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Projeto de Lei n° 4330/2004: um golpe contra os trabalhadores

Resumo: O presente trabalho acadêmico tem como principal objetivo, a análise da terceirização e o impacto deste fenômeno no direito dos trabalhadores. No primeiro momento iremos fazer algumas considerações a respeito do conceito, do histórico e das características da terceirização, e por fim iremos discorrer sobre a modificação estrutural das relações trabalhistas no país com a aprovação do Projeto de Lei n° 4330/2004.

Palavras-chave: terceirização, precarização do trabalho, relações trabalhistas, CLT, Projeto de Lei 4330/2004.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito e Histórico da Terceirização; 3. Análise do projeto de lei 4330/20014 e o impacto da terceirização nas relações contratuais dos trabalhadores; 4. Conclusão; Referência

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1- Introdução

Dentre os principais problemas enfrentados pelos trabalhadores no Brasil, está a terceirização de serviços, técnica moderna de gestão em que atividades acessórias são repassadas a outras empresas ditas terceiras que as executam.

Desde que surgiu, o processo de Terceirização sofreu várias alterações. Inicialmente, suas características a enquadravam como uma forma de parceria em que as empresas uniam-se na busca da redução de custos e de melhoria da qualidade. Porém, com o passar dos anos, este processo se tornou um instrumento para mascarar as relações de emprego e burlar as normas trabalhistas, livrando-se de encargos.

Esse deslocamento de atividades trouxe uma série de restrições aos direitos trabalhistas, e intensificará ainda mais este fenômeno após a aprovação do Projeto de Lei n° 4330/2004 que está sendo apontado pelo retrocesso com previsão de um futuro recheado de grandes conflitos judiciais trabalhistas.

A trajetória até agora percorrida através da utilização da mão de obra terceirizada está marcada por transformações negativas, porém, há posicionamento favorável daqueles que acreditam que a terceirização é um importante item na modernização das relações trabalhistas e visa aumentar a eficiência produtiva de nossa economia, porém, deve ser aplicada com cautela, para não ser utilizada para outros fins.

O presente artigo trata das linhas básicas desse debate que decorre da necessidade da avaliação da regulamentação da Terceirização dos serviços, para que tal processo não se torne algo traumático para os trabalhadores que são os principais atingidos por este fenômeno.

Para análise da Terceirização é importante ter um olhar mais amplo no contexto da reforma do aparelho trabalhista do país, sendo de grande relevância o fortalecimento do Estado como único capaz de controlar o potencial negativo que algumas modernidades possuem de gerar insegurança, desigualdades e conflitos. Ao mesmo tempo, colocam-se neste debate grandes demandas sociais, dentre elas a de promover a redistribuição das riquezas, garantir a dignidade da pessoa humana e evitar a precarização do serviço e o enfraquecimento dos direitos garantidos aos trabalhadores.

2- Conceito e histórico da terceirização

A Terceirização não possui um conceito jurídico, porém, segundo Sérgio Pinto Martins, a terceirização nada mais é do que “a possibilidade de contratar terceiros para realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa”. (MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 6ed. rev e amp.,-São Paulo- Atlas 2003)

O grande jurista Livio Giosa aborda a Terceirização em um âmbito mais profundo e atual da administração, relacionando-a a uma forma de processo de gestão moderna que provoca mudanças nos procedimentos da empresa e tem o intuito de buscar uma melhoria em seus resultados. Segundo ele, a terceirização atualmente se caracteriza como sendo uma técnica moderna de administração em que o objetivo deixou de ser apenas a redução de custos, passando agora a ser vista como uma estratégia de melhoria dos resultados. Ele também destaca a liberação da empresa da responsabilidade de execução das atividades consideradas acessórias, possibilitando uma maior dedicação à realização das ações centrais e mais importantes, trazendo uma maior eficiência e melhorias na qualidade dos seus protudos/serviços. Segundo ele, Terceirização é:

 “Uma técnica moderna de administração e que se baseia num processo de gestão que leva a mudanças estruturais da empresa, a mudanças de cultura, procedimentos, sistemas e controles, capilarizando toda a malha organizacional, com um objetivo único quando adotada: atingir melhores resultados, concentrando todos os esforços e energia da empresa para a sua atividade principal. ((GIOSA, Livio A. Terceirização: uma abordagem estratégica. São Paulo: Ed. Pioneira de Administração e Negócios, 1997).

