Resumo: Analisaremos, o instituto da prisão provisória em face dos
novos princípios constitucionais, inseridos na nossa carta magna de 1988.
Traçaremos um paralelo com o atual Código de Processo Penal, Decreto-lei 3.931,
de 11-12-1941, uma lei da fase ditatorial de Getúlio Vargas; período em que as
prisões eram a regra, e o estado de inocência, a exceção.
Sumário:
1. Introdução; 2. Princípios e normas
constitucionais; 3. O Estado de Inocência e a Prisão Cautelar; 4. A prisão cautelar e a
liberdade provisória, com ou sem fiança; 5. O relaxamento da Prisão Ilegal; 6.
Conclusão.
1. Introdução
A presente obra tem como contexto, a questão da
prisão provisória em face dos novos princípios constitucionais, inseridos na
nossa carta magna de 1988.
Como sabemos, a prisão cautelar pode se tornar um
problema, quando decretada arbitrariamente, desrespeitando os ditames da lei;
como, recentemente, ocorreu no Brasil durante o regime ditatorial.
Para se evitar o malefício de prisões ilegais, a
nossa constituição, em seu art. 5º, que trata dos direitos e garantias
fundamentais diz:
“Ninguém será levado à prisão ou nela mantida,
quando a lei admitir a liberdade a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto, podemos ver que a lei maior quis
restringir o âmbito de aplicação das medidas cautelares, dando grande relevo à
liberdade provisória.
Então, a partir de tal ensinamento é que
abordaremos o tema do trabalho, posto que o atual Código de Processo Penal,
Decreto-lei 3.931, de 11-12-1941 é uma lei da fase ditatorial de Getúlio
Vargas; período em que as prisões eram a regra, e o estado de inocência, a
exceção.
2. Princípios e normas
constitucionais
Como sabemos, a restrição da liberdade de ir e vir
do ser humano, é um tema polêmico que durante toda a história foi objeto de
análise. Ainda, mais prejudicial é a decretação de uma prisão provisória,
quando nem sequer existe uma sentença condenatória transitada em julgado.
Deste modo, a constituição de 1988, em seu art. 5º,
trouxe alguns princípios: o Estado de Inocência, o Devido Processo Legal, o
Contraditório, a Ampla Defesa; como também normas, por exemplo, a do inciso
LXV: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária”.
3. O Estado de Inocência e a
Prisão Cautelar
Como sabemos, o
princípio do Estado de Inocência, ou Presunção de Inocência, está positivado no
art. 5°, LII da atual carta magna, quando diz: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Ora, esse princípio não revogou
as prisões provisórias, visto não ser ele um princípio absoluto, como
corretamente sumulou o Superior Tribunal de Justiça[1].
Porém, ele veio a abrandar este instituto. Sendo que a prisão cautelar só
poderá ser decretada nos casos extremos, como uma exceção, e desde que preenchidos
todos os requisitos de nossa lei processual.
Não mais indiscriminada e
arbitrariamente como dantes, sob pena de ferir vários direitos constitucionais
do preso.
4. A prisão cautelar e a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
A partir
de agora, a fiança passou a ser um direito constitucional, nos termos do art. 5º, LXVI:
“Ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto, sempre que for
ordenada a custódia cautelar de qualquer acusado, o juiz deverá analisar a
possibilidade legal de o mesmo continuar respondendo o processo em liberdade
provisória.
E se o magistrado
desobedecer este preceito, poderá responder pelo crime de abuso de autoridade,
segundo a lei 4.898/65. Visto que nos termos do art. 4º dessa lei, constitui
abuso de autoridade:
“e) levar à prisão e nela deter quem quer se
proponha a prestar fiança, permitida em lei”.
Além
dos casos em que cabe fiança, o magistrado também deverá se ater as demais
hipóteses em que a liberdade provisória é admitida, independentemente do
pagamento de fiança. Sob pena de propiciar constrangimento ilegal.
5. O relaxamento da prisão ilegal
Outro
direito constitucional, e que ao mesmo tempo se confunde com uma garantia é o
relaxamento da prisão ilegal, vejamos o art. 5º, LXV, CF/88: “A prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Muitas
vezes a prisão cautelar é decretada regularmente, obedecendo todos os
requisitos da lei. Porém, posteriormente tal custódia poderá se tornar ilegal.
Isso
é o que ocorre cotidianamente nos casos de excesso de prazo na formação da
culpa. Ou seja, a custódia temporária se tornará excessiva, causando um
constrangimento ilegal aos acusados, quando os demais prazos da Instrução
Criminal não foram concluídos, e os réus ainda permanecerem presos. Uma vez que
toda doutrina e jurisprudências pátrias são unânimes, em afirmar ser ilegal,
toda prisão provisória superior a 81 dias, nos casos de procedimento ordinário.
Então, o remédio constitucional, além do “habeas
corpus”, criado para solucionar tais arbitrariedaes foi o relaxamento imediato
da prisão ilegal pela autoridade judiciária.
E se o juiz desrespeitar este preceito, também
poderá responder pelo crime de abuso de autoridade, segundo a lei 4.898/65. Visto
que nos termos do art. 4º dessa lei, constitui abuso de autoridade:
“d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que
lhe seja comunicada;
i) prolongar
a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”.
Assim,
o juiz verificando qualquer ilegalidade, principalmente nos casos de excesso de
prazo, deverá relaxar a prisão, de ofício.
6. Conclusão
Portanto, todos esses dispositivos nos fazem
concluir, que as prisões cautelares devem ser a exceção, enquanto que a
liberdade provisória, a regra. Não estamos com isso, defendendo a erradicação
do instituto da prisão cautelar, de nossa legislação processual. Mas apenas,
tentando demonstrar o seu caráter de excepcionalidade, em face dos novos
princípios constitucionais.
Pois, toda a prisão
provisória decretada ilegalmente poderá ferir vários dos direitos fundamentais
do homem e do cidadão. Podendo, inclusive, tais arbitrariedades configurarem
crime de abuso de autoridade.
Enfim, a prisão cautelar
tem que se adequar aos novos princípios e normas constitucionais, a fim de não
ferir a própria carta magna, e conseqüentemente o Estado Democrático de
Direito.
Bibliografia
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Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª ed. Revista e ampliada. São
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Malheiros; 1998.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo
Penal. Vol. 2; 16ª ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva 1994.
Notas:
[1]
“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência” – Súmula 9 do STJ.
Discente da Universidade Federal do Ceará.
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