Foi editada em 4 de abril de 2012, a Lei 12.607/2012, de autoria do Senador Marcello Crivella, que altera dispositivo do Código Civil, dando nova redação ao § 1° do seu art. 1331:
“Art. 1331.
§ 1°. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio” (grifos nossos).
O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais ou comerciais, e para tanto, acrescentou à redação original o texto grifado acima, proibindo a venda e aluguel de vagas para abrigo de veículos nos condomínios a estranhos, salvo autorização expressa na convenção condominial.
Quanto aquelas vagas que possuem matrícula diversa da unidade principal no respectivo Cartório de Registro Imobiliário, não tenho a menor dúvida, de que não podem ser submetidas ao regime da novel legislação, por atentar contra o princípio constitucional de direito de propriedade. (Art. 5°, XXII da Constituição Federal). Ademais, dispõe o Código Civil à respeito:
“Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou a detenha”.
Posto isto, concluímos que a vaga de garagem, com registro próprio, independente da unidade, é autônoma e sobre ela o proprietário tem os mesmos direitos que tem sobre a unidade principal. E é, exatamente, sobre tais argumentos que os nossos tribunais têm decidido que as vagas autônomas são passíveis de penhora, independente da unidade principal.
No mesmo sentido, porta-se o Fisco Estadual quando do recolhimento do ITCMD onde fica isento do pagamento do referido imposto quando há um único bem imóvel a inventariar e de valor inferior a 2.500UFESPs. Não reconhece a isenção, mesmo que o valor da unidade principal mais o da vaga de veículo seja inferior a 2.500 UFESPs, entendendo que havendo matrícula diversa, a vaga de garagem constitui um imóvel autônomo e a unidade principal outro imóvel, desmerecendo dessa forma, o benefício da isenção.
Enfim, para onerar o imóvel a vaga de veículo é considerada independente, mas, para o proprietário fazer uso dela há restrições. São dois pesos e duas medidas!
Para nós, a restrição só é possível quando da aquisição pelo novo proprietário da unidade condominial cuja convenção seja expressa nesse sentido.
Os condomínios comercias com garagem independente e os edifícios garagens ficam fora da aplicação da lei em comento, excetuando-se, porem, os prédios onde o registro imobiliário da sala, andar, loja, entre outros, incluir a vaga e há na convenção expressa proibição.
Como se vê, e isto está na própria lei, existe a possibilidade de tudo ser resolvido pela convenção de condomínio, isto é, a alienação e a locação ficam dependendo de autorização estipulada na convenção. Ora, se há essa possibilidade não há necessidade de edição de nova lei. Existem mecanismos próprios na própria lei de regência.
O Estado, na edição de leis deve observar direitos do cidadão, mormente a liberdade de contratar. Se há convenção entre os condôminos proibindo ou não a alienação ou locação da vaga, é essa disposição que deverá prevalecer. Se os condomínios quiserem modificá-la, podem fazê-lo mediante a vontade expressa de dois terços dos condôminos.
A nova lei vem beneficiar aqueles condomínios em que a convenção nada dispõe e, por motivos vários, não conseguem se organizar para obtenção da aprovação dos 2/3 dos condôminos. Nesses casos, no meu entender, fica valendo o que está na convenção. Se não há autorização expressa a proibição é válida. Se há autorização e se quer modificá-la que o façam mediante a concordância dos 2/3 dos condôminos. A convenção condominial faz lei entre as partes e não pode lei casuística ignorá-la sob pena de gerar insegurança nos contratos privados.
Por derradeiro, as vendas já efetuadas são válidas e a locação em curso deve permanecer até final contrato, pois, a nova lei há que respeitar o ato jurídico perfeito.
Finalmente, e esse fato é o mais grave, é o que diz respeito a segurança do condomínio. É certo que muitas pessoas circulando pelo condomínio podem gerar insegurança, mas, terceiros que adquirem ou locam vaga podem ser facilmente identificados na portaria como qualquer morador do condomínio. A administração do condomínio pode manter um cadastro dessas pessoas com todos os dados possíveis e, em se tratando de locação responsabilizar o condômino pelos dados pessoais de seu locatário.
O número de arrastões, de furtos e outros delitos ocasionados pelos proprietários ou locadores de vaga é mínimo em comparação com os relacionados com empregados e prestadores de serviços do condomínio. O problema da segurança vai depender muito mais de cuidados da administração e dos próprios condôminos na contratação de seus funcionários e prestadores de serviços. Sem falar que a segurança diminui à medida que aumenta a impunidade dos criminosos. A omissão do Estado, neste particular, é revoltante. Ficamos à mercê da bandidagem.
A solução do problema da segurança, inclusive dos condomínios, depende mais da atuação do Estado no combate à criminalidade do que na intervenção nas relações de direito privado. O Estado tem o dever de assegurar a segurança dos cidadãos e não estabelecer medidas esdrúxulas que não levam a qualquer solução pratica a não ser abarrotar, ainda mais, as prateleiras de nossos tribunais.
Advogada em São Paulo. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo.
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…