Para Ciro Pereira da Silva, o fenômeno da Terceirização pode ser definido como:

“[…] a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando competitividade.” (SILVA, Ciro Pereira da apud CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 44. ).

A CUT – Central Única dos Trabalhadores define terceirização como:

“O processo de transferência da execução de serviços de uma empresa para outra empresa; ou de uma organização para uma empresa. Neste processo, a empresa que passa a comprar os serviços é denominada de “tomadora dos serviços” e a empresa que oferece os serviços é chamada de “prestadora de serviços”, também denominada de “terceira” (CUT – Central Única dos Trabalhadores – www.cut.org.br).”

Segundo Mauricio Godinho Delgado:

“A expressão Terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa.”( DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

Uma breve retrospectiva mostra-se bastante útil para ajudar a situar melhor a questão da Terceirização nas relações trabalhistas.

A chamada “Terceirização” teria se iniciado nos Estados Unidos durante a II Guerra Mundial(1939-1945) como forma encontrada pela indústria de atender à grande demanda de material bélico, haja vista que, as empresas produtoras de armamento bélico encontravam-se com sua capacidade produtiva sobrecarregada com o excesso de demanda e verificaram que poderiam transferir e delegar serviços a terceiros, que seriam contratados para dar suporte ao aumento da produção de uniformes militares, armas leves e pesadas, munição, navios, aviões, tanques de guerra, etc.(BARAÚNA, César Ferreira. A terceirização a luz do direito do trabalho. Editora LED, Belo Horizonte, 1998.)

Após a II Guerra Mundial surgiu um novo cenário mundial, com o advento da Revolução Industrial a Terceirização evoluiu e consolidou-se como um procedimento administrativo eficiente, em que a concentração das forças da empresa em sua atividade principal propiciaria uma maior especialização, competitividade e lucratividade.

No Brasil, a partir da década de 50 com a chegada das multinacionais no país, surgiram os primeiros sinais da terceirização do trabalho, mas somente no fim dos anos 90 e inicio do século XXI é que o termo terceirização ganhou ênfase, devido a solução para as empresas reduzirem seus custos no momento de crise (LIMA, Igor Almeida. A viabilidade da terceirização de mão de obra. RDT – Revista de Direito do Trabalho, ano 17, n. 01, Ed. Consulex.)

De acordo com Maurício Godinho Delgado, a Terceirização assumiu clareza estrutural no país apenas a partir da década de 70. Segundo o autor, quando a CLT foi elaborada (1940), o fenômeno não tinha a abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia atenção especial (Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição.,São Paulo: LTr, 2007).

Isto porque, a época da elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na década de 1940, o legislador fez menção apenas de duas normas regulamentadoras de subcontratação de mão de obra: a empreitada e subempreitada (art.455 da CLT), incluindo também assim a figura da pequena empreitada (art.652, “a”, III, da CLT).

A Terceirização não teve destaque na CLT. Sobre a falta de norma regulamentadora explica Mauricio Goldinho Delgado:

 “Isto ocorre pela circunstância de o fato social da Terceirização não ter tido, efetivamente,grande significado socioeconômico nos impulsos de industrialização experimentados pelo país nas distintas décadas que se seguiram à acentuação industrializante iniciada nos anos de 1930/40” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição.,São Paulo: LTr, 2007)

