Adriane Cristine Cabral Magalhães[1]

Resumo: O presente trabalho tem como proposta analisar a questão da prisão cautelar, trazendo seu conceito e buscando o entendimento do tema, nesse particular buscou-se a realização de um levantamento dos principais autores, visando uma posição não favorável em relação a mesma. Uma vez que a prisão é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tem como objeto assegurar a eficácia do processo ou investigação, garantindo a sua instrumentalidade, sendo, desta forma, uma medida excepcional, a qual não observa a culpabilidade e sim a periculosidade do agente.

Palavras-chave: Processo Penal, Prisão Cautelar, Medidas Cautelares, Constituição Federal.

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Abstract: The present work aims to analyze the issue of precautionary detention, bringing its concept and seeking an understanding of the theme, in this particular, a survey of the main authors was sought, aiming at an unfavorable position in relation to it. Since the arrest is decreed prior to the final sentence of the conviction and its object is to ensure the effectiveness of the process or investigation, guaranteeing its instrumentality, being, in this way, an exceptional measure, of which guilt is not observed and rather the dangerousness of the agent.

Keywords: Criminal Procedure, Prison Precaution, Precautionary Measures, Federal Constitution.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 – MÉTODO. 2 – BREVE HISTÓRICO DA PRISÃO CAUTELAR NO BRASIL. 3 – PRISÃO CAUTELAR. 3.1 – PRISÃO TEMPORÁRIA. 3.2 – PRISÃO EM FLAGRANTE. 3.3 – PRISÃO PREVENTIVA. 4 – EFICÁCIA DAS PRISÕES CAUTELARES E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCLUSÃO.

 

INTRODUÇÃO

Verifica-se no Brasil um falso sentimento de “justiça” no qual, a sociedade, suplica para que o acusado ou suspeito de um delito tenha sua liberdade tolhida, ainda, em muitos casos, na fase de inquérito.

Tal sentimento não se trata de “justiça” propriamente dita, mas sim de um desejo de vingança ante uma pessoa que é acusada de ter cometido o delito.

De tal sorte, o instituto de prisão cautelar tem sido utilizado como meio de satisfação ao apelo popular por “vendetta”. É possível compreender tal apelo, todavia, é intolerável em um Estado Democrático de Direito, pois a finalidade deste instituto, qual seja, a prisão cautelar, é a de garantir a ordem pública e a devida instrução do processo penal, ou, ainda, para a produção das provas necessárias.

Entretanto, a Prisão Cautelar somente é justificada quando não for cabível a aplicação de medida diversa, pois a regra geral, insculpida na Constituição Federal (CF/88), é a liberdade, conforme reza o artigo 5º, incisos LIV e LVII, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” respectivamente.

A Carta Magna é clara ao determinar que a liberdade do cidadão somente poderá ser tolhida após o devido processo legal e com sentença penal condenatória transitada em julgado.

O presente artigo tem por objetivo o entendimento do instituto jurídico da Prisão Cautelar, bem como realizar apontamentos acerca do mesmo, esclarecendo o seu impacto no sistema jurídico pátrio, objetivando responder aos seguintes questionamentos; qual é a real eficácia da prisão cautelar? É de fato tal dispositivo essencial para que haja justiça? A não utilização deste instituto traria prejuízo à instrução penal?

 

  1. MÉTODO

A pesquisa foi realizada através de uma revisão bibliográfica descritiva. Foram analisados artigos científicos e trabalhos com publicações dos últimos anos, postados em sites acadêmicos como: SCIELO, Centro Latino – Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde, Google Acadêmico, entre outros. As palavras utilizadas para pesquisa foram: Processo Penal, Prisão Cautelar, Medidas Cautelares, Constituição Federal.

 

2.  BREVE HISTÓRICO DA PRISÃO CAUTELAR NO BRASIL

O instituto jurídico da Prisão Cautelar é aplicado no Brasil desde os tempos coloniais, uma vez que a legislação portuguesa assim o permitia. Entretanto, para que ao cidadão fosse imputada tal violência havia quesitos a serem preenchidos, quais sejam, flagrante delito e a prática de crimes apenados com a morte natural ou civil. (SILVA, 2016)

Ocorre que, para que tal prisão prosperasse seria necessário que a autoridade formasse culpa em um prazo máximo de oito dias. Caso não fosse possível o réu deveria ser imediatamente liberto. (SILVA, 2016)

A Constituição Imperial trazia em seu artigo 179, incisos VIII a X uma redação acerca da prisão sem culpa formada, vejamos:

VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

  1. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
  2. A’ excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.

