William Cornetta[1]
Sumário: Introdução; 1.- Legislação sobre Projeto em licitações; 2.- Termo de referências em Pregões; 3.- Considerações sobre Projeto e Termo de referência; 4.- Limites ao Projeto e Termo de Referênica; Conclusão; Referência bibliográficas
Resumo: O presente estudo presente discorrer Projeto, básico ou executivo, em licitações como também do termo de referência, uma vez que ambos são de grande importante para correta contratação por parte da Administração.
Palavras chaves: Direito. Direito Administrativo. Licitações. Ato Administrativo. Projeto Basico. Termo de referência.
Abstract: This study presents a project, basic or executive, in bidding, as well as the reference term, since both are of great importance for the correct hiring by the Administration.
Keywords: Law. Administrative law. Tenders. Administrative Act. Initial project. Bid specs
Introdução
As licitações são processos com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração na contratação obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Para a correta definição da contratação, faz-se necessário a definição do escopo do objeto a ser contratado mediante o projeto, básico ou executivo, ou do termo de referência.
Por eles, a Administração poderá avaliar se as propostas dos licitantes estão adequada ao objetivo da licitação, como também saber qual delas é a proposta mais vantajosa que atende à exigências.
Nesta linha, a legislação nacional definiu uma série de requisitos para a melhor definição do projeto e termo de referência que devem ser observadas e respeitadas pela Administração licitante.
A definição de um projeto básico é de vital importância para que a contratação por parte da Administração atinja seus fins e objetivos. A Lei n.° 8.666/93 definiu os Projetos da seguinte forma em seu artigo 6º:
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
A Lei Geral de Licitações ainda tornou a realização de um projeto básico e de um projeto executivo como requisito para a contratação de obras e prestação de serviços, conforme podemos observar do artigo 7.º abaixo:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I – projeto básico;
II – projeto executivo;
III – execução das obras e serviços.
…
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
A Lei 8.666/93 ainda definiu os requisitos mínimos que devem ser observados nos projetos básicos e executivos, conforme define o Art. 12.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental.
Ainda, segundo a doutrina, o Projeto Básico “não se destina a disciplinar a execução da obra ou do serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução”[2].
O Projeto Básico deve evidenciar, pois, a compatibilidade dos custos com a disponibilidade financeira para a sua execução; que todas as soluções técnicas possíveis foram cogitadas e que a mais conveniente foi adotada; que os prazos de execução foram calculados e os reflexos ambientais da implementação do projeto[3].
Consoante, também, as regras definidas pela Lei de Licitações, o Projeto Executivo deverá obedecer às regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (“ABNT”). Tais regras são definidas conforme a finalidade do Projeto Executivo e devem ser observadas para a sua elaboração.
A conceituação de Projeto Básico foi objeto de consideração pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, por meio da Resolução 361, DE 10 DEZ 1991., a qual estabelece as regras a serem seguidas pelos profissionais subordinados à entidade. A conceituação prevista pela Resolução se assemelha à disposta na Lei de Licitações, havendo previsão, ainda, que o Projeto Básico deverá ser composto pelas seguintes características:
desenvolvimento da alternativa escolhida como sendo viável, técnica, econômica e ambientalmente, e que atenda aos critérios de conveniência de seu proprietário e da sociedade;
fornecer uma visão global da obra e identificar seus elementos constituintes de forma precisa;
especificar o desempenho esperado da obra;
adotar soluções técnicas, quer para conjunto, quer para suas partes, devendo ser suportadas por memórias de cálculo e de acordo com critérios de projeto pré-estabelecidos de modo a evitar e/ou minimizar reformulações e/ou ajustes acentuados, durante sua fase de execução;
identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;
definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);
fornecer subsídios suficientes para a montagem do plano de gestão da obra;
considerar, para uma boa execução, métodos construtivos compatíveis e adequados ao porte da obra;
detalhar os programas ambientais, compativelmente com o porte da obra, de modo a assegurar sua implantação de forma harmônica com os interesses regionais.