É importante salientar que os primeiros sinais de regulamentação da Terceirização no Brasil se deram em 1966 através do Decreto Lei nº 1212 e o Decreto Lei nº 1216 já previam algum tipo de terceirização, autorizando a terceirização de serviços de segurança. Após isso, em 1968, por meio do Decreto nº 62.756/68, fora legalizada o serviço de locação de mão-de-obra por meio de agências especializadas, surgindo um ano depois, o Decreto nº 1.034 que trouxe a regulamentação dos serviços de vigilância no setor bancário, diretamente ou por meio de intermediadoras. Em seguida, a terceirização se deu ao setor de serviços, para limpeza e de segurança/conservação de estabelecimentos bancários. Por conseguinte, a Lei 7.102/83 e o Decreto 89.056/83 trataram da terceirização de serviços de vigilância e de transporte de valores. (NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Terceirização no Direito do Trabalho. http://www.professornilson.com.br/Downloads/TERCEIRIZAÇÃO).

Com os avanços da Terceirização no país o Tribunal Superior do Trabalho, em 1993 ante a omissão legal acerca do assunto e no intuito de permitir a terceirização de determinados serviços, elaborou o Enunciado 331, que serviria de apoio judicial em caso de reclamações trabalhistas.

Assim, apesar de a terceirização estar difundida em todo mundo, no Brasil, o tratamento legal mais específico dado ao tema é oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Enunciado 331 que buscou esclarecer o contraponto entre terceirização lícita e ilícita e dispôs sobre os quatro casos, excepcionais, em que é possível terceirizar o serviço, quais sejam, o trabalho temporário para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa, ou seja, a terceirização na atividade-fim da empresa é ilegal, sendo excepcionalmente permitida no caso do trabalho temporário; serviços de vigilância; serviços de conservação e limpeza; e serviços especializados, ligados a atividade-meio do tomador do serviço.

No entanto, apesar da súmula, a falta de regulamentação continua gerando controvérsias no campo trabalhista. Assim, surge no Congresso Nacional uma nova regulamentação para o assunto, através do Projeto de Lei n°4330/2004.

Como consequência deste Projeto de Lei, vêm às mudanças nas relações trabalhistas, momento em que a classe trabalhadora sente os seus direitos sendo retardados e o Estado tenta dar maior destaque a essa situação através da aprovação de tal projeto, que envolve grandes polêmicas.

3- Análise do projeto de lei 4330/2004 e o impacto da terceirização nas relações contratuais dos trabalhadores

Em relação ao Projeto de Lei 4330/2004 que regulamenta a Terceirização, existem diversos posicionamentos que procuram estabelecer quais seriam as consequências e modificações estruturais das relações trabalhistas no país com a sua aprovação.

Este projeto é de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se propõe a regulamentar a prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dela decorrentes, na tentativa de colocar fim à insegurança jurídica que caracteriza a terceirização no Direito brasileiro.

Essa afirmação é dada pela maior parte dos empresários, que o considera assim, pois acreditam ser prejudicial a ausência de norma legislativa nas relações terceirizadas.

No entanto, segundo a corrente majoritária, o Projeto de Lei n°4330/2004 merece criticas, porque está cercado pelo retrocesso, onde por um lado há a extinção de garantias ao conjunto de trabalhadores brasileiros, e por outro há a ampliação dos lucros do empresariado.

O Projeto de Lei 4.330/2004 ocupa papel de destaque, pois consegue reduzir décadas de avanços e conquistas trabalhistas, concedendo às empresas uma série de benefícios, como a flexibilização de manejar força de trabalho a um custo econômico e político reduzido além de impedir qualquer crescimento profissional do trabalhador.

A nova dinâmica trazida por este Projeto de Lei tem como especialidade a exploração da força de trabalho sem a obtenção de lucro pelo empregado, que é o seu objetivo primordial. Conforme explica Karl Marx:

“O trabalhador não produz apenas a mercadoria e gera a mais-valia. O trabalhador produz e reproduz as relações sociais. Onde de um lado está o capitalista que possui a propriedade privada e o dinheiro para comprar a força de trabalho. E do outro está o trabalhador livre que para se manter vivo nesse processo capitalista, precisa vender o seu  único bem e qualquer que seja a forma social do processo de produção, este tem de ser contínuo ou percorrer, periodicamente, sempre de novo, as mesmas fases. Uma sociedade não pode parar de consumir, tampouco deixar de produzir. Considerando em sua permanente conexão e constante fluxo de sua renovação, todo processo social de produção é, portanto, ao mesmo tempo, processo de reprodução.” (MARX, Karl. O CAPITAL VOL 1/1.Rio de Janeiro : Civilização Brasileira , 1971.).

