, não restam dúvidas quanto à influência do carácter filosófico do conhecimento para a ação e a vida humanas, principalmente no âmbito do direito.
A simples compreensão da verdade realiza-nos, pois que o conhecimento não pode existir sem a ação por ele condicionada e, assim, o ato de descobrir promove certa transformação interior operada pela verdade.
Portanto, os princípios e os valores fazem parte do mundo social e, por isso, não podem ser ignorados nem pelo Direito nem pela Filosofia, que abordam dentro dos enfoques e preocupações peculiares, em perspectivas distintas, mas profundamente relevantes e complementares.
Destarte, é sobre a base das verdades aceitas e postuladas pela ciência que a Filosofia se constitui, questionando os princípios e valores mesmos da ciência jurídica e contribuindo de modo efetivo para que se renove, escapando, através de uma crítica permanente de estagnar-se num dogmatismo estéril e alienado.
Advogada militante na área de Direito Público Municipal. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Direito Público, pelo Instituto de Educação Continuada – PUC Minas.
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