Tais regras, apesar de não trazerem nenhuma novidade quando comparadas aos dispositivos que tratam do tema na Lei de Licitações, devem ser seguidas pelos profissionais subordinados à fiscalização do CONFEA.
Por sua vez, as regras aplicáveis às concessões foram disciplinadas pelas Leis nº 8.987/1995, 9.074/1995 e 11.079/2004.
As duas primeiras dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal e sobre as normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos no âmbito da Administração Federal, respectivamente. Já a Lei nº 11.079/2004 (“Lei das PPPs”) estabelece normas específicas para a contratação de parcerias público-privadas.
Já as Lei das Parcerias Públicos Privadas PPPs conceitua os contratos regidos por esta lei como contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa[4] e prevê que as concessões administrativas serão regidas pela Lei das PPPs e, adicionalmente, pelo disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987/1995, e no art. 31 da Lei no 9.074/1995.
Referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº. 5.977/2006, que dispõe sobre a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de PPPs no âmbito da administração pública federal.
O RDC – Lei nº 12.462/2011 foi instituído com aplicabilidade exclusiva para as licitações e contratos necessários à realização dos eventos esportivos de 2014 e 2016[5], para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das cidades que sediarão os eventos; das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Para as obras e serviços de engenharia, o RDC prevê a hipótese da contratação integrada, a qual compreende “a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”. Consoante nos ensina a doutrina[6]:
“A contratação integrada consiste num contrato de empreitada de obra e serviços de engenharia, em que a Administração contratante apresenta um anteprojeto de engenharia e o particular contratado assume a obrigação de conceber as soluções, elaborar os projetos básico e executivo e executar o objeto com o fornecimento de materiais, utilização de equipamentos, aquisição e desenvolvimento de programas de informática e tudo o mais que se fizer necessário à entrega do objeto em funcionamento, mediante remuneração abrangente e vinculada à operação do empreendimento em condições predeterminadas.”
Já no caso dos pregões, a lei 10.520/02 não definiu projetos nem mesmo o termo de referência. A nomenclatura do termo de referência vem do Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000, em seu Art. 8.º
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
Já no caso dos pregões eletrônicos, o Decreto 10.524, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
…
IV – estudo técnico preliminar – documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
…
XI – termo de referência – documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
Conforme se pode verificar, as exigências para a confecção do termo de referência são bastante próximas daquelas do projeto nas licitações.
Inicialmente, o Projeto e o Termo de Referência tem a função de permitir uma contratação clara, que atenda as necessidades da Administração e ao mesmo tempo permita a busca da proposta mais vantajosa conforme preceitua o Art. 3.º da Lei n.º 8.666/93.
Nesta linha, observa Justen Filho: “A especificação minuciosa contida no Regulamento do Pregão Eletrônico assemelha o termo de referência a um projeto executivo da Lei n.º 8.666/93[7].
Um Projeto ou um termo de referência dúbio, com falhas e com falta de especificações claras representa um grande risco para a Administração quanto para o licitante, sem contar que a apresentação de um Termo de Referência ou projeto falhos é uma violação direta aos princípios basilares dos processos licitatórios.
Partindo da questão dos riscos, se a Administração não especifica de forma clara, correta, objetiva e completa o objeto a ser adquirido corre o risco de receber um produto inferior, aquém das especificações ou mesmo diverso daquele produto necessário para o atendimento das necessidades da Administração.
Nesta trilha é importante salientar que a Lei 8.666 é expressa em determinar a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, situação que é diametralmente oposta da compra de qualquer produto barato. Se a Lei quisesse que o Administrador comprasse o mais barato colocaria expressamente que é obrigação do Administrador comprar o mais barato, o de menor preço, mas opostamente trata da proposta mais vantajosa.
O que seria então a proposta mais vantajosa? A resposta é a equação do melhor com o menor preço. Para ilustrar o cenário, vamos imaginar a seguinte situação, é possível adquirir um automóvel sedan de quatro portas de diversos fabricantes, por diversos preços, assim é possível obter o carro de um fabricante renomado, cuja qualidade é mundialmente reconhecida por um determinado valor e outro de um fabricante sem qualquer renome, de manufatura e qualidade duvidosa. Claramente, a segunda opção será mais barata que a primeira, mas quantos quilômetros circulará o segundo carro sem quebrar? Quais serão os custos envolvidos na manutenção e qual será sua frequência?