Nesse contexto, cada vez mais aumenta o numero de trabalhadores terceirizados, haja vista que o capitalismo precisa driblar as suas crises, sendo o seu foco maior a atividade, sendo desnecessária a preocupação com os direitos trabalhistas.

É evidente que a Terceirização não contribui apenas para fatores negativos, pois ao repassar as atividades para que terceiros a executem, as empresas conseguem dedicar-se no desenvolvimento de suas atividades-fim obtendo melhoria na qualidade do produto ou serviço.

Este é o ponto principal da análise dos fatos, pois têm-se dessa circunstância que as beneficiadas com a aprovação do Projeto de Lei n° 4330/2004 são apenas as empresas contratantes, pois além das atividades meio da empresa, a nova lei abre as portas para que as mesmas possam subcontratar todos os seus serviços.

Ademais, no novo texto legislativo as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade somente da empresa terceirizada, sendo a contratante responsável apenas pela fiscalização, e como se não bastasse, a representatividade sindical passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante.

Outro ponto importante, diz respeito a diferença salarial de trabalhadores terceirizados, pois segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a diferença é 24% menor em relação aos empregados formais.

Além desses fatores, os estudos de tal departamento apontam que os terceirizados trabalham em média, 3 horas a mais por semana do que os contratados diretamente, assim, com mais trabalhadores fazendo jornadas maiores, deve cair o numero de vagas de emprego em todos os setores.

O estudo da Dieese aponta também que os terceirizados são os que mais sofrem acidentes, pois, a segurança é prejudicada porque companhias de menor porte não têm as mesmas condições tecnológicas e econômicas e recebem menos cobrança para manter um padrão equivalente ao seu porte. (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos/www.dieese.org.br).

Aliás, segundo relatório da Central Única dos Trabalhadores (CUT), outro mal da terceirização são os calotes das verbas trabalhistas, pois ao finalizar as atividades as empresas somem e os trabalhadores deixam de receber seus direitos.

Ou seja, o projeto de Lei n°4330/2004 contribui ainda para que a terceirizada tente fugir das responsabilidades trabalhistas com o retorno do trabalho escravo, haja vista existência de dados do Ministério do Trabalho e Emprego com relatos de que os maiores flagrantes de trabalho escravo no país são de empresas terceirizadas. (portal.mte.gov.br/imprensa/mte…terceirizacao-da…/terceirizacao.htm)

Quem está mais familiarizado com o tema, percebe que com o advento da nova lei, ficará mais difícil responsabilizar empregadores que desrespeitam os direitos trabalhistas porque a relação entre a empresa principal e o funcionário terceirizado fica mais distante e difícil de ser comprovada quando o trabalho é terceirizado e outro problema está ligado ao Estado que terá menos arrecadação e mais gasto, considerando que empresas menores pagam menos impostos.(CUT – Central Única dos Trabalhadores – www.cut.org.br).

É importante ressaltar que a justificativa do projeto é a de que a Terceirização promove maior especialização e um incremento na capacidade de inovação das empresa, e desse modo, seria possível promover “segurança jurídica” às empresas e garantias e proteção aos trabalhadores terceirizados.

O fato é que na prática, a Terceirização nada mais é do que anulação de direitos trabalhista e ausência de limites a práticas abusivas empresariais.