O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.

Percebe-se que muito embora o instituto fosse previsto desde os tempos imperiais, o mesmo somente era utilizado enquanto exceção e em casos específicos.

Com o advento do Código de Processo Penal (CPP) pelo Decreto-lei nº 3.689/41, o qual foi concebido durante o Estado Novo, por Getúlio Vargas, sob o prisma de uma Carta Magna altamente autoritária, a qual foi outorgada em 1937, conhecida como “Constituição Polaca”, o instituto da prisão cautelar foi mantido. O CPP em sua redação original trazia os seguintes termos acerca da prisão:

Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (BRASIL, 1941 “a”)

Houve a modernização deste dispositivo por meio da Lei nº 12.043/2011 e mais recentemente a Lei nº 13.694/2019, o famoso “pacote anticrime”. Sendo assim, as prisões cautelares passaram a ser consideradas medida extrema, tendo em vista a criação de institutos cautelares diversas da prisão, que cumprem o objetivo de garantir a instrução penal e a conservação de provas necessárias à referida instrução. Vislumbra-se tais dispositivos por intermédio da leitura da atual redação do § 6º do artigo 282 e do artigo 319 do CPP, vejamos:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

(…)

  • 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

A leitura destes dispositivos é deveras importante para que se entenda a grande evolução que o instituto teve com o decorrer dos anos, haja vista o direito ser uma ciência “viva”, estando em constante mudança, devendo ser aplicada a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale a qual diz que:

Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor. (REALE, 2003, p.91) (grifo nosso)

Percebe-se que, com a evolução da sociedade, as leis penais foram se adequando ao momento histórico vivenciado, dessa forma, foram criadas medidas cautelares que possuem eficácia igual ou superior à prisão cautelar sem, no entanto, causar tanta violência ao réu, acusado ou suspeito.

Tal evolução, em muito, se deu por conta da promulgação da CF/88, pois, com seu viés voltado aos direitos fundamentais e humanos, possibilitou a evolução das leis penais brasileiras.

O questionamento que segue é: com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, a prisão cautelar ainda se faz necessária?

Para responder a este questionamento, faz-se necessário entendimento acerca da Prisão Cautelar e como esta é utilizada no atual ordenamento jurídico e momento político-social brasileiro.

 

3. PRISÃO CAUTELAR

Como já mencionado anteriormente, as medidas cautelares são medidas assecuratórias do processo para que haja a devida instrução penal e a possibilidade do resguardo de provas, sendo a prisão medida cautelar extrema.

Guilherme Nucci (2014, p. 463) define prisão da seguinte maneira:

É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (grifo nosso)

Nucci ainda pontua brilhantemente que a prisão cautelar deve vigorar apenas quando necessário, corroborando a informação de que tal instituto não deve ser a regra e sim a exceção.

Ao analisar o CPP percebe-se que existem três tipos de prisões cautelares, as quais ocorrem antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, estas são: a prisão temporária; prisão em flagrante e; a prisão preventiva.

 

3.1. PRISÃO TEMPORÁRIA

Fernando Capez (2018, p. 346) descreve prisão temporária como “prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.”

A prisão temporária é prevista pela Lei nº 7.960/89. Podendo somente ser decretada pelo Poder Judiciário.

Capez (2018, p.347) ainda explana acerca da Prisão temporária:

A prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes em que a lei permite a custódia. No entanto, afrontaria o princípio constitucional do estado de inocência permitir a prisão provisória de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave. Inequivocamente, haveria mera antecipação da execução da pena. Desse modo, entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presença de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória.

É de especial importância observar que, para que haja tal prisão, é indispensável, conforme Capez (2008, p. 347), que fique evidenciado o perigo da demora e ao resultado útil da investigação ou processo, uma vez que, tolher a liberdade de uma pessoa simplesmente por estar sendo acusada, suspeita, indiciada de um crime ou ainda ré em um processo criminal, seria ferir de morte o princípio constitucional da presunção de inocência.