O ACÓRDÃO Nº 1674/2016 – TCU – Plenário constatou um processo licitatório com ausência de informações relevantes e notas técnicas para a contratação, foi expresso em determinar os ajustes no processo licitatório para evitar danos e riscos para a Administração, conforme podemos verificar abaixo:
1.7.1. Recomendar à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de fazer as gestões necessárias para concluir a contratação de gás Hélio antes da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, com vistas a mitigar o risco de não haver gás Hélio para abastecer os balões para videomonitoramento durantes os Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
1.7.2. dar ciência ao Ministério da Justiça sobre as seguintes impropriedades/falhas nos processos de contratação que conduziram aos pregões Sesge/MJ 12 e 25/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. ausência no termo de referência de informações relevantes presentes em notas técnicas complementares ao estudo técnico preliminar, em afronta a Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”, e art. 7º,§ 4º, com vistas a subsidiar o dimensionamento das equipes para executar os serviços e consequentemente a elaboração das propostas por parte das licitantes;
1.7.2.2. ausência de estimativa do número de chamados de acordo com as atividades previstas no catálogo de serviços e, se possível, da previsão de equipe necessária para executar os serviços, com vistas a subsidiar o dimensionamento das equipes para executar os serviços de service desk e consequentemente a elaboração das propostas por parte das licitantes, o que afronta a Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”, e art. 7º, § 4º;
1.7.2.3. ausência de informações quantitativas a respeito dos sistemas operacionais, aplicações e banco de dados utilizados em contratações de service desk, informando a versão do software sempre que possível, com vistas a facilitar o entendimento das especificidades do ambiente por parte das licitantes, em atendimento à Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”, e art. 7º, § 4º;
1.7.2.4. ausência de fundamentação técnica para escolha de certificações, inclusive para certificações específicas quando são cabíveis outras correlatas, com vistas a fundamentar a exigência das certificações profissionais necessárias para execução do contrato, identificada nos processos de contratação de service desk (Pregões Sesge/MJ 12 e 25/2016), em afronta a Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, c/c IN SLTI 4/2014, art. 15, caput, e art. 17, inciso II, alíneas “f” e “g”;
1.7.2.5. ausência de avaliação de riscos críticos, identificada no processo de contratação que conduziu ao Pregão Sesge/MJ 12/2016, o que afronta a IN SLTI 4/2014, art. 2º, inciso XV, e art. 13, com vistas a identificar os riscos relacionados ao alcance dos resultados esperados com a contratação e executar efetivamente as ações planejadas para tratamento dos riscos identificados;
1.7.2.6. ausência de identificação das necessidades para adequação do ambiente de execução durante a fase de planejamento do Pregão Sesge/MJ 12/2016, em oposição ao estipulado na IN SLTI/MP 4/2014, art. 12, inciso V.
Tratando ainda do termo de referência, o assunto é de tão alta seriedade que o assunto foi sumulado pelo TCU, conforme abaixo:
Súmula 177 – TCU
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
Feitas estas observações, podemos entender que o Projeto e o Termo de Referência guardam uma correlação direta, sendo os dois os direcionadores principais para a contratação pública adequadas.
Para tanto, estes devem ser a definição do objetivo deve ser precisa, clara e suficiente sendo requisito indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes e consecução da proposta mais vantajosa para a Administração.
O § 1 da Lei n.º 8.666/93 estabelece que é vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Os principais aspectos de tais limitações são relacionados a garantir um tratamento isonômico aos interessados no processo licitatório como também buscar uma maior competição das empresas permitindo assim a busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
…
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
Conforme verifica-se acima, a lei de liberdade econômica trouxe mais uma limitação, não basta agora a Administração fazer a especificação técnica, tem que mostrar como as exigências feitas relacionam-se com o objetivo a ser alcançado na contratação.