A realidade é que a Terceirização apresenta-se como um processo irreversível caso haja aprovação do projeto de lei em questão, e um dos maiores riscos que tal inovação pode trazer é esclarecido por Dorothee Susanne Rudiger:

“O que a terceirização pode causar entre os trabalhadores seria a perda dos benefícios trabalhistas, perda de vantagens sociais, desajuste salarial, subemprego e o trabalho informal” (RÜDIGER, Dorothee Susanne & SOSSAE, Fabiana Cristina. Terceirização: economia contemporânea e direito do Trabalho. Revista de Direito do Trabalho, 95, p.p. 26-32, jul. Set. /1996.)

Os conceitos atribuído à Terceirização por Dorothee Susanne, semelhantes a tantas outras opiniões doutrinárias revela a consequência da terceirização e o golpe contra os trabalhadores que está em curso no Congresso Nacional que está prestes a aprovar o projeto que simboliza a maior derrota da classe trabalhadora.

4- Conclusão

Em linhas gerais, procurou-se organizar as ideias contidas nesse texto, de modo que fosse possível mostrar a precarização dos direitos trabalhistas com a Terceirização dos serviços.

De tudo o que foi abordado nesse artigo, talvez o ponto que careça de maior esclarecimento seja apenas um: como manter os direitos trabalhistas com a aprovação do Projeto de Lei n° 4330/2004.

O certo é que não há razões para aprovação do projeto de Lei n° 4330/2004 na forma que foi editado. Este artigo tentou contribuir na oferta de algum esboço de respostas nessa direção.

Outra certeza – e talvez ela sintetize todo o artigo – é que, de fato, na análise da Terceirização, o referido sistema, ainda que com todo um aparato, não é suficiente nem pode permanecer nos moldes em que se encontra, visto que os benefícios são apenas para classe empresarial.

As considerações desse artigo não excluem a possibilidade de que as empresas continuem a terceirizar os seus serviços, pois a terceirização é bem vista no que tange a produtividade, mas deve ser levado em conta após todas essas considerações, o grande numero de ações judiciais que estão por vir após a regulamentação do trabalho terceirizado, devido a falha das prestadoras de serviços que não respeitam os direitos trabalhistas.

Um longo percurso teórico e técnico foi percorrido desde o momento em que foi identificada a situação-problema causada pela terceirização, que era a derrubada dos direitos trabalhistas e ausência de proteção aos trabalhadores.

A conclusão geral que pode ser feita é de que, com todas as falhas que a terceirização apresenta, ela ainda é um afronto a CLT e um preocupante quadro de retrocesso de direitos em todo o país.

Referências
BARAÚNA, César Ferreira. A terceirização a luz do direito do trabalho. Editora LED, Belo Horizonte, 1998
CLT- Decreto Lei 5452 de 1º de Maio de 1943, http://.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm
CUT – Central Única dos Trabalhadores – www.cut.org.br
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição.,São Paulo: LTr, 2007
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos/www.dieese.org.br
GIOSA, Livio A. Terceirização: uma abordagem estratégica. São Paulo: Ed. Pioneira de Administração e Negócios, 1997.
LIMA, Igor Almeida. A viabilidade da terceirização de mão de obra. RDT – Revista de Direito do Trabalho, ano 17, n. 01, Ed. Consulex.
MARX, Karl. O CAPITAL VOL 1/1.Rio de Janeiro : Civilização Brasileira , 1971).
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 6ed. rev e amp.,-São Paulo- Atlas 2003.
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (www.mte.gov.br/)
NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Disponível em http://www.professornilson.com.br/Downloads/TERCEIRIZA%C3%87%C3%83O%20NO%20DIREITO%20DO%20TRABALHO.pdf acessado em 24/08/2012.
Camara dos Deputados – www.camara.gov.br/projetos/lei
RÜDIGER, Dorothee Susanne & SOSSAE, Fabiana Cristina. Terceirização: economia contemporânea e direito do Trabalho. Revista de Direito do Trabalho, 95, p.p. 26-32, jul. Set. /1996.)
SILVA, Ciro Pereira da apud CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 44.

Informações Sobre o Autor

Leticia de São Geraldo da Costa

Bacharel em Direito. Pós- Graduada em Direito e Gestão Pública. Pós- Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário


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Equipe Âmbito Jurídico

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