 

3.2. PRISÃO EM FLAGRANTE

            Tal prisão se dá no momento da ocorrência do ilícito penal ou imediatamente após a sua prática, sendo, assim, possível verificar quem é o autor da ação. A prisão em flagrante é prevista nos artigos 300 a 310 do CPP.

Ao analisar a origem da palavra flagrante percebe-se que a mesma é de procedência latina significando “o que está a queimar” .

Novamente tem-se nas lições de Capez (2018, p.316) a definição de flagrante:

É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção. (grifo nosso)

Faz-se necessário ressaltar que a fundamental diferença entre a prisão em flagrante das demais prisões cautelares é o fato de que esta independe de ordem escrita de juiz competente. Para que ela ocorra basta que o suposto autor de um ilícito seja surpreendido cometendo ou imediatamente após ter cometido o delito.

Outro ponto de especial importância em relação ao flagrante são as alterações a ele trazidas pela Lei nº 12.403/2011, pois com a nova redação do artigo 310, o flagrante deve ser informado ao magistrado em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. A este restam três possibilidades quais são: (i) relaxar a prisão quando ilegal; (ii) conceder liberdade provisória com ou sem fiança e ainda; (iii) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. (CAPEZ, 2018, p. 329)

Sendo assim, a prisão em flagrante tem se transformado uma espécie de prisão cautelar com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Ao final cabe ao magistrado decidir se converte em prisão preventiva ou concede a liberdade ao flagranteado. (CAPEZ, 2018, p. 329)

 

3.3. PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva tem por objetivo a manutenção da ordem pública, da ordem econômica, se for de conveniência a devida instrução do processo penal ou, ainda, assegurar a aplicação da pena quando houver fortes indícios de autoria, prova do crime e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, conforme previsto no artigo 312 do CPP. Sendo, a última parte, uma das inovações da Lei 13.964/2019, apelidada de pacote anticrime.

Para melhor entendimento do conceito de prisão preventiva traz-se a voga o conceito de Capez (2018, p. 333):

Prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.

A prisão preventiva é medida cautelar excepcionalíssima, pois como já afirmado no presente estudo, a liberdade é a regra, tanto o é que existem medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas em substituição à esta. Devendo, portanto, a prisão preventiva ficar adstrita ao que reza a lei processual penal.

Outra inovação trazia pelo pacote anticrime, corroborando as afirmações do parágrafo anterior, é a inclusão do § 2º ao artigo 312, o qual juntamente com o §1º definem outras possibilidades nas quais a prisão preventiva pode ser decretada, in verbis:

  • 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
  • 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Pela leitura do texto legal percebe-se que o legislador, ao definir que a prisão preventiva poderá ser decretada caso haja descumprimento de outras medidas cautelares impostas, privilegia o princípio da presunção de inocência. Esta autora não está a alegar que o simples fato da decretação da prisão preventiva violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Está afirmando que a adoção de medidas diversas da prisão, em um primeiro momento, prestigia o referido princípio constitucional de forma mais abrangente.

Ainda, conforme o enunciado da Súmula 9 do Superior tribunal de Justiça (STJ) “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”.

Assim sendo, estando presentes os requisitos do § 2º do art. 312 do CPP, a saber fumus boni iuris e periculum in mora, a prisão provisória poderá ser decretada, mediante decisão motivada do magistrado.

 

4. EFICÁCIA DAS PRISÕES CAUTELARES E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Ao discorrer acerca da eficácia das prisões cautelares, antes de mais nada, devem ser analisados os números da população carcerária no Brasil.

De acordo com dados obtidos em site do governo federal[2] a população carcerária brasileira, no primeiro semestre do ano de 2019, era de 773.151 (setecentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e um) internos no sistema prisional.

Outro dado de extrema importância para a correta análise de eficácia das prisões cautelares é o número de presos provisórios, aqueles que não tiveram sentença penal condenatória transitada em julgada, tendo sido encarcerados em virtude de prisão preventiva, temporária ou em flagrante. Tal número representa 33% (trinta e três por cento) da quantidade total dos internos no sistema prisional, ou seja, eram, no primeiro semestre de 2019, no Brasil, 255.140 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta) presos provisórios.