Apesar de tais exigência não estar na lei geral licitação ou mesmo de pregão, entendo que ela passa a ter uma relação direta com a definição do projeto ou com o termo de referência.
Por estes aspectos, podemos perceber que a Administração possui limites para a definição do termo de referência ou ao projeto que será utilizado.
Conclusão
O projeto, básico ou executivo, é a base para a realização de um processo de licitação, pois permite aos interessados verificar o que a Administração pretende contratar.
Por sua vez, o termo de referência desempenha um papel semelhante ao projeto mas em pregões.
As leis aplicáveis ao projeto e ao termo de referência definem uma série de exigências para a sua definição, já que um Projeto ou um termo de referência dúbio, com falhas e com falta de especificações claras representa um grande risco para a Administração quanto para o licitante, sem contar que a apresentação de um Termo de Referência ou projeto falhos é uma violação direta aos princípios basilares dos processos licitatórios.
Nesta linha, se Administração não especifica de forma clara, correta, objetiva e completa o objeto a ser adquirido corre o risco de receber um produto inferior, aquém das especificações ou mesmo diverso daquele produto necessário para o atendimento das necessidades da Administração.
Como vimos, a Lei 8.666 é expressa em determinar a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, situação que é diametralmente oposta da compra de qualquer produto barato. Se a Lei quisesse que o Administrador comprasse o mais barato colocaria expressamente que é obrigação do Administrador comprar o mais barato, o de menor preço, mas opostamente trata da proposta mais vantajosa.
Ocorre que a Administração deve respeitar limites legais na definição do projeto Os principais aspectos de tais limitações são relacionados a garantir um tratamento isonômico aos interessados no processo licitatório como também buscar uma maior competição das empresas permitindo assim a busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
Exatamente neste ponto que a importância do projeto ou termo de referência ganha destaca, pois eles serão a base para avaliação das propostas em relação ao atendimento dos fins que a Administração busca como também da sua vantajosidade.
Conforme verifica-se acima, a lei de liberdade econômica trouxe mais uma limitação, não basta agora a Administração fazer a especificação técnica, tem que mostrar como as exigências feitas relacionam-se com o objetivo a ser alcançado na contratação.
BRASIL. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br, acesso em 31 de dezembro de 2019.
BRASIL. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em www.planalto.gov.br, acesso em 31 de dezembro de 2019.
BRASIL. LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br, acesso em 31 de dezembro de 2019.
BRASIL. LEI Nº 12.462, DE 20 DE AGOSTO DE 2011 Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Disponível em www.planalto.gov.br, acesso em 31 de dezembro de 2019.
BRASIL Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, por meio da Resolução 361, DE 10 DEZ 1991. Dispõe sobre a conceituação de Projeto Básico em Consultoria de Engenharia, Arquitetura e Agronomia., DISPONÍVEL EM http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=409, acesso em 16 de janeiro de 2020.
BRASIL. Tribunal de Contas da União Decisões nº 262/98 – Plenário; 427/2002 – Plenário; 609/2002 – Segunda Câmara; Acórdão 64/2004 – Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União Decisões – ACÓRDÃO Nº 1674/2016.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010.
_________. Comentários ao RDC. São Paulo: Dialética, 2013.
_________. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 5. ed. rev.e atual. – São Paulo : Dialética, 2009.
PORTO NETO, Benedicto. Licitação para Contratação de Parceria Público Privada. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.) Parcerias Público-Privadas. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
[1] Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, especialista em Administração e Marketing pela Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM, Extensão em Direito Americano pela Boston University. Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. LLM – Business Law – University of Southern California (2020) Intercambista na Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda em 2005. Advogado com larga experiência em multinacionais de grande porte como 3M, Motorola e Motorola Solutions, onde é diretor jurídico e de compliance. Certificado em CP3P-F // ICSS. Diretor da Entidade de Previdência Mais Vida.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 134.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit, p. 134.
[4] Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
[5] “I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC. São Paulo: Dialética, 2013. p. 178-179.
[7]JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 5. ed. rev.e atual. – São Paulo : Dialética, 2009, p.320.
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