Não é à toa que o país ocupa o 3º (terceiro) lugar no ranking de maiores populações carcerárias do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da China.[3]

Diante destes dados percebe-se que, muito embora a regra deva ser a liberdade, conforme os ditames da CF/88 em seus artigos 1º, inciso III, o qual determina que uns dos fundamentos da República Federativa do Brasil é dignidade da pessoa humana, bem como o artigo 5º, incisos LIV e LVII, já citados, os quais determinam as formas que devem ocorrer a prisão, a tendência tem sido a medida extrema, qual seja, o aprisionamento.

Neste sentido tem-se a fala de Luiz Flávio Gomes (2012, p.77):

No sistema do Código Penal de 1941, que tinha inspiração claramente fascista, a prisão em flagrante significava presunção de culpabilidade. A prisão se convertia automaticamente em prisão cautelar, sem necessidade de o juiz ratificá-la, para convertê-la em prisão preventiva (observando-se suas imperiosas exigências). A liberdade era provisória, não a prisão. Poucas eram as possibilidades de liberdade provisória.

Verifica-se, por parte da sociedade, um clamor para que se faça “justiça” e que a tal somente poderá ser alcançada se o suspeito, acusado, indiciado ou réu for preso, aumentando, dessa forma, a população carcerária do já sobrecarregado sistema prisional brasileiro.

Analisando a fundo, fica claro que esse desejo por “justiça” na realidade trata-se de um desejo por “vendetta” ao suposto infrator, a qual é uma questão cultural da sociedade.

Yarochewsky (2015), de forma notável, descreveu da seguinte maneira o sentimento social: “geralmente influenciada pelos meios de comunicação, deseja a imediata prisão do suspeito numa espécie de vingança coletiva”. (grifo nosso)

A prisão preventiva não deve antecipar o cumprimento de sentença penal condenatória, tal qual já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:

“A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.- A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.”(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (grifo nosso)

Cruz (2009, p. 216) ao analisar o Projeto de Lei (PL) nº 156/2009, o qual visa a reforma global do CPP, relata que:

…o encarceramento provisório deve ser a “extrema ratio” nos procedimentos penais. Essa, aliás, é uma das Regras das Nações Unidas sobre Medidas Não Privativas de Liberdade, as conhecidas Regras de Tóquio, de 1990, que postula a adoção de medidas substitutivas à prisão provisória “sempre que possível”. (grifo nosso)

Verifica-se ser tendência mundial a substituição do encarceramento por medidas cautelares alternativas, uma vez que estas possuem a mesma finalidade de garantir a devida instrução criminal, sendo assim resguardada a liberdade do suspeito, acusado, indiciado ou réu, bem como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Corroborando tal entendimento Cruz (2009, p. 217) continua:

É dizer, se a prisão como pena somente deve ser aplicada aos casos mais graves, em que não se mostra possível e igualmente funcional outra forma menos aflitiva e agressiva, a privação da liberdade como medida cautelar também somente há de ser utilizada quando nenhuma outra medida menos gravosa puder alcançar o mesmo objetivo preventivo.

Como já explanado, o § 2º do artigo 282 do CPP deixa a critério do magistrado a opção pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sendo assim, com a devida análise do caso concreto, o magistrado pode cumular uma ou mais medidas cautelares.

Em profunda cognição ante a precária e superlotada população carcerária brasileira, ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais e argumentos expostos no presente trabalho, esta autora, seguindo o pensamento de Cruz (2009) opina pela utilização preferencial de medidas cautelares diversas da privação de liberdade, haja vista que tais medidas, por vezes, tem eficácia igual ou superior às prisões cautelares.

 

CONCLUSÃO

Com base em todo o exposto, observou-se que o instituto da prisão cautelar, seja ela provisória, temporária ou em flagrante, está ligado intrinsecamente com as origens do direito brasileiro, vindo a existir desde os tempos coloniais, passando aos tempos do Império e por fins chegando aos dias atuais.

O Código de Processo Penal, mesmo apresentando este instituto desde sua elaboração e decretação em 1941, sofreu diversas modernizações e alterações até chegar ao modelo atual, ao qual é facultado ao magistrado a aplicação das medidas cautelares, sendo considerada a prisão medida extrema.

A finalidade das medidas cautelares é garantir a produção de provas e a correta instrução penal, sendo assim é inconcebível que alguém seja submetido à privação de liberdade somente por estar sendo acusado de ter cometido um ilícito penal enquanto há outras medidas tão eficazes e menos gravosas que as prisões cautelares.

Neste sentido a tendência mundial é a substituição da privação de liberdade por medidas diversas que garantam de igual forma a devida instrução do processo. Tal tendência é tão forte que a Organização das Nações Unidas (ONU) redigiu regras para incentivar a adoção das medidas não privativas de liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio.

Na contramão desta tendência, a população brasileira ainda tem o ímpeto de que somente se fará justiça se o suposto acusado for preso, uma espécie de vingança social, o que muitas vezes causa revolta quando não é concretizado. Esta é uma questão cultural, como já mencionado, que se deriva desde os primórdios da nação.

Sendo assim, pode-se concluir e opinar pela utilização preferencial de medidas cautelares diversas da prisão, resguardando esta última para casos extremos, seguindo assim o que a Carta Magna preconiza como fundamental e basilar à dignidade da pessoa humana e o seu direito natural a liberdade e a tendência mundial de não encarceramento provisório.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Brasília. Net. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 18/06/2020 às 14h44min.

 

SILVA, Marcelo Cardozo da. Uma breve história da prisão preventiva no Brasil. 2016. Net. Disponível em < https://blogdomarcelocardozo.com/2016/06/18/uma-breve-historia-da-prisao-preventiva-no-brasil/>. Acesso em 18/06/2020 às 15h19min.

 

BRASIL. Constituição Politica Do Imperio Do Brazil (De 25 De Março De 1824). 1824. Rio de Janeiro. Net. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em 18/06/2020 às 15h38min.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal (Redação Original). 1941. Net. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3689-3-outubro-1941-322206-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 18/06/2020 às 16h14min.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal (Redação Vigente). 1941. Net. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 18/06/2020 às 16h32min.

 

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2014.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. 25. ed. Saraiva Educação. São Paulo. 2018.

 

BRASIL, Governo Federal. Dados sobre população carcerária do Brasil são atualizados. Matéria de 17/02/2020. Disponível em <https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados#:~:text=Considerando%20presos%20em%20estabelecimentos%20penais,liberdade%20em%20todos%20os%20regimes.&text=Segundo%20o%20Depen%2C%20os%20dados%20referentes%20ao%20segundo%20semestre%20de,divulgado%20at%C3%A9%20junho%20deste%20ano.> Acesso em 19/06/2020 às 12h33min.

 

INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS. Brasil se mantém como 3º país com maior população carcerária do mundo. Matéria de 20/02/2020. Net. Disponível em <http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/596466-brasil-se-mantem-como-3-pais-com-maior-populacao-carceraria-do-mundo>. Acesso em 19/06/2020 às 13h54min.

 

GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Ivan Luís Marques. Prisão e medidas cautelares, comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 3. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 77.

 

STF. RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO

 

YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Prisão preventiva não deve ter fins punitivos. 2015. Net. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-abr-19/prisao-preventiva-nao-fins-punitivos>. Acesso em 19/06/2020 às 14h48min.

 

CRUZ, Rogério Schietti Machado. As medidas cautelares no projeto do novo CPP. Revista de Informação Legislativa. Brasília. Ano 46. Nº 183 julho./set. 2009. p. 211 – 224. Disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/194942>. Acesso em 19/06/2020 às 16h23min.

 

 

[1] Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Advogada. Procuradora Nacional Adjunta de Defesa de Prerrogativas do CFOAB; Procuradora Geral Regional de Defesa de Prerrogativas da OAB/AM

[2] https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados#:~:text=Considerando%20presos%20em%20estabelecimentos%20penais,liberdade%20em%20todos%20os%20regimes.&text=Segundo%20o%20Depen%2C%20os%20dados%20referentes%20ao%20segundo%20semestre%20de,divulgado%20at%C3%A9%20junho%20deste%20ano.

[3] http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/596466-brasil-se-mantem-como-3-pais-com-maior-populacao-carceraria-do-mundo

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